Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ACORDO DE PREENCHIMENTO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO EXEQUIBILIDADE PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não retira a exequibilidade de uma livrança a sua não apresentação a pagamento ao avalista, uma vez que se trata de título pagável à vista, bastando que não tenha sido paga pelo subscritor, na data nela aposta. II – É, porém, necessária interpelação prévia do avalista quando, sendo o título entregue em branco ao credor (para este lhe apor a data de pagamento e a quantia prometida pagar, em termos deixados ao seu critério), pois só assim o avalista tem conhecimento do montante exacto e da data em que se vence a garantia prestada. III – O abuso de preenchimento constitui excepção de direito material a invocar pelo avalista mediante a alegação de factos que caracterizem uma desconformidade entre o pacto e o que ficou a constar do título. (Sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A, S.A. intentou contra B e C, execução comum para pagamento da quantia de €248.173,71, oferecendo como título executivo duas livranças. Alegou, no requerimento executivo, ser portadora daqueles títulos de crédito e credora da dívida ali titulada em virtude de ter celebrado com a firma «D, S.A.» e os executados, um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com valor até €150.000,00 em 31/03/2004, e um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com valor até €100.000,00, em 10/02/2006; no âmbito do referido contrato e resultante da execução de uma garantia adicional, foi efectuada uma amortização, reduzindo-se o valor do capital para € 55.180,51; os ditos contratos foram titulados pelas livranças em branco subscritas pela referida sociedade e avalizados pelos executados; na data do vencimento as livranças foram preenchidas de acordo com o pacto de preenchimento; os responsáveis pelo pagamento foram interpelados e, nada disseram; a obrigação dos executados (avalistas) é solidária da que recai sobre a subscritora; as quantias em dívida ascendem a € 186.717,10, referente ao primeiro contrato e, € 61.456,61, referente ao segundo contrato. Mais invocou que os mencionados créditos se encontram vencidos e são exigíveis e que a exequente pretende ainda haver dos executados juros e outras despesas extra-judiciais. Citados, os executados deduziram a oposição à execução, invocando, em síntese, que as livranças juntas aos autos nunca foram apresentadas a pagamento e que a apresentação a pagamento de um título de crédito no prazo de pagamento é um requisito de exequibilidade do título executivo; que as livranças dadas à execução reportam-se aos contratos de abertura de crédito e foram avalizadas pelos oponentes em branco, sem a aposição de qualquer valor ou data de vencimento; foram preenchidas depois de terem sido assinadas pelos oponentes e sem que lhes tenha sido transmitido com correcção e exactidão os elementos do preenchimento das mesmas; Em 14/05/2008 a exequente enviou aos oponentes cartas relativas ao preenchimento da livrança caução, mas as livranças juntas aos autos foram preenchidas em termos distintos daqueles que haviam sido comunicados aos oponentes, designadamente quanto à data de vencimento, pelo que o preenchimento foi abusivo. Mais invocaram que os oponentes são avalistas das duas livranças dadas à execução e em que é subscritora a sociedade «D, S.A.»; por sentença proferida, em 16 de Abril de 2008, no âmbito do processo que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de …, sob o n.º .../07.4TYLSB, foi declarada a insolvência da sociedade «D, S.A.»; no âmbito do referido processo foi reconhecida à exequente um crédito, no montante de € 549.643,98; nesse processo ainda não foi levada a cabo a venda dos bens pertencentes à massa falida; só depois da venda dos bens da massa insolvente é que nos presentes autos poderá ser decidido se os oponentes, na qualidade de avalistas, respondem ou não pelo pagamento da quantia exequenda e em que montante; se o avalista responde da mesma maneira que a pessoa afiançada, é evidente que a reclamação de crédito e eventual pagamento no âmbito de processo de insolvência é relevante para efeitos de exigibilidade da quantia exequenda nos presentes autos; É que podendo existir a possibilidade de a exequente vir a obter o pagamento dos seus créditos no âmbito do processo de insolvência, não é exigível aos oponentes o pagamento em duplicado de montantes que o exequente irá receber naquele processo; assim, e até que ocorra a venda dos bens que compõem a massa falida, o processo de insolvência constitui causa prejudicial dos presentes autos. A exequente respondeu à oposição invocando, basicamente, que sendo a livrança uma garantia autónoma, não pode o avalista invocar meios pessoais do avalizado, e mesmo a pretensa falta de apresentação a pagamento não prejudicaria a acção, quer contra a subscritora, quer contra os avalistas, não afastando a sua força executiva; foram remetidas cartas de interpelação de pagamento com data de 14/05/2008 e 27/05/2008 com correcção dos valores previamente comunicados, cujo aviso de recepção foi assinado pelo executado B; no âmbito do processo que conduziu à declaração de insolvência da avalizada «D» da qual o executado é sócio-gerente, foi remetida carta aos avalistas em 12/04/2007, dando conhecimento da carta remetida à subscritora com interpelação para pagamento ou, na falta deste a afectação a contencioso; quanto ao preenchimento abusivo, os argumentos raiam a má fé processual, já que, como bem sabem os executados, foram respeitados todos os requisitos de preenchimento constantes do contrato que a Livrança titula, nas suas cláusulas 22ª e 24ª, respectivamente, correspondentes a cada uma das operações do contrato de abertura de crédito em conta – corrente, identificadas nos autos executivos; tratando-se de livranças em branco, está a exequente autorizada a preencher o título, quando tal se mostre necessário e a seu juízo, tendo em conta a data de vencimento que será fixada por si, quando em caso de incumprimento das obrigações assumidas, a portadora resolva recorrer à realização coactiva do crédito, sendo em tudo determináveis nos termos do respectivo pacto de preenchimento. Quanto aos valores de preenchimento, estes correspondem à totalidade das responsabilidades decorrentes do contrato celebrado e que constam indicados nas cartas de interpelação para pagamento aos executados e por eles assinadas; os oponentes/executados são avalistas das livranças em que é subscritora a empresa «D» que entretanto foi declarada insolvente, tendo a exequente reclamado os seus créditos no respectivo processo de insolvência, que foram reconhecidos, mas tal não importa qualquer pagamento; atenta a natureza do título executivo e a natureza da responsabilidade dos oponentes, enquanto avalistas dos mesmos, a obrigação do avalista é solidária com a do avalizado e aquele é responsável da mesma maneira, não existindo qualquer beneficio de excussão prévia, e consequentemente, não é o processo de insolvência causa prejudicial dos presentes autos. Terminou pedindo a improcedência da oposição à execução e a consequente prossecução da execução. Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida decisão a julgar a oposição improcedente, com o consequente prosseguimento da execução. Inconformados, apelaram os executados. Alegaram, concluindo que: I. O Tribunal a quo andou mal, decidindo contra o que foi alegado pelas partes e ainda contra a própria matéria provada. II. Como tem vindo a ser decidido pelos tribunais superiores a prova do preenchimento abusivo dos títulos de crédito cabe ao obrigado cambiário. III. Os ora apelantes foram impedidos de produzir prova sobre o alegado preenchimento abusivo das livranças dadas a execução, porque o Tribunal decidiu do mérito da causa num momento anterior à fase de instrução, i.e., no despacho saneador. IV. Ao julgar a oposição à execução em sede de despacho saneador, o Tribunal negou o direito dos apelantes à prova. V. O Tribunal a quo comprometeu irremediavelmente a justiça e a equitatividade do processo ao indeferir a oposição à execução apresentada pelos oponentes, sustentando que "os oponentes não provaram que houvesse violação do pacto de preenchimento. Ou seja, não lograram demonstrar que foi abusiva a aposição da data de vencimento de 20-05-2008 ... " VI. Como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 25/01/1961, "Deve ser relegada para a sentença final a decisão sobre se as letras em branco foram ou não preenchidas de harmonia com o acordo celebrado entre os interessados, sobre que importa produzir prova, e a apreciação dos vícios que a esses títulos são atribuídos pelo réu". VII. Além de os apelantes terem sido impedidos de produzir prova sobre o preenchimento abusivo dos títulos dados a execução, a verdade é que dos próprios documentos e da confissão da recorrida é possível concluir que a data de vencimento aposta nas livranças dadas à execução é anterior à comunicação dos apelantes. VIII. Nunca o tribunal podia ter julgado improcedente a oposição à execução com fundamento na alegada falta de prova sobre o preenchimento abusivo das livranças dadas a execução. IX. Não é unânime o entendimento de que as livranças em branco – dadas como garantia - são títulos pagáveis à vista. X. Tendo o recorrido fixado uma data de vencimento da livranças dadas a execução é forçoso entender-se que as mesmas são títulos pagáveis em dia fixo. XI. As livranças devem ser apresentadas a pagamento, nos termos do disposto no art. 38° da LULL, aplicável ex vi art. 77 da LULL. XII. A apresentação a pagamento de um título de crédito é um acto típico no direito cartular consiste na apresentação do título e reclamação do pagamento da quantia dele constante, no local convencionado para o pagamento, no dia do vencimento, ou num dos dois dias úteis subsequentes. XIII. "Todos ou quase todos os negócios cambiários são incondicionáveis. É o que acontece com o saque, o endosso, o aceite e o aval. É que, para que a letra seja facilmente negociável, como o exige a sua essencial função de título circulante, é preciso que o portador possa saber com toda a segurança, por simples inspecção do título (carta), quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respectivos signatários (obrigados cambiários], sem necessidade de ter em conta quaisquer elementos exteriores (quod non est in cambio non est in mundo) – M. Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, 2ª ed, II, 361 e 362, nota 3. XIV. Não sendo as livranças apresentadas a pagamento ao aceitante, ou aos co-responsáveis, os recorrentes desconheciam em absoluto a quem devia ser feito o pagamento da mesma, uma vez que ao contrário do que muitos pretendem fazer crer os títulos de crédito são por natureza circulantes não servindo para ficar na gaveta do sacado. XV. A apresentação a pagamento de uma letra ou livrança é um dever do portador da mesma e indispensável à efectivação do crédito cambiário. XVI. São requisitos da apresentação a pagamento dos títulos de crédito, designadamente da letra e livrança: a) a exibição do título perante o devedor principal; b) a reclamação da soma na sede do pagamento, no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes; c) estar o portador do título habilitado a restitui-lo, com a respectiva quitação. XVII. Nunca o recorrido reclamou o pagamento da livrança dada a execução, no local do pagamento e no dia de vencimento da mesma, porque se o tivesse feito e não tivesse recebido, constaria do teria sido aposta no título de crédito a indicação de devolvido por falta de pagamento: Quod non est in cambio non est in mundo ... XVIII. Nem se diga que não é exigível a apresentação a pagamento das livranças ou que tal é absolutamente irrelevante no que respeita aos avalistas. XIX. É que a apresentação a pagamento constitui requisito deste, integrando"um ónus do portador" do título. O que vale tanto para a hipótese de título pagável à vista, como em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, cfr. arts. 34° e 38º, da LULL. (E se, como desde já se antecipa, não é exigível, quanto ao avalista a declaração formal de que não houve pagamento, em que se traduz o protesto, já se não concede que a consideração da autonomia da obrigação do avalista possa legitimar o exercício da acção cambiária, na ausência da actuação do tal ónus da apresentação a pagamento, que este pressupõe. [Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/02/2008, disponível em www.dgsi.pt]. XX. Como se constata pela simples análise do verso das livranças, o apelado nunca apresentou as mesmas a pagamento, nem na data de vencimento, nem posteriormente. XXI. Não tendo o exequente, ora recorrido, apresentado a pagamento as livranças dadas a execução naturalmente que não pode vir exigir o pagamento da mesma em sede de execução, porque as mesmas perderam o requisito da exequibilidade pelo não cumprimento do requisito da apresentação a pagamento. XXII. Não tendo sido apresentadas a pagamento, as livranças dadas à execução perderam a sua natureza cambiária, pelo que não podem servir de título executivo. XXIII. A sentença recorrida viola os artigos 3°, 3°-A do CPC, art. 20° da CRP e artigos 34°, 38° e 77° da LULL. A exequente/recorrida C.G.D. contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido, invocando e concluindo conforme resulta de fls. 126 a 135. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade: A. Por escrito datado de 31 de Março de 2004, sob a epígrafe “Unificação de Contratos de Abertura de Crédito em Conta–Corrente e Alteração Contratual” «D, S.A.» na qualidade de Empresa devedora, B, e cônjuge C, casados no regime da comunhão geral de bens, e residentes na R. …, n.º …, .…, na qualidade de avalistas, e A, S.A., declararam aceitar a unificação de contratos nos seguintes termos: “Considerando que: 1.º A A, S.A. concedeu à 1.ª contratante dois empréstimos sob a forma de abertura de crédito em conta corrente a que correspondem: a) empréstimo que vigora com o n.º ... (…). Tal empréstimo apresentava à data de 01/04/2004, o saldo devedor em capital de 92.424,79 euros; b) empréstimo que vigora com o n.º ... (…). Tal empréstimo apresentava à data de 01/04/2004, o saldo devedor em capital de 00,00 euros; 2.º Que a 1.ª contratante e a A, S.A. pretendem unificar os contratos acima identificados, num único empréstimo arredondando o montante do crédito aberto para 150.000,00 euros, cujo contrato identificado reger-se-á pelos termos e condições abaixo estipulados. (…) 5. MONTANTE: 5.1. – Até 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros); 5.2. – A empresa confessa-se desde já devedora à A., S.A. dos montantes utilizados nas contas correntes identificadas nos considerando 1, que atinge à data de 01/04/2004, o valor de 92.424,79 euros. 5.3. – A empresa confessa-se também e desde já devedora do capital que vier a utilizar, respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos (…). 6. PRAZO: 6.1. – O presente contrato vigorará pelo prazo de 6 meses contados a partir de 01 de Abril de 2004. 6.2. – O prazo referido será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a A, S.A., ou a 1.ª contratante, denuncie o contrato por escrito (…). 22. TITULAÇÃO POR LIVRANÇA EM BRANCO 22.1. – Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da conta corrente, a 1.ª contratante e os avalistas atrás identificados para o efeito entregam à A, S.A. uma livrança em branco subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a A, S.A. a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria A, S.A., tendo em conta, nomeadamente o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela A, S.A. quando, em caso de incumprimento pela devedora das obrigações assumidas, a A, S.A. decida recorrer à realização coactiva do respectivo crédito; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da presente abertura de crédito, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios (…); c) A A, S.A. poderá inserir a cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento;» B. Por escrito datado de 23 de Janeiro de 2006, sob a epígrafe “Contrato de Abertura de Crédito em Conta – Corrente” «D, S.A.» na qualidade de Empresa ou Cliente, B, e cônjuge C, casados no regime da comunhão geral de bens, e residentes na R. Dr. …, n.º 21, 2.º …, na qualidade de avalistas, e A, S.A., foi acordado o seguinte: «Entre os contratantes é celebrado o contrato de abertura de crédito em conta que se «rege pelas seguintes cláusulas: “(…) 5. MONTANTE: Até 100.000,00 € (cem mil euros); 6. PRAZO: 6.1. – O prazo do presente contrato é de 6 meses, com início na data da sua perfeição. 6.2. – O prazo referido será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a A, S.A., ou a cliente, denunciem o contrato por escrito (…). 24. LIVRANÇA EM BRANCO 24.1. – Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a cliente e os avalistas atrás identificados para o efeito entregam à A, S.A. «uma livrança em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a A, S.A. a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria A, S.A., tendo em conta, nomeadamente o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela A, S.A. quando, em caso de incumprimento pela devedora das obrigações assumidas, a A, S.A. decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios (…); c) A A, S.A. poderá inserir a cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento;» C. D, S.A., foi declarada insolvente por sentença proferida em 16.04.2008, no Processo n.º .../07.4TYLSB que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de …, já transitada em julgado. D. No âmbito do referido processo foi reconhecido à A crédito, no montante de € 549.643,98; E. Por carta expedida a 14-05-2008 a A comunicou a B o seguinte: “Encontram-se vencidas e não pagas as responsabilidades contraídas pela sociedade D, S.A. junto desta instituição, emergentes do contrato de empréstimo supra identificado. (…) o cumprimento do referido empréstimo ficou garantido por uma livrança em branco, subscrita por D, S.A. e avalizada por V. Ex.ª e outros. Com base no respectivo pacto de preenchimento, que acompanhava o título, a A, S.A., procedeu ao preenchimento da referida livrança e fixou-lhe o valor de € 194.348,74 € à data de 13/05/2008. A este montante acrescerão juros (…) Sendo V. Ex.ª solidária e ilimitadamente responsável pela referida dívida, convidamo-lo a proceder ao seu pagamento no prazo máximo de oito dias. (…)» F. Carta de teor idêntico ao mencionado em E., foi expedida na mesma data, dirigida a C; G. Por carta expedida a 27-05-2008, e recebida a 28-05-2008 por B, a A, S.A., fazendo referência às operações nºs ... e ..., comunicou a B que: «Dado que na nossa carta datada de 13/05/2008, apenas foi feita referência a uma das operações em nome da D, S.A., não tendo sido efectuado, até ao momento, qualquer pagamento mantendo-se portanto o incumprimento, comunicamos que foram consideradas vencidas e não pagas as responsabilidades contraídas pela sociedade junto desta instituição, emergentes dos contratos de empréstimo supra identificados. (…) o cumprimento dos referidos empréstimos ficou garantido, cada um deles por uma livrança em branco, subscrita por D, S.A. e avalizada por V. Ex.ª e esposa. Com base no respectivo pacto de preenchimento, que acompanhava cada um dos títulos, a A, S.A., procedeu ao preenchimento das referidas livranças e fixou-lhes os valores de € 186.717,10 e € 61.456,61 à data de 20/05/2008, respectivamente. A este montante acrescerão juros (…) Sendo V. Ex.ª solidária e ilimitadamente responsável pela referida dívida, convidamo-lo a proceder ao seu pagamento no prazo máximo de oito dias (…).» H. Carta de teor idêntico ao mencionado em G., foi expedida na mesma data, dirigida a C, e recebida a 28-05-2008 por B; I. A A, S.A. é portadora da livrança n.º ..., no valor de € 186.717,10, com vencimento a 20/05/2008; J. "A, S.A." é portadora da livrança n.º ..., no valor de € 61.456,61, com vencimento a 20/05/2008; K. As livranças referidas em I) e J) foram subscritas por «D, S.A.» L. No verso das livranças referidas em I) e J), foram apostos os seguintes dizeres: «bom por aval ao subscritor»; M. Sob os dizeres referidos em L), encontram-se as assinaturas dos aqui oponentes, B e C; N. As livranças referidas em I. e J. não foram apresentadas a protesto; O Direito. 3. Como resulta do acervo conclusivo das alegações dos recorrentes, que limitam o objecto do recurso, as questões a decidir são, nuclearmente, duas: (i) violação do pacto de preenchimento e respectivo onus probandi; (ii) necessidade de apresentação das livranças a pagamento, para que as mesmas possam ter força executiva. Começaremos por este último ponto porque, a proceder, tornaria desnecessária a abordagem do primeiro. Os recorrentes louvam-se na jurisprudência referente ao cheques, limitando-se a citar o disposto no art. 38º da LULL, aplicável ex vi do art. 77º do mesmo diploma. O certo é que a Lei uniforme relativa aos cheques – artigo 29º – na parte referente à apresentação a pagamento, não é aplicável à livrança. Esta é um título cambiário, sempre pagável à vista, incorporando uma obrigação materialmente autónoma, sendo de lhe aplicar o art. 34º da LULL, que não impõe um dia fixo para pagamento, reportando-se apenas à sua apresentação e impondo que o seu vencimento ocorra na data nela aposta. E não há, em regra, necessidade de qualquer interpelação, nem sequer de protesto, como acto formal destinado a comprovar a falta de pagamento, não só porque este foi dispensado nos pactos de preenchimento constantes de fls. 10 a 14 e 18 a 22, sendo que, de qualquer modo, não seria exigível para a livrança poder ser integrar obrigação cambiária, não só contra o subscritor, mas também contra os avalistas deste, nos termos conjugados dos art. 53º e 77º da LULL. É, porém, certo que os títulos foram entregues em branco, acordando todos que o exequente os preencheria apondo-lhes a data de vencimento e o respectivo montante. E assim aconteceu. Mas nestes casos, para que o avalista não seja surpreendido com o pedido de pagamento numa data por si desconhecida é essencial que o portador, que preencheu o título, proceda à sua interpelação comunicando-lhe os elementos que apôs no título. E assim agiu a exequente, enviando aos avalistas as cartas datadas de 14.05.2008 e de 27.05.2008 (estas com correcção dos valores inicialmente comunicados) acto que constitui uma verdadeira interpelação para pagamento. Interpelação que, na dogmática da relação cartular, mais não significa do que uma verdadeira apresentação a pagamento. Improcede, assim, o primeiro segmento recursório, tendo as livranças dadas à execução não só a natureza cambiária, como constituindo, sem mais formalidades, título executivo. 3.2. No que toca ao preenchimento abusivo, os recorrentes insurgem-se quanto ao facto de, não obstante o terem invocado, não lhes ter sido permitido produzir a respectiva prova, já que a oposição foi decidida logo no despacho saneador, com ultrapassagem da fase instrutória. Mais uma vez sem razão. Trata-se de pôr em causa o pacto de preenchimento, que os executados/recorrentes subscreveram, sem que tenham impugnado a respectiva assinatura, nos termos do art. 374º do C. Civil. A livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada de poderes para tal (contrato de preenchimento). De acordo com o art. 10º, aplicável por força do art. 77º, da LULL, é imprescindível à sua validade que dela conste a assinatura de pelo menos um dos obrigados e que essa assinatura tenha sido feita com o propósito de contrair uma obrigação cambiária, porque na obrigação cartular ressaltam os princípios da incorporação da obrigação no título, da literalidade, por o título se definir nos exactos termos que dele constam, da autonomia e da abstracção. Esta, traduz-se em a existência e validade da obrigação prescindirem da causa que lhe deu origem, bastando à execução a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento. O aval configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinado a assegurar o seu cumprimento. E se, quando da emissão da livrança e do aval, dela não constam a data do vencimento, o local de pagamento e o valor, estes ficam determinados com o completo preenchimento de acordo com o contrato acima referido. Encontrando-se aqui as livranças no domínio das relações imediatas por não detidas por alguém estranho à relação cartular, os executados teriam de alegar e provar o seu abusivo preenchimento como excepção de direito material. Acontece que dos respectivos pactos que, repete-se, os recorrentes subscreveram, o exequente ficou autorizado a preencher os títulos “ quando tal se mostre necessário, a juízo da própria A, S.A., tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) a data do vencimento será fixada pela A, S.A. (…); b) a importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da presente abertura de crédito, nomeadamente, em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança: c) A A, S.A. poderá inserir cláusula sem protesto e definir o local de pagamento”. Verifica-se, porém, que os recorrentes para fundamentarem o preenchimento abusivo se limitaram a afirmar o respectivo nomem juris tendo alegado, no requerimento inicial, apenas o seguinte: “ 24. Porém e conforme consta do simples confronto das livranças juntas aos autos e das cartas supra referenciadas, as livranças dadas à execução foram preenchidas em termos distintos daqueles que haviam sido comunicados aos oponentes, designadamente, quanto à data de vencimento. “25 Por essa razão o preenchimento das livranças foi abusivo, excepção que se invoca, nos termos e para os efeitos do art. 493º do CPC. “26 Quanto à extensão da dívida alegadamente titulada pela livrança dada à execução impugna-se a mesma, quanto ao seu valor, que não se aceita por não corresponder à verdade, sendo em menor extensão do que se pretende.” Do exposto resulta que os recorrentes só produziram uma alegação vaga e imprecisa, de natureza conclusiva, sem enunciar, clara e expressamente, quais as divergências entre o acordado com o exequente e o que passou a constar dos títulos, razão por que nunca poderia ser elaborada base instrutória com quesitação dessa matéria. É que, na elaboração do questionário – agora base instrutória – ao abrigo do disposto no art. 511º do CPC, há que proceder a um rigoroso distinguo entre facto, direito e conclusão, só podendo fazer constar daquela factos que não, como seria caso, meros raciocínios conclusivos. Tratando-se, como se disse de matéria de excepção, a sua alegação e prova competiria aos recorrentes (art. 342º nº 2 do C. Civil), o que, como refere a sentença recorrida, não foi feito. Pelo que sempre improcederia a excepção. Cai, pelo exposto, o outro segmento recursório. Decisão. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011. Maria Manuela B. Santos G. Gomes Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante |