Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | CITIUS NOTIFICAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/22/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Sumário: | I- A notificação à parte, na pessoa do seu mandatário, quando realizada por transmissão electrónica de dados, beneficia da mesma dilação prevista, no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a notificação postal, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. II- Trata-se uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida, para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal. (Elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, por apenso aos autos de acção de processo comum nº 79/1994, que correram termos no Tribunal do Trabalho ..., veio instaurar contra Companhia de Seguros B, SA, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com incidente prévio de liquidação da obrigação, pedindo que a Requerida / Executada seja condenada no pagamento ao Exequente da quantia global de € 45.280,00 a título de liquidação da dita obrigação imposta pela referida decisão, transitada em julgado, acrescida de juros de mora legais a contar desde a data da citação até integral pagamento, contados à taxa legal. A Executada deduziu oportuna oposição. A fls. 102 e ss, foi interposto, pelo Exequente, recurso de agravo de dois despachos da Srª Juíza – sendo um deles o de 29/04/2010 (fls. 96-97), que não admitiram o depoimento, como testemunha, de C. Por despacho de fls. 149, a Exmª Juíza, por considerar que o requerimento e alegações de tal recurso deram entrada, via Citius, no 3º dia posterior ao termo do prazo legal de 10 dias para interposição do mesmo, ordenou o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 145º do CPC. Por requerimento de fls. 150-E e 150-F, veio o Exequente reclamar desse despacho, alegando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 10 dias após a notificação, já que lhe aproveita a presunção de notificação contida no nº 5 do artº 21º-A da Portaria nº 1538/2008, de 30/12. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 150-J, do seguinte teor: “Reqto. Refa. 89822: Conforme resulta da compulsação aturada do histórico do processo electrónico, o ilustre mandatário do A./Exequente foi notificado electronicamente do despacho recorrido no dia 29/04/2010, sendo que tal notificação se encontra electronicamente verificada e certificada [cfr. Refª. 370138: «Inserido em 29/04/2010 10:08:39 – Lido em 29/04/2010 10:23.12»] – Sublinhados e negritos nossos. Temos, portanto que, “in casu”, o sistema informático se encontra “avant la letre” da lei, considerando este Tribunal que, encontrando-se válida e regularmente certificada nos autos o dia e hora [e minutos e segundos] em que foi efectuada a notificação, é, “in casu”, inaplicável a presunção invocada, relativa á expedição de notificações via postal. Em face de todo o exposto, indefiro ao requerido. Sem custas, desta vez. Notifique, remetendo cópia do histórico do processo electrónico disponível no programa “Citius”, donde consta a certificação electrónica do dia e hora em que foi recepcionada electronicamente a notificação”. Inconformado com o decidido, veio o Exequente agravar, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações no que diz respeito a este recurso de agravo. Entretanto procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, da qual ambas as partes apelaram. Foram colhidos os vistos legais. X Tudo visto, cumpre decidir, sendo, para já unicamente de apreciar esse agravo de fls. 171 e ss, que condiciona a admissibilidade daquele outro de fls. 102 e, em consequência, o conhecimento das apelações. E a única questão a apreciar é a de saber se o recurso foi apresentado dentro do prazo legal de 10 dias, a que se refere o artº 80º, nº 1, do CPT, não havendo lugar à aplicação da multa prevista no artº 145º, nº 6, do CPC. x Para alem do circunstancialismo processual descrito no relatório do presente acórdão, releva ainda o seguinte: - O despacho de fls. 96-97 foi notificado electronicamente ao mandatário do exequente em 29/04/2010; - Encontra-se certificado nos autos que tal notificação foi lida em 29/04/2010, pelas 10, 23 minutos e 12 segundos; - O recurso deu entrada no Tribunal em 13/05/2010; - Em 19/08/2010, a secretaria notificou o exequente para, nos termos do nº 6 do artº 145º, nº 6, do CPC, proceder ao pagamento da multa no montante de € 2.856,00. O direito: A Srª Juíza considerou haver lugar ao pagamento da multa pela interposição para além do prazo do recurso de agravo de fls. 102, sendo inaplicável a presunção estabelecida pelo nº 5 do artº 21º-A da Portaria nº 1538/2008, de 30/12. Vejamos se é assim: Nos termos do artº 80º, nº 1, do CPT, o prazo para a interposição do recurso de agravo é de 10 dias. Dispõem os nºs 5 e 6 do artº 145º do CPC que: “5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC. 6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”. Mantendo-se o regime geral de que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais - artigo 253º, nº 1, do CPC - bem como a presunção de que a notificação postal se considera feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - nº 3 do artº 254º, temos que o DL nº 303/2007, de 24/8, veio dar nova redacção os nº 2, 5 e 6 de deste último artigo, consagrando que as notificações aos mandatários das partes serão feitas nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A. – nº 2, que a notificação por transmissão electrónica de dados se presume feita na data da expedição – nº 5, e que as presunções estabelecidas só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis – nº 6. Com o projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça» o Governo visou, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos de trabalho de todos os intervenientes no foro, através da utilização intensiva das novas tecnologias. A partir de 5 de Janeiro de 2009, Portugal passou a contar com um fluxo processual integralmente electrónico para os processos cíveis, laborais e de família, através das aplicações informáticas do projecto “CITIUS”. O artigo 138.º-A, n.º 1, do CPC, dispõe que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Em regulamentação da matéria da tramitação electrónica dos processos, veio a ser publicada a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto objecto de sucessivas alterações, entre as quais a introduzida pela Portaria nº 1538/2008, de 30 Dezembro. Estabelecendo o artigo 21º-A da referida Portaria nº 114/2008, na parte que nos interessa, que: “4 – As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário ( ...) 5 – O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”. Face ao disposto neste nº 5 e no nº 5 do artº 254º, importa apurar quando se deve considerar como efectuada a notificação, designadamente se se deve considerar como data da notificação aquela em que a respectiva inserção foi lida pelo seu destinatário, dado ser essa a data do efectivo conhecimento da mesma, sendo esta, ao fim ao cabo, a orientação seguida no despacho recorrido. Contudo, e salvo o devido respeito, não nos parece ser esta a melhor orientação, entendendo nós, tal como se decidiu nos acórdãos desta Relação de 23/02/2010 e de 19/10/2010, que não houve uma preocupação em reduzir prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica. A notificação postal, nos termos do disposto no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. A expedição na via electrónica beneficiará de similar dilação, correspondente à do registo na via postal. E como, com particular acuidade, se acentua no ultimo dos referidos arestos, “Note-se que os normativos, que aqui são os aplicáveis, não fazem qualquer alusão à leitura do documento, mas apenas à sua elaboração e à sua expedição. Essa leitura (...) não tem a virtualidade de ilidir a presunção de conhecimento no terceiro dia útil seguinte; é que, como se disse, é uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida; e para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal. Mais – se o dia da leitura marcasse a data da notificação, esvaziadas de conteúdo ficariam os normativos dos artigos 254º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 1538/2008, o que não é o caso”. Passando ao caso dos autos, e transpondo esta orientação, temos que, ocorrendo a expedição da notificação em 29/4/2010, uma quinta –feira, a notificação considera-se efectuada em 3/05/2010 (dia 2 foi um domingo). Assim, o prazo para interpor recurso de agravo terminava em 13/05/2010, que foi precisamente a data em que o Exequente o veio fazer. Não tinha, assim, que ser ordenado o pagamento da multa em questão. Havendo que determinar que a 1ª instancia se pronuncie sobre a admissibilidade do agravo de fls. 102, e profira, se for o caso, despacho de sustentação ou reparação, o que impede que, para já, este Tribunal da Relação aprecie esse recurso, bem como as apelações entretanto interpostas, e impõe que se dê baixa dos presentes autos de recurso. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em dar provimento ao agravo de fls. 171 e ss, revogando-se o despacho sob recurso, que deverá ser substituído por outro que dê sem efeito o pagamento da multa, procedendo-se, posteriormente, e considerando-o tempestivo, à apreciação da admissibilidade do recurso de agravo de fls. 102 e ss. Sem custas o recurso. x Dê a correspondente baixa dos autos. Lisboa, 22 de Junho de 2011 Ramalho Pinto Isabel Tapadinhas Natalino Bolas | ||
Decisão Texto Integral: |