Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3645/08.7TBOER-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
LEITURA DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: 1 - Sendo uma decisão proferida oralmente e exarada, no sentido de ditada ou incorporada, em acta, a notificação opera sem a exigência de qualquer outra diligência ou formalidade,
2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo de interposição de recurso corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto.
3 – Tendo a parte sido notificada da data designada para a leitura de sentença, e não se fazendo representar, não lhe é permitido ficar a aguardar uma eventual notificação, para exercer os seus direitos processuais.
4 – A remessa pela Secretaria da sentença à parte não se consubstancia em extensão do prazo para interposição de recurso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: A, veio reclamar ao abrigo do disposto no art.º 688, n.º1, do CPC, do despacho que não admitiu o recurso por si interposto, com fundamento na sua extemporaneidade, nos autos de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que move a B.
Pretende a Reclamante que o recurso interposto foi apresentado no prazo legalmente previsto para tanto, porquanto a sentença proferida nos autos foi manifestamente dada por escrito, que não oralmente e reproduzida no processo, sentença que foi notificada às partes com efeitos a contar de 17 de Novembro de 2008, pelo que o prazo para apresentação do recurso, estando em causa a alteração da matéria de facto, apenas findava no dia 9 de Janeiro de 2009, sendo que o requerimento de interposição, contendo as respectivas alegações, deu entrada no Tribunal em 7 de Janeiro de 2009, e assim dentro do prazo que a lei estabelece, invocando o disposto nos artigos 685, n.º 1, 3, e 7, 198, n.º 3 e 4, e 10, do CC.
Na consideração dos elementos remetidos a este Tribunal resulta:
- No âmbito de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (DL 269/98), foi realizado julgamento no dia 23 de Outubro de 2008, estando presentes ilustres Mandatários das partes, constando da respectiva acta a designação do dia 7 de Novembro de 2008, pelas 9.30horas para a leitura de sentença, bem como que do respectivo despacho foram todos os presentes notificados.
- Da acta de leitura de sentença, datada de 7 de Novembro de 2008, consta: Reaberta a audiência, foi lida a Sentença que, neste momento, foi junta aos autos pelo Mmo. Juiz, constando ainda como “não presentes”, os Ilustres Mandatários das partes.
- No texto da referida sentença consta, após a assinatura do seu Autor, a indicação – a presente sentença foi elaborada em computador e integralmente revista pelo subscritor, sendo composta por doze páginas impressas com verso em branco.
- Em ofício datado de 14 de Novembro de 2008, remetido pela Secção, consta: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia.
- A Reclamante remeteu, por correio electrónico, requerimento de interposição de recurso, e respectivas alegações, em 7 de Janeiro de 2009.
Apreciando.
Releva do exposto, que não se questionando que os autos em causa estão abrangidos pelo regime previsto no DL 269/98, de 1 de Setembro, isto é, do estabelecido para acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, no atendimento do disposto no n.º 7, do art.º 4, a sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
Refira-se, desde logo, que não obsta, ou contraria o ditame legal, o facto de ser o próprio Juiz a elaborar a sentença, apresentando-a no âmbito da audiência, e desse modo a incorporando na respectiva acta, aquando da respectiva leitura, obviando não só à morosidade decorrente de um ditado, mas também facilitando a disponibilidade do respectivo texto para as partes.
Com efeito, e sem prejuízo do disposto no art.º 259, do CPC, não pode deixar de se ter presente o previsto no art.º 260, do mesmo diploma, no qual se consigna que valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside desde que documentada no respectivo auto ou acta, o que significa que sendo uma decisão proferida oralmente e exarada, nomeadamente no sentido de incorporada, em acta, a notificação opera sem a exigência de qualquer outra diligência ou formalidade, o que se articula com os n.ºs 1 e 3, do art.º 685, do CPC, isto é, tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo de interposição de recurso corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto.
Reportando-nos à situação sob análise, tendo os Ilustres Mandatários sido notificados, em sede audiência de julgamento, da data designada para a leitura da sentença, no necessário atendimento do regime normativo aplicável, realizada esta e documentada que está a prolação da sentença, que sempre, necessariamente, teria que ser escrita (ditada ou incorporada), inicia-se o prazo para a interposição de recurso, não podendo os Ilustres Mandatários das partes que a tal diligência não compareceram, prevalecerem-se do facto de, posteriormente, a Secretaria ter remetido cópia daquela peça processual.
Na realidade, tendo a Reclamante sido notificada da data designada para a leitura de sentença, presumindo-se que optou por não se fazer representar, até porque não é invocada a impossibilidade de o fazer com a respectiva comunicação, não se configura que lhe fosse permitido ficar a aguardar uma eventual, porque não devida, notificação, para exercer os direitos processuais que lhe assistiam, antes impendendo sobre a mesma o ónus de se informar, nos termos que tivesse por convenientes, do teor da decisão proferida.
Diga-se ainda, que decorre do exposto, que o facto de a Secretaria ter efectuado a remessa da sentença à Reclamante, nos termos em que o fez, não se consubstancia em qualquer extensão do prazo para interposição de recurso, e assim numa irregularidade, que justifique a aplicação, por via analógica do disposto no art.º 198, n.º3 e 4, do CPC.
Concluindo, porque o prazo de interposição do recurso, nos termos do art. 685, n.º1 e 7, do CPC, estava já ultrapassado, quando a Reclamante o veio apresentar, indefere-se a reclamação deduzida.
Custas pela Reclamante.
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Lisboa 6 de Julho de 2009

Ana Resende