Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1183/08.7TCSNT.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: SONEGAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - É indispensável para o preenchimento da figura da sonegação de bens, genericamente prevista no artº 2096º, do Código Civil, a verificação do dolo por parte do sonegador, isto é, a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, traduzindo esta pena civil a expressão de um severo juízo de censura lançado sobre o herdeiro que assim procede.
II - Exige-se, neste contexto, para a concretização da previsão normativa, a prova da prática de sugestões ou artifícios empregues pelo sonegador com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou o cometimento de actos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, sendo ainda mister que tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efectivo resultado a ocultação de bens da herança ( cfr. artº 253º, do Código Civil ).
III – Não existe cabimento, unicamente com base no levantamentos de fundos realizados por uma das herdeiras que, não sendo cabeça de casal, não tinha a obrigação de os declarar antes do relacionamento dos bens dos decujus, e sem ter sido feita a cabal demonstração de que os mesmos significaram o propósito de encobrimento e fuga à integração das verbas no património hereditário para ulterior divisão, para a cabeça de casal vir a obter por via do instituto da sonegação de bens, o afastamento imediato e sumário da co-herdeira quanto a tais montantes, em seu claro e directo benefício – o que será particularmente chocante nas situações em que se afastou da convivência com o autor da sucessão e, por inerência, de quaisquer preocupações e incómodos com o seu bem estar e subsistência, deixando tais cuidados exclusivamente a cargo daquela que agora severamente aponta, acusa e apelida de sonegadora.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou M., residente na…, …, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra I., residente na…, ….
Alega, essencialmente, que, no exercício das suas funções de cabeça de casal das heranças em causa, constatou que a ré, única co-herdeira que concorre consigo às heranças, sonegou as referidas quantias ainda em vida dos autores da sucessão.
Concluir pedindo seja declarado que a ré omitiu, dolosamente, na relação de bens apresentada às Finanças de … -2, os saldos das contas bancárias nºs…800, …065 e …600, da Caixa Geral de Depósitos, seja a ré condenada a restituir às heranças por óbito de J… e de C…, a quantia de € 67.285,00, acrescida de juros até integral restituição, sendo os vencidos no valor de € 5.674,89 e, em consequência, seja declarada a perda da ré sobre essa quantia pertencente à herança.
Citada, a ré contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial e propugnando pela improcedência da demanda, bem como peticionando a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização de € 5.000,00.
A autora replicou, propugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé, bem como das excepções que entendeu serem invocadas na contestação.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 213 a 220.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 320 a 324.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, com a absolvição da Ré ( cfr. fls. 335 a 345 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 386 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 349 a 382, formulou a A apelante, as seguintes conclusões:
A) A recorrente intentou a presente acção formulando os seguintes pedidos: (i) que fosse declarado que a ré omitiu, dolosamente, na relação de bens apresentada ao Serviço de Finanças de … - 2, os saldos das contas bancárias nºs .800, 065 e .600, da Caixa Geral de Depósitos, (ii) que a R. fosse condenada a restituir às heranças abertas por óbito de  J. e de C., a quantia de € 67.285,00, acrescida de juros até integral restituição, sendo os vencidos no valor de € 5.674,89; e (iii) que, em consequência, fosse declarada a perda da ré sobre essa quantia pertencente à herança;
B) Com excepção da resposta dada aos quesitos 10º e 11º toda a matéria de facto alegada pela R. que se destinava a justificar a utilização que dera ao dinheiro depositado nas contas bancárias foi dada como não provada;
C) Efectivamente, o tribunal respondeu negativamente aos quesitos 2º [no qual se perguntava se “As quantias referidas em L) nºs 1,2,4 e 5 destinaram a pagamentos ordenados pelos titulares das contas?”], 3º [no qual se perguntava se “A quantia de € 10.000 a que se alude em L), nº3 foi entregue à Ré pelos seus pais com a obrigação de esta a restituir?], 4º [no qual se perguntava, na sequência do quesito 3º, “O que fez em 25/7/2006, entregando-lhe a quantia de € 5.850?], 5º [no qual se perguntava, na sequência dos quesitos 3º e 4º, “Tendo os seus pais dito prescindir da restituição da quantia remanescente?], 6º [no qual se perguntava se “As quantias a que se alude em M) e N) destinaram-se a pagamentos a pessoas que prestaram assistência/acompanhamento aos pais da A. e R. e ao pagamento de dívidas por estes contraídas?], 8º [no qual se perguntava se “A quantia de € 1.790 referida em S) destinou-se ao pagamento dos funerais dos pais das A e R?], 12º [no qual se perguntava se “A quantia de € 27.000 titulada pelo cheque nº … foi doada por C. e J. ao menor Jorg ?] e 13º [no qual se perguntava se “As quantias aludidas em U), V) e X) destinaram-se a pagamento de despesas correntes do casal C. e J. ?];
D) Para além das movimentações das contas bancárias efectuadas pela R., foi dado como provado que:
- “ J. e C., que foram casados um com o outro, no regime de comunhão geral de bens, faleceram, respectivamente, em 30 de Abril de 2007 e 2 de Maio de 2007, sem deixar testamento ou disposição de última vontade;
“Os pais da Autora e Ré eram titulares das contas nº 2465 e nº4800, ambas da Caixa Geral de Depósitos, sendo nesta última que eram depositadas pela Caixa Geral de Aposentações, as duas pensões de que  C. era titular.
- A Ré tinha acesso ao cartão multibanco de débito da conta nº 4800, conhecendo a existência de ambas as contas.
- A Ré e sua mãe eram titulares da conta de depósito à ordem nº 065 da Caixa Geral de Depósitos, cujo saldo era constituído apenas por quantias que os pais da A. e R foram economizando ao longo dos anos e da conta nº 600 também da Caixa Geral de Depósitos e que se destinava aos depósitos da pensão de J. ;”
E) Considerou o tribunal recorrido que as contas se encontravam saldadas à data do óbito do inventariado razão pela qual não existiria saldo bancário a relacionar;
F) Resulta da matéria dada como provada nas alíneas O) e P) da matéria assente que:
- “O) Em 30/4/2007 a conta nº  465 apresentava um saldo de € 2.720,30 e a conta nº  800 um saldo de € 2.060,95.
- P) Em 2/5/2007 a conta nº  465 apresentava um saldo de € 2.739,19 e a conta nº  800 um saldo de € 10,95.”
G) Tendo-se demonstrado que, à data dos óbitos dos pais da A. e da R., existiam saldos nas referidas contas bancárias fica irremediavelmente prejudicada a posição expressa na sentença recorrida uma vez que parte de um pressuposto inverso e, na circunstância, incorrecto;
H) Entendeu o tribunal a quo que a A. não logrou demonstrar que a movimentação das contas bancárias dos de cujus por parte da R. tenha sido ilícita;
I) A sentença recorrida desvalorizou um facto relevante dado como provado na alínea Q) dos factos assentes, ou seja, que “A Ré e sua mãe eram titulares das contas de depósito à ordem nº  065 da Caixa Geral de Depósitos, cujo saldo era constituído apenas por quantias que os pais da A e R foram economizando ao longo dos anos e da conta nº  600 também da Caixa Geral de Depósitos e que se destinava aos depósitos da pensão de J. ”.
J) Muito embora de tratasse de uma conta solidária, que poderia ser movimentada por qualquer uma das titulares, a A. alegou e provou que os pais da A. e da R. eram os únicos titulares e beneficiários das quantias depositadas;
K) Tendo-se resultado provado que o dinheiro depositado nas contas de depósito em causa pertencia, em exclusivo, aos pais da A. e da R., era a esta que cumpria o ónus de alegar e provar que estava autorizada a movimentar as contas ou, pelo menos, demonstrar o fundamento para tais movimentos;
L) Apesar de a A. desconhecer se a maioria dos movimentos e dos levantamentos efectuados pela R. foram ou não autorizados pelos pais, é manifesto que os levantamentos efectuados depois do óbito dos pais não poderiam ter sido autorizados, sendo que consta (i) da alínea M) dos factos provados que da conta nº  800 foram feitas transferências interbancárias no multibanco em 01.05.2007, no valor de € 500,00, em 02.05.2007, no valor de € 450,00 e em 02.05.2007, no valor de € 1.110,00, (ii) da alínea N) que, da mesma conta, foi levantada a quantia de € 200,00 em 30.05.2007, e (iii) da alínea S) que, em 28.05.2007, foi levantada da conta nº 065 a quantia de € 1.790,00;
M) Porém, o tribunal considerou que os levantamentos efectuados pela R. antes do óbito dos de cujus apenas relevariam se a A. tivesse alegado e provado que o tinham sido contra a vontade dos de cujus, o que se discorda, sendo que, quanto àqueles que manifestamente foram efectuados depois do óbito, o tribunal simplesmente ignorou‑os;
N) Mesmo quanto aos movimentos anteriores aos óbitos, tendo-se provado que a R. movimentou fundos que não lhe pertenciam, deveria impender sobre esta o ónus de justificar o fundamento para tais movimentações de dinheiro;
O) O tribunal presumiu que, pelo facto de a R. ser titular da conta, estava autorizada a movimentar fundos que lhe não pertenciam sem necessitar de autorização do titular dos fundos e sem justificar os fins a que os afectou;
P) O facto de estarmos perante contas solidárias permite que cada um dos titulares as possa movimentar sozinho o que, todavia, não se confunde com a propriedade das quantias depositadas já que o poder de mobilização do saldo é distinto do direito real que recai sobre o dinheiro que pode pertencer, como no caso pertence, a outro dos titulares da conta;
Q) A possibilidade que assiste a cada titular de uma conta solidária de dispor dos fundos depositados manifesta-se no contrato de depósito celebrado com o banco, mas não o dispensa de observar o direito de propriedade sobre os fundos em função de que se demonstrar sobre quem é o verdadeiro titular do dinheiro ou valores depositados;
R) Tendo resultado provado que os pais da A. e da R. eram os donos do dinheiro depositado, ficou ilidida a presunção de compropriedade das quantias depositadas nas contas;
S) Tendo a R. efectuado diversos levantamentos e transferências em vida dos pais, que ocultou à A., sendo que, ao pretender justificar o fundamento de tais movimentos, o mesmo não resultou provado, estamos perante uma manifesta sonegação de bens;
T) A R. omitiu os saldos bancários na relação de bens que apresentou no Serviço de Finanças de …bem sabendo, até porque era titular das contas, da sua existência, tal como omitiu os levantamentos que fez das referidas contas nos termos que foram dados como provado;
U) Tendo em conta os factos descritos a omissão foi voluntária e, por isso, dolosa tendo em vista o claro detrimento dos direitos da A.;
V) Invocando – mas não provando – que tais movimentos foram efectuados em benefício dos pais ou que correspondiam a doações por estes efectuados em seu benefício ou do seu filho;
W) Tendo-se provado que o dinheiro existente nas contas bancárias pertencia aos de cujus tem que ser considerada ilidida a presunção estabelecida no artigo 516.º do Código Civil;
X) Uma vez que, apesar de ser co-titular das contas, a R. não contribui para o saldo nelas existente, não tinha qualquer direito de crédito susceptível de ser satisfeito pelo que, tendo sido a R. a única beneficiária das quantias levantadas e/ou transferidas, com excepção das que constam dos artigos 10º e 11º da base instrutória, tem que restituir à herança todas essas quantias das quais, sem título face à ausência de qualquer quota na propriedade do dinheiro, veio a beneficiar;
Y) Uma vez que a A. demonstrou que, apesar de o dinheiro se encontrar depositado numa conta solidária, o mesmo pertencia em exclusivo aos de cujus, não era à A. que cumpria fazer prova de que as movimentações feitas pela R. não tinham sido autorizadas pelos pais;
Z) A R. não logrou provar que a quantia de € 1.790,00 se destinou a pagar os funerais dos pais, cujo custo foi inferior ao levantado, sendo que, para além disso, o valor efectivamente suportado pela R. foi-lhe reembolsado pelo Centro Nacional de Pensões, facto que a R. uma vez mais omitiu;
AA) A R. invocou a existência de um contrato de mútuo, seguido de doação de uma parte do capital inicialmente mutuado, bem como de um contrato de doação tendo como intervenientes os de cujus e o neto, filho da R.;
BB) No que respeita à doação, importa referir que, atento o disposto no nº 1 do artigo 945º, nº 1, do Código Civil: “A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador”, razão pela qual estamos perante um facto constitutivo do direito, que deveria ter sido provado pela R., nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil;
CC) Invocando a R. que movimentou a quantia de € 27.000,00 depositado numa conta solidária de que era titular com a mãe para uma conta individual do seu marido, em estrito cumprimento da vontade dos pais, sobre ela recaía a prova de que tal transferência tinha sido efectuada em cumprimento dessa vontade;
DD) Nos termos do nº 2 do artigo 947º, nº 2, do Código Civil: “A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”;
EE) Não decorre dos autos que os de cujus tenham procedido à tradição do montante depositado a favor do donatário, evidenciando-se que, ao invés, foi a R. quem assinou o cheque que veio a ser depositado na conta do marido, deste modo impedindo e incumprido a alegada, mas não provada, vontade dos pais;
FF) Também quanto ao mútuo, e à doação que se lhe seguiu, cumpriria à R. demonstrar que a quantia de € 10.000,00 teve por base um contrato de mútuo, que restituiu aos pais € 5.850,00 e que estes lhe doaram o remanescente;
GG) A R. não provou nenhum destes factos que alegou;
HH) A R. omitiu na relação de bens os saldos das contas bancárias e utilizou em seu benefício quantias que levantou e/ou transferiu de contas bancárias, de cujo saldo os pais eram os únicos efectivos e verdadeiros titulares, com a clara intenção de delas se apropriar estando, por conseguinte, cabalmente demonstrada a sonegação de bens;
II) Devendo a douta sentença recorrida ser revogada por decisão que condene a R. nos termos peticionados, com ressalva dos montantes referidos nos artigos 10º e 11º da base instrutória;
JJ) Pelo que, com todo o respeito, a decisão recorrida fez uma errada interpretação dos artigos 516º, 533º, 945º, 947º e 2096º do CC;
 Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
A) J. e C. , que foram casados um com o outro, no regime de comunhão geral de bens, faleceram, respectivamente, em 30 de Abril de 2007 e 2 de Maio de 2007, sem deixar testamento ou disposição de última vontade.
B) A J. sucederam-lhe como únicos herdeiros o seu cônjuge, C. e filhas M., ora Autora, e I. , ora Ré.
C) A C. sucederam a Autora e a Ré, suas filhas.
D) A Autora exerce o cargo de cabeça de casal das heranças de seu pai e sua mãe.
E) Integram as heranças dos pais da A e R: - verba nº1- 20.000/100.000 do prédio rústico, art. , …; - verba nº2 – 1/1 do prédio rústico, art. , …; - verba nº3 – 1/10 do prédio rústico, art. 506, …  …; - verba nº4- 1/3 do prédio rústico, art. , …; - verba nº5 – 1/3 do prédio rústico, art. …; - verba nº6 – 1/1 do prédio urbano, art.  …e - verba nº7 – 1/3 do prédio rústico, art. ….
F) Em 19 de Dezembro de 2006, mediante escritura pública, os pais da A e R, declararam doar a esta última, por conta da quota disponível, reservando para si o respectivo usufruto, o prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão, com área coberta de 81 m2 e área descoberta de 198 m2, sito …, inscrito na matriz sob o art. e descrito na conservatória do Registo Predial de … sob o nº , que a ora Ré declarou aceitar.
G) O prédio identificado em F) constituiu a casa de morada de família dos pais da A. e R até à sua morte.
H) Os pais da Autora e Ré eram titulares das contas nº  465 e nº  4800, ambas da Caixa Geral de Depósitos, sendo nesta última que eram depositadas pela Caixa Geral de Aposentações, as duas pensões de que  C. era titular,
I) A Ré tinha acesso ao cartão multibanco de débito da conta nº  800, conhecendo a existência de ambas as contas.
J) No dia 3 de Julho de 2003 foi levantada a quantia de € 22.500 da conta poupança nº  465, que neste mesmo dia esta quantia foi depositada na conta nº  800 e no dia 9 de Junho de 2005 foi levantada a quantia de € 8.000 da conta poupança nº  465, que neste mesmo dia esta quantia foi depositada na conta nº  800.
L) C. emitiu os seguintes cheques que vieram a ser depositados na conta bancária nº 855, no Barclays Bank, de que a Ré, o marido e filho são titulares: 1- em 17-7-2003 o cheque nº …, no valor de € 500, à ordem da Ré, 2- em 13-3-2004 o cheque nº …, no valor de € 1.000; 3- em 3-5-2004 o cheque nº …, no valor de €10.000, à ordem da Ré; 4- Em 9-2-2005 o cheque nº 2967616570, no valor de € 1.000, à ordem da Ré; 5- Em 13-4-2005 o cheque nº 5467616578, no valor de € 1.000, à ordem de Jg. , marido da Ré.
M) Da conta nº 800 foram feitas as seguintes transferências interbancárias no multibanco: - em 01/05/2007 - € 500; - em 01/05/2007 - € 450; - em 02/5/2007 - € 1.100.
N) Da mesma conta foi levantada, em 30 de Maio de 2007, a quantia de € 200.
O) Em 30 de Abril de 2007 a conta nº  465 apresentava um saldo de € 2.720,30 e a conta nº  800 um saldo de € 2.060,95.
P) Em 2 de Maio de 2007 a conta nº  465 apresentava um saldo de € 2.739,19 e a conta nº  800 um saldo de € 10,95.
Q) A Ré e sua mãe eram titulares das contas de depósito à ordem nº  065 da Caixa Geral de Depósitos, cujo saldo era constituído apenas por quantias que os pais da A. e R. foram economizando ao longo dos anos e da conta nº  600 também da Caixa Geral de Depósitos e que se destinava aos depósitos da pensão de J..
R) Em 3 de Agosto de 2005 foi realizada uma transferência da conta nº  6065 para a conta nº  600, no valor de € 8.632,49.
S) Em 28 de Maio de 2007, da conta nº  065 foi levantada a quantia de € 1.790.
T) Em 30 de Abril de 2007 a conta nº  065 apresentava um saldo de € 2.041,94 e a conta nº  600 um saldo de € 1.756,61.
U) Em 14 de Julho de 2005, a Ré levantou ao balcão a quantia de € 1.500 da conta nº  600.
V) Da mesma conta, entre 11 de Outubro de 2005 e 31 de Março de 2007, a Ré levantou, através do multibanco, a quantia global de € 7.300 :1. 2005-10-11 LEV ATM 300,00; 2. 2005-11-09 LEV ATM 150,00; 3. 2005-11-19 LEV ATM 150,00; 4. 2005-12-21 LEV ATM 300,00; 5.2005-12-22 LEV ATM 300,00; 6. 2006-01-13 LEV ATM 300,00; 7. 2006-01-18 LEV ATM 200,00; 8. 2006-02-11 LEV ATM 300,00; 9. 2006-02-18 LEV ATM 200,00; 10. 2006-03-10 LEV ATM 150,00; 11. 2006-03-10 LEV ATM 50,00; 12. 2006-03-10 LEV ATM 200,00; 13. 2006-03-18 LEV ATM 200,00; 14. 2006-04-06 LEV ATM 300,00; 15. 2006-04-10 LEV ATM 300,00; 16. 2006-04-14 LEV ATM 300,00; 17. 2006-04-21 LEV ATM 200,00; 18. 2006-05-05 LEV ATM 300,00; 19. 2006-05-07 LEV ATM 300,00; 20. 2006-05-17 LEV ATM 150,00; 21. 2006-05-22 LEV ATM 100,00; 22. 2006-06-09 LEV ATM 300,00; 23.2006-06-15 LEV ATM 150,00; 24. 2006-06-17 LEV ATM 300,00; 25. 2006-08-21 LEVATM 300,00; 26. 2006-12-19 LEV ATM 300,00; 27. 2006-12-27 LEV ATM 150,00; 28.2006-12-27 LEV ATM 150,00; 29. 2006-12-29 LEV ATM 300,00; 30. 2007-02-08 LEVATM 300,00; 31. 2007-03-31 LEV ATM 300,00.
X) E em 8 de Março de 2007 levantou ao balcão € 1.500.
Z) A Ré preencheu e assinou os seguintes cheques desta conta nº  6600:
- cheque nº ..., datado de 27-12-2006, no valor de € 750; - cheque nº ..., datado de 29-12-2006, no valor de € 7.623. - cheque nº ..., datado de 3-4-2007, no valor de € 4.072; - cheque nº ..., datado de 25-4-2007, no valor de € 27.000.
AA) O funeral dos pais da A e R. custou € 1.727.
BB) A A entregou na 2ª repartição de finanças de … requerimento escrito, para liquidação adicional, onde fez constar como integrantes das heranças deixadas por morte de seus pais, as 4 contas bancárias supra identificadas.
CC) Foram então emitidas participações de óbitos dos pais da A e R, passando a constar as referidas contas bancárias da relação de bens e foi ainda aplicada à cabeça de casal uma coima por participação fora de prazo.
DD) Estes funerais foram pagos em 3 de Junho de 2007 pela Ré através da conta bancária do Barclays indicada na al. L).
EE) O cheque nº ..., datado de 27-12-2006, no valor de € 750 destinou-se ao pagamento pelos pais das A e R de honorários ao Sr. Advogado Dr. R. referente aos serviços prestados para realização da escritura pública a que se alude em F).
FF) O pagamento de € 7.623 e € 4.072 aludidos em Z ) destinou-se ao pagamento de obras mandadas efectuar por C. no prédio doado à Ré.
GG) A Ré entregou uma participação dos óbitos de seus pais, apresentando a respectiva relação de bens.
HH) Não fazendo referência à existência das contas bancárias supra identificadas.
II) A Ré, através do seu mandatário judicial, logo que solicitado pela Autora, enviou uma carta ao mandatário da autora.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Da figura da sonegação de bens.
2 – Não preenchimento in casu dos elementos constitutivos da sonegação de bens, tal como se encontram previstos no artº 2096º, do Código Civil.
Passemos à sua análise :
1 – Da figura da sonegação de bens.
Dispõe o artigo 2096º do Código Civil :
“ 1 – O herdeiro que sonegar bens de herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas sanções que forem aplicáveis.
2 – O que sonegar bens da herança é considerado como mero detentor desses bens. “.
Prevê-se neste preceito legal a aplicação duma pena civil consistente na perda, em benefício dos co-herdeiros, do direito que o sonegador teria aos bens que dolosamente ocultou.
Constitui, portanto, seu pressuposto essencial a ocultação dolosa[1] de bens pertencentes ao acervo hereditário - cometida por qualquer herdeiro ( cabeça de casal ou não ).
Essa ocultação consubstancia-se na omissão de declaração de bens por parte daquele que sobre quem recaía a obrigação legal de o fazer.
Assim sendo,
É indispensável para o preenchimento da figura da sonegação de bens a verificação do dolo por parte do sonegador, isto é, a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, traduzindo esta pena civil a expressão de um severo juízo de censura lançado sobre o herdeiro que assim procede.
Exige-se, neste contexto, para a concretização da previsão normativa, a prova da prática de sugestões ou artifícios empregues pelo sonegador com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou o cometimento de actos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, sendo ainda mister que tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efectivo resultado a ocultação de bens da herança ( cfr. artº 253º, do Código Civil )[2].
Será, por exemplo, o caso da omissão dolosa de quaisquer bens na relação a apresentar pela cabeça de casal ou a negação dos bens acusados no processo de inventário, desde que, em qualquer circunstância, se encontrem imbuídos deste propósito fraudulento ou enganador[3].
Por outro lado,
O ónus de prova quanto ao dolo de sonegação incumbe à A. interessada, nos termos gerais do artº 342º, nº 1, do Código Civil.
Escrevem, sobre esta matéria, Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado “, Volume VI, pag 157 :
“ Trata-se de um fenómeno de ocultação de bens – o qual pressupõe, obviamente, um facto negativo ( a omissão de uma declaração ) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo ( o dever de declarar por parte do omitente ). ( … ) só há verdadeira sonegação, quando a omissão ( ou mesmo a ocultação ) seja dolosa. “.
No mesmo sentido, afirmou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Novembro de 2009 (relator Ezaguy Martins), publicado in www.dgsi.pt : “ que o dolo revela-se na existência de uma actuação tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros, preenchendo-se tal requisito quando fica evidenciado o desígnio fraudulento de apropriação de bens, de os fazer exclusivamente seus, e só existe sonegação de bens quando a sua ocultação é intencional, sendo ainda inequívoca a obrigação de os relacionar. “.
2 – Não preenchimento in casu dos elementos constitutivos da  sonegação de bens, tal como se encontram previstos no artº 2096º, do Código Civil.
Os factos dados como provados são insusceptíveis de configurar in casu a invocada sonegação de bens.
Como se referiu supra,
O preceito legal contempla a situação em que, existindo o dever de declarar ou apresentar determinados bens como pertencentes ao decujus, o herdeiro, actuando dolosamente, oculta-os ou omite-os com o deliberado propósito de assim os subtrair à divisão a efectuar no âmbito sucessório.
Note-se, ainda, que
Não releva para este efeito a mera discussão e controvérsia travada entre os herdeiros acerca de saber quais os bens que eram, ou não, da titularidade do autor da sucessão, integrando, nessa medida, nos termos gerais do artº 2024º, do Código Civil, o acervo hereditário[4].
Isto é,
A circunstância de um dos herdeiros entender que determinado bem não integra o património hereditário, devendo por si permanecer fora da partilha, não significa que essa atitude de simples discordância – e ainda que, mais tarde, não lhe venha a ser reconhecida razão – possa conduzir, sem mais, a qualquer tipo de sonegação de bens, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 2096º, do Código Civil[5].
Acontece que
Na situação sub judice, o dever de declarar a existência de bens para efeitos fiscais e judiciais não competia à Ré, mas sim à A., na sua qualidade de cabeça de casal.
Pelo que é irrelevante, para estes efeitos e desde logo, o facto de a Ré não haver incluído, na declaração que precipitada e indevidamente apresentou na Repartição de Finanças, a existência e o saldo de determinadas contas bancárias tituladas pelos decujus[6].
Da mesma forma,
A simples existência de levantamentos realizados pela Ré de quantias depositadas em contas bancárias e cujos fundos pertenciam exclusivamente aos seus pais, suscitando a discussão acerca de saber se integram ou não o património hereditário[7], não constituem, não obstante, por si só, fundamento para a aplicação da pena civil corresponde à figura da sonegação de bens.
No que concerne aos levantamentos realizados ainda em vida dos autores das (duas) sucessões não se vislumbra sequer in casu a menor possibilidade de conceber qualquer actuação ilícita da parte da Ré – sua filha.
Neste sentido,
Competia à A. provar em juízo que, ao realizar tais movimentos bancários, a Ré estava a apropriar-se ilegitimamente de bens que sabia não lhe pertencerem, por haver agido contra a vontade ou à revelia dos titulares dos valores depositados ou aproveitando-se abusivamente do seu desconhecimento.
Não o fez, manifestamente.
De resto,
Pensando-se na circunstância de apenas uma das filhas acompanhar os decujus nos últimos anos da sua vida, acudindo nas suas prementes necessidades e aflições - e a outra filha não -, facilmente se compreende a razoabilidade e justeza dos levantamentos bancários realizados durante esse período[8].
Ao contrário do que sustenta a apelante, a questão não tem a ver com a falta de prova da Ré relativamente às justificações que apresentou para tais levantamentos[9].
 Visando-se através da presente acção a declaração de sonegação de bens, com as gravosas consequências que se lhe encontram associadas, era a A. quem teria que produzir prova de que os levantamentos realizados fizeram efectivamente parte duma estratégia dolosa e ilícita, destinada a colocar a salvo tais valores da posterior partilha, com o consequente prejuízo patrimonial para a co-herdeira.
A mera constatação de que foram feitos esses levantamentos – o que seria sempre extremamente fácil confirmar pela consulta (acessível à cabeça de casal) do extracto bancário respectivo – não equivale, sem mais ( e ainda que a co-herdeira que os movimentou não logre provar as justificações que para eles apresentou ) ao cometimento de verdadeiros actos de sonegação de bens.
Analisemos, agora, os levantamentos que foram levados a cabo após a abertura da sucessão de seus pais.
Concretamente temos:
Da conta nº 800 foram feitas as seguintes transferências interbancárias no multibanco: em 1 de Maio de 2007 - € 500; em 1 de Maio de 2007 - € 450; - em 2 de Maio de 2007 - € 1.100.
Da conta da Caixa Geral de Depósitos nº 800 foi igualmente levantada, em 30 de Maio de 2007, a quantia de € 200,00 ( duzentos euros ).
Da conta nº 065 foi levantada, em 28 de Maio de 2007, a quantia de € 1.790,00 ( mil setecentos e noventa euros ).
A) - Transferências interbancárias no multibanco da conta nº 800: em 1 de Maio de 2007 - € 500; em 1 de Maio de 2007 - € 450; - em 2 de Maio de 2007 - € 1.100.
Esta movimentação ocorreu no período compreendido entre o falecimento de  J. ( em 30 de Abril de 2007 ) e de C. ( em 2 de Maio de 2007 ).
Os fundos retirados dessa conta bancária respeitavam ao depósito das duas pensões de que  C. era titular.
Logo, tendo tal levantamento ocorrido ainda em vida daquele ( pelo menos não há prova nos autos de que o levantamento ocorrido no dia 2 de Maio foi posterior ao momento do seu óbito ), não há outrossim qualquer fundamento para considerar ilícita a conduta da Ré[10].
Não obstante já ter ocorrido então o falecimento da mãe da Ré, tal movimentação bancária não significa qualquer intenção de ocultação de bens da herança, nada legitimando a afirmar que não tivesse a ver com as necessidades de utilização desses fundos em benefício do respectivo titular – na altura ainda vivo – ou que não houvesse sido efectivado em conformidade com a vontade, autorização e interesses do mesmo.
B) – Levantamento da conta da Caixa Geral de Depósitos nº 800, em 30 de Maio de 2007, da quantia de € 200,00 (duzentos euros).
Não há dúvidas que este levantamento foi realizado após o óbito dos pais da Ré e da A..
Será essa circunstância suficiente para se considerar a existência, neste tocante, de sonegação de bens?
A resposta terá que ser negativa.
Não é possível afirmar-se que a Ré procurou esconder da co-herdeira, com vista a apropriar-se em seu benefício e em prejuízo desta, da citada quantia de € 200,00.
De resto,
uma vez relacionados, pela cabeça de casal, no momento processual próprio, nada obstará ao exacto apuramento dos montantes pecuniários que, fazendo parte das contas bancárias ao tempo da abertura da sucessão, integrarão o acervo hereditário.
Logo, esses € 200,00 serão natural e normalmente imputados na quota hereditária que compete à herdeira que procedeu ao seu precoce levantamento, saldando nessa medida as contas.
O que significa que não há prova basta de que a Ré tenha actuado com o propósito de esconder da herança a verba monetária em referência.
C) – Levantamento da conta nº065, em 28 de Maio de 2007, da quantia de € 1.790,00 ( mil setecentos e noventa euros ).
A quantia em causa destinou-se, em princípio e à partida, ao pagamento do funeral dos pais da A. e R. que foi exclusivamente suportado pela Ré.
Ou seja, através desse levantamento a Ré ter-se-á pago pela satisfação de uma dívida da herança ( cfr. artº 2068º, do Código Civil ).
A circunstância de o ter feito com fundos provenientes de outra conta bancária de sua exclusiva titularidade não prejudicará o necessário encontro de contas.
Outrossim o facto de existir uma ligeira divergência[11] entre o custo desses funerais e a quantia levantada pela Ré não é suficientemente significativo para fazer operar a aplicação da pena civil prevista no artº 1096º, do Código Civil.
Tendo havido (posteriormente) lugar ao reembolso por parte de terceira entidade em relação à A. relativamente às despesas efectuadas com o funeral dos pais, haverá simplesmente que tomar em consideração a verba em referência no âmbito da partilha, ou seja, o pagamento da dívida da herança por parte da herdeira que a havia satisfeito deixará então de constituir um crédito que a mesma, por essa via, detinha.
Neste sentido,
Cumpre ter em atenção que assiste à A. enquanto cabeça de casal o direito a incluir na relação de bens todos os direitos de que os de cujus eram titulares no momento da sua morte e que sejam transmissíveis mortis causa.
Fará, então, referência às importâncias pecuniárias que permaneciam inscritas – enquanto saldo apurado - nas contas bancárias na data da abertura de cada uma das sucessões.
Competirá, posteriormente, aos interessados a sua discussão em sede de inventário, no que tange à sua inclusão ou exclusão do acervo hereditário.
O que não tem cabimento algum é pretender, unicamente com base no levantamentos de fundos por parte de uma das herdeiras que, não sendo cabeça de casal, não tinha a obrigação de os declarar antes do relacionamento dos bens dos de cujus, e sem ter sido feita a cabal demonstração de que os mesmos significaram o propósito de encobrimento e fuga à integração das verbas no património hereditário para ulterior divisão, obter, por via do instituto da sonegação de bens, o seu afastamento imediato e sumário quanto a tais montantes, em claro e directo benefício da cabeça de casal – o que será particularmente chocante nas situações em que esta se afastou da convivência com o autor da sucessão e, por inerência, de quaisquer preocupações e incómodos com o seu bem estar e subsistência, deixando tais cuidados exclusivamente a cargo daquela que agora severamente aponta, acusa e apelida de sonegadora.
A apelação improcede.

  IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2011.

Luís Espírito Santo         
Gouveia Barros               
Conceição Saavedra
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[1] Refere, a este propósito, Lopes Cardoso, in “ Partilhas Judiciais “, Volume I, pag. 572 : “ …não só a não constitui a omissão negligente na relacionação ou a fundada convicção de que não podem ser relacionados os bens acusados em falta por não pertencerem à herança ou por ser juridicamente questionável a sua relacionação no inventário, senão que, para que possa falar-se em sonegação de bens é mister que aquele que tem por obrigação relacioná-los tenha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento deles em detrimento dos demais herdeiros. “.
[2] Vide Rabindranath Capelo de Sousa, in “ Lições de Direito das Sucessões “, Volume II, pag. 85.
[3] Vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2007 ( relator Freitas Neto ) publicitado in www.jusnet.pt, onde se refere : “ Para que se possa falar de sonegação é mister : em primeiro lugar, que o herdeiro ( no caso o cabeça de casal ) não relacione o bem quando chegar o momento de o fazer ; em segundo lugar, que essa sua omissão proceda de ocultação dolosa da existência do bem hereditário. ( … ) Esse desígnio deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à não declaração do bem. “.
[4] Sobre a matéria, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2007 ( relator Urbanos Dias ), publicitado in www.jusnet.pt.
[5] Sobre este ponto, vide os esclarecedores acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2011 ( relator Salazar Casanova ) e de 23 de Novembro de 2011 ( relator Fernandes do Vale ) publicitados  in www.jusnet.pt.
[6] Mais se refira que mesmo que, com tal propósito, a herdeira procurasse prejudicar a Fazenda Nacional ( e não igualmente os co-herdeiros ) não seria aplicável a sanção civil prevista no artº 2096º, do Código Civil, incorrendo somente na prática de um ilícito de natureza fiscal – cfr. Rabindranath Capelo de Sousa in obra citada, pag. 85 ; Lopes Cardoso, obra citada, pag. 572.
[7] O seu levantamento poderia ter sido feito em conformidade com o interesse do titular dos fundos, com a sua autorização ou no seu interesse, o que será tanto mais natural quanto, numa relação pai-filho, mais próxima e íntima seja a convivência entre o progenitor e o descendente que procedeu à movimentação bancária.
[8] Na situação sub judice, a doação de um imóvel à filha Ré, por conta da sua quota disponível, é sintomática e bem demonstrativa da clara e inequívoca intenção, por parte de seus pais, ora decujus, de a favorecer e a avantajar patrimonialmente em relação à filha A..
[9] Sendo sempre altamente problemático reconstituir a posteriori todos e cada um dos motivos concretos para num determinado dia, a uma certa hora, se ter procedido a um avulso levantamento da conta bancária que confiadamente se geria.
[10] Esta situação de facto é absolutamente divergente daquela sobre que versou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2010 ( relator Serra Baptista ), publicitado in www.jusnet.pt, em que a Ré, filha do autor da sucessão, era cabeça de casal e, nessa qualidade, omitiu ao Fisco e na relação de bens que apresentou no inventário, as quantias pecuniárias que, sem conhecimento de seu pai, levantou, fazendo-as suas, ocultando-as da outra herdeira, sua irmã, procurando ardilosamente fazer crer que fora o decujus quem delas usufruiu como bem quis.
[11] Cujos motivos não foram efectivamente esclarecidos neste processo.