Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5861/05.4TVLSB.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. A liberdade de imprensa tem como limite, entre outros, o direito ao bom nome e à honra de que todas as pessoas gozam, que tem tutela constitucional, em convenções internacionais e na lei ordinária.
2. Sendo a verdade a conformidade entre a realidade e a sua representação, designadamente a representação mediática, o jornalista está vinculado ao dever de informar com verdade, com rigor, com exactidão, com objectividade e com isenção [artº 14º, al. a) do Estatuto do Jornalista e nº 1 do Código Deontológico].
3. Ao publicar uma manchete, desenvolvida depois no interior da revista, onde se diz que alguém aldrabou os regulamentos, sendo que tal não corresponde à verdade, os autores do texto em causa causaram lesão grave ao direito ao bom nome e à honra da pessoa visada.
4. Tal ilícito cometido através da imprensa, numa revista com uma tiragem média de 190.000 exemplares por cada número, tendo afectado de forma intensa a visada, uma adolescente de 15/16 anos, provocando-lhe sentimentos de desilusão e angústia, bem como o desgosto de ver o seu nome publicamente arrastado para uma situação de desonestidade, produzirá um dano não patrimonial (ou moral) cujo ressarcimento será equilibradamente alcançado com uma indemnização de € 10.000.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
A
Intentou acção com processo ordinário contra
N, SA,
J,
M,
S,
F e
P…,
Alegando que foi participante num programa de TV denominado “D”, sendo que na  R V nº ….., de 5 a 11 de Dezembro de 2003 publicou uma manchete dizendo “A aldrabou os regulamentos – até entrou sem ter idade” alegação que desenvolveu no interior da revista indicando que a candidata entrou no programa com 15 anos quando só podiam entrar maiores de 16 anos, dando à notícia o relevo que abaixo será determinado; na revista seguinte, nº…., de 12 a 18 de Dezembro, a mesma revista mais uma vez se referiu ao assunto usando termos desprimorosos abaixo determinados; alegações semelhantes foram publicadas na mesma revista, no nº875.
Na R D nº … de 27 de Dezembro de 2003 a 2 de Janeiro seguinte foi publicado o título “As suspeitas intensificam-se mas ninguém trava A”, “A coqueluche da Produção ?”, tecendo igualmente outras considerações desprimorosas que abaixo serão analisadas.
As duas publicações teceram uma campanha contra a Autora, imputando-lhe falsidades e desonestidades que nunca cometeu e ofendendo gravemente a sua imagem.
A 1ª Ré é uma sociedade anónima detentora de diversas publicações, designadamente a R V e R D;
A 2ª e o 5º Réus são directores das duas publicações;
Os 3º e 4º Réus são jornalistas da RV;
O 6º Réu é jornalista da RD.
são donos da fracção autónoma identificada no artº 1º da douta
Conclui pedindo a condenação dos Réus a pagarem solidariamente à Autora  a quantia de € 50.000.
Citados,  os Réus contestaram, alegando que as publicações alegadas na douta petição tinham sido elaboradas no uso da liberdade de expressão e do legítimo exercício do direito à crítica, não tendo cometido qualquer ilícito contra a Autora; concluem pedindo a improcedência.
Na réplica a Autora veio deduzir o incidente da intervenção principal provocada de
C,
Na qualidade de proprietário das revistas RV e RD.
Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença
· absolvendo do pedido os Réus N,SA, M, S e P,
· e condenando a Ré J e o chamado C no pagamento à Autora de uma indemnização de € 1000, acrescidos de juros.
Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:
 1. Nos termos do número 1 do artigo 678° do Código do Processo Civil, "só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impuqnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal".

2. Tendo a ora Recorrente peticionado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €50.000,00, e tendo o Tribunal "a quo" condenado os Réus no pagamento de €1.000,00, resulta que estes foram condenados em montante inferior a metade da alçada do Tribunal de Comarca.

3. Uma vez que a sentença não foi desfavorável para os Réus, "em valor também superior a metade da alçada" do Tribunal de Comarca, não podiam estes recorrer da decisão, pelo que, o recurso destes não deveria ter sido admitido.

4. No entanto, ao admitir o recurso apresentado pelos Réus, o Tribunal "a quo" violou expressamente o artigo número 1 do artigo 678° do Código do Processo Civil.

5. Dispõe o número 1 do artigo 496° do Código Civil que, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".

6. Ora, pese embora a decisão em recurso ter entendido que, parte dos factos, mereciam, pela sua gravidade, tutela do direito, acabou por aplicar uma indemnização, sem ter presente os critérios previstos nos artigos 494° e 496° ambos do Código Civil.

7. Sumariamente, entende a Recorrente que, o Tribunal não teve presente o grau de culpabilidade do agente, a e as demais circunstâncias do caso que justificavam a aplicação de uma indemnização superior a €1.000,00.

8. A decisão não foi equitativa e por esse motivo violou expressamente o disposto no número 3 do artigo 496° do Código Civil.

9. Desde logo, defende a Recorrente que o Tribunal aplicou mal os artigos 496° e 494° ambos do Código Civil, como ainda não teve presente os critérios estabelecidos pela Jurisprudência para a atribuição de indemnizações por danos não patrimoniais.

10. Ao não ter tido presente os critérios e valores adoptadas pelos Tribunais superiores, a decisão violou o disposto no número 3 do artigo 8° do Código Civil.

11. Entende ainda a Recorrente que, a decisão ao não ter considerado os autores do texto publicado na "RV, N°  DE 5 A 11 DE DEZEMBRO DE 2003", civilmente responsáveis violou o número 2 do artigo 29° da Lei da Imprensa, bem como os artigos 483° e 484° do Código Civil.

12. Para além disso, ao não ter considerado difamatórios os títulos e textos publicados na revista "RV, N°  de 12 a 18 de Dezembro de 2003", "RD", n°, de 27 a 2 de Janeiro de 2004 "RV", n°, de 19 a 25 de Dezembro de 2003" o Tribunal acabou por decidir em oposição com os artigos, 483° e 484° ambos do Código Civil.

13. Na verdade, dos textos e títulos acima referidos, resulta claro que os jornalistas, Recorridos agiram com culpa, violando ilicitamente o direito ao bom-nome da Recorrente, afirmando e difundido factos que, o tribunal inclusivamente considerou prejudicaram o crédito, bom-nome e direito à imagem da Recorrente.

14. Mais, ao não ter considerado os Recorridos, signatários dos referidos textos, civilmente responsáveis pelas reportagens que elaboraram, a sentença está em oposição com o disposto no número 2 do artigo 29° da Lei da Imprensa.

Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência,
a) Revogue a sentença em recurso e a substitua por outra que atribua à Recorrente uma indemnização adequada aos danos julgados provados, conforme inicialmente peticionado;
b) Revogue a sentença em recurso e a substitua por outra que considere os autores da notícia publicada na revista "RV, n°, de 5 a 11 de Dezembro de 2003" responsáveis pelo referido texto;
c) Revogue a sentença em recurso e a substitua por outra que qualifique de ilícitos, por ofensivos dos direitos de personalidade da Recorrente, os "factos" referidos nas notícias publicadas, RV, n°  de 12 a 18 de Dezembro de 2003, "RV, n° 874 de 19 a 25 de Dezembro de 2003" e "RD", n°, de 27 a 2 de Janeiro de 2004";
d) Revogue a sentença em recurso e a substitua por outra que atribua à Recorrente uma indemnização adequada aos danos julgados provados, tendo em consideração a ilicitude reconhecida das notícias publicadas, RV, n°  de 12 a 18 de Dezembro de 2003, "RV, n°  de 19 a 25 de Dezembro de 2003" e "RD", n°, de 27 a 2 de Janeiro de 2004"; nunca inferior a €35.000,00 assim se fazendo JUSTIÇA!

Os Réus apelados contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) os RR são parte ilegítima e devem ser absolvidos da instância;

b) sendo tal matéria do conhecimento oficioso;

c) para a solidariedade na responsabilidade civil de qualquer um deles (proprietário/director da publicação) decorrente dos danos emergentes de factos cometidos pela imprensa, exige-se como elemento típico
- o conhecimento prévio do conteúdo editorial em causa pelo director da publicação e a ausência deste na oposição à respectiva publicação;

d) no caso dos autos, não se alegou e não se provou nem o conhecimento prévio, nem a ausência de oposição;
d)1) trata-se de prova a cargo do autor, por força da repartição do ónus da prova – vidé CC, art. 342,1;

e) se assim se não entender, o valor da indemnização está fixado adequadamente à produção dos alegados danos da A;

f) por erro de interpretação a decisão recorrida violou o disposto nos preceitos – Lei de Imprensa, art. 29,2/ CC- art. 342,1/ CPC, arts. 26,1 e 288,1,d);

g) pede-se que, e por esta ordem de conhecimento :
- se julgue improcedente o recurso da A;
- se conheça oficiosamente da excepção da ilegitimidade dos RR ora alegantes;
- e, por serem parte ilegítima, devem ser absolvidos da instância.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se está ou não correctamente quantificada a indemnização arbitrada e se devem ou não os restantes Réus ser igualmente condenados.
 
II - Fundamentos.

Vem provado da 1ª instância que:
1. A Autora A foi participante na primeira edição do programa de televisão denominado de "D" (alínea A) dos Factos Assentes).

2. A Ré "N — " é uma sociedade anónima detentora de diversas publicações periódicas, devidamente registadas no "Instituto da Comunicação Social" (alínea B) dos Factos Assentes).

3. Os Réus J e L são directores, respectivamente, das publicações "RV" e "RD" (alínea C) dos Factos Assentes).

4. Os Réus M e S são jornalistas da revista "RV" (alínea D) dos Factos Assentes).

5. O Réu P é jornalista da revista "RD" (alínea E) dos Factos Assentes).

6. O programa "D" foi transmitido, televisivamente, pelo canal … (alínea F) dos Factos Assentes).

7. Na revista "RV", n.°, de 5 a 11 de Dezembro de 2003, é feita a seguinte manchete: "A aldrabou os regulamentos";
"Até entrou sem ter idade".
Esta manchete vem acompanhada com uma fotografia da Autora.
A chamada de capa tem depois o seu desenvolvimento nas páginas 6 e 7 da revista.
Onde vem o título:
"A violou as regras";
"(….)
 (alínea G) dos Factos Assentes).

8. Esta notícia vem assinada pelos Réus M e S (alínea H) dos Factos Assentes).

9. Ainda na página 7, sob o título "……, é feita uma reprodução de alguns comentários efectuados por diversas pessoas num fórum de internet dedicado ao programa "D".
Nessa coluna refere-se: "É aqui que se encontram outras indicações que apontam para as suspeições envolventes da participação de A. Diversos textos indicam, por exemplo, que a mãe e uma tia da candidata estão envolvidas na produção do programa. Eis alguns excertos:" .
(……)
 (alínea I) dos Factos Assentes).

10. Na revista "RV", n.° …., de 12 a 18 de Dezembro de 2003, é feita a seguinte manchete:
"ESCÂNDALO";
"Produtora – mãe inglesa acusa portugueses de ILEGALIDADE".
Tudo acompanhado com uma fotografia da Autora.
A chamada de capa tem depois o desenvolvimento nas páginas 6 e 7 da revista. Onde é feito o seguinte título:
"FAÇA-SE JUSTIÇA";
"A continuou na competição e a decisão da produtora fez "saltar a tampa" aos outros concorrentes. Entretanto, os responsáveis do formato original de D são categóricos:
ELA NÃO PODIA TER ENTRADO COM 15 ANOS!".
A notícia continua afirmando que, "A bomba publicada na edição passada acerca da irregularidade da participação de A não deixou ninguém indiferente".
(….)" (alínea J) dos Factos Assentes).

11. Esta notícia está assinada pelos Réus M e S (alínea L) dos Factos Assentes).

12. Na mesma página surgem os comentários dos ex-concorrentes do programa à notícia da revista com os seguintes títulos de caixa:
"Uns são filhos e enteados";
"A A não tem culpa";
"Ela não foi leal";
"Tem de ser feita justiça";
"Tem de haver punição".
Na página 7 surgem duas fotografias da Autora, uma delas com a inscrição a encarnado: "Ilegal.!".
Surge também um diálogo alegadamente mantido com T.
E, ainda, em caixa, uma notícia com o título "O peso e a medida", onde se refere "A também violou o contrato na alínea 2.2 que fala no intervalo de idade entre "os 16 e os 26 anos". (….)
 (alínea M) dos Factos Assentes).

13. Na revista "RV", n.° …., de 19 a 25 de Dezembro de 2003 é feito o seguinte título na página 11 encabeçado por uma fotografia da Autora: "Tratamento PRIVILEGIADO".
(…..)
 (alínea N) dos Factos Assentes).

14. Esta notícia vem assinada pelo Réu M (alínea O) dos Factos Assentes).

15. Na revista "RV", n.° ,de 26 de Dezembro a 1 de Janeiro de 2004, a páginas 6 e 7 é feito o seguinte título:
"A ganha... mas Q ou V MERECEM'.
(….)
" (alínea P) dos Factos Assentes).

16. Na revista "RD", n.° de 27 de Dezembro a 2 de Janeiro de 2004, a páginas 20 e 21 é feito o seguinte título:
"As suspeitas intensificam-se mas ninguém trava A"; "A COQUELUCHE da Produção?".
(…..)
 (alínea Q) dos Factos Assentes).

17. Esta notícia está assinada pelo Réu P (alínea R) dos Factos Assentes).

18. As revistas "RV" e "RD" têm tiragens médias de 190.000 exemplares (alínea S) dos Factos Assentes).

19. A Ré "N –, S.A." é uma sociedade empresarial detentora de diversas revistas de expansão nacional (alínea T) dos Factos Assentes).

20. No dia 23/08/2003, a Autora se apresentou para efectuar um casting para o programa de televisão "D", tendo sido preenchida, para o efeito, uma ficha de candidato (resposta ao quesito 2.°).

21. As audições visavam seleccionar os concorrentes para o programa de televisão "D", (….) (resposta ao quesito 3.°).

22. A Autora passou todas as fases de selecção, tendo sido apurada para o grupo dos 10 finalistas (resposta ao quesito 4.°).

23. A Autora alcançou no concurso "D" o terceiro lugar, (….)(resposta ao quesito 5º).

24. Com as afirmações constantes das notícias publicadas, os Réus ofenderam gravemente a honra, consideração e dignidade pessoal da Autora (resposta ao quesito 6.°).

25. Os Réus não procuraram aferir a verdade das declarações e ao publicá-las, deram uma ressonância mediática a acusações não identificadas, que até aí estavam confinadas a um fórum da internet (resposta ao quesito 8.°).

26. As notícias publicadas condicionaram a participação da Autora no programa (resposta ao quesito 9.°).

27. A imagem da Autora sofreu danos (resposta ao quesito 10.°).

28. Decorrido algum tempo sobre os factos, a Autora permanece afectada, pensando nas notícias publicadas e sofrendo com o teor das mesmas (resposta ao quesito 12.°).

29. Na ficha de candidato entregue à produtora dia 23 de Agosto, a Autora indica claramente o número 15 no local para indicar a idade (canto superior direito), na televisão, quando fez o primeiro "casting", a Autora informou o júri que apenas tinha 15 anos (resposta ao quesito 13.°).

30. Em consequências das notícias, os colegas concorrentes passaram a olhar para a Autora com desconfiança, o que lhe causou momentos de tristeza (resposta ao quesito 14.°).

31. As notícias, tal como foram publicadas, criaram instabilidade emocional na Autora, o que gerou inseguranças, medos e receios (resposta ao quesito 15º).

32. O concurso era decidido através da votação do público por telefone ou por serviço de mensagens simples (SMS) (resposta ao quesito 16.°).

33.  (….)

34. (…..)


35. A prestação musical dos concorrentes era transmitida pela televisão era visto, em cada edição, por milhões de telespectadores, o que decorreu durante semanas e uma vez por semana (resposta ao quesito 21º).

36. (….)(resposta ao quesito 22.°).

37. A participação dos concorrentes desperta curiosidade no público, com ele criando uma relação de interesse e despique em relação à vitória de algum ou alguns deles; desperta depois a curiosidade para conhecer a sua vida pessoal e a sua integração social – amigos, vida profissional, localidade de residência, chegando a deslocar-se grupos de certa localidade onde o concorrente reside para, com cartazes e dísticos, apoiarem o concorrente (resposta ao quesito 23.°).

38. A revista "RV" é propriedade do Interveniente Principal Provocado C (resposta ao quesito 24.°).

Ao abrigo do disposto no artigo 659.° n.° 3 do Código Processo Civil e tendo em consideração que o documento não foi impugnado, tem-se como provado o seguinte facto:
39. A "H S.A." elaborou o documento intitulado "regras e procedimentos dos concorrentes – regras da competição «D»", cujo:
"1. DEFINIÇÕES
(….) "
2. Procedimentos de Entrada na Competição
2.1 Os procedimentos para a entrada e participação na Competição estão sujeitos às regras da Competição.
2.2 Os concorrentes podem proceder à inscrição para as audições regionais da Competição através do telefone 21... ou, em alternativa, através do preenchimento do formulário constante do Programa (htpps: //D. sapo.pt).
2.3 A Competição está aberta a todos os indivíduos entre os 16 e 26 anos de idade que residam em território nacional. Os formulários de inscrição bem como quaisquer outros Formulários de Autorização pertencentes a Concorrentes que tenham entre 16 e 17 anos de idade (inclusive) estarão sujeitos à aprovação e assinatura por parte dos pais ou responsáveis legais.
(….)
Antes do mais, relativamente ao recurso interposto pela Ré e pelo chamado, já foi lavrado despacho no sentido da sua inadmissibilidade, pelo que se considera a questão ultrapassada.
Por outro lado, não se tendo provado que a Ré N- SA,  era proprietária das revistas em causa, obviamente que ela nada tem a ver com o presente processo, pelo que a sua absolvição não poderá estar em causa.
Os factos aqui em debate foram produzidos no âmbito de duas revistas da imprensa chamada “cor de rosa” ou simplesmente “imprensa rosa”.
Este tipo de imprensa é frequentemente desvalorizado, pois caracteriza-se por alguma superficialidade, debruçando-se sobre a vida das pessoas que por alguma razão se tornaram conhecidas na sociedade, muitas vezes invadindo a sua privacidade e obtendo notícias e factos publicáveis de uma forma não autorizada e por vezes desleal, como é o caso de fotografias tiradas a longa distância com potentes tele-objectivas por indivíduos a que se convencionou apelidar de “paparazzi”.
Mas apesar deste tipo de revista se dirigir a um universo “cor de rosa” que pouco tem a ver com a realidade pura e dura da vida quotidiana, o certo que os profissionais de informação, designadamente jornalistas, editores, directores e proprietários de periódicos, gozam de um estatuto igual ao dos seus congéneres da imprensa dita mais séria ou de referência.
Os deveres dos jornalistas são os que resultam do Estatuto do Jornalista (Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro) e do seu Código Deontológico, aprovado em 4.5.1993.
Estabelece o Estatuto que:
Artigo 14.º
Deveres
Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;
i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

Dispõe o Código Deontológico que:
Os jornalistas portugueses regem-se por um Código Deontológico que aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os profissionais detentores de Carteira Profissional. O texto do projecto havia sido preliminarmente discutido e aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de Março de 1993. 
1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.
6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
7. O jornalista deve salvaguardar a presunção da inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.
9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses. 

Revendo a matéria de facto provada, verificamos que na RV nº … é feita a manchete
“ A aldrabou os regulamentos”, “Até entrou sem ter idade”, e no interior da revista prosseguem as alegações de que a Autora terá enganado o júri do concurso em que estava empenhada – vide nº 7 dos fundamentos supra.
Aldrabar significa enganar, induzir em erro deliberadamente – os jornalistas indicam com clareza que a Autora enganou os “regulamentos” (ou seja, o júri) e que o induziu em erro maliciosamente, ocultando que tinha apenas 15 anos quando se inscreveu.
Ora isso não é verdade, pelo contrário, prova-se que a Autora indicou honestamente que tinha 15 anos na altura da inscrição e que muito honradamente informou o júri de que tinha 15 anos (cf. nº 29 dos factos provados).
Os jornalistas que escreveram a notícia (M e S – cf. nº 8 dos factos provados supra) não contactaram a Autora nem tentaram de alguma outra forma ouvir a sua versão dos acontecimentos.
Os dois jornalistas faltaram à verdade.
A verdade é a conformidade entre a realidade e a sua representação, designadamente a representação mediática[1].
O jornalista está vinculado ao dever de informar com verdade, com rigor, com objectividade e com isenção [artº 14º, al. a) do Estatuto do Jornalista e nº 1 do Código Deontológico, ambos acima transcritos].
O dever de respeito pela verdade significa obviamente que não se deve apresentar como real aquilo que o não é: não há liberdade para mentir, para faltar intencionalmente à verdade.
O jornalista deve, pois, relatar os factos com rigor, exactidão, objectividade e isenção.
Rigor é a precisão na indicação do facto, é a descrição do facto por forma a que o mesmo corresponda à realidade, não o falseando, não o distorcendo e não o tornando vago.
Exactidão é a correcção, a apreciação justa ou rigorosa, cumprimento rigoroso e diligente dos deveres.
Objectividade é a qualidade da descrição das coisas como elas efectivamente são, sem que o narrador se deixe influenciar pelas suas preferências religiosas, filosóficas, políticas, estéticas ou outras.
Isenção é a qualidade do escrito imparcial e independente,  não susceptível a interesses do próprio ou de terceiros; a isenção é fundamental na descrição de factos, de comportamentos eventualmente censuráveis, por poder afectar a presunção de inocência das pessoas e/ou dar origem a discriminações. Para garantir a isenção é frequentemente necessário ouvir as várias partes interessadas em certo acontecimento, não bastando ouvir uma delas, nem dizer que se tentou ouvir a outra sem o conseguir.
Como vimos acima, os jornalistas que escreveram a notícia (M e S) não contactaram a Autora nem tentaram de alguma outra forma ouvir a sua versão dos acontecimentos
Os dois jornalistas faltaram à verdade e bem o podiam ter evitado se tivessem de alguma forma obtido a versão da Autora, que consta singelamente no nº … dos factos supra.
Ao imputarem um comportamento desonroso à Autora, ao relatarem factos aparentemente reais onde acusam a Autora de ter aldrabado os regulamentos (e o júri), enganado-os deliberadamente quanto à idade que tinha na altura em que se inscreveu, os dois indicados jornalistas cometeram um ilícito contra a honra da Autora.
Ora a honra de cada um é um dos bens ou direitos de personalidade moral protegidos pelo direito[2].
A honra, na sua dimensão externa, que é a que aqui nos interessa, baseia-se no conhecimento e avaliação que os outros fazem de cada um, em função do seu comportamento externo, da sua imagem.
A honra externa em sentido amplo inclui o bom nome e reputação (sínteses do apreço social pelas qualidades inatas e valores adquiridos de cada indivíduo), o decoro (projecção dos valores comportamentais do indivíduo no trato social) e o crédito (projecção social das aptidões de cada um, nas suas qualidades de iniciativa, organização, diligência, exactidão, prudência e lisura de cada um).
A honra, o direito ao bom nome, são direitos de personalidade densamente defendidos e protegidos por várias ordens legislativas:
Desde logo, a constitucional (veja-se o artº 26º da CRP[3]), tal como na ordem internacional[4].
Também a lei ordinária protege os mesmos direitos, como se alcança da leitura dos arts. 70º, 72º e 484º do Código Civil[5].
Como não podia deixar de ser, a jurisprudência reflecte fortemente essa tutela geral e defesa do bom nome e da imagem dos cidadãos.
Por todos, veja-se o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de  20.1.2010 (Relator: Fonseca Ramos), alcançável via Internet na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/:
I) - Um dos limites à liberdade de informar, que não é por isso um direito absoluto, é a salvaguarda do direito ao bom-nome. Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade.
II) – Assiste aos media o direito, a função social, de difundir notícias e emitir opiniões críticas ou não, importando que o façam com respeito pela verdade e pelos direitos intangíveis de outrem, como são os direitos de personalidade.
III) – O direito à honra em sentido lato, e o direito de liberdade de imprensa e opinião são tradicionais domínios de conflito.
IV)...
V) – A crítica tem como limite o direito dos visados, mas não deixa de ser legítima se for acutilante, acerada, desde que não injuriosa, porque quantas vezes aí estão o estilo de quem escreve.
VI)...VII)...VIII)...
IX) - Criticar implica censurar, a censura veiculada nos media só deixa de ser legítima como manifestação da liberdade individual quando exprime antijuricidade objectiva, violando direitos que são personalíssimos e que afectam, mais ou menos duradouramente segundo a memória dos homens, bens que devem ser preservados como são os direitos aqui em causa, à honra, ao bom nome e ao prestígio social.

O direito de informar é, hoje, aceite unanimemente como exigência basilar das sociedades democráticas de expressão pluralista; consagra-o o artº 37 da Constituição da República.
Os direitos de cidadania, que são a base da vida social, constituem o núcleo da própria personalidade (física e moral) do ser humano; daí que o direito à vida, à integridade física e moral, ao bom nome, à imagem, à liberdade, à reserva de intimidade tenham consagração constitucional (arts 24º, 25º, 26º) e na lei civil (arts. 70º e 484º do Código Civil).
Porque tais direitos têm, todos, tutela constitucional nenhum deles sobreleva os outros , em princípio, devendo - no seu exercício concreto - cada um ceder o estritamente necessário e em termos proporcionais de molde a possibilitarem a concretização adequada dos restantes.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios basilares para a conjugação prática do exercício em concreto desses direitos; será, pois, caso a caso que há que fixar as regras a observar e que permitirão decidir quais os direitos conflituantes a comprimir, quais os limites a observar e os interesses dominantes a proteger.
No caso sub judice não vemos qualquer interesse público atendível que de alguma forma comprima ou condicione o direito ao bom nome da Autora.
A questão que aqui nos traz é basicamente a de apurar se com tal publicação os jornalistas ofenderam ou não o direito ao bom nome de que goza a Autora e está tutelado nas variadas disposições legais acima indicadas.
Cremos que sim, sem qualquer hesitação no que toca aos factos relatados no nº 7 supra, uma vez que aí é imputado à Autora um comportamento desonesto, pois teria tentado aldrabar os regulamentos e o júri quando se vem a provar que não tentou enganar ninguém e que, pelo contrário, foi honesta e frontal para com o júri ao relatar a sua idade sem erro, engano ou disfarce.
Há no facto uma violação da honra, do direito ao bom nome da Autora, violação que é claramente ilícita, pois veicula informação não verdadeira sobre a honradez de uma adolescente, sem se ter contactado a mesma, sem se lhe dar a oportunidade de veicular a sua versão, informação que é desprimorosa e inculca a noção de que a Autora é desonesta, por ser aldrabona, o que se prova através do facto de ter declarado ao júri que tinha 16 e não 15 anos de idade.
Tais alegações, vindas de jornalistas, desrespeita claramente várias obrigações do jornalista constantes no Estatuto do Jornalista [artigo 14º, alíneas a), c)] e no Código Deontológico dos jornalistas (nºs 1, 4 e 7), daí a sua ilicitude.
Porém, como é sabido, para além da ilicitude são necessários os outros elementos integrantes da responsabilidade por facto ilícito, responsabilidade extra-contratual ou responsabilidade civil (ou ainda responsabilidade aquiliana).
Adiante iremos retomar a análise do artº 483º do Código Civil, por agora apenas mais algumas considerações sobre os factos apurados.
Sobre os factos relatados em 10, 11 e 12, da matéria de facto supra:
Entendemos que o jornalista descreve uma situação relacionada com a presença da Autora no concurso de uma forma evidentemente parcial, violando alguns dos seus deveres funcionais: invoca escândalos e ilegalidades relacionadas com o facto de o júri ter admitido a presença da Autora no concurso apesar de ela só ter 15 anos, descreve apaixonadamente as reacções de outros candidatos, mas não imputa à Autora nenhum comportamento desonesto ou desonroso.
A descrição dos factos é feita sem a menor objectividade, o jornalista claramente adere a uma das barricadas em aparente litígio, violando os deveres de equidistância, rigor, objectividade, imparcialidade e isenção; na mesma assentada violou o dever de observar o contraditório.
É claramente um comportamento jornalístico que deixa muito a desejar, mas o que nos propomos apurar é se tal conduta responsabiliza ou não civilmente o seu agente.
Nesta conduta em concreto não vislumbramos factos que constituam o autor como responsável civilmente, pois não se prova a ofensa, a ilicitude da alegação, embora se provem elementos jornalisticamente pouco abonatórios.
Da mesma forma encaramos os factos relatados no nºs 13 e 14: aí se continua  a desenvolver mau jornalismo, colocando-se a Autora sob uma luz deslustrante no sentido em que a mesma é verberada por ter sido alvo de um tratamento privilegiado, pois sua mãe esteve envolvida em actividades relacionadas com a produção.
São alegações bastante vagas em que é indisfarçável a má vontade dos jornalistas contra a Autora, de uma parcialidade flagrante, sem a audição da visada e por isso do ponto de vista jornalístico bastante infelizes, mas ainda inócuas do ponto de vista da responsabilidade civil.
O mesmo se diga a respeito dos factos relatados sob os nºs 15 a 17 – não são rigorosos nem imparciais nem isentos, mas são inócuos do ponto de vista da responsabilidade civil, por falta de ofensa ilícita a um direito de personalidade.
Subsiste, pois, a factualidade retratada sob o nº 7.

Enquadramento legal
Lei de imprensa - Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro
Artigo 29º
Responsabilidade civil
1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
2 — No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.

O artº 29º da Lei de Imprensa remete-nos pois para o regime geral da responsabilidade civil.
Dispõe o Código Civil que:
ARTIGO 483º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2...

No princípio geral costumam os autores distinguir os seguintes requisitos:
a) O facto;
b) A ilicitude;
c) A imputação do facto ao lesante;
d) O dano;
e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano  [6].
Já vimos que existe o facto e existe e ilicitude e a imputação do facto ao lesante– e porquê.
Quanto ao nexo de causalidade, dispõe ainda o Código que
ARTIGO 563º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Em anotação ao preceito sustentam Pires de Lima e Antunes Varela[7] que a disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada – que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo forte probabilidades de o originar”.
Voltando agora ao caso concreto, verificamos que o texto em causa foi publicado numa revista com uma tiragem de 190.000 exemplares (vide nº 18 dos factos supra) e que a imagem da Autora sofreu desdouro e dano (nºs 27 a 31).
O dano foi pois causado pela publicação, havendo um nexo de causalidade relevante, portanto.
Quanto ao Dano:
O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses — materiais, espirituais ou morais — que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar.
É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado.
O direito à indemnização por dano não patrimonial é tutelado pela lei civil – artº 496º do Código Civil:
ARTIGO 496º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2...
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal(...).

O dano neste caso concreto consiste em a Autora ter visto várias fotografias suas publicadas juntamente com uma manchete e um texto em que lhe é imputada uma aldrabice, prejudicando outros concorrentes.
É um texto desconforme à verdade, como vimos.
Produzido por um profissional com deveres acrescidos, por ser jornalista, o que acentua a gravidade da sua conduta.
É uma violação grave do direito à honra e ao bom nome referido nos preceitos legais acima transcritos, publicada numa revista que edita 190.000 exemplares por número, o que agrava exponencialmente a dimensão do dano.
Ponderando as circunstâncias em que foi produzida a ofensa do direito da Autora, a imputação de aldrabice que lhe foi feita, o número de revistas publicadas com tal conteúdo, os efeitos provocados no seu desempenho (cf. nº 26), a forma intensa como foi afectada (nºs 27 a 31), a desilusão, a angústia e o desgosto de ver o seu nome arrastado para uma situação de desonestidade, entendemos que é adequada a indemnização de € 10.000.
Os jornalistas, como autores directos do texto ofensivo, são responsáveis civilmente.
Solidariamente responsável com eles é a empresa jornalística, nos termos do acima transcrito artº 29º, nº 2, da Lei de Imprensa (a expressão «empresas de comunicação social» utiliza-se para referir, sinteticamente, as pessoas singulares ou colectivas (qualquer que seja a sua forma ou tipo) que exercem, em nome e por conta própria e de um modo organizado, uma actividade de recolha, tratamento e divulgação de informações destinadas ao público, através da imprensa, do cinema, da televisão e de outros meios análogos, como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009 (Relator: Oliveira Rocha), alcançável via Internet na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/.
Responsáveis civilmente neste caso concreto são os jornalistas que escreveram e mandaram para publicação os escritos ofensivos, os jornalistas M e S e o proprietário da R V, o interveniente C.
Termos em que se formula a seguinte síntese:
1. A liberdade de imprensa tem como limite, entre outros, o direito ao bom nome e à honra de que todas as pessoas gozam, que tem tutela constitucional, em convenções internacionais e na lei ordinária.
2. Sendo a verdade a conformidade entre a realidade e a sua representação, designadamente a representação mediática, o jornalista está vinculado ao dever de informar com verdade, com rigor, com exactidão, com objectividade e com isenção [artº 14º, al. a) do Estatuto do Jornalista e nº 1 do Código Deontológico].
3. Ao publicar uma manchete, desenvolvida depois no interior da revista, onde se diz que alguém aldrabou os regulamentos, sendo que tal não corresponde à verdade, os autores do texto em causa causaram lesão grave ao direito ao bom nome e à honra da pessoa visada.
4. Tal ilícito cometido através da imprensa, numa revista com uma tiragem média de 190.000 exemplares por cada número, tendo afectado de forma intensa a visada, uma adolescente de 15/16 anos, provocando-lhe sentimentos de desilusão e angústia, bem como o desgosto de ver o seu nome publicamente arrastado para uma situação de desonestidade, produzirá um dano não patrimonial (ou moral) cujo ressarcimento será equilibradamente alcançado com uma indemnização de € 10.000.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo no que toca à condenação dos jornalistas e do proprietário da publicação e estabelecendo quanto a eles o seguinte dispositivo:
Condenam os Réus
M,
S
E o interveniente
C
A pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).
Custas pela apelante e pelos apelados imediatamente acima indicados, na proporção do vencido.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 4 de Março de 2010

Os Juízes Desembargadores,
Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Ana Luísa Geraldes
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[1] Vide “Direito da Comunicação Social”, do Prof. Dr. Luís Brito Correia, Almedina, Volume I, Setembro de 2000, págs. 575 e segs..
[2] Continuamos seguindo de perto a obra “Direito da Comunicação Social”, do Prof. Dr. Luís Brito Correia, Almedina, Volume I, Setembro de 2000, agora a págs. 587 e segs..
[3] Artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa
                (Outros direitos pessoais)
                1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
                2...3...4...
[4] Artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem
                Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
[5] Código Civil
                Artigo 70º
                (Tutela geral da personalidade)
                1. A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
                2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
                Artigo 72º
                (Direito ao nome)
                1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
                2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade.
                Artigo 484º
                (Ofensa do crédito ou do bom nome)
                Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
[6] Neste sentido, vd. por todos, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª Edição, Coimbra, Almedina, 1996,  págs. 543 e segs.).
[7]  Código Civil Anotado, 4ª edição, Vol. I, pág. 578.