Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRUNHOSA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ARTICULADOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Sendo a técnica da redacção do art.º 180º do C. Penal, sobretudo dos n.°s 2 e 3 pouco rigorosa, nos casos em que factos com potencial difamatório, relativos à intimidade da vida privada, são imputados num articulado de uma acção cível, e, portanto, alegados no exercício de um direito, só se exclui a ilicitude, nos termos do disposto no art.º 31º/2-b) do C. Penal, se o agente tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, os reputar de verdadeiros, nos termos do disposto no mesmo art.º 180º/2-b). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No 1º Juízo Criminal de Cascais, por despacho de 30/04/2009, constante de fls. 146 a 149, foi decidido não pronunciar os Arg.[1] A… e B…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 41 e 50[3]), pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p.[4] pelos art.º 180º, 182º e 183/1-a) e b) do CP[5]. Findo o inquérito, o MP[6], considerando haver indícios da prática pelo Arg. de um crime de difamação, mandou notificar a Assistente, C…, id. a fls. 58, para deduzir, querendo, acusação particular, o que esta fez, nos termos de fls. 82 a 88. Esta acusação foi acompanhada pelo MP, a fls. 92. Perante tal acusação, o Arg. A… requereu a abertura de instrução, nos termos do requerimento de 08/11/2008, a fls. 114 a 118. Finda a instrução, em que foram ouvidas várias testemunhas, teve lugar o debate instrutório, após o que foi proferido o despacho de não pronúncia supra referido. * Inconformada, veio, em 20/05/2009, a Assistente interpor recurso de tal despacho, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 155 a 157, com as seguintes conclusões: A. A acusação particular e do Ministério Público não se cingem, evidentemente, à mera circunstância de ter sido alegado adultério da mulher na acção de divórcio ex-marido vs assistente, patrocinada pelo advogado. também arguido. B. A base do ilícito criminal em jogo – difamação e injuria – está antes no intuito estrito de vexar a assistente, por motivo de o advogado e o ex-marido manterem relacionamentos para-familiares com duas irmãs, uma delas, a nova companhia do ex-marido da recorrente. C. Trata-se, afinal, de um caso de mero desforço plebeu, inaceitável nos arguidos. D. Com efeito, um que agiu de acordo e com incentivo do outro, sabiam bem da circunstância de não ser verdadeiro o adultério, nem ser, antes de tudo, argumento necessário para obterem o divórcio ex-marido/assistente almejado. E. Tudo isto, numa circunstância social e de educação que lhes vedava aquela atitude desrespeitosa e vexatória: a assistente é professora, o advogado é advogado e o ex-marido da assistente tem condição correspondente à dos outros dois. F. E desta particularidade de um uso desleal e enviesado do processo (que acabou, como seria esperável, por seguir como divórcio por mutuo consentimento) dá conta o somatório da prova indicativa recolhida no inquérito e na instrução, não obstante a tentativa desesperada dos arguidos no sentido de manipularem a verdade. G. O despacho recorrido infringiu, pois, o disposto nos art.° 180.° e 182.° C. Penal, que deveria ter aplicado para receber as acusações e pronunciar os arguidos. * Respondeu o MP, em 30/07/2009, nos termos de fls. 164 a 167, com as seguintes conclusões: “1. Vigora no sistema processual português o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no artº 127º do Código Processual Penal, não se verificando do texto do despacho judicial de não pronúncia qualquer violação das regras do direito probatório ou das regras da experiência comum. 2. O Tribunal indicou os diversos meios de prova e explicitou os motivos que sustentaram e revelaram a sua convicção sobre a fragilidade da prova e a maior probabilidade de absolvição. 3. O despacho judicial instrutório de não pronúncia afigura-se assim em perfeita consonância com o disposto no artº 308º nº 1 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.”. * Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto, em suma, pronunciou-se pela manifesta improcedência do recurso (fls. 177). * É pacífica a jurisprudência do STJ[7] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[8]. Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que a questão fundamental que o MP suscita como fundamento do seu recurso é a de que existem nos autos indícios suficientes de que os Arg. praticaram o crime de difamação e por ele devem ser condenados. * Cumpre decidir. Compete ao juiz de instrução não exercer a acção penal, mas sim comprovar a decisão de acusar ou arquivar o processo. Na verdade, nos termos do disposto no art. 286º/1 do CPP[9], a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. O actual CPP, no art.º 283º/2, considera "… suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.". A definição do que deve entender-se por suficientes indícios contida neste preceito, bem como no art.º 308°/1 do CPP, é idêntica à que, no âmbito do CPP de 1929, havia sido colhida pela Jurisprudência e pela Doutrina, que por indícios suficientes entendia vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado. Por outro lado, e como é sabido, a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341°/1 CC[10]) e é, normalmente apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127° CPP). Ela não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência que aqui se segue de perto, uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodíctica nem, por outro lado, a mera probabilidade de verificação de um facto. E assenta na certeza subjectiva, relativa ou histórico-empírica do facto, ou dito de outro modo: a) No alto grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" p. 191; Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", p. 421); b) No grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o facto respectivo (Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório, III", p. 345); c) Na consciência de um elevado grau de probabilidade - convicção –assente no raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões (Castro Mendes, "Do Conceito de Prova em Processo Civil" p. 306 e 325); d) Na convicção - objectivável, raciocinada (baseada na intuição e na reflexão e motivável - para além de toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida, mas apenas a dúvida fundada em razões adequadas (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I," p. 205). Donde poder concluir-se que a ausência de dúvida razoável pressuposta na condenação, consiste na exclusão da verosimilhança da inocência: não há motivos afirmativos da inocência ou, havendo-os, são afastados pelo julgador por falta de credibilidade racional. Divide-se actualmente a doutrina entre duas posições sobre o que são indícios suficientes: a que entende que o juiz deve pronunciar o Arg. quando pelos elementos de prova recolhidos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que tenha cometido o crime do que não o tenha feito e que, portanto, a lei não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento, bastando-se com um juízo de indiciação (Prof. Germano Marques da Silva); a que equipara a convicção de quem acusa ou pronuncia com a convicção de quem julga e condena (Dr. Carlos Adérito Teixeira)[11]. Não tomando nós posição definitiva sobre esta questão, adoptamos para já a primeira destas posições, isto é, a de que existem indícios suficientes quando é maior a probabilidade de o Arg. vir a ser condenado do que a de vir a ser absolvido. A M.m.ª Juíza fundamentou a não pronúncia da seguinte forma: “… Encontram-se os arguidos acusados da co-autoria material de um crime de difamação agravada. Nos termos da acusação particular deduzida e em breve síntese, o primeiro arguido, em articulado por si redigido e subscrito na qualidade de Mandatário judicial do segundo arguido nos autos de processo de divórcio litigioso que corre termos no 1.º juízo de família deste tribunal, fez as afirmações relativas à assistente que se encontram reproduzidas nas als. A) a D) do art. 1.º da acusação, que ambos os arguidos sabiam ser falsas e atentatórias da sua honra e consideração. Com a presente instrução, insurge-se o arguido contra tal acusação, alegando, em suma, que da factualidade invocada não resultam preenchidos os elementos típicos do crime que lhe é imputado, desde logo porque não foi feita nenhuma imputação perante terceiros, mas numa acção de divórcio que opõe a assistente ao arguido B…, sendo certo que, segundo entende, a arguição da violação dos deveres a observar pelos cônjuges não é apta a ferir a susceptibilidade de ninguém. Entende, assim, o arguido que o invocado na p.i. destinou-se a realizar um interesse legítimo e que este processo constitui um atentado directo ao exercício da sua actividade, representando um obstáculo à livre administração da Justiça. A prova produzida em instrução consistiu na inquirição de várias testemunhas, cuja apresentação pelo arguido pretendeu fazer prova da veracidade das afirmações transcritas na referida petição inicial da acção de divórcio. Assim, das seis testemunhas ouvidas, apenas a primeira, D…, prestou declarações negando qualquer envolvimento de carácter íntimo com a assistente. Todas as demais cinco testemunhas prestaram declarações concretas confirmando o conhecimento directo, pelas formas pelas mesmas descritas, de que a assistente teria tido uma ligação com a primeira testemunha ouvida, ainda na pendência do casamento com o aqui segundo arguido. Tais testemunhas, segundo decorre das informações prestadas nos autos, ou pelo menos parte delas, teriam sido indicadas no processo de divórcio e aí terão ou não prestado declarações, já que tal acção de divórcio litigioso foi convolada para divórcio por mútuo consentimento. Apreciada a matéria aqui em causa, entende-se, antes de mais, que o crime de difamação imputado aos arguidos, não pode ser considerado agravado, conforme pretende a assistente, já que não foram utilizados meios ou circunstâncias que facilitassem a divulgação das expressões aí contidas, nem se demonstrou que os arguidos conhecessem a falsidade das imputações. Na verdade, como tem sido nosso entendimento em processos de idêntica natureza, a divulgação de peças processuais juntas pelas partes em processos pendentes está, em princípio, restrita às partes dentro do processo, eventualmente sujeitas a regras de sigilo e destina-se à defesa dos interesses das partes, pelo que, não podendo, à partida, ser afastadas todas estas situações como eventualmente integradoras de ilícito de natureza criminal de acordo com a gravidade das afirmações e dos intuitos prosseguidos com as mesmas, seguramente não corresponderão a um meio que facilite a respectiva divulgação. Conforme tem sido nossa decisão nesses processos, não se pode deixar de atender que o articulado aqui em causa foi junto a processo, onde o arguido requerente da abertura de instrução defendia os interesses, controvertidos, do seu aqui co-arguido. É, pois, sabido que aos Advogados deve sempre ser concedida uma ampla liberdade de expressão, que por vezes pode mesmo ser mais veemente na defesa dos interesses dos respectivos mandantes e da defesa da causa. Como refere o Prof. Doutor Adriano Moreira, em anotação a Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 55, pág. 117: “É necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade”. O Prof. Alberto dos Reis escreve na mesma revista, ano 59, págs. 49, 50 e 51: “O direito rasgado e franco de o Advogado exprimir o seu pensamento, de apreciar, discutir e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do seu mandato e até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo, é uma garantia absolutamente imprescindível da advocacia”. Naturalmente que não significa isto que tudo seja admitido para a defesa dos interesses das partes, sendo necessário garantir a não impunidade dos excessos (entenda-se, para além da necessidade da defesa) que não estejam cobertos pelo animus defendendi. Tal tarefa, contudo, segundo entendemos, deve ser sempre entregue, prioritariamente, ao juiz da própria causa que tem em mãos o poder de suscitar intervenção disciplinar em situações que porventura exijam repreensão corporativa. Ao tribunal criminal só deve ser entregue o conhecimento da questão quando seja evidente a relevância jurídico-penal dos factos que ultrapassem os limites atrás referidos. Apreciado o teor do texto que a assistente considera ofensivo da sua honra e consideração, há que ter em conta a natureza do processo em que o mesmo foi entregue. Deveria ter sido nesse processo a ser discutida a veracidade ou não das imputações ali expressas e daí retiradas as devidas consequências. Se tal discussão não teve aí lugar, por as partes em litígio terem alcançado um acordo nesse processo, não faz agora sentido vir discuti-las no âmbito de um processo penal. Atenta, pois, a natureza do crime imputado pela queixosa aos arguidos, conclui-se que, se submetida a presente causa a julgamento, nos termos em que se encontra configurada por cada uma das partes e suportada nos elementos probatórios indiciários que foi possível reunir, a probabilidade de condenação dos arguidos seria sempre muito mais remota do que a respectiva absolvição, pelo que não se justifica o prosseguimento dos autos. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, remetendo-se para as razões apresentadas no requerimento de abertura de instrução, decide-se não pronunciar os arguidos pelo crime que lhes vinha imputado pela assistente, determinando o oportuno arquivamento dos autos. …”. * Isto posto, analisemos então a questão suscitada pela Recorrente. A prova constante dos autos aqui em análise é constituída, essencialmente, pelo seguinte[12]: No inquérito: Certidão da petição inicial apresentada na acção de divórcio que correu termos entre a Assistente e o Arg. B… (fls. 8 a 14); Declarações do Arg. A…, que disse que subscreveu o articulado e que estava convencido de que o que nele alegou correspondia à verdade, bem como que o co-Arg. desconhecia o teor do articulado (fls. 43 e 44); Declarações do Arg. B…, que disse que desconhecia o teor do articulado (fls. 52 e 53); Declarações da Assistente, que confirma a queixa e relatou insultos a ela dirigidos pelo Arg. B… (fls. 58 e 59); Depoimento da testemunha E…, filha da Assistente e do Arg. B…, que negou a infidelidade da sua mãe e disse que os seus pais sempre tiveram uma relação cordial e nunca se insultaram (fls. 61 e 63). Na instrução: Depoimento da testemunha Paulo Almeida, que negou ter tido qualquer relação amorosa com a Assistente; Depoimento da testemunha F…, empregada do escritório do Arg. A…, que afirmou que, em princípios de 2003, viu a testemunha D… nu dentro dum compartimento de um imóvel, onde teve que se dirigir, e que, mais tarde, desse compartimento viu sair a Assistente; Depoimento da testemunha G…, colega do escritório do Arg. A…, que confirmou os factos relatados pela anterior testemunha; Depoimento da testemunha H…, que era das relações sociais do casal, que afirmou que, no verão de 2003 ou 2004, viu a testemunha D… e a Assistente abraçados na praia; Depoimento da testemunha I…, que era das relações sociais do casal, que afirmou que a Assistente, na constância do matrimónio, lhe chegou a confidenciar estar apaixonada por outro homem e que, a sua filha lhe relatou uma situação em que a Assistente se fechou na cozinha de sua casa com a testemunha D…, o que, quando o Arg. B… chegou a casa, provocou uma discussão; Depoimento da testemunha J…, que era das relações sociais do casal, que afirmou que, uma vez que estava na casa do casal, a Assistente se fechou na cozinha com a testemunha D…, o que, quando o Arg. B… chegou a casa, provocou uma grande discussão. * Tendo em conta os elementos de prova constantes dos autos, consideramos suficientemente indiciados, para além do mais, os seguintes factos: O Arg. A… elaborou, a petição inicial em causa, em que alegou, para além do mais, os factos referidos pela Assistente na sua acusação, sendo que o conteúdo desse articulado não era do conhecimento do Arg. B…; Que o divórcio foi decretado por mútuo acordo, não tendo havido oportunidade de provar, ou não provar, os factos em causa; Que o Arg. A… tomou conhecimento desses factos através das testemunhas ouvidas em instrução e que agiu livre e conscientemente, conhecedor de que tais factos eram ofensivos da honra da Assistente. * Não temos dúvidas de que a imputação de infidelidade, ainda que no âmbito de uma acção de divórcio, se não corresponder à verdade, é difamatória. Tal conclusão decorre da leitura que fazemos do art.º 180º do CP. Sendo a técnica da redacção deste artigo, sobretudo das n.°s 2 e 3 pouco rigorosa[13], entendemos que nos casos em que factos com potencial difamatório, relativos à intimidade da vida privada, como os presentes, são imputados num articulado de uma acção cível, e, portanto, alegados no exercício de um direito, só se exclui a ilicitude, nos termos do disposto no art.º 31º/2-b) do CP, se o agente tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, os reputar de verdadeiros, nos termos do disposto no art.º 180º/2-b). Na verdade, não seria aceitável que, porque se tratasse de um articulado de acção de divórcio, o autor e o seu advogado pudessem impunemente alegar factos difamatórios, relativos à intimidade da vida privada ou familiar, que soubessem falsos, sem que isso fosse passível de censura criminal, uma vez que a censura processual se encontra consagrada nos art. 456º/1/2-b) e 459º do Código de Processo Civil. O que se passa no presente caso é que, atentos os depoimentos das testemunhas F…, G… e H…, há fortes indícios de que o Arg. A…, Advogado, tinha sérios fundamentos para reputar de verdadeira a infidelidade da Assistente e, portanto, para os alegar na petição inicial da acção de divórcio. É, pois, de concluir, que seria mais provável a sua absolvição do que condenação. Por outro lado, afirmando ambos os Arg. que o Arg. B… desconhecia o teor do articulado e que não foi ele que transmitiu tais factos (a infidelidade) ao advogado, forçoso é concluir também que seria mais provável a sua absolvição do que condenação. Quanto à imputação de nomes ofensivos e de gritos que a Assistente dirigia ao Arg. B… , para além de se não terem concretizado as palavras concretas que foram proferidas, o que, desde logo, lhe retira toda a relevância jurídica, não cremos que imputar a um dos cônjuges que, no âmbito das relações conjugais, tenha dirigido gritos ao outro, seja ofensivo da honra e consideração. Para além de que, existem indícios de que houve discussões entre o casal na constância do matrimónio (depoimentos das testemunhas I… e J…), no âmbito das quais é comum que as pessoas gritem uma com a outra e até se insultem. De qualquer forma, sempre valeriam aqui os fundamentos referidos supra quanto à não punibilidade destas imputações. Não pode, pois, deixar de improceder o presente recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos improcedente o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido, assim não pronunciando os Arg.. Custas pela Assistente, que fixamos em 2 (duas) UC. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 27 de Maio de 2010 Abrunhosa de Carvalho Maria do Carmo Ferreira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Arguido/a/s. [2] Termo de Identidade e Residência. [3] Prestados em 21/04/2008. [4] Previsto e punido. [5] Código Penal. [6] Ministério Público. [7] Supremo Tribunal de Justiça. [8] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP. [9] Código de Processo Penal. [10] Código Civil. [11] Quanto a esta questão cf. a informação doutrinal e jurisprudencial feita por Vinício Ribeiro, in “CPP Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, pp. 621 e ss.. [12] Porque concordamos, no essencial com a resenha dos elementos de prova e com o elenco dos factos objectivos indiciados elaborados pela Ex.m.ª Procuradora no despacho de fls. 755 a 769 (arquivamento do crime de falsidade de depoimento), o que passamos a expor segue-os de muito perto. [13] Cf. a este propósito o Prof. Faria e Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, Coimbra Editora, 1999, pp. 623 e 624. |