Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6655/08.0TBAMD.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A interpelação admonitória decorrente da fixação judicial de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, a que se alude no artigo 777º, nº2 do CCivil, não pode ocorrer numa acção declarativa em que se visa a resolução do contrato promessa, porque tal interpelação constitui pressuposto dessa resolução.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I E, intentou acção declarativa com processo ordinário contra H – Cooperativa CRL, pedindo que seja declarado eficaz o contrato celebrado entre o Autor e Ré nos termos e de acordo com o art. 830º do CCivil. Mais peticiona que, não sendo emitida licença de habitação no prazo de 1 ano a contar da citação da Ré, seja declarado o incumprimento do contrato promessa compra e venda, condenando-se a Ré no pagamento de € 71.090,60, a titulo de devolução do sinal em dobro acrescido de juros legais desde a citação. Peticiona ainda a condenação da Ré no pagamento de € 5.000, a título de danos não patrimoniais e lucros cessantes, acrescido de juros, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do contrato à taxa de 5%.

Alega que celebrou com a Ré um contrato promessa de compra da fracção autónoma designada pela letra "Q" correspondente ao 4' andar, para habitação, do prédio urbano sito na Rua (…)sendo que na data da assinatura do contrato promessa o Autor já residia na fracção. O Autor suportou o custo de obras na fracção no valor de € 35.545,30, como acordado. A realização da escritura ficou sempre dependente da emissão de licença de habitação a qual nunca foi emitida e a escritura nunca veio a ter lugar. O Autor veio a ter conhecimento que fracção tinha sido objecto de venda no processo de execução fiscal n.°(…) que corre termos no 2.° Serviço de Finanças da (…) que a veio a ser declarada nula no âmbito do processo nº(…)no Tribunal Administrativo e Fiscal de(…). A Ré omitiu de terceiros o contrato promessa, agindo com manifesta má fé com o intuito de lucrar financeiramente à custa do Autor.

A Ré devidamente citada não contestou e foi produzida sentença em que se julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e se absolveu a Ré da instância do pedido de declaração de eficácia do contrato promessa celebrado entre A e Ré nos termos do artigo 830° do CCivil e se julgou improcedente a acção absolvendo a Ré dos demais pedidos formulados pelo autor, da qual, inconformado recorreu o Autor apresentando as seguintes conclusões:
- No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por o Tribunal recorrido entender que analisada a factualidade e feita a subsunção da mesma aos normativos jurídicos pertinentes, julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, consequentemente absolveu a Recorrida da instância do pedido de declaração de eficácia do contrato promessa celebrado entre o Recorrente e Recorrida nos termos e de acordo com o art. 830° C. Civil e julgou improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, absolveu a Recorrida dos demais pedidos formulados pelo Recorrente.
- O Tribunal a quo, erroneamente, e em manifesta contradição com o peticionado pelo Recorrente entendeu que este não alegou a verificação da condição estabelecida ou a fixação de um prazo para a realização da escritura, o que poderia ter ocorrido com recurso ao disposto no art. 777° C. Civil.
- O ora Recorrente, no seu pedido peticiona expressamente que "não sendo emitida licença de habitação no prazo de um ano a contar da data de citação da Ré, ser declarado o incumprimento do contrato promessa de compra e venda.".
- Resulta claro ter o Recorrido lançado mão da figura prevista no art. 777º do CC ao requerer a fixação do prazo de um ano a contar da citação para a Recorrida diligenciar no sentido da obtenção da licença de utilização, sob pena de ser declarado o incumprimento do contrato promessa.
- Tendo sido entre as partes estipulado que a escritura seria celebrada logo que emitida a licença de habitação, torna-se evidente a necessidade de fixação de prazo o que o recorrente logrou fazer com a entrada em juízo da petição inicial atendendo à data da celebração do contrato promessa (29.01.2002). É que,
- Já tinham decorrido 6 anos, tempo mais do que suficiente para que a Recorrida diligenciasse no sentido da emissão da licença de utilização e celebrasse a escritura de compra e venda.
- Não entende o Recorrente como pôde o douto tribunal não dar por provado o incumprimento contratual por parte da Recorrida quando esta, não obstante ter conhecimento da existência de um processo de execução fiscal que impendia sobre si, e que acabou por conduzir à penhora e venda da fracção objecto do pleito, não informou o Recorrente de tal situação nem do ónus que recaiu sobre essa fracção.
- O Recorrente soube que a fracção autónoma foi vendida a terceiro no âmbito do processo de execução fiscal, vindo o Tribunal a quo a conhecer dessa circunstância através da junção aos autos de uma reclamação do acto da venda que veio a ser objecto de desentranhamento.
- Resulta dos factos dados como provados, por confessados pela Recorrida, que a actuação desta permite concluir sem sombra de dúvidas pela manifesta existência de incumprimento contratual definitivo por parte da Recorrida.
- O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto art. 432° do CC.
- O Tribunal a quo, na sua fundamentação, refere que o Recorrente não alegou a existência de sinal, pelo que nunca poderá haver lugar à aplicação do preceituado no art. 442° C. Civil.
- Conforme melhor resulta dos autos, e uma vez que a Recorrida não contestou, o Recorrente desembolsou a quantia de € 35.545,30, pela realização de obras na referida fracção, a qual foi considerada como sinal e princípio de pagamento.
- Donde resulta manifesta existência de contradição entre a matéria de facto dada por provada e a sua fundamentação, que ora se alega para todos os efeitos legais.

A Ré contra alegou pugnando pela improcedência da Apelação.

II Tendo em atenção o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões que possam ou devam conhecer-se oficiosamente.

Assim sendo, não obstante o Tribunal recorrido tenha absolvido a Ré da instância no que tange ao pedido de declaração de eficácia do contrato promessa havido entre esta e o Autor, e do pedido, no que tange à condenação da mesma no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, verifica-se que o Autor nas suas conclusões de recurso não se insurgiu quanto a estes segmentos decisórios, pelo que não irá este Tribunal pronunciar-se sobre os mesmos.

Põe-se, assim, como questão a resolver no âmbito do presente recurso a de saber se houve incumprimento do contrato promessa havido entre o Autor e a Ré e se aquele tem direito à respectiva resolução com a restituição do sinal em dobro, bem como o direito a uma indemnização por danos morais.

Não obstante a sentença recorrida seja omissa na enunciação da matéria provada, limitando-se, laconicamente, a remeter para os factos alegados pelo Autor na sua Petição Inicial, uma vez que estamos na posse de todos os elementos, passamos a enumerar tais factos.

- O Autor em 29 de Janeiro de 2002, celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "Q" correspondente ao 4º andar, para habitação, do prédio urbano sito na Rua (…) pelo preço de € 68.672,75, teor de fls 10 a 12.
- O Autor na sequência da assinatura do contrato promessa com a Ré suportou os custos com os trabalhos efectuados na fracção prometida vender, no montante de € 35.545,30, teor de fls 13 e 14.
- O Autor, à data da celebração do contrato já residia na fracção, aí passando todo o tempo, recebendo os seus familiares e amigos, aí fazendo as suas refeições.
- O Autor veio ainda a representar a ora Ré nas Assembleias Gerais de condóminos por esta lhe ter dado todos os poderes mediante declaração, teor de fls 15.
- O Autor alterou o seu domicílio fiscal para a fracção objecto do contrato promessa em 20 de Outubro de 2004, teor de fls 16.
- Resulta da cláusula 6ª do contrato o seguinte «A escritura de compra e venda será efectuada quando a instituição de crédito o determinar. Se o pedido de empréstimo for tratado através dos serviços administrativos da Cooperativa, a primeira Outorgante comunicará ao segundo outorgante, o dia, hora e o local da realização da escritura, através de carta registada com aviso de recepção a expedir com a antecedência mínima de quinze dias.».
- A celebração da respectiva escritura de compra e venda da aludida fracção autónoma nunca chegou a realizar-se.
- O Autor ao ter conhecimento por terceiros que a referida fracção tinha sido objecto de venda por proposta em carta fechada no âmbito do processo de execução fiscal n.°(…) que corre termos no 2.° Serviço de Finanças da (…), deu entrada, em 12 de Janeiro de 2008, dum requerimento solicitando a suspensão da execução por pretender intentar as competentes acções para reconhecimento do seu direito, teor de fls 22 e 23.
- Não obstante a exposição do Autor no requerimento do dia 12 de Março de 2008, o Serviço de Finanças não suspendeu a venda tendo ainda proferido despacho de indeferimento, teor de fls 24 a 26.
- O Autor teve conhecimento de que foi apresentada no âmbito do processo de execução fiscal uma proposta para compra da referida fracção.
- A Repartição de Finanças não comunicou aos potenciais compradores que o Autor ocupou a fracção objecto de contrato promessa fixando aí a sua residência e que a fracção não tinha licença de habitabilidade.
- O Autor intentou uma acção administrativa especial para anulação do acto administrativo que correu os seus trâmites legais no Tribunal Administrativo e Fiscal de (…) sob o n.°(…), que julgou procedente o pedido de anulação da venda do imóvel nos autos de execução fiscal, tendo a mesma transitado em julgado, teor de fls 27 a 34.
- A Ré omitiu a existência de um contrato promessa de compra e venda que recaía sobre a fracção com o objectivo de lucrar financeiramente à custa do Autor e obter vantagens patrimoniais junto de terceiros.

Insurge-se o Autor/Apelante contra a sentença recorrida uma vez que na sua tese e em manifesta contradição com o peticionado entendeu que este não alegou a verificação da condição estabelecida ou a fixação de um prazo para a realização da escritura, o que poderia ter ocorrido com recurso ao disposto no art. 777° C. Civil, sendo que o Recorrente, no seu pedido peticiona expressamente que não sendo emitida licença de habitação no prazo de um ano a contar da data de citação da Ré, ser declarado o incumprimento do contrato promessa de compra e venda.

Vejamos.

Do contrato promessa e seu incumprimento.

Entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, tal como o mesmo nos vem definido pelo artigo 410º do CCivil.

Resulta do referido acordo, além do mais, na sua cláusula 6ª, que a escritura deveria ser celebrada quando a instituição de crédito o determinasse, sendo que se o pedido de empréstimo fosse tratado através dos serviços administrativos da Cooperativa, esta (a Apelada) comunicaria ao segundo outorgante (o Apelante), o dia, hora e o local da realização da escritura, através de carta registada com aviso de recepção a expedir com a antecedência mínima de quinze dias.

Não tendo sido fixado qualquer prazo para a realização do contrato definitivo, nem tendo sido alegado pelo Autor/Apelante que haja recorrido aos serviços da Apelada para que lhe tratasse do empréstimo, por forma a poder assacar-se àquela o dever de marcação da escritura, tal vale por dizer que o prazo se tem de considerar fixado a favor de ambos os contraentes, de harmonia com o disposto nos artigos 779º e 777º, nº1 do CCivil, sendo que qualquer deles poderia designar dia para a efectivação da escritura.

Alegou o Apelante na Petição Inicial (artigo 10º), que a marcação da escritura ficou desde sempre dependente da emissão de uma licença de utilização por parte da Câmara Municipal, não tendo sido até à presente data emitida a respectiva licença de habitação.

Todavia, a aludida factualidade não tem qualquer suporte documental como devia, não constando de nenhuma das cláusulas do contrato promessa, nem de qualquer outro documento contemporâneo do mesmo, tendo em atenção o preceituado nos normativos insertos nos artigos 410º, nº1 e 219º do CCivil e, assim sendo, tratando-se o contrato promessa, como se trata, de um negócio formal, «(…) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.», nº1 do artigo 238º daquele diploma legal.

O normativo inserto no artigo 777º do CCivil, pressupõe no que ao incumprimento do contrato concerne, duas situações: uma a decorrente do seu nº1, isto é, a possibilidade de qualquer das partes exigir da outra o cumprimento da obrigação; a segunda situação é a que decorre dos nº2 e 3, a de solicitarem ao Tribunal a fixação de um prazo para o cumprimento, sendo certo que só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato promessa e a exigência do sinal em dobro nos termos do artigo 442º, nº2 do CCivil.

In casu o Autor/Apelante imputa à Ré/Apelada, o incumprimento definitivo do contrato, mas sem razão face aos condicionalismos impostos pelo supra mencionado normativo.

Se não.

Prima facie, o Autor/Apelante não interpelou a Ré/Apelada, como poderia e deveria ter feito, para cumprir o contrato prometido, através da designação de dia e hora para a realização da escritura: «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.», nº1 do artigo 805º do Ccivil, e aqui o cumprimento traduzia-se na efectivação do contrato prometido, de onde a interpelação teria de ser sempre para a realização do mesmo.

Em segundo lugar, também não resulta que o Autor/Apelante tivesse solicitado ao Tribunal, em processo especial autónomo nos termos dos artigos 1456º e 1457º do CPCivil, qualquer fixação judicial de prazo para o cumprimento do contrato promessa.

É que, só com o incumprimento por banda da Apelada na sequência das supra indicadas interpelações admonitórias é que poderíamos concluir pelo incumprimento definitivo do contrato, cfr no sentido da necessidade da interpelação admonitória, entre outros, os Ac STJ de 7 de 7 de Março de 2006 (Relator Borges Soeiro), de 29 de Junho de 2006 (Relator Salvador da Costa), de 25 de Junho de 2009 (Relator Sebastião Póvoas), de 27 de Outubro de 2009 (Relator Hélder Roque) e de 12 de Janeiro de 2010 (Relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.

A interpelação admonitória decorrente da fixação judicial de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, a que se alude no artigo 777º, nº2 do CCivil, não pode ocorrer como pretende o Apelante numa acção declarativa em que se visa a resolução do contrato promessa, porque a mesma constitui pressuposto dessa resolução, daqui resultando que nunca poderia ocorrer nesta acção.

Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, sempre faleceria o fundamento aventado pelo Apelante para que tal interpelação ocorresse pois, como se consignou supra, não resulta do contrato promessa ou de qualquer outro documento contemporâneo do mesmo que as partes tivessem submetido a realização da escritura à emissão da licença de habitação, nem a fixação judicial de prazo tem como objectivo a eventual emissão de tal licença (emissão essa que é estranha à vontade das partes e depende de acto de terceiro), mas antes a celebração do contrato definitivo, o que nem sequer foi tido em conta na formulação do pedido, sem embargo de o mesmo, em qualquer dos casos, nunca poder proceder.

Não queremos com isto dizer que sobre a Apelada não recaia o dever de diligenciar pela obtenção de todos os documentos essenciais à realização da escritura, sendo um deles a existência de licença de habitação, como deflui do artigo 410º, nº3 do CCivil, existência essa que teria de ter sido certificada pelo notário aquando da celebração do contrato promessa.

Veja-se, contudo, que não foi suscitada a invalidade do contrato promessa com base quer na omissão de tal formalidade, quer na falta do reconhecimento presencial das assinaturas, e nestas circunstâncias não pode o Tribunal declará-la oficiosamente, cfr Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 10ª edição revista e aumentada, 68.

Todavia, tal não preclude a eventual obrigação da apresentação do documento em sede de contrato prometido, apresentação essa que constitui um dever acessório que se destina a assegurar o cumprimento da prestação, sem embargo de a sua inexistência poder gerar mora ou incumprimento definitivo, cfr Ac STJ de 9 de Março de 2010 (Relator Moreira Alves), in www.dgsi.pt.

Contudo, neste momento, não se põe esse problema, como se deixou exposto.

Assim, no caso sub judice, podemos concluir que não tendo havido interpelação, não há mora imputável à Apelada.

Inexistindo tal interpelação, e estando o prazo estabelecido a favor de ambos os contraentes, não se pode falar de incumprimento definitivo originador da resolução contratual, pois só a impossibilidade culposa confere este direito potestativo, cfr Antunes Varela, CCivil Anotado, 3ª edição, vol II, 71.

Por outra banda, também não estamos face a uma situação de perda de interesse, além do mais, porque esta pressupõe a mora e nenhuma factualidade foi alegada neste sentido.

Daqui se abarca que qualquer das partes em litígio mantém o direito de exigir da outra o cumprimento, ou de solicitarem ao Tribunal o estabelecimento de um prazo para cumprimento, caso não acordem no seu estabelecimento, artigo 777º do CCivil. Mas, os que as partes em litígio não têm, mormente o Autor/Apelante, é o direito de ver resolvido o contrato, pelo menos, por ora.

E, dispondo o normativo inserto no artigo 792º, nº2 do CCivil que «A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.», e se é certo que esta impossibilidade é a que se refere à demora no cumprimento quando existe um termo essencial para o cumprimento da obrigação, o conceito de termo poderá transcender a simples noção de prazo, traduzindo-se então numa impossibilidade definitiva de cumprimento, isto é, de satisfação do interesse do credor, pela perda reconhecível do seu interesse na prestação, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in CCivil Anotado, vol II/46.

Existem situações de incumprimento ligadas ao escopo ou fim primário da mesma prestação, ou seja, ao fim do programa obrigacional, entre outras, que originaram o surgimento de um conceito alargado de «prestação», «Nestes casos em que a prestação é uma «prestação de fim infungível» ou «prestação finalizada» e em que, portanto, o devedor aceita vincular-se a uma prestação individualmente talhada em função de um escopo único (ou em que a prestação, de sua natureza, só pode servir a um fim determinado e único), dir-se-ia que as partes compartilham entre si o risco de o plano negocial se frustrar, por contingências que não sejam imputáveis a qualquer delas.», como nos adianta Baptista Machado, in Risco contratual e mora do credor, RLJ 116/171 e nota de pé de página (16).

Esta hipótese poderá configurar uma situação de «impossibilidade de efectivação do resultado da prestação («ou impossibilidade de cumprimento»)»,cfr Baptista Machado, l.c., 194.
As conclusões improcedem quanto a estes particulares, mostrando-se assim inócua a análise das restantes questões suscitadas em sede de recurso.
III Destarte julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença sob recurso, embora com fundamentação não totalmente coincidente.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 20 de Maio de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)