Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
731/09.0TVLSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Existirá uma sociedade civil, ainda que com forma consensual, quando convergirem: um acordo de vontades tendo em vista a constituição de um estabelecimento no qual as partes exerceriam em comum a actividade lucrativa de dar aulas de yoga, entre outras, e para isso promoveram os meios financeiros e materiais à sua concretização; realizando investimento com bens e serviços para a constituição e funcionamento da mesma e dotando-a de uma organização, ainda que rudimentar
II. Cabe à sociedade o exercício do direito de exclusão dos sócios (artº 1003 CC).
III. Nos termos do artº 1412/1 CC assiste aos comproprietários um verdadeiro direito potestativo de sair da indivisão, salvo nos casos de convenção entre as partes
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Apelantes/AA.: A… e B…
Apelados/RR.: C… e D…

I. Pedido: seja declarado que AA. e RR. se constituíram em sociedade, nos termos consignados no Código Civil, para criar e explorar uma escola de ioga, com a denominação “Y”, que instalaram numa fracção autónoma em propriedade horizontal, que adquiriram com essa finalidade, sita na Avenida …;
- seja declarada a exclusão dos RR. da sociedade “Y”, por violação grave dos seus deveres sociais, nomeadamente por apropriação de bens dessa escola e violação do princípio da proibição da concorrência;
e ainda que sejam os RR. condenados a:
- pagar aos AA. €14.500, pela perda dos bens indicados nos artigos 35º e 36º, da PI, e €10.000 (para trabalhos de acabamento e decoração do espaço do imóvel, que tem de ser novamente organizado e apetrechado), com juros legais desde a citação;
- pagar aos AA. €96.000, em correspondência à sua parte dos lucros cessantes, sem prejuízo de maior valor, que venha a apurar-se;
- restituir à escola “Y” todo o arquivo que de lá retiraram, incluindo o registo individual dos seus alunos, documentos, facturas, material de escritório e a placa com o nome dessa escola;
e sejam os RR. proibidos:
- sob pena de abuso do direito, de praticar acções que obstem a que a escola “Y” se mantenha instalada na fracção autónoma, correspondente à Letra B, do prédio sito na Avenida …;
e de utilizarem o logótipo, site e e-mail, que adoptaram, por gerar confusão com os mesmos elementos da escola “Y”;
mais sejam os RR. condenados a:
- reconhecer que a referida fracção autónoma, adquirida por AA. e RR. em comum e partes iguais, está sujeita a indivisão pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição em 23/02/2007 e
- a pagar aos AA. €10.000, por danos morais, com juros legais desde a citação, pela perturbação que trouxeram à sua vida, em consequência da perda de rendimentos com a “Y”, e sujeitos às obrigações dos empréstimos bancários contratados e que essa escola suportava.

Alegaram em síntese que se associaram com os RR. para instalar uma escola de ioga, adquirindo um imóvel para o efeito, inaugurada em Abril de 2007, tendo sido registado o logótipo e o sítio da internet, sendo que em finais de 2008, RR. e AA. pretenderam mutuamente comprar a parte dos outros na escola e no imóvel; sucede que a A. teve de suspender a sua actividade na escola, devido a gravidez e, no início de 2009, os RR. comunicaram que não autorizavam o desenvolvimento de qualquer actividade distinta da licença de utilização, verificando os AA. que tudo por aqueles fora retirado da escola, provocando mesmo danos nas paredes, verificando-se que desviaram os alunos para outro local.

Citados, os RR. contestaram referindo que não houve qualquer contrato de sociedade, mesmo informal, mas apenas uma tentativa de sinergia e conjugação de vontades precária (uma vez que era a A. que tinha experiência e o prestígio e idealizou o projecto), sendo que A. e R. apenas tiveram intervenção na compra do imóvel, por exigência do Banco financiador; a R. teve 64 alunos que a seguiram para o espaço em causa e que, ao longo do tempo, a escola teve uma média de 85 alunos/mês, os quais pagavam a mensalidade; o dinheiro recebido era depositado na conta conjunta para débito da prestação bancária; a repartição dos proventos (valores iguais para ambas de cerca de mil euros/mês) era feita por transferência bancária, endosso dos cheques dos alunos ou entregas de numerário em caixa; nunca se atingiu um lucro mensal de € 8.000,00; a partir de Fevereiro de 2008, a A. começou a desmotivar-se, a chegar tarde e a dar aulas de menor tempo e qualidade, provocando insatisfação nos alunos; a A. começou a arrecadar dinheiro para si e a denegrir a R., criando mau ambiente de trabalho; os AA. tentaram vender a sua parte no imóvel, mas pediram montantes incomportáveis; a A. tornou a convivência impossível, gerando boatos e provocando na R. stress permanente, crises de pânico e ansiedade; os RR. acabaram por aceitar a compra da parte dos AA. no imóvel, por € 50.000, mas aqueles acabaram por não celebrar o contrato, porque queriam declarar outro valor muito inferior; a R. decidiu abandonar o Espaço ... para preservar o seu equilíbrio, tendo avisado os seus alunos que trouxera consigo, que ia sair, utilizando também o e-mail do espaço; o novo Espaço ..., é completamente distinto do anterior; tentaram proceder à divisão do recheio do imóvel e levaram consigo menos de metade do que se encontrava no local; quando foram para devolver o computador que lavaram para retirar ficheiros pessoais seus, os RR. constataram que os AA. tinham mudado as fechaduras vedando-lhes o acesso ao imóvel.
Em sede reconvencional, os RR. peticionaram o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais que alegam ter sofridos. Mais, peticionam a condenação dos AA. em litigância de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.500.

Os AA. responderam ao pedido reconvencional.

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência:
a) Absolveu os RR. dos pedidos formulados;
b) Julgou a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os AA. dos pedidos formulados;
c) Julgou improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pelos RR. reconvintes, ficando as respectivas custas a cargo destes, com a taxa de justiça fixada em uma unidade de conta.

Inconformados com a sentença, apelaram, os AA., formulando as seguintes conclusões:
1. O indeferimento relativo à alteração dos pedidos e à causa de pedir de que se ocupa a sentença recorrida é extemporâneo, porquanto já anteriormente decidido por douto despacho transitado em julgado.
2. O referido despacho foi notificado às partes no início da audiência de 26.05.2010, por escrito, que não consta do processo físico e que, por isso, se junta.
3. A decisão do meritíssimo Juiz a quo, que contradiz aquele douto despacho e condena os recorrentes em custas deve, por isso, ser declarado sem qualquer efeito, por força do disposto no art.º 675.º/2 CPC.
4. Como admite o art.º 511.º/3 CPC, os recorrentes podem agora impugnar o douto despacho que decidiu as reclamações, que não consta do processo físico, daí que se junte (doc. 2).
5. Concretamente, os recorridos reclamaram, alegando que a sua proposta de € 50.000,00, indicada nos art.º 114.º, 119.º e 151.º da contestação, era para adquirirem a fracção autónoma; enquanto os recorrentes, como alegaram no art.º 25.º da PI, dizem que essa quantia seria para adquirir a fracção e escola de yoga.
6. Admitindo que a razão estava do lado dos recorridos, o douto despacho decidiu no sentido de manter a al. R) da matéria de facto assente, excluindo a expressão “e escola”, quando deveria então considerar tais factos como controvertidos e relegá-los para a BI, permitindo, assim, a adequada prova, designadamente por depoimento de parte daqueles.
7. A referida escola de yoga tinha então valor significativo, conforme se indica no n.º 6 das alegações, daí que a proposta dos recorridos se refira presumidamente a esse valor, quando no art.º 151.º da contestação, dizem que por esse pagamento a A. nada mais reclamaria aos RR., fosse a que título fosse.
8. Na opção de manter a referida alínea, o douto despacho deveria então manter a sua redacção inicial ou, quando assim não se entenda, considerar-se a questão controvertida e no mesmo sentido resolvida, atendendo a que, comprovadamente, a escola tinha valor significativo.
9. O contrato de sociedade, que os recorrentes alegam ter acordado com os recorridos, é consensual e prova-se por qualquer meio que decorra dos factos, que evidenciam o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade, conforme dispõem os art.º 980.º e 981.º CC.
10. Para esse fim, podem os sócios contribuir com bens móveis e imóveis e, em relação a estes, o seu uso e fruição, capitais e serviços. No entendimento de que o exercício em comum se faz por conta de todos os sócios e não tem que necessariamente ser prestado por todos, propugna o Prof. António Menezes Cordeiro, no seu Manual de Direito das Sociedades (2.ª ed., Almedina, 2007), como se destaca e se transcreve nos n.ºs 8.º e 9.º da alegação, que aqui se dão por reproduzidos.
11. A “affectio societas”, que os recorridos alegam nunca ter existido nas relações com os recorrentes, conforme se refere na p. 33 do referido Manual, reconduz-se à própria vontade contratual de formar sociedade que, sendo consensual, há-de revelar-se na forma como os sócios fazem as suas entradas e na repartição do lucro, que se prende com a natureza económica da actividade da sociedade.
12. À luz desses ensinamentos e com a factualidade assente, pelas contribuições, para instalar a referida escola de yoga, recorrentes e recorridos formaram uma sociedade, em conformidade com os preceitos dos art.º 980.º, 981.º CC.
13. Efectivamente, só com o propósito de instalar essa escola, recorrentes e recorridos adquiriram a fracção, em comum, e fizeram o financiamento, na forma indicada nas al. C), D), E) e G) da matéria de facto assente e documentos ali referidos, concretizando o propósito que a A. A… e a R. C… tinham iniciado, mas que, confessadamente, não tinham capacidade financeira para continuar (al. A) e B).
14. Neste contexto, recorrentes e recorridos contribuíram com o uso e fruição da referida fracção autónoma e o capital de € 40.000,00, como entradas para a sociedade, destinada ao exercício em comum da actividade económica da escola yoga (cf. depoimento da R. C…, CD-1, gravação de 21 de Maio, 39m447s-40m12s).
15. No âmbito dessa sociedade, como é legalmente admissível, no entendimento que se defende, as funções de organização e direcção da escola ficaram a cargo da A. A… e da R. C… que lhe deram denominação própria (“Y”) e a apetrecharam com um investimento de mais de 50.000,00, conforme se refere no n.º 10 da alegação, e consta das al. G) L) M) N) e V) e dos doc. de fls. 97 a 116 e 123, 125, 127, 128, 129, 130 e 131 do processo.
16. Recorrentes e recorridos, com vários convidados, inauguraram a referida escola de Yoga no dia 1 de Abril de 2007, como vem assente na al. K) e se documenta nas fls. 97 a 101 do processo.
17. Como era intenção de ambas, a A. A… e a R. C…, assumiram na escola as principais actividades, enunciadas na al. O) e, como professoras de Yoga, prestaram serviços remunerados. Isto, com a participação de vários colaboradores, conforme se destaca nos n.º 12 e 13.º das alegações, que se dão por reproduzidos.
18. Por esses serviços, a A. A… e a R. C… arrecadaram pelo menos € 33.600,00, conforme resulta do depoimento dos RR. em relação ao quesito n.º 4, 2.ª parte (CD-1, gravação de 21 Maio, respectivamente, 41m20-41m53s e 16m33s-18m14s do depoimento).
19. Lucrativamente, as receitas da actividade económica da escola, desde Abril de 2007 até Janeiro de 2009, destinaram-se também ao pagamento das responsabilidades pelos empréstimos, contraídos por recorrentes e recorridos, pelo menos no valor de € 32.400,00, como resulta da resposta ao mesmo quesito, em depoimento dos RR. (cf. CD-1, gravação de 21 de Maio, respectivamente, 14m31s-41m01s e 15m24s-15m43s do depoimento).
20. Pelo depoimento da testemunha AR…, esses pagamentos foram até de valor mais elevado e no montante de € 36.700,00, enquanto a receita, no ano de 1998, só em depósito bancário, se cifrou em € 93.890,20, com uma média mensal de e 7.824,18, apurando-se um excedente de € 27.890,20, para além dos ganhos da A. A… e da R. S..., conforme se destaca no n.º 14.º, 2.ª parte e 15 da alegação.
21. Razoavelmente, por força da factualidade de que há prova abundante no processo, no entendimento que se defende, recorrentes e recorridos formaram uma sociedade civil, destinada à actividade económica em comum da referida escola de yoga.
22. O quesito n.º 1 da BI deverá então ser dado como provado, considerando que, a par de outros elementos, pelas receitas da escola, em conta bancária referida na al. P), lucrativamente, foram pagas responsabilidades pessoais de recorrentes e recorridos, relativas aos referidos empréstimos.
23. Como se julgou, as constatações da decisão da matéria de facto apenas se referem à visão interpretativa e restritiva do art.º 980.º CC, no sentido de que todos, recorrentes e recorridos, teriam sempre que participar no exercício em comum de certa actividade económica.
24. Salvo o merecido respeito, essa perspectiva não se coaduna com o entendimento que se defende, com apoio doutrinário expresso no referido Manual de Direito das Sociedades.
25. Nesse pressuposto e pela reapreciação da prova, entende-se que ao quesito n.º 1 é irrelevante o que se dá como provado e que pelos fins prosseguidos por AA. e RR., são atendíveis às circunstâncias referidas na precedente conclusão 22.ª.
26. Reputando como não essenciais à questão principal que se discute, os quesitos em parte dados como provados e os não provados, até ao quesito 19.º, em qualquer circunstância, no entendimento que se defende, sempre os recorridos violaram o dever de lealdade, na qualidade de sócios da sociedade que se reivindica.
27. Comprovadamente, com violação do disposto no art.º 989.º CC, os recorridos paralisaram quase completamente a escola a que estavam associados, quando de lá retiraram os bens referidos na al. V) e, por isso, devem ser condenados à sua restituição e reposição no lugar onde se encontravam ou responderem por indemnização a liquidar em execução de sentença.
28. A R. C… deverá ser condenada em indemnização a liquidar em execução de sentença, por arrastar consigo alunos e professores e se ter aproveitado do nome, telefones, sites, e-mail e logotipo da escola “Y”.
29. Por ter atribuído à sua nova escola o nome “Y”, aproveitando-se da confusão dessa denominação com a da escola “Y”, a R. C… deve ser condenada na proibição do uso desse nome, além de que com esse procedimento violou o princípio da proibição de concorrência, previsto no art.º 990.º CC.
30. Na interpretação que se perfilha, os recorridos tiveram o propósito de aniquilar a escola “Y”, quando vieram proibir a sua actividade, na fracção autónoma adquirida em comum e, pedir a sua divisão, violando, por abuso do direito, a eficácia do contrato de sociedade procurando obstar a que ali esteja instalada (art.º 334.º, 406.º e 980.º CC).
31. Por essas violações, no entendimento que se defende, os recorridos devem ser condenados na exclusão da sociedade, que nos sobreditos termos formaram com os recorrentes.
32. Porque ocorre a circunstância de os recorrentes terem vida em comum e os recorridos serem casados, há na alegada sociedade uma situação análoga à de ter apenas dois sócios, daí que a sua exoneração se aplique o disposto no art.º 1005.º/3 CC e deva ser decretada judicialmente.
33. A acção dos recorridos causou nos recorrentes graves perturbações de ordem emocional e profissional, daí que devam aqueles ser condenados a favor dos recorrentes por danos morais a liquidar em execução de sentença.

Os RR. contra-alegaram formulando as seguintes conclusões as alegações:
1. As conclusões dos recorrentes não respeitam o preceituado no artº 685º-A, nº 1 do C.P.C, dado serem muito extensas e não sucintas devendo ser reformuladas.
2. O artigo 1º da base instrutória foi, e bem, julgado não provado, dado que nenhuma prova foi feita no sentido de ter havido intenção de AA. e RR. de criar uma sociedade com personalidade distinta das pessoas físicas em causa.
3. Não tendo sido dado como provado tal artigo, as pretensões dos recorrentes, advenientes de tal premissa – a da existência de uma sociedade de facto – não podiam ter deixado de cair por terra.
4. O facto de A. e R. partilharem um espaço comum, desenvolverem actividades em colaboração mútua e partilharem despesas e proventos dessas mesmas actividades não é suficiente para concluir pela intenção de criarem uma sociedade e, com ela, obrigações e constrangimentos;
5. Nunca existiu uma organização com autonomia das próprias A. e R., mas apenas uma união, precária por natureza, que seria fácil desfazer, caso o entendimento entre ambas deixasse de existir, o que se verificou.
6. Nenhuma prova testemunhal ou documental foi feita no sentido de fazer presumir a existência de uma vontade inicial de as amigas professoras e yoga criarem uma entidade que extravasasse a mera união de esforços.
7. O artigo 980º do Código Civil foi interpretado de forma correcta pelo Mª. Juiz a quo, dado ter considerado que, além da partilha de actividades num local e dos proventos correspondentes, se mostra essencial para a existência de uma sociedade de facto, a intenção de a formar, ou affectio societatis e uma organização autónoma diferente das pessoas físicas, o que não se verificou.
8. Nem AA. nem RR. tiveram intenção de criar uma sociedade pois, se tal tivesse sucedido, teriam tido formas céleres e simples de o formalizar, dadas as facilidades existentes hoje em dia nesse sentido.
9. Os AA. pretendem tirar, abusivamente, dividendos de uma situação que ficcionaram e que nunca correspondeu à vontade real de contratar das partes envolvidas.
10. A douta sentença não apreciou, pois, incorrectamente a prova nem interpretou de forma restritiva o artigo 980º do Código Civil, tendo feito Justiça!

I.1. Factos Assentes:
1. A A. A… e a R. C…, ambas professoras de yoga acordaram entre si instalar uma escola de yoga na cave do prédio sito no n.º ..., na Avenida …(A).
2. Para tanto, em 29 de Novembro de 2006, A. e R. assinaram o contrato promessa de compra e venda junto a fls. 34 a 39 e que se dá por integralmente reproduzido, respeitante à fracção autónoma designada pela letra “B”, tendo cada uma contribuído com 10.000 € para perfazer o sinal de 20.000 € prestado à promitente vendedora (B).
3. Por escritura pública outorgada em 23 de Fevereiro de 2007 no Cartório do Notário …, em …, os AA. e os RR. adquiriram, em comum e partes iguais e pelo preço de 302.500 €, a fracção autónoma designada pela letra “B”, situada na cave, com logradouro à retaguarda, do prédio urbano sito na Avenida …, números .-., descrito sob o número … da freguesia de … na .. Conservatória do Registo Predial de …, que consta de fls. 40 a 52 dos autos e aqui se dá integralmente reproduzida (C).
4. Os AA. e os RR. celebraram contrato de mútuo com hipoteca da fracção autónoma com o “Banco … S.A.”, que emprestou 302.500 € para pagamento do preço, conforme documento acima referido e que aqui se dá por reproduzido (D).
5. Nessa ocasião celebraram outro contrato de mútuo com o “Banco …, S.A.”, no valor de 40.000 €, também com hipoteca sobre a fracção adquirida, pela escritura que consta de fls. 54 a 63 dos autos (E).
6. Pela apresentação n.º . de …, convertida em definitiva pela apresentação n.º … de …, encontra-se registada a favor dos AA. e RR. a aquisição da fracção autónoma “B” do prédio descrito sob o n.º …da freguesia de …, na …Conservatória do Registo Predial de … (F).
7. Foram gastos, pela A. e pela R., mais de 50.000 € em obras de adaptação da fracção a escola de yoga e na aquisição de equipamentos (G).
8. AA. e RR. tinham conhecimento de que a fracção autónoma era destinada a habitação mas que os demais condóminos não se opunham a que aquela, como outras fracções, fossem utilizadas para outros fins (H).
9. A A. A… e a R. C… endereçaram cartas, que assinaram, aos outros condóminos, com o texto que consta de fls. 90 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido (I).
10. Nenhum dos outros condóminos impediu que ali fosse instalada uma escola de yoga (J).
11. No dia 1 de Abril de 2007, A. e R. inauguraram a escola de yoga com a denominação “Y”, e fizeram convites e publicidade no respectivo site (K).
12. No dia 8 de Abril de 2007 saiu um artigo no “Diário de Notícias” sobre a escola de yoga, no qual a A. A… e a R. C… divulgaram os propósitos que as levaram a associar-se, figurando todos os AA. e RR. na fotografia que acompanhava o artigo (L).
13. A A. A… requereu o registo do nome “Y” e do logótipo da escola no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e na “Domínios.PT” (M).
14. No site www.yogaespaco....com, com o logótipo, localização da escola, nomes dos professores e colaboradores, a A. A…e a R. C… divulgaram informação biográfica (N).
15. Na escola desenvolviam-se as seguintes actividades: yoga para crianças, yoga para grávidas, yoga do riso, massagem ayurvédica, massagem de relaxamento, tratamentos de Reiki, leitura da aura, consultas de astrologia, workshops diversos aos fins-de-semana sobre vários temas (líderes do riso, Feng Shui, massagem ayurvédica, astrologia Karmica, yoga, yoga para bebés) (O).
16. A maior parte das receitas e despesas da escola eram movimentadas através duma conta de depósitos à ordem que AA. e RR. abriram na agência de …do “Banco …, S.A.”, aquando das operações relativas à compra da fracção autónoma (P).
17. Outros valores foram movimentados em numerários, e constam de documentos respeitantes à Escola de Yoga (Q).
18. Em Dezembro de 2008, os RR. aceitaram uma proposta dos AA para adquirirem as participações daqueles na fracção autónoma, por 50.000€ (R).
19. Como este negócio dependia da concordância do “Banco …, S.A.”, AA e RR deixaram ao cuidado dos advogados que os representava a incumbência de o concluir, durante o mês de Janeiro de 2009 (S).
20. E fez-se substituir nas suas aulas pelo colaborador H… ., a quem pagava esse serviço, enquanto aguardava a conclusão da negociação (T).
21. Em 5 de Fevereiro, os AA. receberam uma carta dos RR., data de 2 de Fevereiro, com o texto que consta de fls. 118 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido (U).
22. No dia 1 de Fevereiro, os RR. retiraram da escola “Y” os seguintes bens:
a) dois computadores portáteis da marca “Toshiba”, todo o arquivo administrativo, incluindo o registo individual dos alunos, documentos e facturas; material de escritório; artigos diversos para venda e consulta; vários cd’s; livros; roupa desportiva; produtos ayurvédicos; uma marquesa de massagem; 20m2 de tatami azul do “Espaço Brinca”; 5m2 de tatami da “Decathlon;
b) uma mesa de vidro com pés de mármore; uma mesa em vidro com pés em inox; duas estantes com divisórias; três cadeiras em acrílico transparente; três bancos de vestiário; três cabides; um roupeiro com artigos de limpeza; seis mesas; várias cadeiras e bancos redondos;
c) um cortinado com varão; um aspirador; um microondas; vários pratos, talheres, copos e artigos de cozinha para refeições; vários suportes de velas; um espelho; um extintor; um porta-toalhetes em inox; um suporte de rolo de papel higiénico; uma fechadura da porta do WC masculino, um candeeiro de tecto; um candeeiro de mesa; placa em acrílico com o nome da escola (V).
23. Os AA. pagaram ao banco …, para pagamento da sua parte nas prestações dos empréstimos contraídos naquele Banco, as quantias de: 958,97€ em 23/2/2009, 585€ em 20/3/2009 e 100€ em 24/3/2009 (W).
24. Ao longo do tempo, desde Abril de 2007, a escola teve, pelo menos, uma frequência média de 85 pessoas e 190 pessoas inscritas, com uma frequência de 131 alunos, em Março de 2008 (X).
25. Ao adquirirem a fracção, a A. A… e a R. C… decidiram abrir nela uma escola de yoga (1º).
26. A escola teve uma frequência inicial de cerca de 40 alunos, sendo que, no fim de 2008 já se tinham inscrito mais de 200 alunos, dos quais só 80 a 85 frequentavam e pagavam as aulas, gerando uma receita média de € 4.500 a € 4.800 (2º).
27. No fim do terceiro trimestre de 2008, com os ganhos conseguidos em 19 meses de actividade, tinham pago € 32.400 dos referidos empréstimos e a A…e a C…tinham recebido cerca de 33.600€ (4º).
28. A A. E... suspendeu a sua actividade na escola de yoga em 19 de Janeiro, por necessitar de prolongado repouso durante a gravidez (6º).
29. O A. B… enviou um e-mail à R. C…, oferecendo-se para dar a sua colaboração no aspecto contabilístico/administrativo, durante a ausência da A A… (7º).
30. Os RR. responderam, nos termos que constam do documento de fls. 122, que aqui se dá por integralmente reproduzido (8º).
31. Os bens retirados identificados em 4.1.23. têm um valor não concretamente apurado (9º e 10º).
32. A R. C… desviou alguns alunos da “Y” para outro local, que previamente arranjou, na Avenida de .., nº ., ., em . (11º).
33. A R. C… anunciou o seu propósito de abrir nova escola através do e-mail da escola “Y”, e levou para aquela seis colaboradores (12º).
34. A R. C…retirou uma parte do anúncio que estava afixado nas janelas da referida escola, viradas para a Avenida … e deixou ali a outra parte do anúncio, onde constava a indicação do seu número de telefone, .. e do site www....com (13º).
35. A pedido da R. C… foi alterada a página inicial do referido site e bloqueado o seu acesso (14º).
36. A R. C… destinou ao seu uso pessoal exclusivo os telefones e telemóvel que tinham estavam ao serviço da escola, com os números … e … (14º).
37. A R. C…atribuiu à sua nova escola o site www…. e o email yoga@...com (15º).
38. Houve um reencaminhamento do e-mail da escola para o novo e-mail “yoga@...com” (16º).
39. Os RR. enviaram aos AA., em 10 e 12 de Fevereiro, um e-mail e uma carta, pedindo a marcação duma reunião com vista a dividir o recheio do imóvel (17º).
40. A A. por pelo menos cinco vezes, disse que queria sair e criar um espaço próprio (21º).
41. A incerteza que a R. sentia quanto ao seu futuro causou-lhe stress e ansiedade (24º).
42. A R. começou a andar deprimida, o que perturbava o desempenho das suas tarefas diárias (26º).
43. A R. teve crises de choro incontroláveis à frente dos seus alunos (27º).
44. A R. teve perda de apetite e perdeu peso (28º).
45. Após comunicarem aos AA. a aceitação da proposta, os RR. começaram a tratar junto do Banco da transferência dos empréstimos para a sua responsabilidade e marcaram a escritura de compra e venda para o dia 30 de Janeiro de 2009 (30º).
46. Entre 1 de Fevereiro e 6 de Março de 2009, os AA. mudaram a fechadura da escola e não facultaram aos RR. a nova chave (35º).

I.2. Factos Não Provados
1. Em face da sua relevância para a decisão dos presentes autos, consigna-se que não logrou ser feita prova que:
2. Nos termos referidos em 4.1.25., quer a A. … e a R. C…, quer o A. B…e o R. D…, se tenham decidido associar entre si no empreendimento de abrir uma escola de yoga (1º);
3. A receita média mensal da escola no fim de 2008 era de € 8.000 (2º);
4. A receita da escola permitia que a A. A,,, e a R. C…, uma vez que desenvolviam as principais actividades, recebessem cerca de 1.400€ por mês, depois de pagos os encargos e despesas (3º);
5. O referido em 4.1.28., tivesse ocorrido também por força de um investimento adicional de € 10.000€, feitos por AA. e RR. (4º);
6. No início do 4º trimestre de 2008, os RR. tenham comunicado aos Autores a sua intenção de adquirirem as participações dos AA. na escola de yoga e na fracção autónoma, oferecendo-lhes 25.000€, que os AA recusaram (5º);
7. O referido em 4.1.30. tivesse ocorrido antes de tomar conhecimento da carta dos RR. datada de 2 de Fevereiro (7º);
8. Os bens retirados, identificados em 4.1.23. tivessem um valor de € 9.000 /a]), € 4.000 (b]) (9º).
9. Para retirarem os bens identificados em 4.1.23. (c]), os RR. tivessem provocado danos nas paredes do imóvel cuja reparação tem um custo de 500€, tendo os bens um valor de €1.500 (10º) ;
10. O referido em 4.1.33., 4.1.34., 4.1.35., 4.1.36., 4.1.37. e 4.1.38., tenha também sido feito pelo R. T... (11º, 12º, 13º, 14º e 15º);
11. O referido em 4.1.39. tenha sido feito pelos RR. (16º);
12. Para retomar a escola “Y”, os Autores tenham de gastar 10.000€ na compra de novo equipamento e decoração do espaço (18º);
13. É previsível que a escola “Y” leve pelo menos três anos até conseguir atingir novamente os resultados do final de 2008 (mais de 200 alunos inscritos, receita média mensal de 8.000€) (19º);
14. Durante cerca de 5 meses, a A. tivesse afirmado perante alunos e outros frequentadores do “Y”, que a R. C… só se interessava por dinheiro e só a queria prejudicar (20º);
15. Para além do apurado em 4.1.39., a A. tivesse passado a afirmar a alunos, outros frequentadores e aos próprios RR. que aquele projecto já não lhe interessava (21º);
16. A A. tenha solicitado aos RR. uma reunião, na qual lhes propôs a venda da quota-parte dos Autores no imóvel, tendo aqueles mostrando interesse na compra (22º);
17. A A. também tivesse afirmado a alunos que a R. a queria expulsar do local sem qualquer compensação, e que a queria castigar por estar grávida (23º);
18. O clima criado na escola pelas afirmações da A. acima referidas, para além do apurado em 4.1.42. lhe tenham causado um stress permanente e tivesse começado a sofrer de crises de pânico e de ansiedade (24º);
19. A R. tenha começado a ter receio de dar aulas, porque sabia que os seus alunos iriam contar-lhe as afirmações que a A. fazia sobre si (25º);
20. Para além do apurado em 4.1.43., a R. tenha começado a sofrer de insónias e a andar cansada, impedindo-a de desempenhar as suas tarefas diárias (26º);
21. Para além do apurado em 4.1.45., a R. tenha perdido cinco quilos (28º);
22. A R. tenha chegado a um ponto em que já só conseguia dormir três horas por noite, e à beira do colapso nervoso, tenha decidido com o Réu comprar a parte dos AA. pelo valor por estes pedido de 50.000€ (29º);
23. Após a apresentação do atestado médico por gravidez de risco, a A. tenha comunicado à R. que só faria a escritura se o preço fosse pago em numerário, sem documentos comprovativos de quitação pelo seu real valor, e se na escritura figurasse um preço de 2500€ (31º);
24. Os RR. se tenham recusado aceder a estas exigências e por isso tenham cancelado o negócio (32º);
25. Os RR. tenham telefonado várias vezes à A., para que procedesse à divisão do recheio do local, e pusessem o espaço à venda, mas a A. se tivesse recusado a fazê-lo (33º);
26. Os RR. tenham levado consigo um computador portátil unicamente para copiar documentos, e o tenham pretendido restituir em 6 de Março, deixando-o na escola, não tendo conseguido entrar (34º).

II.1. Cumpre apreciar e decidir as questões de saber se:
(a) (i) Há  ofensa do caso julgado por o Tribunal a quo ter indeferido o requerimento de ampliação do pedido e alteração da causa de pedir, o qual já havia sido definitivamente decidido; (ii) as conclusões das alegações dos AA. devem ser aperfeiçoadas;
(b) Recurso de decisões interlocutórias – Quanto à questão de saber se a al. R) da matéria de facto assente deve manter a redacção inicial;
(c) De facto – (i) o quesito 1.º da BI deve ser dado como provado.
(d) De direito – (i) perante a factualidade descrita deve ser considerado existir um contrato de sociedade civil com fim lucrativo entre as partes; (ii) os RR. ser condenados na restituição dos bens subtraídos ou, em alternativa condenados em indemnização a apurar em incidente de liquidação de sentença. (iii) a R. S... deve ser condenada em indemnização a apurar em incidente de liquidação de sentença ou, em alternativa, a sua exoneração da sociedade, com fundamento em prática de concorrência desleal.

II.2 Apreciando:

II.2.1.1 Quanto à questão da ofensa do caso julgado por o Tribunal a quo ter indeferido o requerimento de ampliação do pedido e alteração da causa de pedir, o qual já havia sido definitivamente decidido

Os AA., aqui recorrentes, alegam ter a sentença recorrida indeferido o requerimento de ampliação do pedido e alteração da causa de pedir de fls. 539-544, alertando para o facto de este requerimento já haver sido decidido em despacho anterior com trânsito em julgado.
Ora, consta de fls. 719, um despacho datado de 26.01.2011, o qual se debruça sobre a presente questão, pronunciando-se no sentido de: “…ordenar a correcção da acta de 26.05.2010 (fls. 596-599), em termos de nela passar a constar o despacho cuja cópia se mostra junta a fls. 691-692, como fls. 598-A… considerar em face do decidido em I, nos termos do art.º 667.º/1 CPC – sem efeito o despacho proferido a fls. 638-639 (prévio à sentença de fls. 639-663), o qual foi, por lapso ostensivo (apenas nestes momento constatável), proferido apenas em função do desconhecimento nos autos da prolação do despacho ora anexado à acta de 26.05.2010… determinar, uma vez que a ampliação do pedido admitida e que essa circunstância em nada altera o fundo da decisão proferida na sentença de fls. 639-663 – apenas a correcção e adaptação do seu texto a esta nova realidade, sem necessidade de prolação de nova sentença…
Nestes termos, resulta, de facto, que esse despacho já transitou em julgado, assistindo, por isso, razão aos recorrentes. Contudo, o Tribunal a quo apercebeu-se do lapso e procedeu já à sua correcção, como acabámos de constatar.

II.2.1.2. Quanto à questão da necessidade do aperfeiçoamento das conclusões das alegações dos AA..

A respeito das conclusões das alegações dos recorrentes, alegam os RR., aqui recorridos, que os AA., recorrentes, não respeitaram o art.º 685.º-A/1 CPC, por serem muito extensas e pouco sucintas.
A propósito desta questão estatui o art.º 685.º-A/1: “…o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Contudo, acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito: “…quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada…”
Este despacho de aperfeiçoamento é um despacho vinculado, ou seja, obrigatório para o julgador.
No entanto, tendo em conta que a extensão das conclusões das alegações dos recorrentes não causou entrave à sua compreensão e defesa por parte dos RR., aqui recorridos, não parece sensato fazer protelar ainda mais no tempo a decisão de mérito deste recurso apenas com esse fundamento.
Não assiste, por isso, razão aos RR.

II.2.2. Recurso de decisões interlocutórias:

II.2.2.1. Quanto à questão de saber se a al. R) da matéria de facto assente deve manter a redacção inicial.

Neste ponto o recurso dos AA. refere-se à reclamação que haviam feito a fls. 412-413, relativa a matéria de facto, no sentido da alteração da al. R).
Esta alínea acabou por passar a ser do seguinte teor: Em Dezembro de 2008, os RR. aceitaram uma proposta dos AA para adquirirem as participações daqueles na fracção autónoma.
Os recorrentes pretendem a manutenção do texto inicial, no sentido de que a proposta que os AA. aceitaram era para adquirirem as participações daqueles (RR.) na fracção autónoma, mas também na escola.
Em despacho de 26.01.2010, pronunciou-se, o Tribunal a quo, no sentido de eliminar a referência a “escola”, no entendimento de que assiste razão aos RR., por força do alegado nos art.º 119.º e 151.º da contestação. Requerem agora, os recorrentes, que, por força desta divergência, a questão seja levada à BI, no segmento relativo à aquisição das participações da escola.

Diga-se, antes de mais, que o regime jurídico dos recursos resultante da reforma no DL 303/2007, de 24 de Agosto (entrada em vigor em 01.01.2008), aplica-se ao caso dos autos, dado que o processo teve início em 2009. Assim, segundo os novos contornos desta reforma o recurso de decisões intercalares apenas é admissível com o recurso da decisão final sobre o mérito da causa e apenas terá cabimento autonomamente, quando tenha interesse para o recorrente independentemente da decisão de mérito[1].De modo que, versando o presente recurso não só sobre questões interlocutórias, mas também sobre o mérito da causa, é admissível neste momento a apreciação da questão.

Importa realçar que a pretensão dos recorrentes não é, aliás muito clara, pelo discutível interesse em que valorizarem como contrapartida da escola e da fracção autónoma (a pagar pelos recorridos) em pé de igualdade (em numerário: € 50.000) com a da fracção autónoma. Naturalmente que lhes será mais favorável uma valorização de € 50.000 só para a fracção autónoma...
Contudo, mesmo um resultado favorável aos recorrentes em nada iria alterar a decisão de facto ou de mérito, como se verá da apreciação jurídica da causa. Assim, e neste contexto, o decidido a fls. 693-696 não nos merece reparo.
 
De facto:

II.2.2.2. Quanto à questão de saber se o quesito 1.º da BI deve ser dado como provado.

Os AA. defendem que devia ter sido dado como provado o quesito 1.º da BI, no sentido de ser reconhecida a celebração de contrato de sociedade civil com fins lucrativos entre AA. e RR..
Alegam que existem factos que evidenciam o exercício em comum de actividade económica e que, tal como resulta ainda das al. A) e B) da matéria de facto assente, as partes adquiriram uma fracção autónoma, tendo subscrito um contrato-promessa de compra e venda e procedido, para tanto, a financiamento. Mais alegam que era intenção das partes a criação de uma escola onde exerceriam as principais actividades e receberiam remuneração, reportando-se a depoimentos das testemunhas (CD-1, gravação de 21 de Maio, respectivamente, 41m20s a 41m53s e 16m33s a 18m14s dos depoimentos, e também, entre tantas outras citações, CD-2, gravação de 24 de Maio, 6.ª testemunha, 4m35s a 4m55s)
Porém, afigura-se-nos dispensável proceder à audição da prova (o que abarcaria, naturalmente, a totalidade e não apenas os segmentos assinalados pelos recorrentes), uma vez que, como veremos, a alteração da resposta a este quesito é redundante para o fim visado pelos recorrentes, visto que a constituição da sociedade já resulta da conjugação de outros pontos da matéria de facto.

De Direito

II.2.2.2. Quanto à questão de saber se, perante a factualidade descrita, deve entender-se existir um contrato de sociedade civil com fim lucrativo entre as partes

A título prévio convém referir que o pedido neste âmbito qua tale não pode proceder, embora pareça curial a convolação do mesmo. Na verdade, não nos parece que a lei atribua à decisão judicial o efeito constitutivo do pacto social. Porém, já será lícita, e nessa medida se convola o petitório, a condenação dos RR. a reconhecerem que o pacto existe, o que tem um conteúdo diferente.

Embora prejudicada a apreciação do quesito 1.º cuja formulação é: “provado apenas que, ao adquirirem a fracção, a A. A… e a R. C… decidiram abrir nela uma escola de yoga…”, resulta provada a seguinte factualidade relevante para a apreciação da presente questão de direito:
- As partes …acordaram entre si em instalar uma escola de yoga na cave do prédio…” (facto provado n.º 1 - fls. 644);
-  “…A. e R. assinaram o contrato-promessa de compra e venda…” (facto 2 da matéria assente);
E ainda celebraram escritura pública da qual resulta que “…AA. e RR. adquiriram, em comum e partes iguais…” (facto 3 da matéria assente);
-  “…AA. e RR. celebraram contrato de mútuo…” (facto 4 da matéria assente);
- O imóvel encontra-se registado a favor de ambas as partes (facto 6 da matéria assente);
- AA. e RR. empreenderam gastos com obras de adaptação e aquisição de equipamentos (facto 7 da matéria assente);
-  “…A. e R. inauguraram a escola de yoga…” (facto 11 da matéria assente);
 - “…a maior parte das receitas e despesas da escola eram movimentadas através de uma conta de depósitos à ordem que AA. e RR. abriram na agência de … do Banco ……” (facto 16 da matéria assente) e, por fim,
-  “…ao adquirirem a fracção, a A. A… e a R. C… decidiram abrir nela uma escola de yoga…” (facto 26).

Como é sabido, o art.º 405.º/1 CC estabelece que “…dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as clausulas que lhes aprouver…” Nestes termos, diz-nos Pedro Pais de Vasconcelos[2] que: “…os negócios jurídicos são actos de autonomia privada que põem em vigor uma regulação jurídica vinculante para os seus autores, com o conteúdo que estes lhe quiserem dar, dentro dos limites jurídicos da autonomia privada…”. Acrescenta que: “…a liberdade de celebração postula uma livre decisão por parte do autor de celebrar ou de não celebrar o negócio…”. Assim, “…a declaração negocial é um comportamento voluntário que se traduz numa manifestação de vontade com conteúdo negocial, feita no âmbito do negócio…
Porém, refere ainda o art.º 233.º CC que o contrato não fica concluído “…enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo…

Por conseguinte, no caso vertido nos autos temos, de facto, um acordo de vontades entre AA. e RR. em constituírem uma escola de yoga e outras actividades similares, em função do qual procederam em comum à aquisição do espaço (compra de um imóvel) e respectivas obras, bem como, a financiamento em prol da sua concretização. E, lembremos ainda que, A. e R. exerceram, realmente, actividade lucrativa em comum.

Qual o tipo contratual: é o que importa de seguida averiguar.

Quanto a este ponto, os recorrentes alegam que foi celebrado um contrato de sociedade civil com fim lucrativo. Por seu turno, os recorridos defendem não ter sido celebrado qualquer contrato entre as partes.
O art.º 980.º CC, que disciplina as regras de constituição de sociedades, diz-nos que: “contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
Menezes Leitão associa ao contrato de sociedade os seguintes elementos: o instrumento (contribuição com bens e serviços); o objecto (exercício em comum de um actividade económica que não seja de mera fruição); a organização (forma coordenada de prossecução do objecto), e o fim  (repartição dos lucros)[3].
Também Ana Prata entende que existe um contrato de sociedade quando duas ou mais pessoas se comprometem a pôr em comum determinados bens ou serviços para o exercício de uma actividade económica «que não seja de mera fruição», com o fim de repartirem entre si os lucros que obtenham, bem como as perdas que sofram, numa proporção que são livres de fixar (se não se encontrar fixada outra, a proporção é a das respectivas entradas)[4].
Refere ainda esta autora que sociedade civil é a que é constituída nos termos dos art.ºs 980 e segs. CC, que, tendo um fim lucrativo, não tem por objecto a prática de actos de comércio.
As sociedades civis podem ainda constituir-se nos termos da lei comercial, não perdendo o seu carácter civil quando o seu objecto não seja comerc8ial: são então sociedades civis sob forma comercial[5].
Ou seja, neste caso, está presente o elemento pessoal, o qual resulta do facto de a sociedade ser constituída por duas pessoas com capacidade de gozo e exercício e legitimidade para contratar; o instrumento consiste na obrigação dos sócios contribuírem com bens ou serviços para a constituição da sociedade e bem assim para o seu funcionamento; o objecto consiste no exercício de uma actividade, que também é de natureza económica, e o elemento finalístico traduz-se na repartição dos lucros.
Veja-se também Miguel Pupo Correia[6] que acrescenta a propósito do contrato em si mesmo que: “…o contrato de sociedade está sujeito à disciplina geral dos contratos, com as particularidades decorrentes da sua natureza de contrato de fim comum e institucional…”.
A questão que se poderia discutir seria a da verificação do elemento organizacional, entendido este como a forma coordenada de prossecução do objecto; supondo uma estrutura coordenada de gestão da actividade societária[7].
Sucede que a matéria de facto revela que se trata de uma sociedade consensualmente constituída (ao abrigo do artº 981º e 219, ambos do CC), sem que haja, pois, referência à constituição formal de órgãos sociais. De todo o modo, há indiscutivelmente uma estrutura, visível, por exemplo, na circunstância de haver pagamentos às sócias e de haver uma conta especificamente destinada a movimentar os dinheiros provenientes da exploração da escola. Estrutura rudimentar, é certo, mas acoplada à informalidade da constituição.
Em suma: apesar de discutível, parece-nos que os elementos colhidos da matéria de facto pesam a favor da existência de contrato de sociedade entre as partes: há um acordo de vontades em constituírem um estabelecimento no qual A. e R. exerceriam em comum a actividade lucrativa de dar aulas de yoga, entre outras; para isso promoveram os meios financeiros e materiais à sua concretização; o investimento realizado com bens e serviços para a constituição e funcionamento da mesma.
Quanto ao envolvimento dos autor e réu afigura-se-nos que bastará atentar nos facto nº 16 para concluir que os mesmos também terão a qualidade de sócios já que se provou que A maior parte das receitas e despesas da escola eram movimentadas através duma conta de depósitos à ordem que AA. e RR. abriram na agência de ... do “Banco … S.A.”, aquando das operações relativas à compra da fracção autónoma.
Concluímos, assim, que assiste razão aos AA., aqui recorrentes, quanto a este ponto, em resultado da convolação efectuada.

Quanto à questão da exclusão de sócio

A exclusão de sócio de sociedades civis está prevista no art.º 1003º e seguintes do C. C.. Associada à resolução por incumprimento grave de deveres, passível de gerar ruptura da confiança no sócio[8], trata-se de um direito que a lei, como sustenta Menezes Leitão, confere à sociedade que tem, assim, um direito de se desvincular de um sócio que não realiza os seus deveres para com [...] ela[9].
E acrescenta o mesmo autor que o facto de o sinalagma se colocar entre a prestação de cada sócio e o resultado útil que este obtém na exploração da empresa comum implica que a sua estrutura seja a de uma relação triangular sócio-sociedade-sócio. Esta situação vai implicar que só fundamente a exclusão o incumprimento do sócio que venha a afastar a prossecução do objecto social e, por outro lado que o titular desse direito seja a sociedade enquanto entidade a quem cabe a prossecução desse objecto. Mais acrescenta o mesmo autor que a conclusão de que tal direito pertence à sociedade, retira-se do art.º 1005º/1 CC, ao consagrar que a exclusão de um dos sócios cabe à maioria dos demais e não a todos eles. Nesta hipótese, diz aquele autor, poderíamos concluir que o direito lhes pertenceria individualmente.
No caso em apreço, não estamos perante uma situação em que a sociedade apenas tem duas sócias (mas sim quatro: com os respectivos maridos), caso em que se colocaria a questão de saber até que ponto o titular do direito de exclusão é a sociedade ou a outra sócia, visto que, nos termos da lei, nesses casos, a exclusão de qualquer del[as]pode[ria] ser pronunciada pelo tribunal (artº 1005/3 CC). E tanto mais assim se colocaria a questão quando é certo que, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, não é possível, ne[sse] caso, a formação de uma maioria que não seja a sobreposição da vontade de um deles em relação ao outro[10]. 
Parece-nos todavia, que mesmo nesse caso (dois sócios), é discutível que a formulação do artigo citado invalida que titular do direito seja a sociedade. Por maioria de razão a questão está resolvida quando se trate, como se nos afigura aqui acontecer, em que existem mais de dois sócios. Na verdade, as consequências do exercício do direito de exclusão do sócio só na esfera da sociedade se repercute directamente. Ainda que este veja a sua posição afectada, será por via da alteração ocorrida na sociedade, que constitui, naturalmente, uma entidade distinta dos sócios.
Por isso, embora aceitando que possa ser discutível a questão, entendemos que não é de afastar a regra de que só a sociedade é titular deste direito e, por conseguinte, só por ela (enquanto entidade distinta do sócio) pode ser formulado o pedido de exclusão.

Por todo o exposto, conclui-se que os AA. não são os titulares do direito de exclusão da sua sócia R..

Por conseguinte, e com base nos fundamentos invocados,  aos mesmos associam à sociedade e que consistem na alegada subtracção de bens necessários ao funcionamento da escola e a concorrência desleal (cfr. art.º 990.º CC).

Com este mesmo fundamento prejudicadas ficam as questões das alegadas subtracção (peticionada restituição de arquivo e demais documentação, bem como material de escritório e placa identificativa) e proibição de actos que obstem a que a escola funcione na indicada fracção autónoma e bem assim quanto à proibição de uso de logótipo, site e e-mail (peticionado sob o nº 6)

Quanto ao pedido de declaração de que a fracção está sujeita a indivisão
O peticionado e, mais tarde, corrigido quanto à indivisão não tem, salvo o melhor opinião, o menor cabimento legal.
Na verdade e como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, são os reconhecidos inconvenientes da propriedade em comum que, explicando a concessão do direito legal de preferência aos consortes e a posição deste direito entre as várias preferências legais, também justificam o direito de exigir a divisão atribuída aos consortes.
Nem sequer se consagra entre nós a faculdade que o art.º 1111.º do Código italiano atribui ao tribunal de fixar um prazo de indivisão por um certo período de tempo, embora limitado (até 5 anos). Não é o facto de a coisa se não prestar a divisão fácil ou cómoda, nem o prejuízo que a divisão cause, de momento, a algum dos consortes que constituem obstáculo à aplicação do princípio fundamental consagrado na nossa lei.
O interesse público da cessação da compropriedade não vai, porém, até ao ponto de se conferir o direito de lhe pôr termo ao próprio Estado ou de proibirem as cláusulas de indivisão. Esse interesse reflecte-se, moderadamente, na atribuição do direito aos próprios consortes de exigirem a divisão («in communione vel societate nemo compellitur invitus detinere») e no limite estabelecido para caso convencional de indivisão (n.º 2).
Quer isto dizer que a lei portuguesa, neste particular, é mais restritiva, se é que assim se pode dizer, relativamente à indivisão do que a lei italiana, visto que só é admissível a indivisão por convenção das partes.
Até mesmo nos casos em que a divisão é impossível, as partes têm inteira liberdade de sair dela, tratando-se de um verdadeiro direito potestativo, no dizer dos mesmos anotadores.
Continuam ainda aqueles autores dizendo que: quer em virtude das prescrições da lei (art.º 1376.º, 1), quer pela própria natureza da coisa (art.º 1209º)  [...] nem por isso deixa de ter aplicação o direito que o artigo 1412º atribui ao comproprietário.
Para estes casos, prevê o processo especial fixado no artigo 1060.º do Código de Processo Civil que se proceda à «adjudicação» da coisa a algum ou alguns dos consortes, inteirando-se os outros a dinheiro, ou que ela seja «vendida» e se reparta entre todos os produto da venda. Cfr. ainda os artigos 1061º e 1062º do mesmo diploma.
A divisão dos prédios urbanos pode ainda conduzir à constituição da propriedade horizontal, a requerimento de qualquer dos consortes, nos termos do n.º 2 do artigo 1417.º do Código Civil[11].
Nestes termos, e sem necessidade de maiores explanações, entendemos que não poderão os AA. obter ganho de causa, quanto a este fundamento.

Quanto à questão dos lucros cessantes
AA. reportam-se ao art.º 73º da P.I. onde alegam que: Atendendo a que as despesas inerentes à exploração da escola “Y” não seriam no futuro superiores a uma terça parte desses lucros, os restantes 2/3 representariam pelo menos € 192.000, que, tal como foram aplicados durante 18 meses serviriam para pagamento dos encargos assumidos por AA. e RR. pagamento de retribuições, tal como acordado e outros benefícios.
Porém, os AA. nada provaram sobre a matéria que poderia sustentar uma condenação em lucros cessantes, nomeadamente nada provaram sobre os lucros e eventuais perdas da sociedade, por forma a fazer intervir, sendo caso disso, a regra estabelecida no artº 992º do C.C.[12].

Quanto à questão dos danos morais
Da matéria de facto provada nada consta sobre o sofrimento dos AA. por forma a ser valorizado no âmbito da protecção que o Código Civil confere aos danos não patrimoniais. Ora, a alegação e prova dos factos a este ponto respeitantes era um ónus dos AA. que eles não concretizaram (art.º 342/1 CC).
deste modo, também quanto a esta parte não poderão obter ganho de causa.


Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas altera-se a decisão recorrida e, consequentemente:
- Condenam-se os RR. a reconhecerem que existe constituída entre eles e os AA. uma sociedade para criar e explorar uma escola de ioga, com a denominação “Y”, que instalaram numa fracção autónoma em propriedade horizontal, sita na Avenida António .., nº ., .. em L….
- Absolvem-se os RR. dos demais pedidos.

Custas na proporção, fixando-se em 1/6 para os RR. e 5/6 para os AA..

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] Neste sentido: Abrantes Geraldes (2007), Recursos em Processo Civil Novo Regime, Coimbra Almedina ed., p. 12.
[2] (2003),Teoria Geral do Negócio Jurídico, Coimbra, Almedina ed., p. 247 ss.
[3] Leitão Menezes (1991), "Contrato de Sociedade Civil", in Direito das Obrigações, 3º Vol., Contratos em especial: compra e venda; sociedade; mútuo; mandato; empreitada (Coord. Menezes Cordeiro), Lisboa,  AAFDL , pp. 110 e segs..
[4] PRATA, Ana (2008), Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª ed., Coimbra, Almedina, pp. 1354-1355.
[5] PRATA, Ana, op. cit. p. 1355.
[6] (2009) Direito Comercial – direito da empresa, Lisboa, Ediforum, pp. 119 ss.
[7] Leitão Menezes (1991), op. cit, p. 117.
[8] Menezes Leitão, op. cit, pp. 167 e 168.
[9] Idem.
[10] (1984), Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed. Rev. e Act., Coimbra, Coimbra ed., p.310.
[11] LIMA, Fernando Andrade Pires e VARELA, José de Matos Antunes (1984), Código Civil Anotado III Vol., Coimbra, Coimbra Editora (2ª ed revista e actualizada), pp. 386 e 387
[12] Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas.