Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1448/07.5TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
MORA DO DEVEDOR
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Tendo sido acordado entre as partes que uma delas – a autora – realizaria e levaria à cena, por encomenda da outra – a ré –, uma peça de teatro num total de 56 sessões em lugares pré-determinados, contra o pagamento de uma quantia global, a circunstância de apenas terem sido efectuadas 28 dessas representações justifica a redução do preço com base nas 18 sessões não realizadas.
II – É irrelevante, para este efeito, o facto de terem sido realizadas pela autora, ainda que com autorização da ré, 10 outras sessões não previstas, se não houve acordo no sentido de que as mesmas substituíssem aquelas que haviam sido estabelecidas como sendo de realização obrigatória em locais tidos como especialmente importantes para a divulgação e promoção em vista.
III – a) Não prevendo o contrato a realização de uma antestreia,
b) Mas propondo-se depois a autora, com aceitação da ré, realizá-la através de uma terceira entidade,
c) E vindo a autora a desistir da sua realização nesses moldes, optando a ré por a levar a cabo através dessa mesma entidade,
- Não pode a ré exigir da autora o pagamento da despesa a esse título suportada, visto a autora não ter intervindo, assumindo o correspondente compromisso, no acordo celebrado entre aquelas.
IV – Tendo sido acordado entre as partes que a autora pagaria à ré, até determinado valor, as despesas relativas ao custo de actos de promoção da peça a realizar pela ré, e realizando esta, com acordo daquela, actos dessa natureza não previstos inicialmente, cabe à autora suportar também os respectivos custos.
V – A falta de pagamento de uma das prestações acordadas rompe a confiança depositada no devedor pelo credor, dando a este o direito de exigir o pagamento integral e imediato da dívida por antecipação do vencimento das prestações posteriores; mas não procedendo à respectiva interpelação, não se dá a imediata entrada do devedor em mora quanto a estas prestações.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL

I - A, intentou contra B, Lda., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação:

a) a pagar-lhe a quantia de 20.865,82 €, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 2.473,75 € e vincendos até integral pagamento;

b) a pagar-lhe a quantia de 200.000,00 € por danos e lucros cessantes derivados do incumprimento do contrato pela R. e

c) a pagar-lhe ainda quantia de  3.000,00 € a título de honorários pagos pela A. às suas mandatárias;

d) a publicar a sentença condenatória nos meios de comunicação social, em três jornais com maior tiragem em Portugal, e na televisão.

Alegou, em síntese, que:

- as partes celebraram um contrato de prestação de serviços nos termos do qual a autora se obrigou a realizar e levar à cena uma peça de teatro, tendente a promover a C, cliente da R., obrigação que satisfez;

- embora coubesse à ré, de acordo com o convencionado, proceder à publicitação da peça, em face da sua inércia neste campo, a autora despendeu a quantia de 20.865,82 € em actos de publicidade para a peça;

- a actividade da R. junto dos “media” prejudicou a afluência de público à peça de teatro, por a ter associado sempre ao fármaco D da sua cliente C e à disfunção eréctil, em consequência do que a autora não teve possibilidades financeiras de continuar a sua exibição, tendo comunicado à ré o seu cancelamento, por carta de 21.06.2006;

- a ré, fazendo uso da comunicação social, imputou à autora o incumprimento do contrato e proferiu afirmações falsas e tendentes a denegrir a sua imagem, em consequência do que a autora não mais foi contratada para qualquer serviço.

A ré contestou e deduziu reconvenção, sustentando a sua absolvição do pedido e pedindo a condenação da autora:

a) a pagar-lhe € 40.037,22, valor a reduzir à contraprestação por si paga à autora, tendo em conta a proporção entre o número de sessões da peça a que a A. se obrigou e aquele que efectivamente produziu, considerando o valor unitário por sessão da peça de € 2.224,29 e juros de mora sobre tal quantia, contados à taxa máxima legal e desde a citação até efectivo e integral pagamento;

b) a pagar-lhe a quantia de € 20.570,00 €, correspondente à factura nº ..32, respeitante às despesas por si realizadas com a produção e realização da antestreia da peça que estavam a cargo da autora, acrescida de juros de mora calculados à taxa máxima legal para operações comerciais, desde 27.02.2006 até 30.10.2006, no valor de 1.316,72 €, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento;

c) a pagar-lhe a quantia de € 32.279,87, correspondente à factura nº …188, respeitante às despesas por si realizadas com a promoção e divulgação publicitária da peça, acrescida de juros de mora calculados à taxa máxima legal para operações comerciais, desde 15.03.2006 até 30.10.2006, no valor de 1.927,22 €, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que cumpriu as suas obrigações contratuais, tendo efectuado, a pedido da autora, publicidade muito além do valor convencionado e tendo pago a antestreia que estava a cargo da autora; diz ainda que esta não levou a peça à cena em vários dos locais contratados e interrompeu a digressão.

Houve réplica e tréplica.

Realizou-se o julgamento, decidiu-se a matéria de facto levada à base instrutória e foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos e, julgando a reconvenção parcialmente procedente, condenou a autora a pagar à ré o valor global de € 30.904,80, acrescido de juros de mora, contados da notificação da reconvenção e até integral pagamento, às taxas legais entretanto em vigor para as operações comerciais, absolvendo-a do mais pedido.

A pedido da ré, a sentença veio a ser esclarecida nos termos constantes do despacho de fls. 1415-1416 onde, no tocante ao pedido formulado em c) da contestação-reconvenção, se concluiu que a autora devia ter sido condenada a pagar à ré o valor peticionado de € 32.279,87, devendo-se a decisão emitida nesse campo a um deficiente entendimento do alegado; todavia, deixou-se incólume o decidido por só em sede de recurso ser possível qualquer alteração.

Apelaram a autora e a ré, esta última subordinadamente.

            São do seguinte teor as conclusões formuladas pela autora na apelação que deduziu:

            1. Efectivamente, a recorrente não realizou as 56 sessões da peça de teatro a que estava contratualmente obrigada.

2. No entanto, não o fez por ausência de condições para o efeito, causadas única e exclusivamente pela recorrida.

3. Com efeito, a recorrida, antes da estreia da peça, em 14 de Fevereiro de 2006, informou a recorrente que o orçamento previsto, no valor de 25.000,00, para efeitos de promoção da peça, já se encontrava esgotado.

4. Quando tal orçamento era suposto cobrir todos os actos de promoção da peça desde o seu início até o seu terminus, que estava previsto para Julho de 2006.

5. O que levou a que a recorrente tivesse que substituir a recorrida na realização desses mesmos actos promocionais.

6. Por outro lado, os actos de publicidade que ainda foram realizados pela recorrida, prejudicaram seriamente a recorrente, na medida em que foram única e exclusivamente com o propósito de focalização a disfunção eréctil e não a própria peça em si (N).

7. Ou seja, a recorrida, deliberadamente, e apenas com interesse e vontade em cumprir os seus objectivos perante a sua cliente C, não efectuou a publicidade da peça E, mas antes à disfunção eréctil e ao fármaco comercializado pela C a ela associada, o D.

8. Pelo que a recorrida incumpriu o contrato celebrado com a recorrente, e a sua conduta é que determinou o incumprimento parcial por parte desta.

9. E conforme decidiram os Venerandos Conselheiros do STJ, em Ac. de 20.01.1982, disponível em www.dgsi.pt: "Aplicam-se as disposições dos arts. 562º e seguintes do CC à obrigação de indemnizar por que é responsável o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação."

10. Não resulta, sequer, da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, qualquer incumprimento do contrato imputável à recorrente;

11. Pois demonstrou-se, de igual modo, que a publicidade realizada pela R. à peça de teatro, completamente focalizada na disfunção eréctil, afectou irremediavelmente o sucesso da peça.

12. E, por outro lado, atenta a referida focalização da publicidade, à peça, assente na disfunção eréctil, o incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes controvertidas, é, única e exclusivamente, imputável à recorrida, na medida em que a mesma foi contratada pela apelante para publicitar e promover a peça de teatro em si, e não, através da mesma a disfunção eréctil.

13. Ou seja, para a generalidade das pessoas seria evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, pois não é razoável que se dê como não provado que a publicidade feita pela recorrida à peça de teatro, toda nos sentido da disfunção eréctil, tenha determinado a fraca afluência de público à mesma, pois é facto notório que a temática da disfunção eréctil, no nosso País, ainda é um tema tabu. Infelizmente em Portugal a mentalidade não permite ver mais longe e ultrapassar a questão do tema tabu.

14. Mas tal apenas sucedeu porque a promoção da peça foi feita apenas quanto à disfunção eréctil, olvidando a recorrida todas as outras características da peça, que, necessariamente têm que ser realçadas na divulgação deste género de trabalho.

15. A apelante não se pode conformar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que os elementos constantes dos autos impunham decisão oposta e diversamente a não procedência do pedido reconvencional, como se verificou, mas antes a procedência da acção.

16. Com efeito, foi a apelada que incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado, por não ter feito a promoção da peça nos termos acordados e, por outro lado, por ter ainda feito a publicitação com manifesta focalização do tema a disfunção eréctil, sendo facto notório a carga e influência negativa do mesmo no nosso meio social.
17. Por último, a M.a Juiz a quo considerou que a R., ora recorrida, efectuou as tarefas publicitárias constantes do contrato, inclusivamente, extrapolando-as, através da realização de trabalhos extras.
18. Contudo, tais trabalhos extras, não foram adjudicados pela recorrente à recorrida, conforme decorria expressamente do contrato, e, por outro lado, a apelante expressamente indicou que não poderia ultrapassar o orçamento previsto para o efeito, no valor de € 25.000,00, cfr. documento nº 33 junto com a tréplica, de fls. 686 e 687.
19. Na medida em que todas as solicitações que a recorrente fez à recorrida foram no sentido de que esta cumprisse com o estipulado no contrato, sendo expressamente óbvio que a apelante não poderia exceder o orçamento de € 25.000,00 para o efeito.
20. Conforme decorre das regras de experiência comum, se a recorrente pudesse suportar os encargos da publicidade, extrapolando o orçamento de € 25.000,00 aprovado, não teria ela própria assumido a publicitação da peça, pois não faria sentido, contratar pessoas externas e terceiros, quando já existia uma contratação da recorrida pela recorrente para a realização de tais trabalhos.
21.É exactamente contra a conclusão inversa à supra referida com a qual se reitera a nossa discordância e consternação.

22. Como é possível que se considere que a recorrente incumpriu o contrato, com base no facto de não ter realizado todas as sessões da peça de teatro em causa, quando foi a recorrida que ditou tal circunstância, e inversamente, foi a própria apelada que, antes da antestreia da peça de teatro, que se verificou em 14 de Fevereiro de 2006, sem sequer ter cumprido todas as acções de promoção da peça previstas no contrato, informa a Recorrente que o orçamento de € 25.000,00, supostamente previsto para a realização de toda a publicidade da peça ao longo de mais de 6 meses, se encontra esgotado, ainda antes da estreia da peça, incumprindo assim, antes a recorrida o contrato celebrado.

23. Além de que a apelada, na parte que efectivamente desenvolveu alguma actividade promocional em relação à peça e alegadamente no cumprimento do estipulado no contrato de prestação de serviços, fê-lo em claro e manifesto prejuízo da recorrente, cumprindo assim parcial, mas defeituosamente as obrigações a que se encontrava adstrita.

24. Quanto muito, haveria que dar lugar à redução da contraprestação da A. ora apelante, o que também não se verificou.

25. Ora assim sendo, não poderia o Tribunal a quo ter condenado a A. no pagamento do excedente gasto pela recorrida em publicidade, onde se inclui este valor de € 18.639,95, quando é a própria que o cede gratuitamente à recorrente.

26. Dar como provado tal facto e contabilizá-lo nos trabalhos realizados pela Apelada, quando a mesma, cedeu, a título gratuito tal trabalho, será, no mínimo, uma situação de abuso de direito.

27. Impondo-se por tudo o supra exposto a revogação da douta sentença proferida no Tribunal a quo.

Termos em que e sempre, invocando-se o douto suprimento do Venerando Tribunal deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra, alterando-se as respostas dadas na primeira instância aos artigos aludidos da base instrutória no sentido supra referido, e, consequentemente, condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 20.865,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, a titulo dos actos promocionais realizados pela recorrente em função do cumprimento defeituoso do contrato por parte da Recorrida, absolvendo-se a Recorrente do pedido reconvencional, tudo com as demais consequências.

Nas contra-alegações apresentadas, a ré, apelada, sustenta a improcedência da apelação.

         E nas alegações que apresentou na sua apelação, a ré, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedentes os pedidos reconvencionais, formula as conclusões que passamos a transcrever:

            1) O Tribunal recorrido incorreu em contradição entre a fundamentação e a decisão, no que se refere ao primeiro (N) reconvencional atinente às despesas com a promoção e divulgação da peça, pois apesar de imputar a responsabilidade por essas despesas à Recorrida não condenou esta, como devia, no montante peticionado, a esse título, pela recorrente, razão pela qual a sentença padece, neste ponto, do vício da nulidade;

            2) O Tribunal recorrido violou, quanto aos outros dois pedidos, a norma constante do art. 655º, nº 1 CPC, já que, em face da prova produzida, não julgou segundo prudente convicção, porquanto:

            a) quanto ao pedido de redução da contraprestação e inerente restituição desse valor, pela Recorrida à Recorrente, atribuiu ao acordo desta um alcance e efeitos que este não poderia ter segundo essa prudente convicção;

            b) quanto ao pedido de pagamento dos custos da antestreia, qualificou erroneamente os factos, salvo o devido respeito, ao considerar que se estaria na presença de um acordo bilateral entre a Recorrente e a G, quando, na verdade, o acordo obtido tinha natureza tripartida e, como tal, vinculava todos os seus intervenientes (Recorrida, Recorrente e G), não podendo uma das partes pôr-lhe termo sem o acordo das demais (cfr. art. 406º CC).

Nas contra-alegações que apresentou, a autora, apelada, defende a improcedência desta apelação.

 

            Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelas apelantes nas suas conclusões – já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso -, ou seja, as de saber:

a) se a sentença padece da nulidade que lhe atribui a ré;

b) se a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela autora;

c) se quem incumpriu o contrato foi a ré e não a autora e se se impõe a procedência da acção;

d) se os pedidos reconvencionais deduzidos devem ser julgados improcedentes – como sustentado pela autora – ou inteiramente  procedentes – como sustenta a ré.

II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:

         1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a realização de eventos sociais e desportivos, agenciamento de artistas, produção e realização de audiovisuais, adaptação de cinema em qualquer suporte, sua comercialização, distribuição, importação e exportação (A).           

            2. A R., por sua vez, é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de consultoria em comunicação e imagem a empresas, entidades ou indivíduos, assessoria de imprensa, serviços de organização, promoção, gestão e realização de eventos, serviços de secretariado e de relações públicas, actividade editorial e a criação, difusão e compra de espaços de publicidade (B).

            3. No exercício da sua actividade, a R. celebrou com a A., em 2 de Novembro de 2005, um contrato de prestação de serviços, do qual consta: “A Segunda Contraente (ora R.) pretende desenvolver uma peça de teatro para a sua cliente C, de modo a que se constitua como uma forma de divulgação, comunicação e marketing à marca C/D” (C).

            4. “Para a execução desta peça, a Segunda Contraente (aqui R.) adjudica, pelo presente contrato, à Primeira Contraente (ora A.) todos os actos e serviços para a respectiva produção e realização” (D).

            5. A A. ficou encarregue da produção, encenação e exibição da peça de teatro (E).

            6. A peça de teatro foi encomendada à A. com a finalidade de divulgar e publicitar o medicamento D, comercializado pela C (F).

            7. No exercício da sua actividade, a R. foi contratada pela empresa C, para desenvolver a promoção e divulgação do fármaco (D) comercializado por esta (G).

            8. A contratação feita pela C à R. incluía a posterior celebração com terceiros de outros contratos, com vista à realização do objecto referido no artigo precedente – promoção e divulgação dos medicamentos comercializados pela C (H).

            9. A R. contratou os serviços da A., para que esta produzisse a peça de teatro denominada E, que, essencialmente, tinha a finalidade de promover a divulgação do medicamento comercializado pela C (como veículo de marketing ao D) (I).

            10. Como pagamento total e global dos serviços contratados (organização e produção da peça de teatro E, a R. obrigou-se a entregar e entregou à A. quantia de € 124.560,00 (centro e vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta euros), acrescidos de IVA (J).

            11. Essa quantia representava a totalidade da remuneração a pagar pela R. à A., por todos os serviços a serem prestados pela A. (K).

            12. Nada mais sendo devido à R., designadamente as despesas discriminadas na cl. 5ª, 3: taxas, impostos, cedência de direitos de autor, contratação de actores e pessoal, compra, aluguer ou disponibilização de equipamento ou de salas de espectáculo, despesas com alojamento, deslocações e refeições, serviços ou trabalho de carácter extraordinário, suplementar ou nocturno (cl. 5ª, 3) (L).

            13. Como resulta do mencionado contrato, ficou a cargo da A. a realização das tarefas a seguir melhor descriminadas: 1. Produção, gestão, organização, realização e execução da peça de teatro designada o “E”; 2. A elaboração dos textos escritos da peça; 3. A contratação de quatro ou cinco actores de reputado nível, que teriam que ser previamente aprovados por escrito pela R.; 4. A direcção de actores; 5. A organização do período de ensaios, que será composto por 45 (quarenta e cinco) dias, assim como a definição prévia do horário em que os mesmos vão decorrer; 6. A concepção e produção de todos os cenários, assim como a iluminação e o som; 7. A aquisição, aluguer, disponibilização, e/ou produção dos adereços e equipamentos que se mostrem necessários para a integral execução da peça de teatro; 8. A disponibilização ou contratação dos recursos humanos e técnicos que se revelem necessários ou convenientes para a criação, produção, execução, desenvolvimento e realização da peça de teatro; 9. A organização das deslocações, alojamentos e refeições de toda a equipa; 10. A realização de 56 (cinquenta e seis) sessões de teatro; 11. A entrega, sem qualquer contrapartida adicional relativamente à remuneração prevista, da totalidade dos ingressos para os dias em que a peça de teatro estreia (primeiro dia) nas cidades de Lisboa e do Porto; 12. A entrega, igualmente sem qualquer contrapartida adicional relativamente à remuneração prevista, nos restantes dias de apresentação da peça de teatro, por sessão, na seguinte proporção: a) 15% do número de ingressos da capacidade total da sala, sempre que esta tenha capacidade de 200 a 500 lugares; b) 10 % do número de ingressos da capacidade total da sala, sempre que esta tenha capacidade superior a 500 lugares (M).

            14. A A. contratou os actores para interpretarem a peça de teatro (N).

            15. A A. organizou os períodos de ensaios, que se iniciaram em 2 de Janeiro de 2006 até dia 31 de Janeiro de 2006, no Museu , em Lisboa (O).

            16. Bem como o período de ensaios compreendido entre 1 a 13 de Fevereiro de 2006, realizado no Teatro , sito em Lisboa,  (P).

            17. A peça de teatro E teve a sua estreia no dia 14 de Fevereiro de 2006, conforme resulta do estabelecido no contrato (Q).

            18. Competia à R. promover a divulgação, por meios publicitários, da peça de teatro, através da realização das seguintes tarefas: I) Concepção e produção de 5000 (cinco mil) cartazes alusivos à peça de teatro; II) Desenvolvimento de uma campanha publicitária em 8 rádios locais, com cerca de 40 spots cada uma e em que cada spot terá a duração média de 15 segundos; III) Desenvolvimento de uma campanha publicitária numa rádio nacional, em moldes a equacionar (R).

            19. Por outro lado, as partes estipularam que os custos desses actos de promoção e divulgação da peça, não obstante serem realizados pela R., seriam suportados pela A. (v. cl. 7ª, n.º 4 do Contrato) (S).

            20. Assim, A e R. acordaram que a prestação dos serviços de promoção teria um custo global de 25.000€ (vinte e cinco mil euros) (T).

            21. E que esse valor seria pago pela A. à R. da seguinte forma: - 12.500€ (doze mil e quinhentos euros) até 14 de Março de 2006; - 12.500€ (doze mil e quinhentos euros) até 17 de Abril de 2006 (v. cl. 7ª, n.º 4 do Contrato) (U).

            22. A R. não fez a campanha publicitária em oito rádios locais (V).

            23. A peça esteve em exibição em várias cidades do País (W).

            24. A A. promoveu e divulgou a peça de teatro através de publicidade que teve de contratar, e suportar tais custos (X).

            25. A A. suportou os encargos com exibição de spots de rádio para publicitar a peça de teatro, em Abril de 2006, no valor de € 1.258,40 (Y).

            26. A A. contratou uma tipografia para a impressão de panfletos, cartazes, outdoors e mupis para divulgação da peça, cfr. facturas: 1. nº …90, de 07.03.2006, no valor de € 907,50; 2. nº ..93, de 24.03.2006, no valor de € 3.748,58; 3. nº ..98, de 29.03.2006, no valor de € 1.887,60; 4. nº ..15, de 22.04.2006, no valor de € 3.242,80; 5. nº ..37, de 29.05.2006, no valor de € 1.579,05; e, 6. nº ..52, de 13.06.2006, no valor de € 6.050,00 (Z).

            27. A A. contratou o fotógrafo para tirar as fotografias aos actores para a realização posterior de todo o material publicitário, cfr. recibo nº …001, de 09.01.2006, no valor de € 847,00, factura nº …012, de 14.02.2006, no valor de € 423,50 e factura nº .. 9, de 18.04.2006, no valor de € 302,50 (AA).

            28. A A. remeteu à R. a factura nº …7/2006, de 15.02.2006, no valor de € 605,00, referente à sessão fotográfica (AB).

            29. A R. não a liquidou, não reclamou nem devolveu à A. (AC).

            30. A peça não teve o público necessário para garantir o pagamento das despesas inerentes à sua exibição (AD).

            31. O elenco era integrado por: H, I, J, L, K, M (AE).

            32. Os ingressos para a peça custavam, em média, € 20,00 (AF).

            33. Na concepção cenográfica coexistiam efeitos sonoros e meios audiovisuais (AG).

            34. Quem assistiu à peça apenas teceu elogios sobre a interpretação, cenografia, guião e produção (AH).

            35. Cerca de um mês depois da estreia da peça, um dos actores, o Sr. H foi alvo de uma notificação judicial, na qual é requerida a cessação da promoção do fármaco em causa no domínio da peça de teatro, por alegada concorrência desleal, e consequentemente, cessação da representação do Sr. H na peça de teatro E (AI).

            36. Muitas vezes a peça era feita apenas para os convidados da C, que sempre existiram em todas as sessões (AJ).

            37. A A. obrigou-se a produzir 56 sessões da peça, das quais 20 em Lisboa, 20 no Porto e as restantes nas seguintes localidades: Braga, Aveiro, Coimbra, Viseu, Castelo Branco, Évora, Beja e Faro (AK).

            38. A A. realizou pelo menos 38 das 56 sessões previstas no contrato, conforme discriminação abaixo indicada: 1. Teatro , Lisboa: de 14 de Fevereiro de 2006 a 26 de Março de 2006 – 27 Espectáculos; 2. Teatro , Porto: de 20 a 30 de Abril de 2006 – 9 Espectáculos; 3. Teatro , Coimbra: 16 e 17 de Junho de 2006 – 2 Espectáculos (AL).

            39. Além dos 38 espectáculos já referidos, a A. realizou ainda as seguintes sessões: 1.  Santa Maria da Feira: 31 de Março e 1 de Abril de 2006 – 2 Espectáculos; 2.  Vila Nova de Cerveira: 8 de Abril 2006 – 1 Espectáculo; 3. , Santarém: 14 e 15 de Abril de 2006 – 2 Espectáculos; 4. : 12 de Maio de 2006 – 1 Espectáculo; 5., Alijó: 20 de Maio de 2006 - 1 Espectáculo; 6., Figueira da Foz: 26 e 27 de Maio de 2006 – 2 Espectáculos; 7., Oliveira de Azeméis: 10 de Junho de 2006 – 1 Espectáculo (AM).

            40. Em Lisboa acabaram por ser realizadas um total de 27 representações da peça de teatro, o que equivaleu a mais 7 representações do que as 20 inicialmente previstas (AN).

            41. A A. concordou com este aumento do número de representações da peça na cidade de Lisboa (AO).

            42. A A. não terminou a digressão da peça (AP).

            43. A A. comunicou à R., por carta registada com aviso de recepção, o cancelamento da peça, em 21 de Junho 2006 (AQ).

            44. No dia imediatamente posterior à data da realização da última sessão da peça (AR).

            45. A A. ainda remeteu nova carta à R., em 10 de Julho de 2006 (AS).

            46. Nesta missiva a A. ainda tentou obter a resolução extra-judicial da presente querela, bem como o pagamento voluntário da quantia que aqui se reclama (AT).

            47. De acordo com o disposto no nº 2 da Cláusula Décima Segunda do aludido contrato, “Qualquer das partes outorgantes poderá, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade civil a que haja lugar, resolver o presente contrato com efeitos imediatos, havendo justificado motivo. Considera-se justificado motivo, nomeadamente, o não cumprimento culposo das obrigações emergentes deste contrato, ou a impossibilidade definitiva ou temporária da Primeira Contraente (aqui R.) prestar os seus serviços” (AU).

            48. A A. contratou o guionista necessário para a redacção do texto da peça de teatro (1º).

            49. Para efeitos de ensaios no Teatro  em Lisboa foram cobradas as taxas diárias de utilização do referido espaço (2º).

            50. Que a A. liquidou (3º).

            51. A A. suportou os encargos com a contratação e pagamento das correspondentes retribuições aos actores escolhidos (4º).

            52. Aluguer dos espaços para ensaio (5º).

            53. Bem como para a própria exibição da peça de teatro (6º).

            54. Compra dos adereços (7º).

            55. Aquisição do material e montagem do cenário (8º).

            56. Compra do guarda-roupa (9º).

            57. Contratação do pessoal técnico, desde maquilhadores, a técnicos de som, imagem e audiovisuais (10º).

            58. Pagamento das despesas de deslocação (11º).

            59. Alojamento dos actores e demais pessoal técnico para montagem e exibição da peça de teatro (12º).

            60. Alimentação dos actores e equipa técnica (13º).

            61. Realização de rèpèrages e inerentes encargos (14º).

            62. A actividade promocional da peça efectuada pela R. relacionava a peça com a problemática da disfunção eréctil (15º a 17º).

            63. A assistência de público à peça foi diminuindo de localidade em localidade, à medida que a digressão pelo País ia avançando (19º).

            64. Foi depois de constatar a falta de público que a A. decidiu promover e divulgar a peça de teatro através de publicidade (20º).

            65. A A. contratou pessoal para a montagem, colagem e distribuição dos materiais publicitários, em Abril de 2006, no valor de € 1.200,32 (21º).

            66. A A. encomendou a produção dos flyers referentes aos outros locais de realização da digressão (22º).

            67. Os quais foram feitos, pagos e entregues (23º).

            68. Com a realização de publicidade da peça, a A. despendeu 19.883,93 €, para além do referido em 21º (24º).

            69. As localidades de Braga, Viseu, Castelo Branco, Beja e Faro não possuíam sala, ou sala disponível, com as características necessárias à fiel reprodução da peça de teatro, ou as respectivas Câmaras não autorizaram a exibição nos teatros municipais (25º).

            70. Isto porque, em virtude da cenografia da peça incluir um retroprojector e a respectiva tela de projecção, tal facto implicava que teria de existir uma distância, mínima, de cerca de 8 metros desde a boca de cena até ao local onde estivesse instalado o retroprojector (26º).

            71. E as salas de espectáculo existentes naquelas localidades não possuíam a profundidade necessária para o efeito (27º).

            72. Razão pela qual, nessas localidades, não foi possível realizar qualquer sessão da peça (28º).

            73. Facto este que foi comunicado à R. (29º).

            74. A A. levou a peça à cena em localidades não previstas no contrato, com a anuência da R. (31º e 32º).

            75. As salas foram previamente seleccionadas pela A. (33º).

            76. Que as comunicou à R. como sendo os locais adequados para a realização e exibição da peça nas localidades/cidades expressamente discriminadas no Contrato (34º).

            77. Em 30 de Janeiro de 2006, a A. entregou à R. um caderno com a cenografia, decors e vestuário da peça (35º).

            78. A A. chegou a uma situação em que as receitas não eram suficientes para cobrir os encargos inerentes à exibição da peça (pagamentos a técnicos e actores, alojamentos, transportes, etc.), tendo ficado a dever até ao presente cerca de 20.000,00 € a fornecedores de bens e serviços, nomeadamente a actores (36º a 41º).

            79. A R. disse à imprensa que a A. tinha incumprido o contrato e que tinha dívidas (42º).

            80. Desde o cancelamento da peça, a A. não conseguiu realizar qualquer outra actividade ou serviço (44º).

            81. A A. iniciou contactos com diversas entidades com vista à realização de alguns trabalhos, nomeadamente produção de uma peça de teatro, bem como um documentário para televisão, negociações que corriam os seus trâmites normais (45º).

            82. Mas, após a publicação das notícias, todas as entidades com quem a A. encetou contactos, de imediato, cessaram as negociações, dando sem efeito o que já havia sido acordado e negociado, alegando uma súbita perda de interesse, ou ainda, que haviam encontrado outra empresa que prestasse o serviço a um valor mais reduzido (46º).

            83. Até à data a A. não mais exerceu a sua actividade, pois não encontra clientes, nem a sua prestação é solicitada (48º).

            84. A R. realizou os seguintes actos: a) Criação e a produção de 2.000 (dois mil) cartazes de rua, dos quais parte foram colocados pela R. e os restantes foram, a pedido da A., entregues pela R. na forma ajustada com a A.; b) Criação, produção e distribuição de 9.500 (nove mil e quinhentos) “flyers”, incluindo os que foram entregues à A. a pedido desta; c) Criação, produção e entrega de 2.500 (duas mil e quinhentas) brochuras; d) Criação, produção e instalação de 3 (três lonas) com ilhoses de grande formato (8x4,80mt e 4x4,80mt) para o Teatro ; e) Criação, produção e instalação de 18 (dezoito) cartazes de vários formatos para o Teatro ; f) Criação, produção e colocação de 1 (um) painel de grandes dimensões (4x.3mt), o que foi usado para a Conferência de Imprensa com os meios de comunicação social; g) Criação, produção e envio de 1.000 (mil) convites; h) produção e inserção de anúncios (spots de rádio) em duas rádios de cobertura nacional, (49º).

            85. A R. fez 3 lonas porque uma das duas inicialmente feitas estava incorrecta, pois possuía erros de concepção (50º).

            86. As lonas não foram instaladas pela R., mas por pessoal do Teatro  (51º).

            87. Tinha sido acordado que as campanhas nas rádios locais apenas se realizariam à medida que se iria desenvolvendo e realizando a digressão da peça pelos locais de cobertura das respectivas rádios regionais (52º).

            88. Com efeito, a R. realizou ainda outros actos de promoção e divulgação da peça de teatro, a saber: a) a concepção e produção de 120 MUPIS (anúncios exteriores de via pública); b) a concepção e produção de um anúncio de televisão que foi divulgado na estação de televisão N (55º).

            89. A concepção dos diversos artigos necessários para a promoção da peça foi encomendada pela R. a uma empresa denominada O (56º).

            90. A quem a R. pagou a quantia de 5.414,75 € (57º).

            91. Por outro lado, a produção dos mesmos foi encomendada pela R. à empresa P, SA. (58º).

            92. A quem a R. pagou a quantia de 14.055,82 € (59º).

            93. Paralelamente, a R. encomendou ainda a esta mesma empresa (a P) a produção e exibição do “spot” nas duas rádios nacionais já referidas na Contestação: a T e a R (60º).

            94. Por esse trabalho pagou a R. à P a quantia de 18.639,95 € (61º).

            95. A R. foi realizando esses actos em combinação com a A. (62º).

            96. Quaisquer outros serviços ou acções a realizar pela R. para a divulgação da peça de teatro ou para qualquer outro fim, e que não correspondam ao previsto na alínea R), seriam previamente orçamentados e, sendo o caso, adjudicados por escrito pela A. (63º).

            97. No que concerne às rádios locais, a A. assumiu os custos da colocação do spot que já tinha sido utilizado pela R. para as rádios nacionais (64º).

            98. De Janeiro a Junho de 2006 foram publicados mais de 240 artigos sobre ou com referências a E, bem como foram para o ar 13 reportagens de televisão e 5 peças de rádio sobre ou com referências à mesma peça (67º).

            99. A R. emitiu à A. facturas referentes à concepção, arte finalização e produção de todos os materiais de visibilidade referentes à peça (cartazes, flyers, mupis, painel, lonas, convites, envelopes, brochuras, folhetos, etc.), bem como do plano de rádio (68º).

            100. A A. adjudicou à G o serviço de produção da antestreia (70º).

            101. A G apresentou então à A. e à R., bem como à cliente da R. (a C), um Caderno com a descrição daquele serviço de produção da antestreia no dia 14 de Fevereiro de 2006 (71º).

            102. Caderno esse que mereceu a aprovação tanto da A. como da R. (72º).

            103. Sucede que, em finais de Janeiro de 2006, ou seja, praticamente a três semanas da data prevista para a antestreia, a A. informou a R. de que havia rompido a sua relação comercial ou contratual com a G  (74º).

            104. A A. ainda chegou a dizer à R. que asseguraria a produção da antestreia nos exactos moldes em que tinha sido desenhada pela G (75º).

            105. O que a R. não aceitou (76º).

            106. A antestreia já estava agendada e publicitada nos moldes concebidos pela “G, como sendo uma proposta da A. – porque a “G ” era uma subcontratada da A. - e que já havia sido aprovada pela R. e pela C (77º).

            107. A realização da antestreia foi ideia da A., com vista a melhor promover a peça, e não tinha sido prevista no contrato (81º e 82º).

            108. A antestreia acabou por ser produzida pela G por vontade da R. (83º e 84º).

            109. A produção desta antestreia pela G Lda., correspondeu apenas à realização de todo o trabalho exterior referente à sessão da peça, designadamente, forma de chegada dos actores, apresentação aos meios de comunicação e cenário exterior (85º).

            110. Pois a produção da peça esteve sempre a cargo da A., assim como esta organizou também o wellcome drink dentro do Teatro efectuado na data da realização da antestreia (86º).

            111. A A., enquanto negociava os detalhes da realização da co-produção da antestreia, havia acordado com a G que o valor da retribuição devido pela co-produção seria de € 20.000,00 (87º).

            112. E, não obstante ter rompido as negociações com a G  em virtude de todo o trabalho desenvolvido por esta empresa até ao momento da ruptura da parceria, a A. liquidou metade do valor acordado pela produção da antestreia, correspondente a € 10.000,00 (mais IVA) (88º).

            113. Assim como pagou também à G , o valor de € 750,00 (mais IVA) a título de ajudas de custo pelo trabalho desenvolvido (89º).

            III – É agora altura de abordar as questões suscitadas pelas partes.

            Sobre a nulidade atribuída à sentença:

Sustenta a ré apelante que a sentença está afectada de oposição entre os fundamentos e a decisão, vício previsto no art. 668º, nº 1, c) do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência) e que é por ela radicado na circunstância de o tribunal, apesar de ter considerado que a autora é responsável pelos custos dos actos de promoção e divulgação da peça levados a cabo pela ré, no valor de € 38.110,52, ter acabado por condenar a autora a pagar-lhe, a esse título, apenas a quantia de € 13.110,52.

Vejamos.

Considerando os factos julgados como provados e enunciados sob os nºs 18 a 22, 24 a 29, 65 a 68 e 84 a 99, afirmou-se na sentença que incumbia à ré a publicitação da peça, através da realização de tarefas determinadas e que por essa actividade a autora lhe pagaria a quantia de € 25.000,00; que a ré, em combinação com a autora, realizou acções publicitárias que foram muito além das inicialmente contratadas nas quais despendeu € 38.110,52, bem mais do que os previstos € 25.000,00.

E a partir destes factos e considerações concluiu-se na sentença que a autora deve “reembolsar” a ré “do excedente no valor de € 13.110,52” (N).

Ou seja, no raciocínio assim elaborado teve-se como certo que a autora havia já pago à ré a quantia de € 25.000,00 e que, por isso, apenas lhe devia o excedente – diferença entre o total despendido e esse valor.

Mas essa satisfação parcial da dívida não ficou demonstrada – não tendo sido sequer alegada – e, como se explicita no despacho de fls. 1414-1416, “a dedução dos 25.000,00 € proveio de um deficiente entendimento do alegado na contestação-reconvenção e do aí pedido na al. c)” (N).

A oposição entre os fundamentos e a decisão, integradora de nulidade da sentença, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária – conclusão não permitida pelas premissas – à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.

Ora não é isto que aqui se verifica.

De facto, o tribunal, partindo do pressuposto – errado, por não demonstrado nem alegado - de que a autora pagara já à ré a quantia de € 25.000,00, concluiu com toda a coerência lógica que a dívida respectiva ascendia só à diferença. Não existe, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

Em casos, como o presente, em que os factos provados e de que o tribunal se pode servir conduzem, no plano da aplicação do direito, a solução diferente da consagrada, está-se perante um erro de julgamento que, pondo em causa o valor intrínseco da sentença, nada tem a ver com a sua regularidade formal.

E como tal será apreciado mais adiante, deixando-se declarada a inexistência da invocada nulidade.

 

Da decisão proferida sobre os factos:

Embora sem a especificação que seria desejável constar das conclusões – cfr. o art. 690º, nº 1- , extrai-se com suficiente clareza da parte final destas, em combinação com a parte arrazoada das alegações, que a autora pretende ver alterada a decisão que obtiveram no Tribunal de 1ª instância os pontos 15º, 16º, 17º, 18º e 62º da base instrutória.

No que respeita ao último destes pontos, a apelante, sustentando que o mesmo não podia ter sido julgado como provado, absteve-se – como, aliás, faz notar a ré nas suas contra-alegações – de indicar os concretos meios probatórios[1] que, no seu entender, imporão decisão diversa da adoptada e, nessa medida, evidenciarão o erro de julgamento cometido.

Sem tal especificação o recurso quanto à decisão nesta parte tem de ser rejeitado, como o impõe o art. 690º-A, nº 1, b).

Rejeita-se, pois, o recurso nessa parte.

Quanto aos pontos 60º e 61º da b. i., que tendo sido julgados como provados, deram origem aos factos descritos sob os nºs 93 e 94, a apelante não afirma sequer que estejam incorrectamente julgados ou que devam ser alterados e em que sentido.

Revela, isso sim, discordar da sentença quando nesta é condenada a pagar à ré a verba aí referida de € 18.639,95, já que, segundo diz, algumas testemunhas terão afirmado que os spots lhe foram cedidos gratuitamente, o que é matéria absolutamente distinta da que nestes pontos é versada.

Dai que se não possa considerar sequer que tenha sido deduzida impugnação da decisão proferida sobre tais factos, sendo que o mérito da sentença, na parte em que condenou a autora a pagar à ré o custo dos actos promocionais realizados por esta, onde se inclui aquele valor, será apreciado mais adiante.

Analisemos, pois, a pretensão da autora quanto aos demais pontos da b. i..

Têm o seguinte teor os quesitos 15º, 16º e 17º:

“15. A actividade publicitária efectuada pela R. foi toda no sentido de enfatizar o fármaco comercializado pela sua cliente C e a doença a ele inerente?

16. A R. apenas divulgou a peça de teatro E, como campanha publicitária para o D?

17. A R. só divulgou a peça focalizada na disfunção eréctil e no fármaco D?”

          E tiveram a resposta conjunta que constitui o facto descrito no nº 62 dos factos provados, ou seja, julgou-se provado apenas que “a actividade promocional da peça efectuada pela R. relacionava a peça com a problemática da disfunção eréctil.”

            Os elementos que contribuíram para a formação da convicção do Julgador nos termos expostos foram, segundo a fundamentação lavrada no despacho de fls. 1346 e segs., os seguintes:

            - o depoimento das testemunhas U[2], V, X e Z (tanto a razão de ciência, como a credibilidade que estas testemunhas mereceram ao tribunal mostram-se aí explicitadas);

            - a confissão da ré (não integral, mas na medida do provado);

            - muitos dos documentos que constam de fls. 745 e segs., nomeadamente e a título de exemplo, os de fls. 903, 906, 907, 919, 921, 926, 930, 946, 957, 960, 971, 983, 988, 994, 1003, 1009, 1015, 1037, 1049 e também o de fls. 384.

A autora, ora apelante, invoca como elementos probatórios que imporão, não a resposta restritiva dada, mas a de “provado” aos pontos de facto em causa, não só os depoimentos prestados pelas testemunhas U, V, Z e pela depoente AA, em representação da ré – todos eles enunciados pelo tribunal de 1ª instância como tendo concorrido para a formação da sua convicção –, mas ainda o da testemunha BB.

Ouvidas estas testemunhas, constata-se que as mesmas, tal como consta nas passagens destacadas e transcritas pela apelante, declararam o que passa a descrever-se.

U – produtor executivo da autora em 2005 e 2006 que tinha procuração desta para diligenciar tudo o que fosse necessário para a produção da peça –, perguntado sobre qual fora o sentido e de que forma fora desenvolvida a actividade de publicidade levada a cabo pela ré, disse que a assessoria de imprensa foi feita “no sentido inverso àquele que deveria ter sido (…). Quando era suposto, num determinado momento, dar ênfase (…) a um elenco brilhante, que eu acho difícil, numa futura peça haver um elenco tão brilhante como este, pode haver igual, mas mais não, à peça em si, à comédia, não! O que foi feito efectivamente foi dar ênfase à C, ao D, à disfunção eréctil e a tudo aquilo que, no fundo, menos interesse tinha para o propósito, que era fazer uma peça, estreá-la, ir para tournée (…). E assim não aconteceu. (…)
E depois de responder “Sim” às perguntas que sucessivamente lhe foram feitas sobre se a assessoria de imprensa e a publicidade feita pela ré haviam sido todas no sentido da disfunção eréctil, do fármaco D e da C, a testemunha acrescentou: “(…) a divulgação que supostamente deveria ser feita em termos de uma peça, uma peça de teatro, um elenco, uma comédia, foi feita em função de um fármaco, claramente! Aliás como comprovam todos os recortes existentes.[3]

E instado a explicar a sua afirmação no sentido de que o ênfase foi colocado na C e no D, respondeu: “Porque é que digo? Provavelmente porque tive acesso a toda a comunicação que foi feita para a imprensa, portanto, diariamente, semanalmente, portanto, ao longo de todo este período e lia claramente os artigos, tudo o mais em relação a tudo o que era dito, era feito, não sei que mais, baseado na C, D, disfunção eréctil.

V – que prestou serviços de gestão financeira à autora entre Setembro de 2005 e Setembro de 2006 -, a este propósito disse, em síntese, que H em entrevistas que deu focou muito o D e a C, referindo o apoio dado por esta empresa e que a peça era baseada naquele produto e na disfunção eréctil.[4]

Disse ainda, em síntese, que a influência da publicidade feita pela ré foi negativa por ter ficado sempre secundarizada a ideia da peça, sendo sempre “o problema da disfunção eréctil e do D e do E” e que houve uma altura em que, tendo oferecido bilhetes a pessoas conhecidas, estas, que já tinham lido algumas coisas na imprensa, recusaram-nos dizendo: “Uma peça sobre a C?, sobre a disfunção eréctil?, não estou muito interessado em ir ver uma coisa dessas! Depois chego lá e ainda arranjo algum problema na cabeça não é uma coisa que me interesse muito ir ver”.

Z – prestou serviços de assistência de produção à autora durante cerca de mês e meio, em 2006 - disse que, segundo pensa e segundo o que diz ter lido em reportagens televisivas, em jornais e em revistas, grande parte do que foi publicitado pela ré tinha a ver com o medicamento D.

BBassistente de produção da autora de Fevereiro a Junho de 2006 - disse, em resumo: “Normalmente, quando se vê uma promoção para uma peça de teatro, ou para um espectáculo, fala-se do espectáculo, tem estes actores, estes, estes e aqueles, fala sobre isto, isto e aquilo, e aqui não! Aqui era mais uma maneira de dizer vamos fazer uma peça de teatro para falar da disfunção eréctil. O E sempre foi focado nesse sentido. Nunca falavam do E pelos actores que tinham, de quem era o texto, onde estava situado, pelos preços, não! Falava-se sim, porque (…) foi rotulada desde o início como a peça que fala da disfunção eréctil (…).”[5]

AA, legal representante da ré, disse, em síntese, que na publicidade feita tiveram o claro objectivo de “pôr na agenda da sociedade civil a problemática da disfunção eréctil.” Acrescentou que tinham o objectivo “de explicar à sociedade civil o que é a disfunção eréctil e pôr a sociedade civil a falar sobre esta patologia, na medida em que tínhamos informação que os dados estatísticos tendiam a evoluir. Portanto esse era o nosso objectivo, era colocar esta problemática na boca da sociedade civil. Daí uma peça de teatro.”
E à pergunta “A ré só divulgou a peça focalizada na disfunção eréctil e no fármaco D?” disse: “Não, nós divulgámos a peça assente na disfunção eréctil. A temática da peça era justamente a disfunção eréctil, em momento algum se fala no fármaco
Sustenta a autora que estes depoimentos revelam que a publicidade realizada pela ré foi “no sentido da focalização exclusiva da doença disfunção eréctil e do fármaco D” [6] ou “única e exclusivamente com o propósito de focalização (d)a disfunção eréctil[7], impondo-se com base neles e também no teor dos documentos juntos aos autos, designadamente os mencionados na fundamentação da decisão proferida sobre estes factos, a decisão de provado para os quesitos 15º, 16º,17º.

Por falta de fundamento bastante, esta pretensão da autora não pode ser acolhida.

Desde logo, a leitura dos inúmeros documentos salientados na fundamentação como elementos probatórios que, a par de outros, serviram para a formação da convicção, mostra ser absolutamente desconforme com a realidade a afirmação da autora, corroborada por algumas das referidas testemunhas, no sentido de os mesmos revelarem que a publicidade em causa focalizava em exclusivo ou preferencialmente o fármaco D e a disfunção eréctil.

Bem pelo contrário, desses documentos – na sua maioria recortes de notícias publicadas em órgãos de comunicação social escrita alusivas à peça “E” – não consta uma única menção ao medicamento D.

E a disfunção eréctil, enfermidade que, através da peça, se pretendia fosse abordada, enfrentada e discutida pelo cidadão comum, era, de facto, referida nessas notícias, enquanto acontecimento da história representada.

Todavia, ao invés do que sustenta a autora e fazem crer algumas das ditas testemunhas, era, não a única, mas uma entre as várias características da peça destacadas naqueles artigos e notícias jornalísticas, não podendo dizer-se, de modo algum, que neles se dá mais destaque ou ênfase à disfunção eréctil do que, por exemplo, ao elenco que representa a peça.

Diga-se, aliás, que se não vê como poderiam ser atingidos os objectos de promoção e divulgação de uma peça de teatro – e nisso se traduzia essencialmente a obrigação da ré -, sem que se desse a conhecer ao público em geral, potencialmente interessado em vê-la, o tema nela versado.

E nos artigos em causa, actos publicitários realizados por escrito [8], anuncia-se a entrada em cena da peça “E”, resume-se a história representada, com expressa e indispensável referência à disfunção eréctil, enquanto tema que aí é abordado, anuncia-se igualmente a identidade de alguns ou dos mais conhecidos actores intervenientes e, em alguns deles, identifica-se também o autor e o encenador da peça.

Não pode concluir-se, pois, que a publicitação da peça tenha sido feita com exclusiva ou preponderante focalização na disfunção eréctil e no fármaco destinado a combatê-la, já que os documentos referidos desmentem uma tal asserção, revelando, diversamente, por um lado, a inexistência de qualquer referência ao D e, por outro, que a menção ao tema da disfunção eréctil não surgia como único, nem sequer como elemento que, em detrimento dos demais que usualmente servem para publicitar uma peça de teatro, gozasse de destaque que remetesse estes últimos a um plano secundário ou meramente subsidiário.

Os depoimentos testemunhais referidos, constituídos por afirmações meramente conclusivas e quiçá interpretativas de uma dada realidade, e dos quais não faz parte a menor referência a qualquer concreto acto de publicidade onde se focalizasse em exclusivo o fármaco e a disfunção eréctil, têm, naturalmente, de ser sopesados e valorados em confronto directo com os elementos documentais constantes dos autos, eles próprios actos da promoção e publicitação, merecendo estes últimos, em relação aos primeiros ser privilegiados na formação da convicção do julgador.

Daí que não mereça censura a decisão proferida sobre estes factos, não havendo fundamento para lhe introduzir qualquer alteração.

O ponto 18º da base instrutória tinha o seguinte teor:

Foi este tipo de divulgação da peça que motivou a pequena afluência de público?

E teve resposta de “não provado”.

Tal decisão mostra-se fundamentada da seguinte forma: “a prova produzida foi insuficiente e inconsistente para demonstrar o que se perguntava, não obstante as opiniões de algumas testemunhas em sentido positivo, ilustradas até com casos pontuais de pessoas que não quiseram ver o espectáculo para não serem confrontadas com o problema.”

Invoca a autora, como elementos probatórios que imporiam a decisão de “provado” a este quesito os depoimentos das já referidas testemunhas U, V e BB, em passagens que destaca e transcreve.[9]

Vejamos, pois, se lhe assiste razão.

A testemunha U, perguntado sobre se achava que o enfoque na impotência sexual fora determinante para a pouca afluência do público, respondeu: “Não acho, tenho a certeza. (…) se nós olharmos o elenco nesta peça, se olharmos ao guião, se quem viu a peça achava e dizia claramente «eh pá é um espectáculo, é brilhante”, está escrita, foi dito em várias notícias, inteligentemente escrita, interpretada brilhantemente, eh pá, está bonito visualmente, porque é que estava vazia? Não vejo outra razão.”.

Disse ainda ter ouvido, nos intervalos e nos locais onde esteve, alguns homens dizerem “ir ver a peça, pá, isto é complicado! Por acaso não tenho nada disto, mas não sei se isto se pega!

V, para além de ter afirmado o que acima se enunciou, perguntado sobre o que teria motivado a pouca afluência do público, disse:

Eu penso que aqui o acento tónico sobre a peça (…) baseou-se sempre no D, baseou-se sempre (…) na disfunção eréctil, no E e deixaram talvez a parte interessante da história, a parte cómica, aquelas coisas, ficou, ficou em segundo plano sempre. Houve muito (…), foi a minha opinião pessoal na altura, foi tudo muito focado sobre a C, o patrocínio da C, o E, o D, foi tudo muito focado sobre isso

E à pergunta: “E acha que isso então é que prejudicou e determinou..?” disse: “(…) acho que sim, acho que houve pouca apetência das pessoas para irem ver uma peça de teatro que tratava no fundo de uma doença, acho que teoricamente foi um bocado isso.”

 

Z, perguntado se “foi esse tipo de publicidade que determinou essa pouca afluência ou houve outros factores que terão contribuído para isso” respondeu:

“Não, pelo conhecimento que eu tenho, porque eu trabalho na área e tenho quase a certeza que foi má publicidade que foi feita. Porque eu não consigo perceber como é que uma peça de teatro com aquele elenco que tinha, porque é que não tinha muita afluência? Não conseguia perceber.”

BB à pergunta: “Acha que foi este tipo de publicidade, se é que lhe podemos chamar publicidade, que determinou a pouca afluência do público? Se é que considera que houve pouca afluência do público na peça”, respondeu assim: “Houve, houve, houve muito pouco público. A peça tinha tudo para dar certo, porque tinha um elenco espectacular, tinha 6 actores, todos eles mediáticos, nenhum deles, nem um dos nomes não era conhecido, estava colocada num local que toda a gente conhece, teatro , em Lisboa, portanto, melhor que isso não estou a ver. Agora realmente não correu bem. Tínhamos pouco público, tivemos pouco público desde essa altura (…).

A propósito destes depoimentos impõe-se dizer o seguinte:

Desde logo, neles são formuladas meras suposições – ademais baseadas em factos que, como vimos já, não estão sequer demonstrados - sobre o que teria determinado a alegada fraca afluência do público, já que neste campo, em bom rigor, apenas se sabe que essa assistência foi diminuindo nos termos enunciados no facto nº 19 e que, a dada altura, as receitas não eram suficientes para cobrir os encargos inerentes à exibição (facto nº 78).

Por outro lado, parece ser possível extrair de alguns desses depoimentos que, afinal, a génese da afirmada fraca afluência do público à peça, tão brilhantemente encenada e representada, seria, não a publicidade feita com natural e obrigatória referência ao tema abordado, mas antes o facto de nela se representar uma história em que alguns personagens sofriam de disfunção eréctil, o que é coisa bem diversa.

Teriam sido, segundo deixam crer aquelas afirmações, o medo de enfrentar essa enfermidade, enquanto realidade dolorosa que poderá afectar qualquer homem e a ansiedade que essa constatação poderá provocar que estariam na base dessa fraca afluência e não qualquer outro factor.

Daí que tais depoimentos não sejam bastantes para formar convicção no sentido da demonstração do facto perguntado no quesito 18º.

Não merece, pois, qualquer censura a decisão que o teve como não provado, não havendo, pois, fundamento para a alterar.

Sobre os alegados incumprimento contratual da ré e cumprimento da autora:

É a tese defendida por esta última, ao longo das conclusões 1. a 14., 16., 22. e 23..

Segundo ela, foi a ré quem incumpriu o contrato, com isso levando a autora a não realizar as 56 sessões da peça a que estava obrigada contratualmente; aquela, por um lado, não teria realizado a actividade de promoção a que estava obrigada e, por outro, nos actos publicitários que levou a cabo, fê-lo com prejuízo da autora visto tê-los realizado “única e exclusivamente com o propósito de focalização a disfunção eréctil e não a própria peça em si” (N) – conclusão 9.

Perante a factualidade julgada como provada – nesta sede mantida incólume -, é manifesta a falta de razão da autora, aqui apelante.

A ré, como bem se afirma na sentença e resulta da combinação dos factos descritos sob os nºs 18, 84, 85, 88, 62, 98 e 22, 87, 97[10], não só cumpriu as tarefas de promoção a que estava obrigada, como a essa execução não pode ser atribuído o desvio que lhe vinha imputado pela autora – a focalização exclusiva no fármaco D e na disfunção eréctil.

Não houve, pois, incumprimento da ré, mas sim incumprimento parcial da autora que não realizou a totalidade das 56 sessões da peça a que comprometera contratualmente – cfr. factos nºs 37 a 42; e, como bem se salienta na sentença, não é justificativo da interrupção da digressão o facto de a exibição da peça se não mostrar rentável, sendo, como era, um risco normal do negócio a não verificação da projectada rentabilidade.

Tendo a ré satisfeito as suas obrigações, não tem razão de ser a pretensão da autora de a ver condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.865,82, custo da publicidade que alegadamente levara a cabo por a ré ter faltado ao cumprimento da sua obrigação.

Em face do integral cumprimento por parte da ré, impõe-se concluir, como fez a sentença, que a autora promoveu e publicitou a peça no seu próprio interesse, sendo encargo seu suportar o respectivo custo.

Este pedido formulado pela autora improcede, pois, tal como se decidiu na sentença apelada, que é de manter.

Sobre o pedido reconvencional deduzido em a):

Pedia a ré a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 40.037,22, valor a reduzir à contraprestação por si paga à autora, tendo em conta a proporção entre o número de sessões da peça que a autora se obrigou e aquele que efectivamente produziu, considerando o valor unitário por sessão da peça de € 2.224,29, acrescida de juros de mora.

Considerando-se que:

- A ré pagou à autora a quantia global acordada de € 124.560,00 como contrapartida da exibição de 56 sessões da peça em determinados locais (20 em Lisboa e no Porto, e 2 em Braga, Aveiro, Coimbra, Viseu, Castelo Branco, Évora, Beja e Faro) – factos 9 a 12 e 37;

- A autora realizou apenas 48 sessões (27 em Lisboa, 9 no Porto, 2 em Coimbra, Santa Maria da Feira, Santarém e Figueira da Foz, e 1 em Oliveira de Azeméis, Vila Nova de Cerveira, Sintra e Alijó) – factos 38, 39, 40 e 41;

- Todas as sessões realizadas a mais foram-no com o acordo da R. – facto 74;

- Nas localidades inicialmente previstas de Braga, Viseu, Castelo Branco, Beja e Faro, a A. não realizou sessões por motivo que não lhe foi imputável (a sala não estava disponível, ou não tinha as dimensões necessárias à peça, ou as Câmaras não deram autorização para a realização nos respectivos teatros municipais) – factos 69 a  76;

- A autora interrompeu a digressão porque a peça não tinha a afluência de público necessária para cobrir as despesas inerentes à sua exibição – facto 78,

Na sentença concluiu-se, contra o pretendido pela ré, não haver razão para desvirtuar as exibições efectuadas em locais diferentes dos inicialmente previstos, visto que as mesmas foram efectuadas com o seu acordo e serviram de idêntica forma o seu interesse de divulgação do tema da disfunção eréctil e do produto da sua cliente C. Tendo a ré direito à redução da sua contraprestação na proporção do incumprimento da autora – arts. 793º, nº 1 e 802º do C. Civil -, condenou-se a autora a pagar à ré € 17.794,28, valor correspondente às sessões que se considerou estarem em falta – 8 -, à razão unitária de 2.224,29.

Discordando do assim decidido, contrapõe a ré, ora apelante, em síntese, e invocando para tanto o conteúdo da cláusula 4ª do contrato celebrado, que as 10 sessões extra, realizadas pela autora em locais não previstos como obrigatórios no contrato, não podem contar para efeitos de cumprimento da obrigação de realizar as 56 sessões em capitais de distrito convencionadas.

Na dita cláusula contratual, que versa sobre as “Representações da Peça de Teatro”, estabelece-se o seguinte:

1. A Primeira Contraente obriga-se a produzir e a realizar 56 (cinquenta e seis) sessões da peça de teatro, das quais:

(i) em Lisboa e no Porto serão realizadas 20 (vinte) sessões;

(ii) as restantes 8 (oito) nas cidades capitais de distrito (Braga, Aveiro, Coimbra, Viseu, Castelo Branco, Évora, Beja e Faro);

(iii) Caso a primeira contraente entenda que existe motivo atendível pode, de acordo com a segunda contraente, produzir e realizar mais sessões da peça, além das previstas neste contrato.

Daqui foi extraído o facto nº 37.

A interpretação do convencionado parece não levantar dúvidas de que a ré pretendeu, com a aceitação da autora, ver assegurada a exibição da peça nas principais capitais de distrito, locais onde naturalmente se previa uma maior afluência de público e que mais proficuamente se atingisse o objectivo desejado.

Parece-nos claro que não seria indiferente, e isso mesmo expressaram as partes, a exibição da peça em Lisboa ou em Alijó.

E, segundo o convencionado, a sua representação seria obrigatória em Lisboa, enquanto em Alijó poderia eventualmente, e mediante acordo posterior, vir a ter lugar.

Ou seja, o cumprimento do contrato pressupunha a realização de 56 exibições da peça nos locais e em número de vezes expressamente indicados.

E a contraprestação da ré, por ela satisfeita, tinha como correspectivo essas mesmas 56 exibições, naqueles concretos locais, sendo absolutamente alheia a quaisquer outras que viessem a ser realizadas em sítios diferentes e por ulterior acordo que viesse a ser firmado pelas partes.

Daí que, em nosso entender, as 10 sessões da peça, executadas pela autora em locais não previstos no contrato e a cuja realização se não obrigara através dele, não podem valer como cumprimento da obrigação efectivamente assumida, nem ser vistas como substitutivas das apresentações a que a autora se vinculara e não chegou a executar.

Sabe-se que a ré concordou com a sua realização - certamente ao abrigo de (iii) do nº 1 da dita cláusula –, mas nada aponta no sentido de que tivesse concordado em que as mesmas substituíssem aquelas que estabelecera como sendo de realização obrigatória em locais tidos como especialmente importantes para a divulgação e promoção que tinha em vista.

É, pois, de reconhecer razão à apelante, impondo-se – cfr. os arts. 793º, nº 1 e 802º do C. Civil - a redução do preço tendo por base as 18 sessões obrigatórias não realizadas, o que conduz ao montante de € 40.037,22.

Sobre o pedido reconvencional deduzido em b):

Nele pede a ré que a autora seja condenada “a pagar-lhe a quantia de € 20.570,00 €, correspondente à factura nº 32, respeitante às despesas por si realizadas com a produção e realização da antestreia da peça que estavam a cargo da autora, acrescida de juros de mora calculados à taxa máxima legal para operações comerciais, desde 27.02.2006 até 30.10.2006, no valor de 1.316,72 €, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento”.

A este propósito, e partindo-se dos factos nºs 100 a 113, entendeu-se na sentença, em síntese, que, a antestreia não estava prevista no contrato, pelo que a sua execução não constituía qualquer obrigação que sobre a autora impendesse; foi ideia desta levá-la a cabo, através da “G ” que contratara para o efeito, com o que a ré concordou. Mais tarde, porém, a autora desistiu de fazer a antestreia com a dita empresa, tendo-se proposto fazê-la directamente, o que a ré não aceitou, tendo optado por que fosse a “G” a fazê-la, a quem pagou o respectivo custo. Não tendo a autora assumido qualquer obrigação de a realizar através da “G”, não tem de suportar o respectivo custo. E, por isto, julgou-se este pedido improcedente, absolvendo-se dele a autora.

Discordando, sustenta a apelante que dos factos apurados se extrai que entre a autora, a ré e a G foi celebrado um acordo juridicamente relevante, nos termos do qual:

- A G se obrigou perante autora e ré a produzir a antestreia;

- A autora se obrigou perante a G e a ré a pagar a antestreia;

- A ré se obrigou perante a autora e a G a disponibilizar o espaço para a produção da antestreia.

Tendo a autora posto termo, de forma injustificada e unilateral, a este acordo, impunha-se à ré prosseguir nos termos acordados entre todos, assumindo a antecipação provisória do pagamento da antestreia à G, mas debitando-o depois à autora.

            Não se vê que um tal acordo tripartido possa ser extraído dos factos provados e acima referidos.

Sabe-se, isso sim, que a autora, por ideia sua, e não porque estivesse obrigada contratualmente a fazê-lo, decidiu fazer uma antestreia, através da G, ao que a ré anuiu.

O acordo estabelecido entre a autora e a G não teve a participação da ré que obrigação nenhuma contraiu no respectivo âmbito; tendo o acordo sido feito cessar pela autora, a realização da antestreia pela G teve lugar a coberto de um novo acordo, celebrado apenas entre ela e a ré, não cabendo à autora suportar qualquer obrigação dele emergente.

Assim, é de manter a improcedência deste pedido.

Sobre o pedido reconvencional aludido em c):

Através dele pedia a ré a condenação da autora “a pagar-lhe a quantia de € 32.279,87, correspondente à factura nº 0188, respeitante às despesas por si realizadas com a promoção e divulgação publicitária da peça, acrescida de juros de mora calculados à taxa máxima legal para operações comerciais, desde 15.03.2006 até 30.10.2006, no valor de 1.927,22 €, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Era à autora que incumbia suportar o custo dos actos de promoção da peça, a realizar pela ré, custo esse inicialmente estimado em 25.000,00€ – factos nº 18 a 21.

Na actividade desta natureza que, por combinação com a autora, acabou por realizar, a ré despendeu a quantia global de € 38.110,52 – factos nºs 84 e 88 a 95 -, quantia na qual se incluem trabalhos extra – não contratados inicialmente – executados por esta última. Dessa quantia global faz parte o valor de € 18.639,95 a que aludem os factos nºs 93. e 94.

O pagamento dessa quantia global é, pois, da responsabilidade da autora, pelo que, conforme o pedido pela ré, deve esta ser condenada a pagar-lhe € 32.279,87.

A este propósito, não colhe a tese da autora desenvolvida ao longo das conclusões 17, 18, 19 e 20 a 26 segundo a qual não tem fundamento a condenação da autora a pagar à ré o excedente por esta gasto em publicidade, nomeadamente, o valor de € 18.639,95 supra referido.

A actividade promocional e de divulgação, desenvolvida pela ré para além do inicialmente contratado, foi realizada, como expressamente decorre da factualidade julgada como provada – factos nºs 88-95 -, por combinação com a autora, acordo que naturalmente sobreleva o antes combinado a tal propósito e referido nos factos nºs 18, 20 e 96 e no contrato de fls. 87 a 95, cláusula 7ª. Por outro lado, e como acima se referiu já, a actividade promocional desenvolvida pela ré não foi afectada pelo “vício” que a autora lhe atribui.

Cabendo à autora suportar os custos de tal actividade desenvolvida pela ré, tem ela de pagar a esta a referida quantia global de € 32.279,87.

Já quanto ao momento a partir do qual os juros de mora devem ser contados, não pode proceder inteiramente a pretensão da apelante.

Na sua tese, desenvolvida na contestação, porque se trataria de dívida liquidável em prestações, a autora teria caído em mora em 15 de Março de 2006 quando deixou de pagar a primeira daquelas prestações, estando obrigada a partir de então a indemnizar a ré, pagando-lhe os respectivos juros de mora.

A questão foi apreciada na sentença em perspectiva diversa, já que, sem qualquer referência ao invocado regime, se entendeu que os juros são devidos apenas desde a data da notificação da reconvenção, já que não pode valer “como interpelação o pedido de pagamento da factura 188” por esta ter um valor muito superior ao que se entendeu ser devido.

Defende agora a apelante que, sendo efectivamente devido o valor inscrito naquela factura, deixa de ter razão de ser o fundamento invocado, pelo que os juros são devidos desde 15 de Março de 2006.

Não colhe esta argumentação, já que a eventual entrada em mora da autora nessa data de 15 de Março de 2006 nunca resultaria de interpelação consistente no pedido de pagamento daquela factura que, como se vê de fls. 263 e segs., tem data de 19.04.2008, mas do eventual funcionamento da regra do art. 781º do C. Civil.

E, neste enquadramento, importa ter presente que, sendo a dívida em causa de € 32.279,87, apenas quanto a € 25.000,00 existe acordo das partes quanto à liquidação em prestações – cfr. facto nº 21 – pelo que só quanto a esse montante poderá funcionar o regime do dito art. 781º.

Tendo as partes convencionado que a dita quantia seria paga pela autora à ré em duas prestações no valor unitário de € 12.500,00, uma até 14 de Março de 2006 e a outra até 17 de Abril do mesmo ano, o não pagamento da primeira não determinou, por si só e sem mais, a entrada em mora da devedora quanto à totalidade da dívida, com a inerente obrigação de pagar à credora, a partir de então, juros de mora sobre a totalidade da quantia em dívida, como de seguida se verá.

No referido art. 781º do C. Civil estabelece-se que, sendo possível a liquidação de uma obrigação em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

O regime assim instituído, envolvendo a perda de uma vantagem conferida ao devedor, tem a sua razão de ser na quebra, provocada por este último, da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fraccionado no tempo.

A falta de pagamento de uma das prestações acordadas rompe a confiança nele depositada pelo credor - ao permitir que o cumprimento da sua obrigação fosse efectuado em várias fracções -, bem se justificando, assim, que para este nasça o direito de exigir o pagamento integral e imediato da dívida.

Mas isto não significa que o devedor fique, desde logo, em situação de mora, com a correspondente obrigação de indemnizar o credor pelos danos causados.

Na verdade, a verificação da mora pressupõe a não satisfação de obrigação já vencida e não é legítimo ficcionar aqui uma obrigação de pagamento em prazo certo que, quanto a essas prestações subsequentes, nunca foi nesses termos querida e aceite pelas partes.

Como escreve Antunes Varela [11], cujo entendimento acolhemos, o art. 781º, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações, deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, e não, no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado, determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais.

O vencimento de tais prestações é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.[12]

Assim, quanto à prestação não satisfeita no prazo acordado, a mora verifica-se, sem dúvida, a partir da data em que o cumprimento deveria ter ocorrido, mas, quanto à segunda, a entrada em mora e o correlativo vencimento de juros moratórios, depende de interpelação do devedor para o respectivo pagamento, ou, na sua falta, da verificação da data em que a mesma deveria, de acordo com o plano contratual estabelecido, ser paga; a não consideração desta última hipótese, levaria a que o devedor obtivesse um benefício injustificado com o não cumprimento oportuno da sua obrigação.

Temos assim que a mora da autora quanto ao pagamento da primeira das acordadas prestações ocorreu, de facto, em 15.03.2006; já quanto à segunda, não tendo havido qualquer interpelação anteriormente, a mora verificou-se apenas após o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação, ou seja, a partir de 18 de Abril de 2006.

No tocante ao mais - € 7.297,87 - cujo pagamento é pedido pela ré à autora, a título de custo de actos de promoção e divulgação, os juros de mora devidos pela autora são contados a partir da notificação do pedido reconvencional, dado não ter ficado demonstrado que antes tivesse havido qualquer acto de interpelação dirigido pela ré à autora para pagamento da dívida.

Na verdade, embora a ré tivesse alegado no art. 46º da contestação que emitiu a factura acima referida e a enviou à autora para pagamento, desse facto, levado ponto 68º da base instrutória, apenas ficou provado o acima descrito sob o nº 99, de onde se extrai a emissão de facturas pela ré, mas já não o seu envio à autora para liquidação, sem o que não fica minimamente configurado qualquer acto de interpelação.

IV – Pelo exposto, julga-se:

a) improcedente a apelação da autora, mantendo-se a sentença na parte em que julgou a acção improcedente.

b) parcialmente procedente a apelação da ré, alterando-se a sentença no tocante aos pedidos reconvencionais descritos em a) e c), indo a autora condenada a pagar à ré: a) a quantia de € 40.037,22, acrescida de juros de mora, contados à taxa máxima legal e desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de € 32.279,87, acrescida de juros de mora à pedida taxa, contados sobre € 12.500,00 desde 15.03.2006, sobre € 12.500,00 desde 18.04.2006 e sobre € 7.297,87 desde a notificação à autora do pedido reconvencional, tudo até efectivo pagamento.

No mais, atinente à reconvenção, mantém-se a sentença.

As custas relativas à acção e correspondente apelação ficam a cargo da autora e as relativas à reconvenção e apelação respectiva ficam a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento.

Lisboa, 15 de Setembro de 2009

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho

Maria Amélia Ribeiro

Graça Amaral

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[1] Limita-se a apelar a regras da experiência comum que não são meio de prova, mas elementos a considerar pelo tribunal na apreciação das provas produzidas.
[2] A respeito da qual se refere a forma apaixonada como depôs “como se testemunha e A. fossem uma só entidade”, tendo exposto os factos de que tinha conhecimento directo sem distanciamento e convencido da razão da autora.
[3] Esta última afirmação é desmentida pelos recortes que se encontram juntos aos autos, como à frente melhor se explicitara.

[4]  Não se vê, sequer – não está demonstrado -, que tais entrevistas estejam incluídas na actividade promocional desenvolvida pela ré.

[5] Esta afirmação é contrariada, como abaixo melhor se explicitará, pelos inúmeros documentos juntos aos autos e que constituem cópias de actos de promoção e publicitação realizados.
[6] Alegações da autora a fls. 1503
[7] Conclusão 6.
[8] Com cópias juntas aos autos e invocados na fundamentação da decisão.

[9] Sem que a apelada ponha em causa a absoluta correspondência entre o conteúdo da transcrição e aquilo que efectivamente foi declarado.

[10] A ré não fez, conforme combinado,  a campanha em oito rádios locais, sendo que por acordo ulterior os respectivos spots acabaram por ser inseridos pela autora..
[11] “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 6ª edição, pág. 53

[12]  No mesmo sentido, Menezes Cordeiro, em “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, 2º vol., pág. 193, nota 55; destacando-se também, entre outros, o acórdão da Relação do Porto, datado de 18.2.93, Col. Jur., 1993, Tomo I, pág. 236 e os do STJ de 14.11.2006 e 6.02.2007, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e relatados, respectivamente, pelos Cons. Bettencourt de Faria e Alves Velho