Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
185/13.6YHLSB-A.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CITIUS
ACTO PROCESSUAL
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Na vigência do novo CPC, a alegação de que o mandatário de uma das partes desconhece o modo de funcionamento da plataforma CITIUS não integra nenhuma das situações previstas no art. 3º, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, pelo que o requerimento probatório apresentado fora de prazo, com aquela justificação, não deve ser admitido.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório:

1. No dia 22.05.2013, o “Banco ...” instaurou a presente ação contra “Banco ...”.
2. A ação foi contestada.
3. A autora replicou, tendo a sua mandatária notificado o mandatário da ré da apresentação da réplica, por correio eletrónico.
4. Findos os articulados, as partes foram notificadas pelo Tribunal, em cumprimento do disposto no nº 4, do artigo 5°, da Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, para, no prazo de 15 dias, apresentarem o seu requerimento probatório ou alterar os que eventualmente tivessem apresentado.
5. A referida notificação foi feita, eletronicamente, pelo Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 25°, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, tendo como data de elaboração o dia 11.10.2013.
6. Na sequência daquela notificação, a autora apresentou o seu requerimento probatório e disso notificou o mandatário da ré, também por via eletrónica.
7. A ré, porém, apenas em 11.12.2013 veio juntar aos autos o seu requerimento probatório, requerendo simultaneamente que fosse “relevado o lapso do mandatário do réu” com a seguinte justificação:
- O réu tomou conhecimento da notificação efetuada via Citius pelo Tribunal no dia 05.12.2014, na sequência de consulta do processo realizada nesse mesmo dia;
- O mandatário do réu, apesar de se encontrar registado no Citius, nunca utilizou tal plataforma para a prática de qualquer ato processual -- por deficiente compreensão dos mecanismos aplicáveis, facto pelo qual, desde já, muito se penitencia, tendo prontamente solicitado os necessários elementos, nomeadamente a password de acesso, que lhe permitirão de futuro um acesso efetivo ao Citius.

8. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho:
“No passado dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor a Lei que aprovou o novo CPC. Nos termos do disposto no artigo 144º, do CPC, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados. Também, nos termos do art. 25º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto as notificações são feitas eletronicamente. Conforme resulta da análise dos presentes autos, trata-se de ação ordinária que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor do novo CPC e das disposições legais supra referidas. Assim, e no que concerne às notificações eletrónicas ao abrigo do CPC anterior, para que fossem efetuadas, era necessário ao abrigo do disposto no art. 21º-A, nº4, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, que o mandatário viesse aos autos requerer, expressamente, que pretendia ser notificado por essa via.
Também resulta dos autos, por consulta do histórico, que o mandatário do réu “Banco ...” nunca antes havia sido notificado eletronicamente e que apenas em 02.1.2014 procedeu à leitura daquela notificação. Ora, se é um facto que a lei determina a aplicação imediata a todos os processos daquelas regras de notificação, também é um facto que incumbe ao juiz, no decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei, promover a superação dos equívocos das partes à lei aplicável e admitir a prática do ato omitido.
Nesse sentido e, de acordo com a mencionada norma, admito o réu “Banco ...” a praticar o ato ou seja, admito o requerimento probatório apresentado.
Mais determino que o réu seja notificado da réplica apresentada pelo autor. Notifique.”
9. Inconformada, apelou a autora e, em conclusão, disse:
1.° Da letra do disposto no artigo 3.°, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, resulta que durante o ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei, que aprova o Código de Processo Civil, o juiz tem o poder-dever de, mediante a observância de determinados pressupostos legalmente estabelecidos, nomeadamente equívoco das partes sobre qual o regime aplicável por força das disposições transitórias da referida lei, ou sobre o efetivo conteúdo do regime processual aplicável, promover pela superação desses equívocos ou erros.
2.° A aplicação do disposto no referido artigo 3.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, em qualquer uma das suas alíneas depende, assim, pela influência que a decisão advinda dessa apreciação possa ter, nomeadamente, no conflito de interesses entre as partes, implicando a denegação, reconhecimento ou aceitação de determinados direitos, do preenchimento dos seus pressupostos.
3.° Em momento algum no seu requerimento de 11.12.2013 vem o ilustre mandatário do Réu invocar estar em erro quanto ao regime legal aplicável, seja por força das normas transitórias previstas na Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, seja por força de erro sobre o conteúdo do regime legal aplicável, independentemente das normas transitórias aplicáveis, não podendo igualmente retirar-se tal conclusão pelo exposto nesse requerimento.
4.° Não invocou o mandatário do Réu que considerasse aplicável o regime de notificações previsto na Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, ou no Código de Processo Civil de 1961, tendo tão-somente alegado a sua inexperiência em relação à utilização da plataforma Citius.
5.° Pelo exposto, não está verificado o pressuposto de exercício do poder-dever do Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho.
6.° Ainda que se considerasse - o que se coloca sem conceder e apenas por mero dever de patrocínio - que tal pressuposto de aplicação, ou seja, a existência de erro da parte sobre o regime processual aplicável, estava preenchido, ainda assim, a alínea b) do artigo 3.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho impõe, para admissão de prática de ato omitido, um limite ao exercício do poder-dever atribuído, limite esse que, in casu, sempre terá de se considerar violado.
7.° A alínea b) do referido artigo impõe que o juiz, uma vez verificado o erro da parte sobre o conteúdo do regime processual aplicável, de tal modo que possa praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, promova a superação desse equívoco quando a prática desse ato ou a omissão ainda sejam evitáveis.
8.° Este pressuposto, ou seja, o facto de a prática desse ato ou da sua omissão ainda serem evitáveis, não se pode prender apenas com questões formais, ou seja, com o facto de o processo permanecer numa fase em que permite a apresentação de requerimento probatório sem prejuízo de qualquer um dos atos praticados anteriormente ou dos atos ainda a praticar.
9.° Este pressuposto terá de ser apreciado em termos materiais, não podendo determinar um tratamento discriminatório entre as partes ao ponto de pôr em causa a garantia constitucionalmente consagrada de uma efetiva tutela jurisdicional na vertente do direito a um processo equitativo, tal como resulta do disposto nos artigos 20°, n° 4 e 13° da Constituição da República Portuguesa.
10.° O artigo 3°, da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho consubstanciado no poder-dever aí atribuído ao juiz para superação ou correção de equívocos e erros das partes quanto ao regime processual aplicável e seu conteúdo, institui um mecanismo, de transição, que visa essencialmente mitigar os erros cometidos pelos mandatários tendo por base os pressupostos aí referidos, contudo, essa mitigação, e esse poder-dever atribuído ao juiz, não podem ser exercidos sem qualquer limitação, impondo-se que esse exercício seja feito tendo por base critérios de adequação e proporcionalidade.
11° É absolutamente impossível de aceitar que o mandatário do Réu não tenha tomado qualquer providência após o recebimento das notificações remetidas pelas mandatárias do Autor em cumprimento do disposto no artigo 221° do Código de Processo Civil. Não pode o Réu ser beneficiado por isso.
12.° Para que se possa respeitar o princípio da igualdade, constante do artigo 13.° da CRP, transversal a todos os direitos e deveres existentes num Estado de Direito Democrático (c£ artigo 2.° CRP) e com afloramento no âmbito do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva no n.° 4 do artigo 20.° da CRP, há que tratar o que é igual como igual e o que é desigual como desigual, mas apenas na medida da desigualdade.
13.° Medida essa que no caso concreto não pode ser traçada no limite em que o foi pelo Tribunal a quo, pois tendo o mandatário do Réu negligenciado o recebimento das notificações enviadas pelas mandatárias do Autor em relação aos atos por si praticados - v.g. apresentação de Réplica e Requerimento Probatório - bem como negligenciado a necessária utilização e adaptação à plataforma Citius, e resultando da admissão da prática desse ato omitido um tratamento injustificadamente discriminatório das partes, que ultrapassa os limites da proporcionalidade e da adequação no benefício a que atribui a uma delas em detrimento da outra, então o mecanismo do artigo 3.° da Lei que aprova o CPC não pode ter aqui aplicação.
14.° A norma constante da alínea b) do artigo 3.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, interpretada no sentido de que a omissão do ato que seja devido se deve considerar evitável e, portanto, o juiz deve promover pela sua superação, sempre que o estado do processo o permita, independentemente de a admissão do ato omitido implicar a atribuição de um prazo não só sucessivo quando deveria ser simultâneo, como largamente superior, em mais de 30 dias, a uma das partes para a prática do ato, em detrimento da outra parte, quando o fundamento invocado pela parte para a omissão do ato não tenha sido o erro quanto ao regime aplicável, mas a deficiente compreensão dos mecanismos aplicáveis ao Citius, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 4 do artigo 20º.°, artigo 13.° e artigo 2.°, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
15.° Não deve ser o requerimento probatório apresentado pelo Réu em 11.12.2013 admitido por, à data, já ter sido ultrapassado o prazo perentório para essa apresentação e por não ser aplicável o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 41/2013 de 26 de junho.
16.° A mandatária do Autor - Dra. ... - notificou, no dia 18.09.2013, ou seja, no dia em que apresenta a Réplica via Citius, o mandatário do Réu, por meio de correio eletrónico, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 221.° do CPC.
17.° Através da leitura do Despacho recorrido verifica-se que o Tribunal, por lapso, não teve em consideração a indicação constante do referido formulário Citius na Réplica, onde se informava da notificação da Réplica ao ilustre mandatário do Réu por meio de correio eletrónico.
18.° Deve ser revogado o Despacho em causa também na parte em que determina a notificação da Réplica ao Réu, uma vez que tal diligência já teve lugar, não se justificando uma sua duplicação, sob pena de uma intolerável discriminação, concedendo-se novo e repetido prazo para que o Réu responda à ampliação do pedido, quando, tendo tido a oportunidade de o fazer, deixou pura e simplesmente passar esse prazo.
10. Cumpre apreciar e decidir se, ao abrigo do disposto no art. 3º, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho que aprovou o Código de Processo Civil, deve ser admitido o requerimento probatório apresentado pela ré, bem como se deve ser ordenada a sua notificação da apresentação da réplica.
11. Vejamos, pois.
11.1. Segundo preceituava o art. 150º, do anterior CPC, os atos processuais eram apresentados preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, podendo sê-lo também por qualquer das outras formas previstas no nº2, do mesmo artigo.
Por sua vez, estipulava o art. 254º, do anterior CPC que os mandatários eram notificados por carta registada, podendo sê-lo pessoalmente quando se encontrassem no edifício do tribunal.
Não obstante, conforme se previa no art. 254º, nºs 1 e 2, do anterior CPC, os mandatários que praticassem atos processuais por via eletrónica, ou que se manifestassem nesse sentido, eram notificados nos termos definidos na Portaria prevista no art. 138º-A, do mesmo Código[1].
No atual CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a tramitação dos processos e a apresentação em juízo de atos processuais são feitas, em regra, por via eletrónica, nos termos definidos por  Portaria[2]  (v. arts. 132º e 144º, do CPC).
Ou seja:
No sistema processual em vigor, os mandatários passaram a ser notificados nos termos definidos pela Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, isto é, por transmissão eletrónica de dados, via Citius[3] (v. art. 248º, do CPC).
No caso dos autos, por força do disposto no art. 5º, da Lei 41/2013, as partes foram notificadas pelo Tribunal, por via eletrónica (de acordo com o disposto no artigo 25°, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto), para, no prazo de 15 dias, apresentarem o seu requerimento probatório ou alterar os que eventualmente tivessem apresentado.
A ré, porém, só no dia 11/12/2013, ou seja, já depois de expirado o prazo, veio juntar aos autos o seu requerimento probatório, alegando que, “por lapso do seu mandatário, não tomou conhecimento da notificação efetuada via Citius, pois, apesar de se encontrar registado no Citius, nunca utilizou tal plataforma para a prática de qualquer ato processual por deficiente compreensão dos mecanismos aplicáveis (…)”.
O Tribunal a quo, socorrendo-se do disposto no art. 3º, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, admitiu o requerimento probatório apresentado pela ré.
Sustenta, porém, a apelante que não estão verificados os pressupostos previstos naquele preceito legal, pelo que deve ser recusada a junção aos autos do aludido requerimento.
Afigura-se-nos que a apelante tem razão.
Na verdade:
Para justificar a apresentação “tardia” do seu requerimento probatório, o Exmo. mandatário da ré limita-se a invocar a sua falta de capacidade para compreender os mecanismos de utilização da plataforma Citius.
No entanto, como vimos, o novo CPC impõe que os mandatários das partes, independentemente da sua adesão ou concordância ou das suas específicas competências nesta matéria, sejam notificados por transmissão eletrónica de dados, via plataforma CITIUS.
Neste contexto, como se compreende, eventual inaptidão informática/tecnológica dos mandatários não assume qualquer relevância, não tendo, portanto, a virtualidade de os desvincular do regime legal em vigor.
Nem se invoque a norma de direito transitório contida no art. 3º, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (Lei de Aprovação do CPC) para tentar, por esta via, “contornar” o sistema de notificações em vigor.
Com efeito:
Sob a epígrafe "intervenção oficiosa do juiz", dispõe-se no art. 3º, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (Lei de Aprovação do CPC) que:
"No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o
conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.”
Atentos os seus termos, é patente que o circunstancialismo invocado não só não integra nenhuma das situações especialmente previstas no art. 3º, da Lei nº 41/2013, como também não está abrangido por nenhuma das razões e finalidades que presidiram à sua formulação. Estamos, portanto, flagrantemente fora da esfera de proteção da norma. 
Sendo assim, e tendo já decorrido o prazo para a sua apresentação, é de concluir pela intempestividade da apresentação do requerimento probatório pela ré, cuja junção aos autos deve, por conseguinte, ser recusada.
11.2. A questão da notificação da réplica:
No dia 18.09.2013, e dando cumprimento ao disposto no artigo 221.° do CPC, a Exma. mandatária da autora notificou o Exmo. mandatário da ré, por correio eletrónico, de que havia apresentado a réplica.
Neste contexto, não se encontra qualquer justificação para ordenar a repetição daquela notificação.

12. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido na parte em que admitiu o requerimento probatório apresentado pela ré, bem como na parte em que ordenou a notificação da réplica.
Custas pela apelada.

Lisboa, 24.03.2015

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro

[1] É o seguinte o teor do artigo 21º-A da Portaria nº 114/08 (cuja redação foi introduzida pela Portaria nº 1538/de 30/12):
1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 (…)  
3 - As notificações entre mandatários judiciais das partes são realizadas por transmissão eletrónica de dados quando ambos os mandatários:
a) Se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) Tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
4 - As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão eletrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando:
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
6 - Para efeitos da alínea a) dos n.os 1 e 2, os mandatários judiciais registados junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático podem declarar, através do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, que pretendem ser notificados apenas por transmissão eletrónica de dados em qualquer processo a que a presente portaria se aplique e em que estejam registados no sistema informático como mandatários.
7 (…)
8 (…)

[2] Cf. Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto.
[3] Cf. art. 25º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto.