Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1701/16.7T8CSC.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: GERENTE
SOCIEDADE
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DOAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. As obrigações tributárias do gerente de uma sociedade resultantes de reversão das dívidas não nascem com a reversão, pois aquele já era sujeito passivo dessas obrigações, ab initio, apenas permitido a reversão a efectivação da sua responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente contra a sociedade.
2. Se, à data da doação feita pelo referido gerente à filha, a Fazenda Nacional já tinha créditos contra esta sociedade, estes (créditos) têm de se considerar anteriores à doação.
3. Da doação resulta a impossibilidade de satisfação dos créditos, uma vez que resulta provado que o imóvel doado era o único que o doador possuía, ficando, assim, esvaziado o seu património, ainda que tal prédio se encontrasse onerado com hipotecas.
4. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado para a reversão inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (nº 1 do art. 326º do CCivil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (nº 1 do art. 327º do CCivil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 8.06.2016, Estado Português – Autoridade TA…, representado pelo MP, intentou contra AA… e PS…, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que: a) seja decretada procedente a impugnação pauliana declarando-se ineficaz a transmissão por doação do prédio urbano destinado a habitação descrito na CRP de Sintra com o nº … da freguesia de Rio de Mouro, inscrito na matriz sob o artigo matricial com o nº …, da freguesia de Rio de Mouro, único bem que podia e deveria servir de garantia para os processos de execução fiscal; b) seja declarado que os RR. outorgaram a escritura de doação com conhecimento das dívidas fiscais e da proximidade da sua cobrança; c) seja o 1ºR. A… condenado a restituir o bem imóvel transmitido na medida necessária à satisfação integral da dívida do A. de forma a permitir-se a respectiva execução no património do 1ºR.; d) declarar-se que o A. Estado Português pode executar o mesmo bem no património da 2ª R. P… e tem o direito de praticar sobre o prédio os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos dos artigos 610º a 617º do Código Civil;
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A 08.6.2011 foi celebrada uma escritura de doação entre o 1º R., como doador da sua quota disponível e a 2ªR., sua filha, que recebe como bem doado o prédio urbano destinado a habitação descrito na CRP de Sintra com o nº … da freguesia de Rio de Mouro, inscrito na matriz sob o artigo matricial com o nº …, da freguesia de Rio de Mouro, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de € 301.260,12.
O 1º R. tem uma dívida de €750.203,85, proveniente de 124 processos de execução fiscal, em que foi revertido até 08.07.2011.
Conseguiram, assim, e de forma evidente, retirar este imóvel do património do 1ºR. e, como tal, impedir a sua penhora no âmbito dos processos de execução fiscal.
Citados, os RR. contestaram, por excepção, invocando a inexistência parcial do crédito, e por impugnação, pugnado pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.
 Procedeu-se a julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declarou a ineficácia em relação ao A. Estado Português da escritura de doação ocorrida em 08/07/2011 realizada pelo 1º R. AA… a favor da 2ª R., sua filha, PS…, da propriedade total do prédio urbano destinado a habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra com o nº … da freguesia de Rio de Mouro, inscrito na matriz sob o artigo matricial com o nº …, da freguesia de Rio de Mouro, com o alvará de licença de utilização nº …/… – Processo nº OB/…/… emitida em 6/10/2004 pela Câmara Municipal de Sintra; b) reconheceu ao Estado Português o direito a executar no património da R. PS… o bem mencionado na mesma escritura na medida necessária à satisfação dos créditos do A. nos montantes revertidos mencionados no facto provado 11, alíneas II, IV a VII e IX, não podendo esta R. se opor.

Inconformada com a decisão, dela apelou a R., formulando no final das suas alegações as seguintes conclusões que, não obstante sintetizadas a convite do tribunal, ainda ultrapassam o necessário em sede conclusiva, pelo que se reproduzem apenas em parte:
A – Recurso sobre a matéria de facto
1 - Factos que deveriam ter sido julgados provados.
a) Facto - Deveria ter sido julgado provado que “Sabendo que o imóvel estava onerado por duas hipotecas garantindo o pagamento da quantia global de 323.000 Euros, a 2.ª Ré esperava reduzir o montante em dívida com a entrega de um dinheiro que esperava obter de uma herança de um familiar do marido e ao mesmo tempo obter um financiamento em seu nome e ir pagando desse modo os empréstimos que oneravam o imóvel.” (ponto b) dos factos não provados), o que resultaria da seguinte prova
i) A certidão predial junta a fls. 319 a 328 prova que o prédio está onerado por duas hipotecas garantindo o pagamento da quantia global de 323.000 Euros, o que não podia ser ignorado pela Ré.
ii) Do depoimento da testemunhas AS…, …
iii) Do depoimento da testemunha TG…, …
iv) Do depoimento da testemunha MR…, …
b) Facto - Deveria ter ficado provado que “Logo após a doação, o 1.º Réu, a partir de 03/10/2011 deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes do contrato nº … e a partir de 03/11/2011 entrou em incumprimento relativamente ao contrato nº …, os empréstimos contraídos junto do Banco P…, S.A. que sucedeu ao BNC, S.A., o que levou a entidade bancária a propor acção executiva em 31 de Agosto de 2012”, (ponto c) da matéria de facto não provada), o que deveria ter ficado provado pela certidão judicial junta aos autos, por constar do ponto 10.º do requerimento inicial de execução da entidade bancária.
2) Factos que não deveriam ter sido julgados provados
a) Facto - No ponto 11 dos Factos Provados na Fundamentação de Facto, não devia ter ficado provado que, nos processos de execução fiscal a seguir mencionados, a responsabilidade do pagamento do crédito/quantia exequenda tenha revertido para o Réu, com o que se funda a impugnação:
1) O crédito/quantia exequenda titulado no processo de execução n.º…, mencionado em II) do ponto 11 e pontos 57 e 58 dos factos provados, encontra-se prescrito, pois o 1.º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias tituladas, IRC do ano fiscal de 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2014), nos termos do n.ºs 1 e 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
2) O crédito/quantia exequenda titulado no processo de execução n.º… e apensos mencionado em IV) do ponto 11 e ponto 60 dos factos provados, encontra-se parcialmente prescrito no valor de 8.930,32 Euros pois o 1.º Réu foi citado para a reversão em 17/06/2011 e as dívidas tributárias, IRS e IVA de 2007 e 2008 mencionadas prescreveram no prazo de oito anos (2016), nos termos do n.ºs 1 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT) e as coimas não revertem para o responsável subsidiário, nos termos do artigo 8.º da LCT, inexistindo crédito por coimas no valor de 14.102,74 Euros sendo o crédito apenas de 81.411,96 Euros, conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
3) O crédito/quantia exequenda titulado no processo de execução n.º… e apensos, mencionado em V) do ponto 11 e pontos 51 e 52 dos factos provados, cujo valor é de 146.745,62 Euros e não 244.179,90 Euros, encontra-se prescrito pois o 1.º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias, tituladas, IRC e IRS dos anos fiscais de 2007 e 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1.º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2015), nos termos do n.ºs 1 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
4) O crédito/quantia exequenda titulada no processo de execução n.º… e apensos, mencionado em VI) do ponto 11 e pontos 53 e 54 dos factos provados, cujo valor é de 52.529,31 Euros e não 63.035,17 Euros, encontra-se prescrito pois o 1.º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias tituladas prescreveram no prazo de oito anos(2016), citado que foi o 1.º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2015), nos termos do n.ºs 1 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
5) O crédito/quantia exequenda titulada no processo de execução n.º… e Apensos mencionado em VII) do ponto 11 dos factos provados, encontra-se prescrito pois o 1.º Réu não foi citado para a reversão da responsabilidade tributária, conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
6 - O crédito/quantia exequenda titulado no processo de execução n.º… e apensos, mencionado em IX) do ponto 11 dos factos provados, processo n.º… e Apensos foi integralmente pago em 30/11/2011, conforme documento junto pelo 1.º Réu e designado por Doc.10, sendo o crédito inexistente.
b) Não deveria ter sido julgado provado que o 1º Réu foi citado para efeitos de reversão antes data da outorga da doação, em 08/07/2011, nos seguintes processos de execução:
I) No processo de execução n.º…, em II) do ponto 11 e pontos 57 e 58 dos factos provados, deveria ter sido julgado provado que o 1.º Réu apenas foi citado para a reversão em 04/03/2015 conforme certidão junta pelo A. a fls. 311 (numeração em rodapé), o Anexo (Doc.) 11, a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
II) No processo de execução n.º… e apensos, em V) do ponto 11 e pontos 51 e 52 dos factos provados, deveria ter sido julgado provado que o 1.º Réu apenas foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme certidão junta pelo A. a fls. 311 (numeração em rodapé), o Anexo (Doc.) 11, a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos;
III) No processo de execução n.º… e Apensos, em VI) do ponto 11 e pontos 53 e 54 dos factos provados, deveria ter sido julgado provado que o 1.º Réu apenas foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme certidão junta pelo A. a fls. 311 (numeração em rodapé), o Anexo (Doc.) 11, a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos;
B – Recurso sobre a matéria de direito
1 - As normas jurídicas violadas - violação do disposto no artigo 612º do Código Civil
-A Douta Sentença, declarando procedente o pedido de impugnação Pauliana viola o disposto no artigo 610º do Código Civil, atenta a factualidade provada nos pontos 36 a 43 dos Factos Provados, na medida em que a doação não constituiu diminuição da garantia patrimonial do crédito do Autor, pois o imóvel doado encontrava-se, à data da doação, onerado com duas hipotecas, o que pela aplicação da norma levaria à improcedência da impugnação.
a) Violação do disposto na alínea a) do artigo 612º do Código Civil.
-Os créditos da administração fiscal sobre o Réu, são resultantes de reversão posterior ao ato realizado, à doação, porque posterior é a citação para reversão.
-A doação não foi realizada com o intuito de impedir a satisfação do crédito do Autor, pois o prédio doado estava onerado à data da citação do Réu por duas hipotecas, para garantir à data a quantia em dívida, de 228.938,62 Euros, a instituição bancária, conforme ponto 36 a 44 da matéria de facto provada.
-A consciência do facto, à data da doação, de que o imóvel estava hipotecado garantido assim o pagamento de dois empréstimos efectuados junto de entidade bancária e a inevitabilidade de que os Réus teriam sempre que pagar o empréstimo para desonerar o imóvel das hipotecas, revelam a consciência de que ao doar o imóvel o Réu não procurou impedir a satisfação do crédito do futuro credor; só o pagamento das dívidas ao banco permitiria o levantamento das hipotecas e só após tal pagamento seria possível ao Autor obter a satisfação do seu crédito.
-A doação do imóvel onerado por duas hipotecas não pode de todo ser avaliado como acto destinado a impedir a satisfação do crédito do credor Estado, pois a satisfação do seu crédito estaria sempre, objectivamente, dependente do pagamento dos empréstimos e da desoneração do imóvel.
-Quem estava obrigado a pagar novamente o preço do prédio não pensou no Estado como credor que viria satisfazer o seu crédito com um bem por pagar.
b) Violação do disposto na alínea b) do artigo 612º do Código Civil.
-Foi a administração fiscal, parte no pleito, quem avaliou o imóvel em 300.000 Euros, mas esse valor ou 228.938,62 Euros é igual o preço do prédio teria que ser novamente pago
-Em rigor, de acordo com as regras da experiência comum e do conhecimento da prática judicial, ninguém pode garantir que na venda em processo de execução, tal como no processo de execução que corre termos e é mencionado no, ponto 44 da matéria de facto provada, o imóvel venha a ser vendido por 300.000 Euros.
-De igual modo, considerando o estado da economia portuguesa o mercado do imobiliário, novamente de acordo com as regras da experiência comum e da prática judiciária, interposta acção executiva pela entidade bancária para cobrança da quantia de 228.938,62 Euros é manifestamente evidente que venda do imóvel apenas garantirá o pagamento dos créditos do banco e despesas, se para tanto chegar.
-Onerado que estava o imóvel com duas hipotecas, para garantir o pagamento de empréstimos no valor em dívida de 228.938,62 Euros, conforme ponto 44 da matéria de facto provada, a realização da doação não impossibilita nem agrava a satisfação do crédito do Autor, pois seria, à data da doação necessário o pagamento dos empréstimos ao banco para que o imóvel ficasse desonerado para assim garantir a satisfação do crédito ao credor ora Autor; só desonerado o imóvel poderia o Autor satisfazer o seu crédito.
-A doação não impediu a satisfação do crédito do Autor, pois o prédio doado encontrava-se onerado à data da sua outorga para garantir o pagamento, pelo menos, da quantia de 228.938,36 Euros, a quantia exequenda na acção executiva proposta para pagamento das quantias mutuadas e garantidas pelas hipotecas, execução que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Juízo de Execução, Juiz …, com o processo número …/…, processo em que foi decretada a penhora do imóvel, inscrita pela Ap…. de 2012/12/13, conforme certidão predial junta como Doc.11 a fls. 319 a 328, pontos 36 a 44 da matéria de facto provada.
c) Ainda que se entenda que os créditos são anteriores à doação, o que não é rigorosamente correto, a verdade é que aplicabilidade da norma do artigo 610º do Código Civil depende do preenchimento em concurso das duas circunstâncias de facto descritas nas alíneas a) e b) da norma e não apenas de uma delas; encontrando-se onerado o imóvel por duas hipotecas constituídas em momento anterior à constituição do crédito do Autor, a doação não torna impossível satisfação desse crédito nem sequer mais difícil porque a satisfação do crédito do Autor dependeria sempre da prévia satisfação dos créditos da entidade bancária, cobertos pela garantia real do cumprimento da obrigação de pagar, com duas hipotecas.
A Douta Sentença decretando a Impugnação Pauliana violou o disposto no artigo 610.º do Código Civil.
2 – As normas que deviam ter sido aplicadas,
a) O Tribunal recorrido devia ter aplicado as normas do nº1 e 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária, para julgar prescrito o crédito titulado em todos os processos em que se fundamenta para decretar a impugnação pauliana, a saber:
I) No processo de execução n.º…, mencionado em II) do ponto 11 e pontos 57 e 58 dos factos provados, aplicadas aquelas normas  julgado prescrito seria o crédito titulado porquanto o 1.º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias tituladas, IRC do ano fiscal de 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2014), conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
II) No processo de execução n.º… e apensos mencionados em IV) do ponto 11 e ponto 60 dos factos provados, aplicadas aquelas normas julgado prescrito seria o crédito titulado no valor de 8.930,32 Euros pois o 1.º Réu foi citado para a reversão em 17/06/2011 e as dívidas tributárias, IRS e IVA de 2007 e 2008 prescreveram no prazo de oito anos (2016), conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
III) No processo de execução n.º… e apensos, mencionado em V) do ponto 11 e pontos 51 e 52 dos factos provados, no valor de 146.745,62 Euros e não 244.179,90 Euros, aplicadas aquelas normas  julgado prescrito seria o crédito titulado porquanto o 1.º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias, tituladas, IRC e IRS dos anos fiscais de 2007 e 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que mais de cinco anos após a liquidação (2015), conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
IV) No processo de execução n.º… e apensos, mencionado em VI) do ponto 11 e pontos 53 e 54 dos factos provados, aplicadas aquelas normas julgado prescrito seria o crédito titulado no valor de 52.529,31 Euros e não 63.035,17 Euros porquanto o  1.º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias tituladas prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1.º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2015), conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
b) O Tribunal recorrido devia ter aplicado a norma do artigo 8.º do Regime Geral Infracções Tributárias conjugada com as normas dos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, para declarar inexistente crédito no valor de 14.102,74 Euros coercivamente cobrada a titulo de coimas no processo de execução n.º… e apensos mencionado em IV) do ponto 11 e ponto 60 dos factos provados, coimas no valor de 14.102,74 Euros, conforme é unanimemente entendido pela jurisprudência.
c) O Tribunal recorrido devia ter aplicado as normas dos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária e o disposto nos artigos 36.º e 38.º do Código de Procedimento e Processo Tributário para declarar inexistente crédito a favor do Auto titulado no processo de execução n.º… e apensos mencionado em VII) do ponto 11 dos factos provados, pois o 1.º Réu não foi citado para a reversão, conforme certidão junta pelo A. a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos.
d) O Tribunal recorrido devia ter aplicado o artigo 40º da Lei Geral Tributária para declarar que, no processo de execução n.º… e apensos, mencionado em IX) do ponto 11 dos factos provados, processo nº… e apensos, a quantia exequenda se extinguiu por pagamento.
Termina pedindo a procedência do recurso, e a substituição da sentença recorrida por outra que absolva a R. dos pedidos formulados.
O A. contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação.   
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:          
a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) verificação dos pressupostos de que depende a procedência da impugnação pauliana;
c) prescrição dos créditos do A.;
d) inexistência de créditos.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. O 1º Réu, AA…, é gerente e sócio das sociedades comerciais por quotas mencionadas nos pontos que seguem.
2. A A… II FABRICA DE COMPONENTES MECANICOS LDA, com o NIF …, sociedade por quotas, com sede social na RUA …, … RC ESQ, … – … QUELUZ, sujeito passivo do Serviço de Finanças de Sintra 4 (3166), constando da certidão permanente do registo comercial que: (cfr. doc. 2):
i. A sociedade em 02/11/1995, data da sua constituição, tinha como designação F… – Fabrica De Componentes Mecânicos Lda.; Com um capital social de €14.963,94; Com dois sócios, AA… detentor de uma quota no montante de € 11.222,95 e a sociedade E… – empresa para o desenvolvimento imobiliário Lda., com o NIF …, detentora de uma quota no montante de €3.740,99;
ii. A forma de obrigar na sociedade era com a intervenção de um gerente, tendo sido designado AA…;
iii. Em 23/12/2008, tal como consta da Menção Dep. 12645/23-12-2008 da certidão permanente, houve a transmissão de quotas, em que a quota de AA…, no montante de €11.222,95 foi dividida em duas, passando a sociedade por quotas CC… Aços Especiais Lda., com o NIF … a ser detentora de uma quota no montante de €7.332,33 resultante da divisão da quota de €11.222,95;
iv. Em 23/12/2008, tal como consta da Menção Dep. 12646/23-12-2008 da certidão permanente, houve a transmissão da quota que a sociedade, E… Empresa para o Desenvolvimento Imobiliário Lda., detinha, no montante de €3.740,99 a favor de PS…, ora 2ªRé.
3. I… – INDUSTRIA MECANICA DE PRECISAO LDA, com o NIF …, sociedade por quotas, com sede no Centro Empresarial Da A…, Rua ..., n.º …, escritório …, Abrunheira, … – Página 3 de 409 … Sintra, sujeito passivo do Serviço de Finanças de Sintra 1 (1562), constando da certidão permanente do registo comercial que: (cfr. doc. 3)
i. Em 16/03/1989 a sociedade tinha a designação de A… – CUNHOS E CORTANTES LDA, com sede social no Parque Industrial, Rua …, Cabra Figa, … Rio de Mouro; Com um capital social de €149.639,37; Consta da certidão dois sócios, AA…, detentor de uma quota no montante de €112.229,53 e a sociedade E… – Empresa para o Desenvolvimento Imobiliário Lda., detentora de uma quota no montante de €37.409,84;
ii. A forma de obrigar a sociedade era com a assinatura do gerente, tendo sido designado AA…;
iii. Em 23/12/2008, na Menção Dep. 12641/23-12-2008 consta a transmissão de quotas, em que a sociedade E… alienou a sua quota no montante de €37.409,84 a AA…;
iv. Em 22/12/2009, na Menção Dep. 12335/22-12-2009 consta que o 1ºréu AA… transmitiu a sua quota no montante de €37.409,84 à 2ªR.,PS…, que ficou detentora de uma quota no montante de €1.409,84, resultante da divisão da quota no montante de €37.409,84;
v. Em 07/11/2011, no AP 12, consta que houve alterações ao contrato de sociedade, passando a sociedade a designar-se “I… – INDUSTRIA MECANICA DE PRECISAO LDA.”
4. CP… LDA, com o NIF …, sociedade por quotas, com sede social na Estrada …, Lote …, Cabra Figa, … – … Rio De Mouro, sujeito passivo do Serviço de Finanças de Sintra 2 (3549), constando da certidão permanente do registo comercial que: (cfr. doc. 4)
i. A sociedade em 15/06/2004, data em que foi constituída, tinha a designação de “CC… – Aços Especiais, Lda.”;
ii. Com um capital social de €50.000,00;
iii. Consta dois sócios, AA… detentor de uma quota no montante de €37.500,00 e a sociedade E… – Empresa para o Desenvolvimento Imobiliário Lda., detentora de uma quota no montante de €12.500,00;
iv. A forma de obrigar a sociedade era com a assinatura de um gerente, tendo sido designado AA…;
v. Em 23/12/2008, na Menção Dep. 12643/23-12-2008, consta a transmissão de quotas, em que AA… transmitiu a PS… a quota de €12.500,00, resultante da divisão da quota no montante de €37.500,00;
vi. Em 23/12/2008, na Menção Dep. 12644/23-12-2008, consta a transmissão de quotas, em que AA… transmitiu à sociedade E… a quota de €12.000,00 resultante da divisão da quota no montante de €37.500,00.
5. E… – EMPRESA PARA O DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LDA, com o NIF…, sociedade por quotas, com sede na Estrada …, Lote …, Cabra Figa, … – … Rio De Mouro, sujeito passivo do Serviço de Página 4 de 409 Finanças Sintra 2 (3549), constando da certidão permanente do registo comercial que: (cfr. doc. 5)
i. Com um capital social de €50.000,00;
ii. Consta dois sócios, AA… detentor de uma quota no montante de €37.500,00 e PS…, detentora de uma quota no montante de €12.500,00;
iii. A forma de obrigar a sociedade era com a assinatura de um gerente, tendo sido designado AA…;
iv. Em 23/12/2008, como consta da Menção Dep. 12642/23-12-2008, que da quota de AA… foi transmitida uma parte para PS… que ficou detentora de uma quota no montante de €12.000,00, resultante da divisão da quota no montante de €37.500,00;
v. Em 21/08/2009, consta da Menção Dep. 11309/21-08-2009, que da quota de AA…, no montante de €25.500,00 foi transmitida uma parte para PS…, que ficou detentora de uma quota de €1.000,00, resultante da divisão da quota de €25.500,00.
6. Em 07/06/2004 ocorreu o óbito de ML…, casada com o 1º réu, AA…. (cfr. Certidão do serviço de Finanças de Sintra 4)
7. Em 27/09/2004, no Serviço de Finanças de Sintra 4 deu entrada a participação de transmissão gratuita, tendo sido instaurado o processo de Imposto de Selo – Participação n.º …, constando a identificação dos beneficiários da transmissão e a relação de bens.- cfr. Doc. 6.
8. Por documento particular de doação em 08/07/2011 o 1ºréu AA… doou à 2ª ré, sua filha, PS…, por conta da quota disponível, propriedade total do prédio urbano destinado a habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra com o nº … da freguesia de Rio de Mouro, inscrito na matriz sob o artigo matricial com o nº …, da freguesia de Rio de Mouro, com o alvará de licença de utilização nº …/… – Processo nº OB/…/… emitida em 6/10/2004 pela Câmara Municipal de Sintra, de acordo com a escritura de doação, outorgada no escritório da advogada TF…, em 08/07/2011. (cfr. doc. 6 junto com a PI)
9. Na escritura de doação supra mencionada, é atribuído à doação o valor patrimonial do prédio, sendo este de €301.260,12 (docs. 1 e 6)
10. Na mesma escritura é referido que o referido prédio encontra-se onerado com duas hipotecas voluntárias, a hipoteca voluntária inscrita pela Apresentação 24 de 14/02/2005 para garantia do pagamento do montante máximo assegurado de €223.878,65 e a hipoteca voluntária inscrita pela Apresentação 25 de 14/02/2005 para garantia do pagamento do montante máximo assegurado de €193.687,50. (DOC. 1 e 6 juntos com a PI e certidão de registo predial de fls. 286 e 287)
11. Dos processos de execução fiscal que correm no Serviço de Finanças de Sintra 1, relativamente à sociedade “I… – Indústria Mecânica de Precisão Lda.”. foram revertidos para o gerente de facto e de direito, AA…, enquanto responsável subsidiário, por insuficiência de bens do devedor originário, os seguintes: (DOC.11)
I. O processo de execução fiscal com o n.º … e Apensos, (o qual engloba o PEF …), que foi instaurado em 11/03/2007, relativo a IRC do período tributário de 2005, sendo revertido por despacho de 11/06/2014 pelo montante de €18.906,07 (ver fls. 292 do anexo 11 junto à PI pela A.),
II. O processo de execução fiscal com o nº …, que foi instaurado em 12/12/2008, relativo a IRS do período tributário de 2008, sendo revertido por despacho de 05/06/2014, pelo montante de €14.304,16, (fls. 311 do anexo 11 junto pela A..)
III. O processo de execução fiscal com o n.º …, que foi instaurado em 22/01/2015, relativo a IRS do período tributário de 2014, no montante de €1.654,00, tendo sido objecto de despacho de reversão (ver fls. 237)
IV. O processo de execução fiscal com o nº … e Apensos, (o qual engloba os PEF’s…, …, …, …, …, …, …, …, …), que foi instaurado em 04/04/2009, relativo a IRS de 2008, retenções na fonte de IRS de 2009, coimas e encargos de 2009, IRC de 2009 e IVA de referente ao período de Agosto de 2009, Abril de 2010, sendo revertido por despacho de 22/12/2010 no montante de €104.418,02 (fls. 360 do anexo 11 junto pela A.).
V. O processo de execução fiscal com o nº … e Apensos, (o qual engloba os PEF’s …, …, …, … e …), que foi instaurado em 12/03/2008, relativo a retenções na fonte de IRS do período tributário de 2007 e do de 2008 e IRC do período tributário de 2007, sendo revertido por despacho de 05/06/2014, no montante de €146.745,62 (fls. 243 do anexo 11 junto pela A.,
VI. O processo de execução fiscal com o nº … e Apensos, (o qual engloba os PEF’s …, …) que foi instaurado em 11/04/2008, relativo a retenções na fonte de IRS do período tributário de 2008 e IVA referente ao período de Fevereiro de 2008, sendo revertido por despacho de 05/06/2014, no montante de €52.529,31 (fls. 265 do anexo 11 junto pela A.)
VII. O processo de execução fiscal com o nº … e Apensos, (o qual engloba os PEF’s …, …, …, …, …, …, …, …), que foi instaurado em 05/05/2009, relativo a IVA referente ao período de Janeiro, Março de 2009, retenções na fonte de IRS de 2010, coimas e encargos de 2010 e 2011, sendo revertido por despacho de 21/03/2011 no montante de €68.578,10 (cfr. fls. 179 a 181 v).
VIII. O processo de execução fiscal com o nº …, que foi instaurado em 11/02/2015, relativo a retenções na fonte de IRS de 2014, no montante de €1.659,00, tendo sido objecto de despacho de reversão (ver fls. 237).
IX. O processo de execução fiscal com o nº … e Apensos, (o qual engloba os PEF’s …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …), que foi instaurado em 11/03/2009, relativo a IVA referente ao período de Dezembro de 2008 e Junho de 2009, retenções na fonte de IRS de 2009 e de 2010, coimas e encargos de 2009 e de 2010 no montante de €116.333,08, tendo sido revertido para o 1º R. pelo valor de €16.003,75, referente a IVA do período compreendido entre 2008/12/01 a 2008/12/31 face ao pagamento coercivo do remanescente (ver fls. 88 v).
12. A sociedade id. em 11. não tinha liquidado os créditos tributários e, por esse facto, foram instaurados vários processos de execução fiscal supra mencionados.
13. O processo de execução fiscal com o nº … e Apensos, (o qual engloba os PEF’s …, … e …), foi instaurado em 16/07/2013, relativo a coimas e encargos, a IRC e IRS de 2013 é relativo à sociedade E…, Lda. (fls. 338 do anexo 11 junto à PI), no montante de €14.107,24
14. Em 31/12/2010, data relevante para a liquidação de Impostos Municipal sobre Imóveis, nos termos do art. 113º, nº 1 do CIMI, o prédio urbano sito na freguesia de Rio de Mouro, inscrito na matriz urbana sob o art. … da freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, encontrava-se em nome da herança indivisa, por óbito de ML…, o qual ocorreu em 07/06/2004.
15. ML… era casada com AA….
16. Pelo facto de ter ocorrido o óbito de ML…, houve uma transmissão gratuita e consequentemente uma avaliação do prédio urbano supra mencionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual foi avaliado, em 23/05/2005, no montante de € 286.080,00 (cfr. anexo 6 de fls. 32 v e 33).
17. Em 04/08/2011 foi elaborado o relatório de inspecção tributária, relativo à sociedade “A… – Cunhos e Cortantes Lda.”, a qual corresponde à sociedade “I… – Indústria Mecânica de Precisão Lda.”, com o NIF …, referentes aos anos de 2007 e 2008, em que foram propostas correcções técnicas, em sede de IRC, nos montantes de €97.089,26, para o exercício de 2007 e de €84.988,39 para o exercício de 2008, tendo-se apurado um resultado tributável corrigido nos montantes de €240.711,18, para o exercício de 2007 e de €604.737,03, para o exercício de 2008. ( cfr. doc. 10 junto com a PI a fls. 101 e ss.)
18. O 1º R. AA… tinha conhecimento dos processos de execução fiscal e das dívidas subjacentes aos mesmos da sociedade “A… – Cunhos e Cortantes Lda.”, a qual corresponde à sociedade “I… – Indústria Mecânica de Precisão Lda.” com o NIF …, mencionados no ponto 11 alíneas I, II, IV a VII e IX, quando transmitiu gratuitamente para a 2ª R. o único imóvel que possuía, o prédio urbano sito na freguesia de Rio de Mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o art. … da mesma freguesia esvaziando do seu património o único bem que podia servir de garantia para os processos de execução fiscal.
19. A 2ºRé tinha conhecimento que a transmissão do imóvel esvaziava o património do 1º réu, do único bem imóvel que sabia que o mesmo possuía.
20. O Réu, AA… é pai da 2ª Ré PS….
21. A doação constitui uma operação de transferência da titularidade do seu bem, para sujeito da sua confiança, no caso sua filha que é sua herdeira legitimária.
22. Relativamente ao processo de execução fiscal número … o 1.º Réu foi citado para a reversão em 21/08/2014, conforme fls. 310 (numeração em rodapé) do Anexo 11;
23. Relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos, o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 335 (numeração em rodapé) do Anexo 11;
24. Relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos, a Executada é a sociedade E…, Lda., (fls. 338 numeração em rodapé do Anexo 11) e a citação ocorreu em 13/01/2014, conforme documento junto como Doc. 9 com a contestação e fls. 170 e 171.
25. Relativamente ao processo de execução fiscal número … não consta dos autos que o 1º Réu tenha sido citado para a reversão da responsabilidade tributária, conforme se verifica da leitura total e integral do Anexo (Doc.) 11 junto pelo A.
26. Relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos, o 1º Réu foi citado para a reversão em 17/06/2011, conforme fls. 388 (numeração em rodapé) do Anexo 11;
27. Relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 264 (numeração em rodapé) do Anexo 11;
28. Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 291 (numeração em rodapé) do Anexo 11 e 269;
29. Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, não consta dos autos que o 1º Réu tenha sido citado para a reversão da responsabilidade tributária, conforme se verifica da leitura de fls. 356, 357 e 358 e de todo o Anexo (Doc.) 11 junto pelo A.
30. Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, não consta dos autos que o 1º Réu tenha sido citado para a reversão da responsabilidade tributária, conforme se verifica da leitura total e integral do Anexo (Doc.) 11 junto pelo A..
31. Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, em que era executada “I… – Indústria Mecânica de Precisão Lda.” a quantia foi parcialmente paga em pagamento coercivo, conforme documento junto como Doc.10 com a contestação e fls. 88 v.
32. Foi pago o montante relativo ao processo de execução fiscal número … e apensos, em que a Executada era a sociedade E…, Lda., conforme fls. 338 (numeração em rodapé do Anexo 11) conforme Doc. 9 juntos com a contestação.
33. No dia 02/02/2017 pela Autoridade Tributária Aduaneira foi emitida a certidão junta a fls. 266 onde consta que a A… II, Lda. tem a sua situação tributária regularizada, não sendo devedora à Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais.
34. No dia 08/02/2017 pela Autoridade Tributária Aduaneira foi emitida a certidão junta a fls. 266 v. onde consta que a CP…, Lda. tem a sua situação tributária regularizada, não sendo devedora à Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais.
35. No dia 03/02/2017 pela Autoridade Tributária Aduaneira foi emitida a certidão junta a fls. 266 onde consta que a E…, Lda. tem a sua situação tributária regularizada, não sendo devedora à Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais.
36. Em 14/02/2005, o prédio urbano para habitação descrito sob o número … da freguesia de Rio de Mouro na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra foi objecto da constituição de hipoteca voluntária a favor do BNC, S.A., hipoteca inscrita pela Ap.24 de 2005/02/14, para garantia de um empréstimo no valor de 173.381,33 Euros destinado ao pagamento de um empréstimo naquele valor àquela data ao Banco MG…, S.A., empréstimo este contraído para aquisição do imóvel conforme certidão predial junta como Doc. 11 de fls. 286 e 287 e conforme certidões notariais juntas como Docs. 12 e 13 a fls. 319 a 328.
37. Foi ainda objecto da constituição de uma segunda hipoteca a favor do BNC, S.A. inscrita pela Ap. 25 de 2005/02/14 para garantia do pagamento de um empréstimo no valor de 150.000 Euros, conforme certidão predial junta como Doc. 11 de fls. 286 e 287 e conforme certidões notariais juntas como Docs. 12 e 13 a fls. 319 a 328.
38. O 1º Réu usou a quantia de 150.000 Euros emprestada e que onerou o imóvel e colocou o dinheiro na sociedade I…, Lda. em 2005, para pagar os salários, as dívidas aos fornecedores e ao Fisco, conforme Doc. 14 junto com a contestação a fls. 296 v. e 297.
39. O imóvel por ter sido a casa de morada de família e por ter sido a residência da mãe da 2ª Ré até à sua morte foi sempre uma casa muito especial para a 2ª Ré, que sempre a quis para si.
40. A 2ª Ré pediu o imóvel ao 1º Réu, que acedeu ao pedido e doou-o à sua filha.
41. À data da doação, 08/07/2011, tal como na presente data, o imóvel estava e está onerado pela hipoteca inscrita pela Ap. 24 de 2005/02/14, para garantia de um empréstimo no valor de 173.381,33 Euros e por uma segunda hipoteca a favor do BNC, S.A. inscrita pela Ap. 25 de 2005/02/14 no valor de 150.000 Euros mencionadas em 36 e 37.
42. À data da doação estavam em dívida os empréstimos concedidos.
43. Entre 2005 e 2012 os empréstimos não foram integralmente pagos.
44. Em 2012, o Banco P…, S.A., propôs acção executiva para pagamento das quantias mutuadas e garantidas pelas hipotecas, no valor em dívida e valor da quantia exequenda, 228.938,62 Euros, execução que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Juízo de Execução, Juiz …, com o processo número …/…, processo em que foi decretada a penhora do imóvel, inscrita pela Ap.1073 de 2012/12/13, conforme certidão predial junta como Doc. 11 a fls. 319 a 328.
45. Consta da declaração anual junta como doc. 8 a fls. 278 e 279 que sociedade I…, Lda. dispunha em 2011 de activos fixos tangíveis no valor contabilístico de 251.372,56 Euros, suficientes para pagamento da quantia exequenda.
46. A A… Cunhos Cortantes, Lda. apresentou na Direcção Geral de Impostos o Modelo 22 do IRC relativo ao período de tributação de 01/01/2007 a 31/12/2007 junto como Doc. 4 a fls. 267 v. a 269.
47. A A… Cunhos Cortantes, Lda. apresentou na Direcção Geral de Impostos o Modelo 22 do IRC relativo ao período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008 junto como Doc. 5 a fls. 269 v. a 271.
48. A A… Cunhos Cortantes, Lda. apresentou na Direcção Geral de Impostos o Modelo 22 do IRC relativo ao período de tributação de 01/01/2009 a 31/12/2009 junto como Doc. 6 a fls. 271 v. a 273.
49. A A… Cunhos Cortantes, Lda. apresentou na Direcção Geral de Impostos o Modelo 22 do IRC relativo ao período de tributação de 01/01/2010 a 31/12/2010 junto como Doc. 7 a fls. 275 v. a 277.
50. A A… Cunhos Cortantes, Lda. apresentou na Direcção Geral de Impostos o Modelo 22 do IRC relativo ao período de tributação de 01/01/2011 a 31/12/2012 junto como Doc. 6 a fls. 278 v. a 279.
51. No processo de execução fiscal nº … o 1º R. pronunciou-se sobre o projecto de reversão no âmbito da audição prévia nos termos que constam do requerimento de fls. 126 a 128, no qual concluiu pela inexistência de fundamento para a reversão da responsabilidade fiscal, por não dispondo a sociedade de dinheiro para pagar, não poder ser assacada ao seu gerente qualquer responsabilidade pelo não pagamento, não tendo a administração fiscal provado que o gerente não pagou apesar de ter dinheiro suficiente para o fazer.
52. Esse requerimento mereceu a informação que consta de fls. 128 e 129 e o despacho de fls. 129 v. datado de 30/01/2015 com o seguinte teor “face às diligências e à informação que antecede dos elementos carreados para os autos e por em sede de audição prévia o responsável subsidiário não comprovar inequivocamente a não gerência de facto pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício dos seus cargos, nos termos da al. a), do nº 1 do art. 24º, da LGT, ordeno a efectivação da alteração subjectiva da instância, convertendo-se em definitivo, nos termos dos arts. 23º e 24º nº1, al. b) da LGT e 153º, e 160º, do CPPT a reversão das dívidas da devedora originária I… – Indústria Mecânica de Precisão, Lda., na pessoa do gerente de facto e de direito AA… relativamente ao período em que exerceu a gerência de facto e de direito”, ordenando-se em consequência a citação pessoal do executado para pagar no prazo de oposição a quantia exequenda que contra si reverteu sem juros de mora e sem custas processuais nos termos do nº 5 do art. 23º da LGT
53. No processo de execução fiscal nº … o 1º R. pronunciou-se sobre o projecto de reversão no âmbito da audição prévia nos termos que constam do requerimento de fls. 137 a 140, no qual concluiu pela inexistência de fundamento para a reversão da responsabilidade fiscal, por não dispondo a sociedade de dinheiro para pagar, não poder ser assacada ao seu gerente qualquer responsabilidade pelo não pagamento, não tendo a administração fiscal provado que o gerente não pagou apesar de ter dinheiro suficiente para o fazer, bem como pela redução da quantia exequenda para o valor de €44.777,31.
54. Esse requerimento mereceu a informação que consta de fls. 140 v. e 141 e o despacho de fls. 141 v. datado de 30/01/2015 com o seguinte teor “face às diligências e à informação que antecede dos elementos carreados para os autos e por em sede de audição prévia o responsável subsidiário não comprovar inequivocamente a não gerência de facto pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício dos seus cargos, nos termos da al. a), do nº1 do art. 24º, da LGT, ordeno a efectivação da alteração subjectiva da instância, convertendo-se em definitivo, nos termos dos arts. 23º e 24º nº1, al. b) da LGT e 153º, e 160º, do CPPT a reversão das dívidas da devedora originária I… – Industria Mecânica de Precisão, Lda., na pessoa do gerente de facto e de direito AA… relativamente ao período em que exerceu a gerência de facto e de direito”, ordenando-se em consequência a citação pessoal do executado para pagar no prazo de oposição a quantia exequenda que contra si reverteu sem juros de mora e sem custas processuais nos termos do nº 5 do art. 23º da LGT.
55. No processo de execução fiscal nº … o 1º R. pronunciou-se sobre o projecto de reversão no âmbito da audição prévia nos termos que constam do requerimento de fls. 149 v. e 150, no qual concluiu pela inexistência de fundamento para a reversão da responsabilidade fiscal, por não dispondo a sociedade de dinheiro para pagar, não poder ser assacada ao seu gerente qualquer responsabilidade pelo não pagamento, não tendo a administração fiscal provado que o gerente não pagou apesar de ter dinheiro suficiente para o fazer.
56. Esse requerimento mereceu a informação que consta de fls. 151 v. e 152 e o despacho de fls. 152 v. datado de 12/08/2014 com o seguinte teor “face às diligências e à informação que antecede dos elementos carreados para os autos e por em sede de audição prévia o responsável subsidiário não comprovar inequivocamente a não gerência de facto pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício dos seus cargos, nos termos da al. a), do nº1 do art. 24º, da LGT, ordeno a efectivação da alteração subjectiva da instância, convertendo-se em definitivo, nos termos dos arts. 23º e 24º nº1, al. b) da LGT e 153º, e 160º, do CPPT a reversão das dívidas da devedora originária I… – Industria Mecânica de Precisão, Lda., na pessoa do gerente de facto e de direito AA… relativamente ao período em que exerceu a gerência de facto e de direito”, ordenando-se em consequência a citação pessoal do executado para pagar no prazo de oposição a quantia exequenda que contra si reverteu sem juros de mora e sem custas processuais nos termos do nº 5 do art. 23º da LGT
57. No processo de execução fiscal nº … o 1º R. pronunciou-se sobre o projecto de reversão no âmbito da audição prévia nos termos que constam do requerimento de fls. 160 v. a 162, no qual concluiu pela inexistência de fundamento para a reversão da responsabilidade fiscal, por não dispondo a sociedade de dinheiro para pagar, não poder ser assacada ao seu gerente qualquer responsabilidade pelo não pagamento, não tendo a administração fiscal provado que o gerente não pagou apesar de ter dinheiro suficiente para o fazer.
58. Esse requerimento mereceu a informação que consta de fls. 163 e o despacho de fls. 164 datado de 30/01/2015 com o seguinte teor “face às diligências e à informação que antecede dos elementos carreados para os autos e por em sede de audição prévia o responsável subsidiário não comprovar inequivocamente a não gerência de facto pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício dos seus cargos, nos termos da al. a), do nº1 do art. 24º, da LGT, ordeno a efectivação da alteração subjectiva da instância, convertendo-se em definitivo, nos termos dos arts. 23º e 24º nº1, al. b) da LGT e 153º, e 160º, do CPPT a reversão das dívidas da devedora originária I… – Industria Mecânica de Precisão, Lda., na pessoa do gerente de facto e de direito AA… relativamente ao período em que exerceu a gerência de facto e de direito”, ordenando-se em consequência a citação pessoal do executado para pagar no prazo de oposição a quantia exequenda que contra si reverteu sem juros de mora e sem custas processuais nos termos do nº 5 do art. 23º da LGT.
59. No processo de execução fiscal nº … o 1º R. pronunciou-se sobre o projecto de reversão no âmbito da audição prévia nos termos que constam do requerimento de fls. 171 v. e 172, no qual concluiu pela inexistência de fundamento para a reversão da responsabilidade fiscal, por não dispondo a sociedade de dinheiro para pagar, não é imputável ao gerente o incumprimento da dívida fiscal.
60. No processo de execução fiscal nº … e apensos o 1º R. pronunciou-se sobre o projecto de reversão no âmbito da audição, requerimento esse que mereceu a informação que consta de fls. 185 v. e o despacho de fls. 185 v. datado de 17/01/2011 o qual ordenou a reversão definitiva contra o gerente AA…, ordenando-se em consequência a citação pessoal do executado para pagar no prazo de oposição a quantia exequenda que contra si reverteu sem juros de mora e sem custas processuais nos termos do nº 5 do artº 23º da LGT,
61. Consta dos requerimentos mencionados em 51 e 53 que no ano fiscal de 2007, a sociedade I…, Lda. efectuou o pagamento ao Estado da quantia de 1.354.927,64 Euros, pagamento decomposto da seguinte forma:
1 – IRC.
a) Imposto no valor de 23.023,46 Euros;
b) Juros de Mora relativos ao pagamento de IRC no valor de 3.884,46 Euros;
c) Multas, Coimas, Custas e Outros juros relativos ao pagamento de IRC no valor de 6.157,12 Euros.
2 – IRS.
a) Imposto no valor de 467.849,75 Euros;
b) Juros de Mora relativos ao pagamento de IRC no valor de 22.747,84 Euros;
c) Multas, Coimas, Custas e Outros Juros relativos ao pagamento de IRC no valor de 2.385,83 Euros.
3 – IVA
a) Imposto no valor de 489.165,65 Euros;
4 – Segurança Social, conforme Doc. 5 junto com o requerimento de abertura de instrução.
a) Contribuições no valor de 126.180,06 Euros;
b) Juros de Mora relativos ao pagamento de contribuições no valor de 36.130,43 Euros;
5 - Outros Juros, coimas, custas, multas não mencionadas acima no valor de 177.403,04 Euros, tudo conforme Doc. 4.
62. Mais consta nos mesmos requerimentos que no ano fiscal de 2007, só ao Estado, a sociedade E…, Lda. relativamente a impostos e contribuições em dívida nesse ano, pagou IRC, IRS e IVA e Contribuições para a Segurança Social e respectivos encargos, no valor de 1.354.927,64 Euros.
63. Mais consta nos mesmos requerimentos que no ano de 2008, a sociedade E…, Lda. teve receitas (vendas, prestações de serviços e proveitos) no valor de 4.851.776,61 Euros e Custos (matérias primas, serviços, pessoal, impostos e outros) no valor de 4.814.912,87 Euros, obtendo assim um resultado bruto de 36.863,74 Euros, o resultado líquido foi de 211.238,02 Euros, mas porque se verificou uma variação patrimonial no valor de 611.904,75 Euros, resultou assim um prejuízo no valor de 400.666,73 Euros e suportou custos com pessoal no valor de 1.757.741,83 Euros, conforme modelo 22 apresentado que se junta como Doc. 5.
64. Consta ainda nos mesmos requerimentos que no ano fiscal de 2008, sociedade I…, Lda. efectuou pagamentos ao Estado no valor de 923.091,53 Euros, pagamento decomposto da seguinte forma.
1 – IRC.
a) Imposto no valor de 15.789,47 Euros;
b) Juros Mora relativos ao pagamento de IRC no valor de 4.811,52 Euros;
c) Multas, Coimas, Custas, coimas e outros juros relativamente ao pagamento de IRC no valor de 4.287,63 Euros.
2 – IRS.
a) Imposto no valor de 180.858,80 Euros;
b) Juros de Mora relativos ao pagamento de IRS no valor de 15.898,19 Euros;
c) Custas, Coimas, Multas e outros juros relativos ao pagamento de IRS no valor de 176,67 Euros.
3 – IVA.
a) Imposto no valor de 269.987,82 Euros;
b) Juros de Mora relativos ao pagamento de IVA no valor de 1.514,59 Euros;
c) Multas, Coimas, Custas e outros Juros relativos ao pagamento de IVA no valor de 7,82 Euros.
4 – Segurança Social.
a) Contribuições no valor de 278.185,35 Euros;
b) Juros de Mora relativos ao pagamento de Contribuições no valor de 69.461,23 Euros;
c) Multas, Custas, Coimas e outros Juros relativos ao pagamento de Contribuições no valor de 4.707,96 Euros.
5 - Outros Juros, Coimas, Custas, Multas não mencionados acima pagos no valor de 77.404,48 Euros, Tudo conforme Doc. 5.
65. Consta também nos mesmos requerimentos que no ano fiscal de 2008, só ao Estado, a sociedade I…, Lda. relativamente a impostos e contribuições em dívida nesse ano, pagou IRC, IRS e IVA e Contribuições para a Segurança Social e respectivos encargos no valor de 923.091,53 Euros, conforme Doc. 5.
O tribunal recorrido deu como não provado que:
a) O valor real do equipamento mencionado em 45. rondava €750.000,00 em 2011.
b) Sabendo que o imóvel estava onerado por duas hipotecas garantindo o pagamento da quantia global de 323.000 Euros, a 2ª Ré esperava reduzir o montante em dívida com a entrega de um dinheiro que esperava obter de uma herança de um familiar do marido e ao mesmo tempo obter um financiamento em seu nome e ir pagando desse modo os empréstimos que oneravam o imóvel.
c) Logo após a doação, os pagamentos que ia conseguindo fazer começaram a ser intermitentes até que a 2ª Ré deixou de pagar as prestações dos empréstimos ao Banco P…, S.A. que sucedeu ao BNC, S.A.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Insurge-se a apelante contra a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto pretendendo a sua alteração.
Tendo dado, minimamente, cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, cumpre apreciar.
1.1. Sustenta a apelante que deveria ter sido dado como provado o facto dado como não provado na al. b), com base na certidão predial junta como doc. 11 de fls. 319 a 328, e no depoimento das testemunhas AS…, TG… e MR….
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o facto em apreço é irrelevante para a decisão de mérito, nem a apelante tira de tal facto qualquer consequência jurídica.
Do documento de doação junto a fls. 11 dos autos não consta que a mesma seja feita com quaisquer encargos ou obrigação de pagamento das dívidas (arts. 963º e 964º do CC), nem foi isso que foi alegado, apenas se aludindo a uma “esperança” da apelante, pelo que a doação não deixa de ter carácter gratuito, ainda que a apelante/donatária esperasse reduzir o montante em dívida, e ir pagando os empréstimos que oneravam o imóvel [1].
Sendo irrelevante tal factualidade, não se conhece da impugnação [2].
1.2. Pretende a apelante que seja dado como provado que “Logo após a doação, o 1º Réu, a partir de 03/10/2011 deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes do contrato nº … e a partir de 03/11/2011 entrou em incumprimento relativamente ao contrato nº …, os empréstimos contraídos junto do Banco P…, S.A. que sucedeu ao BNC, S.A., o que levou a entidade bancária a propor acção executiva em 31 de Agosto de 2012”, (ponto c) da matéria de facto não provada), o que deveria ter ficado provado pela certidão judicial junta aos autos, por constar do ponto 10º do requerimento inicial de execução da entidade bancária”.
Em primeiro lugar, a factualidade que a apelante pretende ver dada como provada não é a que consta da al. c) dos factos dados como não provados, ao contrário do que parece sugerir [3].
Por outro lado, nesta matéria o que releva é o constante do ponto 44) da fundamentação de facto.
Improcede, pois, a apelação nesta parte.
1.3. Sustenta a apelante que não deveria ter sido julgado provado no ponto 11) dos factos provados que nos processos de execução fiscal nomeados nos nºs II., IV., V., VI., VII. e IX., a responsabilidade do pagamento do crédito/quantia exequenda tenha revertido para o R., porquanto:
1) Os créditos/quantias exequendas titulados nos processos de execução mencionados em II., V., VI., e VII. do ponto 11 dos factos provados, encontram-se prescritos;
2) O crédito/quantia exequenda titulado no processo de execução mencionado em IV. do ponto 11 dos factos provados encontra-se parcialmente prescrito no valor de 8.930,32 Euros;
3) O crédito/quantia exequenda titulado no processo de execução mencionado em IX. do ponto 11 dos factos provados foi integralmente pago em 30/11/2011, conforme documento junto pelo 1º Réu e designado por Doc.10, sendo o crédito inexistente.
A apreciação da verificação (ou não) da prescrição dos créditos/quantias exequendas referidos em 1) e 2) supra é questão de mérito a apreciar no momento oportuno (como, aliás, o tribunal recorrido fez), que não se prende com a fixação da matéria de facto, que nenhuma censura merece, nos termos em que foi fixada.
Quanto ao pagamento referido em 3), importa, desde logo, sublinhar que no nº IX. do ponto 11. da fundamentação de facto se teve em conta o valor revertido para o 1º R. (valor de €16.003,75, referente a IVA do período compreendido entre 2008/12/01 a 2008/12/31) face ao pagamento coercivo do remanescente, remetendo para fls. 88 v., ou seja, para a certidão de dívidas emitida pela AT em 22.1.2016, e, também, para o doc. 10 a que a apelante faz apelo.
O documento 10 junto de fls. 281 a 284, respeita a documentação de 2009 a 2011, que foi, necessariamente, ponderada na referida certidão, sendo certo que, da combinação dos vários documentos que compõem este documento, e da análise dos valores neles referidos, não se consegue concluir, de forma inequívoca, que o pagamento tenha sido integral, como sustenta a apelante, e por forma a contrariar o constante da certidão das finanças com data muito posterior.
Resta referir que nunca seria caso de dar como não provado o referido facto da fundamentação de facto, atentos os termos em que o mesmo está redigido (“Dos processos de execução fiscal que correm no Serviço de Finanças de Sintra 1, relativamente à sociedade “I… – Indústria Mecânica de Precisão Lda.” foram revertidos para o gerente de facto e de direito, AA…, enquanto responsável subsidiário, por insuficiência de bens do devedor originário, os seguintes: …”), mas, eventualmente, de alterar o ponto 31. da fundamentação de facto, o que, face a uma prova inconcludente, não se fará.
Improcede, assim, a apelação, também nesta parte.
1.4. Por último sustenta o apelante que: “Não deveria ter sido julgado provado que o 1º Réu foi citado para efeitos de reversão antes data da outorga da doação, em 08/07/2011, nos seguintes processos de execução: I) No processo de execução n.º…, em II) do ponto 11 e pontos 57 e 58 dos factos provados, deveria ter sido julgado provado que o 1º Réu apenas foi citado para a reversão em 04/03/2015 conforme certidão junta pelo A. a fls. 311 (numeração em rodapé), o Anexo (Doc.) 11, a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos. II) No processo de execução n.º… e apensos, em V) do ponto 11 e pontos 51 e 52 dos factos provados, deveria ter sido julgado provado que o 1º Réu apenas foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme certidão junta pelo A. a fls. 311 (numeração em rodapé), o Anexo (Doc.) 11, a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos; III) No processo de execução n.º… e Apensos, em VI) do ponto 11 e pontos 53 e 54 dos factos provados, deveria ter sido julgado provado que o 1º Réu apenas foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme certidão junta pelo A. a fls. 311 (numeração em rodapé), o Anexo (Doc.) 11, a fls.49 a fls.121 e fls.122 a 204 dos autos”.
Nenhuma razão assiste à apelante, uma vez que tal factualidade é a que já consta da factualidade provada.
Assim:
- no ponto 23. da fundamentação de facto, deu-se como provado que relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos (nº II. do ponto 11 da fundamentação de facto) o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 335 (numeração em rodapé) do Anexo 11;
- no ponto 27. da fundamentação de facto, deu-se como provado que relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos (nº V do ponto 11 da fundamentação de facto) o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 264 (numeração em rodapé) do Anexo 11;
- no ponto 28. da fundamentação de facto, deu-se como provado que relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos (nº VI. do ponto 11. da fundamentação de facto), o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 291 (numeração em rodapé) do Anexo 11 e 269.
Improcede, pois, a apelação na totalidade, mantendo-se inalterada a factualidade tida por provada.
2. Entremos na apreciação de mérito, apreciando as várias questões suscitadas pela apelante pela mesma ordem.
2.1. Sustenta a apelante que a sentença recorrida violou o disposto nas als. a) e b) do art. 610º do CC [4], uma vez que os créditos do A. são resultantes de reversão posterior à doação (porque é posterior a citação para a reversão), não houve intuito de impedir a satisfação do crédito do A. porque o prédio estava já onerado com duas hipotecas para garantia  de pagamento de 2 empréstimos efectuadas junto de entidade bancária, e só com o pagamento prévio destes, poderia o A. satisfazer o seu crédito.
Na sentença recorrida, depois de se discorrer sobre o instituto da impugnação pauliana, em termos que não mereceram a censura da apelante, e são por nós sufragados, e de reproduzir os arts. 18º, 23º, 24º, e 36º da LGT, concluiu-se que “… No caso dos autos o 1º réu AA… era, e continua a ser o gerente da sociedade I… – Industria Mecânica de Precisão Lda. Ademais, além de ter essa qualidade no registo comercial, o mesmo exerce, de facto, o cargo de gerente de facto, com resulta dos factos provados. E, por ser gerente da sociedade I…, foram desencadeados os procedimentos de reversão no âmbito dos processos de execução fiscal mencionados nos diversos pontos do facto provado 11. Atento o que dispõem os artigos 18º, nº 3 , 22º , 23º , 24º e 36º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT), há que considerar que o 1º R., revertido nas execuções fiscais instauradas contra a sociedade I… Lda. (devedora originária das quantias em causa perante o Estado), era, ab initio, responsável pelas dívidas fiscais da referida sociedade, integrando a respectiva relação jurídica tributária (subsidiariamente responsável em relação à Administração Tributária, enquanto credora fiscal, entre si, não só aquando da verificação do facto tributário – cfr. alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º da LGT, como relativamente ao período do exercício do respectivo cargo de gerente pelas dívidas tributárias que se tenham verificado nessa data – alínea b) do nº1 do mesmo preceito). Por força dos referidos normativos legais, não podemos deixar de considerar que a obrigação tributária já existia à data da constituição da relação jurídica tributária e que, no caso, se reporta aos anos de 2005 a 2014, como decorre dos períodos mencionados no facto provado 11. Por conseguinte, a respectiva obrigação não nasceu com a reversão, tendo esta apenas determinado a efectivação da responsabilidade dos mesmos nos processos executivos instaurados inicialmente apenas contra o devedor originário. (veja neste sentido AC. RL de 15/03/2016 in www.dgsi.pt.). Por outro lado, verifica-se a ocorrência do acto impugnado relativo à doação mencionada no facto provado 8. Não podemos deixar de considerar que o crédito do Autor é anterior ao acto impugnável em relação aos processos mencionados em 11 alíneas I, II, IV a VII e IX porquanto se deverá entender que tal crédito data do momento genético da relação tributária, que está na base da obrigação fiscal dos gerentes. A anterioridade do crédito do devedor revertido reporta-se à semelhança do que acontece com o credor originário Estado, ao momento em que a actividade tributável teve lugar, uma vez que o instituto da reversão tem como propósito o alargamento da garantia patrimonial do Estado fiscal em situações em que se mostra inviável a cobrança coerciva da dívida relativamente ao devedor originário. Sendo esses créditos do Autor anteriores à doação não haverá que averiguar se tal acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor (artigo 610º/a), parte final, do CC). Outrossim, tratando-se de acto gratuito a impugnação não está dependente da alegação e prova da má fé, sendo indiferente o facto de a doação poder ter sido realizada por razões de ordem sentimental e familiar. … Ademais, os montantes dos créditos a ter em conta para efeitos de impugnação são os decorrem dos factos provados 11 alíneas I, II, IV a VII e IX e não nos montantes invocados pelo A. que decai na diferença em relação ao provado e ao peticionado. Verifica-se, no caso e ainda, o último requisito da impugnação pauliana - o nexo de causalidade entre o acto impugnado e a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito a que se reporta os factos provados 11 alíneas I, II, IV a VII e IX ou o agravamento dessa possibilidade – pois que da facticidade demonstrada resultou que o património do 1º R. ficou desprovido do único bem susceptível de garantir a dívida fiscal. É certo que o imóvel encontra-se hipotecado, tendo sido já objecto de penhora pelo credor hipotecário, no âmbito do processo executivo que instaurou. Contudo, ainda que a hipoteca prevaleça, o certo é que não podemos deixar de considerar que uma coisa é a manutenção do imóvel na propriedade do devedor, ainda que hipotecado, e outra, a sua transmissão gratuita para outrem, sendo certo que, teoricamente muitas outras causas de extinção poderiam ocorrer relativamente ao crédito hipotecário e até mesmo o pagamento por outra forma que não a venda do bem hipotecado, o que libertaria o bem dessa garantia, passando a garantir apenas os créditos fiscais. Por outro lado, a natureza gratuita do acto praticado e o bem imóvel sobre o qual incidiam os direitos transmitidos, o montante do crédito do autor e o património conhecido do 1º R. faz concluir que a doação produziu a impossibilidade fáctica ainda que parcial de o autor obter a execução judicial do crédito sobre esse bem ou o agravamento dessa possibilidade. …” (sublinhados nossos).
Nenhuma censura nos merece a integração jurídica dos factos provados feita pelo tribunal recorrido.
Dispõe o art. 610º do CC que “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.
Os requisitos/circunstâncias em causa são cumulativos, ao credor incumbindo a prova da existência dos créditos e respectivos montantes, bem como da sua anterioridade relativamente ao acto impugnado, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611º do CC).
O nº 1 do art. 612º do mesmo diploma legal estipula que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé”.
No caso, e como explicou o tribunal recorrido, os créditos (agora em causa) têm de se considerar anteriores à doação (ocorrida em 8.7.2011), porquanto, atendendo ao disposto nos arts. 18º nº 3, 22º nº 2, 23º e 24º nº 1, als. a) e b), todos da L.G.T., o R. A…, por causa da sua qualidade de gerente da I… – Indústria Mecânica de Precisão, Lda., tem que ser considerado sujeito passivo da relação tributária como “contribuinte substituto”, em que a referida sociedade é “contribuinte directo”, sendo que, à data da doação, já a Fazenda Nacional tinha créditos contra esta sociedade (nºs II, IV a VII e IX do ponto 11. Da fundamentação de facto).
É irrelevante a data da citação para a reversão para apurar da anterioridade do crédito em relação à doação, uma vez que, quando esta ocorreu, por já existirem os créditos contra a sociedade I…, o R. A… já figurava nessa relação tributária como contribuinte substituto, nessa medida estando vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Recorde-se que o nº 3 do art. 18º da LGT estabelece que “O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável”.
E o art. 24º da LGT dispõe o que “1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento” (sublinhados nossos).
As obrigações tributárias em causa não nasceram para o R. A… com a reversão, pois ele já era sujeito passivo dessas obrigações, tendo a reversão apenas permitido a efectivação da sua responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente contra a sociedade (art. 23º da LGT [5]).
Neste sentido, podem ver-se, entre outros e para além do Ac. da RL citado na sentença recorrida, e do Ac. da RG referido na nota 2, os Acs. da RC de 20.10.2009, P. 1897/07.9TBVNO.C1 (Távora Vítor), Ac. da RP de 2.2.2010, P. 3573/06.0TBOAZ.P1 (Canelas Brás), Ac. do STJ de 9.12.2014, P. 3573/11.9TBGDM.P1.S1 (Pinto de Almeida) [6], e RL 22.6.2017, P. 457/11.4TBSCR.L1–2 (Maria José Mouro), todos em www.dgsi.pt.

Por outro lado, estando em causa acto gratuito (a doação), é irrelevante terem os RR. procedido de boa fé.
Como escreve João Cura Mariano, na ob. cit., pág. 164, “Nos actos gratuitos, atento o disposto no art. 612º, nº 1, do C.C., não é necessário verificar-se qualquer má fé na participação do terceiro adquirente. A ausência de qualquer sacrifício do terceiro adquirente nestes actos justifica que os seus interesses sejam postergados perante os do credor ludibriado (quem certat de lucro capiendo deve ceder a quem certat de damno vitando)”.
Da doação resulta a impossibilidade de satisfação do crédito, uma vez que, como resulta provado no ponto 18. da fundamentação de facto, o imóvel doado era o único que o R. A… possuía, ficando, assim, esvaziado o seu património.
É certo que o referido imóvel estava, desde 2005, onerado com 2 hipotecas a favor do BP, SA, e que em 13.12.2012 foi registada penhora sobre o mesmo em processo de execução instaurado por aquela instituição bancária, sendo o valor da quantia exequenda de €228.938,62.
Mas tal como referiu o tribunal recorrido, teoricamente muitas outras causas de extinção poderiam ocorrer relativamente ao crédito hipotecário e até mesmo o pagamento por outra forma que não a venda do bem hipotecado, o que libertaria o bem dessa garantia, passando a garantir apenas os créditos fiscais.
Ou, ao contrário do que sustenta a apelante, o valor de venda do imóvel poderia ultrapassar o valor da quantia exequenda, e custas da execução, sobrando valor para pagamento dos créditos fiscais, o que só seria possível se o imóvel em causa se mantivesse na esfera jurídica do réu [7].
Verificam-se, pois, os requisitos (cumulativos) para a procedência da impugnação pauliana, como entendeu o tribunal recorrido.
2.2. Sustenta a apelante que o tribunal recorrido devia ter aplicado as normas dos nºs 1 e 3 do art. 48º da Lei Geral Tributária, para julgar prescrito o crédito titulado em todos os processos em que se fundamenta para decretar a impugnação pauliana, sendo certo que, depois, só analisa a questão relativamente aos créditos mencionados nos nºs II, IV, V, e VI do ponto 11., nos seguintes termos:
I) No processo de execução nº …, mencionado em II) do ponto 11 e pontos 57 e 58 dos factos provados, o Tribunal recorrido devia ter aplicado as normas do nº 1 e nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária para julgar prescrito o crédito titulado porquanto o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias tituladas, IRC do ano fiscal de 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2014);
II) No processo de execução n.º… e apensos mencionado em IV) do ponto 11 e ponto 60 dos factos provados, o Tribunal recorrido devia ter aplicado as normas dos nº 1 e nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária para julgar parcialmente prescrito o crédito titulado no valor de 8.930,32 Euros pois o 1º Réu foi citado para a reversão em 17/06/2011 e as dívidas tributárias, IRS e IVA de 2007 e 2008 mencionadas prescreveram no prazo de oito anos (2016);
III) No processo de execução n.º… e apensos, mencionado em V) do ponto 11 e pontos 51 e 52 dos factos provados, cujo valor é de 146.745,62 Euros e não 244.179,90 Euros [8], o Tribunal recorrido devia ter aplicado as normas do nº 1 e nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária para julgar prescrito o crédito titulado porquanto o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias, tituladas, IRC e IRS dos anos fiscais de 2007 e 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2015).
IV) No processo de execução n.º… e apensos, mencionado em VI) do ponto 11 e pontos 53 e 54 dos factos provados, o Tribunal recorrido devia ter aplicado as normas do nº 1 e nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária para julgar prescrito o crédito titulado, cujo valor é de 52.529,31 Euros e não 63.035,17 Euros [9] porquanto o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015 e as dívidas tributárias tituladas prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2015).
O tribunal recorrido apreciou esta questão, já colocada nas contestações, escrevendo: “Urge, não obstante analisar a prescrição invocada pelo 1º R. na contestação nos seus arts. 31º a 35º. O mesmo invoca que: - relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, … - Relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 335 (numeração em rodapé) do Anexo 11; as dívidas tributárias objecto do processo de execução fiscal numero … e apensos, IRS do ano fiscal de 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2014), nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT). -Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, o 1º Réu foi citado para a reversão em 17/06/2011, conforme fls. 388 (numeração em rodapé) do Anexo 11; as dívidas tributárias, IRS e IVA de 2007 e 2008, mencionadas a fls. 362, 363 e 364 (numeração em rodapé) do Anexo 11 prescreveram no prazo de oito anos (2016), nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), dívidas prescritas no valor de 8.930,32 Euros. - O crédito do processo de execução fiscal número … e apensos é apenas no valor de 81.411,96 Euros. - Relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 264 (numeração em rodapé) do Anexo 11. As dívidas tributárias objecto do processo de execução fiscal numero … e apensos, IRC e IRS dos anos fiscais de 2007 e 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2015), nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT). - Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, conforme fls. 291 (numeração em rodapé) do Anexo 11; - As dívidas tributárias objecto do processo de execução fiscal numero … e apensos, IRS e IVA de 2008, prescreveram no prazo de oito anos (2016), citado que foi o 1º Réu decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2015), nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT). Vejamos se lhe assiste razão: Nos termos do art. 48º, da LGT “1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. 4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no nº 7 do artigo 45º, o prazo referido no nº 1 é alargado para 15 anos.”. O art. 49º, da mesma Lei estabelece as causas de interrupção e de suspensão da prescrição “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. (…) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4- O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da acção de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.” Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, …. Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos de facto o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, mas as dívidas relativas a IRS do ano fiscal de 2008, não prescreveram no prazo de oito anos, pois que se é certo que o 1º Réu foi citado decorridos mais de cinco anos após a liquidação, nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), contudo a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação, mas a citação para a reversão produz efeito interruptivo, pelo que, tendo a citação ocorrido em 04/03/2015 e tratando-se de dívidas relativas a IRC de 2008, a prescrição ocorreria no final do ano de 2016. Relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos, o 1º Réu foi citado para a reversão em 17/06/2011, mas dívidas tributárias, IRS e IVA de 2007 e 2008, não prescreveram no prazo de oito anos, pois o 1º Réu não foi citado decorridos mais de cinco anos após a liquidação porquanto a citação ocorreu em 2011, dentro dos cinco anos após a liquidação. Relativamente ao processo de execução fiscal número … e apensos o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, As dívidas tributárias objecto do processo de execução fiscal numero … e apensos, IRC e IRS dos anos fiscais de 2007 e 2008, não prescreveram no prazo de oito anos, ainda que o 1º Réu tenha sido citado decorridos mais de cinco anos após a liquidação (2015), nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), porquanto a citação do devedor principal não produz efeito interruptivo mas a citação para a reversão produz efeito interruptivo, pelo que, tendo a citação ocorrido em 04/03/2015 e tratando-se de dívidas relativas a IRC e IRS de 2007 e 2008, a prescrição ocorreria no final do ano de 2015 e 2016 respectivamente. Relativamente ao processo de execução fiscal numero … e apensos, uma vez que o 1º Réu foi citado para a reversão em 04/03/2015, As dívidas tributárias objecto do processo de execução fiscal de IRS e IVA de 2008, não prescreveram no prazo de oito anos uma vez a citação do devedor principal não produz efeito interruptivo, mas a citação para a reversão produz esse efeito, e ocorreu antes do decurso do prazo de 8 anos. Nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº 01012/15, de 26 de agosto de 2015 que se pronunciou no sentido de que as dívidas tributárias prescrevem, regra geral, no prazo de oito anos, incluindo para responsáveis subsidiários. Se estes forem citados no 5º ano posterior à liquidação, as eventuais causas de interrupção do prazo de prescrição ocorridas quanto ao devedor originário não lhe são aplicáveis, pois o prazo corre ininterruptamente. Mas, se forem citados até ao fim do 8º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e em relação ao devedor originário”.
Nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, que faz correcta integração jurídica dos factos dados como provados, que, aliás, a apelante não põe em causa limitando-se a repetir o que havia alegado na contestação, sem, verdadeiramente, contrariar a argumentação jurídica do tribunal recorrido.
Nos termos do nº 1 do art. 48º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (nº 1).
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
Interrompem a prescrição a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (art. 49º, nº 1 da LGT), sendo que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e sem prejuízo do disposto quanto à suspensão da prescrição (nº 3 do mesmo artigo).
A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (art. 48º, nº 3 da LGT).
Nos termos do nº 4 do art. 49º da LGT, o prazo legal de prescrição suspende-se: em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados (a); enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (al. b); desde a instauração até ao trânsito em julgado da acção de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público (al. c); durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente (al. d).
Dos preceitos acabados de referir resulta que:
- o prazo de prescrição é de 8 anos;
- interrompe o referido prazo a citação, sendo certo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal (no caso a I…) só produz efeitos quanto ao responsável subsidiário (no caso o R. A…) se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada antes do 5º ano posterior ao da liquidação [10].
Nos termos do art. 326º do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
E nos termos do nº 1 do art. 327º do CC, se interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão de puser termo ao processo (no caso, ao processo executivo [11]), sem prejuízo do previsto nº 3 deste preceito legal.
Ora, relativamente ao processo de execução fiscal nº … e apensos, as dívidas são relativas a IRS do ano fiscal de 2008, pelo que prescreveriam no final de 2016.
Tendo o R. A… sido citado para a reversão em 04.03.2015, decorridos, pois, mais de cinco anos após a liquidação, a interrupção da prescrição derivada da citação da devedora principal (I…) não produz efeitos quanto a ele, mas a citação para a reversão produz efeito interruptivo, pelo que não se verificou a prescrição.
Relativamente aos processos de execução fiscal nºs … e apensos e … e apensos, a situação é a mesma.
O 1º relativo a dívidas fiscais de IRC e IRS dos anos fiscais de 2007 e 2008, que prescreveriam no final do ano de 2015 e 2016 respectivamente.
O 2º relativo a dívidas fiscais de IRS e IVA de 2008, que prescreveriam no final do ano de 2016.
No 1º processo o R. A… foi citado para a reversão em 04.03.2015, interrompendo-se o prazo de prescrição antes deste se ter completado.
No 2º processo o R. A… foi citado para a reversão em 04.03.2015, interrompendo-se o prazo de prescrição antes deste se ter completado [12].
No processo de execução fiscal nº … e apensos, as dívidas são relativas a IRS de 2008, retenções na fonte de IRS de 2009, IRC de 2009 e IVA referente ao período de Agosto de 2009, e Abril de 2010, pelo que prescreveria, a 1ª (IRS de 2008), no final de 2016.
O R. A… foi citado para a reversão em 17.06.2011, dentro dos 5 anos posteriores à citação, interrompendo-se, pois, o prazo de prescrição em curso.
Não assiste, pois, razão à apelante, não se mostrando prescritas as dívidas em causa.
2.3. Sustenta a apelante que o tribunal recorrido devia ter aplicado a norma do art. 8º do Regime Geral Infracções Tributárias conjugada com as normas dos arts. 23º e 24º da Lei Geral Tributária, para declarar inexistente a quantia 14.102,74 Euros coercivamente cobrada a título de coimas no processo de execução nº … e apensos mencionado em IV) do ponto 11 e ponto 60 dos factos provados, crédito que não existe a favor do Estado, pois não se presume a responsabilidade dos gerentes/administradores na prática de infracções fiscais e sem responsabilidade provada, como no caso, não reverte para o responsável subsidiário, aqui Réu o pagamento de tais quantias a título de coimas.
Vejamos.
Dispõe o art. 8º, nº 1, al. a) do Regime Geral Infracções Tributárias (RGIT), que “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; …”.
Conforme resulta de fls. 181 a 183 dos autos, o R. A… quando foi citado para a reversão relativa a este processo teve conhecimento das quantias que integravam a quantia exequenda, de acordo com anexo que foi enviado e no qual eram discriminados os valores respeitantes a coimas.
Era, pois, no âmbito dessa audição que o R. tinha de impugnar os valores peticionados, com os fundamentos, agora, invocados.
Não é neste processo, e sem os necessários elementos, que cumpre apreciar se foi ou não culpa do R. do património da sociedade ou pessoa colectiva se ter tornado insuficiente para o pagamento da dívida fiscal.
Improcede, também, nesta parte a apelação.
2.4. Sustenta a apelante que o tribunal recorrido devia ter aplicado as normas dos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária e o disposto nos arts. 36º e 38º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não existindo a favor do Autor o crédito/quantia exequenda titulado no processo de execução n.º… e apensos mencionado em VII) do ponto 11 dos factos provados, porquanto o 1º R. não foi citado para a reversão da responsabilidade tributária.
O que se fez constar da factualidade provada, nesta matéria não impugnada pela apelante, foi, não que o R. A… não foi citado para a reversão da responsabilidade tributária no processo executivo em causa, mas que não consta dos autos que o 1º Réu tenha sido citado para a reversão da responsabilidade tributária (ponto 29. da fundamentação de facto), o que é substancialmente diferente.
Certo é que se deu como provado no ponto 11. da fundamentação de facto que o processo executivo em causa, relativo à sociedade “I… – Indústria Mecânica de Precisão Lda.”, foi um dos que foi revertido para o gerente de facto e de direito, o R. A…, por força de despacho de reversão, tudo de acordo com a certidão emitida pela AT.
Eventual falta de citação para aquele efeito, deveria ter sido suscitada junto da AT.
Assim sendo, improcede, também nesta parte, a apelação.
2.5. Sustenta, por último, a apelante que o tribunal recorrido devia ter aplicado o art. 40º da Lei Geral Tributária, para declarar que o processo de execução n.º… e apensos, mencionado em IX) do ponto 11 dos factos provados, extinguiu-se com o pagamento, por ter sido integralmente pago o crédito/quantia exequenda titulada em 30/11/2011, conforme documento junto pelo 1º R.
Não tendo sido alterada a factualidade provada nos termos pretendidos, necessariamente improcede a pretensão da apelante.
Em conclusão, improcede a apelação na totalidade, devendo manter-se a sentença recorrida.
 
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
                                                           *
Lisboa, 2018.12.11    

Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara

[1] Com interesse, cfr. o Ac. da RG de 18.2.2016, P. 134/14.0TBAMR-G1 (Helena Melo), em www.dgsi.pt, bem como João Cura Mariano, em Impugnação Pauliana, 2ª ed. rev. e aum., pág. 219.
[2] Neste sentido, ver o Ac. da RG de 7.12.2016, P. 1238/07.5TBPTL.G1 (António Beça Pereira), em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu:              I. … II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, dele se extrair um efeito jurídico no processo, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual”.
[3] E é contraditória com a pretensão anteriormente formulada.
[4] Refere-se ao art. 612º por manifesto lapso.
[5] Dispõe o art. 23º da LGT, relativo à “Responsabilidade tributária subsidiária” que “1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal” (itálico nosso).
[6] Em cujo sumário se pode ler: “I - A relação tributária é uma só, abrangendo os devedores originários, substitutos e responsáveis, em conformidade com o princípio da unicidade da relação jurídica tributária. II - Os responsáveis subsidiários são chamados à execução através da reversão, que constitui acto administrativo, de natureza declarativa, que não contende com o nascimento da obrigação tributária, limitando-se a declarar a exigibilidade de obrigação pré-existente. III - Assim, a obrigação tributária não nasce para os responsáveis subsidiários com a reversão: estes já eram sujeitos passivos dessa obrigação e a reversão apenas permite a efectivação dessa responsabilidade no processo executivo instaurado inicialmente apenas contra o devedor originário. …”.
[7] Com interesse sobre esta matéria, ver João Cura Mariano, na ob. cit., págs. 180 a 182.
[8] Não se alcança o “reparo” da apelante uma vez que no nº V. do ponto 11. da fundamentação de facto foi dado como provado o referido valor de €146.745,62.
[9] Mais uma vez não se alcança o reparo da apelante uma vez que no nº VI. do ponto 11. da fundamentação de facto foi dado como provado o referido valor de €52.529,31.
[10] Se a citação do responsável subsidiário ocorrer mais de cinco anos após a liquidação, a citação do devedor principal não produz efeitos em relação àquele, não interrompendo, pois, o prazo de prescrição em curso.
[11] Ver Ac. do STA de 20.12.2017, P. 01358/17 (Aragão Seia), e de 17.1.2018, P. 01463/17 (Casimiro Gonçalves), ambos sumariados em www.dgs.pt.
[12] Com interesse sobre esta matéria ver, para além do acórdão referido pelo tribunal recorrido, os Acs. do STA de 26.8.2015, P. 01012/15 (Aragão Seia), de 15.6.2016, P. 01102/14 (Ascensão Lopes), e de 5.7.2017, P. 0823/16 (Ana Paula Lobo), todos sumariados em www.dgsi.pt.