Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
794/16.1YRLSB-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ARBITRAGEM
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Numa arbitragem a que se refere o artigo 15º da Lei 23/96 de 26/7, desencadeada pelo consumidor contra a fornecedora de gás natural, é admissível a intervenção principal provocada da operadora transportadora de gás, que aceitou a intervenção, contestou e apresentou prova, acabando por ser considerada responsável pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, não se verificando os fundamentos de anulação da sentença arbitral por esta invocados, previstos no artigo 46º nº3, alínea a) i), ii), iii) e v) da LAV.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:

R…, SA intentou a presente acção de anulação de sentença arbitral contra:

F…,

G…, SA,

L…, SA e

E…, SA.

Alegou, em síntese, que foi constituída arbitragem para julgar um litígio de consumo, a pedido do consumidor, ora 1º réu, contra a fornecedora de gás, ora 2ª ré, onde era reclamada uma indemnização pelo prejuízo sofrido com o atraso na activação do fornecimento de gás natural, tendo a demandada imputado o não fornecimento de gás à actuação de terceiros, requerendo o seu chamamento ao processo, em consequência do que a ora autora e as 3ª e 4ª rés foram chamadas, para serem esclarecidas as questões suscitadas, julgando o Tribunal afastada a responsabilidade da 4ª ré e acabando por condenar a ora autora e a 3ª ré a pagar ao demandante indemnizações de 960,00 euros, decisão que foi mantida depois de a autora ter arguido a nulidade com o fundamento em falta de jurisdição do tribunal e excesso de pronúncia da decisão.

Mais alegou que este litígio constitui um litígio de consumo que está sujeito a arbitragem necessária, em que apenas o prestador de serviço deve responder perante o consumidor, sem prejuízo de possibilidade de este poder vir a exercer direito de regresso junto de terceiros em sede própria, pelo que não existe fonte legal ou convencional que autorize a condenação da ora autora nesta sede, tendo em atenção que a actividade de transporte de gás exercida pela autora foi contratada com o Estado Português, inexistindo qualquer relação contratual entre a autora e os consumidores ou qualquer litígio de consumo entre o consumidor ora 1º réu e a ora autora, para além de que o seu chamamento ao processo se destinou apenas a prestar esclarecimentos e não para figurar como parte principal. 

Alegou ainda que a decisão do Tribunal Arbitral ofendeu princípios fundamentais do processo, excedeu os poderes jurisdicionais que lhe estão legalmente cometidos e excedeu os limites do pedido formulado, emitindo pronúncia acerca de um litígio e de questões jurídicas cujo conhecimento lhe estava vedado, o que constitui causa de anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 46º nº3, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e v) da Lei 63/2011 de 14/12.

Concluiu pedindo a anulação da sentença arbitral impugnada.

Citados os réus, apenas a ré E… contestou alegando, em síntese, que a ora autora deve considerar-se abrangida no conceito de serviço público essencial para efeitos de ser demandada em litígio de consumo e, mesmo que assim não fosse, estaria vinculada à arbitragem, por ter aceitado intervir e porque a questão da incompetência ou da não aplicabilidade das regras adoptadas deveria ter sido suscitada de imediato, não se verificando, portanto, os invocados fundamentos de anulação da sentença.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e do pedido e, ainda que assim não se entenda, que seja mantida a decisão que respeita à contestante, no sentido de afastamento da sua responsabilidade e, caso assim não se entenda, que seja ordenada a suspensão do processo em ordem a dar ao Tribunal Arbitral a possibilidade de eliminar os invocados fundamentos de anulação, ao abrigo do artigo 46º nº8 da LAV.                                                        

O Tribunal é competente, as partes gozam de personalidade e de capacidade judiciária e têm legitimidade.

As questões a decidir são:

I) Se se verificam os fundamentos de anulação da sentença arbitral.

II) Se deverá manter-se a decisão na parte respeitante à ré contestante.

III) Se deverá ser suspenso o processo nos termos do artigo 46º nº8 da LAV.                                                          

FACTOS.

Há considerar os seguintes factos (os quais constam no despacho proferido pelo Tribunal Arbitral em 20 de Abril de 2016, que indeferiu a arguição de nulidade da sentença ora recorrida – certidão de fls 16 e seguintes – e não foram impugnados pelas partes):

Em Julho de 2015, o reclamante F… celebrou um contrato com a G…, para o fornecimento de electricidade e gás natural.

O fornecimento de electricidade pela G… iniciou-se poucos dias após o contrato. Mas quanto ao gás natural e após 25 dias sem que o serviço fosse activado, o reclamante celebrou em Agosto outro contrato de fornecimento de gás natural com a E…, numa tentativa de resolver a situação. Contudo, após tentativas de activação do serviço por parte da E…, sem êxito, esta empresa sugeriu que o reclamante voltasse a celebrar contrato com a G…, o que este fez em Setembro de 2015, sem que, porém, fosse activado o fornecimento de gás natural, pelo que em Outubro de 2015 apresentou reclamação no Livro de Reclamações da G… e, não obtendo resolução do problema, deu início ao processo de arbitragem contra a fornecedora G…, pedindo o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, tendo sido designado data de julgamento para dia 27/01/2016.

Foram debatidas as questões objecto de reclamação, tendo a G… sustentado que não lhe caberá toda a responsabilidade pelo retardamento do fornecimento de gás ao reclamante e que por isso iria formular pedido de intervenção principal de entidades que obstaram ao fornecimento oportuno do gás natural ao reclamante.

Na sessão de julgamento de 27/01/2016, a G… justificou o não fornecimento de gás ao reclamante pela ocorrência de várias objecções durante o accionamento do processo, tendo o julgamento sido interrompido, deferindo-se o requerido e chamando-se à intervenção principal a E…, a L… e a R…, no sentido de se esclarecerem as razões que impediram a G… de fornecer gás ao reclamante.

Todas as chamadas aceitaram o chamamento à intervenção principal, tendo a própria R… apresentado contestação, documentos e testemunhas e foi designado o dia 17 de Fevereiro para a continuação do julgamento, com a presença de todas as chamadas e a inquirição das testemunhas apresentadas pela R… e pela L….

Sendo necessária a obtenção de mais elementos, foi novamente interrompido o julgamento para continuar no dia 9 de Março de 2016 e, atendendo que da análise das questões suscitadas resultava que estaria afastada a responsabilidade da E…, foi esta dispensada de voltar à próxima sessão de julgamento.

Reiniciado o julgamento, continuou a produção de prova, após o que foi proferida sentença na mesma data, que condenou a R… a indemnizar o reclamante no montante de 960,00 euros e a L… no mesmo montante de 960,00 euros, consideradas responsáveis pelo atraso no cumprimento do contrato de fornecimento de gás.

Em 30 de Março de 2016 veio a R… apresentar requerimento de arguição de nulidade da decisão arbitral, que foi indeferido por decisão de 20 de Abril de 2016.                                                          

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Fundamentos de anulação da sentença arbitral.

A autora pretende que seja declarada a anulação da sentença arbitral que a condenou a pagar uma indemnização ao consumidor ora 1º réu, fundamentando a sua pretensão no artigo 46º nº3 a) i), ii), iii) e v) da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei 63/2011 de 14/12).

O litígio que foi objecto da sentença cuja anulação se pretende opôs um consumidor, ora 1º réu, à empresa com quem contratou o fornecimento de gás natural, ora 2ª ré.

O fornecimento de gás natural constitui um serviço público essencial, como tal definido no artigo 1º nº2 alínea c) da Lei 23/96 de 26/7 (Lei dos serviços públicos) e, nos termos do artigo 15º do mesmo diploma, na sua qualidade de litígio de consumo, está sujeito a arbitragem necessária sempre que for essa a opção do consumidor.

Posteriormente à Lei 23/96, veio também a Lei 144/2015 de 8/9 transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21/05/2013 sobre a resolução alternativa de litígios e estabelecer o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial dos litígios de consumo.

Por seu lado, a arbitragem necessária vem regulada nos artigos 1082º e seguintes do CPC, encontrando-se definida no artigo 1082º como o julgamento arbitral prescrito por lei especial, estabelecendo o artigo 1085 que se deve observar, em tudo o que não estiver especialmente regulado, o disposto na LAV, na parte aplicável.

Face à definição do artigo 1082º, é discutível se a arbitragem prevista no artigo 15º da lei 23/96 é uma verdadeira arbitragem necessária apesar da redacção literal deste último artigo, já que a lei não a prescreve, apenas confere ao consumidor o direito potestativo de a impor.   

De qualquer forma, quer se considere ou não a arbitragem do artigo 15º uma arbitragem necessária, será sempre aplicável a LAV, com as necessárias adaptações, resultantes de não existir uma convenção de arbitragem (cfr sobre esta matéria Joana Campos Carvalho e Jorge Morais Carvalho na Revista electrónica de Direito, Fevereiro de 2016, nº1).

Voltando ao caso dos autos, no litígio objecto da arbitragem posta em causa, o consumidor ora 1º réu optou por recorrer à arbitragem, tendo o Tribunal Arbitral entendido, na sequência do alegado pela demandada, ora 2ª ré, admitir a intervenção principal das ora 3ª e 4ª rés e da ora autora, acabando por considerar estas duas últimas responsáveis pelos prejuízos sofridos pelo consumidor demandante e por as condenar no pagamento de indemnizações.

A autora não se conforma com tal decisão e invoca a nulidade da mesma, alegando que, na sua actividade de transporte de gás natural, não prestou qualquer serviço ao consumidor, não tendo celebrado com ele qualquer contrato, pelo que não está abrangida pela obrigatoriedade da arbitragem, não sendo parte de um litígio de consumo nos termos das disposições legais acima referidas e, como tal, não podia ter sido condenada pelo Tribunal Arbitral, sem prejuízo de, em sede própria, discutir com a entidade fornecedora do serviço o eventual direito de regresso desta.

Contudo, os serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 1º nº2 da Lei 23/96 podem não pressupor necessariamente a celebração de um contrato com o consumidor, como é o caso dos operadores de rede do fornecimento eléctrico, por força do artigo 10º nº1 do Regulamento de Qualidade e Serviço do Sector Eléctrico (Reg. 455/2013 de 30/10), o qual estatui que “os operadores de rede são responsáveis pela qualidade do serviço técnico perante os clientes ligados às redes, independentemente do comercializador com que o cliente contratou o fornecimento” (conferir neste sentido Joana Carvalho e Jorge Carvalho, no artigo citado).

No caso de fornecimento de gás natural, a lei não o afirma tão claramente, como se vê do artigo 4º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural, que estabelece, no seu nº1, que “os operadores das infra-estruturas, os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas são responsáveis pela qualidade de serviço prestado aos clientes, na medida das obrigações inerentes à respectiva actividade” e, no seu nº2, que “os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas respondem pela qualidade de serviço aos clientes com quem celebram um contrato de fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso sobre os operadores de infra-estruturas (…)”.

Mas apesar de não afirmar directamente que a responsabilidade do operador é assumida perante o cliente, o regulamento não deixa de prever a sua responsabilidade pela qualidade do serviço ao cliente e não apenas pela qualidade de serviço ao comercializador com quem contratou, concluindo-se que o serviço prestado pela autora constitui um serviço prestado ao cliente, mesmo sem existir um contrato entre ambos.

Por outro lado, mesmo assim não se entendendo, sempre terá de se considerar que a intervenção principal da autora foi por si aceite e por todos os restantes intervenientes.

Ao contrário do que é afirmado pela autora, o seu chamamento não foi só para prestar esclarecimentos, tendo sido admitido como intervenção principal e a autora aceitou-o, assim, como os restantes intervenientes, tendo deduzido contestação e produzido prova.

Sendo aplicável a LAV, nos termos acima referidos, a intervenção principal da autora enquadra-se no artigo 36º, que prevê a intervenção de terceiros, estabelecendo que os terceiros deverão estar abrangidos pela convenção de arbitragem ou a ela aderir, com o consentimento dos restantes intervenientes e deverão aceitar a composição do Tribunal Arbitral, cabendo a este sempre apreciar os pressupostos da intervenção e a conveniência da mesma.

Não sendo aplicável aos autos a parte respeitante à convenção de arbitragem, porque ela não existe, a intervenção dos terceiros depende então da sua aceitação, bem como da aceitação da composição do Tribunal, dependendo ainda da apreciação deste sobre a legalidade e oportunidade da intervenção (cfr sobre esta matéria, autores e artigo acima citados).

No caso dos autos, o Tribunal apreciou os pressupostos da intervenção e conveniência da intervenção, nos termos do nº3 do artigo 36º, cabendo esta na previsão do nº3 alínea d) do mesmo artigo, tendo sido cumprido o artigo 33º da LAV, com o oferecimento de contestação e de prova, com a aceitação da autora e demais intervenientes.

Deste modo, a sentença arbitral obriga a autora, tal como acontece com as partes primitivas, de acordo com o artigo 42º nº7 da LAV.

Apreciando em concreto os fundamentos legais de anulação invocados pela autora e previstos no artigo 46º nº3 alínea a), i), ii), iii) e v), desde logo não se verifica o primeiro, da subalínea i), já que não existe qualquer convenção de arbitragem a considerar.

Quanto à subalínea ii), não se verifica a violação dos princípios fundamentais previstos no artigo 30º nº1 da LAV, relativos ao princípio do contraditório e da igualdade das partes, tendo em atenção que a autora aceitou a intervenção, apresentou defesa e produziu prova.

No que diz respeito às subalíneas iii) e v), não pode entender-se verificados os excessos na decisão apontados pela autora, na medida em que a intervenção da autora no processo se mostra conforme as regras legais, legitimando a decisão proferida.

Dir-se-á ainda, como alegado pela ré contestante, que, prevendo a LAV a possibilidade de as partes pedirem a anulação da sentença arbitral ao abrigo do artigo 46º, com os fundamentos contemplados no seu nº3, estabelece porém o nº4 do mesmo artigo que se considera que a parte renunciou à impugnação se “sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar (…) prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato (…)”.

Assim, entendendo a autora que não era admissível a sua intervenção, deveria tê-lo declarado imediatamente e, não o tendo feito, tem de se considerar que renunciou ao direito de impugnar, por força desta disposição legal.

Improcede, pois, a presente acção.

Face ao supra decidido, ficam prejudicadas as restantes questões sobre a decisão relativa à ré contestante e sobre a suspensão do processo ao abrigo do artigo 46º nº8 da LAV.                                            

DECISÃO.

Pelo exposto, se decide julgar improcedente a presente acção e se absolve os réus do pedido.                                             

Custas pela autora. 

                       

Lisboa, 2017-01-12

 Maria Teresa Pardal

 Carlos Marinho

 Anabela Calafate

Decisão Texto Integral: