Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
907/14.8JFLSB.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: INQUÉRITO
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONVENÇÃO DE MONTREAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1.Não compete ao JIC determinar ao MP que remeta ao seu superior hierárquico para apreciação o pedido de reclamação hierárquica de despacho de arquivamento em inquérito que pelo MP tenha sido considerado intempestivo.
2. O ato de reconhecer a invalidade de um despacho do M.ºPº. que não aprecia a intervenção hierárquica com base num argumento de extemporaneidade não é um acto de controle necessariamente jurisdicional cabível nas funções do JIC mas apenas nas funções do superior hierárquico do M.º P.º para o qual o interessado legítimo deve dirigir primeiramente a sua reclamação face àquela posição de extemporaneidade da reclamação.
(Sumário elaborado pelo relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)

I-RELATÓRIO

1.1- Por despacho da MMª JIC do Lisboa - Inst. Central - Sec.Ins.Criminal – Juiz 6,  no âmbito do Proc.N° 907/14.8JFLSB foi decidido:

“Fls. 257:

A., denunciante nestes autos, vem requerer que se considere tempestivo o requerimento de intervenção hierárquica.

Vejamos.

O requerente apresentou requerimento de intervenção hierárquica que foi desatendida pela Srª. Procuradora da República, uma vez que considerou o requerimento extemporâneo.

Ora, o requerente não concordando com o despacho da Sr°. Procuradora da República deveria ter reclamado para o superior hierárquico imediato do MP.

Não se verificando qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do arguido, o juiz de instrução não tem competência para intervir.

Notifique.

Devolva ao DIAP. (…)”

1.2 – Desta decisão  recorreu o denunciante    dizendo em conclusões da motivação apresentada:

“A. O presente recurso é interposto, ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 68.°, n.° 1, alínea e), 278.°, n.° 1, e 401.0, n.° 1, alínea d), in fine do CPP, do Despacho, de fls. 257, proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal (a "Decisão Recorrida'), sobre o requerimento apresentado pelo Denunciante no dia 25 de outubro de 2016, no qual se arguiu a invalidade do Despacho do Ministério Público, datado de 14 de outubro de 2016.

B. Na sua Decisão, considerou o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, não se verificar "qualquer violação de direitos, liberdades e garantias" e "não ter competência para intervir, afirmando que o Recorrente 'deveria ter reclamado para o superior hierárquico do MºPº.

C. O referido Despacho do Ministério Público é contrário à lei, e por isso inválido, ao ter qualificado de extemporâneo o requerimento de intervenção hierárquica apresentado pelo ora Recorrente — conforme oportunamente arguido pelo ora Recorrente.

D. Com efeito, ao contrário do decidido, o Denunciante dispunha do prazo de 40 dias após a notificação do despacho de arquivamento para apresentar o seu requerimento (artigo 278.°, n.°s 1 e 2 do CPP), prazo que foi efetivamente cumprido.

E. A Decisão Recorrida deveria, pois, ter conhecido da ilegalidade arguida. Não o fazendo, é também ela ilegal.

F. Em primeiro lugar, a Decisão Recorrida viola de forma frontal o dever de fundamentação que sobre ela recai, razão pela qual se argui a sua irregularidade, requerendo-se a sua revogação, nos termos da leitura conjugada dos artigos 97.°, ft° 5, 123.°, n.° 2, 399.° e 400,°, a contrariu, e 410,', n.° 1, todos do CPP.

G. Em segundo lugar, ao declarar-se incompetente para apreciar urna questão que por si deveria ter sido conhecida, o Mmo. Juiz de Instrução demitiu-se das suas funções jurisdicionais contrariando o disposto nos artigos 17.° e 268.°, n.° 1, alínea 1), do CPP e no artigo 119.° da Lei n.° 6212013, de 26 de agosto.

H. De facto, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, enquanto Juiz das Liberdades e das Garantias, é a autoridade ludiciária competente para conhecer das invalidadas dos atos que contendam com direitos, liberdades e garantias, mesmo que tais atos tenham sido praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito (cfr. artigos 20.°, n.° 1 e artigo 268.°, n.° 1, alínea t), do CPP); conhecer dessas invalidades é, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência portuguesas, função materialmente judicial, pelo que da exclusiva competência do Juiz de Instrução.

Caixa de texto: 30I. O que aqui sempre esteve em causa foi — e continua a ser —, aferir da eventual lesão grave dos direitos do aqui Recorrente na sua dimensão constitucional e processual: a invalidade suscitada contende com os direitos de acesso à tutela jurisdicional efetiva, de recurso aos tribunais através da ação popular, e com o direito ao contraditório, violando-se de forma direta o disposto nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, 32.°, n.° 5 e 52.°, n.° 3 da CRP.

J. Com efeito, o Denunciante estava legitimado a requerer a intervenção hierárquica enquanto forma de exercício do acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e direito de ação popular (cfr. artigos 278.° e 68.°, n.° 1, alínea e) do CPP e artigo 20.0, n.° 1 e 5 e artigo 52.°, n.° 3 da CRP), o que fez com o objetivo de que prosseguisse a investigação com a realização de diligências de prova pertinentes para a descoberta da verdade material dos factos, apuramento da prática do crime e identificação dos seus agentes.

K. Uma interpretação diversa das normas vertidas nos artigos 17.", 53.°, n.° 2, alínea b), 263.°, n.° 1, 267.°, 268.° e 269.°, todos do CPP e do artigo 119.° da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de ser admissível que o Juiz de Instrução não possa conhecer da invalidade dos atos praticados durante o inquérito pelo Ministério Público que contendam com direitos, liberdades e garantias, consubstanciará grave atentado aos imperativos constitucionais decorrentes dos artigos 20.°, n.'s 1 e 5, 32.°, n.° 5 e 52.°, n.° 3 da CRP.

L. Em terceiro lugar, ao não apreciar a invalidada suscitada pelo ora Recorrente e, em consequência, ao impedir que o Recorrente requeresse a intervenção hierárquica, a Decisão Recorrida contende, ela própria — à semelhança do Despacho proferido pelo Ministério Público que a antecedeu - com direitos, liberdades e garantias (cf. artigos 20.°, n.°5 1 e 5, 32.0, n.° 5 e 52.0, n.° 3 da CRP.

M. Em face do exposto, vem o Recorrente arguir, nos termos de uma leitura conjugada dos artigos 123.° e 410.°, n.° 1, todos do CPP, a irregularidade da Decisão Recorrida, e requerer, a V. Exas. Venerandos Juizes Desembargadores, se dignem revogar a Decisão Recorrida e determinar a apreciação pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal das invalidades arguidas pelo ora Recorrente.

N. Não obstante a irregularidade suscitada, a Decisão Recorrida, por contender com direitos, liberdades e garantias, encontra-se também ferida de nulidade insanável, por violar os mais elementares direitos do aqui Recorrente, em especial, o direito fundamental de acesso ao direito, de tutela jurisdicional efetiva, de acesso às garantias previstas por lei e de exercício do contraditório, todos constitucionalmente previstos nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, 32.°, n.° 5 e 52.°, n.° 3 da CRP (nos termos do disposto no artigo 118.°, n.° 1 do CPP e em virtude da exequibilidade das normas em apreço, por si próprias).

O. Tais invalidades afetam quer o Despacho proferido pelo Ministério Público, quer a Decisão ora sob recurso, pois que em ambos se impede o ora Recorrente de exercer os direitos e as garantias que a Lei prevê e lhe confere - o que desde já se argui nos termos e para os efeitos da leitura conjugada dos artigos 118.°, 119.°, 122.° e 410.°, n.° 1, todos do CPP.

Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, deverá ser revogado o Despacho proferido, sendo o mesmo substitu ido por outro que conheça das invalidades que inquinam a Decisão do Ministério Público cuja apreciação se submeteu ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal a quo.


1.3- Em resposta disse o MºPº, em síntese:

1- O recorrente não tem legitimidade para recorrer por ser mero queixoso em
crime de natureza pública, devendo o recurso ser rejeitado.

2- O presente recurso visa apenas ultrapassar a irrecorribilidade do despacho de
indeferimento da intervenção hierárquica por extemporânea.

3- O despacho sob recurso, apresenta-se fundamentado e perceptível, não
violando as exigências previstas no art.º 97.2, do CPP.

4- A fundamentação tem de ser a adequada ao caso e perante a manifesta falta de
legitimidade e pedido infundado do queixoso, o despacho mostra-se o necessário e suficiente.

5- Também não existe irregularidade por «demissão das funções jurisdicionais»,
pois o que o despacho recorrido assegurou foi a efectiva defesa de tais funções, assegurando o respeito pela tramitação legalmente estabelecida e respeito constitucional e legal pelas atribuições que cabem aos diferentes sujeitos processuais.

6- Também não ocorreu qualquer nulidade insanável (não tipificada pelo
recorrente) por não existir qualquer violação dos direitos do recorrente, atento o manifesto acerto do despacho recorrido.

7- Razão porque, embora com outros fundamentos, se nos afigure que deve ser mantida a douta decisão recorrida, assim improcedendo totalmente o recurso do recorrente.”

1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de não merecer provimento.

1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

II- CONHECENDO

2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo  do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP  [1].

Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].

Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis  no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2-Está em  discussão para apreciação , em síntese,  a seguinte  e única  questão:

Tendo o MP indeferido em procº crime por intempestividade, após a decisão de não dedução de acusação, o pedido do denunciante de reclamação hierárquica contra esse despacho seu de arquivamento, o juiz de instrução criminal tem competência para aferir do acerto desse despacho do MºPº e, tendo-o, determinar (ou não) que o mesmo receba o requerimento de intervenção hierárquica e o remeta para apreciação superior?

2.3-  A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL

O MMº JIC, face a pedido do denunciante  para que se considerasse tempestivo anterior  requerimento seu dirigido ao MP para intervenção hierárquica, veio decidir que:

“Fls. 257:

A., denunciante nestes autos, vem requerer que se considere tempestivo o requerimento de intervenção hierárquica.

Vejamos.

O requerente apresentou requerimento de intervenção hierárquica que foi desatendida pela Srª. Procuradora da República, uma vez que considerou o requerimento extemporâneo.

Ora, o requerente não concordando com o despacho da Sr°. Procuradora da República deveria ter reclamado para o superior hierárquico imediato do MP.

Não se verificando qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do arguido, o juiz de instrução não tem competência para intervir.”

Consequentemente, o MMº JIC esclarece, directa e implicitamente, por via deste singelo despacho, não ter competência para decidir ordenar ao MP que receba como tempestivo o pedido de intervenção hierárquica do seu superior.

Alega que o caso não é de violação de direitos e liberdade do arguido em que o Mmº JIC deva ter de  intervir.

Perante este despacho tão singelo, efectivamente poderia colocar-se a questão de uma nulidade por omissão de fundamentação, mas o problema é de tal modo simples que entendemos que não se percebe do recorrente o  porquê de  tanta literatura discursiva a pretender o contrário.

É que, mesmo parco de fundamentos, bastaria ao Sr Juiz dizer, afinal, que a questão é matéria de competência do MPº por inexistir norma processual ou outra que lhe atribua competência jurisdicional na questão da intervenção hierárquica e não estar tal matéria no elenco das atribuições de um juiz de instrução criminal como juiz de liberdades e de garantias.

Na verdade, ao denunciante tinha sido muito simples e mais eficaz fazer o que aparentemente não fez: perante a decisão de o MP não aceitar por intempestividade o seu requerimento de intervenção hierárquica, em vez de recorrer ao JIC para obter ganho de causa, deveria ter reclamado ao superior hierárquico do MP para determinar a subida  ou não do pedido de intervenção, à semelhança do que acontece nos tribunais para o presidente do tribunal superior quando se recorre e o recurso não sobe por inadmissibilidade ou intempestividade.

Não está agora em causa saber se o prazo seria de 20 ou 40 dias nem o acerto da decisão de rejeição do pedido de subida da reclamação pelo MPº.

 O que está, antes, em causa, trata-se de  saber se o controle dessa decisão do MP  pode ser feito pelo juiz de instrução ou apenas pelo superior hierárquico daquele.

O denunciante com a faculdade de se constituir assistente pode reagir contra o arquivamento, após a data em que já não pode requerer abertura da instrução, mas suscitando intervenção hierárquica. O artigo 278.º do CPP foi implementado para garantir a possibilidade de reapreciação hierárquica e que decorre do poder de emissão de ordens e instruções que está cometida ao superior hierárquico nos artigos 61.º e 63.º, alíneas a) e b), do Estatuto do Ministério Público.

Essas ordens ou instruções tanto podem ser de natureza formal como substancial. Nas primeiras contam-se as que determinem a subida ou não de requerimentos retidos como o que no caso concreto se julgou não dever subir ao superior hierárquico por alegada intempestividade.

Seria o superior hierárquico a decidir se o requerimento seria tempestivo e, sendo-o, determinar então se deveria haver acusação ou as investigações prosseguirem.

O juiz não pode nem tem poderes processuais previstos directa ou indirectamente em nenhuma norma da lei de organização judiciária ou processual penal para ordenar ao MP que acuse, que prossiga a investigação, que remeta o caso para o seu superior hierárquico em reclamação ou sequer ainda que o requerimento seja tido como tempestivo e suba para apreciação por aquele.

Tratar-se-ia, se assim não fosse, de uma interferência na titularidade da acção penal e violaria a opção de autonomia conferida nesta matéria ao MPº.

De igual modo, à recusa do MP em deferir ou recusar a reabertura de inquérito, seja qual for a razão invocada, cabe sempre e apenas reclamação para o superior hierárquico e não para o juiz (art.º 279º nº2 do CPP)

Não se compreende pois como é que uma solução tão clara da lei, por opção legislativa de política criminal se pretende seja transformada numa vexata quaestio, dado o princípio do acusatório vigente no CPP e a autonomia do Ministério  Público ( art.º 32.º nº 5 e 219.º , nºs 1 e 2 da CRP)

No caso dos autos, se houve acto que afectou algum direito do recorrente foi, de duas uma: ou a sua intempestividade a requerer a intervenção hierárquica ou, então, a sua omissão (inação) de reclamação para o superior hierárquico do M.ºP.º da rejeição por intempestividade  do seu pedido de intervenção hierárquica.

A intervenção solicitada ao Sr Juiz de instrução não cabia no múnus relativo ao exercício do elenco de funções jurisdicionais relativas ao inquérito previstas nas citadas normas da Lei. 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), no seu artigo 119.°, n.° 1 nem no art.º 17.° do CPP. Nem noutras quaisquer!

O ato de reconhecer a invalidade de um despacho do M.ºPº. que não aprecia a intervenção hierárquica com base num argumento de extemporaneidade não é um acto de controle necessariamente jurisdicional cabível nas funções do JIC  mas   nas funções do superior hierárquico  do M.º P.º

O Ac do RL de 24-09-2015 citado (que temos como de mais relevante entre os dois citados no caso) como apoio à tese do recorrente, configura um caso completamente diferente, do ponto de vista processual, do em análise nos presentes autos e, ainda assim, não nos revemos na solução aí contida, sendo certo que, ainda por cima, no caso ali referido, se bem o percebemos, mal se legitimava o interesse sequer do ali suspeito (e não do denunciante) numa contestação a um despacho do MP que arquivou os autos.

Consequentemente, julga-se o recurso manifestamente improcedente.

III- DECISÃO

3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso  manifestamente improcedente.

3.2 - Taxa de justiça criminal em 4 UC, sendo ainda acrescida de 3 UC pela manifesta improcedência, nos termos do art.º 420.º, n.º 1 alª a) e 3 do CPP, a cargo do recorrente.

Lisboa, 20  de  Junho de  2017

     Os Juízes Desembargadores

 (texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

                                                          

  (Agostinho Torres)

   

     (João Carrola)

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[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95

[2]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.