Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24/06.4TELSB-G.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: I-O pressuposto da intervenção do TEP é o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade;
II-Sendo da competência do TEP proferir a declaração  de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts.  138, n.° 4, al. x), e art. 97.°, n.° 2, als. a) e b), do CEPMPL), também , e  apenas, lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital  prevista no art. 335.° do CPP (com as adaptações previstas no referido art.97º).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
O Mmo. Juiz do 4.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa considerou-se incompetente em razão da matéria para a emissão e afixação dos editais previstos no artigo 335.° n.° 1 do CPP após proferir o despacho de declaração de contumácia do arguido AA…
Por despacho de 22.01.2020 a M.ma. Juiz 22 do Juízo Central Criminal de Lisboa, declarou-se também incompetente em razão da matéria, para a emissão e afixação dos editais previstos no artigo 335.° n.° 1 do CPP posteriores à declaração de contumácia do arguido, pelas razões constantes do seu despacho com certidão de fls. 68.
Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.
Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.°, n° 1 CPP .
Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.
II.
Cumpre decidir.
A questão a dirimir nos presentes autos tem sido por nós tratada entre outros, no conflito de competência 312/14.6PHSNT-A.L1 que invocando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 27.05.2019, no processo NUIPC 581/10.0GBGMR-A.S1, do qual se extrai por cabal pertinência e a fim de evitar eventual novo conflito:
" (...) "Perfilha-se o entendimento expresso por Joaquim Boavida (Revista Julgar n°33 pag 259 e seguintes) no sentido de que o pressuposto da intervenção do TEP é o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade», tal como resulta do disposto no artigo 138.°, n.° 2, do CEPMPL.
A mesma conclusão é imposta pelo disposto na alínea x) do n.° 4 do referido artigo 138.°, ao estabelecer que compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria, «proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quando a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento».
Consequentemente, sendo a sentença condenatória exequível, o tribunal da condenação tem o dever de emitir mandado de detenção para cumprimento da pena de prisão ou da medida de internamento. Assim, quando se solicita ao TEP que diligencie pela declaração de contumácia do condenado, necessariamente que estarão pendentes mandados de detenção para cumprimento da pena.
Como refere o mesmo autor «Tendo já sido emitidos mandados para detenção do condenado, com a finalidade de cumprir a respectiva pena, seria incongruente e supérfluo a emissão de novos mandados de detenção por parte do TEP para ser presente a juízo, quando aquilo que se impõe é o cumprimento dos mandados já anteriormente emitidos pelo tribunal da condenação».".
No mais, sendo da competência do TEP proferir a declaração  de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts.  138, n.° 4, al. x), e art. 97.°, n.° 2, als. a) e b), do CEPMPL), também (e  apenas) lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital  prevista no art. 335.° do CPP (com as adaptações previstas no referido art.97)
III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo prévio à declaração de
contumácia do arguido AA ao Tribunal de Execucão de Penas de Lisboa — Juiz 4.
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.°, n.° 3 CPP.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2020
TRIGO MESQUITA.