Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3463/05.4TJLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. As construções com autonomia económica devem ser consideradas para avaliação do solo apto para construção, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 28º do Código das Expropriação/99, correspondendo a indemnização pela expropriação prevista no nº 2 do citado normativo, ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados: o solo, nos termos do artigo 26º, e a construção, de acordo com o nº 1 do artigo 28º.

2. O artigo 28º, nº 1 alínea a) do Código das Expropriações, ao fazer referência ao valor da construção, afastou a aplicação do critério do custo da construção a que se reportam os nºs 4 a 8 do artigo 26º do mesmo diploma, sendo o valor da construção determinado a partir do seu custo actualizado, tendo em consideração a respectiva localização, ambiente envolvente e antiguidade.

3. Tendo todas as mais-valias sido expressamente consideradas, nos termos do artigo 26º, nºs 6 e 7 do Cód. Exp./99, não poderão as mesmas, uma vez mais, voltar a ser atendidas, sob pena de se estar a fazer uma duplicação do mesmo critério indemnizatório.

4. A actualização da indemnização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, é devida desde a data da publicação da DUP no Diário da República, até à data do pagamento, se efectuado ou colocado à disposição dos expropriados, antes da decisão final, e até à decisão final, quanto aos valores ainda não pagos.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

O expropriante, MUNICÍPIO DE LISBOA, remeteu aos Juízos Cíveis de Lisboa os processos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que são expropriados, Lourenço -----, e Maria Araújo -----, residentes na Av. -------,  em  Lisboa, por não terem obtido acordo quanto ao valor da indemnização a fixar pela expropriação de seis parcelas urbanas Nºs 3 a 8, correspondentes a seis artigos matriciais urbanos, com os nºs 809, 810, 811, 382, 812 e 813, todos da ---Repartição de Finanças de Lisboa.

    As referidas parcelas foram objecto de expropriação por utilidade pública, para efeitos de execução da nova Avenida Eng. -----, e decorrente da declaração de utilidade pública com carácter de urgência, por Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 01.07.2003, publicada no Diário da República n.º 263, II Série, de 13.11.2003.

A posse administrativa foi concretizada em 16.03.2005  (fls. 150-151, 267-268, 440-441, 555-556, 675-676, 810-811).

Em 23.08.2004, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e, em 14.09.2004, na sequência de reclamação por parte do expropriado, foi elaborado relatório complementar  (fls. 92-96 e 119 /213-215 e 227/375-378 e 394/498-501 e 514/ 617-621 e 629/ 806-809).

Após os relatórios da vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem, em 09.02.2005, decidindo os árbitros nomeados indicar, por unanimidade, os seguintes valores da indemnização:

§ Parcela nº 3  -   €    38.946,00      (fls. 813)

§ Parcela nº 4  -   €  129.394,00      (fls. 157)

§ Parcela nº 5  -   €    18.561,00      (fls. 270)

§ Parcela nº 6  -   €  207.427,00      (fls. 445)

§ Parcela nº 7  -   €    99.740,00      (fls. 560)

§ Parcela nº 8  -   €  182.303,00      (fls. 682)

Por despacho de 12.12.2005 (fls. 865-866), foi adjudicada a propriedade das parcelas em questão à Expropriante.

Inconformados, quer a expropriante, quer os expropriados, recorreram da decisão arbitral (fls. 893-910/913-927). O Expropriante, relativamente aos valores individualmente fixados a cinco parcelas, tendo aceitado o valor atribuído à parcela n.º 3 (fls. 893-910). Os Expropriados, relativamente aos valores individualmente fixados a todas as parcelas (fls. 913-927 e 940).

A entidade Expropriante defendeu a manutenção do valor indemnizatório fixado à parcela n.º 3. E, relativamente às demais parcelas propugnou pela redução dos valores indemnizatórios que deveriam ser fixados da forma seguinte:

§ Parcela n.º 4 -  € 101.444,67

§ Parcela n.º 5 -  €   11.961,00

§ Parcela n.º 6 -  € 139.377,23

§ Parcela n.º 7 -  €   81.397,20

§ Parcela n.º 8 -  € 136.236,80.

Os Expropriados, por seu turno, defenderam a fixação das seguintes indemnizações (após aperfeiçoamento de fls. 940):

§ Parcela n.º 3 -  € 330.122,33

§ Parcela n.º 4 -  € 350.154,00

§ Parcela n.º 5 -  €   43.714,33

§ Parcela n.º 6 -  € 456.933,67

§ Parcela n.º 7 -  € 222.053,33

§ Parcela n.º 8 -  € 384.519,67

Mais requereram a condenação da entidade Expropriante no pagamento da quantia total de € 67.000,00, a título de rendas vencidas e não pagas pelos inquilinos, invocando a actuação ilícita da entidade Expropriante.

Os Expropriados apresentaram contra-alegações ao recurso apresentado pela Expropriante (fls. 956-970), tendo excepcionado a falta de personalidade e capacidade judiciária da Recorrente, visto o recurso ter sido interposto pela Câmara Municipal de Lisboa e não pelo Município de Lisboa e defendendo a inaplicabilidade, ao caso dos autos, das Portarias n.º s 1379-A/2004, de 30 de Outubro, 233/2005, de 25 de Fevereiro e da Portaria n.º 70-A/2004, de 16 de Janeiro, por os valores aí fixados não corresponderem aos valores de mercado da construção na zona, apenas podendo ser considerados como mero referencial.

Mais alegaram que:

a) o valor de mercado da construção na zona nunca é inferior a 1.600€/m2;

b) num aproveitamento económico normal o valor das parcelas sub judice, atendendo às suas características, localização, infra-estruturas que as servem e equipamentos existentes na zona, nunca poderia ser inferior a 25% do valor da construção (v. artigo 25°/6 e 7 do Código das Expropriações);

c) o índice de construção aplicável a zonas com capacidades edificativas, como se verifica in casu é, pelo menos, de 2 (v. Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela RCM 126/98, de 24 de Setembro, publicado no DR, 1ª Série B, de 1998.10.27, págs. 5556 e segs.);

d) haverá que ter em conta uma mais valia de 20% resultante dos melhoramentos, equipamentos e intra-estruturas existentes no local à data da sua expropriação (v. artigo 23°/2 do Código das Expropriações 99 e artigo 62° da CRP);

e) ao valor do solo deverá acrescer o valor das edificações aí existentes, sendo que o “valor actual dos referidos edifícios, considerando as características e estado da respectiva construção, localização, fins a que estavam afectos e infra-estruturas que os servem não é inferior a € 1.200/m2”;

f) de acordo com uma taxa de capitalização de 3%, que consideram aplicável, os valores das indemnizações devidas deverá ser o reclamado no Requerimento de Interposição de Recurso.

                        Os Expropriados terminam, requerendo a absolvição da instância de recurso ou, subsidiariamente, a improcedência do recurso interposto pela entidade Expropriante.

Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso interposto pelos Expropriados.

   Por despacho de 05.04.2006, foi decidida a matéria de excepção invocada no requerimento de recurso dos expropriados, tendo-se ordenado a rectificação do articulado da entidade expropriante, passando a constar Município de Lisboa, onde constava Câmara Municipal de Lisboa (fls. 974-981).

No âmbito das diligências instrutórias foram nomeados os peritos. Teve lugar a avaliação dos imóveis, tendo sido suscitada, pelas partes, a prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos. Foi levada a efeito a inquirição das testemunhas arroladas pelos expropriados (acta de fls. 1027-1029 ).

Os peritos apresentaram relatórios discordantes, atribuindo, como indemnização global aos expropriados, reportada à data da DUP, os seguintes valores:

§ Os peritos do Tribunal  - €  983.625,00 (fls. 1514-1521);

§ O perito indicado pelos Expropriantes - € 1.569.069,00 (fls. 1531-1539);

§ O perito indicado pelo Expropriante - € 669.096,00 (fls. 1559-1570 e 1662-valor após correcção );

Os expropriados e o expropriante apresentaram reclamações com relação aos relatórios apresentados pelos peritos do Tribunal e pelo perito do expropriante (fls. 1593-1596/1598-1602).

Os Expropriados apresentaram reclamação com relação aos Relatórios juntos pelos Peritos do Tribunal e pelo Perito do Expropriante, requerendo, em suma:

  • Aperfeiçoamento da fundamentação apresentada pelos Peritos do Tribunal relativamente ao índice fundiário encontrado, para os efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 26º do Código das Expropriações e, mais pedem, por tal valor, em seu entendimento, se encontrar em contradição com as respostas dadas aos artigos 5º a 7º e 9º dos seus quesitos, a sua alteração;
  • Apresentação de fundamentação da taxa de capitalização de 5% que foi adoptada no cálculo dos rendimentos decorrentes das rendas das parcelas expropriadas, porquanto, em seu entender, tendo em conta a previsão do artigo 31º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que estabelece a obrigatoriedade da um limite máximo de capitalização de rendas, os Senhores Peritos não indicaram concreta e especificadamente as razões de não aplicação de tal taxa;
  • Rectificação de erros de cálculo que alegam constar do Relatório apresentado do Perito da Expropriante, relativamente ao modo de cálculo do valor da parcela n.º 4 bem como relativamente à indicação do valor total das parcelas Expropriadas (fls. 1593).

                            O Expropriante apresentou reclamação com relação ao Relatório elaborado pelos Peritos do Tribunal e ao Relatório apresentado pelo Perito dos Expropriados, tendo pedido esclarecimentos:

  • Quanto à fundamentação ou justificação da opção tomada pelos Peritos, no que respeita às potencialidades de construção nas parcelas, de  imóveis  com  três  pisos, quando, em seu entender, nos termos dos artigos 43º, 47º e 61º do RPUAL, que define os critérios de execução obrigatória da construção no Alto do Lumiar se deve adoptar o RPDM, que impõe que as cérceas dos edifícios não poderão ultrapassar a cércea máxima dos edifícios existentes.

    Os Peritos nomeados pelo Tribunal prestaram, em 27 de Janeiro de 2010, os seguintes esclarecimentos:

    A — Reclamações do Expropriado.

  • Relativamente ao índice fundiário.

    Efectivamente os Peritos do Tribunal responderam "Sim" aos Quesitos 52 a 72 e 92 postos pelo Expropriado, que leia-se, apenas evidenciam aspectos que são positivos em termos de valoração dos terrenos expropriados. Esquecem contudo outros que pelo contrário os desvalorizam, nomeadamente: proximidade do Aeroporto de Lisboa o que se traduz em níveis de ruído e qualidade do ar precários; pouca centralidade do local no seio da Cidade; proximidade de bairros clandestinos à data da DUP (Musgueira e outros); etc..

    Estes, que tendo fundamentalmente a ver com a localização e qualidade ambiental, levaram os árbitros a atribuir-lhe um valor de 11 e não 15% e ao índice fundiário um total de 20 e não de 25%, com óbvias repercussões na desvalorização dos terrenos.

  • Relativamente à taxa de capitalização de 5%.

    No entendimento dos Peritos é a relação existente no mercado em determinado momento e local entre rendas anuais e valores de transacção de imóveis equivalentes que determina a taxa de capitalização correspondente a esse local e momento e não o contrário. Foi a rememoração desses valores feita pelos Peritos que conduziu a 5% como taxa de capitalização a aplicar à data da DUP.

    Consideram os Peritos que o valor de 4% do artigo 31º da RAU não é de aplicar. Conduziria a valores maiores que os de mercado livre de transacção de imóveis  e  a  valores menores  para  o  arrendamento, este último, objectivo (eventualmente político) que naquela norma se procurava atingir, a de tornar mais suaves os aumentos de renda há longos anos estacionários. De facto o artigo 31º da RAU regula um caso particular do imobiliário.

    B – Reclamação do Expropriante.

  • Sobre as potencialidades de construção nas parcelas.

    Os Peritos na sua avaliação basearam-se na possibilidade de poder construir nas parcelas um imóvel com 3 pisos, atendendo fundamentalmente ao seguinte:

    - As parcelas, pertencentes ao núcleo histórico ou periférico da Charneca do Lumiar, de acordo com o PDM classificam-se em " "Áreas Históricas Habitacionais"- Artºs 31º a 37º do respectivo Regulamento E o nº. 5 do Artigo 32º. do Regulamento do PDM estabelece que nos edifícios com cércea até 3 pisos é possível aumentar um piso. O n°. de pisos indicados – três – corresponde às características do edificado na zona, considerando a cércea e altura dos edifícios existentes, sem prejuízo de nos termos do nº. 1, c) e d) do Artigo 32º. do PDM ser ainda possível o aproveitamento do sótão e a introdução de um piso de cave destinado a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações.

  • De não termos acolhido o "Valor de acordo com o rendimento" determinado pelo Senhor Perito do Expropriante.

    Os Peritos tal como referem acima, na resposta à questão colocada pelo Expropriado, entendem que a taxa de capitalização correcta, à data da DUP é de 5%.

    Da sua experiência como avaliadores, verificam haver ao longo do tempo uma variação paralela da taxa de capitalização relativamente ao valor dos juros dos depósitos a prazo ou das obrigações do tesouro, situando-se o valor da primeira um pouco acima do valor mais alto dos dois últimos.

    Mais ou menos, consoante a garantia de menor ou maior estabilidade económica e principalmente da presunção de menor ou maior duração do contracto de arrendamento.

    No caso presente e à data da DUP — Novembro de 2003 — os juros dos depósitos a prazo, já estavam na fase de baixar e situavam — se entre 3 e 4% e daí termos optado para um valor para a taxa de capitalização de 5% e não o considerado pelo Excelentíssimo Perito da Expropriante de 7%. A capitalização com este valor correspondia a juros da ordem dos 6% e a uma situação mais estável da economia, o que não existia em 2003.

    A taxa de 7% correspondente a um facto de capitalização de 15 ( de 1 : 0,07 ) foi muito aplicado em tempos de maneira quase automática na determinação do valor patrimonial de imóveis para efeitos de tributação fiscal. Daí o ter constado em vários textos regulamentares.

    O perito indicado pela Entidade Expropriante, Ilídio Pais Dinis prestou os seguintes esclarecimentos:

    1– Eventuais erros de cálculo na fixação do valor do prédio/parcela n.º 4

    Como se indica no texto do relatório, o prédio tem uma superfície total de 157 m2.

    Por uma questão metodológica, no mesmo relatório indicou-se a capacidade edificativa do imóvel, considerado como "terreno de construção" (após a demolição do existente) de forma abstracta, isto é, o máximo permissível pela regulamentação vigente para um "lote regulamentar".

    Esta edificabilidade tem, porém, de ser aferida à área real do prédio/lote de construção e, se for o caso, diminuída de acordo com as circunstâncias concretas. O número de pisos (2), por constituir factor determinado administrativamente e não passível de ser contrariado sem ofensa da lei, mantém-se; a frente do lote, por questões fácticas e regulamentares que se prendem com a necessidade de se obter alinhamento das construções novas a executar, de igual forma; a empena, cujo máximo legal abstracto é de 15 m., deve reduzir-se de acordo com a profundidade correspondente ao perímetro do prédio.

    No presente caso, a ter de levar-se em conta o valor pretendido de 360 m2 de construção, o mesmo excederia em 46 m2 o dobro da área do imóvel, obtido pela multiplicação da sua superfície por 2 pisos (157 m2 * 2 = 314 m2 de edificabilidade).

    Ao considerar-se a área de construção de 300 m2, teve-se certamente em conta as características do terreno no local, cuja possível irregularidade – hoje impossível  de  comprovar  –  não  permitia  a constituição de um lote regular, aproveitando toda a área da parcela.

    Acresce que os valores de construção tomados como referência para os lotes/parcelas foram considerados de forma abstracta, com a imputação dos máximos legais e sem dedução de condicionantes igualmente previstos na lei, que lhe diminuiriam o valor: por exemplo, a exigência do RGEU de previsão de um logradouro com um mínimo de 6 m. de profundidade. Vale, para tanto, a consideração de um possível "direito adquirido" relativo às construções então existentes.

    Ao perfilhar-se este entendimento, que a área nova a edificar, no que respeita à implantação da construção, substituiria a existente à data da expropriação e que a inexistência de logradouro seria suprida pelas normas de projecto ou plano em que se integraria a nova construção teórica possível, entende-se que se perfilhou a solução que era, opcionalmente, mais favorável ao expropriado.

    Neste contexto, entende-se, salvo melhor opinião, não haver lugar à rectificação requerida, sendo que, no máximo a potencialidade do lote seria corrigível até ao valor da respectiva superfície, isto é, (314m2 * € 270 + 195 m2 * € 300 = € 143.280) o que conduziria a um diferencial de € 8.280, eventualmente influente no resultado final, em cerca de mais € 672,60.

    2 – Erro de soma do valor total das parcelas

    Confirma-se ter havido um lapso na soma dos valores encontrados para as parcelas, estimado de acordo com a respectiva potencialidade edificativa – que se solicita seja relevado.

    Este mesmo lapso tem influência no cálculo do valor final proposto, que, com a sua correcção, se cifra em (661.920 + 676.272/2) - € 669.096 (seiscentos e sessenta e nove mil e noventa e seis Euros.

                            Na mesma data, 27 de Janeiro de 2010, o perito dos expropriados, Alberto -------, esclareceu o seguinte:

  • As parcelas pertencentes ao núcleo histórico ou periférico da Charneca do Lumiar, de acordo com o PDM, classificam-se em Áreas Históricas Habitacionais – Artºs 31º a 37º do regulamento.
  • O Artº 32º, nº 5 do regulamento do PDM estabelece que nos edifícios com cércea até 3 pisos é possível aumentar um piso.
  • O nº de pisos indicados -3- corresponde às características do edificado na zona, considerando a cércea e altura dos edifícios existentes, sem prejuízo de nos termos do nº 1, c) e d) do Artº 32º do PDM ser ainda possível o aproveitamento do sótão e a introdução de um piso de cave destinado a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações.

                            As partes apresentaram alegações.

                            O Expropriante apresentou as alegações constantes de fls. 1709 a 1722, nas quais concluiu que a indemnização devida deveria ser no montante total de € 509.362,90.

    Os Expropriados apresentaram as alegações constantes de fls. 1731 a 1773, defendendo que o valor total da justa indemnização deveria cifrar-se em € 1.693.365,20, actualizado desde a data da DUP até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo a partir daí, os respectivos juros moratórios.

    Os expropriados contra-alegaram com relação às alegações apresentadas pela entidade expropriante.

    O Tribunal a quo proferiu decisão, em 12.04.2013, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

    Por todos os fundamentos expostos, julgo apenas parcialmente procedente o douto recurso interposto pelos Expropriados e improcedente o douto recurso interposto pela entidade Expropriante, e, em consequência:

    a) fixo no valor de 84.840€ (oitenta e quatro mil oitocentos e quarenta euros) à parcela n.º 3, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;

    b) fixo no valor de 132.882€ (cento e trinta e dois mil oitocentos e oitenta e dois euros) à parcela n.º 4, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;

    c) fixo no valor de 19.710€ (dezanove mil setecentos e dez euros) à parcela n.º 5, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;

    d) fixo no valor de 220.800€ (duzentos e vinte mil e oitocentos euros) à parcela n.º 6, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;

    e) fixo no valor de 110.100€ (cento e dez mil e cem euros) à parcela n.º 7, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;

    f) fixo no valor de 191.760€ (cento e noventa e um mil setecentos e sessenta euros) à parcela n.º 8, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;

    g) determino que a entidade Expropriante proceda a actualização do montante nos termos sobreditos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71º do Código das Expropriações.

    Sendo caso disso, mais deverá a entidade Expropriante proceder ao depósito da competente actualização, para os efeitos do supra mencionado artigo 71º do Código das Expropriações, nos termos decididos.

    Julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Expropriante no pagamento da quantia de 67.000€ (sessenta e sete mil euros) e, em consequência, absolvo-a do pedido.

     Inconformados com o assim decidido, quer o expropriante, quer os expropriados, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    Não tendo o expropriante apresentado alegações, foi julgado deserto o interposto recurso (fls. 1993).

    São as seguintes as CONCLUSÕES dos expropriados/recorrentes:

    A - DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZACÃO
    i. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, que deve ser fixada com base no valor real e corrente dos bens expropriados (v. art. 62° da CRP; cfr. art. 23° do CE 99) e abranger todos os "prejuízos patrimoniais necessariamente decorrentes do acto expropriativo que especialmente incidem sobre o expropriado" (v. Ac. TC n°. 231/2008, www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto n.° 1;


    ii. O cálculo da indemnização devida in casu deve realizar-se de acordo com as disposições legais constantes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE 99), por ser esse o diploma em vigor à data da prolação e publicação da respectiva declaração de utilidade pública (v. art. 12°, 4° do C. Civil) - cfr. texto n.° s 2 e 3;


    iii. O relatório majoritário dos Senhores Peritos do Tribunal e da expropriante,  a  que  a  douta  sentença  recorrida  no  essencial aderiu,

    assenta em critérios ilegais, genéricos, inaplicáveis e absolutamente infundamentados (v. arts. 62° da CRP, arts. 23° e segs. do CE 99 e art. 389° do CPC; cfr. Acs. RE de 2008.01.17, Proc. 260/07 e de 2008.02.14, Proc. 1298/08, ambos in www.dgsi.pt) cfr. texto n.° s 2 a 4;

    B - DA CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS EXPROPRIADAS - SOLO APTO PARA  

          CONSTRUCÃO
    iv. As parcelas expropriadas têm que ser classificadas como solo apto para construção (v. art. 25°/1/a) e 2 do CE 99), ponderando-se devidamente as suas capacidades edificativas (v. arts. 13° e 62° da CRP), pois:
    a. Confrontam com via pública e dispõem de todas as infra-estruturas necessárias (v. alíneas G, J, T, V e AB dos FP; cfr. art. 25°/2/a) do CE 99); (III.A. 7,10,20,22,26 infra)
    b. Localizam-se em zona de expansão urbana da cidade de Lisboa, integrando-se no núcleo urbano da freguesia da Charneca do Lumiar (v. alíneas H, X, AC e AD dos FP; cfr. art. 25°/2/b) do CE 99) (III.A. 78,23,27,28 infra)
    Dispõem de efectivas e concretas capacidades edificativas, conforme resulta do disposto no regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (v. alíneas K, M, R e AC dos FP; cfr. art. 25°/2/c) do CE 99) - cfr. texto n.s 5 e 6; ( III.A. 11,13,18,27 infra)


    v. Além da consideração do valor das construções existentes nas parcelas expropriadas (v. art. 28°/1 do CE 99), na classificação e avaliação dos respectivos terrenos ou solo (v. art. 28°/2 do CE 99), não pode deixar de se considerar o "valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada", ex vi do art. 26°/12 do CE 99, pois:
    a. As referidas parcelas destinam-se à "instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos", In casu à instalação "da nova Avenida Eng. -----" (v. alínea A dos FP) tendo em vista a execução do "Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (PUAL)" (v. DR, 2° Série, n.° 263, Apêndice 169 de 2003.11.13, p,p. 48 a 50);
    b. Na vizinhança das parcelas expropriadas e "num raio de 300 metros, do lado de Loures, existem diversas construções, a maioria com dimensões significativas" (v. alínea Z dos FP), incluindo "edifícios para habitação, centros de saúde, postos de abastecimento de combustível, farmácia, escolas, infantários,  centros comerciais, supermercados e diversos estabelecimentos de restauração" (v. alínea AA dos FP); (III.A. 25 infra)
    c. Os ora recorrentes já eram proprietários dos prédios em causa antes da entrada em vigor do PUAL, que só foi publicado em 1998 (v. alíneas B, G e P dos FP), constituindo as respectivas rendas o seu "principal meio de subsistência" (v. alíneas N, AG e AH dos FP; cfr. art. 26°/12 do CE 99) - cfr . texto n . ° s 7 e 8;
    (III.A. 2,7,16/14,31,32 infra)

    C - DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIACÃO DE SOLOS E    

           CONSTRUÇÕES
    vi. Nos termos do PUAL, o índice de construção que é "possível edificar" na zona e aplicável aos terrenos ou solo das parcelas expropriadas (v. art. 26°/12 do CE 99) nunca seria inferior a 2,18 (v. alínea j) dos FP; cfr. Quadro 4, anexo ao regulamento do PUAL - RCM 126/98, de 27 de Outubro) - cfr. texto n.° s 9 a 16; (III.A.10 infra)


    vii. O índice fundiário aplicável in casu é, pelo menos, de Q 21 (v. al. J dos FP), atendendo às infra-estruturas urbanísticas que servem o prédio expropriado e à sua localização (v. art. 26°/6 e 7 do CE 99; cfr. arts. 13° e 62° da CRP) - cfr. texto n.° s 17 e 18;  (III.A.10 infra)


    viii. O valor da construção possível, a considerar na avaliação dos terrenos das parcelas expropriadas, deve ser fixado em, pelo menos, 1.500,00 €/m2 (v. alínea I dos FP; arts. 26°/1 e 12 do CE 99; cfr. arts. 13° e 62° da CRP) - cfr, texto n.° s 19 a 22; (III.A.9 infra)


    ix. Ao valor do solo deve ainda acrescer o valor das construções existentes nas parcelas expropriadas, identificadas no auto de vistoria a.p.r.m., pois a justa indemnização deve concretizar-se pela consideração do "somatório do valor do solo com o valor da construção, um e outro determinados com base nos critérios referenciais apresentados pelo Código das Expropriações (artigos 28°, n° 1 e n° 2, e 26°)" (v. Ac. RL de 2011.12.06, Proc. 2348/07 TJLSB.L1-7, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n. ° s 23 e 24;


    x. A entidade expropriante não invocou nem provou (v. art. 264° do CPC e art. 342° do C. Civil), nem resulta também da matéria de facto assente que o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro dependeria da demolição do edificado (v. art. 28°/2 e 3 do CE 99), não podendo o valor indemnizatório calculado nos termos do art. 28°/3 do CE 99 prevalecer sobre o montante calculado nos termos do art. 28°/2 do mesmo Código, caso este último seja superior, como se verifica in casu (v. art. 28°/3 do CE 99, in fine) - cfr. texto n.° s 23 e 24;


    xi. Na determinação do valor da justa indemnização devida in casu deverá ter-se ainda em conta uma mais-valia não inferior a 20%, atendendo às infra-estruturas, localização das parcelas e equipamentos existentes na zona (v. alíneas G, H, J, T, V, X, AB. AC e AD dos FP) - cfr. texto n.° s 25 a 28;  (III.A.7,8,9,20,23,26,27,27 infra)


    xii. Os ora recorrentes têm também direito a ser ressarcidos do valor das rendas que deixaram de auferir (v. alíneas N, AG e AH dos FP), em virtude da presente expropriação (v. arts. 20°, 22° e 62° da CRP, arts. 23° e 24° do CE 99 e 334° do Código Civil) - cfr. texto n.º s 29 a 32;

    (III.A.14,31,32 infra)

    D - DA ACTUALIZACÃO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO
    xiii. Como decidiu, e bem, a douta sentença recorrida, o montante indemnizatório que vier a ser fixado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública - 2003.07.01 - até à decisão final do presente processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo, a partir daí, os respectivos juros moratórios (v. arts. 13°, 62° e 204° da CRP; cfr. art. 24° do CE 99) - cfr. texto n.° s 31 e 32;


    xiv. A douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, tendo violado o disposto nos arts. 13°, 20°, 22°, 62° e 266° da CRP, nos arts. 23°, 25°, 26° e 28° do CE99, no art. 264° do CPC e nos arts. 334° e 342° do C. Civil.

     Pedem, assim, os apelantes, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a indemnização devida aos recorrentes, nos termos expostos e com as legais consequências.

    A Expropriante apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença e formulou as seguintes CONCLUSÕES:


    i. A douta sentença recorrida acolheu os termos da avaliação efectuada em sede de arbitragem, os quais manteve, nos seus precisos termos, com excepção de correcção quanto ao índice a considerar para efeitos da aplicação do n.º 6 do art. 26º do CE, em virtude de não verificação dos pressupostos a que alude o n.º 5 do art. 23º do CE.

    ii. O conceito de justa indemnização legalmente consignado no art. 23º do CE não admite a fixação autónoma de mais-valias pela localização das parcelas expropriadas, a existência de infra-estruturas e equipamentos, posto que estes factores, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 23º do CE, já são considerados no cálculo da indemnização expropriativa.

    iii. De igual modo, não é legalmente admitida a imputação autónoma à indemnização expropriativa dos lucros cessantes resultantes das rendas não auferidas sobre as parcelas expropriadas, na medida em que a justa indemnização apenas deve compensar a perda patrimonial sofrida com a expropriação (cfr. art. 62º, n.º 2 da CRP e 23º do CE).

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


    ***

    II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

                           

       Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

          Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

    Þ DA ADEQUAÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA                                

                                 o que pressupõe a ponderação sobre:

    i) O PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS EXPROPRIADAS, ENQUANTO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO;

    ii) DO VALOR DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO DAS PARCELAS AQUI EM CAUSA:

    a) Índice fundiário;

    b) Custo de Construção e Valor da construção:

    Ø Do somatório do valor do solo por referência à construção que nele podia ser efectuada se a expropriação que ocorreu não tivesse ocorrido, com o valor das construções nele implantadas ou,

    Ø A valorização da área de implantação do terreno assente no valor da construção existente, ou seja, avaliação do valor do solo, por reporte à construção nele existente;

    c)  A valorização decorrente das mais-valias: infra-estruturas, localização das parcelas e dos equipamentos existentes na zona e o ressarcimento do valor das rendas que os expropriados deixaram de auferir.

    iii) DA ACTUALIZAÇÃO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO.

    ***

    III . FUNDAMENTAÇÃO

    A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte, que não foi expressamente impugnado no recurso:


    1. Por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 2003.07.01, publicada no Boletim Municipal, n.º 499, de 2003.08.07 e no Diário da República, II Série de 2003.11.13, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de diversas parcelas de terreno, para execução da nova Avenida ----.

    (docs. 1 a 4, juntos com o requerimento inicial) artigo 1º do douto Requerimento de Interposição de Recurso dos Expropriados;


    2. Entre as parcelas abrangidas pela referida declaração de utilidade pública integram-se a parcelas 3 a 8, propriedade dos Expropriados - artigo 2º do douto Requerimento de Interposição de Recurso dos Expropriados;

    3. Em 2004.08.13 realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam das referidas parcelas – artigo 4º do douto Requerimento de Interposição de Recurso dos Expropriados

    (fls. 92, 213,375,498, 617 e 806 dos autos).


    4. Por ofício da Câmara Municipal de Lisboa (CML), de 2004.11.10, os Expropriados foram notificados da constituição da arbitragem a realizar, tendo em vista a fixação da indemnização devida pela expropriação das parcelas em causa.

    (v. Doc. 4)


    5. Em 2005.03.16, o Município de Lisboa tomou posse administrativa das parcelas.

    (docs.5 a 11);


    6. Pelos ofícios n.º 00352/DMGU-UPM/05 e 0064/DMGU-UPM/05 da CML, os expropriantes foram notificados do recebimento por aquela entidade dos acórdãos arbitrais relativos às parcelas 3 a 8, em 2005.02.21 e em 2005.04.04.

     (v. Docs. 12 e 13).


    7. Encontram-se sob recurso as decisões proferidas em sede arbitral, cujos termos e fundamentos infra se resumem:

    a) Parcela n.º 3 (acórdão de arbitragem)

    “1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 3 com a área de 140m2, é situada no Campo das Amoreiras n.º ….. é corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 809, da matriz predial urbana da freguesia da Charneca, ----ª Repartição de finanças de Lisboa.

    A parcela tem uma forma rectangular e nela existe um armazém destinado a estabelecimento comercial, utilizado como estância de materiais de construção.

    A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n. o 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.

    Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.

    (…)

    3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.

    Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:

    Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

    Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.

    Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”

    Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:

    Partiu do pressuposto previsto no n.º 6, do artigo 26º de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”

    Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).

    Relativamente ao valor do terreno:

    Assentou em que o valor do custo unitário da construção, a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações, será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out.

    “6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA

    (…)

    Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.

    O valor da construção será: 112m2 x 535,10 €/m2 = 59.931,20 €

    O valor do terreno será: 0.21 x 59.931,20 € = 12.585,55€

    O valor unitário do terreno será:

    Vu = 12.585,55 € /140m2 = 89,90 €/m2

    O valor do terreno da parcela será portanto: 12.585,55 €

    7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES

    “Dado que o armazém existente, de acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” se encontra em mau estado e não cumpre as normas de segurança de prevenção de incêndios, vamos proceder à sua avaliação pelo método do rendimento referente à renda paga pelo inquilino Central da Charneca, Lda.

    Renda mensal paga: 291,67€

    Renda anual: 2.636,04€;

    Taxa de capitalização do rendimento: 10%

    Valor do armazém: 2.636,04/0,10=26.360,40€

    8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, ou seja:

    Vi= 12.585,55€+26.360,40=38945,95€, arrendondando 38 946€   (fls. 814)

               

    b) Parcela n.º 4 (acórdão de arbitragem)

    1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 4, com a área de 157m2, situa-se no Campo das Amoreiras n.º ---, e corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 810, da matriz predial urbana da freguesia da Charneca, ---ª Repartição de Finanças de Lisboa.

    A parcela tem uma forma rectangular e nela existe um armazém com a área de 145m2 destinado a estabelecimento comercial, utilizado como oficina de reparação e pintura auto.

    A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.

    Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.

    3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.

    Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:

    Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

    Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.

    Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”

    Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:

    Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”

    Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).

    Relativamente ao valor do terreno:

    Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..

    “6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA

    (…)

    Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.

    O valor da construção será: 145m2 x 535,10 €/m2 = 77.589,50 €:

    O valor do terreno será: 0.21 x 77.589,50 € = 16.293,79 €

    O valor unitário do terreno será:

    Vu = 16.293,79 € / 157m2 = 103,78 €/m2

    O valor do terreno da parcela será portanto: 16.293,79 €

    7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES

    O armazém existente, de acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” encontrava-se em razoável estado de conservação, o que actualmente se mantém.

    Tendo em conta o facto de o edifício ter um pé direito de 4,5m consideramos que o valor do edifício será: 1,3 x 145m2 x 600,00 €/m2 = 113.100,00 €

    8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:

    Vi= 16.293,79 € + 113.100,00 € = 129.393,79 € ou arredondando 129.394,00 €”       (fls. 158)

    c) Parcela n.º 5 (acórdão de arbitragem)

    “1.A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 5, com a área de 18m2, situa-se no Campo das Amoreiras n.º ----, e corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 811, da matriz predial urbana da freguesia da Charneca, ---ª Repartição de Finanças de Lisboa.

    A parcela tem uma forma rectangular e é constituída por um edifício que se encontra descrito pormenorizadamente na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, e onde funciona um café / pastelaria.

    A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n. o 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.

    Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.

    (…)

    3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.

    Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:

    Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

    Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.

    Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”

    Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:

    Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”

    Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).

    Relativamente ao valor do terreno:

    Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..

    “6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA

    (…)

    Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.

    O valor da construção será: 15m2 x 535,10 €/m2 = 8.026,00 €

    O valor do terreno será: 0.21 x 8.026,00 € = 1.686,00 €

    O valor unitário do terreno será:

    Vu = 1.686,00 € / 18m2 = 93,64 €/m2

    O valor do terreno da parcela será portanto: 1.686,00 €

    7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES

    De acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a construção encontrava-se em razoável estado de conservação, o que actualmente se mantém.

    Tendo em conta o facto de o edifício possuir um armazém em cave com a área de 12m2, consideramos que o valor do edifício é:

    1,5 x 15m2 x 750,00 €/m2 = 16.875,00 €

    8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:

    Vi= : 1.686,00 € + 16.875,00 € = 18.561,00 € ”     (fls. 271)

    d) Parcela n.º 6 (acórdão de arbitragem)

    1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 6 com a área de 200m2, freguesia da Charneca (do Lumiar) com o número --, corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 382, da matriz predial urbana da freguesia a Charneca, ---.ª Repartição de Finanças de Lisboa.

    A parcela tem uma forma rectangular e nela existem construções com a área de 180m2 que se encontram descritas pormenorizadamente na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, e que são utilizadas como oficina de pneus – Charnecauto Pneus, Lda.

    A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n. º 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.

    Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.

    (…)

    3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.

    Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:

    Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

    Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.

    Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”

    Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:

    Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”

    Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).

    Relativamente ao valor do terreno:

    Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..

    “6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA

    (…)

    Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.

    O valor da construção será: 180m2 x 535,10 €/m2 = 96.318,00 €

    O valor do terreno será: 0.21 x 96.318,00 € = 20.227,00€

    O valor unitário do terreno será:

    Vu = 20.227,00 € /200m2 = 101,13 €/m2

    O valor do terreno da parcela será portanto: 20.227,00 €

    7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES

    À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação, que actualmente se mantém.

    Tendo em conta o facto de o edifício ter um pé direito de 4,5m, o seu valor é:

    1,3 x 180m2 x 800,00 €/m2: 187.200,00 €

    8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:

    Vi=20.227,00 € + 187.200,00 € = 207.427,00 €        (fls. 446)

    e) Parcela n.º 7 (acórdão de arbitragem)

    “1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 7 com a área de 90m2, freguesia da Charneca (do Lumiar) com o número ---, corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 812, da matriz predial urbana da freguesia a Charneca, --ª Repartição de Finanças de Lisboa.

    A parcela tem uma forma rectangular e nela existe uma loja, destinada a comércio que se encontra descrita pormenorizadamente na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo uso actual é de comércio de electrodomésticos.

    A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n. o 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.

    Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.

    (…)

    3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.

    Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:

    Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

    Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.

    Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”

    Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:

    Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”

    Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).

    Relativamente ao valor do terreno:

    Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..

    “6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA

    (…)

    Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.

    O valor da construção será: 76m2 x 535,10 €/m2 = 40.668,00 €

    O valor do terreno será: 0.21 x 40.668,00 € = 8.540,00 €

    O valor unitário do terreno será:

    Vu = ·8.540,00€ / 90m2 = 94,90 €/m2

    O valor do terreno da parcela será portanto: 8.540,00 €

    7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES

    De acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação, que actualmente se mantém.

    Tendo em conta o facto de no edifício existir um sótão com pé direito máximo de 2,2m, com aproveitamento para armazém, o valor do edifício é:

    1,2 x 76m2 x 1.000,00 €/m2 = 91.200,00 €

    8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:

    Vi=8.540,00 € + 91.200,00 € = 99.740,00 €        (fls. 561)

    f) Parcela n.º 8 (acórdão de arbitragem)

    “1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 8 com a área de 170, é situada no Campo das Amoreiras, freguesia da Charneca (do Lumiar) com o número ----, corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 813, da matriz predial urbana da freguesia da: Charneca, --ª Repartição de Finanças de Lisboa.

    A parcela tem uma forma rectangular e nela existe um edifício que se encontra descrito pormenorizadamente na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

    A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.

    Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.

    (…)

    3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.

    Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:

    Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

    Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.

    Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”

    Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:

    Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”

    Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).

    Relativamente ao valor do terreno:

    Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..

    “6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA

    (…)

    Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.

    O valor da construção será: 170m2 x 535,10 €/m2 = 90.967,00 €

    O valor do terreno será: 0.21 x 90.967,00 € = 19.103,00 €

    O valor unitário do terreno será:

    Vu = 19.103,00 € / 170m2 = 112,37 €/m2

    O valor do terreno da parcela será portanto: 19.103,00 €

    7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES

    À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação, que actualmente se mantém.

    Tendo em conta o facto de no edifício existir um sótão com pé direito máximo de 2,2m, com aproveitamento para armazém, o valor do edifício é:

    1,2 x 170m2 x 800,00 €/m2 = 163.200,00 €

    8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:

    Vi=19.103,00 € + 163.200,00 € = 182.303,00 €        (fls. 683)


    8. As parcelas expropriadas inserem-se numa área histórica habitacional.

    (vide relatórios periciais: unanimidade quanto a tal qualificação);


    9. O valor unitário de venda de construção nova do tipo habitacional na zona ronda os 1.500 €/m2.  

    (relatório maioritário);


    10. Face às características da envolvente das parcelas, o índice fundiário a aplicar é de 21%.

    (valor considerado mais equilibrado encontrado na arbitragem, face à análise dos índices relevantes, e por não se ter provado o índice de 25%, proposto pelos Expropriados, conforme facto 22º do Requerimento de Interposição do Recurso);


    11. De acordo com os instrumentos de gestão territorial aprovados para a zona, o índice de construção aplicável a zonas com capacidades edificativas é, pelo menos, de 2.

    (v. Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela RCM 126/98, de 24 de Setembro, publicado no DR 1ªSérie B, de 1998, 10.27) – artigo 25º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados - Existe unanimidade dos Peritos quanto a tal facto).


    12. A área dos terrenos das parcelas é, respectivamente, de:

    Parcelas                        área

    3.                                  140m2

    4.                                  157m2

    5.                                    18m2

    6.                                  200m2

    7.                                    90m2

    8.                                  170m2

    (Matéria assente, por não impugnada, em sede de recurso (cfr. artigos 16º, 20º, 36º, 52º e 68º do douto R de Recurso da Expropriante e 3º do douto R de Recurso dos Expropriados, bem

    como ponto III do Requerimento de Resposta ao Convite ao aperfeiçoamento dos Expropriados, a fls. 940);


    13. À data da declaração de utilidade pública existiam nas parcelas expropriadas edifícios com as seguintes áreas de construção:

    ü Parcela n.º 3               112m2

    ü Parcela n.º 4           188,5 m2

    ü Parcela n.º 5              22,5m2

    ü Parcela n.º 6               234m2

    ü Parcela n.º 7              91.2m2

    ü Parcela n.º 8               204m2

    (em conformidade com o resultado do acórdão arbitral por se considerar que, sob uma perspectiva técnica se mostra mais bem fundamentada a decisão);


    14. À data da declaração de utilidade pública, o conjunto das seis parcelas tinha um rendimento mensal de € 3.944,92, correspondendo aos seguintes valores parcelares:

    P3 ……………………. €    219,67

    P4 ……………………. €    763,02

    P5 ……………………..€    145,03

    P6 ……………………..€ 1.468,01

    P7 ……………………. €    829,60

    P8 ……………………. €    519,59

    (artigo 30º do douto Recurso interposto pelos Expropriados)


    15. À data da declaração de utilidade publica, o valor m2 das construções existentes em cada uma das parcelas era, respectivamente, de:

    ü Parcela n.º 3 - 600€/m2

    (aceite pelo Expropriante, como valor de referência de construção,  não tendo sido considerado na decisão arbitral, por ter sido seguido o método de avaliação de  acordo com o rendimento)

    ü Parcela n.º 4 -  600€/m2

    (fixado em sede de acórdão arbitral e, nesta parte, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante).

    ü Parcela n.º 5  - 750€/m2

    (fixado em sede de acórdão arbitral e, nesta parte, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante)

    ü Parcela n.º 6  - 800€/m2

    (fixado em sede de acórdão arbitral e, nesta parte, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante)

    ü Parcela n.º 7  - 1000€/m2

    (fixado em sede de arbitragem e, nesta parte, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante)

    ü Parcela n.º 8 -  800€/m2

    (fixado em sede de arbitragem, e, nessa medida, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante)

    (não tendo resultado provado o vertido no artigo 34º do douto Recurso interposto pelos Expropriados e não sendo de considerar os valores sugeridos pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal, por inferior aos já assentes, por não impugnados: a alegação dos Expropriados é para valor superior:1200€ e a alegação do Expropriante é de direito, nesta parte);


    16. As parcelas têm as seguintes inscrições matriciais:

    ü Parcela n.º 3
    § Artigo - 809
    § Dados de avaliações fiscais 
    Avaliação nos termos do CCPIIA;
    Ano de inscrição na matriz: 1992;

    Valor patrimonial actual: € 20.141,40 Determinado no ano: 2003
    § Descrições dos prédios:
    PRÉDIO URBANO DE 1 SÓ PISO, COMPOSTO DE 2 DIV. P ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SANITARIOS. SC=140M2.

    ü Parcela n.º 4 (vide fls. 58 e 162)
    § Artigo 810
    § Dados de avaliações fiscais:
    Avaliação nos termos dos dados de avaliações fiscais  CCPIIA;
    Ano de inscrição na matriz: 1992;
    Valor patrimonial actual: € 27.553,22 Determinado no ano: 2003;
    Confrontações: norte: Sociedade -----; sul: Campo das Amoreiras; nascente e poente: Lourenço ----- e outra
    § Descrição:
    PRÉDIO URBANO DE 1 SÓ PISO. COMPOSTO DE 1 BARRACÃO P ESTABELECIMENTO COM 3 DIV. E SANITÁRIOS. SC= 157M2.

    ü Parcela n.º 5 (vide fls. 275)
    § Artigo:811
    § Dados de avaliações fiscais:
    Avaliação nos termos do CCPIIA;
    Ano de inscrição na matriz: 1992; Valor patrimonial actual: € 8.478,51 Determinado no ano: 2003
    Confrontações: norte: Sociedade -----; sul: Campo das Amoreiras; nascente e poente: Lourenço ------ e outra.
    § Descrições dos prédios:
    PRÉDIO URBANO DE UM SÓ PISO, COM AS ÁREAS COBERTA DE 18M2, COMPOSTO DE UMA DIVISÃO PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SANITÁRIOS

    ü Parcela n.º 6 (vide fls. 450)
    § Artigo: 382
    § Dados de avaliações fiscais:
    Avaliação nos termos do CCPIIA: SC. 200 M2 ;
    Ano de inscrição na matriz: 1989;
    Valor patrimonial actual: € 199.460,51 Determinado no ano: 2003
    § Tipo de Prédio:
    Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. De Utiliz. Independente
    § Descrição:
    BARRACAO DE  TIJOLO C I COR A TELHA. BARRACAO – 1 DIV. I. S.

    ü Parcela n.º 7 (vide fls. 565)
    § Artigo: 812
    § Dados de avaliações fiscais:
    Ano de inscrição na matriz: 1992;
    Valor patrimonial actual: € 27.036,09 Determinado no ano: 2003
    § Descrição:
    PRÉDIO URBANO DE 1 SÓ PISO, COMPOSTO DE 1 DIV. AMPLA P ESTABELECIMENTO. Se= 90M2.

    ü Parcela n.º 8 (vide fls. 805)
    § Artigo: 813
    § Dados de avaliações fiscais:
    Ano de inscrição na matriz: 1992;
    Valor patrimonial actual: € 20.141,40  
    Determinado no ano: 2003
    § Descrição:
    PRÉDIO URBANO DE 1 SÓ PISO, COMPOSTO DE 2 DlV. P ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SANITÁRIOS. SC=140M2.


     17. Por via de “acordo na indemnização por resolução de contrato de arrendamento comercial”, o Expropriante pagou aos arrendatários dos Expropriados, as seguintes quantias:

    ü Parcela n.º 4              118.759,96€

    ü Parcela n.º 5                    17.500 €

    ü Parcela n.º 6                   150.000€

    ü Parcela n.º 7                      5.000 €

    ü Parcela n.º 8                  181.500 €

    (conforme articulado de fls. 1203 e exame dos documentos juntos, com a ressalva de que o artigo 2º do articulado omite o facto de os valores aí indicados como correspondendo a “indemnização” resultarem de mera pré-avaliação).


    18. O Plano Director do Alto do Lumiar previa um IUB de 0,82.     

    (conforme informação de fls. 74)


    19. Foram efectuados os seguintes depósitos nos autos, tendo os respectivos montantes sido levantados pelos Expropriados em 14.12.2005:
    § 120.000€ ………………………………….  parcela n.º  8 (fls. 37);
    § 245.000€ …………………………………  parcela n.º 6   (fls. 38);
    § 127.000€ …………………………………  parcela n.º 4  (fls. 39);
    § 137.200€ …………………………………  parcela n.º 7  (fls. 40);
    §   23.500€ …………………………………  parcela n.º 5  (fls. 41);
    §  73.000€ ………………………………….. parcela n.º 3  (fls. 825), no montante total de 725.700€.
    (conforme exame de fls. 37, 38, 39, 40, 41, 825, 1019, 1058 e 1095);
    20. Todas as parcelas:
    a. beneficiam das seguintes infra-estruturas:
    § acesso rodoviário pavimentado;
    § Passeios
    § Rede de abastecimento de água com serviço junto da parcela
    § Rede de saneamento em serviço junto da parcela;
    § Estação de tratamento de esgotos
    § Rede de distribuição de electricidade junto da parcela
    § Rede telefónica junto da parcela
    § Rede de drenagem de águas pluviais com colector
    b. e têm aspectos que as desvalorizam, a saber:
    § Proximidade do Aeroporto de Lisboa o que se traduz em níveis de ruído e qualidade do ar precários; pouca centralidade do local no seio da Cidade; proximidade de bairros clandestinos à data da DUP (Musgueira e outros).
    (artigos 8º, 23º, 39º, 55º e 71º do Requerimento de Interposição de Recurso do Expropriante, conforme relatório pericial maioritário, relatório ad perpetuam rei memoriam e esclarecimentos dos Srs. Peritos a fls. 1657);
    21. As parcelas expropriadas, à data da DUP, eram constituídas:
    a. a parcela n.º 4: Prédio urbano, com várias décadas, em alvenaria de tijolo e pedra, rebocado e pintado, com cobertura de 2 águas, a telha cerâmica sobre asnas de madeira, forrada a chapa de ferro pintado, afecto a oficina de reparação de automóveis – mecânica, bate chapas e pintura.
    (artigo 9º do R.I.R. Expropriante, conforme avaliação de fls. 45);
    b. a parcela n.º 5: Parte de prédio urbano, com várias décadas, em alvenaria de tijolo e pedra, rebocado e pintado, com cobertura de 2 águas, a telha cerâmica sobre asnas de madeira, forrada a chapa de ferro pintado, incorporada na oficina de reparação de automóveis, agora usada com pequeno café/”snack bar”.
    (artigo 25º do Requerimento de Interposição de Recurso da Expropriante, conforme avaliação de fls. 168);

    c. a parcela n.º6: Prédio urbano, com várias décadas, em alvenaria de tijolo e pedra, rebocado e pintado, com cobertura de 2 águas pintada, para isolamento térmico (feita há 8 anos), afecto a “estação de serviço”, alinhamento de direcções e calibragens e respectiva venda de pneus e jantes, baterias e outras peças e acessórios para automóveis.
    (artigo 41º do Requerimento de Interposição de Recurso Expropriante, conforme avaliação de fls. 281);
    d. a parcela n.º 8: Prédio com várias décadas, em alvenaria de tijolo e pedra, rebocado e pintado, com erma de 2 águas, a telha cerâmica, sobre asnas de madeira, com tecto estucado e pintado (parte da sala de restaurante à frente), e piso intermédio com tecto em placa, parte sobre a cozinha e I. S., com aproveitamento de sótão para armazém e pequeno escritório (interior não visto - com paredes de alvenaria de tijolo rebocado/pintado) com acesso por escada de betão com guarda metálica.
    (artigo 73º do Requerimento de Interposição de Recurso do Expropriante, conforme avaliação de fls. 571);

    22. As parcelas expropriadas dispõem de acesso rodoviário em betuminoso, passeios, iluminação pública, redes de distribuição e abastecimento domiciliário de água, de saneamento, de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, de telefones, de drenagem de água estação depuradora com ligação à rede de colectores de saneamento e as vias de acesso rodoviário às parcelas expropriadas encontram-se em bom estado de conservação, com passeios para peões, amplo estacionamento para automóveis e iluminação pública.

    (artigos 11º e 12º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 9º);


    23. Nas parcelas expropriadas estavam instalados diversos estabelecimentos comerciais abertos ao público e com estacionamento à porta.  

    (artigo 13º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 10º);


    24. Nas vizinhanças e proximidades das parcelas expropriadas, num raio de 300 metros, do lado de Loures, existem diversas construções, a maioria com dimensões significativas, destinadas a habitação, comércio e indústria.

    (artigo 14º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 4º);


    25. Os referidos empreendimentos e edifícios incluem, nomeadamente, edifícios para habitação, centros de saúde, postos de abastecimento de combustível, farmácia, escolas, infantários, centros comerciais, supermercados e diversos estabelecimentos de restauração.  

    (artigo 15º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 5º);


    26. As parcelas expropriadas localizam-se numa posição privilegiada, nomeadamente no que se refere a estacionamentos (…), situando-se mesmo em frente ao Campo das Amoreiras, sendo servidas por diversos transportes públicos, nomeadamente o terminal da carreira de autocarros no 1, que faz a ligação da Charneca ao Cais do Sodré.  

    (artigo 16º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados, objecto de resposta restritiva face ao teor da resposta ao quesito 6º, formulado pelos Expropriados e aos esclarecimentos dos Senhores Peritos nomeados sob indicação do Tribunal);


    27. As parcelas expropriadas situam-se em área de expansão urbana e são abrangidas pelo Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela Assembleia Municipal em 1996.07.18, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 126/98, publicada no DR, 1ª Série B, de 1998.10.27.  

    (artigos 17º e 18º do Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 3º);


    28. A zona tinha principalmente grande procura para instalação e  comércio, indústria e serviços dada a situação excêntrica relativamente ao Centro, onde como se sabe há limitações de instalação no que diz respeito a essas actividades.  

    (artigo 19º do Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 3º);


    29. Os edifícios implantados nas parcelas P3 e P5 tinham acabamentos de fraca qualidade e encontravam-se em razoável estado de conservação.

    § O edifício implantado na parcela P4 tinha acabamentos de fraca qualidade e mau estado de conservação.

    § Os edifícios implantados nas parcelas P6, P7 e P8 tinham bons acabamentos e estavam em bom estado de conservação.

    § Os estabelecimentos comerciais aí instalados encontravam-se abertos ao público e em funcionamento.  

    (artigo 33º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 14º);


    30. Em data não concretamente apurada mas anterior à da posse administrativa, os serviços do Município de Lisboa entraram em

    contacto com os arrendatários dos edifícios existentes nas parcelas expropriadas, oferecendo-lhes indemnizações para obterem a imediata desocupação do local.

    (artigo 36º do Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados);


    31. Por força da Expropriação, os expropriados deixaram de receber rendas.   

    (artigo 37º do Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados);


    32. Os referidos rendimentos constituíam o principal meio de subsistência dos expropriados.

    (artigo 38º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados);


    33. O valor unitário da venda de construção nova do tipo habitacional na zona ronda dos 1500€/m2.

    (conforme aferido no mercado local pelos Senhores Peritos indicados sob nomeação do Tribunal - vide relatório de fls. 1515);


    34. A incidência do valor do terreno no valor de venda de construção no local é de 20%.

    (conforme relatório dos Senhores Peritos indicados sob nomeação do Tribunal);


    35. O valor das rendas mensais para estabelecimentos comerciais praticadas na zona das parcelas expropriadas não é inferior a € 10/m2.

    (artigo 44º do Requerimento de Interposição de Recurso dos Expropriados).


    ***

    B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO          

     

    i)         O PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS EXPROPRIADAS, ENQUANTO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO;

      Dimana do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, do Código das Expropriações, que a expropriação implica o pagamento de uma justa indemnização ou de indemnização adequada.

      É, pois, essa busca do valor “justo”, susceptível de compensar as perdas patrimoniais resultantes da expropriação, que deverá constituir o fundamento da actividade a desenvolver, quer na fase da arbitragem, quer na fase contenciosa.

       Como decorre do nº 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 16 de Setembro – aqui aplicável, porque em vigor à data da declaração de utilidade pública - a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

    E, o nº 2 do mesmo preceito legal estabelece uma orientação, pela negativa, dela permitindo fixar os parâmetros para uma definição do conceito de indemnização justa para restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.

    Na definição da justa indemnização o legislador aponta, como resulta do citado artigo 23.º, n.º 1 do C.E., como critério, o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, devendo este valor ser extirpado do efeito de factores especulativos ou de situações criadoras de enriquecimentos injustificados.

    Refere, a este propósito, FERNANDO ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Almedina, 546, que, a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto.

    A “justa indemnização” deve, pois, ter como referência o valor real do bem expropriado, devendo este valor corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, objectivo este que se mostra reiterado no n.º 5 do artigo 23º do C.E., quando aí se determina: «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal não se verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor».

    Para se obter o “valor real e corrente” do bem expropriado, por forma a alcançar a justa indemnização, a que alude o nº 2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, define o Cód.Exp./99  um  conjunto  de  critérios  referenciais,  os  quais  variam consoante o objecto da expropriação, sejam solos, sejam edifícios ou construções.

    Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se, em solo apto para a construção e solo para outros fins.

    Conforme resulta do artigo 25º do CE, considera-se solo apto para a construção, não só o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir (alínea a) do n.º 2), como também aquele que apenas dispõe de parte dessas infra-estruturas mas se integra em núcleo urbano existente (alínea b) do referido n.º 2), ou está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características primeiramente referidas (alínea c) do n.º 2) ou, não reunindo nenhuma das características atrás mencionadas, possui alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o respectivo processo se tenha iniciado antes da notificação ao expropriado da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação (alínea d) do n.º 2).

                            Considera-se, por outro lado, e de acordo com o nº 3 do citado normativo, solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações supra referidas.

    Para determinação da espécie de terreno que integra a classe de solo apto para construção adoptou a lei um critério concreto de potencialidade edificativa.

    No caso vertente, quer na arbitragem, quer na avaliação, as parcelas expropriadas foram classificadas como solo apto para construção, o que não deixou de ser acolhido na sentença, nunca tendo sido colocado em causa nos autos que, dentro da dicotomia classificatória dos solos para o efeito de cálculo da indemnização por expropriação, nos termos do Código das Expropriações, o solo expropriado se deve qualificar juridicamente como solo apto para construção.

    A sentença recorrida aderiu, todavia, aos critérios utilizados na arbitragem, ainda que com algumas correcções, sendo certo que foi distinta a metodologia adoptada pelos árbitros e pelos peritos, na avaliação.

    A divergência entre o entendimento vertido na sentença recorrida e o defendido pelos apelantes/expropriados reside no âmbito da compatibilização, ao caso concreto, do disposto nos artigos 26º e 28º do Código da Expropriação.

    Vejamos,

    ii)         DO VALOR DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO DAS PARCELAS AQUI EM CAUSA:

    a. ÍNDICE FUNDIÁRIO;

    b. CUSTO DE CONSTRUÇÃO E VALOR DA CONSTRUÇÃO

       Aponta o artigo 26º do C.Exp., os critérios referenciais para obtenção desse valor normal e corrente do bem expropriado, quando está em causa solo apto para construção, tendo carácter preferencial os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, dentro dos limites ali mencionados.

    Mas, se não for possível aplicar esse critério referencial do cálculo do valor do solo apto para a construção, por falta de elementos, terá aplicação, nos termos do nº 4 do artigo 26º do C.Exp., o critério atinente ao custo da construção.

    Dispõe, quanto ao cálculo do valor do solo apto para a construção, o artigo 26º, nºs 1 a 4 do CE que:

    1. O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º

    2. O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento  de  planeamento  territorial,  corrigido por ponderação da

    envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

    3. Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

    4. Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. De harmonia com o nº 5 do artigo 26º, na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

                            Como refere a este propósito, FERNANDO ALVES CORREIA, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública», RLJ ano 132º nº 3911-3912, 51, “É importante acentuar que esta norma não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado da construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação».

                            Aponta, portanto, o aludido artigo 26º do Cod. Exp., os critérios referenciais para obtenção desse valor normal e corrente do bem expropriado, quando está em causa solo apto para construção, tendo   carácter   preferencial   os   preços   unitários   de  aquisições  ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, dentro dos limites ali mencionados. Trata-se de um primeiro critério referencial.

    Mas, se não for possível aplicar esse critério referencial do cálculo do valor do solo apto para a construção, por falta de elementos, terá aplicação, nos termos do nº 4 do artigo 26º do C.Exp, e como antes ficou dito, um segundo critério referencial, atinente ao custo da construção.

                            É certo que fica sempre ressalvado o disposto no nº 5 do artigo 23º do C.E., nos termos do qual o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes do artigo 26º deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado (…).

        Como se concluiu no Ac. R.L. de 13.10.2009 (Pº 842/2002.L1-1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, o custo da construção determina-se em função de determinados requisitos – vg. projectos, mão de obra e materiais de construção – enquanto que o custo final de mercado depende de outras variáveis e ascende a outro quantitativo, normalmente superior porque envolve o lucro do construtor.

                          Sobre o índice fundiário, estabelece o nº 6 do citado artigo 26º do CExp. que: Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte, prevendo-se que essa percentagem possa ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens elencadas no nº 7 do mesmo normativo.

    Assim, para a concretização da percentagem, nos termos do nº 6, não há que atender aos factores indicados nas diversas alíneas do nº 7, pois estes apenas relevam para acrescer à percentagem fixada nos termos do nº 6.

                            Relevam as características da zona, a integração na área envolvente, o valor da construção, de acordo com os padrões de qualidade e conforto da zona, e o valor do solo apto para a construção, de acordo com as infra-estruturas, localização e qualidade ambiental.

      Prevê, todavia, o nº 5 do artigo 23º do C.E. que, se tais critérios referenciais previstos, nomeadamente no artigo 26º do CE, não apontarem para o aludido valor normal e corrente do bem expropriado, a entidade expropriante e o expropriado podem requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, “que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.

      Por outro lado, e a propósito dos critérios referenciais do cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros, o nº 1 do artigo 28º do Cod. Exp./99 discrimina, exemplificativamente, os elementos ou factores de determinação do valor dos edifícios ou da construção.

                            Estabelece, assim, o citado normativo, que:

    1. Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes elementos:

    a) Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade;

    b) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos;

    c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;

    d) Área bruta;

    e) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;

    f) Número de inquilinos e rendas;

    g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade;

    h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros.

    2. No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código.

    3. No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos que seriam necessários para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos termos do número anterior.

                            Ao contrário do referido nos nºs 4 a 8 do artigo 26º, o nº 1 do artigo 28º, ambos do C.Exp., elenca como um dos elementos a tomar em consideração, o valor da construção e não simplesmente o custo da construção.

                            Como é sabido as expressões “custo da construção” e “valor da construção” não expressam a mesma realidade.

                            Ao custo da construção se reporta, portanto, o artigo 26º do Código das Expropriações, por forma a apurar o valor do solo apto para a construção.

                           

     Por seu turno, no citado artigo 28º do C.E. alude-se ao cálculo do valor de edifícios e construções, sendo um dos elementos a atender, justamente, o valor da construção.

        Ao referir, a alínea a) do nº 1 do citado preceito legal, ao valor da construção, significa que afastou a lei a aplicação do critério do  custo  da construção a que se reportam os nºs 4 a 8 do artigo 26º do

    C.Exp., sendo o valor da construção determinado a partir do seu custo actualizado, tendo em conta a respectiva localização, o ambiente envolvente e a antiguidade – v. neste sentido SALVADOR DA COSTA, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, 208 e ainda Ac. R.L. de 22.11.2012 (Pº 2352/08.5TJLSB.L1-2), de que a aqui relatora foi ali também relatora.

                            Daqui resulta que o valor da construção não tem de ser reduzido apenas ao custo da construção. É que, pode suceder que uma construção tenha um custo reduzido e possuir um valor de mercado muito superior.

                            O custo de construção é meramente referencial para se alcançar o valor normal de mercado. E assim, se os autos fornecerem elementos para concluir que o mesmo não permite obter o valor da justa indemnização, deverá o Tribunal, a requerimento do expropriante ou dos expropriados ou mesmo oficiosamente, atender a outros critérios.

                            As normas constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 26º em conjugação com o nº 7, bem como o artigo 23º nº 5 do C.Exp., estabelecem um critério de avaliação com a plasticidade bastante para permitir que a indemnização garanta um compensação integral ao expropriado nos termos do artigo 62º da CRP – v. neste sentido, Ac. R.L. 13.10.2009 (Pº 842/2002.L1-1).

     A ponderação sobre a questão de saber se, num caso em que a parcela expropriada era composta por construções, a avaliação da mesma deve ser feita em função do valor das construções e da área de implantação, e não mediante uma avaliação separada do terreno, como se nele as construções não existissem, é questão que se não afigura pacífica.

                            Deverá o solo ser calculado nos termos do artigo 26º e as construções calculadas nos termos do artigo 28º, nº 1 ambos do C.Exp., ou seja, quando nº 2 do artigo 28º refere que devem ser somados o valor do solo e o valor das construção, calculados nos termos do CE, está a remeter, quanto ao valor do solo, para o artigo 26º e, quanto ao valor das construções, para o artigo 28º, nº 1 ou, a remissão do nº 2 do artigo 28º, quanto ao valor do solo, apenas se reporta aos nºs 6 e seguintes do artigo 26º do mesmo diploma, relevando assim o valor das próprias construções ali existentes.

       A jurisprudência nem sempre parece clara a tal propósito.

    Com efeito, segundo o Ac. RP de 27.01.2009 (Pº 0826497) o artigo 28º, nº 2 do CExp., ao estabelecer que: “no caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código”, implica uma opção do legislador, em caso de aplicação desse preceito, pela avaliação distinta do solo (por via do art. 26º) e das construções (por via do art. 28º).

                            No Ac. RG de 30.04.2009 (Pº2183/08-1) defendeu-se que: só as construções com autonomia económica devem ser consideradas para avaliação do solo apto para construção de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 28º, nºs 1 e 2 do CE. As demais construções que constituam benfeitorias úteis devem antes ser valorizadas autonomamente, não devendo considerar-se novamente no valor do solo calculado de acordo com o referido critério, sob pena de duplicação da indemnização.

    No Ac. R.P. de 16.03.2010 (Pº 96/08.7TBETR.P1) entendeu-se que: tratando-se de uma habitação perfeitamente consolidada, a avaliação dever-se-á processar pelo estipulado no artigo 28º do CE (nºs. 1 e 2) […] encarando-se este aproveitamento como economicamente normal. Aliás, só tem

    de recorrer-se ao critério previsto no nº 3, do artigo 28º do CE, no caso de não haver aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro, sendo, por isso, necessário proceder à demolição dos edifícios ou das construções.

       Já no Ac. R.C. de 22.03.2011 (Pº 134/09.6TBCLB.C1) se defendeu que: No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a indemnização pela expropriação corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados: o solo nos termos do art. 26 e as construções nos termos do art. 28/1 (sem a área de implantação e do logradouro), e sem dedução do custo das demolições. No valor do solo calculado nos termos do art. 26 do CE, não há que deduzir nem o custo das demolições, nem o valor da área de implantação do edifício e das construções.

                            Por seu turno, decidiu-se no Ac. R.C. de 31.05.2011 (Pº 495/06.9TBMGL.C1) que: Atenta a norma do artigo 23º nº 1 do C.Exp. segundo a qual devem ter-se em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes» à data da publicação da DUP, estando o prédio já edificado e não se provando que havia uma muito próxima potencialidade de erigir uma outra edificação, o que releva quanto ao índice de utilização é o que se verificava no terreno à data da publicação da DUP. O art. 26 nº1 do C.Exp. reporta-se aos terrenos livres de construções, ou, existindo estas, estejam em ruínas ou não assumam autonomia económica.

                            No caso vertente, à data da DUP, publicada no D.R. de 13.11.2003, os expropriados eram proprietários de prédios urbanos correspondentes às seis parcelas expropriadas (parcelas 3 a 8) e nas quais se encontravam implantados edifícios – armazéns: estância de materiais de construção, oficina de reparação e pintura de automóveis e oficina de pneus (parcelas 3, 4 e 6); um café-snack-bar (parcela 5); uma loja de electrodomésticos (parcela 7) e um restaurante (parcela 8) – v. vistoria ad perpetuam rei memoriamNºs 1 a 3, 21 e 23 da Fundamentação de Facto.

    Todas as parcelas estão incluídas no PUAL, plano de renovação e expansão urbana que introduziu alterações ao Plano Director Municipal de Lisboa – v. 27 da Fundamentação de Facto.

    Nos termos do artigo 1º do Regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 126/98 – in DR I-B nº 248 de 27/10/1998) «O Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, adiante designado por Plano, constitui um plano de renovação e expansão urbana para a respectiva área, integra a UOP 23 estabelecida no Plano Director Municipal de Lisboa (PDM) e tem como objectivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo naquela área».

    A área abrangida pelo PUAL integra áreas destinadas a realojamento através de promoção pública e áreas destinadas a habitação de custos controlados através de promoção pública ou privada, mas as construções nele previstas não se esgotam nestes dois tipos.

                            O PUAL entrou em vigor em 27.10.1998 (cfr. art. 63º do Regulamento), pelo que, como a declaração de utilidade pública da expropriação foi publicada no Diário da República em 13.11.2003, nessa data já há muito estava em vigor o PUAL.

      Como se referiu supra, foi distinta a metodologia adoptada pelos árbitros, e pelos peritos, na avaliação, para o cálculo do valor do solo, pois se atendeu na arbitragem, designadamente, no laudo dos peritos nomeados, indicados pelo Tribunal, não só o valor das construções existentes, mas também o valor de uma possível construção, critério esse consagrado no n.° 4 e seguintes do artigo 26° do Cód. Exp..

                            É certo que proceder à avaliação do solo em função da construção possível, parece pressupor que aí não existem construções, pelo que avaliar o solo em função da construção possível poderia implicar ter de se contabilizar e subtrair o custo da demolição e a remoção das construções existentes na parcela, sob pena de benefício dos expropriados.

    Ora, no caso vertente, optou-se na sentença recorrida por não acompanhar a metodologia seguida na avaliação, nem mesmo tendo em consideração o relatório dos peritos nomeados, indicados pelo Tribunal.

    Rejeitou o Tribunal a quo o entendimento seguido pelos peritos indicados pelo Tribunal, por ter considerado que, no caso em apreciação, o solo – equivalente a áreas de implantação de edifícios – deveria ser valorizado enquanto tal. E, por isso, o “custo de construção” teria de ser preenchido como tratando-se do valor da construção existente nas parcelas alvo de expropriação.

    Discorreu-se na sentença recorrida que, sendo conhecido o valor real da construção existente - valor encontrado por reporte a uma série de índices que não se resumem ao valor do “custo da construção” – o mesmo seria de acatar para efeitos do preenchimento do conceito normativo previsto no artigo 26º, nº 5 do C.Exp. 

    Daí se ter acolhido o “valor de construção” constante do acórdão arbitral, até porque os valores administrativamente fixados para o custo de construção, para efeitos de regime de renda condicionada, seriam de € 629,53 por metro quadrado (Pª 1369/2002, de 19.10).

                            Admite-se a razoabilidade do argumentário expresso na sentença recorrida, visto que se pode invocar que aplicar o critério de cálculo do valor do solo apto para construção, com base num valor provável de construção que poderia ser edificado na parcela alvo de expropriação, se teria de desconsiderar o valor da construção que nessa parcela está efectivamente edificado, sendo certo que não resulta, com efeito, dos autos que, à data da DUP, estivesse prevista qualquer ampliação edificativa das parcelas expropriadas.

      E, na verdade, quando no nº 1 do artigo 23º do C.Exp. expressamente refere que se devem ter «em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes», pode encontrar-se o fundamento para responder à dúvida sobre se, para avaliação da parcela expropriada, se deve considerar o que já está edificado ou se, diferentemente, se deve atender ao máximo de construção que seria possível nela edificar, ficcionando-se que ali nada estivesse construído.

    Optou a sentença recorrida pela primeira alternativa, afirmando que, no caso da valorização de terrenos que constituem áreas de implantação e logradouros, como ocorre no caso dos autos, a boa interpretação impõe que se atente à sua real natureza e valor económicos.

    Considerou a sentença recorrida que a remissão constante do nº 2 do artigo 28º do Código das Expropriações, quanto ao valor do solo, se reporta aos nºs 6 e seguintes do artigo 26º do mesmo diploma, relevando o valor das construções existentes, tendo por base o “valor da construção”, mas também os critérios mencionados nas demais alíneas do citado normativo.

    É certo que o valor dos bens deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, encontrando-se  o  valor  de  mercado condicionado, por estar sujeito a correcções decorrentes dos nºs 2 e 3 do artigo 23º do C.E., a fim de evitar a especulação e um enriquecimento injustificado.

    Como salienta SALVADOR DA COSTA, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, 2010, p. 146: O valor real e corrente dos bens expropriados é, tendencialmente, o de compra e venda, considerando um mercado normal ou normalizado, isto é, sem a influência de elementos especulativos, por referência à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.

    Assim, a indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder tendencialmente ao valor de mercado dos bens, que pode ser diverso do preço que poderia estabelecer-se em contrato de compra e venda que o tivesse como objecto, em função de elementos subjectivos ou de especulação.

    Mas, a entender-se que o valor dos bens deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, crê-se por mais correcto atender, no que concerne ao valor do solo, ao máximo de construção que seria possível nela edificar, ficcionando-se que ali nada estivesse construído.

                            É que, contrariamente ao entendimento expresso na sentença recorrida, não nos parece claro que a remissão constante do nº 2 do artigo 28º do C. Exp., quanto ao valor do solo, apenas se possa reportar aos nºs 6 e 7 do artigo 26º do mesmo diploma.

    Temos, pois, por mais correcta a interpretação de que, no caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação não depender de demolição dos edifícios ou da construção – como sucede no caso vertente, em que essa dependência não está expressamente demonstrada – a indemnização pela expropriação corresponderá ao somatório do valor do solo e da construção.

    Assim, o valor do solo deverá ser determinado, tendo em consideração o artigo 26º do C.Exp., sendo tal valor calculado por referência à construção que seria possível nele edificar se não estivesse sujeito à expropriação, num aproveitamento económico normal, reabilitando ou ampliando, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, designadamente o que resultar do PAUL. Importa, de resto, ter presente que nas parcelas expropriadas apenas estavam construídas edificações com um piso, apesar de terem um pé direito alto, excepto uma, que tinha um sótão (parcela 8) e outra, uma cave (parcela 5).

    Em relação às construções observar-se-á o que decorre do artigo 28º, nº 1 do C.Exp., atendendo aos elementos tipificados nas suas diversas alíneas.

    Há, todavia, que atentar que, como é sabido, foi o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional nº 262/98, D.R. II-s., de 09.07.1998 que há muito veio esclarecer, afastando qualquer dúvida, que a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública é uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, sendo susceptível de formar caso julgado, já que a decisão arbitral consagra um valor constitucional tutelado – o valor da certeza e da segurança jurídicas, o que constitui uma das dimensões do princípio do Estado de Direito, consagrado nos artigos 2º e 9º, alínea b) da Lei Fundamental – v. neste sentido, FERNANDO ALVES CORREIA, ob. cit., RLJ, 297.

    Ora, como se referiu na sentença recorrida, os valores atinentes às edificações que se mostram construídas nas parcelas expropriadas encontram-se fixadas na decisão arbitral, sem que tivessem sido alvo de impugnação. Do mesmo modo transitado está, quer o valor fixado para o índice fundiário, quer as áreas dos terrenos das parcelas, bem como ao valor unitário de venda de construção nova - € 1500/m2  -  v. Nºs 9, 10, 12, 15,  33 da Fundamentação de Facto.

                            De resto, estes aspectos não foram questionados no recurso agora em apreciação.

    Como é sabido, não decorre da Lei quaisquer critérios que espartilhem ou limitem o Tribunal na atribuição da indemnização em expropriação por utilidade pública, sendo certo que nos termos dos artigos 388º, 389º, 390º e 391º do Código Civil não resulta qualquer obrigatoriedade para o Tribunal de respeitar a prova pericial, antes podendo apreciar livremente o resultado obtido, corrigindo-o, se necessário, segundo critérios de justiça e equidadev. neste sentido Ac. R.L. de 17-07-2008 (Pº 5150/2008-2), acessível no citado sítio da Internet.

    Pese embora se opte por seguir uma metodologia próxima da que consta do relatório dos peritos maioritários, indicados pelo Tribunal, no que se refere ao valor unitário de venda de construção nova, e até, em parte, quanto às áreas potenciais de construção nos terrenos, em função de cada uma das parcelas em causa, há que reformular os respectivos cálculos, por forma a abranger os supra mencionados aspectos não passíveis de alteração – o índice fundiário e o valor de cada uma das construções já existentes nas ditas parcelas.

    Para ponderar da capacidade edificativa das parcelas expropriadas, importa atentar na prova produzida com relevância para esse apuramento.

    Com efeito, ficou provado que as parcelas expropriadas se situam em frente ao Campo das Amoreiras numa área de expansão urbana e são abrangidas pelo Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela Assembleia Municipal em 1996.07.18, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 126/98, de 24.09, publicada no DR, 1ª Série B, de 27.10.1998, zona essa com principal procura para instalação de comércio, indústria e serviços – v. Nºs 26 a 28 da Fundamentação de Facto.

      Estabelece a citada Resolução do Conselho de Ministros nº 126/98, de 24/09, no seu artigo 39º, sob a epígrafe “Critérios para a área de remodelação da Charneca do Lumiar (UPG X)” que:
    1. É uma área especial formada pelo núcleo histórico da Charneca e a sua área envolvente.
    2. Preservar-se-ão os elementos essenciais de valor arquitectónico e urbanístico do referido núcleo: os espaços livres (Largo dos Defensores da República e Campo das Amoreiras) e os imóveis de qualidade que formam uma frente para esses espaços.
    3. Deverão ser reabilitados os edifícios com frente para o Parque das Amoreiras, podendo prever-se, na sua retaguarda, edificações de maior altura desde que separadas por vias pedonais ou praças.

    Ter-se-á igualmente em consideração, face ao aludido Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela RCM 126/98, de 24 de Setembro, o índice de construção aplicável a zonas com capacidade edificativa (como se defende ser o caso) de, pelo menos 2, em detrimento do Plano Director Municipal, como aliás os apelantes defenderam no recurso interposto da decisão arbitral - v. Nº 11 da Fundamentação de Facto.

    Será, pois, “2”, o índice de construção aplicável, afastando-nos neste aspecto, da alegação de recurso dos apelantes.

      Nestes termos proceder-se-á, de harmonia com o preceituado nas disposições combinadas dos artigos 28º, nºs 1 e 2 e 26º, nºs 1 a 7, ao cálculo do somatório entre o valor do solo e o valor das edificações existentes nas parcelas expropriadas, o que se fará da seguinte forma:

    Ø Parcela nº 3

    1) Valor do terreno – 140m2x1500€x0,21x2 = €  88.200,00

    2) Valor do edifício  -           € 67.200,00(sentença recorrida)

    Ø Parcela nº 4

    1) Valor do terreno - 157m2x1500€x0,21x2 = € 98.910,00

    2) Valor do edifício  -                                      € 113.110,00 (sentença recorrida)

    Ø Parcela nº 5

    1) Valor do terreno - 18m2x1500€x0,21x2 =   € 11.340,00

    2) Valor do edifício   -              € 16,875,00 (sentença recorrida)

    Ø Parcela nº 6

    1) Valor do terreno - 200m2x1500€x0,21x2 = € 126.000,00

    2) Valor do edifício  -              € 187.200,00(sentença recorrida)

    Ø Parcela nº 7

    1) Valor do terreno -  90m2x1500€x0,21x2 =  €  56.700,00

    2) Valor do edifício  -            €  91.200,00(sentença recorrida)

    Ø Parcela nº 8

    1) Valor do terreno - 170m2x1500€x0,21x2 = € 107.100,00

    2) Valor do edifício -             € 163.200,00(sentença recorrida)

                            Procede, por conseguinte, ainda que parcialmente, a apelação dos expropriados, revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida (CONCLUSÕES iii. a x.).

    *

    c. A VALORIZAÇÃO DECORRENTE DAS MAIS-VALIAS E A VALORIZAÇÃO E O RESSARCIMENTO DO VALOR DAS RENDAS QUE OS EXPROPRIADOS DEIXARAM DE AUFERIR.

                            Defendem os apelantes, que devem ser valorizadas, autonomamente como mais-valias, nomeadamente obras, melhoramentos públicos, infra-estruturas e equipamentos que beneficiem os prédios expropriados, independentemente da data em que foram realizadas, pois elas influenciam o valor real de mercado. Daí que, no caso vertente, tendo em consideração a factualidade apurada  –  Nºs.  22  a  27  da  Fundamentação  de  Facto  –  impõe-se,  na perspectiva dos apelantes, que tais específicas características das parcelas expropriados e da zona onde se integram relevem na fixação de um acréscimo de indemnização de 20%.

                            O actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 169/99 veio introduzir novos critérios quanto à consideração, ou não, das mais-valias e, sobretudo, fixar percentagens para a valorização dessas mesmas mais-valias.


                            A mais-valia predial é o aumento do valor do prédio por efeito de obras ou de melhoramentos públicos ou até a realização de infra-estruturas (ou mesmo da simples expectativa dessas melhorias) que favorecem a sua situação ou aplicação, independentemente do esforço, inteligência ou diligência dos respectivos proprietários – cfr. a este propósito,
    LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA, Código das Expropriações Anotado, 2.ª ed., 89.

    Relembra-se que o artigo 23.º do C.Exp./99 ocupa-se, justamente, dos critérios que devem nortear a fixação da justa indemnização   a   pagar   aos   expropriados   como  ressarcimento  do prejuízo que lhes advém da expropriação, dispondo o seu  nº 1 que: a “justa indemnização [corresponde] ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

         Por sua vez, o n.º 2, a), do mesmo preceito legal, estabelece que: na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

    a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;

    b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valias e na medida deste;

    c) De benfeitorias voluntárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º

    d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º.

                            Como refere LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA, ob. cit, 28 e 89, razões de justiça da indemnização na óptica do interesse público, justificam que sejam excluídos os elementos de valorização puramente especulativos e as mais-valias do bem a que o expropriado seja alheio, na medida em que também forem retiradas, contemporaneamente, aos não expropriados.

                            Porém, como decorre dos supra citados nºs 6 e 7 do artigo 26º do Cód.Exp./99., ali se mostram expressamente contempladas mais-valias que, conforme a sua quantidade e qualidade, vão influir no custo da construção e, consequentemente, no valor do solo apto para a construção, o qual, por sua vez, irá entrar no cálculo da indemnização, conforme resulta do nº 1, alínea a) do artigo 25.º do aludido diploma legal.

                            É, de resto, entendimento jurisprudencial, crê-se que dominante, que tendo sido consideradas essas mais-valias no montante da indemnização, nos termos do artigo 26º, nºs. 6 e 7 do Cód.Exp./99, não poderão as mesmas, uma vez mais, voltar a ser atendíveis, sob pena de se estar a fazer uma duplicação do mesmo critério indemnizatório, o que originaria um acréscimo no montante da indemnização, o que é legalmente inadmissível – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. R.L. de 13.10.2009 (Pº 842/2002.L1-1) e de 09.02.2010 (Pº 2593/05.7TMSNT.L1-7), Acs. da RP de 14/12/2006 (Pº 5179/2006-1) e de 15/10/2007 (Pº 0732452), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

    Assim, igualmente se entende que todas essas mais-valias, designadamente as infra-estruturas e as características da zona envolvente das parcelas expropriadas, cuja existência está provada, foram consideradas no montante da fixada indemnização, nos termos dos artigos 28º, nºs 1 e 26º, nºs 6 e 7, do Cód.Exp./99, o que sempre implicaria uma duplicação do mesmo critério indemnizatório, razão pela qual não poderá proceder o acréscimo de 20% pretendido pelos expropriados/apelantes.

    *

    Insurgem-se igualmente os apelantes pelo facto da sentença recorrida ter negado a fixação de indemnização autónoma, no valor de € 67.000,00, correspondente às rendas devidas e não pagas pelos inquilinos das parcelas expropriadas, entre Agosto de 2004 (data em que os apelantes se viram privados da quase totalidade dos respectivos rendimentos) e a data da posse administrativa - 16.03.2005, por entenderem, em suma, que a indemnização por expropriação deve ressarcir todos os prejuízos patrimoniais decorrentes do acto expropriativo, garantindo aos expropriados uma compensação plena da perda patrimonial suportada.

    Entende-se que, a este propósito, tão pouco assiste razão aos apelantes.

    Como se referiu – e bem – na sentença recorrida, a declaração de utilidade pública constitui fundamento de caducidade dos contratos de arrendamento, pelo que a partir da declaração de utilidade pública, deixou de existir suporte contratual para o peticionado pagamento de rendas, dada a extinção desses contratos.

    Os contratos de arrendamento resolveram-se por força do acto expropriativo, por impossibilidade objectiva da prestação, extinguindo-se, assim, o direito dos arrendatários de ocuparem e usufruírem os locais arrendados.

    Devido aos efeitos jurídicos da expropriação, os donos dos prédios expropriados ficam privados dos frutos civis (rendas) provenientes dos arrendamentos, logo que a entidade expropriada toma posse administrativa dos prédios, sendo que, como se afirmou na sentença recorrida, o montante indemnizatório a atribuir aos expropriados, passa ele próprio, a partir da DUP, a produzir os frutos civis decorrentes dos critérios de actualização do montante indemnizatório, previstos no artigo 24º do C.Exp.

    No caso vertente, apenas ficou provado que, por força da expropriação, os expropriados deixaram e receber rendas que constituíam o principal meio de subsistência dos expropriados e ainda que, os serviços do Município de Lisboa entraram em contacto com os arrendatários dos edifícios existentes nas parcelas expropriadas, oferecendo-lhes indemnizações para obterem a imediata desocupação do local – v. Nºs 30 a 32 da Fundamentação de Facto.

                            Sucede que, não obstante conste da matéria provada que tal contacto, da entidade expropriante com os arrendatários, haja corrido em data anterior à da posse administrativa, a verdade é que não resultou apurado qual o concreto período que mediou entre essas ocorrências, o que sempre impediria a fixação da indemnização peticionada pelos expropriados, ainda que se entendesse – o que se não entende - que a mesma poderia configurar um indemnização autónoma e não incluída na indemnização atribuída em consequência do acto expropriativo.

      Improcede igualmente, nesta parte, a apelação (CONCLUSÕES xi.e xii ).

    **

    iii)       DA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

      Estabelece o artigo 24º nº 1 do C.Exp. que: O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

    No Ac. STJ nº 7/2001 de 12.07.2001, DR I–A, nº 248, de 25.10.2001) fixou-se a seguinte jurisprudência:

    i) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado;

    ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado».

    Como se entendeu no supracitado Ac. R. L. de 22.11.2012, relatado pela aqui relatora, a actualização da indemnização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, é devida desde a data da publicação da DUP no Diário da República até à data do pagamento, se efectuado ou colocado à disposição dos expropriados, antes da decisão final, e até à decisão final, quanto aos valores ainda não pagos.

                            Ora, a data desde a qual é devida a actualização da indemnização, é a data da DUP, que é a data da publicação no Diário da República ou seja, in casu, 13.11.2003 – v. neste sentido, Acs. da RP de 15.10.2007 (Pº 0732452) e de 01.06.2009 (Pº 4451/06.9TBMTS.P1), e não a data da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa (01.07.2003), como também decorre da conjugação do nº 1 do artigo 24º com o nº 1 do artigo 23º do CE, pois o valor real e corrente do bem é determinado por referência à data da publicação da declaração de utilidade pública, não fazendo por isso sentido proceder à actualização do valor desde data anterior.

                            Aliás, e contrariamente ao invocado na apelação, na sentença recorrida não se fez menção à data da DUP reportada a 01.07.2003, bem pelo contrário.

        É que, ao se proceder, na sentença recorrida, à citação do Ac. R. L de 06.12.2011 (Pº 7958/2011), mediante abundante transcrição do texto do aludido acórdão, a que sentença recorrida aderiu, se verifica que, a data a partir da qual se entende que se inicia o cálculo da actualização prevista no artigo 24º do C.Exp. é a data da publicação da DUP, tal como igualmente se decidiu no Acórdão a que, repete-se, a sentença recorrida aderiu de forma incondicional.

    Assim sendo, a actualização do montante indemnizatório será calculado, com referência à data de publicação da DUP no Diário da República e até à data da decisão final do processo, nos termos constantes da sentença recorrida, tendo em consideração a imputação dos valores já recebidos pelos expropriados/apelantes.

                         Soçobra, nesta parte, a alegação da apelante.

    *

         Julga-se, pois, parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, no que concerne aos fixados valores do solo, substituindo-se por outra em que se considera a justa indemnização, no valor global de € 1.127.035,00, compreendendo os seguintes valores (soma do valor do terreno e dos edifícios):

    Ø Parcela nº 3 - € 155.400,00;

    Ø Parcela nº 4 - € 212,020,00;

    Ø Parcela nº 5 - €   28.215,00;

    Ø Parcela nº 6 - € 313.200,00;

    Ø Parcela nº 7 - € 147.900,00;

    Ø Parcela nº 8 - € 270.300,00;

    Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, designadamente quanto ao momento a partir da qual será actualizado o montante indemnizatório (data da publicação da DUP) e a imputação dos valores já recebidos.

    *

      Apelantes e apelado serão responsáveis pelas custas na proporção do respectivo decaimento - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (artigo 527º, nºs 1 e 2 do nCPC).

    ***

    IV. DECISÃO

    Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, no que concerne aos fixados valores do solo, substituindo-se por outra em que se considera a justa indemnização, compreendendo a soma do valor do terreno e dos edifícios de todas as parcelas, no valor global de € 1.127.035,00, mantendo-se no mais o determinado na sentença recorrida.

    Condenam-se apelantes e apelado no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaimento.

    Lisboa, 20 de Novembro de 2014

    Ondina Carmo Alves - Relatora

    José Maria Sousa Pinto

    Jorge Vilaça Nunes