Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2319/08.3TBVFX.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: MANDATO JUDICIAL
PERDA DE CHANCE
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O ora R., advogado, na petição inicial por si apresentada patrocinando o A., distinguiu claramente entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais e não peticionou qualquer quantia a título de dano patrimonial futuro, havendo uma omissão de referência àquele dano – embora haja mencionado factos referentes à incapacidade que afectava o A., ao referi-la ligou tal circunstância ao desgosto e sofrimento daí advenientes para o A., não fazendo referência à perda ou diminuição da capacidade produtiva deste por virtude de lesão corporal.
II – Quando alguém constitui mandatário visando propor uma acção para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, o seu objectivo é conseguir a condenação da parte contrária no pagamento de uma indemnização tão vantajosa quanto possível cobrindo todos os danos efectivamente sofridos pelo demandante; no caso dos autos, muito embora fossem articulados factos – que vieram a ser demonstrados - que justificavam a formulação de um pedido de indemnização por danos futuros por força da perda da capacidade de ganho do A., tal pedido não foi formulado.
III - O estudo conveniente da questão e o desempenho activo, conforme aos interesses do A./cliente, bem como uma actuação idónea e diligente impunham que esse pedido fosse formulado, havendo o A. demonstrado que o R. não observou o comportamento que lhe era exigido, presumindo-se a sua culpa face ao disposto no art. 799.º do C.C. - pelo que temos uma violação ilícita e culposa dos deveres decorrentes do contrato de mandato forense que recaíam sobre o R..
IV – A procedência do não formulado pedido de indemnização por dano patrimonial futuro constituía uma probabilidade de tal modo alta que poderemos dar como demonstrado o nexo causal entre o facto e o “dano final” consistente no não reconhecimento ao A. de uma indemnização pelo dano patrimonial futuro referente à perda da capacidade de ganho.
V – O valor correspondente à indemnização por dano patrimonial futuro não foi englobado no montante indemnizatório fixado por esta Relação no acórdão de 25-10-2007 em que este Tribunal se manteve no âmbito dos danos não patrimoniais sofridos pelo A..
VI – Correspondendo o dano sofrido pelo A., atenta a conduta do R., à indemnização cujo direito não lhe foi reconhecido pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda da capacidade de ganho, para avaliação do prejuízo haverá que considerar os elementos obtidos nestes autos que nos permitirão concluir qual o real prejuízo do A., por correspondência à incapacidade que efectivamente o afecta e, a partir daí, a quantia que o A. deixou de receber a título de indemnização por aquele concreto e verdadeiro dano.
VII - A indemnização pelo dano patrimonial em causa deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade do lesado, o tipo de actividade por ele exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                    *
I - R... intentou acção declarativa com processo ordinário contra M....
Alegou o A., em resumo:
Tendo sofrido um acidente de viação em resultado do qual ficou gravemente incapacitado para o trabalho, o A. contactou o R., advogado, para o patrocinar numa acção de indemnização a intentar contra «L..., SA».
O agora R. patrocinou o A. na aludida acção, formulando pedido de indemnização por danos materiais e danos não patrimoniais. Todavia, tendo o A. perdido o seu emprego e ficado afectado de uma incapacidade para o trabalho de 62% - como ficou provado na referida acção – o R. nada peticionou a título de dano patrimonial futuro; sendo certo que ficou provado naquele processo que o A. tinha 21 anos à data do acidente e auferia anualmente 1.350.000$00, pelo que certamente seria contabilizado, a título de indemnização por dano patrimonial futuro, um montante de 254.339,82 €.
O R. incorreu em erro profissional ao não reclamar à «L..., SA» indemnização pelo referido dano; se houvesse sido mais diligente o A. teria sido indemnizado por aquele valor.
Pediu o A. a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 254.339,82, bem como juros de mora à taxa legal desde a citação.
O R. contestou dizendo, essencialmente, não ter havido qualquer erro técnico profissional da sua parte, havendo incluído os tradicionalmente denominados “danos patrimoniais futuros” no pedido designado por “danos não patrimoniais”, sendo que daí não adveio qualquer prejuízo concreto para o A., face à indemnização global que veio a ser fixada. Acrescentou, designadamente, que o A. recuperou extraordinariamente, que a actividade a que ele se dedicava não tem qualquer expressão económica e que se a tanto tivesse direito o A. teria a receber 20.201,31 €.
Concluiu dever a acção ser julgada improcedente, ou caso assim não se entenda, ser o A. condenado a pagar aquele valor de 20.201,31 €.
Tendo em conta a sua inscrição na Ordem dos Advogados e o contrato e seguro celebrado com a seguradora A... LTD, pelo qual se encontra abrangido, pediu o A. a intervenção acessória provocada daquela seguradora.
Após resposta do A. veio a ser admitida a intervenção acessória na causa para auxiliar o R. na sua defesa da «A..., Lda.».
Citada a chamada, apresentou esta a sua contestação.
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 55.553,49 €, absolvendo-o do restante pedido, determinando ficar a sentença a constituir caso julgado quanto à interveniente «A..., LTD».
Apelou o R. M..., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1ª - O Acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.2007, que consubstancia a sua decisão definitiva, fixou no Proc. 951/04.3TBVFX o valor dos danos não patrimoniais em € 100.000 (baixando os € 150.000 da sentença de primeira instância).
2ª - Fê-lo nos seguintes termos: “Sopesando os factos acima destacados, não deixando de perspectivar a indemnização em termos globais e considerando os montantes que têm vindo a ser fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça, entende-se adequado estabelecer a indemnização por danos não patrimoniais em € 100.000, baixando, assim, o que foi determinado, nesse aspecto, na sentença recorrida”.
3ª - Com os seguintes considerandos: “Se nos debruçarmos sobre os acórdãos do STJ que têm vindo a lume nos últimos anos, verificaremos que, neste caso, a indemnização por danos futuros – de natureza patrimonial – se situou, com todo o respeito por opinião diversa, bastante aquém (apesar de se satisfazer o que, nesse aspecto, foi pedido) do que se tem arbitrado em casos similares…”
E isso não nos pode deixar indiferentes no momento de apreciar a questão dos danos não patrimoniais…”
“…se tivermos, ademais, em conta que é entendimento pacífico de que a fixação dos danos parcelares em quantia superior à valorada pelos autores na petição inicial não infringe o disposto no art.º 661.º do CPC, quando a sentença não condena em valor superior ao pedido global de indemnização”.
4ª - Daqui resulta, a nosso ver de modo claro, que esse valor foi fixado no âmbito e com vista ao alcance do valor global da indemnização a atribuir ao lesado.
5ª - A chamada à colação daquele pacífico entendimento jurisprudencial apenas faz sentido a propósito do valor dos danos não patrimoniais, uma vez que tal aresto, desde logo por não fazer parte do objecto do recurso, deixou intocado o valor da indemnização por danos patrimoniais fixado na sentença de primeira instância.
6ª - A correcta apreensão do raciocínio desenvolvido no Acórdão leva à conclusão de que procede à concatenação entre a normalidade arbitrada pelo STJ a título de indemnizações por danos patrimoniais (superior à desse Processo) e a título de danos não patrimoniais (inferior à desse Processo), e, com base nisso, faz a “compensação” entre os dois tipos de indemnização (o que num foi “a mais” e noutro “a menos”) e procede à fixação da indemnização global.
7ª - A douta sentença recorrida, estranhamente – ademais se atentarmos que essa matéria foi parte da defesa do R. na Contestação (vide Artigos 23.º a 25.º) – apenas ao de leve se pronuncia sobre essa vertente e age como se ela pouca ou nenhuma relevância tivesse na decisão do pleito.
8ª - Mas tem e é mesmo determinante, já que tem desde logo por consequência necessária a inexistência de dano.
9ª - Como o A. perspectiva a presente acção o dano que reclama consiste na diferença entre € 123.785,85, importância da indemnização total que lhe foi arbitrada no Proc. 951/04.3TBVFX, e o montante que não lhe foi reconhecido por causa do erro por negligência profissional que imputa ao R..
10ª - O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão que constitui a decisão final daquele Processo, no uso dos seus poderes e em aplicação do entendimento que constitui jurisprudência uniforme, apreciou a indemnização global a atribuir ao A. e a decisão que tomou engloba todos os danos por ele sofridos e em toda a sua extensão, independentemente da sua natureza.
11ª - Pelo que, em bom rigor e vista por este prisma, substancialmente a sentença recorrida constitui e tem a natureza de ofensa da decisão de um Tribunal superior por um Tribunal inferior, embora formalmente não possa configurar-se como ofensa de caso julgado.
12ª - Realmente, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação apreciou e decidiu a indemnização pelos danos sofridos pelo lesado em toda a sua extensão e de qualquer natureza, a concessão agora pela sentença recorrida deste acrescido valor indemnizatório mais não é do que alterar a decisão alcançada por aquele Acórdão.
13ª - Contrariamente ao constante da sentença recorrida, a Petição Inicial do Proc. 951/04.3TBVFX contém o pedido da indemnização por danos patrimoniais futuros. Como o R. alegou na sua Contestação, embora cometendo o mero lapso formal que confessa, “incluiu os tradicionalmente denominados danos patrimoniais futuros no pedido designado por «danos não patrimoniais»” (vide Artigos 3.º, 4.º, 10.º a 13.º).
14ª - Mas, independentemente disso, o certo é que daí não resultou qualquer prejuízo para o A. porque, nos termos já referidos, o Tribunal, em aplicação do entendimento jurisprudencial unanimemente consagrado, atribuiu-lhe uma indemnização que inclui esses danos alegadamente não pedidos na P.I..
15ª - A propósito da ´perda de chance` ou de oportunidade diz-se na douta sentença recorrida:
“importa, fazendo um juízo de prognose póstuma, apreciar se o peticionado na presente acção teria procedência e, na hipótese afirmativa, em que medida, naquela outra acção inicialmente proposta pelo ora A. contra a seguradora, o que leva a indagar do nexo de causalidade entre o comportamento do R. e aqueles prejuízos, em termos de causalidade adequada (art. 563.º do Cód. Civil)...”.
16ª - Seria, na sequência dessas considerações do Mmo Juiz a quo, de esperar que a sentença recorrida se debruçasse, analisando-os, a sentença de primeira instância e o Acórdão da Relação de Lisboa que decidiram aquela acção.
17ª - Tendo-o feito, não o fez contudo com a devida profundidade nem com o objectivo de, como aliás parecia decorrer dos Acórdãos do STJ de 29/04/2010 e 26/10/2010 de que cita excertos, indagar se no caso dos autos está nas instâncias demonstrado o “nexo de causalidade naturalístico que torne possível inferir pela normalidade, probabilidade e adequação da verificação do dano como resultado da conduta”, na palavras do primeiro daqueles Acórdãos.
18ª - Com efeito, em relação à sentença de primeira instância, após referir que os danos futuros acabaram por ser considerados na indemnização por danos patrimoniais, atenta a vinculação ao pedido, considera que, “porventura tendo em atenção a referida limitação que resultou do pedido formulado a título de danos patrimoniais relativos á perda de rendimento apenas nos anos de 2001, 2002 e 2003, foi a 1ª instância algo generosa na indemnização de 150.000 € a título de danos não patrimoniais...”.
19ª -  E quanto ao Acórdão da Relação refere, na sequência daquela transcrição, o seguinte:
“...que (indemnização de € 150.000 atrás referida) a Relação no acórdão de fls 45 e segs veio a reduzir para 100.000 €, perspectivando-se nesta última decisão a indemnização em termos globais e salientando-se que as indemnizações por danos decorrentes da capacidade de ganho que têm vindo a ser fixadas pelo Supremo Tribunal de Justiça são superiores à que foi determinada nos presentes autos e no que concerne aos danos não patrimoniais, em montantes inferiores ao que, in casu, foi arbitrado”.
20ª - No caso dos autos não está demonstrado o segmento (não, segundo a melhor doutrina, o nexo de causalidade) que permita “associar” o resultado à conduta, pressuposto necessário da figura da perda de chance ou de oportunidade.
21ª - Ao fixar a indemnização por danos morais em € 150.000,00 a sentença de primeira instância daquele Processo não foi “algo generosa”, como diz a sentença recorrida.
22ª - Antes o que fez, e bem, foi, aplicando o entendimento jurisprudencial pacífico, fixar a indemnização atento o valor global do pedido e sem ultrapassar este.
23ª - O mesmo fez o Acórdão do Tribunal da Relação, como já atrás se alegou.
24ª - A sentença de primeira instância ainda poderia levantar algumas dúvidas (de não ter condenado em valor superior por força da vinculação ao pedido) por ter condenado na totalidade do pedido, quer em danos patrimoniais quer nos danos morais.
25ª - Mas o Acórdão da Relação de Lisboa, ao reduzir a indemnização por danos morais de € 150.000 para € 100.000, nos termos em que o fez, deixou bem claro que procedeu à análise do Processo em termos da indemnização global a atribuir ao lesado e que foi perspectivando essa indemnização em termos globais, nas palavras que utilizou, que arbitrou aos danos morais o valor de € 100.000.
26ª - Concluímos, com estes fundamentos, que no caso sub judice inexiste o nexo de causalidade naturalístico (nem o segmento, segundo a melhor doutrina) que, segundo a sentença recorrida, constitui pressuposto da perda de chance ou de oportunidade.
27ª - Pelo que – sem prejuízo do atrás alegado quanto à inexistência de dano, só por si causa de improcedência da acção – também sob esta perspectiva a acção não pode proceder.
28ª - Conforme postula o douto Acórdão do STJ de 16.02.2016, sobre o tema da perda de chance constata-se a existência de controvérsia na doutrina e na jurisprudência em matéria que não se apresenta de natureza simples, mas com contornos imprecisos e em evolução.
29ª - Procede esse douto aresto a uma análise aprofundada da figura da perda de chance, com incursões sobre diversas posições doutrinárias e sobre vários Acórdãos também sobre ela proferidos – com o confessado propósito de “ajudar” em termos da sua tarefa uniformizadora.
30ª - Revertendo tais ensinamentos para o caso sub judice, perante uma situação em que era (e ainda hoje é) unânime o entendimento de que a fixação parcelar da indemnização pode ser superior ao pedido da P.I. desde que não seja ultrapassado o valor do pedido global da indemnização, a probabilidade de arbitramento de indemnização superior era praticamente nula, em grau a rondar os 100%.
31ª - Mas, mesmo que assim não fosse, ainda assim ficava por apurar a medida da indemnização, alegadamente em falta, a arbitrar neste processo.
32ª - Com efeito, tendo assumida e expressamente o douto Acórdão da Relação do Proc. 951/04.3TBVFX perspectivado em termos globais a indemnização que fixou, teria que apurar-se, no “juízo dentro do juízo” próprio da perda de chance, quanto da indemnização fixada diz respeito aos danos patrimoniais futuros para, a partir daí, calcular o que está em falta, sendo esse valor a arbitrar neste processo.
33ª - Ou seja, a douta sentença recorrida jamais poderia arbitrar aqui qualquer indemnização sem levar em conta a indemnização anterior fixada no Proc. 951/04.3TBVFX, e ver e descontar o que nela se contém referente a danos patrimoniais futuros.
34ª - Cairíamos, contudo, aqui num non liquet incontornável – e é incontornável precisamente porque a indemnização já fixada o foi com natureza global e em decisão definitiva, sendo consequentemente impossível fraccioná-la agora na “prognose póstuma” da perda de chance.
35ª - A douta sentença recorrida imputa os factos em causa a lapso ou falha profissional do R., sendo totalmente omissa quanto à existência de erro grosseiro, erro palmar, erro indesculpável, pressuposto em que tem que assentar a responsabilização do Advogado.
36ª - Pelo que, mesmo no teor da sentença, pela sua natureza os factos praticados não são passíveis de fundamentar a obrigação da indemnização em causa nos autos.
37ª - Num contexto em que era (e ainda hoje é) pacífico o entendimento de que a fixação parcelar da indemnização pode ser superior ao pedido desde que não seja ultrapassado o valor global da mesma, não é possível qualificar eventual acto omissivo como irreversível, irrecuperável, na sentença ou em futuro Acórdão – como de resto aqui sucedeu.
38ª - É a própria sentença recorrida a consignar expressamente que o R. carreou à P.I. os factos suficientes para que, se necessário, quer a sentença de primeira instância quer futuro acórdão viessem a “suprir” esse lapso que refere.
39ª - Como, aliás, sucedeu nos presentes autos, quer na sentença de primeira instância quer, de forma mais explícita, no Acórdão de Lisboa de 25.10.2007.
40ª - Há, assim, nesta vertente a concluir que o R. não praticou (ou omitiu) actos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de suportar indemnização por responsabilidade profissional.
41ª – Ao decidir como decidiu violou, em particular, a douta sentença recorrida os artigos 76.º, 78.º, 83.º, número 1, do EOA aprovado pelo Dec. Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 798.º, 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil.
Também o A. apelou, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1 - O Tribunal “a quo” concluiu e bem ao condenar o Recorrido, responsabilizando-o pela negligência profissional que provocou grave prejuízo ao Recorrente, ao deixar de reclamar danos patrimoniais futuros em virtude do acidente de que este foi vítima.
2 - Porém, o Recorrente não pode conformar-se com o quantum da indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros resultantes da sua IPP de 62% e por esse efeito discorda da Sentença no que respeita ao valor fixado de 55 553.49 euros e é desta parte que se recorre.
3 - Tal indemnização não é justa, pois manifestamente insuficiente para produzir em rendimento de que o Recorrente foi privado e irá ser até final da sua vida, pelo que o tribunal a quo nesta parte violou a lei, jurisprudência e critérios de equidade.
4 - Foram assim violadas as normas jurídicas vertidas nos artigos 483.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil.
5 - Para chegar àquele montante o douto Tribunal “a quo”, teve em conta o relatório pericial, junto aos autos que não foi pelo Recorrente/Autor aceite, e por esse efeito do mesmo pediu esclarecimentos à Perita Médica que os reproduziu em Audiência de Julgamento.
6 - Esse relatório pericial foi elaborado na data 11/08/2016, ao abrigo de outra legislação, que não aquela existente e aplicável na data do acidente sofrido, usando outros critérios e por isso conclui que o Recorrente apresenta actualmente um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 30 pontos, terminando constatando que a situação em apreço é de perspectivar a existência de Dano Futuro, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso.
7 - Podemos daqui retirar que desde 2001 até 2016 o Recorrente teve uma incapacidade permanente de 62%.
8 - Da prova testemunhal produzida - T..., C..., L... e L... F..., referiram que o A. nunca mais trabalhou em consequência das limitações provocadas pelo acidente, referindo as três primeiras testemunhas que o A. passou a viver do vencimento da sua companheira e tendo esta última salientado que aquele “não faz uma vida normal”, sofrendo diariamente dores nos joelhos, pelo que vai ser novamente operado por causa de uma lesão do menisco do joelho direito e para que lhe refaçam os ligamentos no joelho esquerdo, sendo que em casa tenta ajudar em “pequenas coisas”; também a Sra. perita médica que elaborou o relatório de exame médico junto a fls. 382 e segs. prestou esclarecimentos na audiência final sobre a actual situação clínica do A.”
9 - Entende o Recorrente que os factos foram julgados naquela primeira acção referida em B) e decididos por Sentença referida em D), confirmados por Acórdão referido em F), transitado em julgado, e na decorrência disso devia o Douto Tribunal “a quo” ter atendido àqueles factos, colocar-se aquela data na posição do anterior Tribunal e decidir baseando-se naqueles factos e não noutros posteriores.
10 - A Responsabilidade do Recorrido assenta precisamente na “perda de chance” de reclamar com base naqueles factos (e não outros) os danos futuros ao Recorrente.
11 - “E sendo de presumir que quando alguém constitui mandatário visando propor uma acção para efectivação de responsabilidade civil, como foi o caso, o objectivo é o de conseguir a condenação da parte contrária no pagamento de uma indemnização tão vantajosa quanto possível, sendo certo que na parte narrativa da petição inicial referida na al.C) supra foram articulados factos que justificariam a formulação de um pedido de indemnização por danos futuros resultantes da perda de rendimento do A. em consequência da alegada incapacidade total para o exercício da respectiva actividade profissional, tendo sido ainda alegado (e provado) o montante total do rendimento do trabalho que foi auferido pelo A. no ano de 2000, bem como a sua idade à data do acidente, só por lapso ou falha profissional do ora R. se compreende que este não tenha deduzido pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros, cuja procedência seria expectável,(…).
12 - Da Sentença de 21.12.2006 indicada em D), confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, fazendo caso julgado, quantos aos factos, - “1.O A. R…, nasceu no dia 19 de Julho de 1980, em V... (certidão de fls. 203)”;-(…) - “21. O síndroma pós concussional grave sofrido pelo A. determina incapacidade para o exercício da actividade habitual do mesmo e determina uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 62%”; -(…)- “38. O A. declarou à Fazenda Nacional ter auferido, no ano de 2000, a quantia de Esc. 1.350.000$00, como empresário em nome individual (resp. facto 53.º BI)”.
13 - Portanto, é com base nestes 62% que se espera que o cálculo da indemnização se faça, e da qual se responsabilize o Recorrido.
14 - Desta forma, necessariamente tem de concluir-se que o Recorrente teria um rendimento de 254.339.82 €, atendendo à Tabela de Incapacidades, junta como documento n.º 5 com P.I., a qual se requer a subida com o presente recurso.
15 - Pelo que, requer-se a revogação da Sentença quanto ao valor que fixou de condenação por danos patrimoniais futuros, substituindo-se aquele, pelo valor de 254.339.82€, pelo qual é o Recorrido responsável e pelo mesmo deve ser condenado.
16 - Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, usando o mesmo critério proposto pelo Exmo. Juiz Conselheiro Sousa Dinis a fls. 41:
““Atento o critério supra explanado, e fazendo as contas, atendendo ao valor que o A. auferia à data do acidente, de € 6.733,77 anuais, aplicando a taxa de juro de 2%, e fazendo a correcção do mesmo por se receber de uma só vez a indemnização, teríamos que descontar cerca de ¼ e atendendo que a incapacidade permanente do A. é, desde 11.04.01 de 62%, teríamos um capital de indemnização superior ao peticionado pelo A., (…)
Retomando o critério utilizado na sentença, tendo ainda em atenção a idade do lesado à data do acidente e fazendo as respectivas operações aritméticas, a medida de tal indemnização, não fosse a limitação decorrente da omissão do pedido respeitante a danos patrimoniais futuros, teria chegado a um valor que rondaria 156.560,00 € resultante da operação [(6.733,77 x 100 : 2) - 1/4 x 62%], o que significa que o A. terá deixado de receber a diferença entre esse valor e o de 20.201.31 € que foi fixado tendo como referência o limite imposto pelo pedido formulado, ou seja, uma quantia que se calcula em 136.358,69 €”.
17 - Pelo exposto, sempre o Recorrente seria condenado a 136.358.69€, depois de deduzido o valor de 20 201.31€ pedidos pelos anos de 2001, 2002 e 2003.
18 - Pelo que, requer-se a revogação da Sentença quanto ao valor que fixou de condenação por danos patrimoniais futuros, e na hipotética da improcedência do critério adoptado para cálculo na P.I., tratado supra, substituindo-se a Sentença naquela parte e aquele valor, pelo valor de 136.358.69€, pelo qual é o Recorrido responsável e pelo mesmo deve ser condenado.
19 - Em resposta às Alegações do Recorrido Réu, tem a dizer-se que devem improceder totalmente, com todas as consequências legais
20 - Deve improceder a tese do Recorrido Réu de que a indemnização arbitrada in fine pelo Tribunal da Relação, naquela acção 951/04.3TBVFX, de 100.000.00€ a título de danos não patrimoniais já engloba os danos patrimoniais futuros.
21 - Atendendo à gravidade dos danos sofridos pelo Recorrente, e á percentagem de 62% de incapacidade para o trabalho, de duas uma, ou foram ressarcidos os danos patrimoniais e ficaram por ressarcir os danos não patrimoniais, ou como de facto foi decidido e transitado em julgado está, foram ressarcidos os danos não patrimoniais, apenas os patrimoniais reclamados (estando o Tribunal limitado ao que foi pedido) e ficaram por pedir e ressarcir os danos patrimoniais futuros.
22 - Esta situação deve-se, ao Recorrido Réu, pois tinha um mandato outorgado, o conhecimento técnico e competência profissional para o fazer, e não o fez como muito bem decidiu a Sentença em apreço.
23 - Ao não pedir os danos patrimoniais futuros atendendo aos factos provados e transitados, agiu com negligência e causou prejuízo ao Recorrente, daí a sua responsabilidade civil e profissional em ter de indemnizar.
24 - Por outro lado, no desempenho do Mandato também se denota conformismo do Recorrido, o que se estranha, com a redução da indemnização de 150.000.00€, para os 100.000.00€, foi sua opção conformar-se, mas podia insurgir-se contra, pois as instâncias de recurso não estavam esgotadas.
25 - Jurisprudencialmente temos a considerar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1311/05.4TAFUN.S1, que se junta por comodidade a este recurso e que aqui se destaca o seguinte:
“Mais foi decidido “condenar a demandada C…, S.A. a pagar à ofendida CC a quantia de € 100.000, a título de danos morais, e € 150.000 a título de danos patrimoniais, resultante da sua IPP, ambas acrescidas de juros legais, desde a citação, até integral pagamento; a pagar aos ofendidos DD e EE a quantia de € 30.000, a título de danos morais, a cada um, ambas acrescidas de juros legais, desde a citação, até integral pagamento”.
26 - Inconformada, a demandante cível, CC, interpôs recurso, limitado à parte da sentença relativa ao pedido de indemnização cível e, por acórdão de 10-12-2008, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Recorrente CC e, em consequência, alterar a decisão recorrida apenas quanto ao montante que nela lhe foi arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros que se fixa em € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), acrescida de juros de mora legais nos termos que constam da decisão recorrida, montante no qual se condena a recorrida C…”.
Mantendo-se ainda irresignada, a demandante cível interpôs recurso para este Supremo Tribunal e a demandada, C…, S. A., interpôs recurso subordinado.”
27 - E o Supremo Tribunal de Justiça decidiu apenas na questão do montante arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, da lesada que tinha apenas 11 anos de idade à data do acidente, o seguinte: “O que aponta para um auferimento de vencimentos a partir dos seus 22 anos. Tendo em conta um período de vida activa até aos 65 anos, estarão em causa os rendimentos que a demandante iria auferir durante 43 anos. Não é normal, antes será excepção, que o ordenado de um licenciado se reduza entre nós ao salário mínimo nacional. Daí que nos não repugne aceitar a opção do acórdão recorrido em pautar o rendimento previsível que a demandante pudesse obter, num montante mensal entre 800 e 900 €.
28 - Começar-se-á então por ter em conta o rendimento anual perdido, calculado com base no grau de incapacidade sofrido, de 70%, multiplicado pelo vencimento médio mensal previsível de € 850, e pelo número de mensalidades anuais, ou seja, 14, do que resulta o valor de 8 330 €. Multiplicado este, pelo factor de conversão matemático de unificação, para pagamento imediato de 43 prestações anuais (65 anos correspondente ao fim provável de vida útil, menos 22, assinalado como início da vida activa), no caso, factor 24,936812 (cfr. Anexo III da Portaria 377/2008 de 26 de Maio da 2008), obtém-se o montante de 207 723,64 €.
29 - Interessa por último lembrar que se assiste a uma tendência para a descida das taxas de juros, existe inflação, e, sobretudo, a normal progressão e valorização profissionais leva, previsivelmente, a aumentos no vencimento. Não se olvidará também que a demandante passa a poder dispor daquele capital desde já.
Daí que, ponderado tudo isto, se entenda que a indemnização justa a atribuir por danos patrimoniais futuros, é, no caso, de 220 000 € (duzentos e vinte mil euros).
F - DECISÃO
Tudo visto, decide-se neste S.T.J., e em conferência da 5.ª Secção, conceder provimento parcial ao recurso principal, e negar totalmente provimento ao recurso subordinado, e alterar a decisão recorrida, condenando a demandada “C… S.A.” a pagar à demandante CC a quantia de duzentos e vinte mil euros, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade funcional permanente de 70% sofrida pela autora, com juros de mora contados a partir do trânsito desta decisão.
(…).
30 -Não podemos aceitar, por não fazer sentido, a tese do recorrido Réu, de que os 100 000.00€ fixados a título de danos morais já incluem aqueles danos patrimoniais futuros, não deve por isso merecer qualquer acolhimento.
31 - Posto isto, devem V. Exas. pugnar pela improcedência total do recurso do Réu Recorrido, com todas as legais consequências.
32 - Deve a Sentença ser mantida, alterando-se apenas nos termos supra expostos e requeridos, no que diz respeito ao quantum indemnizatório, dando procedência ao Recurso ora interposto.
A interveniente acessória juntou a sua alegação nos termos de fls. 612 e seguintes.
*
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
A) O R. é advogado com inscrição válida na Ordem dos Advogados.
B) O A. foi patrocinado pelo R., a favor de quem outorgou procuração forense, em acção declarativa com a forma de processo ordinário que intentou contra L…, S.A., a qual correu termos no 3.º Juízo Cível do então Tribunal de Família e Menores e de Comarca de V..., sob o n.º 951/04.3TBVFX.
C) O R. elaborou a petição inicial da acção anteriormente referida e deu entrada da mesma em 20.02.2004, onde pediu a condenação da L…, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 173.785,85, acrescida de juros legais vencidos desde a citação, alegando o seguinte:
“1.º
O A., no dia 27/02/01, pelas 17h15, na E.N. 10-6 Km …, no sentido A... – A…
2.º
…seguia, como passageiro, transportado no veículo ligeiro de passageiros, matrícula RJ-..., marca A..., conduzido por J..., residente em Rua F... – Vivenda M…, B... – A....
3.º
O A. era transportado gratuitamente, por mera cortesia do condutor do veículo em que seguia.
4.º
Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 57-..., no sentido A... – A....
5.º
Ao chegarem ao Km 7 (sete) daquela estrada o RJ-... embateu no 57-....
6.º
A colisão ocorrida entre os dois veículos, verificou-se por única e exclusiva culpa do condutor do RJ-..., como adiante melhor se explicitará.
Com efeito,
7.º
Este ao descrever uma curva fê-lo de tal forma desajeitada e com manifesta imperícia, que deixou que o veículo que pilotava, entrasse na zona da berma da estrada do lado esquerdo, atento o seu sentido de trânsito.
8.º
Ao pretender trazer o veículo para o eixo da via onde seguia, continuou a fazê-lo com total falta de cuidado e perícia a ponto de perder o controlo da condução e permitir que o seu veículo se atravessasse na faixa de rodagem do seu lado esquerdo atento o seu sentido de trânsito.
9.º
Em posição de manifesta obstrução à passagem de qualquer veículo que naquela altura circulasse na mesma via.
10.º
E, nessa posição, foi embater contra o 57-... que, dentro da sua mão, atento o seu sentido de trânsito, seguia no sentido contrário, isto é, A... – A....
11.º
O 57-... ao ver o RJ-... aproximar-se, nos termos acima descritos, reduziu a velocidade e encostou-se à berma direita atento o seu sentido de trânsito e encontrava-se quase parado, no momento do embate.
12.º
O RJ-... embateu com a sua parte lateral direita junto à porta da frente direita, na parte da frente esquerda do 57-....
13.º
O condutor do RJ-... bem como a sua proprietária preencheram e assinaram a declaração amigável de acidente de automóvel cuja cópia entregaram ao A. (doc. 1).
14.º
A proprietária do RJ-..., G…, residente em Rua F…, Vivenda M… – B... – 2615 A... do R..., havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, em que aquele veículo fosse interveniente, para a L…  – ora R., – mediante contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º 9...
15.º
Pelo que se deixa descrito o acidente ocorreu por exclusiva culpa do condutor do RJ-..., decorrente da falta de atenção, incúria, imperícia e negligência, na condução do veículo.
Acresce que,
16.º
A via por onde circulava é relativamente estreita, de piso irregular, o local estende-se por uma recta de mais de 200 metros e o estado do tempo era bom, sem chuva e boa visibilidade.
Acresce ainda que,
17.º
O condutor do RJ-... imprimia ao seu veículo uma velocidade totalmente desaconselhada para o local e ao trânsito que então se fazia sentir, muito superior a 100 kms./hora.
18.º
A R. L..., assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente e causados ao A., muito embora ainda não os ressarcisse.
19.º
Como consequência do acidente acima descrito, como sua causa directa e necessária o A. sofreu gravíssimos danos corporais, patrimoniais e não patrimoniais.
20.º
O A. foi de imediato transportado para o hospital de S. F... em Lisboa, onde foi assistido nos respectivos serviços de urgência, aos seguintes politraumatismos:
• Traumatismo craneano com perda de conhecimento;
• Traumatismo torácico, com contusão pulmonar grave
(hemopneumotórax bilateral)
• Traumatismo abdominal;
• Fracturas múltiplas: fractura bimaleolar à direita; fractura nos ramos ileo – ísquio–púbicos à direita. (doc. 2)
21.º
A fractura da bacia foi acompanhada de fractura e aperto subsequente da uretra bulbo – membranosa. (doc. 3)
22.º
No Hospital de S. F... fez dez transfusões de sangue, sendo a última em 8 de Março de 2001.
23.º
Em 20/03/01 foi enviado do Hospital R… em V..., onde chegou apresentando mutismo total. (doc. 4)
24.º
Teve alta hospitalar, com incapacidade temporária absoluta em 27/03/01 (doc. 4).
25.º
Passou a fazer recuperação por fisioterapia a partir de 10/04/01.
26.º
Em 20/12/01, apesar dos intensivos tratamentos de fisioterapia, às 2ªs e 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras, no Hospital de V..., ainda apresentava alguma limitação à flexão do membro inferior direito, pela presença de material de osteossíntese. (doc. 5)
27.º
Em 13/01/03, foi submetido a uretroplastia com retalho pediculado, apresentando uma fluxometria com ligeira obstrução, a que acresce um quadro de disfunção eréctil por falha de mecanismo veno – oclusivo, de forma moderada (doc. 3).
28.º
Por força desta sequela o A. deveria manter-se sob vigilância, em consulta de urologia, conforme consta do Relatório Médico emitido em 02/09/03 (doc. 3).
29.º
Em 10/09/03 a situação neurológica do A. apresentava os seguintes déficis neurológicos:
• Dismnesia, discalculia, diminuição da capacidade de concentração, marcada
alteração da capacidade de planeamento e
de pensamento estratégico;
• Alterações de humor com distimia;
• Ansiedade com irritabilidade fácil; (doc. 6)
30.º
O síndroma pós concussional grave supra descrito determina incapacidade a 100% para o exercício profissional, bem como compromisso marcado das suas capacidades para o relacionamento social (doc. 6).
31.º
Em 07/01/04 o A. fez uma ressonância magnética crâneo – encefálica no Hospital da C... tendo aquele exame concluído por “provável atrofia do corpo caloso, com lesões sequelares, podendo incluir gliose e desmielinização” (doc. 7).
32.º
O A. face ao acima descrito encontra-se profunda e gravemente diminuído nas suas capacidades físicas e psíquicas.
33.º
O A. encontra-se totalmente incapaz de exercer uma actividade profissional, nomeadamente para prosseguir a actividade de comercialização e recuperação de paletes, como até antes do acidente vinha fazendo, por conta própria.
34.º
É portador de graves falhas de memória, tendo inclusive “esquecido”, por vezes, a linguagem escrita.
35.º
O A. à data do acidente, sofreu mais os seguintes danos:
• Umas calças de ganga rasgadas, no valor de 74,32 €
• Um par de botas rotas no valor de 112,23 €
• Uns óculos graduados partidos 336,99 €
• Um camisolão rasgado 37,91 €
• Um boné extraviado no valor de 17,46 €
Um blusão rasgado 149,64 €
• Um telemóvel E… T285, partido 199,02 €
Total 853,25 €
36.º
O A. foi em 09/01/04 notificado pelo Hospital de S. F... para pagar a quantia de € 847,16 pela assistência recebida naquela instituição pelo que tem a pagar---------------------------------847,16 € (doc. 8).
37.º
O A. pagou por taxas moderadoras quer no Hospital R… quer no Centro de Saúde da P... a quantia de -- ---110,87 € (doc. 9 a 34).
38.º
O A. despendeu por meios complementares de diagnóstico a quantia de 19,47 € (doc. 35).
39.º
À Clínica Central da P... o A. pagou a quantia de 47,00 € (doc. 36) 40.º O A. por exames feitos pagou ao Centro de Patologia Clínica de A..., Lda., a quantia de -------------------------49,20 € (doc. 37).
41.º
Por duas consultas de oftalmologia o A. pagou ao médico, a quantia de 64,93 € (doc. 38).
42.º
O A. pagou a L... pela aquisição de óculos e lentes a quantia de 671,99 € (doc. 39).
43.º
O A. gastou em medicamentos adquiridos em farmácias a quantia de 109,69 € (doc. 40 a 49).
44.º
O A. pagou aos Bombeiros Voluntários da P... por transportes a Hospitais, Centros de Saúde e médicos a quantia de 331,70 € (doc. 50 a 59).
45.º
O A. despendeu em transportes públicos e táxis em deslocações aos Hospitais, Centros de Saúde a quantia de 268,05 € (doc. 60 a 66).
46.º
O A. teve de pagar parte da gasolina consumida no seu transporte em deslocações ao Centro de Saúde e Farmácias, no veículo da sua mãe e irmão, a quantia de 139,80 € (doc. 67 a 70).
47.º
O A. pagou no mini mercado S…, no F…, na aquisição de fraldas, a quantia de 14.380.00 PTE-------------------------71,73 € (doc. 71).
48.º
O A. auferiu no ano de 2000 (anterior ao do acidente) como empresário em nome individual a quantia anual de 1.350.000$00-----------------6.733,77 € (doc. 72).
49.º
Por força do acidente que sofreu, deixou de auferir nos anos subsequentes até à presente data, no mínimo, aquele montante anual.
50.º
Pelo que, a título de remunerações não auferidas, nos anos de 2001, 2002 e 2003 o A. tem direito a ser pago pela R. pela quantia de-- -------------20.201,31€
51.º
O A. a título de danos patrimoniais reclama da R. o pagamento da quantia global de 23.785,85 €, conforme descriminou nos arts. 35.º a 50.º supra.
52.º
O A. em virtude do acidente, sofreu muitas dores, muitos incómodos, quer com intervenções cirúrgicas a que foi submetido quer com o uso de canadianas, quer nas inúmeras deslocações aos Hospitais, médicos, Centro de Saúde.
53.º
O A. era um jovem, tinha 21 anos, cheio de vida e actividade, estando já à testa de um negócio por conta própria, através do qual se tornara economicamente independente dos seus pais.
54.º
Como acima ficou alegado - vide art.º 33.º - encontra-se hoje totalmente incapaz para o exercício de qualquer actividade profissional.
55.º
O A. está totalmente dependente de sua mãe que dele cuida e gere a sua vida, quase se de uma criança se tratasse.
56.º
Sofreu e sofre um permanente desgosto por se ver assim tão gravemente diminuído e incapaz de trabalhar, sem esperança de recuperação.
57.º
O A. ao tempo do acidente, namorava e fazia planos concretos quanto à futura constituição de família pelo casamento.
58.º
Hoje vive totalmente desinteressado pelo casamento e nem sequer tem capacidade ou autonomia para assumir tal responsabilidade.
59.º
Assim, o A. reclama a título de danos não patrimoniais a quantia global de 150.000,00 €.
60.º
Tal quantia apenas peca por ser módica atentos os gravíssimos danos que sofreu e irá sofrer para o resto da vida.
61.º
O A. encontra-se em situação de total carência económica, pelo que requereu o Benefício de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
62.º
O A. protesta juntar a Declaração da Concessão do Benefício do Apoio Judiciário, não o podendo fazer nesta data, porquanto poderá decorrer o prazo de prescrição.
63.º
O A. é beneficiário do regime de Segurança Social com o N.º 133.... (…)”.
D) Na acção referida em B) foi proferida sentença em 21.12.2006, na qual foram dados como provados os seguintes factos:
“1. O A. R…, nasceu no dia 19 de Julho de 1980, em V... (certidão de fls. 203).
2. No dia 27.02.01, pelas 17.15 horas, o A. seguia na Estrada Nacional n.º …, ao km 7, no sentido A... – A…, como passageiro, transportado no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RJ-..., marca A..., conduzido por J... (al. A) factos assentes).
3. O A. era transportado gratuitamente, por mera cortesia do condutor do veículo em que seguia (al. B) dos factos assentes).
4. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, circulava o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 57-..., no sentido A... – A... e, ao chegarem ao Km 7, daquela estrada o veículo RJ-... embateu no veículo 57-... (als. C) e D) factos assentes).
5. O condutor do RJ-... bem como a sua proprietária preencheram e assinaram a declaração amigável de acidente de automóvel cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 13, referindo que quando desfez a curva, após ter entrado numa valeta, perdeu o controlo do carro, tendo-se atravessado na estrada em sentido contrário, tendo colidido com o veículo que nela circulava e demais teor, que aqui se dá por integralmente reproduzida (al. E) factos assentes).
6. A via por onde o A. circulava é relativamente estreita, de piso irregular, o local estende-se por uma recta de mais de 200 metros e o estado do tempo era bom, sem chuva e boa visibilidade (al. F) factos assentes).
7. A proprietária do RJ-..., G…, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, em que aquele veículo fosse interveniente, para a R., mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº 9… (al. G) factos assentes).
8. O condutor do veículo RJ-..., ao descrever uma curva, deixou que o veículo entrasse na zona da berma da estrada do lado direito, atento o seu sentido de marcha (resp. facto 1.º BI).
9. Ao pretender trazer o veículo para o eixo da via, o condutor do veículo RJ-..., perdeu o controlo da condução do mesmo e permitiu que o veículo seguisse aos “ziguezagues” e se atravessasse na faixa de rodagem do seu lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, obstruindo a passagem de qualquer veículo que circulasse por essa via (resp. factos 2.º e 3.º BI).
10. Dessa forma, o veículo RJ-... foi embater no veículo 57-..., que seguia, conforme referido em 4., dentro da faixa destinada ao seu sentido de marcha (resp. facto 4.º BI).
11. O condutor do veículo 57-... ao ver o veículo RJ-... a aproximar-se conforme consta de 9., reduziu a velocidade e encostou-se à berma direita, atento o seu sentido de marcha, seguindo em marcha lenta, no momento do embate (resp. factos 5.º e 6.º BI).
12. O veículo RJ-... embateu com a sua parte lateral direita junto a porta da frente direita, na parte da frente esquerda do veículo 57-... (resp. facto 7.º BI).
13. O condutor do veículo RJ-... imprimia ao mesmo velocidade não determinada em concreto, mas inferior a 100 km/h (resp. facto 8.º BI).
14. Após o embate, o A. foi de imediato transportado para o hospital de € F..., em L..., onde foi assistido, tendo feito duas transfusões de sangue (resp. factos 12.º e 18.º BI).
15. Em consequência do acidente, o A. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento; traumatismo torácico, com contusão pulmonar grave; traumatismo abdominal; fractura bimaleolar à direita; fractura nos ramos ileoisquiopúbicos à direita e fractura da bacia acompanhada de fractura e aperto subsequente da uretra bulbo-membranosa (resp. factos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º BI).
16. Em 20.03.01, o A. foi enviado do Hospital R… em V..., onde chegou apresentando mutismo total e teve alta hospitalar, com incapacidade temporária absoluta em 27.03.01 (resp. factos 19, 20.º BI).
17. Passou a fazer recuperação por fisioterapia a partir de 10.04.01 (resp. facto 21.º BI).
18. Em 20.12.01, apesar dos intensivos tratamentos de fisioterapia, às 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras, no Hospital de V..., ainda apresentava alguma limitação à flexão do membro inferior direito, pela presença de material de osteossíntese (resp. facto 22.º BI):
19. Em 13.01.03, foi submetido a uretroplastia com retalho pediculado, apresentando uma fluxometria com ligeira obstrução, a que acresce um quadro de disfunção eréctil por falha de mecanismo veno-oclusivo, de forma moderada e por força desta sequela, o A. deveria manter-se sob vigilância, em consulta de urologia (resp. factos 23.º e 24.º BI).
20. Em 10.09.03 a situação neurológica do A. apresentava o defícis neurológico de dismnesia, discalculia, diminuição da capacidade de concentração, marcada alteração da capacidade de planeamento e de pensamento estratégico; alterações de humor com distimia e ansiedade com irritabilidade fácil (resp. factos 25.º, 26.º e 27.º BI).
21. O síndroma pós concussional grave sofrido pelo A. determina incapacidade para o exercício da actividade habitual do mesmo e determina uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 62% (resp. facto 28.º BI).
22. E determina compromisso marcado das suas capacidades para o relacionamento social (resp. facto 29.º BI).
23. Em 07.01.04 o A. fez uma ressonância magnética crâneo-encefálica no Hospital da C…, tendo aquele exame concluído por “provável atrofia do corpo caloso, com lesões sequelares, podendo incluir gliose e desmielinização” (resp. facto 30.º BI).
24. Por isso, o A. encontra-se profunda e gravemente diminuído nas suas capacidades físicas e psíquicas, e é portador de graves falhas de memória, tendo inclusive “esquecido”, por vezes, a linguagem escrita, mas é fisicamente autónomo e vive na mesma casa com a sua mãe e irmão (resp. factos 31.º e 32.º e esclarecimento ao facto 58.º BI).
25. Em consequência do acidente, do A., ficaram rasgadas umas calças de ganga, no valor de 74,32 €; um par de botas, rotas, no valor de 112,23 € ficaram partidos uns óculos graduados no valor de € 336,99; ficou rasgado um camisolão no valor de 37,91 €; ficou extraviado um boné no valor de 17,46 €; ficou rasgado um blusão no valor de 149,64 € e partiu-se um telemóvel, no valor de 199,02 € (resp. factos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º BI).
26. O A. foi em 09.01.04 notificado pelo Hospital S. F... para pagar a quantia de € 847,16 pela assistência recebida naquela instituição, pelo que tem a pagar esse valor (resp. facto 40.º BI).
27. O A. pagou por taxas moderadoras, quer no Hospital R… quer no Centro de Saúde da P..., a quantia de 110,87 € (resp. facto 41.º BI).
28. O A. despendeu por meios complementares de diagnóstico a quantia de 19,47 € (resp. facto 42.º BI).
29. O A. pagou à Clínica Central da P... a quantia de 19,47 € (resp. facto 43.º B.I.).
30. O A. pagou, por exames feitos no Centro de Patologia Clínica de A..., a quantia de 49,20 € (resp. facto 44.º BI).
31. O A. pagou ao médico, por duas consultas de oftalmologia, a quantia de 64,93 € (resp. facto 45.º BI).
32. O A. pagou, a L... pela aquisição de óculos e lentes, a quantia de 671,69 € (resp. facto 46.º BI).
33. O A. gastou em medicamentos adquiridos em farmácias a quantia de 109,69 € (resp. facto 47.º BI).
34. O A. pagou aos Bombeiros Voluntários da P..., por transportes a hospitais, centros de saúde e médicos, a quantia de 331,70 € (resp. facto 48.º BI).
35. O A. despendeu, em transportes públicos e táxis em deslocações aos hospitais e centros de saúde, a quantia de 268,05 € (resp. facto 50.º BI).
36. O A. teve de pagar parte da gasolina consumida no seu transporte em deslocações ao centro de saúde e farmácias, no veículo da sua mãe e irmão, a quantia de 139,80 € (resp. facto 51.º BI).
37. O A. pagou no mini mercado “S…”, no F…, na aquisição de fraldas, a quantia de 71,73 € (resp. facto 52.º BI).
38. O A. declarou à Fazenda Nacional ter auferido, no ano de 2000, a quantia de Esc. 1.350.000$00, como empresário em nome individual (resp. facto 53.º BI).
39. O A. em virtude do acidente, sofreu muitas dores, muitos incómodos, quer com intervenções cirúrgicas a que foi submetido, quer com o uso de canadianas, quer nas inúmeras deslocações aos hospitais, médicos e centro de saúde (resp. facto 55.º BI).
40. Até à data do acidente, o A. era uma pessoa alegre e com muita actividade (resp. facto 56.º BI).
41. O A. sofreu, e sofre, um permanente desgosto por se ver assim tão gravemente diminuído e incapaz de trabalhar, sem esperança de recuperação (resp. facto 59.º BI).
42. O A., à data do acidente, namorava e fazia planos concretos quanto à futura constituição de família pelo casamento e agora mostra desinteresse pelo casamento e desenvolvimento da sua vida (resp. factos 60.º e 61.º BI).”
E) A sentença anteriormente referida condenou a L…, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 23.860,17 a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, contados desde 25.02.04 e até à data do integral pagamento, e a quantia de € 150.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da sentença até à data do integral pagamento.
F) A L…, S.A., interpôs recurso da sentença anteriormente referida, o qual foi julgado parcialmente procedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.10.2007, tendo este revogado a sentença parcialmente e fixado a indemnização por danos não patrimoniais em € 100.000,00, no mais mantendo a mesma, tudo com os fundamentos constantes de fls. 46-62 que se dão por integralmente reproduzidos.
G) A Ordem dos Advogados, enquanto tomadora, celebrou com a seguradora interveniente, A... LTD, um contrato titulado pela apólice DP/0101/…, pelo período de 12 meses, renováveis, com início em 1 de Janeiro de 2008 e com retroatividade ilimitada quanto a sinistros ocorridos antes dessa data, mediante o qual transferiu para a mencionada seguradora a responsabilidade civil dos advogados com inscrição na Ordem dos Advogados, segurados, por erro, omissão ou negligência, no exercício da sua profissão, com as condições gerais, particulares e especiais constantes de fls. 122-139 que se dão por integralmente reproduzidas.
H) A apólice anteriormente referida tem como limite de indemnização o capital de € 150.000,00 por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado, uma franquia de € 1.500,00 e proporciona cobertura se a primeira reclamação dos danos for feita durante o período de vigência da apólice.
I) No ponto 13. do art.º 1.º das condições especiais da apólice referida em G) considera-se reclamação qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado ou contra a seguradora, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice, bem como toda a comunicação de qualquer fato ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este à seguradora, de que possa derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice, determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou fazer funcionar as coberturas da apólice.
J) À data do acidente referido na sentença mencionada em D) o A. era recuperador de paletes e trabalhava por conta própria.
Em consequência de tal acidente o A. apresenta actualmente um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 30 pontos (resposta ao n.º 7 da base instrutória).
O A. conduz veículos automóveis ocasionalmente (resposta ao n.º 10 da base instrutória).
Não se provou: a matéria de facto contida nos n.ºs 1.º a 6.º, 8.º, 9.º e 11.º da base instrutória.
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III – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso de ambas as apelantes (R. e A.) as questões colocadas são, essencialmente, as seguintes:
- Apelação do R. – se não estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do R., desde logo o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – nomeadamente: porque a petição inicial do anterior processo contém o pedido de indemnização por dano patrimonial futuro, embora encerrando um “lapso formal”, inexistindo, pois, facto ilícito; porque o valor correspondente à indemnização por dano patrimonial futuro foi considerado no montante indemnizatório global fixado por este Tribunal no acórdão de 25-10-2007, o qual engloba todos os danos sofridos pelo A. e em toda a sua extensão, por isso inexistindo qualquer dano sofrido pelo A., bem como inexiste nexo de causalidade. De qualquer modo, se a sentença recorrida estaria a alterar a decisão alcançada por aquele acórdão e se os actos praticados pelo R. não são susceptíveis de fundamentar a obrigação de indemnização em causa nos autos.
- Apelação do A. – se o valor da indemnização arbitrado na sentença recorrida é insuficiente, fundamentalmente porque a mesma deveria ser calculada com base na incapacidade permanente de 62% atribuída no processo anterior e não a de 30 pontos atribuída nestes autos.
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IV – 1 - Considerou o Tribunal de 1ª instância:
«No caso concreto, pretende o A. ser ressarcido dos invocados danos patrimoniais futuros resultantes de perdas de rendimento que ficaram por pedir na acção judicial em que foi patrocinado pelo ora R., tendo em conta a incapacidade de 62% para o trabalho que sofreu em consequência do acidente de viação cuja ocorrência determinou a propositura dessa acção, alegando que o R. incorreu em negligência profissional ao não reclamar da seguradora o pagamento da respectiva indemnização.
Importa, pois, fazendo um juízo de prognose póstuma, apreciar se o peticionado na presente acção teria procedência e, na hipótese afirmativa, em que medida, naquela outra acção inicialmente proposta pelo ora A. contra a seguradora, o que leva a indagar do nexo de causalidade entre o comportamento do R. e aqueles prejuízos, em termos de causalidade adequada (art. 563.º do Cód. Civil), situação que configura o tema chamado na jurisprudência e doutrina de “perda de chance” ou de oportunidade (…).
No caso vertente, analisando a petição inicial elaborada pelo R. e acima transcrita na al. C) da matéria de facto assente, afigura-se claro, ao contrário do que sustenta o R., que na acção identificada na al.B) supra não foi peticionada indemnização por danos patrimoniais futuros relativos à perda de rendimentos de trabalho por parte do A., tendo apenas sido pedida a condenação da R. seguradora no pagamento àquele da quantia global de 23.785,85 € a título de danos patrimoniais (art.51.º da referida petição inicial), respeitando o montante de 20.201,31 € à perda de remunerações do ora A. nos anos de 2001, 2002 e 2003 (arts. 48.º a 50.º da mesma p.i.) e o montante de 3.584,54 € aos restantes danos patrimoniais e despesas em consequência do acidente (arts. 35.º a 47.º desse articulado), sendo que a título de danos não patrimoniais foi reclamada a indemnização de 150.000,00 € (art.59.º de tal p.i.). Quer isto dizer que a quantia global de 173.785,85 € não englobou todos os danos de qualquer natureza passíveis de serem ressarcidos, sendo que o A. por força do acidente deixou de receber rendimentos provenientes do trabalho.
E sendo de presumir que quando alguém constitui mandatário visando propor uma acção para efectivação de responsabilidade civil, como foi o caso, o objectivo é o de conseguir a condenação da parte contrária no pagamento de uma indemnização tão vantajosa quanto possível, sendo certo que na parte narrativa da petição inicial referida na al.C) supra foram articulados factos que justificariam a formulação de um pedido de indemnização por danos futuros resultantes da perda de rendimento do A. em consequência da alegada incapacidade total para o exercício da respectiva actividade profissional, tendo sido ainda alegado (e provado) o montante total do rendimento do trabalho que foi auferido pelo A. no ano de 2000, bem como a sua idade à data do acidente, só por lapso ou falha profissional do ora R. se compreende que este não tenha deduzido pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros, cuja procedência seria expectável, embora não relativamente à totalidade do montante agora pedido a esse título, uma vez que se provou ser actualmente apenas de 30% a incapacidade permanente do A. É assim de entender que tal omissão do R., devida a lapso ou erro profissional, foi idónea à produção de um prejuízo para o A. (…)».
O apelante R. diverge, desde logo, ao defender que a petição inicial por si subscrita contém o pedido de indemnização por dano patrimonial futuro, embora afectado de um “lapso formal” por incluir o denominado dano patrimonial futuro no pedido designado por danos não patrimoniais.
Vejamos.
Na petição inicial por si subscrita o aqui R. elencou vários danos sofridos pelo aqui A. e que classificou como constituindo danos patrimoniais – calças rasgadas, botas rotas, telemóvel partido, despesas com a assistência que lhe foi prestada, exames, consultas, medicamentos, óculos, transportes, etc. e, ainda, tendo auferido no ano de 2000, como empresário em nome individual, a quantia de 1.350.000$00, a quantia de 20.201,31 € correspondente às remunerações não auferidas nos anos de 2001, 2002 e 2003.
Pediu, no que concerne a estes danos, o pagamento da quantia de 23.785,85 €.
Naquela peça processual, patrocinando o A. alegou, também, o R. (artigos 52 a 69 da petição inicial) que em virtude do acidente, o A. sofreu muitas dores, muitos incómodos, quer com intervenções cirúrgicas a que foi submetido quer com o uso de canadianas, quer nas inúmeras deslocações aos Hospitais, médicos, Centro de Saúde e que sendo um jovem de 21 anos, cheio de vida e actividade, estando já à testa de um negócio por conta própria, através do qual se tornara economicamente independente dos seus pais ficou totalmente incapaz para o exercício de qualquer actividade profissional, estando totalmente dependente de sua mãe, sofrendo um permanente desgosto por se ver assim tão gravemente diminuído e incapaz de trabalhar, sem esperança de recuperação; além de que namorando e fazendo planos de constituição de família vive agora totalmente desinteressado pelo casamento e nem sequer tem capacidade ou autonomia para assumir tal responsabilidade. Pelo que reclamou a título de danos não patrimoniais a quantia global de 150.000,00 €.
Afigura-se-nos, pois, que o ora R., na petição inicial formulada distinguiu claramente entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais e não peticionou qualquer quantia a título de danos patrimoniais futuros, ainda que classificando (por “lapso”) tais danos, como danos não patrimoniais.
Os danos futuros tanto poderão representar danos emergentes como lucros cessantes – sendo que, efectivamente, um dos casos mais frequentes de danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral ([1]).
Não oferecerá dúvida que se alguém causa uma lesão no corpo de outrem, este poderá sofrer danos não patrimoniais (dores, sofrimentos, desgostos) mas poderá, também, sofrer danos patrimoniais correspondentes à redução da sua força de trabalho.
Foram elencados na petição inicial vários prejuízos materiais, e incluídos os danos por não terem sido recebidas remunerações de trabalho que, não fora o acidente, o A. teria já auferido nos anos de 2001, 2002 e 2003 (remunerações que o A. teria então recebido, visto a acção ter sido intentada em 2004) alicerçando o direito à indemnização por danos patrimoniais.
A par disso foram referidos os danos não patrimoniais sofridos pelo A. e acima aludidos.
O dano não patrimonial corresponde a todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos – como, por exemplo, dor física, angústia, dor moral relacionada com uma alteração estética, com um forçado e prolongado internamento hospitalar ([2]) e cuja indemnização corresponde a uma mera compensação – e é a esses danos sofridos pelo A. que o R. se reporta  nos artigos 52.º a 69.º da petição inicial por si subscrita. Mesmo quando menciona que o A. se encontra hoje totalmente incapaz para o exercício de qualquer actividade profissional, não é ligada tal ocorrência à pretensão de ser ressarcido pelo que futuramente deixará de auferir devido a tal circunstância, mas pelo sofrimento moral, pelo desgosto que daí lhe advém e de que irá sofrer para o resto da vida. A dita incapacidade é considerada, tão só, numa perspectiva de dano não patrimonial e não de dano patrimonial futuro, perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
Não temos, pois, um “lapso formal” por inclusão do denominado dano patrimonial futuro nos danos não patrimoniais, temos uma omissão de referência àquele dano, não contendo a petição inicial um pedido de indemnização por dano patrimonial futuro, ao contrário do pretendido pelo apelante R..
O que, obviamente, teria consequências no resultado final do processo.
Como é sabido, o juiz está limitado pelos pedidos das partes e não pode deles extravasar; a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa da que foi pedida. Não pode ultrapassar nem em quantidade nem em qualidade os limites do pedido formulado.
Não bastando, contudo, que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar (com a cautela de não confundir a causa de pedir com a qualificação ou enquadramento jurídico dado aos factos) ([3]).
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IV – 2 - Estamos no âmbito do que concerne à responsabilidade civil do advogado.
Moitinho de Almeida ([4]) referia que a responsabilidade civil do advogado tanto podia ser contratual como extracontratual, delitual ou aquiliana. Especificando: «Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato (ou inominado) que firmou com o constituinte, tacitamente ou mediante procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade civil para com o mesmo cliente é extracontratual ou aquiliana».
No caso dos autos situamo-nos no domínio da responsabilidade contratual - estaremos perante a falta de cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de mandato forense.
Nos termos do art. 798.º do C.C. o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
São pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do devedor: a ilicitude que, no domínio da responsabilidade contratual resulta da relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado; a culpa, sob a forma de dolo ou de negligência – mas com a especificidade da presunção de culpa consignada no art. 799.º do C.C.; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano - será necessário que os danos sofridos tenham sido consequência da falta de cumprimento ou do deficiente cumprimento.
Antunes Varela ([5]) ensinava: «Se, em lugar de não cumprimento da obrigação, houver cumprimento defeituoso, ao credor competirá fazer prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização». Dizendo, também, que «nas obrigações de meios não bastará, neste aspecto, a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão».
Estando em causa o mandato forense seria de observar na sua execução as normas do EOA – que, atenta a data dos factos, uma vez que a acção foi intentada em 20-2-2004, será o aprovado pelo dl 84/84, de 16-3 ([6]) - cujo art. 83.º, n.º 1-d) prescrevia ser dever do advogado estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
Como afirma Paulo Correia ([7]) «pode concluir-se que sobre o advogado incidem deveres de desempenho activo conforme os interesses do cliente (sem prejuízo das demais regras que se lhe imponham) e de actuação competente (apta) e expedita»; «o advogado que aceita o patrocínio de uma questão deve estudar convenientemente o assunto e dedicar a essa tarefa o tempo necessário para o seu cumprimento».
O facto ilícito reconduz-se, no caso, ao incumprimento/cumprimento defeituoso dos deveres contratuais que advêm do exercício do mandato forense.
Ora, como aludido na sentença recorrida é de presumir que quando alguém constitui mandatário visando propor uma acção para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, o seu objectivo é conseguir a condenação da parte contrária no pagamento de uma indemnização tão vantajosa quanto possível cobrindo todos os danos efectivamente sofridos pelo demandante. No caso dos autos, muito embora fossem articulados factos – que vieram a ser demonstrados - que justificavam a formulação de um pedido de indemnização por danos futuros por força da perda da capacidade de ganho do A., tal pedido não foi formulado. O estudo conveniente da questão e o desempenho activo, conforme aos interesses do A./cliente, bem como uma actuação idónea e diligente impunham que tal pedido fosse formulado.
Temos, pois, que o A. demonstrou que o R. não observou o comportamento que lhe era exigido, nos termos acima aludidos, presumindo-se a sua culpa face ao disposto no art. 799.º do C.C. - pelo que temos uma violação ilícita e culposa dos deveres decorrentes do contrato de mandato forense que recaíam sobre o R..
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IV – 3 - Havendo concluído que o R. cumpriu defeituosamente o contrato de mandato forense conferido pelo A. não actuando com o zelo e a diligência conformes à integral defesa dos interesses do seu cliente, para que haja obrigação de indemnizar necessária se torna a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade contratual, nomeadamente o dano e o nexo de causalidade.
Referiu-se, a propósito, na sentença recorrida: «Importa, pois, fazendo um juízo de prognose póstuma, apreciar se o peticionado na presente acção teria procedência e, na hipótese afirmativa, em que medida, naquela outra acção inicialmente proposta pelo ora A. contra a seguradora, o que leva a indagar do nexo de causalidade entre o comportamento do R. e aqueles prejuízos, em termos de causalidade adequada (art. 563.º do Cód. Civil), situação que configura o tema chamado na jurisprudência e doutrina de “perda de chance” ou de oportunidade».
Ambos os apelantes se reportam, também, à doutrina da perda de chance – ver, nomeadamente, conclusões 26ª do R. e 10ª do A..
Convirá, pois, que nos debrucemos, ainda que brevemente, sobre tal matéria, para melhor nos situarmos.
A perda de chance consubstanciará a perda da possibilidade de obter um resultado favorável - ou de evitar um resultado desfavorável.
Patrícia Costa ([8]) refere como exemplos casos de oportunidade de vitória -aqueles «em que um mandatário judicial, por esquecimento, não propõe uma acção antes de o direito do seu cliente prescrever, ou não contesta a acção no prazo devido e leva a que os factos alegados pela contraparte sejam considerados confessados, ou não interpõe recurso da decisão que foi desfavorável ao seu cliente. Com tal actuação, o advogado impossibilitou que a pretensão do seu cliente fosse sujeita à apreciação do Tribunal, ou à sua reapreciação em sede de recurso. A vitória judicial, incerta, ficou porém irremediavelmente afastada com a actuação do advogado».
Salvaguardando ([9]) que a doutrina da perda de chance, ou da perda de oportunidade, «permite indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (por não se ter demonstrado que as probabilidades de a vítima não ter sofrido o dano, não fora o facto do agente, alcançam um nível suficiente para formar a convicção de que o agente provocou o dano), mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais».
No domínio da responsabilidade por perda de chance, a autonomia do dano e a inscrição da causalidade dentro dos parâmetros da causalidade adequada têm, ultimamente, vindo a ser defendidos.
Assim, Paulo Correia ([10]) afirmava que «…ante a constatação da violação por parte do profissional do foro dos deveres de competência e de zelo na relação com o seu cliente, importa aferir se em concreto tal violação comprometeu ou não a possibilidade de êxito da acção. Caso a resposta se apresente positiva, esse dano deve ser ressarcido, não directamente em função da pretensão desse cliente na acção, não o que poderia ter recebido (quando figure do lado activo) ou o que ficou obrigado a satisfazer (quando do lado passivo) por força da decisão em que não obteve ganho de causa, mas tão só, quanto aos danos correspondentes a por falta de aptidão ou de incúria do mandatário ter visto desperdiçada a oportunidade desse recebimento ou de não ficar obrigado a satisfazer tal obrigação, respectivamente».
Nuno Santos Rocha ([11]), partindo de que a perda de chance consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável, ou de evitar um resultado desfavorável, salienta que as chances que se perderam «seriam aquelas que evitariam o prejuízo final, e sem que este último dano ocorra, as «chances» nunca se poderão considerar como perdidas, tornando-se para isso essencial a não ocorrência do resultado útil almejado, sob pena de nos situarmos perante uma hipótese de mera criação de risco. Por outro lado, esse dano terá que ser definitivo, resultando na impossibilidade de a chance voltar a existir, ou seja, o comportamento desvalioso por parte do lesante terá que ter resultado na perda irreversível das «chances» que a vítima detinha de poder vir a alcançar a vantagem desejada».
Acrescenta que se exigirá certeza em relação à possibilidade séria e real de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo, mas depararemos com a incerteza sobre se a vantagem teria efectivamente ocorrido ou se o prejuízo teria sido evitado, não fora a actuação culposa do lesante.
Este autor não tem dúvidas sobre a distinção entre o dano em causa e o chamado “dano final”, dizendo que a perda de chance consiste numa perda patrimonial, uma mais valia do património do lesado-credor e que é um bem autónomo, diferente do bem final ao qual se aspirava. Mas acentua a relatividade dessa autonomia uma vez que o dano de perda de chance, quanto à sua existência, será obrigatoriamente analisado em função do resultado final esperado – as chances são chances de alguma coisa. Bem como refere que «com a emancipação do «dano da perda de chance», não ocorre qualquer desvirtuamento na aplicação dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, nomeadamente no que respeita à verificação do nexo causal. Este é afirmado, não entre o facto danoso e o resultado último que a vítima esperava alcançar, mas entre o primeiro e a perda da possibilidade de se obter o segundo. Esta causalidade terá então que ser provada por parte da vítima, com base na tradicional teoria da causalidade adequada presente no artigo 563.º do C.C.. Não se verifica assim qualquer aplicação menos ortodoxa do nexo causal, mas apenas uma extensão do conceito de dano reparável, com o “aparecimento” do dano da «perda de chance», que resultando de um acto ilícito e culposo, e verificado que esteja o nexo causal entre este e as «chances» perdidas, terá que ser obrigatoriamente indemnizado».
Também Vera Lúcia Raposo ([12]), depois, de clarificar serem os dois elementos básicos da perda de chance «uma perda actual e efectiva», por um lado, e «uma possibilidade favorável real e séria», por outro, salienta que estamos em face de um novo tipo de dano: a oportunidade perdida. A chance perdida tanto poderá ser a chance de evitar um dano como a de obter um benefício; a perda tanto pode dizer respeito ao património de bens (perda de oportunidade económica) como ao património pessoal (perda de oportunidade pessoal). Trata-se, porém, de oportunidades efectivamente perdidas e não apenas eventualmente perdidas. A sua nota decisiva é a sua autonomia, distinguindo-se do dano final sofrido pelo autor, o que tem desde logo a consequência de o valor da compensação que lhe cabe não poder equivaler ao que caberia ao dano final, embora dependa do valor que seria atribuído ao dano final».
Sendo que a perda de chance não se confunde com a mera expectativa jurídica.
Quanto ao nexo de causalidade não se estabelece entre a conduta ilícita e culposa e o dano final sofrido pelo lesado, mas sim entre a referida conduta e a perda de uma possibilidade; o «nexo causal exigido mantém o mesmo grau de certeza requerido pelo entendimento clássico da teoria da causalidade adequada na sua versão conditio sine qua non, pois a probabilidade não diz respeito à existência do nexo causal, mas sim à probabilidade de obter a vantagem perdida ou de evitar o prejuízo ocorrido».
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IV - 4 - Aproximemo-nos do caso dos autos.
Raramente é possível numa acção o emitir de um juízo de prognose sério que descortine o resultado de uma outra não fora a atitude negligente do advogado da parte – sendo que perante as dificuldades atinentes surgiu a teoria da perda de uma chance a que acima aludimos ([13]).
Nesta, o dano de perda de chance é um dano subsidiário a que se recorre quando seja impossível atribuir ao agente a reparação do dano final - a não obtenção da vantagem pretendida ou o não evitamento de um resultado desfavorável ([14]).
No caso que nos ocupa, como vimos, tendo sido pedida uma indemnização por diversos danos patrimoniais e uma compensação por danos não patrimoniais, “ficou por pedir” uma indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade de ganho, sendo certo que, consoante foi invocado na acção, em consequência do acidente o A. ficou afectado de uma incapacidade (permanente) para o trabalho. Sendo de salientar que quando a acção foi proposta em 20-2-2004 foi pedida a citação urgente da R. seguradora (ver fls. 8 e 17), atenta a proximidade do prazo prescricional, visto o acidente ter ocorrido em 28-2-2004.
Como mencionado na sentença recorrida relativamente àquele não formulado pedido de indemnização por dano patrimonial futuro a sua «procedência seria expectável».
Diremos nós que seria expectável de modo a constituir uma probabilidade de tal modo alta que poderemos dar como demonstrado o nexo causal entre o facto e o dano final, constituído este pelo não reconhecimento ao A, de uma indemnização pelo dano patrimonial futuro referente à perda da capacidade de ganho.
Dano final que, aliás, o apelante R. põe em causa, como veremos seguidamente.
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IV – 5 - O apelante R. sustenta que o valor correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros foi considerado no montante indemnizatório global fixado por esta Relação no acórdão de 25-10-2007, o qual abrange todos os danos sofridos pelo A. e que, por isso, este não teria sofrido qualquer dano com os concretos termos em que foi formulada a petição inicial subscrita pelo R..
Vem sendo entendido que a interpretação das sentenças e dos acórdãos, uma vez que correspondem a actos jurídicos, tendo em conta o disposto no art. 295.º do C.C., se regula pelos critérios previstos no mesmo Código, para a interpretação dos negócios jurídicos.
Assim, decidiu o STJ no seu acórdão de 18-9-2003 ([15]): «Constitui jurisprudência pacífica que a interpretação de um sentença (ou acórdão, como é o caso) judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no artigo 295.º do Código Civil, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos - cfr. o acórdão do STJ, de 28/1/1997, CJSTJ, ano V, tomo I, página 83.
 Significa isto que a sentença deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, ou seja, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do seu contexto.
 Por isso que, parafraseando o referido acórdão de 28/1/1997, para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença teremos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
 A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
 De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que nessa tarefa interpretativa há que ter em conta outras «circunstâncias», mesmo que posteriores, que funcionam como «meios auxiliares de interpretação», na medida em que daí se possa retirar «uma conclusão sobre o sentido» que se lhe quis emprestar (cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 110º, pág. 42).
 Acresce que nunca poderá valer um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto da decisão, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º do Código Civil)».
No acórdão desta Relação de 25-10-2007 consigna-se claramente que apenas se questionava se a verba de 150.000,00 € para os danos não patrimoniais sofridos pelo aqui (e ali) A. era exagerada, dizendo-se sobre o objecto do recurso: «… importará, in casu, saber se, na sentença recorrida, se fixou de forma excessiva a indemnização por danos não patrimoniais, devendo baixar-se o montante fixado nos termos propugnados pela Apelante».
Depois de citada a sentença recorrida, são realizadas várias considerações sobre os danos não patrimoniais e a fixação do respectivo montante, sendo mencionada doutrina e jurisprudência.
Dizendo-se seguidamente – sempre no âmbito dos danos não patrimoniais:
«Estamos, neste caso, perante um jovem – com 21 anos à data do acidente – que era empresário em nome individual, naturalmente em começo de actividade, e que, de um momento para o outro, se viu incapacitado para a sua actividade habitual e com uma incapacidade permanente para o trabalho de 62%.
O A. ficou, apesar de fisicamente autónomo, profundamente diminuído nas suas capacidades físicas e psíquicas; tem falhas de memória, tendo, inclusive, esquecido, por vezes, a linguagem escrita.
Para além das dores, com intervenções cirúrgicas e tratamentos e deslocações a hospitais e a médicos, ficou com um permanente desgosto por se ver tão gravemente diminuído e incapaz de trabalhar, sem esperança de recuperação. Namorava, tinha planos para uma constituição de família e, agora, mostra desinteresse pelo casamento e desenvolvimento da sua vida»
Após novas referências jurisprudenciais a acórdãos onde são considerados danos patrimoniais futuros por perda de capacidade de ganho, bem como danos não patrimoniais, foi retirada a seguinte conclusão:
«Crê-se que estes exemplos – e, claro, que jamais se pode esquecer que cada caso é irrepetível – demonstram que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a fixar indemnizações por danos decorrentes da capacidade ganho substancialmente superiores à que foi determinada nos presentes autos e, no que concerne aos danos não patrimoniais, em montantes inferiores ao que, in casu, foi arbitrado.
Sopesando os factos acima destacados, não deixando de perspectivar a indemnização em termos globais e considerando os montantes que têm vindo a ser fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça, entende-se adequado estabelecer a indemnização por danos não patrimoniais em €100.000, baixando, assim, o que foi determinado, nesse aspecto, na sentença recorrida».
Daí, ter sido julgada parcialmente procedente a apelação, «fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais em €100.000 (cem mil euros), no mais se mantendo a douta sentença».
Temos, pois, como certo que no acórdão de 25-10-2007 o Tribunal da Relação de Lisboa, não sendo indiferente à circunstância de a indemnização por danos patrimoniais ser comparativamente baixa, se ateve à fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais.
Salientamos nós, agora, que o dano patrimonial relacionado com a capacidade de ganho considerado no anterior processo – porque o único invocado na petição inicial subscrita pelo aqui R. – dizia respeito a ganhos já frustrados, remunerações não auferidas nos anos de 2001, 2002 e 2003 - quando a acção havia sido intentada em 20-2-2004 ([16]) - e não propriamente ao dano patrimonial futuro. Não esqueçamos que os danos se consideram “danos presentes” se já verificados no momento da fixação da indemnização e “danos futuros” em caso contrário.
Podendo, embora, o Tribunal haver sido influenciado por aquela circunstância, manteve-se no âmbito dos danos não patrimoniais e, nesse âmbito considerou ser de diminuir o valor da compensação fixada pelo Tribunal de 1ª instância.
É esse o sentido que um declaratário normal (uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz) teria retirado do texto do acórdão, correspondendo, aliás, ao expresso no texto do mesmo.
Temos pois que, ao contrário do sustentado pelo apelante R., o valor correspondente à indemnização por dano patrimonial futuro não foi incluído/englobado no montante indemnizatório fixado por esta Relação no acórdão de 25-10-2007.
 Face ao que acabámos de expor não tem arrimo a pretensão do apelante R. de inexistência de qualquer dano decorrente da omissão do R. à invocação do dano patrimonial futuro e pedido respectivo na petição inicial por si subscrita, inexistência por ele defendida porque a indemnização referente ao dano patrimonial futuro fora, na sua perspectiva, contemplada no processo 951/04.3TBVFX.
Bem como não há qualquer ofensa “substancial” por via da sentença recorrida nestes autos ao acórdão que versou sobre o processo 951/04.3TBVFX.
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IV – 6 - O “dano final” corresponderá, aqui, à parte da indemnização que não foi reconhecido ao A. ter direito pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda da capacidade de ganho.
Haverá que proceder à sua avaliação.
Na sentença recorrida procedeu-se à avaliação atendendo à incapacidade parcial permanente definida nos presentes autos (conforme relatório pericial de fls. 382 e seguintes), correspondente aos 30% que o A. apresenta, valor que foi julgado provado no elenco da matéria de facto provada.
Não são aduzidas pelo apelante A. razões conducentes à alteração da decisão da matéria de facto provada que, por isso se mantém, designadamente no seguinte ponto: «Em consequência de tal acidente o A. apresenta actualmente um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 30 pontos».
Pugna o A. para que seja tida em conta a incapacidade parcial permanente de 62% (com incapacidade para o trabalho habitual) julgada provada nos anteriores autos. Argumenta que os factos foram julgados naquela primeira acção com decisão transitada em julgado – o que, todavia, não tem qualquer implicação nesta acção uma vez que o ora R. não era parte no anterior processo, apenas patrocinando o A., não lhe sendo oponível qualquer anterior caso julgado.
Refere o A., também, que desde 2001 até 2016 o A. teve uma incapacidade permanente de 62%. Não é assim, desde logo porque o relatório pericial esclarece que «a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 02-09-2003» (ponto 2 e 3, a fls. 384-v), sendo que até então esteve com défice funcional total (o que corresponderia à incapacidade temporária absoluta) e défice funcional temporário parcial (o que corresponderia à incapacidade temporária parcial), embora, nesta parte, com repercussão temporária na actividade profissional total (o que corresponderia à incapacidade temporária para o trabalho habitual).
Argumenta, também, o apelante A. que a responsabilidade do R. assenta na “perda de chance” de reclamar com base naqueles outros factos (do anterior processo) os danos futuros do A..
Vejamos.
O prejuízo que o A. sofreu foi o de não ver reconhecido e, logo, materialmente compensado o dano patrimonial futuro decorrente da sua perda de capacidade de ganho, da sua efectiva incapacidade permanente. Para avaliação desse prejuízo haverá que considerar os elementos obtidos nestes autos que nos permitirão concluir qual o real prejuízo do A., por correspondência à incapacidade que efectivamente o afecta e, a partir daí, a quantia que o A. deixou de receber a título de indemnização por aquele concreto e verdadeiro dano.
O “dano final” corresponderá, assim, à quantia calculada considerando aquela incapacidade de 30% - só assim alcançaremos o verdadeiro prejuízo do A., tal como ele emerge dos presentes autos.
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IV – 7 - Reage, também o apelante A. contra o “critério de cálculo” usado na sentença recorrida.
Referiu o STJ no seu acórdão de 26-1-2016 ([17]): «A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e durante todo o seu tempo de vida (longevidade).
Sem dúvida, que é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia ou não e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreensível, agora, qual será o nível remuneratório, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico com repercussão no emprego, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos».
A lei, no que a tal respeita, dá-nos as orientações constantes do n.º 2 do art. 564.º do C.C. - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e do n.º 3 do art. 566.º do mesmo Código - recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
Para efeito do cálculo da indemnização têm sido utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível.
De qualquer modo, o STJ tem afirmado que «nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade» ([18]), que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros ([19]), que os «critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade» ([20]), que o recurso a fórmulas é «meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566.º do Código Civil, mormente do referido no n.º3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade» ([21]).
De qualquer modo, a indemnização que será aferida por um critério de equidade, deverá ter em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade do lesado, o tipo de actividade por ele exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população (arts. 564.º e 566.º, n.º 3 do C.C.).
Neste contexto se afigurando adequada uma indemnização rondando os 55.000,00 €.
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IV – 8 - Como já mencionámos este é o valor do “dano final”.
Sendo que no caso não se nos colocam dúvidas relevantes de que se o R. tivesse cumprido diligentemente os deveres a que estava adstrito para com o A. por via do mandato forense, peticionando a indemnização pelo dano patrimonial futuro, a R. naquele outro processo - «L..., SA» teria sido condenada a satisfazer uma indemnização abrangendo aquele dano.
Estará, pois, demonstrado o nexo causal entre o facto e o dano final, sendo de reconhecer ao A. o direito à reparação total – consoante, aliás, foi efectuado na sentença recorrida. Aliás, nestes autos o A. elaborou a petição nessa mesma perspectiva.
Como já referido, o dano de perda de chance será distinto do dano final, reflectindo a indemnização essa diferença, considerando-se para o efeito o grau de probabilidade no caso - a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida.
Consoante nos diz Patrícia Costa ([22]) para tal, devemos realizar uma tarefa de dupla avaliação: em primeiro lugar, proceder-se-á avaliação do dano final; seguidamente, fixar-se-á o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra traduzido num valor percentual. Obtidos tais valores, resta aplicar o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, sendo que o resultado de tal operação constituirá a indemnização a atribuir pela perda da chance.
O que no caso não terá de ser feito atenta a avaliação que realizámos da quase certeza de sucesso do pedido da indemnização pelo dano patrimonial futuro que não foi formulado pelo R..
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IV – 9 - Na sentença recorrida procedeu-se ao desconto de 20.201,31 € ao calcular o valor da indemnização ([23]).
Na nossa perspectiva não há que considerar nestes autos aquele valor de 20.201,31 €. Provou-se no anterior processo que o A. auferia anualmente um montante de 6.733,77 € e que deixou de auferir aquele montante anual por força do acidente, até à data da propositura da acção, em Fevereiro de 2004. Aqueles 20.201,31 € correspondiam ao que o A. auferiria em 2001, 2002 e 2003, tratando-se não de um dano patrimonial futuro mas de ganhos já frustrados, remunerações não auferidas naqueles já passados anos de 2001, 2002 e 2003, ou seja, de danos presentes.
Ficamos, pois, pelo valor da indemnização acima considerado – rondando os 55.000,00 € - não sendo de alterar, por isso, o montante fixado na sentença recorrida, pese embora os percursos seguido não sejam exactamente os mesmos.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.
Custas das apelações pelas apelantes.
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Lisboa, 19 de Abril de 2018

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Vaz Gomes

[1]    Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 549.
[2]   Ver Dario Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», Almedina, 2ª edição, pag. 267.
[3]     Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pags. 56-57.
[4]    Em «Responsabilidade Civil dos Advogados», Coimbra, pags. 9-15.
[5]     Ver Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», Almedina, II vol., 3ª edição, pag. 98.
[6]       Que veio a ser revogado pela lei 15/2005, de 26 de Janeiro.
[7] Em «Da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento dos deveres de competência e de zelo», Revista do Ministério Público, ano 30, Julho-Setembro 2009, nº 119, pag. 156.
[8]    Em «Dano de Perda de Chance e a sua Perspectiva no Direito Português», pag. 30-31, a que é possível aceder em www.verbojuridico.net.
[9]    Em «Dano de Perda de Chance e a sua Perspectiva no Direito Português», pag. 71, a que é possível aceder em www.verbojuridico.net.
[10]      Local já citado, pags. 175-176.
[11]   Em «A “Perda de Chance” Como Uma Nova Espécie de Dano», Dissertação de Mestrado em Direito, a que se pode aceder em repositorio-aberto.up.pt/ ; existindo, também, uma publicação pela Almedina.
[12]      No estudo «Em busca da chance perdida – o dano da perda de chance, em especial na responsabilidade médica», Revista do Ministério Público 138, Abril-Junho 2014, pags. 9 e seguintes.
[13]     Ver Paulo Correia, local citado, pags. 170-171.
[14]     Patrícia Costa, local citado, pag.
[15] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 03B1993.
[16]             Ver certidão de fls. 7.
[17] Ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2185/04.8TBOER.L1.S1.
[18]   Acórdão do STJ de 7-6-2011 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 160/2002.P1.S1.
[19]      Acórdão do STJ de 21-02-2013 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1.
[20]      Acórdão do STJ de 17-01-2013 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2395/06.3TJVNF.P1.S1.
[21]    Acórdão do STJ de 2-5-2012 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1011/2002.L1.S1.
[22]      Local citado, pags. 103-104.
[23]  Dizendo-se: «Assim, tendo presente que a incapacidade parcial permanente que afecta o A. regrediu de 62% para 30% desde que foi proferida a sentença referida na al.D) da matéria de facto assente e continuando a aplicar o mesmo critério indemnizatório, conclui-se que o prejuízo do A. em consequência da omissão/erro profissional do R. ao não peticionar na acção acima identificada sob a al. B) a indemnização por danos patrimoniais futuros deve ser fixado em 55.553,49 €, resultando da operação [(6.733,77 € x 100 : 2) - ¼ x 30% - 20.201,31 €)], pelo que assiste ao A. o direito de obter o R. o pagamento de tal indemnização, carecendo de fundamento o restante pedido».