Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
Descritores: | REALIZAÇÃO OFICIOSA DE DILIGÊNCIAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO RELATÓRIO SOCIAL | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/10/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REENVIADO PARCIALMENTE PARA NOVO JULGAMENTO | ||
Sumário: | – Ainda que o arguido não tenha alegado, na sua contestação, factos relativos às suas condições pessoais e em audiência tenha exercido o direito de não prestar declarações, isso não dispensava o tribunal de realização oficiosa de diligências (art.340, nº1, CPP), no sentido de se apurarem factos relativos às condições pessoais do arguido, designadamente através de solicitação de um relatório social nos termos do art. 370, nº1, do CPP, ou recurso a informação da autoridade policial competente. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº-1.–No Processo Comum (Tribunal Singular) n°2802/19.5T9SXL, da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 2), foi julgado, MP, pronunciado por um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. O Tribunal, após julgamento, por sentença de 7 de dezembro de 2021, decidiu absolver o arguido da acusação. 2.–Desta sentença recorre a assistente SH, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: A.–Da douta sentença de que se recorre, resulta apenas provado, que; - No dia 16 de Abril de 2019, pelas 11h., o arguido e a assistente iniciaram uma discussão no quarto do casal. - E que no dia 16-04-2019 a ofendida foi assistida na Atlanticlinic, em Almada evidenciando queixas de dores à direita, etc (vide Doc.2). B.–Em julgamento, ficou provado pelas declarações da assistente, que o arguido se colocou de joelhos em cima dela, estando esta recostada na cama do casal e, exercendo pressão, imobilizando-a com a mão direita agarrou o ombro esquerdo e o braço e imobilizou-a contra a cabeceira da cama. Acto contínuo, com a mão esquerda liberta proferiu 5 socos no lado direito da cabeça da assistente. Arranhando-a ainda e apertando-lhe os braços quando esta tentou sair do quarto. Fê-lo com muita força. C.–Na audiência de julgamento do dia 19/11/2021 (00:00.1) a testemunha SH, sobre os factos a provar e constantes da acusação, disse que: -Após telefonema da irmã entrou no andar onde a mesma vivia, esta estava a chorar, a tremer, a gaguejar, não se estava a conseguir explicar, abalada, disse ter levado 5 socos na cabeça, tinha arranhões no braço esquerdo, facto que a testemunha viu. Afirmou doer-lhe o braço e a cabeça. A irmã foi à médica da família, privada. Sabe que fez exames. Logo na altura só viu arranhões. A irmã nunca ultrapassou este problema e esta foi a razão do divórcio. D.–Inquirida a testemunha, SH referiu ao tribunal que: - Após telefonema do irmão, foi ao local, a irmã chorava imenso, afirmou que o marido lhe tinha batido na cabeça e no braço. Viu cabelos da irmã na cabeceira da cama. Viu arranhões no braço da irmã. Nos dias subsequentes a irmã estava muito queixosa com dores de cabeça e tinha nódoas negras. Destinado à prova dos factos constantes da acusação, encontram-se ainda junto aos autos os documentos números 1 e 2, assim como, o exame médico de avaliação do dano corporal, a fls. 69, corroborando estes a culpabilidade do arguido. - No documento 1 o arguido confessa “Se eu sou criminoso, e ainda me quer de volta, para partir o que resta dela??”. - No documento 2 a médica a quem a queixosa recorreu no dia da agressão, declara “compareceu à consulta de clínica geral hoje, dia 16 de Abril de 2019, com queixas de dores hemicraneanas à direita e dores nos membros superiores, com vários hematomas e equimoses. Além das queixas físicas, a SH encontra-se alterada psiquicamente, triste, deprimida e assustada.” Foram-lhe prescritos exames complementares de diagnóstico e analgésicos. - A fls. 69 dos autos diz o exame médico que as lesões da assistente resultaram de traumatismo de natureza contundente podendo ter sido devidas a mãos. F.–Está por isso provado que: 1–A assistente tinha arranhões nos braços, por ambas as testemunhas os terem visto. 2–Tinha hematomas e equimoses, nos membros superiores. 3–Queixava-se de dores nos locais em que diz ter sido agredida pelo arguido. 4–O arguido confessa na mensagem do Doc.1 junto aos autos e perante a testemunha SH. G.–Venerandos Desembargadores, em face da prova produzida, não se conforma a assistente com a absolvição do arguido apenas por não haver testemunhas presenciais das ofensas perpetradas no corpo da assistente. Visíveis, são apenas as consequências de tão vil procedimento. H.–Efectivamente as agressões foram praticadas na intimidade, no quarto do casal. Mas, não deixam de ser, em nosso entender, crime. I.–Crime este que para além da prova produzida, houve ainda, a vontade do arguido e a consciência, de estar a ofender o corpo da assistente. As provas são simples, mas evidentes, não podendo ser de outra forma, pois que raramente ocorrerá prova presencial, na intimidade dos casais. Sem mais considerações, entendemos ser toda a prova produzida nos autos, documental e testemunhal, inequívoca e evidente do crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.143, nº1 do Código Penal, não se aplicando ao caso em apreço, o princípio “in dúbio pro reo”, apenas por não poder, à meritíssima juiz, restar qualquer dúvida quanto à culpa do arguido. 3.–Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o arguido e o Ministério Público responderam, concluindo o primeiro pelo não provimento do recurso e o segundo pelo seu provimento. 4.–Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, a que respondeu o arguido defendendo o decidido. 5.–Realizou-se a conferência. 6.–O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação da existência de erro na apreciação da prova e qualificação jurídica dos factos. * * * IIº–A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Factos provados: 1)–O arguido MP e a ofendida SH casaram entre si no dia 31 de Março de 2018. 2)–O casal tem um filho em comum, A., nascido a 25 de Fevereiro de 2019. 3)–O casal deixou de coabitar no dia 16 de Abril de 2019. 4)–No dia 16 de Abril de 2019, por volta das 11 hrs, encontrando-se o filho do casal, A. deitado no berço colocado no quarto dos seus pais, na residência comum, sita na Rua ..., Almada, o arguido e a assistente iniciaram uma discussão. 5)–A discussão teve início no quarto do casal. 6)–No dia 06-04-2019 a ofendida foi assistida na atlanticlinic, em Almada evidenciando queixas de dores hemicraneanas à direita, dores nos membros superiores com vários hematomas e equimoses, lesões que lhe causaram 3 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho em geral. 7)–Do CRC do arguido nada consta registado. Com relevância para a decisão da prova produzida não resultaram provados os seguintes factos: a)-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o arguido agarrou e puxou a ofendida pelos braços, com força intensa. b)-Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores nos membros superiores, e as lesões descritas nos factos provados. c)-O arguido actuou da forma descrita molestando e atingindo a assistente na sua integridade física, como atingiu. d)-Sabia ainda que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. Dos factos da contestação: e)-Nas circunstâncias de tempo e lugar dadas por provadas a assistente que estava em pé ao lado da cama, não satisfeita, não acreditou no Arguido e, começou a gritar e a bracejar com este, que de tudo fez para por fim a esta discussão, tentou acalmá-la e que deixasse de bracejar, pois tinha receio que os movimentos bruscos que estava a fazer o atingissem, mas apesar dos seus esforços não surtiu efeito, uma vez que, a Ofendida gritava cada vez mais, não se importando com o filho que estava a dormir no berço do outro lado da cama do casal. f)-A dada altura, ambos foram para a sala onde a Ofendida prosseguiu a discussão, e após o Arguido ter ido buscar-lhe um copo de água à cozinha para se acalmar (o que recusou), abriu a porta de casa várias vezes enquanto o empurrava, gritando que faria um escândalo no prédio e que o mataria caso não saísse. g)-Entretanto, o Arguido recusava sair de casa, e fechava a porta várias vezes, enquanto a Assistente continuava a abrir a porta e a empurrá-lo para que saísse, e, foi num destes empurrões que o Arguido foi projetado contra a parede, batendo com o calcanhar no rodapé, acabando por se magoar. h)-O Arguido só viria a sair de casa por respeito a uma tradição muçulmana, durante 30 minutos para que ambos se acalmassem e a Assistente pudesse amamentar o filho. i)-O Arguido, numa tentativa continua de acalmar a assistente, apenas abriu, levantou os braços, como forma de suplica para que esta tivesse calma, nunca tendo intenção de lhe fazer mal ou retaliar. Motivação da decisão da matéria de facto: O tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida em audiência, ponderada criticamente e segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade. O Tribunal atendeu desde logo à prova documental junta aos autos, a saber, a prova documental respeitante assento de Casamento, de fls. 39; assento de Nascimento, de fls. 35; declarações clínicas, de fls. 22, 69, 70, 72, 270, 272, 273, 275, 286, 299 e 304 e ss, auto de exame médico, de fls. 69, SMS de fls. 126 a 133 e 21 e CRC Assim, o tribunal atendeu às declarações prestadas pelo arguido quanto às suas condições sócio económicas dado que quanto aos factos se recusou a prestar declarações. A assistente SH confirmou os factos de que o arguido se encontra acusado, tendo ainda esclarecido as consequências resultantes da actuação do arguido, bem como a observação a que foi sujeita na clinica melhor identificada nos relatórios que se encontram juntos aos autos. Acrescentou que as agressões não foram presenciadas por mais ninguém, tendo os seus irmãos se deslocado a sua casa na sequência dos factos que descreveu. As testemunhas S. e SH sendo irmãos da ofendida confirmaram terem-se deslocado a casa da irmã já após os factos terem ocorrido, não tendo presenciado a situação em apreço nos factos provados, referiram que a sua irmã estava muito nervosa tendo relatado o que se tinha passado invocando ainda mais agressões que aquelas que estão descritas, referindo a segunda testemunha a existência de cabelos da ofendida arrancados em cima da cama. Acresce que a mensagem que se encontra junta aos autos que na perspetiva do Tribunal é dúvida. O arguido remeteu-se ao silêncio no exercício de um direito que lhe assiste. A assistente evidenciou uma clara animosidade para com o arguido seu ex marido sendo que no momento em que os factos terão ocorrido apenas ambos estavam presentes e embora os seus irmãos tenham visto a ofendida no dia não assistiram sendo que o seu irmão viu apenas arranhões no braço esquerdo, sendo obvia a animosidade com o ofendido. Acresce que a clínica onde se dirigiu a ofendida se dirigiu fazem o relato de vários hematomas e equimoses, ou sejam que vai para além do que a testemunha visualizou no momento. Assim tendo presente o que antecede se entende não existir prova bastante parta que com segurança o Tribunal possa concluir pela demonstração da conduta do arguido termos e que na duvida a mesma apenas por ser valorada de acordo co o princípio in dúbio pro reo. Quanto aos restantes factos não provados assim os mesmos resultaram dada a total ausência de demonstração da sua verificação. * * * IIIº-1.–A recorrente insurge-se contra a decisão relativa à matéria de facto, defendendo que as provas produzidas em audiência justificavam decisão diversa. Não impugna a matéria de facto, visando a modificabilidade dos seus termos pela Relação ao abrigo do art.431, do CPP. Além de não afirmar de forma expressa a sua intenção de impugnar a matéria de facto, não cumpre o ónus de impugnação, previsto no art.412, nºs 3 e 4, daquele diploma, através da indicação especificada dos concretos pontos de facto reputados como incorretamente julgados e indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Pretende a alteração da decisão relativa à matéria de facto invocando o vício do erro notório na apreciação da prova (art.410, nº2, CPP). Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[1]. O erro notório na apreciação da prova caracteriza-se como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. Ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum[2]. O nº6 dos factos provados refere 06-04-2019, como a data em que a ofendida foi assistida na atlanticlinic, decorrendo da documentação clínica que o tribunal recorrido aceitou na fundamentação que essa assistência ocorreu em 16-04-2019 (cfr. fls.22 e 270), o que justifica alteração desse ponto da matéria de facto. Em relação aos factos imputados na pronúncia e considerados como não provados, como consta da fundamentação, a assistente confirmou-os em audiência. As testemunhas S. e SH, irmãos da ofendida, não assistiram aos factos, mas deslocaram-se a casa desta logo depois dos factos por terem sido chamadas por ela, encontrando-a nervosa, o que é compatível com as declarações da ofendida, pois esse é um estado de espírito natural em quem acaba de ser vítima de agressão. As declarações destas testemunhas, em relação às lesões da ofendida, não são totalmente coincidentes com o que consta da documentação clínica, mas esta apoia-se na observação e exame do corpo da vítima por técnico de saúde, a que não pode ser equiparado o relato das testemunhas que chegaram junto da vítima pouco depois da agressão e que não têm por missão fazer um exame rigoroso das lesões. A fundamentação da sentença recorrida refere que a ofendida evidenciou uma clara animosidade para com o arguido seu ex marido, mas esse sentimento é compreensível num cônjuge que é agredido pelo outro na privacidade do lar. Confirmando a assistente os factos descritos nas als.a, a c, dos não provados, sendo o seu depoimento corroborado pela documentação clínica e pelo depoimento das testemunhas S. e SH que chegaram junto da ofendida logo após os factos, não referindo a fundamentação que existam índicios de a ofendida querer prejudicar o arguido através de depoimento que não corresponda à verdade, ao considerar aqueles factos como não provados incorreu o tribunal recorrido em erro notório na apreciação da prova. Que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punível (al.d, dos factos não provados) decorre dos dados da experiência comum. Considerando os referidos elementos de prova, que pemitem uma convicção segura em relação àqueles factos, é possível a este tribunal sanar o referido vício, eliminando-se as als.a, a d, dos factos não provados e adicionando-se aos factos provados as seguintes alíneas: “… 8)-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o arguido agarrou e puxou a ofendida pelos braços, com força intensa. 9)-Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores nos membros superiores, e as lesões descritas nos factos provados. 10) O arguido actuou da forma descrita molestando e atingindo a assistente na sua integridade física, como atingiu. 11)- Sabia ainda que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. …”. 2.–Tendo o arguido agarrado e puxado a ofendida pelos braços, com força intensa, provocando a esta dores nos membros superiores, hematomas e equimoses, estão preenchidos todos os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física simples por que foi pronunciado (art.143, nº 1, do Código Penal), crime punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. Na escolha da pena (art.70, CP), assim como na sua determinação (art.71, CP), terá o tribunal de ponderar, além do mais, as condições pessoais e a situação económica do agente. Ora, nesta parte, o tribunal recorrido limitou-se a apurar os antecedentes criminais do arguido, omitindo qualquer averiguação em relação a outros factos relativos às condições pessoais e económicas, assim incorrendo no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.410, nº2, al.a, CPP). É certo que o arguido não alegou na sua contestação factos relativos às suas condições pessoais e em audiência exerceu o direito de não prestar declarações, contudo, isso não dispensava o tribunal de realização oficiosa de diligências (art.340, nº1, CPP), no sentido de se apurarem factos relativos às condições pessoais do arguido, designadamente através de solicitação de um relatório social nos termos do art. 370, nº1, do CPP, ou recurso a informação da autoridade policial competente[3]. Não sendo possível a este tribunal sanar este vício, uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre os factos a averiguar, torna-se necessário o reenvio do processo para novo julgamento, para apuramento dos factos necessários à decisão, relativos às condições pessoais e personalidade do arguido, nos termos do art.426, nº1, do CPP. * * * IVº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam: a)-Em alterar a decisão relativa à matéria de facto nos sobreditos termos; b)-Em considerar que os factos provados integram a prática pelo arguido MP, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, nº1, do Código Penal. c)-Em reenviar o processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos relativos às condições pessoais e personalidade do arguido, proferindo de seguida nova sentença em que será determinada a pena pelo crime referido em b. Condena-se o arguido em 3 Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 10 de maio de 2022 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Artur Vargues) [1]Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol.III, pág.339/340. [2]Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no B.M.J. nº496, pág.169. [3]Como decidiu o S.T.J por acórdão de 11Jan.06 (Pº nº3461/05 - 3ª Secção, Relator Silva Flor, sumário acessível em www.stj.pt): “I- Apesar de a circunstância de o julgamento se ter efectuado sem a presença do recorrente dificultar o apuramento da factualidade atinente à sua personalidade e condições sociais, justificava-se a realização de algumas diligências nesse sentido, designadamente a solicitação de um relatório social nos termos do art.370, nº1, do CPP, ou o recurso a informação da autoridade policial competente. II- Ao optar, de forma implícita, pela não suspensão da execução da pena, sem conhecimento da personalidade do arguido, das suas condições de vida e da sua conduta posterior ao crime, o tribunal decidiu sem o adequado suporte fáctico, o que corresponde a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consubstanciadora do vício previsto no art.410, nº2, al.a, do CPP, de conhecimento oficioso deste tribunal. ….”. No mesmo sentido, Ac. do S.T.J. de 13Dez.07 (Pº nº1404/07 - 5.ª Secção, Relator Arménio Sottomayor, sumário acessível em www.stj.pt): “… II- O Tribunal não apurou, pormenorizadamente as condições pessoais do arguido, que considerou serem desconhecidas: é certo que para tanto contribuiu o arguido que, regularmente notificado, não apresentou contestação, nem indicou testemunhas e só na motivação do recurso, ou seja, quando já se encontrava encerrada a discussão da matéria de facto, apresentou documentação relativa à actividade profissional de pedreiro, que exerce, bem como à da sua situação familiar. III- Por outro lado, o mesmo não esteve presente na sessão da audiência de julgamento, apenas na da leitura da sentença e não elucidou o Tribunal acerca das suas condições pessoais. IV- Este conjunto de circunstâncias que deriva duma conduta omissiva do arguido, não dispensava o Tribunal de, oficiosamente, determinar a elaboração de relatório social, pelos serviços competentes do IRS, ficando, assim, numa situação de conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas daquele, que lhe permitiria, de modo mais seguro, dosear a pena. V-Não o tendo feito, existe insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), que o Supremo Tribunal conhece oficiosamente, de acordo com o art.434, e que determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação da sanção (art.426, nº1)”. |