Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
187008/11.9YIPRT.L2-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O contrato de trabalho temporário corresponde a uma modalidade especial de contrato de trabalho em que um trabalhador se vincula perante uma empresa de trabalho temporário a prestar a sua actividade a quem esta indicar, celebrando ela com terceiros um contrato de utilização por virtude do qual lhe disponibiliza os seus trabalhadores.
II - Na relação triangular em que se analisa autonomizam-se dois diferentes negócios, um de contrato de trabalho, celebrado entre a empresa de trabalho temporário (que se usa designar abreviadamente  por ETT), e um trabalhador, e outro, de prestação de serviços, celebrado entre um utilizador e a ETT, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquela um ou mais trabalhadores temporários.
III - O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito à forma escrita e a omissão dessa forma tem como consequência a nulidade – arts 220º CC e 177º/4 CT – sucedendo, no entanto, que consequência dessa nulidade é apenas a de se considerar que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo – art 176º/3.
IV - Com essa consequência pretender-se-á sancionar a empresa de utilização que haveria de ter cuidado da existência desse contrato, pelo que a mesma apenas terá a ver com as relações desta empresa com o trabalhador.
V - O que significa que deixará incólume a relação subjacente decorrente do contrato de prestação de serviços que relaciona a empresa utilizadora com a ETT, pelo que deverá esta ainda ser remunerada pelo serviço correspondente ao da cedência temporária da actividade de trabalhadores.
VI - A defesa da empresa utilizadora consistiu na invocação do cumprimento defeituoso da prestação pela ETT, pois que, cumprindo-lhe, segundo o que previamente acordara com ela, ceder trabalhadores com capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização de trabalho na área das instalações eléctricas, nenhum dos trabalhadores temporários que a mesma lhe facultou havia trabalhado na actividade de instalações eléctricas.
VII - Com a excepção em causa, no circunstancialismo dos autos, não pretendia a R. fazer valer uma “exceptio non rite adimpleti contractus” – excepção, por definição, de carácter suspensivo que se limita a deferir a procedência da causa para momento posterior, no pressuposto de que a contra prestação continua a ser possível objectiva e subjectivamente - mas antes uma impossibilidade parcial culposa de cumprimento.
VIII – Desde o momento em que a A. pretende na acção apenas o pagamento parcial de determinadas facturas, teria cumprido à R., para além de ter alegado e provado que já não tinha interesse na ulterior cedência de trabalhadores aptos a trabalhar em instalações eléctricas, ter alegado e provado o defeito do cumprimento por parte da A., o que implicava, ter alegado e provado que não tinha pago o valor que a A.  indicou como em dívida referente àquelas facturas, porque esse valor se reportava especifica e concretamente ao trabalho não prestado pelos trabalhadores a, b e c, cuja força de trabalho não chegara a utilizar, na medida em que os mesmos, a, b e c, não apresentavam conhecimentos específicos na área das instalações eléctricas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - A requereu injunção contra B, requerendo que a mesma fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 28.403,30, sendo de capital € 25.319,78 e € 2.930,52 de juros de mora, referente a contrato de fornecimento de serviços, invocando ser dela  devedora em função de duas facturas não integralmente pagas - a factura CFA 15595, vencida em 5/1/2010, permanecendo em falta a quantia de € 11.734,77 e a factura CFA 15739, vencida em 6/2/2010, permanecendo em falta a quantia de € 13.585,01.
Após vicissitudes várias aqui não relevantes e depois de ambas as partes terem sido convidadas a aperfeiçoarem os seus articulados, a A. juntou aos autos as facturas a que fez referência e vários outros documentos.
A R., em oposição agora redigida em língua portuguesa, alegou, em síntese, que os trabalhadores temporários que a A. colocou ao seu serviço não foram por ela admitidos porquanto não tinham as capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização do trabalho e que haviam sido previamente especificados por ela à A, pois nenhum deles tinha trabalhado na actividade de instalações eléctricas, nem tinha qualquer experiência nessa área, pelo que ela R, pagou à A. o montante correspondente aos trabalhos efectivamente realizados pelos trabalhadores temporários que a A. lhe facultou e que executaram os trabalhos de “oficiais” e “serventes” previstos nas facturas nº 155595 e nº 15739, sendo que em face da referida incapacidade dos trabalhadores da A. teve que contratar duas empresas especializadas na área. Pelo que, conclui, a A. incumpriu as obrigações que havia assumido perante ela, incumprimento que torna inexigível o pagamento das facturas que reclama, uma vez que os serviços a que as mesmas se referem não foram prestados.

 Realizado julgamento foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 25.319,78, bem como o montante correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia atrás referida, às sucessivas taxas de juro em vigor, desde as datas constantes nas facturas até ao seu integral pagamento.

II – Inconformada, apelou a R, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- O Tribunal a quo considerou provado que a recorrente não admitiu parte dos trabalhadores temporários que a recorrida colocou ao seu serviço, porquanto não tinham as capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização do trabalho.
2- O tribunal a quo considerou também provado que a recorrente apenas pagou à recorrida o montante correspondente aos trabalhos efectivamente realizados pelos trabalhadores temporários facultados pela recorrida que executaram os trabalhos de “oficiais” e “serventes” previstos nas facturas nº 15595 e nº 15739.
3- No entanto, a parte decisora da sentença recorrida condena a recorrente a pagar à recorrida o valor de € 25.319,78 titulado pelas referidas facturas nº 15595 e nº 15739.
4 - Pelo que existe manifesta contradição ente os fundamentos (matéria de facto julgada provada) e a parte decisória da decisão recorrida, o que, nos termos do art 668º/1 al c) do CPC determina a nulidade da sentença.
5 – O tribunal a quo entende que a recorrida entrou em mora quando foi interpelada pela recorrida para pagar nos termos do art 805º/1 CC.
6 – No entanto, na parte decisória da sentença recorrida a recorrente é condenada a pagar à recorrida juros de mora desde as datas constantes das facturas até ao seu integral pagamento.
7 - Pelo que se verifica uma vez mais contradição entre os fundamentos da decisão recorrida e a sua parte decisória, o que determina a nulidade da sentença nos termos do art 668º/1 al c) do CPC.
8 – O Tribunal a quo entendeu e bem que o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre recorrente e recorrida é nulo por falta de forma.
9 - Neste sentido o tribunal a quo entendeu que os efeitos da nulidade são os previstos no art 289º/1 do CC devendo ser restituído o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível o valor correspondente.
10- No entanto, o art 177º/6 do CT prevê que em caso de nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, nomeadamente por falta de observância da forma escrita, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
11- Deixando, pois, de existir a relação triangular que caracteriza o regime de trabalho temporário – em que são partes a empresa de Trabalho Temporário, o trabalhador e a entidade utilizadora – para passar a existir apenas uma normal relação bilateral entre o trabalhador e a entidade utilizadora (no caso sub júdice entre o trabalhador e a recorrente).
12- No caso sub júdice deve a lei especial – no caso o disposto no art 177º/6 do CT – prevalecer sobre a lei geral – no caso o disposto no art 289º/1 do CC .
13- Face ao disposto no art 177º/6 do CT, a recorrida não podia continuar a facturar à recorrente o trabalho prestado pelos trabalhadores que lhe cedeu, pois estes passaram a ser considerados contratados por aquele no âmbito de um contrato de trabalho sem termo.
14-A recorrente não deve à recorrida os montantes pela mesma reclamados, porquanto os trabalhadores referidos nas facturas emitidas pela recorrente não foram prestados.
15- Conforme foi considerado pelo Tribunal a quo, parte dos trabalhadores temporários que a recorrida colocou ao serviço da recorrente não foram por esta admitidos, porquanto não tinham as capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização do trabalho.
16- Ficou também provado que a recorrente havia comunicado previamente à recorrida quais essas capacidades e conhecimentos mínimos.
17- E ficou igualmente provado que alguns trabalhadores temporários que a recorrida facultou à recorrente nem sequer haviam trabalhado anteriormente na actividade de instalações eléctricas.
18 -Ficou ainda provado que a recorrente apenas pagou à recorrida o montante correspondente aos trabalhos efectivamente realizados pelos trabalhadores temporários facultados pela recorrida que executaram os trabalhos de “oficiais” e “serventes” previstos nas facturas acima referidas.
19- A recorrente incumpriu as obrigações que assumiu perante a recorrida.
20 - A recorrida não provou que os serviços facturados e cujo pagamento reclama foram efectivamente prestados à recorrente.
21- A recorrida nem sequer juntou aos autos as “folhas de presença” referidas na sentença recorrida assinadas por representantes da recorrente que permitissem provar que os serviços facturados foram efectivamente prestados.
22- Acresce que a recorrida também não alegou, nem naturalmente provou,  qualquer facto sobre o esforço zelo e prudência no cumprimento das obrigações que assumiu perante a recorrente.
23- Por isso a recorrida não cumpriu o que se obrigou perante a recorrente e fê-lo com culpa.
24- Verifica-se um claro incumprimento por parte da recorrida do contrato que celebrou com a recorrente e não recai sobre esta qualquer obrigação de pagamento adicional porquanto já pagou à recorrida todos os serviços que lhe foram efectivamente prestados por esta, conforme foi considerado provado pelo tribunal a quo.
25- Mesmo que a recorrida não tivesse incumprido as suas obrigações, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá que o cumprimento das obrigações que a recorrida se obrigou foi ostensivamente defeituoso.
26 –Pois, não obstante as capacidades e competências solicitadas pela recorrente à recorrida, ficou provado que sesta lhe facultou trabalhadores que nunca haviam trabalhado na actividade de instalações eléctricas.
27 - Não se pode retirar de um facto negativo (não indicação de quantos trabalhadores ao certo é que foram contratados, quando o foram, para que funções, quais aqueles que não tinham as condições exigidas pela recorrente), um facto positivo (cumprimento pela recorrida das suas obrigações).
28 - Pois só um facto positivo é susceptível de elidir a presunção de incumprimento que nos termos do art 799º/1 do CC recai sobre a recorrida.
29- Deveria pois a recorrida fazer prova de que cumpriu cada uma das obrigações que assumiu perante a recorrente, prova esta que não logrou alcançar, tendo pelo contrário, sido provado que a recorrida incumpriu as obrigações que perante a recorrente.
30- É manifesto que, mesmo considerando que a recorrida não incumpriu totalmente o contrato sub júdice, o cumpriu defeituosamente, devendo, enquanto tal,  ser proporcionalmente reduzida a contraprestação da recorrente.
31- Mesmo que se entendesse que no caso sub júdice existia uma obrigação de meios, o contrato foi claramente incumprido pela recorrida.
32- Pois, quer na obrigação de meios quer na obrigação de resultado, o devedor se obriga a uma conduta (a prestação) e o credor visa sempre um resultado que corresponde ao seu interesse, cabendo por isso ao devedor (in casu a recorrida), o ónus da prova de que pelo menos realizou correctamente a sua prestação, ou que a falta de tal cumprimento não procede de culpa sua, sob pena de lhe ser imputável o incumprimento.
33-Não há fundamento para distinguir as obrigações de meios e as obrigações de resultados, pois em ambas tem de se verificar a satisfação do interesse do credor.
34- È pois manifesto que face ao interesse do credor, mesmo que a obrigação assumida pela recorrida perante a recorrente fosse uma obrigação de meios, não cumpriu aquela o que se obrigou perante esta e mais fê-lo com culpa.
35 - A recorrida não ousou sequer alegar, quanto mais provar, qualquer facto do qual resultasse que o incumprimento não resulta de culpa sua, tendo ficado demonstrado que a sua actuação foi no mínimo manifestamente deficiente.
36- Face ao incumprimento pela recorrida das obrigações por si assumidas perante a recorrente, não tinha esta que lhe pagar quaisquer montantes além daqueles que lhe pagou, correspondentes ao trabalho efectivamente realizado pelos trabalhadores temporários facultados pela recorrida que executaram os trabalhos de “oficiais” e de “serventes” previstos nas facturas nº  155595 e 15739 ( ponto E) dos factos dados como provados)
37- Pelo que mal andou o tribunal a quo ao condenar a recorrente a pagar ao recorrido a totalidade do valor das facturas emitidas pela recorrida, porquanto o valor dessas facturas não pagos pela recorrente correspondem à medida do incumprimento da recorrida, conforme foi igualmente considerado pelo tribunal  a quo.
38- Ao contrário do que se refere na decisão recorrida, o tribunal a quo não necessitava de saber ao certo quantos trabalhadores é que foram contratados, quando o foram, para que funções, quais aqueles que não tinham as condições exigidas pela recorrente.
39- Quando muito o tribunal a quo poderia relegar ocálculo da medida do incumprimento da recorrida para execução de sentença, o que não fez nem teria de fazer em face da matéria de facto considerada provada.

A A. não ofereceu contra alegações.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- A requerente emitiu duas facturas não integralmente pagas e que ora se descriminam: Factura CFA 15595, vencida em 05-01-2000, permanecendo em falta a quantia de € 1.73L 77; factura CFA 15739 vencida em 06-02-2010 permanecendo em falta a  quantia de € 13.585,0.
2- Parte dos trabalhadores temporários que a A. colocou ao serviço da R. não foram por esta admitidos porquanto não tinham as capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização do trabalho, capacidades e conhecimentos mínimos que haviam sido previamente especificados à A. pela R.;
3 - Na verdade, alguns dos trabalhadores temporários que a A. facultou à R. não haviam trabalhado na actividade de instalações eléctricas.
4 - A R. pagou à A. o montante correspondente aos trabalhos efectivamente realizados pelos trabalhadores temporários facultados pela A. que executaram os trabalhos de “oficiais” e “serventes”, previstos nas facturas n°s 15595 e 15739.


IV –Constituem objecto do presente recurso, por emergirem das respectivas conclusões, as seguintes questões:
A - Nulidades da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão – art 668º/1 al c) ACPC;
B - Efeitos da nulidade a que se refere o art 177º/6 do CT, cumprindo saber se a mesma implicará que a recorrida deixe de poder exigir o pagamento das  facturas  a que os autos respeitam;
C- Satisfação pela recorrente do ónus da prova que lhe cabia em função da sua defesa e em função dos factos alegados pela A. e dos que resultaram provados.

A - Pretende a apelante que a sentença padece de duas nulidades, ambas por contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão.
Está, pois, em causa a nulidade a que se refere o art 668º/1 al c) ACPC, segundo o qual «é nula a sentença quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão».
Bem se compreende essa nulidade pela ininteligibilidade que, em última análise, resulta no conteúdo da sentença, visto que a apontada contradição fere o raciocino silogístico em que a mesma deve assentar, passando a dedução da conclusão a não advir da sequência lógica das premissas.

Vejamos uma e outra das apontadas nulidades.

Entende a apelante que da matéria de facto que resultou provada nos pontos 2, 3 e 4 [1] da matéria tida como provada, devia resultar – logicamente – a sua não condenação da R.
Se é certo que a referida matéria de facto integra os fundamentos de facto que justificam a decisão, a verdade é que constitui apenas parte desses fundamentos de facto. E esquece a apelante que a nulidade em apreço se situa não na comparação “tout court” entre a matéria de facto provada e o decidido, mas no raciocínio subsuntivo, tal como expendido na sentença, dessa matéria ao direito aplicável que deverá conduzir logicamente ao que nela se conclui em sede de decisão.
Ora a sentença recorrida, pese embora não se mostre muito coerente no que respeita aos efeitos da nulidade decorrente da inobservância da forma escrita no contrato, acaba por decidir a acção em função da insuficiência dos factos alegados/provados pela R. no que respeita ao cumprimento defeituoso da prestação da A., quando nela refere: «Resta assim saber se o cumprimento da prestação por parte da Autora o foi em moldes de preencher o exposto no art 406° do CC ou se, pelo contrário foi de modo defeituoso. Como já foi exposto supra, e sem prejuízo de se atribuir credibilidade à testemunha da R., carece o depoimento da mesma do grau de rigor concretização e especificação que permita sustentar um juízo favorável a tese da Ré. Improcede assim a excepção invocada por esta, encontrando-se assim por pagar o valor peticionado pela Autora.»
O raciocínio que expende a este respeito é indiscutivelmente lógico, tanto bastando para afastar a nulidade em apreço.
Coisa diversa é o acerto do decidido, mas isso, nada tendo a ver com nulidade da sentença, mas com possível erro de julgamento, será objecto de apreciação na terceira das questões acima evidenciadas como integrando o objecto do presente acórdão.

Entende ainda a apelante que a sentença recorrida é nula porque, tendo entendido que ela, apelante, entrou em mora quando foi interpelada para cumprir nos termos do art 805º/1 do CC, não a poderia ter condenado a pagar juros de mora desde as datas das facturas até ao seu efectivo pagamento.
Ora, mais uma vez, não se vê qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido.
Como é evidente, apesar do Exmo Juiz a quo não o ter referido expressamente, está obviamente a pressupor que o envio das facturas à R. implicou a interpelação da mesma para pagar o respectivo valor, interpelação essa que a constituiu em mora em relação a cada um dos valores facturados desde as respectivas datas de vencimento.
 Nada há de contraditório neste raciocínio que implique a apontada nulidade.

Improcedem assim as invocadas nulidades.

            B- O trabalho temporário foi tipificado pelo DL 358/89 de 17/10, diploma que foi alterado pelas L 39/96 de 31/8, 146/99 de 1/9 e 19/2007 de 22/5, estando  actualmente regulamentado pelos arts 172º a 192º do CT, complementados pelo constante no DL 260/2009 de 25/9.

O contrato de trabalho temporário corresponde a uma modalidade especial de contrato de trabalho em que um trabalhador se vincula perante uma empresa de trabalho temporário a prestar a sua actividade a quem esta indicar, celebrando ela com terceiros um contrato de utilização por virtude do qual lhe disponibiliza os seus trabalhadores. Como é costume evidenciar a este propósito, origina uma relação triangular, «no âmbito da qual se estabelece como que uma cisão na posição jurídica do empregador, na medida em que a obrigação de pagamento de retribuição e contribuições para a Segurança Social se mantém na empresa de trabalho temporário, mas a autoridade e direcção sobre o trabalhador passam a ser exercidas pelo utilizador». [2]
A melhor definição dos sujeitos das relações de trabalho temporário – pois, como se verá, se trata de duas relações jurídicas - obtém-se através do art 2º d), g) e h) do DL 260/2009. A empresa de trabalho temporário é «a pessoa singular ou colectiva  cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui»; o trabalhador temporário é «a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária», e o utilizador «a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário».
Têm-se, consequentemente, dois negócios, um de contrato de trabalho, celebrado entre a empresa de trabalho temporário (que se usa designar abreviadamente  por ETT), e um trabalhador, e outro, de prestação de serviços, celebrado entre um utilizador e a ETT, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquela um ou mais trabalhadores temporários.
Como resulta das definições atrás referidas e do disposto no art 172º, o assinalado contrato de trabalho pode ser celebrado a termo resolutivo certo ou incerto – art 187º /1 – sendo então denominado «contrato de trabalho temporário» – arts 172º a) a 180º e ss – ou por tempo indeterminado, adquirindo então a designação de «contrato de trabalho temporário por tempo indeterminado para cedência temporária» - arts 172º/b e 183º e ss) [3].

O que nos interessa na situação dos autos não é, no entanto, como é fácil de  perspectivar o contrato de trabalho, mas o contrato de utilização – e este é um contrato de prestação de serviços que é  necessariamente celebrado a  termo resolutivo certo ou incerto – arts 172º/c) e 178º/2.
Ora, o contrato de utilização de trabalho temporário, está sujeito à forma escrita e deve conter as menções referidas nas alíneas do nº 1 do art 177º, referindo o nº 5 dessa disposição que «o contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela al b) do nº 1 – que se refere «ao motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador». A falta de forma do contrato (de utilização) [4]), assim como a falta de motivo, têm como consequência a nulidade – arts 220º CC e 177º/4 CT -  considerando-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo – art 176º/3.
Com efeito, o nº 6 dessa mesma norma – art 177º – refere: «No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no nº 6 do art 173º», o que significa que o trabalhador pode optar, nos 30 dias seguintes ao início da prestação de actividade, por uma indemnização nos termos do art 394º.

No contexto referido, quando o Exmo Juiz a quo pretendeu  que as partes trouxessem aos autos o contrato escrito havido entre elas, estava em causa o contrato de prestação de serviços.
Inexistindo contrato escrito – como se haverá de concluir da circunstância de nenhuma das partes o haver junto - o contrato de utilização de trabalho temporário é nulo.
Mas, a consequência desta nulidade não é, de facto, a que o Exmo Juiz a quo lhe fez corresponder- na tentativa de aplicação do regime geral decorrente do art 289º/1 CC – mas a consequência especialmente prevista no referido nº 6 do art 177º – considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no nº 6 do art 173º.

Sucede que essa consequência - desde logo porque com ela se pretende sancionar a empresa de utilização que haveria de ter cuidado da existência desse contrato - tem a ver unicamente com as relações desta empresa com o trabalhador.
Não tem a ver com a relação subjacente decorrente do contrato de prestação de serviços que relaciona a empresa utilizadora com a ETT. Este contrato de prestação de serviços, tendo implicado que a ETT tivesse prestado à empresa de utilização o serviço correspondente ao da cedência temporária da actividade de trabalhadores, que aquela  ETT vai, não obstante aquela nulidade, continuar a ter que retribuir, mantém-se inalterado.
E por isso, ao contrário do pretendido pela apelante, continua a utilizadora obrigada a dar cumprimento àquele contrato de prestação de serviços, havendo que pagar as facturas deles decorrentes.
Improcede, assim, também, a segunda das questões acima evidenciadas.

C) No requerimento de injunção, para fundamentar a sua pretensão, a então requerente e aqui recorrida, alegou que: «A requerida é devedora à aqui requerente de duas facturas referentes a contrato de fornecimento de serviços, não integralmente pagas - a factura CFA 15595, vencida em 5/1/2010, permanecendo em falta a quantia de € 11.734,77, e a factura CFA 15739, vencida em 6/2/2010, permanecendo em falta a quantia de € 13.585,01. Aos valores em falta acrescem juros de mora à respectiva taxa comercial de 8%, desde a data de vencimento de cada factura até efectivo e integral pagamento».
Depois que foi notificada para aperfeiçoar o seu requerimento, procedeu à junção dessas facturas e de outros documentos a que adiante se fará referência.
Resulta deste procedimento que, implicitamente, remeteu, no seu requerimento inicial para as facturas e documentos juntos aos autos.

Foi já discutida em tribunal a questão da suficiência da causa de pedir nas  injunções em situações semelhantes à da aqui em causa (entre outros, Ac RC 6/7/2010 (Carlos Querido) que aqui se vai, no essencial, acompanhar)
 Como é sabido, as exigências de celeridade e simplificação que a figura da injunção postula implicam, como é expressamente referido no art 1º/1 do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro que «na petição o autor exponha sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos». Acrescendo que no procedimento de injunção o requerente está formalmente condicionado pelo facto de ter que expor a sua pretensão e respectivos fundamentos em impresso próprio, normalizado, previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
Mas, como decorre da teoria da substanciação, o autor tem – também nas injunções - que articular os factos de onde deriva a sua pretensão, os quais integrarão a causa de pedir, sendo que esta é determinante para o objecto do processo e correlativamente para o alcance do caso julgado.
Resultou acentuado com a Reforma do Processo Civil de 1995 que a invocação da causa de pedir se satisfaz com a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se reclama em juízo. Estes configuram-se como os bastantes para que a petição não se mostre inepta e, consequentemente, para o regular exercício do contraditório.
E tem vindo a ser posto em evidência que se no comum das acções se admite que o A. remeta a alegação dos factos para documentos, por maioria de razão, visto o acima referido, se deverá admitir tal remissão nas injunções [5].
 
As considerações que antecedem, aparentemente “a latere” das questões a apreciar no recurso, justificam-se no mesmo, por duas razões:
Em primeiro lugar, porque em vários passos das conclusões a apelante coloca indirectamente em causa a suficiência das alegações (e prova) dos factos alegados pela A. como causa de pedir, cumprindo evidenciar que a causa de pedir na acção está suficientemente configurada.
Em segundo lugar, porque a admissão da alegação por recurso às facturas e demais documentos juntos, implica que se configurem como alegados – e depois, vista a matéria que resultou provada na acção (cfr ponto 1 da matéria de facto), como subsequentemente provados - os factos que desses documentos emergem.
Assim, por referência à factura nº 15595, junta a fls 81: que, no período compreendido entre 21/2/2010 e 20/3/2010, a A. cedeu “pessoal” à R. e que esse serviço importou o valor de € 44.850,25.
Por referência ao documento complementar dessa factura, junto a fls 82, que no período de Março de 2010, essa cedência, relativamente a “mecânicos”, implicou 480 h  de Segunda a Sábado,  36 h em Domingos e Feriados,  e o valor de 3,50 de Trabalho Noturno; relativamente a “instrumentistas”, 1855 h de Segunda a Sábado, 30 h em Domingos e Feriados e 265 de Trabalho Nocturno; e relativamente a “ajudantes”, 982,5 h de Segunda a Sábado, 36 horas em Domingos e Feriados e 2,38 € de Trabalho Nocturno.
Por referência à factura nº 15739 junta a fls 87: que no período compreendido entre 21/3/2010 e 26/4/2010 a A. cedeu “pessoal” à R. e que esse serviço importou o valor de € 38.090,50.
Por referência ao documento complementar dessa factura, junto a fls 88, que no período de Abril de 2010 essa cedência, relativamente a “mecânicos”, importou 497 h  de Segunda a Sábado,  50 h em Domingos e Feriados  e 48 de Trabalho Nocturno;  relativamente a “instrumentistas”, 1376 h  de Segunda a Sábado, 255 h em Domingos e Feriados e 154,5 de Trabalho Nocturno; e relativamente a “ajudantes”, 412 h de Segunda a Sábado, 51 horas em Domingos e Feriados e 48 de Trabalho Nocturno.
 E por referência aos documentos de fls 85 e 91, que a R. transferiu para a A., em 9/7/2010 e em 10/8/2010, as importâncias de 24. 505,49 €, num caso e noutro para pagamento das facturas juntas aos autos – nº 15595 e nº 15739 - mas também para pagamento das facturas nº 15463 e 15596 cujos conteúdos se desconhecem.

Assim, quando no ponto 1 da matéria de facto provada se afirma que «a  requerente emitiu duas facturas não integralmente pagas e que ora se descriminam: Factura CFA 15595, vencida em 05-01-2000, permanecendo em falta a quantia de € 11.734,77 e factura CFA 15739, vencida em 06-02-2010, permanecendo em falta a  quantia de € 13.585,00», tal só pode significar que daquelas aludidas facturas, nº 15595 e 15739 – referentes como se viu a cedências de trabalhadores que prestaram funções correspondentes a mecânicos, instrumentistas e ajudantes  (em nada referindo trabalhos de “oficiais” e “serventes”)- estão por pagar as quantias respectivamente de € 11.734,77 e  € 13.585,00.

É neste contexto de alegação e prova de factos que haverá que considerar os demais factos provados e que emergiram da contestação da R..
 Lembre-se que a defesa da R. consistiu na invocação do cumprimento defeituoso da prestação da A., pois que, cumprindo-lhe, segundo o que previamente acordara com ela, ceder trabalhadores com capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização do trabalho, que se situaria na área das instalações eléctricas, a verdade é que dos trabalhadores temporários que a mesma lhe facultou nenhum havia trabalhado na actividade de instalações eléctricas – art 3º da contestação.
E o que se veio a provar foi que ”parte” dos trabalhadores temporários que a A. colocou ao serviço da R. não foram por esta admitidos porquanto não tinham as capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização do trabalho, capacidades e conhecimentos mínimos que haviam sido previamente especificados à A. pela R».

Com a excepção em causa, no circunstancialismo dos autos, e pese embora a R. não o haja referido concretamente (limitando-se a aflorar as respectivas consequências jurídicas nas conclusões do presente recurso, cfr conclusão 37ª) não pretendia a mesma fazer valer uma “exceptio non adimpletis contratus”, ou melhor, vista a situação dos autos, uma “exceptio non rite adimpleti contractus” – excepção, por definição, de carácter suspensivo por meramente conduzir à improcedência temporal da acção, limitando-se a deferir a procedência da causa para momento posterior, no pressuposto de que a contra prestação continua a ser possível objectiva e subjectivamente - mas antes uma impossibilidade parcial culposa de cumprimento, visto que, não tendo a A. cedido trabalhadores – ou os bastantes – com os conhecimentos e aptidões necessários à respectiva utilização em trabalhos referentes a instalações eléctricas, no período temporal em causa, ela R., já não teria interesse nessa prestação. Daí que invoque nas alegações a disciplina do art 793º/1 CC.  

Independentemente da omissão pela R. da referida alegação referente à falta do seu (subsequente) interesse na ulterior cedência de trabalhadores aptos a trabalhar em instalações eléctricas, haverá que ter presente que o art 799º/1 CC, ao referir que o cumprimento defeituoso se presume proceder da culpa do devedor, não isenta quem o alega de previamente demonstrar os factos que integram a inexactidão da prestação da outra parte. 

Cumpria, pois, à R. ter alegado e provado o defeito do cumprimento por parte da A.
O que no contexto alegatório por parte da A. acima referido, só poderia ter sido alcançado, se a R. tivesse alegado e provado que não tinha pago o valor que a A. aqui indicou como em dívida referente às facturas nº 15595 e nº 15739, porque esse valor se reportava ao trabalho não prestado pelos trabalhadores a, b e c cuja força de trabalho não chegara a utilizar, na medida em que os mesmos, a, b e c, não apresentavam conhecimentos específicos na área das instalações eléctricas.
Não bastava ter provado – como provou – que «parte dos trabalhadores temporários que a A. colocou ao serviço da R. não foram por esta admitidos porquanto não tinham as capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização do trabalho, capacidades e conhecimentos mínimos que haviam sido previamente especificados à A. pela R.» e que «alguns dos trabalhadores temporários que a A. facultou à R. não haviam trabalhado na actividade de instalações eléctricas».
Que tal prova sempre seria vaga e inócua para a procedência da defesa da R. deixou o Exmo Juiz a quo desde logo entrever em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, quando referiu: «(…) o tribunal necessitava de outros elementos os quais nos permitissem saber ao certo quantos trabalhadores é que foram contratados, quando o foram, para que funções, quais aqueles que não  tinham as condições exigidas pela Ré, quais as reclamações efectuadas por esta à Autora, quando foram as mesmas feitas e por ultimo, qual a reacção da Autora a tais reclamações. E mais, se as empresas referidas na oposição foram contratadas apenas devido à execução defeituosa do contrato ou por qualquer outra razão, quando, por que meios, quantos trabalhadores é que cederam, quais os Trabalhos realizados, e assim sucessivamente. E nada disto foi carreado para os autos, ou seja, nem em sede fática, nem em sede de elementos de prova. Temos presente que a testemunha ao Ré não mentiu. Porém, não basta não mentir, há que referir com acuidade, todos os elementos mencionados supra, o que não sucedeu. (…) E repare-se que a Ré não impugna nem o contrato nem a prestação dos serviços, o que acrescenta é a defeituosa execução dos mesmos. Tal defesa corresponde a uma defesa por excepção peremptória pelo que o ónus de provar os factos que a sustentam incumbia à Ré nos termos ao art. 342° n ° 2 do CC, ónus esse que não foi regularmente cumprido».
Pelo que em sede de direito, conclui: «Como já foi exposto supra, e sem prejuízo de se atribuir credibilidade à testemunha da R., carece o depoimento da mesma do grau de rigor, concretização e especificação que nos permita sustentar um juízo favorável a tese da R. Improcede assim a excepção invocada por esta, encontrando-se assim por pagar o valor peticionado pela Autora».

Não pode deixar de se concordar com a decisão recorrida.
A matéria de facto que a R. logrou provar, na sequência, aliás, da respectiva alegação em termos genéricos, em nada releva relativamente às facturas cujo pagamento está em causa nos autos. Trata-se de matéria que se desconhece se verdadeiramente tem a ver com as cedências de trabalhadores que estão concretamente em causa nestes autos, ou se tem a ver com outras cedências, porventura, as referentes às acima referidas facturas nº 15463 e nº 15596.

Assim, há que manter o decidido.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
                                        
Lisboa, 27 de Março de 2014
                                              
Maria Teresa Albuquerque                                              
Isabel Canadas                                              
José Maria Sousa Pinto
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[1] - Lembre-se: «Parte dos trabalhadores temporários que a A. colocou ao serviço da R. não foram por esta admitidos porquanto não tinham as capacidades e conhecimentos mínimos necessários à realização do trabalho, capacidades e conhecimentos mínimos que haviam sido previamente especificados à A. pela R.; na verdade, alguns dos trabalhadores temporários que a A. facultou à R. não haviam trabalhado na actividade de instalações eléctricas; a R. pagou à A. o montante correspondente aos trabalhos efectivamente realizados pelos trabalhadores temporários facultados pela A. que executaram os trabalhos de “oficiais” e “serventes”, previstos nas facturas n°s 15595 e 15739»
[2] - Cfr Menezes Leitão, «Direito do Trabalho», 2012, 3ª ed,  439 e ss

[3] - A expressão «trabalho temporário», como o refere Leal Amado, «Contrato de Trabalho», 4ª ed, revela-se enganadora. «Ela serve, sem dúvida para veicular a ideia de que o trabalhador se obriga a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores. Mas, segundo a lei, o vínculo contratual daquele tanto poderá ter um carácter precário, «contrato de trabalho temporário», contrato a termo cuja noção consta da al a) do art 172º, como estável, «contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, definido na al b) do mesmo preceito».
               
[4]  Também o contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária estão sujeitos à forma escrita e obrigam igualmente à inserção de uma série de menções no contrato – arts 181º/1 e 183º/1 - sendo que a falta de forma escrita e a omissão dessas menções tem como consequência considerar-se o trabalhador vinculado para com a ETT em regime de contrato de trabalho sem termo, como resulta do nº 5 do art 173º e do nº 2 do art 181º, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias seguintes ao início da prestação de actividade, por uma indemnização nos termos do art 394º.

[5]  - Assim, Abrantes Geraldes «Todavia, se ao abrigo do disposto no CPC de 1961, caracterizado por um maior rigor formal,
já era maioritária a tese que admitia a alegação de factos por referência a documentos simultaneamente apresentados com o respectivo
o articulado, a nova filosofia inerente aos princípios orientadores da reforma processual e a concretização normativa a que foram sujeitos
toma ainda mais defensável a conclusão acerca da admissibilidade da alegação por remissão para documentos, desde que destes resulte
qual o facto neles demonstrado que se procura invocar…».
No sentido defendido no texto, Ac RL de 3.12.2009, onde se decidiu: «No procedimento de injunção, dada a sua natureza menos solene,
afigura-se, contudo, viável o aperfeiçoamento do requerimento injuntório, nomeadamente pela junção de documento essencial que o
complemente, na modalidade de remissão para tal documento, dando-se ao requerido nova oportunidade de contraditório, de forma
a conciliar as exigências de celeridade com as garantias de defesa, mas já não será admissível tal suprimento
após o julgamento da caus»No mesmo sentido, veja-se o Ac RP
de 3005.2006