Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
131/13.7PEPDL-A.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
PRODUTO DO CRIME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - O artigo 110.º regula a perda a favor do Estado de produtos e vantagens do crime, mas sempre com a ressalva de que essa perda «não prejudique os direitos do ofendido», conforme decorre do n.º 6 do mesmo normativo.
- Tratando-se de uma vantagem que indirectamente foi adquirida pela arguida, em prejuízo do assistente e se essa vantagem indirecta pode constituir pressuposto para a declaração de perda a favor do Estado, ao abrigo do art. 110.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3, essa perda está, neste caso concreto, arredada por força do aludido n.º 6 do mesmo normativo, precisamente porque aquela vantagem e a subsequente perda teriam lugar à custa dos direitos do ofendido, não constituindo tal perda qualquer sacrifício para a arguida, como agente do crime.
- A obrigação de devolução, ao ofendido do crime de furto, dos bens que foram directamente subtraídos, estende-se àqueles bens que foram posteriormente adquiridos pela autora do facto ilícito, com dinheiro furtado ao mesmo ofendido, ou por troca com bens que a este foram subtraídos, pois só assim será reparado, tanto quanto possível, o dano por este sofrido com o crime.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

1. No presente processo comum do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, comarca dos Açores, e após sentença que absolveu o arguido J.  e condenou a arguida L. , na pena única de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de dois crimes de furto qualificado, foi proferido (a fls. 97) o despacho de 18/09/2018 (46988382), que declarou perdidos a favor do Estado «os bens adquiridos pela ora condenada com o restante dinheiro furtado», ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º, do CP.
***
2. Inconformado, o assistente EC. interpôs recurso desse despacho, invocando, fundamentalmente, nas respectivas conclusões o seguinte:
- Os bens que ora foram declarados perdidos a favor do Estado já estão na posse do recorrente há mais de cinco anos, tendo-lhe sido devolvidos sem que fosse informado da possibilidade de virem a ser perdidos a favor do Estado;
- Criando no assistente a convicção de que esses bens lhe pertenciam em definitivo, «caso contrário nunca teria prescindido de formular o PIC»;
- Consta da sentença, já transitada em julgado, bem como do despacho ora recorrido, que os referidos bens «foram comprados com dinheiro que também lhe pertencia», dinheiro que foi furtado ao assistente pela arguida L. ;
- Aquele despacho, posterior à sentença já transitada em julgado, é extemporâneo, pois era nesta, exclusivamente, que o tribunal devia ter decidido do destino a dar aos bens relacionados com o crime;
- Sendo a sentença omissa nessa matéria, não pode tal omissão ser colmatada por despacho posterior, aplicando os artigos 109.º e 110.º, do CP, traduzindo tal despacho uma modificação essencial da sentença e, assim, uma consequente violação de caso julgado;
- Para além de se mostrar esgotado o poder jurisdicional;
- Por outro lado, do ponto de vista substantivo, inexiste fundamento fáctico/legal para a declaração de perdimento, pois, não resulta que os objectos serviram para a prática de crime ou que, pela sua natureza, oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes;
- A decisão proferida carece de suporte legal violando os artigos 374.º, n.º 3 al. c), do CPP,  e os artigos 613.º e 619.º, do CPC, ex vi art.º 4.º daquele Código, razão pela qual, o despacho em causa é inválido;
- Devendo o mesmo ser revogado, por força do disposto no n.º 1, a contrario, e n.º 6, do artigo 110.º, do CP,  e substituído por outro que determine que os aludidos bens sejam entregues/atribuídos/restituídos, definitivamente, a favor do ofendido/assistente e ora recorrente.
3. Após admissão, o Ministério Público respondeu, concluindo que «o despacho sob recurso não padece de qualquer vício ou dúvida que o inquine e não merece qualquer reparo, por não violar qualquer preceito, designadamente as disposições legais invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras», pugnando, pois,  pela sua manutenção.
4. Instruído o recurso e subidos os autos, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu o douto parecer de fls. 103 a 107, «no sentido do parcial provimento», com os seguintes fundamentos:
«…
Emitindo parecer cumpre consignar que entendemos que ao Recorrente assiste parcial razão, designadamente, no que respeita ao não perdimento a favor do Estado, ainda que por diversos fundamentos.
A - Assim, no que respeita ao momento da declaração de perdimento, haverá, desde logo, que afirmar que entendemos que a omissão na Sentença da declaração de perdimento não constitui qualquer tipo de nulidade, mas antes e apenas, uma mera irregularidade — como flui dos correspondentes normativos processuais penais, nomeadamente art.118.º n° 1 e n° 2 e art. 374° e 379° do CPP.
Neste sentido, de entre outros, o Acórdão do TRP, datado de 11.01.2012 e proferido no âmbito do P. n°323/09.3GACNF-B.P1:
"II. A omissão da sentença ou acórdão quanto ao destino a dar os objectos apreendidos relacionados com o crime não gera qualquer nulidade, mas tão só mera irregularidade, a qual, por não afectar a decisão do objecto do processo, não determina a invalidade da sentenca.
III. A decisão de declarar perdido a favor do Estado o objecto apreendido ou de ordenar a sua restituição a quem de direito não faz parte do objecto do processo, razão pela qual pode ser proferida mesmo depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão onde deveria ter sido tomada."
Da mesma forma não é nulo, nem irregular, o despacho que, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, vem a decretar o perdimento de bens a favor do Estado.
Pelo que, nesta parte, o recurso não poderá deixar de ser julgado improcedente.
B - Concordando com a pretensão última do recorrente, afigura-se-nos que, a declaração de perdimento efectuada parece resultar de uma leitura não só isolada como incorrecta dos normativos invocados para o efeito, daí resultando uma dupla lesão para os ofendidos, os quais, por tal via interpretativa, acabam por ser 'punidos' por não terem deduzido pedido de indemnização civil, sendo certo que foram vítimas dos crimes por que a arguida foi condenada.
Ora, qualquer condenação pelo crime de furto pressupõe o 'desapossamento' de alguém que era proprietário do que veio a ser o produto/objecto do furto e a condenação por tal conduta pressupõe, também, a consequente devolução do bem furtado (a protecção de bens jurídicos) ou, pelo menos, a reposição da anterior situação - obviamente, para além dos demais objectivos (a reintegração do agente na sociedade) visados com a aplicação de uma pena - como disposto no art.40° n°1 do CP
Na verdade, o Recorrente foi parcialmente ressarcido, na medida em que foi parcialmente reposta a situação anterior ao primeiro acto de execução do furto, a partir do momento em que foi ordenada a entrega, a si, do dinheiro apreendido à arguida (por ser parte do que esta lhe havia furtado).
Esse parcial ressarcimento ocorreu por terem sido apreendidos dinheiro e bens adquiridos pela arguida com o produto da venda de bens furtados aos ofendidos/recorrente e com dinheiro furtado aos mesmos (cfr., de entre outros, os pontos 4. a 8. e 10. a 12. dos factos provados).
Apreensões essas, sustentadas no disposto nos art.178° e 249° do CPP (art.178° : "1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.) (art.249°: "1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova."; 2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do numero anterior: c) Procedera apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
Tais apreensões têm natureza cautelar, não decorrendo da lei que se destinem, em exclusividade, a permitir o perdimento a favor do Estado, designadamente, porque os bens apreendidos poderão ter que ser devolvidos ao proprietário, se não tiverem natureza perigosa.
Todos os bens que a arguida adquiriu com o dinheiro que furtou e com o produto da venda dos bens que furtou não têm natureza perigosa e, por isso, não deveriam ter sido declarados perdidos a favor do Estado, mas sim, entregues aos lesados/ofendidos. E, parece-nos que não deveriam ter sido declarados perdidos a favor do Estado, por não estarem reunidos os pressupostos respectivos.
Os bens adquiridos pela arguida com o produto dos bens furtados e da venda dos bens furtados não se subsumem ao conceito de "instrumento" do art.109° do CP, o que sempre seria pressuposto de aplicação do referido normativo. É pressuposto da perda - de bens e vantagens - a favor do Estado que o bem apreendido tenha sido "o instrumento de facto ilícito típico" e que, "pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso" ponha "em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou "ofereça "sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos"
Neste sentido, foi decidido no Acórdão TRP de 11.01.2012 e supra já citado:

E também no Acórdão do STJ de 29.02.2012, Rel. Sacadura Cabral, no âmbito do P. n°999 / 10.9TALRS.S1:

No caso, parece-nos manifesto que os bens declarados perdidos a favor do Estado não têm, intrinsecamente, natureza perigosa, pelo que não se justifica ou melhor, não tem fundamento legal, o perdimento decretado.
Acresce que os bens apreendidos à arguida foram-no ao abrigo do disposto no art. 178° do Código de Processo Penal, nos termos do qual:
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto."
Sendo certo que nos termos do art. 178° n° 7 do CPP, "Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida." e "Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridadejudiciária ordena a presença do interessado e ouve-o" — cfr. n.º 8.
E, tal como decidido no Acórdão deste TRL, Rel. Artur Varges, datado de 30-06-2015, no âmbito do NUIPC 147/13.3TELSB.L1:
"III - Para a audição a que alude o n° 7, do artigo 178°, do CPP, não estabelece a lei prazo algum, sendo que a mesma só se impõe quando estiverem recolhidos elementos suficientes que conduzam à conclusão pela susceptibilidade de os objectos apreendidos virem a ser declarados perdidos a favor do Estado."
De onde se pode concluir que o Tribunal a quo deveria ter dado cumprimento ao disposto no art.178° n° 7 do CPP em momento prévio à decisão sobre o destino a dar aos bens apreendidos nos autos sobre os quais, aliás, não se pronunciou na Sentença.
E, só depois poderia o Tribunal a quo declarar, ou não, os bens apreendidos perdidos a favor do Estado, mas, fazendo-o, sempre nos termos do art. 111° n° 2 do CP, uma vez que os mesmos integram o conceito de vantagem patrimonial.
Porém, no caso dos autos a vantagem patrimonial obtida não era propriedade da arguida (n° 1 do art. 111° do CP), pelo que, salvo melhor leitura, os bens em causa não poderiam ser declarados perdidos a favor do Estado, mas antes devolvidos aos ofendidos, por não se mostrarem reunidos os pressupostos para o perdimento a favor do Estado, sendo certo que o Tribunal também não atentou que a situação dos autos não se enquadra no que se dispõe nos seus n°2 a), b) e c).
Aliás, o Tribunal a quo, mesmo louvando-se também no art.110°, fez tábua rasa do que dispõe o seu n°6: “O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido."
A tudo acresce que o Tribunal a quo também não atentou que inexiste relação de dependência entre qualquer pedido de indemnização civil e a declaração de perda a favor do Estado. Na verdade, se fosse caso de estarem reunidos os pressupostos para a declaração de perdimento a favor do Estado, não era a circunstância de ter sido deduzido pedido civil de indemnização que obstava à referida declaração, por se tratar de institutos jurídicos de diversa natureza.
Assim e em síntese, o que o art. 203° do CP pune é, basicamente, o desapossamento ilegítimo de algo/bem que estava legítima e pacificamente na posse e na titularidade de alguém. Por isso, declarar perdido a favor do Estado objecto furtado, em vez de o devolver ao legítimo proprietário não satisfaz a previsão normativa penal. A apreensão, enquanto medida cautelar que era, destinava-se a assegurar que o bem não fosse dissipado e que o mesmo, enquanto meio de prova do crime, se mantivesse em segurança. Atingidos os objectivos visados com a apreensão, o destino a dar ao que foi objecto de apreensão é parte da tentativa de reposição da anterior situação, ou seja, da que existia em data anterior ao facto delituoso. Ora, a perda a favor do Estado do bem em causa no presente recurso, sem a adjudicação aos ofendidos, não satisfaz a reposição da anterior situação, não faz justiça e não dá cumprimento à lei.
Mas, mesmo que se entenda que os bens apreendidos, constituindo vantagem patrimonial inserida na previsão do art. 111° n° 2 do CP, eram pertença da arguida à data em que foram apreendidos, e que, por isso, haverá lugar ao perdimento a favor do Estado, deveria o Despacho recorrido, após a declaração de perdimento, ter atribuído os mesmos, ou o seu valor, ou a receita gerada pela venda dos mesmos, aos ofendidos, de harmonia com o disposto no art. 130° n° 2 do CP - mesmo sem qualquer dedução de pedido civil de indemnização, por não ser requisito para a referida atribuição.»
5. Após cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado.
6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos a que se refere o art. 418.º, n.º 1, do aludido Código, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

***
II. FUNDAMENTAÇÃO
1 - As questões suscitadas pelo recorrente e sobre as quais este tribunal de segunda instância terá de se pronunciar respeitam à legalidade e tempestividade do despacho recorrido, bem como à verificação dos pressupostos subjacentes à declaração de perda dos bens a favor do Estado.
Recordemos, antes de mais, o teor do aludido despacho:
«No que toca aos bens adquiridos pela ora condenada com o restante dinheiro furtado e não tendo sido formulado pedido cível pelos ofendidos/assistente(s), tal como promovido pelo Digno Magistrado do M°P°, de acordo com os arts. 109.° e 110.° do Código Penal, declaro-os perdido a favor do Estado.
Deverá a secção proceder à sua entrega a instituições de solidariedade social que deles careçam, contactando-os para o efeito.»

2. Conforme resulta da sentença junta a estes autos, a arguida L.  foi julgada e condenada por dois crimes de furto qualificado, de um dos quais a vítima é o assistente EC. , ora recorrente. Na mesma sentença ficou assente que aquela subtraiu da casa deste a quantia de € 49000,00 em dinheiro (dos quais, €24000,00 eram do filho do assistente), bem como vários objectos, muitos deles em ouro, no valor de € 54635,41. Mais ficou provado que a arguida vendeu as jóias, transferiu e depositou diversas quantias na conta bancária do marido J.  e na busca realizada na residência destes foram encontradas e apreendidas quantias em dinheiro e vários bens – descritos no facto provado n.º 12 da sentença - que foram adquiridos pela arguida com o dinheiro ilicitamente subtraído ao assistente, conforme ali referido e assumido no despacho impugnado, bens esses que foram entregues ao assistente na qualidade de fiel depositário.
São precisamente estes bens, adquiridos pela arguida com o dinheiro furtado da casa do recorrente, que estão em causa naquele despacho e neste recurso.

3. A dita sentença já transitou em julgado, conforme é referido, razão pela qual, não faz qualquer sentido estar neste momento a discutir se a mesma padecia de alguma nulidade (nomeadamente, a do artigo 379.º, n.º 1 alínea c), em conjugação com o disposto no artigo 374.º, n.º 3 alínea c), ambos do CPP) ou de alguma irregularidade, pelo facto de nela nada se ter dito quanto ao destino dos aludidos bens.
Certo é, porém, que a sentença, ou qualquer outra decisão judicial, só faz caso julgado relativamente às questões que nela foram concretamente decididas, não o fazendo quanto às demais questões sobre as quais não se pronunciou.
Assim como, o poder jurisdicional do tribunal só se mostrará esgotado a partir do momento em que já foi proferida decisão, ainda que não transitada em julgado, sobre a mesma matéria.
Ora, se o tribunal de primeira instância não deu cumprimento, na sentença, ao disposto na aludida alínea c) do n.º 3 do artigo 374.º, do CPP, omitindo pronúncia acerca de uma questão que devia apreciar, ficando sem se saber qual o destino a dar aos bens apreendidos e dos quais o assistente é depositário, sobre essa questão não se formou caso julgado, nem se esgotou o poder jurisdicional do mesmo tribunal.
Consequentemente, o despacho que, posteriormente à sentença, se pronunciou sobre essa matéria, é tempestivo e não padece de qualquer invalidade, pois, está suficientemente fundamentado, quer de facto – sem prejuízo de poderem ser questionados os pressupostos nele invocados  –, quer de direito, nele se invocando as normas legais que o tribunal julgou aplicáveis ao caso, independentemente da sua correcção, ou não, pelo que, aquele satisfaz as exigências que, nesse campo, decorrem do artigo 97.º, n.º 5, do mencionado Código.
Conclusão que não é infirmada pelo facto de os bens já estarem na posse do recorrente há mais de cinco anos, porquanto, este recebeu-os como fiel depositário e não a título definitivo, não tendo razões para supor essa definitividade, sem haver uma decisão nesse sentido.

4. Todavia, no que respeita ao mérito, não subscrevemos o despacho impugnado, sendo para nós evidente a procedência do recurso do assistente.
Desde logo, manifestamos a nossa discordância quanto ao primeiro dos pressupostos invocados, referente à não dedução de pedido de indemnização civil por parte do assistente Eugénio.
Tal como refere o MP no seu douto parecer, trata-se de institutos jurídicos de diversa natureza, não havendo relação alguma entre eles, pelo que, a entrega dos bens a quem tiver direito a eles não depende da dedução daquele pedido de indemnização.
Por outro lado, entendemos que houve uma errada interpretação das normas legais invocadas - artigos 109.º e 110.º, do CP -, as quais, do nosso ponto de vista, não sustentam a perda decretada.
Não estamos perante instrumentos do crime, o que exclui de imediato a aplicação daquele primeiro normativo ao caso dos autos.
Apenas o artigo 110.º regula a perda a favor do Estado de produtos e vantagens do crime, mas sempre com a ressalva de que essa perda «não prejudica os direitos do ofendido», conforme decorre do n.º 6 do mesmo normativo.
Quer isso dizer que, os produtos de um crime de furto (ou de qualquer outro contra o património) têm de ser devolvidos à pessoa a quem eles foram ilicitamente subtraídos, ou seja, ao seu legítimo dono ou possuidor à data da subtracção, sob de, com a respectiva perda para o Estado, este estar a locupletar-se com bens à custa do empobrecimento do ofendido.
Se com a punição do agente pela prática do crime se visa a reparação do mal causado, tão ou mais importante do que o dano causado à sociedade e que justifica a pena a aplicar estará o dano causado ao ofendido, que terá também de ser reparado até onde for possível, se o não puder ser na totalidade. Tal reparação é conseguida, em primeiro lugar, pela recuperação e devolução, ao mesmo ofendido, dos bens que lhe foram ilicitamente retirados, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar e que for reclamada quanto aos demais danos não compensados por tal recuperação.
No caso presente, a não instauração de acção de indemnização pelo assistente impede-o de obter a reparação pelo dano correspondente aos valores que não foram recuperados, mas não lhe coarcta o direito de reaver aquilo que é seu.
Para além do dinheiro cuja entrega já lhe fora ordenada e cujo montante está muito aquém do valor do furto de que foi vítima, o assistente tem o direito de fazer seus os bens que pela arguida foram comprados com o dinheiro que àquele foi subtraído.
Trata-se de uma vantagem que indirectamente foi adquirida pela arguida, em prejuízo do assistente.
Se essa vantagem indirecta pode constituir pressuposto para a declaração de perda a favor do Estado, ao abrigo do art. 110.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3, essa perda está, neste caso concreto, arredada por força do aludido n.º 6 do mesmo normativo, precisamente porque aquela vantagem e a subsequente perda teriam lugar à custa dos direitos do ofendido, não constituindo tal perda qualquer sacrifício para a arguida, como agente do crime.
Ou seja, a obrigação de devolução, ao ofendido do crime de furto, dos bens que foram directamente subtraídos, estende-se àqueles bens que foram posteriormente adquiridos pela autora do facto ilícito, com dinheiro furtado ao mesmo ofendido, ou por troca com bens que a este foram subtraídos.
Só assim será reparado, tanto quanto possível, o dano por este sofrido com o crime.
Consequentemente, tem razão o assistente, sendo o seu recurso procedente.
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III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, julga-se procedente o recurso do assistente Eugénio António Vasconcelos da Câmara Melo Cabral, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a atribuição, ao mesmo, dos bens apreendidos, cessando a respectiva apreensão e as funções de fiel depositário em que aquele estava investido.
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Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.
Lisboa, 5-2-2019

José Adriano
Vieira Lamim