Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1389/14.0T8CSC-M.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia na utilização, pelo tribunal, no âmbito dum processo de atribuição de casa de morada da família, dum argumento baseado na obrigação do recorrente de contribuir para assegurar habitação condigna aos filhos.
-Tal argumento, como todos os demais, está abrangido pela não submissão do tribunal a critérios de legalidade estrita com vista à adopção da solução concretamente mais adequada tendo em conta os interesses dos ex-cônjuges e dos filhos.
-Pelos mesmos motivos e ainda pela regra da liberdade investigatória, pode o tribunal ponderar a culpa principal do recorrente no divórcio, sem que a solução que venha a ser tomada, no que diz respeito à atribuição da casa e ao montante devido a título de compensação, represente violação do caso julgado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.-Relatório:


Por apenso à acção de divórcio, veio M..., nos autos m.id., propor a presente acção de atribuição da casa de morada de família contra o seu ex-cônjuge N..., também nos autos m.id., pedindo que lhe seja atribuída definitivamente a casa de morada de família, sendo considerado como renda o pagamento pela requerente da quota-parte do requerido nos encargos que oneram o respectivo imóvel.

Em síntese, alegou que no âmbito da acção de divórcio, requerente e requerido acordaram atribuir provisoriamente a casa de morada de família à requerente e que esta suportaria integralmente os encargos com o imóvel, como contrapartida por aquela utilização exclusiva;
No âmbito do apenso A onde foram reguladas as responsabilidades parentais dos filhos das partes, os menores foram confiados à guarda da mãe;
Os dois menores residem com a requerente naquela que era a casa de morada de família;

Desde a atribuição provisória da casa de morada de família que a requerente suportou sem qualquer excepção todos os encargos com esta habitação, nomeadamente:
-empréstimo bancário cuja prestação mensal perfaz um total de € 245,78;
-seguros multi-risco cujo prémio importa o custo médio mensal de € 13,36;
-IMI cujo montante médio mensal importa € 26,94;
-tarifas de conservação de esgotos na média mensal de € 13,34;
-condomínio numa média mensal de € 94,33; - tudo num valor médio mensal total de € 393,75;
O requerido arrendou uma casa onde reside;
As necessidades habitacionais dos ex-cônjuges e filhos comuns encontram-se equilibradamente satisfeitas.

Frustrada a tentativa de conciliação a que alude o artº 1413º nº 2 do CPC, ao tempo aplicável aos autos, o requerido apresentou oposição, alegando, em síntese, que desde a separação do casal tem residido em apartamentos arrendados, sendo que, actualmente, e desde 01.11.2009, reside num apartamento pelo qual paga €750,00 de renda. Ficou involuntariamente desempregado e embora receba subsídio de desemprego, vive com a ajuda dos pais. Não pode prescindir da renda da casa de morada da família, cuja metade do valor de mercado é de €475,00. Não há fundamento legal nem razões de justiça que justifiquem que a requerente apenas pague uma renda correspondente a metade dos encargos, ou seja, €196,87.

Concluiu que, caso seja atribuída à requerente a casa de morada da família até à partilha dos bens comuns do casal, deve a requerente pagar uma renda de €475,00, correspondente a metade do valor de mercado.

Respondeu a requerente aos documentos juntos pelo requerido, e alegando ainda que o mesmo não informa qual o valor de subsídio de desemprego que aufere.

Ordenada a avaliação do imóvel a fim de se determinar o seu valor locativo, concluiu-se no respectivo relatório pericial a fls. 109 e seguintes dos autos, por um valor de rendimento bruto mensal provável de €967,00.

Instruídos os autos, e notificadas as partes de que o tribunal entendia possuir os elementos necessários para decidir, foi pela requerente prescindida a realização da audiência de discussão e julgamento.

Pronunciando-se o requerido e não ficando o tribunal esclarecido, proferiu despacho do qual, além do mais, consta: “Devendo ter-se presente que os presentes autos se inserem na jurisdição voluntária onde o tribunal é livre de investigar os factos, coligir as provas e recolher as informações convenientes (artº 986º CPC), podendo ainda adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº 987º CPC), e com vista a clarificar a nossa dúvida, determino se notifique o requerido para esclarecer se se opõe a que se profira decisão sem recurso a audiência de discussão e julgamento”.

O requerido veio aos autos, em resposta, declarar que não se opunha.

Foi então proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Em face de todo o acima exposto julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, atribui-se à requerente e filhos T... e S..., até à respectiva partilha, o uso da casa de morada de família sita na Rua P...deA..., nº..., ...º esquerdo, 1...-1... A..., fixando-se como contrapartida por esse uso, até à partilha do dito imóvel, o pagamento pela requerente, não só da sua quota-parte, como da quota-parte do requerido das mensalidades do empréstimo bancário, do seguro multi-riscos, das tarifas de conservação dos esgotos, do IMI e das quotas de condomínio, que oneram a casa de morada de família, não havendo lugar ao pagamento ao requerido de qualquer renda.
Custas a cargo do requerido”.

Inconformado, interpôs o requerido N...R... o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:

1.-O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida em 03 de Junho de 2016, que julgou a presente acção totalmente procedente e atribuiu à requerente e ora Recorrida e aos filhos T... e S..., até à respectiva partilha, o uso da casa de morada de família sita na Rua P...deA..., nº..., ...º esquerdo, 1...-1... A..., fixando-se como contrapartida por esse uso, até à partilha do dito imóvel, o pagamento pela requerente e ora Recorrida, não só da sua quota-parte, como da quota-parte do requerido e ora Recorrente das mensalidades do empréstimo bancário, do seguro multi-riscos, das tarifas de conservação dos esgotos, do IMI e das quotas de condomínio, que oneram a casa de morada de família, não havendo lugar ao pagamento ao requerido e ora Recorrente de qualquer renda, apesar de se considerar que o valor locativo do imóvel é de 950,00€, sendo portanto a metade devida ao ora Recorrente de 475,00€, e de a sua metade das mensalidades e responsabilidades referidos ascenderem a 215,00€.
2.-É da parte em que o Mmº Juiz a quo decidiu que o remanescente no montante de 260,00€ não será pago ao Recorrente, ficando antes para a Recorrida como penalização para o Recorrente e como pensão de alimentos do Recorrente para os filhos maiores, que se recorre.

3.-Com efeito, para justificar que a Recorrida nada pague ao Recorrido pelo uso da casa que a ambos pertence até à partilha, afirma o Mmº Juiz a quo o seguinte:
Mas, se tivermos presente que a habitação em causa se destina também aos filhos comuns e que o requerido é tão responsável pelo sustento dos filhos como a requerente então aquele valor residual de renda que a requerente deveria suportar ficaria absorvida pela obrigação que também incumbe ao requerido de assegurar a habitação condigna dos filhos.”

4.-Ou seja, o Mmº Juiz a quo, com esta sentença, fixou e condenou o Recorrido a pagar uma pensão de alimentos que ninguém que lhe pediu, no âmbito de um processo que a lei processual não prevê nem permite que sirva para fixar pensões de alimentos.
5.-Com efeito, fosse esta uma acção de alimentos – que não é, por não ter sido esse o pedido feito pela Recorrida nem algum pedido de alimentos foi apresentado pelos próprios filhos – e haveria que dar lugar ao apuramento de todos os factos e condições que poderiam justificar uma atribuição ou alteração da pensão de alimentos.
6.-Ora, a presente acção é estritamente de atribuição do uso da casa de morada de família, e segue termos processuais totalmente distintos dos termos de uma acção de alimentos.
7.-Não foi feita a prova da necessidade concreta de alimentos nem do valor das necessidades dos filhos, não foi feita a prova dos gastos que os progenitores fazem em concreto com os filhos, não foram ouvidos os filhos maiores, não foi feito um relatório social, nem foram ouvidas testemunhas que, nesse caso, as partes seguramente teriam indicado.
8.-Trata-se pois, manifestamente, de um caso de excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida, a qual consiste em o juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento (al. e) do n.º1 do art. 615.º do CPC), pelo que o seu excesso configura nulidade relacionada com a 2.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC, que proíbe ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado,
9.-Por outro lado, diz o Mmº Juiz a quo: “Salvo o devido respeito, esta e aquela actuações são altamente censuráveis, não podendo o requerido, cuja actuação levou ao divórcio e, portanto, à ruptura do casamento e obrigação de cada cônjuge viver de forma separada, vir agora invocar a seu favor uma condição desfavorável para prevalecer sobre os interesses da requerente e, acima de tudo, dos filhos”.

10.-Ou seja, apesar de haver já caso julgado quanto a este assunto, na acção de divórcio, o Mmº Juiz entende que o Recorrente deve ser agora novamente penalizado pelo seu comportamento:para além de ter sido declarado único culpado do divórcio, com os efeitos legais previstos, resolve aplicar-lhe esta sanção adicional de confisco do que deveria ser seu rendimento predial de uma casa que lhe pertence. Uma espécie de pena acessória e sem prazo, totalmente à revelia da lei e em violação do princípio do caso julgado, previsto no artº 580º e 581º CPC!

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a parte da sentença que prevê que o remanescente de 260,00€ mensal seja retido pela Recorrida por excesso de pronúncia e violação do caso julgado, alterando-se a decisão recorrida, condenando-se a Recorrida, por compensação do uso da casa de morada de família, a pagar ao Recorrente o montante mensal de 260,00€, e a pagar não só a sua quota-parte, como a quota-parte do Recorrente das mensalidades do empréstimo bancário, do seguro multi-riscos, das tarifas de conservação dos esgotos, do IMI e das quotas de condomínio, que oneram a casa de morada de família, tudo com efeitos à data da separação do casal, ou seja desde que a Recorrida passou a habitar sozinha a casa de morada de família, ou pelo menos desde a data em que o pedido de pagamento de compensação foi apresentado pelo Recorrente nestes mesmos autos, na sua contestação.

A recorrida apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, e aduzindo em síntese que inexiste nulidade de sentença, que no âmbito da jurisdição voluntária o tribunal ponderou as necessidades de habitação dos filhos sem que tal represente a atribuição de qualquer pensão de alimentos a estes, e que no mesmo âmbito, podia ter-se recorrido, como se recorreu, a factos provados na acção de divórcio. Mais notou que no despacho que foi notificado às partes e sobre o qual o ora recorrente declarou não se opor à prolação de decisão sem realização prévia de julgamento, foi o mesmo expressamente advertido de que o tribunal operaria no âmbito da jurisdição voluntária.

No despacho de admissão do recurso, a Mmª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não ter sido cometida a nulidade invocada, alinhando em síntese que o tribunal ofereceu uma fundamentação cabal, baseando-se, em parte, em elementos que lhe advieram dos restantes apensos e que não podem ser ignorados no âmbito da jurisdição voluntária, não havendo violação do caso julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.-Direito.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são:
-a nulidade de sentença por excesso de pronúncia;
-a violação de caso julgado;
-e em consequência de alguma das anteriores ou de ambas, saber se a requerente deve pagar ao requerido compensação do uso da casa de morada de família, no montante mensal de 260,00€.

III.-Matéria de facto.

A decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, que não foi impugnada no recurso e relativamente à qual inexistem razões que oficiosamente imponham a sua alteração, é, citamos, a seguinte:
Dos elementos constantes dos presentes autos, bem como dos autos principais (divórcio) e restantes apensos, encontram-se provados os seguintes factos:
1)-Requerente e requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 25 de Setembro de 1993. - assento de casamento de fls.21 dos autos de divórcio
2)-Desse casamento nasceram dois filhos: S... e T...,  nascidos, respectivamente, a 30-10-1995 e 15-01-1997. - assentos de nascimento de fls. 20 e 22 do apenso A
3)-Em 20-12-2002 a aqui requerente propôs acção de divórcio litigioso contra o aqui requerido alegando grave e reiterada violação dos deveres conjugais de respeito, coabitação e cooperação. - p.i. da acção de divórcio.

4)-No âmbito da acção de divórcio foi fixado, por acordo, em 13 de Novembro de 2003, um regime provisório de atribuição da casa de morada de família à requerente, nos termos que consta da acta de fls. 77 e ss de tal processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte:
"1º-O réu que se encontra a ocupar a Casa de Morada de Família pode ficar na mesma até ao dia 20 de Dezembro de 2003, data em que entregará a mesma à autora possibilitando à mesma e aos seus filhos que se encontram à sua guarda o uso da Casa de Morada de Família na pendência do processo de divórcio.---
2º-As partes concordam que a prestação do empréstimo bancário para aquisição do referido imóvel fique a cargo da autora, o que tem vindo a acontecer com excepção da prestação relativa ao mês de Outubro que foi paga pelo réu."

5)-Por sentença de 09 de Abril de 2008 foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, através da qual se fixou a separação de facto entre cônjuges em 25 de Junho de 2002 por culpa exclusiva do aqui requerido, tendo-se declarado o aqui requerido único culpado pelo divórcio. - sentença de fls. 486 e ss dos autos de divórcio.

6)-A sentença que decretou o divórcio foi alvo de recurso interposto pelo aqui requerido tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa confirmado na íntegra a sentença de divórcio e seus fundamentos por Acórdão de 12 de Novembro de 2009. - fls. 676 e ss dos autos de divórcio.

7)-Na sentença de divórcio referida em 5) foi dado como assente, entre outros, os seguintes factos:

"18)-Por vezes o R. chegava a casa alterado pelo consumo de álcool.
19)-Por vezes o R. dava puxões e empurrões à A..
20)-Por vezes a A ia dormir para o sofá da sala.
21)-Destes episódios resultam por vezes contusões na A..
22)-Estes episódios causam inquietação nos filhos menores do casal.
23)-Sentindo-se a A. profundamente triste e humilhada por tais condutas do R..
24)-Vivendo a A. atemorizada com a sua repetição e a possibilidade, quase certeza, de que os vizinhos se apercebiam destes episódios de que, compreensivelmente, tem vergonha.
31)-Quando a A. chegou a casa o R. gritou com ela e a A. foi obrigada a fugir com o filho S... para a cozinha, fechando a porta dessa divisão à chave.
32)-Completamente aterrorizados, não só o S... como a própria A. que, desesperada e sem saber o que mais fazer face à violência do R., ligou para o 112 pedindo ajuda.
36)-Enquanto (o R.) falava com os Agentes da PSP o R. empurrou o filho S... para trás.
37)-No dia 25 de Junho, tendo o R. expresso a decisão de separar-se da A. com vista ao divórcio de ambos, o mesmo R. saiu de casa, levando os seus objectos pessoais.
38)-Desde esse dia 25 de Junho de 2002 A. e R. encontram-se ocasionalmente quando este pretendia estar com os filhos, tendo nessa data cessado a sua vida em comum.
39)-Em 13 de Novembro de 2002, o R. regressou à casa de morada de família.
40)-Não movido por quaisquer intuitos reconciliatórios, mas exclusivamente motivado por razões de estratégia jurídico processual e como meio de pressionar a A., a acordar na partilha de tal bem e no divórcio por mútuo consentimento.
41)-A A. opôs-se a tal regresso do R. à casa de morada de família por receio de repetição das agressões físicas e psíquicas deste contra ela e os filhos.
42)-Desde então A. e R. vivem como dois absolutos estranhos, debaixo do mesmo tecto.
44)-Por medo do comportamento agressivo do R., a A. pediu a familiares que fiquem algumas noites lá em casa, especialmente aos fins-de-semana.
45)-Esta presença forçada e constrangedora a que o R. sujeita a A., depois de uma longa separação do casal, provoca nesta última acrescidas e profundas humilhação, tristeza e sofrimento.
53)-Em 07 de Julho de 2005 o R. dirigiu um e-mail à A. onde refere: «mas e vê bem como o teu discurso é tão estúpido.»
54)-Em 27 de Julho de 2005 o R. dirigiu um e-mail à A. onde refere: «não seja sonsa.»
55)-Em 15 de Setembro de 2005 o R. dirigiu um e-mail à A. onde refere: «tu és mesmo mentirosa (...) está preocupada com a cabeça do T... !!!!!!! Porquê? Porque começou a entender quem tu e a tua família são!!!!!! (...) quando começares a ser racional.»
56)-Em 21 de Setembro de 2005 o R. dirigiu um e-mail à A. onde refere: «Deves estar a pensar que decides e eu pago...deves andar a fumar droga.»
57)-Em 03 de Outubro de 2005 o R. dirigiu um e-mail à A. onde refere: «mais ainda, até me sinto enjoado em ver os meus filhos nesse casamento, eles que têm o meu sangue, envolvidos por pessoas sem carácter, nojentos...Realmente fico enjoado. Ai que nojo.»

8)-No âmbito do apenso A regularam-se as responsabilidades parentais referentes aos, então, menores S... e T... nos termos que constam da sentença de 14-01-2005 proferida a fls. 559 a 569 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido destacando-se, no entanto, o seguinte:
"1.-Os menores ficam confiados à guarda e cuidados da mãe, com quem viverão e que exercerá o poder paternal;
2.-Devem ter o acordo de ambos os progenitores, nos termos do artº 1906º nº 3 C.Civil, os seguintes aspectos da vida dos menores: (...)
10.-O pai contribuirá para alimentos de cada um dos menores com a importância mensal de euros 310,00, num total de euros 620,00 (seiscentos e vinte euros), que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês a que respeitar. Este valor será actualizado em cada ano de acordo com o índice de inflação fixado pelo INE.
11.-As despesas médicas e medicamentosas extraordinárias, na parte não comparticipada, e as despesas de livros e material escolar, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50%."
9)-O aqui requerido interpôs recurso da sentença referida em 8) tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 15 de Dezembro de 2005, proferido a fls. 726 e ss do respectivo apenso, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, decidido derrogar parcialmente aquela decisão fixando a cargo do requerido uma pensão de alimentos para ambos os filhos em € 540,00 a descontar do vencimento do requerido.
10)-Em 03 de Maio de 2005 a aqui requerente suscitou incidente de incumprimento, que faz apenso D, alegando que o requerido não havia pago na íntegra valores devidos pelo sustento dos filhos tendo sido proferida sentença em 17-05-2007, constante a fls. 56 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através da qual o requerido foi condenado no pagamento de uma dívida de € 1.029,68 pelo sustento dos filhos.
11)-E em 01-04-2013 a aqui requerente instaurou acção executiva contra o aqui requerido, a qual faz apenso T, a fim de obter a cobrança coerciva de alimentos para os filhos menores nos termos que constam do respectivo requerimento inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12)-Ao filho S... foi-lhe diagnosticado um "atraso do desenvolvimento global", necessitando de acompanhamento médico especial, o qual tem um grau de incapacidade global de 60% e o filho T... padece de uma doença denominada "osteoconderomatose múltipla" que se manifesta ao nível da constituição óssea, o que já determinou a necessidade do mesmo ser submetido a operações cirúrgicas e exige a realização de exames médicos periódicos. - factos dados por assentes quer na acção de divórcio, quer no apenso de regulação das responsabilidades parentais e doc. de fls. 241
13)-Desde a separação do casal, em 25 de Junho de 2002, que a requerente e os filhos vivem ininterruptamente na casa de morada de família sita na Rua P...A..., nº..., ...º esquerdo, em M..., A.... - facto vertido em 37 da sentença proferida nos autos de divórcio e acordo estabelecido em 13-11-2003 nos mesmos autos de divórcio.
14)-Desde aquela data até hoje, à excepção do mês de Outubro de 2003, que a requerente suporta sozinha as prestações mensais referentes ao empréstimo bancário que onera o dito imóvel. - artºs 5º e 6º da p.i. desta acção, não impugnados pelo requerido na sua contestação, e nº 2 do acordo celebrado na acção de divórcio em 13-11-2003 constante de fls. 77 e ss dessa acção
15)-E desde a atribuição provisória da casa de morada de família à requerente em Novembro de 2003 que a requerente paga sozinha o seguro multi-riscos, o IMI, a tarifa de conservação de esgotos e as quotas de condomínio que oneram a casa de morada de família. - artºs 5º e 6º da p.i. desta acção não impugnados pelo requerido na sua contestação
16)-Em Dezembro de 2009 os valores referentes às despesas relacionadas em 13 e 14 eram as seguintes:
-prestações mensais pelo empréstimo bancário: € 245,78;
-seguro multi-riscos: € 13.36;
-IMI; € 26,94 mensais;
-conservação esgotos: € 13,34 mensais; - quotas de condomínio: € 94,33 mensais. - doc.s de fls. 6 a 17 e artºs 5º e 6º da p.i. não impugnados pelo requerido na sua contestação
17)Em Janeiro de 2011 a casa de morada de família foi avaliada por perita que estabeleceu um valor comercial presumível de € 232.000,00 e um valor locativo de € 967,00 mensais. - relatório pericial de fls. 109 e ss não impugnado
18)O requerido reside desde Novembro de 2009 na Rua C... da R..., nº ..., ...º esquerdo, 1...-0... L.... - acordo das partes
19)Em 23 de Maio de 2011 o requerido juntamente com a sociedade comercial por quotas "O... Lda." constituíram a sociedade comercial por quotas denominada "F... Lda." cuja sede era na Rua Q... das P..., nº ...-A, 2...-1... O...". - escritura de fls. 164 e ss
20)Em 29-06-2011 a sede da sociedade "F... Lda." foi transferida para a Rua C... da R..., Nº... - ...º esquerdo, L..., ou seja, para o domicílio do requerido. - certidão de fls. 143 e ss
21)Na sociedade "F... Lda." existem apenas dois sócios, sendo que o requerido tem uma quota no valor nominal de € 2.550,00 e a sociedade "O... Lda." tem uma quota no valor nominal de € 2.450,00. - certidão de fls. 143 e ss
22)O requerido é também gerente da sociedade "F... Lda." a par de mais dois: R... e F.... - certidão de fls. 143 e ss
23)Em Junho de 2011 o requerido auferia como sócio-gerente a remuneração mensal declarada de € 595,73 líquidos, tendo declarado à Autoridade Tributária, referente ao ano de 2011 um rendimento anual bruto de € 4.690.00. - doc.s de fls. 152 e 186 e ss
24)-Em Março de 2012 a sociedade "F … Lda." declara, sem especificar desde quando, que o requerido não recebe qualquer vencimento em virtude de alegada iliquidez da sociedade. - doc. de fls. 150
25)-Apesar de tal, em 2013, versus 2012, a referida empresa obteve um aumento de € 346,80% nas vendas e um aumento de 278,89% nos resultados líquidos, tendo passado de resultados negativos em 2011 na ordem dos € 8.000,00 negativos para os € 3.500,00 positivos em 2013. - doc.s de fls. 162 e 277/278
26)-Em relação ao ano de 2013 o requerido declarou perante a AT um rendimento anual bruto na ordem dos € 6.325,00. - doc. de fls. 250 e ss
27)-Apesar do S... e do T... já terem ambos atingido a maioridade, continuam dependentes e a viver com a requerente, sendo que o T... frequenta curso universitário e o S... um curso de formação profissional. - acordo das partes e doc.s de fls. 301 e 264
28)-O requerido despendeu € 700,00 na carta de condução de ligeiros para o filho T.... - doc. de fls. 256
29)-Em Abril de 2015 o requerido pagou um total de € 84,00 para o Sporting Clube de Portugal. - doc. de fls. 258/259
30)-Para utilização do ginásio no "Fitness Hut Amoreira" o requerido liquidou para o filho S... em Setembro de 2014 uma quantia de € 13,20. - doc. de fls. 261
31)-O jovem S... recebe, pela frequência de formação na Fundação Afid Diferença, uma bolsa a que acresce subsídio de refeição e de transportes no valor total de € 145,43. - doc. de fls. 264
32)-Em relação a 2014 S... e T... tiveram despesas de saúde, nos valores respectivos de € 1.129,72 e € 6.972,42 sendo que o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários comparticiparam em tais despesas, respectivamente, com € 825,54 e € 5.905,96 tendo a requerente ainda pago o remanescente nos valores respectivos de € 304,18 e € 1.066,46. - doc. de fls. 287
33)-É a requerente que continua, mesmo após a maioridade dos filhos, a sustentá-los, suportando as suas despesas com habitação, vestuário, calçado, alimentação, higiene, saúde e educação, sendo que, pela frequência universitária do filho T... a requerente despende € 267,00 de propinas trimestralmente fora as restantes despesas escolares. - doc.s de fls. 301 e ss
34)-É a requerente quem paga as mensalidades da frequência do filho S... no Clube Hípico Militar dos Lanceiros, actividade necessária ao desenvolvimento do jovem. - doc.s de fls. 289 e ss
35)-A requerente paga neste momento € 238,83 de prestação mensal pelo empréstimo bancário que onera a casa de morada de família. - doc.s de fls. 242 e 243
36)-Em relação a 2011 a requerente declarou à AT um rendimento anual bruto de € 46.265,73, tendo declarado e 2.177.51 de despesas de saúde e € 4.041,08 de despesas de educação. - doc. de fls. 203.

Factos Não provados:

Não se provou que:
-o requerido tenha pago dois meses de explicações do filho T... pois que o documento junto a fls. 254 não permite retirar que o pagamento aí documentado tenha sido para explicações e que o destinatário tivesse sido o T...;
-o requerido paga aos filhos uma semanada pois que não juntou sequer documento a comprovar os carregamentos que alega;
-o requerido pagou os serviços de um "personal treiner" para o filho S... durante 18 meses e no valor que alega pois que o documento que junta não o prova;
-o requerido tivesse pago a inscrição e equipamento de rugby do filho S...;
-o requerido tivesse pago o equipamento, a inscrição e as aulas de equitação para o filho S...;
-o requerido pagou o equipamento para a prática de ténis e paddel para o filho T...,
-o requerido tivesse pago as festas de 18 anos de cada filho no valor cada de €500,00;
-o requerido tivesse pago várias peças de roupa para os filhos;
-o requerido paga € 750,00 de renda de casa.
-o requerido pagou o IMI referente à casa de morada de família em relação ao ano de 2015, no valor total de € 210,27 uma vez que o doc. de fls. 266 não prova esse pagamento.

Fundamentação: A convicção do Tribunal gizou-se na conjugação dos elementos documentais juntos, não só aos presentes autos, bem como aos autos principais e restantes apensos estando assinaladas essas fontes à frente do facto a que respeitam.
Aliado a isto está o confronto entre o alegado pelas partes tendo sido dado como provado factos resultantes da falta de contestação, por parte do requerido, de certos factos alegados pela requerente na sua p.i..
Os factos considerados não provados assim se encontram por falta de prova documental, sendo que os factos em apreço não se provam por testemunhos”.

IV.-Apreciação.

Embora o Recorrente conclua o seu recurso pedindo a condenação da recorrida a pagar-lhe a compensação de €260,00, bem como “a quota-parte do Recorrente das mensalidades do empréstimo bancário, do seguro multi-riscos, das tarifas de conservação dos esgotos, do IMI e das quotas de condomínio, que oneram a casa de morada de família, tudo com efeitos à data da separação do casal, ou seja desde que a Recorrida passou a habitar sozinha a casa de morada de família, ou pelo menos desde a data em que o pedido de pagamento de compensação foi apresentado pelo Recorrente nestes mesmos autos, na sua contestação”, esta última parte não está em causa, não só porque incluída na própria decisão recorrida, como porque sobre ela nada foi alegado, quer no corpo da alegação de recurso, quer nas conclusões.

1ª questão:

Invoca o recorrente que “para justificar que a Recorrida nada pague ao Recorrido pelo uso da casa que a ambos pertence até à partilha”, utilizou o argumento da responsabilidade do recorrente em providenciar habitação aos filhos, e assim “com esta sentença, fixou e condenou o Recorrido a pagar uma pensão de alimentos que ninguém que lhe pediu, no âmbito de um processo que a lei processual não prevê nem permite que sirva para fixar pensões de alimentos” e com violação manifesta de regras instrumentais, isto é, denegando a possibilidade de produção de prova e mesmo sem terem vindo aos autos os elementos de facto necessários a tal decisão.

Conclui o recorrente:“8. Trata-se pois, manifestamente, de um caso de excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida, a qual consiste em o juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento (al. e) do n.º1 do art. 615.º do CPC), pelo que o seu excesso configura nulidade relacionada com a 2.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC, que proíbe ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado”.

Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não atribui ou revê nenhuma pensão de alimentos. Dela consta textualmente e apenas que “Em face de todo o acima exposto julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, atribui-se à requerente e filhos T... e S..., até à respectiva partilha, o uso da casa de morada de família sita na Rua P...deA..., nº..., ...º esquerdo, 1...-1... A..., fixando-se como contrapartida por esse uso, até à partilha do dito imóvel, o pagamento pela requerente, não só da sua quota-parte, como da quota-parte do requerido das mensalidades do empréstimo bancário, do seguro multi-riscos, das tarifas de conservação dos esgotos, do IMI e das quotas de condomínio, que oneram a casa de morada de família, não havendo lugar ao pagamento ao requerido de qualquer renda.
Custas a cargo do requerido”.

Por outro lado, o pedido formulado pela recorrida foi o da atribuição definitiva à Requerente da casa de morada da família e que seja considerado a título de renda o pagamento, pela Requerente, da proporção que caberia ao Requerido nos encargos com o imóvel que constitui a casa de morada da família.

Significa isto que a sentença defere aos termos integrais do pedido, quer quanto à atribuição da casa quer quanto ao montante a suportar pela Requerente.

A referência, na sentença, à atribuição da casa à requerente e filhos, primeiro, não vem posta em causa no recurso, e segundo, deve considerar-se uma mera especificação decorrente do facto provado de que os filhos vivem com a ora recorrida.

Podemos pois concluir que a sentença não condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, como seria necessário para que procedesse a nulidade invocada – artigo 615º nº 1 al. d) do CPC.

Quando o tribunal recorrido consideraMas, se tivermos presente que a habitação em causa se destina também aos filhos comuns e que o requerido é tão responsável pelo sustento dos filhos como a requerente então aquele valor residual de renda que a requerente deveria suportar ficaria absorvida pela obrigação que também incumbe ao requerido de assegurar a habitação condigna dos filhos” estamos apenas em presença dum argumento de decisão.

E, na jurisdição voluntária, cujos princípios o recorrente de resto foi avisado em despacho prévio à prolação da decisão, o tribunal, nas providências a tomar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna – artigo 987º do CPC. De resto, para tanto, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes – artigo 986º do CPC.

A contrapartida desta liberdade, da possibilidade de tomar a decisão que se julgue mais conveniente e oportuna, é precisamente a possibilidade de alteração das resoluções do tribunal, prevista no artigo 989º do CPC.

Depois do tribunal ter analisado o histórico de despesas, rendimentos, pagamentos e contribuições a cargo de cada ex-cônjuge, desde a separação, e apurado até o incumprimento da obrigação alimentar do requerido em relação aos filhos, e depois de se ter ponderado que a recorrida suportou integralmente as despesas da casa comum, e bem assim que suporta também as despesas essenciais dos filhos, maiores mas dependentes, o que o tribunal faz, na análise da pretensão do requerido, é dizer-lhe, e bem, que ele esquece que não pode pedir metade da renda sem suportar a sua quota parte de encargos, e que mesmo que tivesse razão, a parte restante não tinha de ser paga pela recorrida, porque o recorrente também tem obrigação de providenciar habitação aos filhos, o que deve ainda ser lido no contexto da ponderação anteriormente feita na sentença, ou seja, porque além desta obrigação, na verdade, não provou a sua contribuição para as despesas dos filhos, senão minimamente e supérfluas, e por isso o peso de despesas suportadas pela recorrida justifica que ela não deva suportar mais do que aquilo que se oferece suportar: - todos os encargos com o empréstimo e demais despesas do imóvel, que beneficiarão o recorrente na sua meação do mesmo quando a partilha for realizada.

Estamos pois apenas em presença duma ponderação global, feita pela sentença recorrida, de todos os factos e circunstâncias relevantes para a apreciação da questão da atribuição de casa de morada da família e compensação respectiva, segundo a possibilidade dos interessados e o interesse dos filhos – em plena obediência ao disposto no artigo 1793º nº 1 do Código Civil.
Improcede pois a nulidade invocada.

2ª questão:

Quanto à violação do caso julgado, consistente na reponderação de culpa principal do requerido e ora recorrente no divórcio, renova-se que o tribunal pode coligir livremente as provas e designadamente que nada o impedia de se socorrer dos factos provados nos demais apensos do mesmo processo – o que de resto o recorrente também não põe em causa na medida em que não pede a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Destinando-se o caso julgado, essencialmente, a operar a autoridade dos tribunais, no sentido de que, em nova acção, com idênticas partes, objecto e pedido, venha um segundo tribunal proferir decisão diferente da que outro tenha anteriormente dado, torna-se claro que no âmbito da presente atribuição de casa de morada da família não estamos a repetir a causa do divórcio, o que desde logo impede que se fale de caso julgado – artigo 580º nº 1 e 2 e 581º, ambos do CPC. E, de novo, a ponderação dos interesses da requerente e requerido e dos filhos, enquanto critérios de atribuição da casa de morada de família, em sede de processo de jurisdição voluntária, não impede, antes aconselha, precisamente, a que se pondere também a actuação que determinou, desde logo, o início da situação em que a residência comum na casa de morada da família se tornou impossível.

De resto, a tese de que a sentença recorrida, ao não condenar a requerente a pagar ao requerido €260,00 mensais a título de compensação pela atribuição da casa de morada da família, está a acrescentar, e portanto a modificar, os efeitos da decisão do divórcio, neste sentido constituindo uma violação do caso julgado, porque institui um confisco da propriedade do recorrente, não tem sentido, uma vez que a sentença assegura que a requerente pagará não só a sua parte, mas também a do requerido, tanto no empréstimo bancário como nas demais despesas, o que significa que a invocada propriedade do recorrente, relativamente à meação que venha a receber, se está a constituir – e dizemos a constituir porque havendo empréstimo bancário a liquidar, não pode o recorrente em rigor, em termos económicos, falar na sua propriedade – sem qualquer contribuição ou encargo seu. Para haver “confisco”, seria preciso que o recorrente não devesse ao Banco o empréstimo com o qual a casa foi comprada – ou em alternativa que suportasse a sua metade do empréstimo mensal – e que suportasse ainda as despesas inerentes, de impostos, seguros e manutenção.

A ponderação que o tribunal recorrido fez foi feita no âmbito do seu poder investigatório e decisório, sem reparo. A decisão relativamente ao que a recorrida tem a pagar não representa imposição de efeito que só no processo de divórcio pudesse ter sido proferida.

Improcede assim também esta questão.

Em consequência, improcede o recurso na sua totalidade, devendo ainda dizer-se que a decisão recorrida se mostra bem fundamentada, considerando o nível de despesas e rendimentos da recorrida e considerando sobretudo que o recorrente nem sequer conseguiu provar a maioria das despesas que alegou fazer a favor dos filhos, e principalmente, que não provou que pagasse €750,00 de renda da casa em que habita, ou seja, nem sequer provou a sua despesa mais importante.

Tendo decaído no recurso, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.-Decisão.

Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.



Lisboa, 12.01.2017



Eduardo Petersen Silva
Maria Manuela Gomes
Fátima Galante
Decisão Texto Integral: