Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
546/09.5TMLSB.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
NACIONALIDADE
REGULAMENTO CE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos (causa de pedir) que o suportam, ou seja, de acordo com a relação jurídica tal como é configurada pelo autor.
II- A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na acção, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.
III- Caindo determinada situação no âmbito de aplicação v.g. de um concreto Regulamento comunitário , e porque as regras internacionais integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado, quando o Tribunal português é chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori, antes deve aplicar as regras uniformes do Regulamento.
IV – Estabelecendo o artº 3º, nº1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro , três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma acção de Divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual , o outro o da Nacionalidade de ambos os cônjuges , e , finalmente, o terceiro, o do domicilio comum , verificando-se um deles ( o da Nacionalidade de ambos os cônjuges ) e apontando ele para Portugal , ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a acção foi interposta como o competente (internacionalmente) para a julgar
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.Relatório.

A ,de nacionalidade portuguesa, casado, intentou no Tribunal de Família e Menores de Lisboa acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, contra B natural de Angola, casada, alegando, em síntese, que contraíram casamento em Portugal, residem ambos na Alemanha e, pelo menos, desde Janeiro de 2008 , que a Ré mantém uma relação extra-conjugal, com um amigo do casal, sendo que em 21 de Fevereiro de 2009 o Autor saiu da casa de morada de família .
Notificado para se pronunciar sobre a competência internacional do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, após resposta, proferiu de imediato o tribunal a quo decisão que, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional, absolveu a Ré da instância.
Da referida decisão, porque inconformado, apelou então o autor, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
- Salvo melhor opinião e com o devido respeito, não observou a Douta Sentença o facto inegável e não contestado, de que ambas as partes processuais, Autor e Ré, possuírem a mesma nacionalidade, in casu, a portuguesa, uma vez que considera a Recorrida uma cidadã estrangeira, quando na verdade não o é, neste sentido, observe-se Doc. 2 - A e contestação;
- Não obstante, igualmente não observou a Douta Sentença, o preceituado na al. b) do nº 1 do Artigo 3.° do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27.11, uma vez que na sua fundamentação, apenas considera a alínea a) do supra citado Regulamento;
- Sendo que, com este argumento de fundamentação, se decide pela incompetência dos Tribunais portugueses ;
- Nestes termos deveria assim ter sido aplicada a al. b) do n.º 1 do Artigo 3.° do Regulamento (CE) 220112003 de 27.11 e não, como foi, a al. a) do mesmo diploma ;
- Assim como, salvo melhor opinião e elevado respeito, deveria ter sido afastada a aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 65.° do C.P.C., invocadas pela Douta Sentença, uma vez que o mesmo dispõe que aquela previsão é aplicável, sem prejuízo do que ache estabelecido em, nomeadamente, regulamentos comunitários ;
- Porquanto, afastando-se assim a aplicação das várias alíneas do artigo 65.° do C.P.C., por força da prevalência das normas e regulamentos comunitários, conforme estatuído pelo mesmo, reforçado pelo disposto no artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, e suportado pelo Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Interno, amplamente abraçado pela Doutrina e Jurisprudência abundante nesta matéria;
- Deverá aplicar-se a al. b) do nº 1 do Artigo 3.° do Regulamento (CE) 220112003 de 27.11;
- Uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação, previsão e estatuição;
- Pelo exposto e salvo melhor e Douta opinião, não poderá o Tribunal a quo, decidir pela incompetência absoluta do Tribunal Judicial Português para o reconhecimento da presente acção de divórcio, por violação das regras de competência internacional, uma vez que são precisamente essas mesmas regras que lhe conferem a competência necessária para o reconhecimento da supra citada acção ;
- Sendo que a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional reconhecida oficiosamente - uma vez que nenhuma das partes a invocou - não poderá igualmente colher, sob pena de violação grave do disposto na al. b) do nº 1 do Artigo 3.° do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27.11, o qual confere competência para decidir as questões relativas ao divórcio de pessoas e bens ou anulação do casamento, aos Tribunais do Estado­ Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges ;
- Sendo este, no caso em crise, o Tribunal Judicial Português.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre e mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença proferida no Tribunal a quo e:
a) julgar-se improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional e, em consequência;
b) Não se absolver a Ré da instância, assim como,
c) Determinar ao Tribunal a quo , que se digne a proceder à marcação da data para a audiência e julgamento da presente acção de divórcio,
Fazendo-se assim, clara sã e serena,
JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), a questão a apreciar e decidir é tão só a seguinte :
- Saber se, in casu, é o tribunal a quo o competente internacionalmente para conhecer da presente acção de divórcio pelo apelante intentada.
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2.- Motivação de facto
Considerou o tribunal a quo, na decisão apelada, resultar dos autos o seguinte ;
2.1. - Autor e Ré celebraram casamento, em 10 de Junho de 1995, na localidade de ….., Castelo Branco ;
2.2 - Autor e Ré têm duas filhas menores, C e D , nascidas, respectivamente, a 12.09.1998 e 12.04.2000 ;
2.3. - O Autor reside na ……, Alemanha e a Ré na ….. , Alemanha ;
2.4. - O Autor alega que em 1 de Janeiro de 2009, após terem passado o fim de ano na casa de um casal amigo, descobriu que a Ré, mantinha com esse suposto amigo uma relação extra-conjugal (artigo 13.° da petição inicial).
2.5. - O Autor alega que a Ré se encontrava com o amigo sempre que se ausentava, por motivos profissionais, da casa de morada de família (artigo 21.° da petição inicial).
2.6. - Em 21 de Fevereiro de 2009, o Autor saiu da casa de morada de família ;
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3.Motivação de Direito.
Como vimos supra, apenas cabe apreciar na presente instância recursória da competência internacional do tribunal a quo para conhecer da acção de divórcio intentada pelo apelante, importando pois aferir da efectiva verificação de excepção dilatória da incompetência absoluta, excepção que, podendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal (cfr. artº 102º,nº1, do CPC), foi pelo tribunal de primeira instância considerado que se verificava.
A propósito da questão da competência internacional dos tribunais portugueses para de determinada acção poderem conhecer, como bem explica o STJ (1), justifica-se que seja ela trazida à colação quando a causa, através de qualquer um dos seus elementos, tem conexão com uma outra ordem jurídica, além da portuguesa , ou , melhor, quando determinada situação, apesar de possuir, na perspectiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresenta também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa, sendo que, é aos tribunais portugueses que cabe aferir da sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós.
Em conclusão, como referem Antunes Varela e outros (2) “a competência internacional (…), designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras .Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”.
Dito isto, e antes de mais, importa precisar que é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia , e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar a competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer (cfr. Manuel de Andrade, “in Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 91).
Depois, nos termos dos artigos 17º, n.º 2, e 22º, nº1, ambos da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro ) , importa não olvidar que é a lei do processo que fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, sendo que, “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram “.
Ora, no âmbito da lei do processo, rege o artigo 61.º do Código de Processo Civil , o qual preceitua que “Os tribunais Portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.
Por sua vez, reza o artº 65º, do CPC, que :
“ 1- Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
(…) “.
Com ligação à referida alínea b), do artº 65º (3), estipula o artigo 75º, do CPC, que “Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do Autor”.
Na sequência das disposições processuais legais acabadas de referir, desde logo se constata que elas próprias ( maxime o nº1, do artº 65º do cpc ) clarificam que , no âmbito da aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, importa todavia salvaguardar as normas (que prevalecem ) constantes de tratados, convenções , regulamentos comunitários e leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente (4) o Estado Português, o que tudo importa inevitavelmente o reconhecimento do primado do direito internacional convencional ao qual o Estado Português se encontre vinculado sobre o direito nacional, designadamente a prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional.
Concluindo, tudo conduz a que, a aplicação das disposições legais do CPC que fixam e estabelecem os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses , mostra-se negativamente delimitada pelo das convenções internacionais regularmente ratificadas e/ou aprovadas, e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, razão porque, caindo determinada situação no âmbito de aplicação v.g. de um concreto Regulamento , as normas deste último prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional . (5)
De resto, porque as regras internacionais integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado , quando o Tribunal português é chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante , deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori, antes deve aplicar as regras uniformes do Regulamento.(6)
Chegados aqui , e em face do alegado pelo apelante na petição inicial, manifesto é que, in casu, o quid disputatum ou quid dedidendum apresenta diversos elementos de conexão ( vg. quanto ao local do casamento, nacionalidade de autor e Ré, residência de ambos os sujeitos processuais e lugar da prática por um dos sujeitos processuais de factos) que se relacionam, quer com o ordenamento jurídico português, quer com a ordem jurídica Alemã.
Estamos, portanto, perante litígio que, inquestionavelmente, encontra no âmbito Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro,relativo à competência, ao reconhecimento, e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental [ e que revogou o Regulamento (CE) nº 1347/2000 ] o espaço adequado e específico de onde há-de brotar a solução da presente instância recursória.
Vejamos, pois, o que nos diz ele.
Ora, o Artigo 3º, do referido Regulamento, sob a epígrafe de “ Competência Geral “, e inserido no respectivo capítulo II, Secção 1 ( com o título de Divórcio, Separação e Anulação do Casamento ) , reza que :
“ 1- São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação de casamento, os tribunais do Estado ­Membro:
a) Em cujo território se situe:
- a residência habitual dos cônjuges, ou
- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
- a residência habitual do requerido, em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou pedido, ou
- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu domicilio,
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges, ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do domicilio comum"
2. Para efeitos do presente regulamento, o termo domicilio é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.
Diz por seu lado o artº 6º, do mesmo Regulamento, que , qualquer dos cônjuges que tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro , ou seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu “domicílio” no território de um destes dois Estados-Membros, só por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.
Finalmente, estatui o mesmo Regulamento, no seu artº 17º, que “ O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente “.
Em face das normas referidas, manifesto é que, do artº 3º, nº1, decorrem três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma acção de Divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual ( que por sua vez se sub-divide em 4 outros critérios , todos eles outrossim interligados ao conceito de residência habitual ) , o outro o da Nacionalidade de ambos os cônjuges , e , finalmente, o terceiro, o do domicilio comum ( mas neste caso aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda ).
Mais resulta, de todas as supra apontadas normas que, verificando-se concomitantemente diversos critérios ao dispor do requerente/autor, pode ele de qualquer um deles lançar mão, desde que , em todo o caso, a sua opção não brigue com o disposto no artº 6 º ( não poder o demandado, desde que com residência habitual no território de um Estado-Membro, ou nacional de um Estado-Membro , ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro, a não ser que tal possibilidade resulte dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento).
Aqui chegados, e porque como vimos supra é em função da relação jurídica pelo autor delineada na petição que cabe determinar a competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer, certo é que, ambos os cônjuges, têm a residência na Alemanha, que não em Portugal, razão porque, desde logo, importa afastar a possibilidade do primeiro critério geral referido, a saber, o da residência habitual .
Porém, tal como o alegado pelo autor, ambos os cônjuges têm a nacionalidade portuguesa, o que equivale a dizer que se verifica o critério da Nacionalidade de ambos os cônjuges, tal como o refere o nº2, do artº 3º, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro.
E, sendo assim como é, em face de tudo o supra exposto, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a acção foi interposta como competente (internacionalmente) para a julgar , impondo-se assim a procedência da apelação , e devendo em consequência os autos prosseguirem os seus ulteriores trâmites legais
Destarte, em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a apelação do apelante proceder, como procede, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
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3- Sumário:
I - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos (causa de pedir) que o suportam, ou seja, de acordo com a relação jurídica tal como é configurada pelo autor.
II- A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na acção, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.
III- Caindo determinada situação no âmbito de aplicação v.g. de um concreto Regulamento comunitário , e porque as regras internacionais integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado, quando o Tribunal português é chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori, antes deve aplicar as regras uniformes do Regulamento.
IV – Estabelecendo o artº 3º, nº1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro , três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma acção de Divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual , o outro o da Nacionalidade de ambos os cônjuges , e , finalmente, o terceiro, o do domicilio comum , verificando-se um deles ( o da Nacionalidade de ambos os cônjuges ) e apontando ele para Portugal , ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a acção foi interposta como o competente (internacionalmente) para a julgar
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4.- Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , na sequência dos fundamentos expostos, em conceder provimento à apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, declarando-se o tribunal a quo competente para conhecer da acção.
Sem custas
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(1) Cfr. Acórdão de 8/4/2010 , in www.dgsi.pt. .
(2) in “Manual de Processo Civil” , Coimbra Editora, pág. 188.
(3)Estabelece o princípio da coincidência entre a competência interna ( em razão do território ) de a competência internacional
(4) Resulta do artº 8º, da CRP, que 1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
(5) Cfr. Dário Moura Vicente, in Direito Internacional Privado, vol. I, página 249.
(6) Cfr. Mota Campos, in Revista de Documentação e Direito Comparado, nº 22, 1986, pág. 144, citado no Ac. do STJ de 4/3/2010 , in www.dgsi.
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Lisboa, 20 de Setembro de 2011

António Santos (Relator)
Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto)
Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto)