Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
533/09.3TBALQ.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: –Não obsta à condenação solidária do condutor do veiculo causador do acidente a favor do FGA que ressarciu o lesado, o facto de este condutor desconhecer sem culpa que ao tempo transitava sem seguro válido e eficaz.

–O único requisito que a lei exige é que o mesmo seja responsável civil pelos danos causados e este satisfaz-se com a demonstração de que o sinistro ocorreu com culpa sua.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

FGA propôs acção declarativa com processo comum ordinário contra P, casado, motorista, residente em Foz do Aronce e T., LDA., com sede em Coimbra, pedindo a condenação dos RR. a pagar ao A. a quantia de 56.529,80 € e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 6.244,61 €.

Alegou em síntese que no dia 10 de Outubro de 2005, pelas 04:10 horas no IC 2, Km. 44 Ota, Alenquer, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o pesado de mercadorias 9...-6...-... propriedade da 2ª R., que não dispunha de seguro válido e eficaz e era conduzido pelo 1º R. em excesso de velocidade e com chuva, tendo-se despistado e causado danos materiais a um terceiro, assistindo ao A. o direito de reembolso do que pagou em indemnizações e despesas, acrescido de juros de mora à taxa legal.

O 1º R. defendeu-se por impugnação, negando a prática de qualquer infracção ao Cód. da Estrada e concluiu pela sua absolvição do pedido por:

a)-Ter apresentado documento comprovativo, carta verde, da validade do seguro do veículo 9...-6...-...;
b)-A responsabilidade pelo pagamento dos danos provocados pelo acidente serem da seguradora AXA, para a qual foi transferida a responsabilidade civil do veiculo acidentado, através do contrato seguro com o numero de apólice 580842/25;
c)-Não ser da responsabilidade do 1º R. a contratação e pagamento do seguro, mas apenas a conferência da sua validade, o que fez.

A A. replicou, tendo concluído como na petição inicial.

Tendo a 2ªR. sido declarada insolvente, veio o A. desistir da instância quanto a ela, tendo sido homologada tal desistência por sentença proferida a fls. 73-74.

Proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações.

Realizou-se a audiência final com observância das formalidades legais e o tribunal julgou provados os seguintes factos:

1.– No dia 10 de Outubro de 2005, pelas 04:10 horas no IC 2, Km. 44, na Ota, Alenquer, ocorreu um acidente de viação.
2.– Nele foi interveniente o pesado de mercadorias 9...-6...-... conduzido pelo 1º R. e propriedade da 2ª R.
3.– O condutor do OE circulava no IC 2, ao Km 44, no sentido Espinheira/Ota.
4.– O local do acidente é formado por uma recta, precedida de uma curva.
5.– As condições atmosféricas eram de chuva.
6.– Foi levantado auto de transgressão ao 1º R. por excesso de velocidade.
7,8.– O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.
9.– Tendo embatido com a lateral direita sobre uma vedação, portão e estrutura metálica existente no local, propriedade de Chipima, Sociedade de Produtos alimentares, S.A.
10.– À data do acidente e quanto ao veículo OE não dispunha a 2ª R. de seguro válido e eficaz (doc. nº2 junto com a p.i. e doc. de fls. 142).
11.– Em consequência directa e necessária do acidente, o OE provocou a destruição de uma vedação e do respectivo portão e causou danos nos pilares que suportavam uma estrutura metálica com telhado (doc. nº3 junto com a p.i.)
12.– A reparação dos danos acima mencionados, foi orçamentada em € 45.500,00 € (doc. nº4 junto com a p.i.).
13.– Pelos danos patrimoniais causados pelo presente sinistro, o Fundo de Garantia Automóvel pagou as seguintes importâncias: € 56.476,56 à lesada Chipina – Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., já deduzida a franquia (doc. n.º 5 junto com a p.i.) e € 53,24 à Dekra, pela averiguação dos danos (doc. n.º 6 junto com a p.i.).
14.– O veículo circulava sem carga.
15.– O tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo.
16.– O proprietário do veículo era a empresa Transportes Jaime Dias Sucrs., Lda, que o utilizava no seu próprio interesse.
17.– O 1º R apresentou a carta verde às autoridades que tomaram conta da ocorrência.
18.– A carta verde apresentada pelo 1º R. identificava a AXA como sendo empresa de seguros para a qual estaria transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 9...-6...-... através do contrato de seguro com o número de apólice 580842/25, dela constando a validade de 01/04/2005 a 30/12/2005 (doc. de fls. 98-99).
19.– O 1º R é um motorista profissional com experiência e que antes de iniciar qualquer viagem tem a preocupação de conferir a validade dos documentos referentes à viatura que vai conduzir.
20.– O que fez também para esta viagem, estando de consciência tranquila quanto à validade dos documentos da viatura 9...-6...-..., nomeadamente quanto à validade da carta verde que lhe foi entregue pela entidade patronal.
21.– Os RR. não reembolsaram o A.

Não se provou:

Se o 1ºR. foi instado a reembolsar o A.;
A matéria alegada no art. 5º da contestação.
(…)  Perante tais factos o Tribunal decidiu que (…)” ignorando o 1º R. que o prémio do respectivo seguro já não se encontrava pago quando do acidente, não se vê, quer em face da validade evidenciada pelo documento de que era portador e que lhe havia sido entregue pela 2ª R., quer em termos de razoabilidade e do dever de diligência do homem médio (bonus pater familias), que lhe fosse de exigir que se certificasse do efectivo pagamento do prémio do seguro. E que , não existe assim direito de regresso do A. relativamente àquele R. no tocante à indemnização satisfeita pelo A. em consequência do acidente”.

A sentença absolveu o réu do pedido.

Recorreu o Fundo de Garantia da parte da sentença que  diz respeito à não condenação do Réu, P, na qualidade de condutor do veículo 9...-6...-..., tendo lavrado as conclusões ao adiante:

Nos termos do n.º 3 do Art.º 503º do C.C., “ Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte (…)”.
A)– O Mm.º Juiz “ à quo” entendeu absolver o 1º Réu, P. do pedido, porquanto este ignorava que o prémio do seguro já não se encontrava pago aquando do acidente;
B)– No entanto, o 1º Réu responde pelos danos que causou, não pela falta de seguro, mas sim porque deu causa ao acidente por circular em excesso de velocidade o que o levou a entrar em despiste e causar danos a terceiros.
C)– A douta sentença recorrida, ao absolver o 1º Réu P...A...D... C... do pedido, violou assim, o disposto no art.º 25º do n.º3 do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro e n.º 3 do Art.º 503º do C.C..

Foi junta resposta tendo o recorrido em contra alegações sustentado o recorrido nas suas contra alegações que:
I– A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não é merecedora de qualquer reparo, pelo que deve ser mantida na íntegra.
II– Ficou provado que o acidente que ocorreu no dia 10 de Outubro de 2005 não foi por culpa do Recorrido.
III– Que este no exercício da sua atividade profissional foi zeloso, atento, diligente, responsável, pelo que, não haveria nada a censurar quanto à sua conduta.
IV– Pelo que, não há lugar ao direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel sobre o 1.º Réu.

Objecto do recurso:
São as conclusões que delimitam a matéria do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608º nº 2 ex vi arts 663º nº2,  635º mº 4 639º nº 1 e 3 e 641º nº 2 b) todos do cpc.
Nesta senda o recurso coloca duas questões:
Saber se estão provados os factos  de que depende a procedência do direito de regresso do recorrente sobre o recorrido a saber: os requisitos da responsabilidade civil do condutor do pesado na produção do acidente.
Se uma vez provados estes, o réu responde perante o Autor.

Conhecendo:

Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.

Fundamentação de direito:
Conforme é sabido  o  Artigo 25.º do DL 522/85 prescreve que “1 - Satisfeita a indemnização, o FGA  fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.  2 - No caso de falência, o FGA fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida. 

3– As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

Esta norma tem de interpretar-se de modo conjugado com o nº 2, al. b) do art. 21º do supra DL. 522/85, segundo a qual “O Fundo garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por lesões materiais, quando o responsável, sendo desconhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz”.

Por sua vez  o DL 291/07 no artigo 54º nº 3º veio estabelecer que “São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.

O Fundo vem defender que sendo o condutor do veiculo culpado do sinistro o citado nº 3 do dl 522/85 , reconhece-lhe o direito de regresso contra este o que resulta ainda do disposto no artº 503º do cc .

Quid iuris?

Em abono da sua tese encontramos o  Ac desta Relação de 18-02-2014 in apelação 8107/05.1TBSXL.L1-1, publicado no DGSI/TRL “No âmbito do art. 25 do DL 522/85, de 31.dez., o Fundo de Garantia Automóvel, tendo satisfeito a indemnização aos lesados por um acidente de viação, fica sub-rogado nos direitos destes quer contra o condutor responsável pelo acidente, quer contra o proprietário que não cumpriu a obrigação de segurar tal veículo; ficando o proprietário com direito de regresso contra o condutor, já que é solidária a responsabilidade de ambos.”

Já no Acordão de 31-05-1999 Nº do Documento: RP199905319950559 in DGSI.TRP se decidiu: “I - O Fundo de Garantia Automóvel deve ser ressarcido, solidariamente pelo condutor da viatura automóvel que provocou o acidente de viação e pelo seu proprietário, do que despendeu com as diligências para averiguar as condições em que ocorreu o acidente”.

O Fundo é, nos termos da lei (art. 21º, n.º 2, al. a) e b) do citado Dec-lei 522/85) uma entidade que, além do mais, garante, por acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais ou materiais quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz.

Quando, assim, satisfaça a indemnização aos lesados, o Fundo fica sub-rogado nos direitos destes, tal como dispõe o n.º 1 do art. 25º do mesmo diploma.

Daqui decorre que o Fundo não é um devedor – é um mero garante do cumprimento da obrigação do responsável civil de reparar os danos causados ao lesado.

A sua obrigação é autónoma e subsidiária da obrigação do responsável civil, não respondendo ele como devedor principal ou direto (que é o incumpridor da obrigação de segurar), pois que não existe entre este e o Fundo uma relação de solidariedade passiva própria.

O Fundo não é um devedor solidário, mas enquanto garante legal da obrigação do responsável civil, um mero obrigado subsidiário, um obrigado ao cumprimento, se o direto devedor o não fizer. (Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal, de 23.09.2008, proferido no Proc. n.º 08A1994, disponível em www.dgsi.pt/jstj que, nesta parte, seguimos de perto).

No acórdão de 28.05.2009, o Supremo Tribunal, refere-se, em sentido idêntico ao acabado de expressar, que a norma acima transcrita, do n.º 6 do art. 29º do Dec-lei 522/85, não foi estabelecida por a obrigação do FGA e a do responsável civil serem verdadeiramente solidárias, no contexto do art. 497º do Cód. Civil, porque essa solidariedade é uma solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”. Só nas relações externas, face ao lesado, é que ambos respondem; no plano interno, paga a indemnização pelo Fundo, fica este investido nos direitos do credor – o lesado – podendo pedir do lesante o que pagou (Acórdão  lavrado no Proc. 529/04.1TBFR.S1, www.dgsi.pt/jstj.).
Ora, se assim é – se, perante o lesado, ambos (responsável civil e FGA) respondem, embora o Fundo seja um mero obrigado subsidiário, um obrigado ao cumprimento, se o direto devedor, o responsável civil, o não fizer – parece irrecusável que a condenação na indemnização dos danos sofridos pelo lesado deve abranger todos os que por ela respondem.
Essa é  a solução também  consagrada na actual lei.

Posto isto, avancemos para a valoração da conduta do réu no sentido de apurarmos se este agiu com culpa.

Nos termos do disposto no art. 483.º do Cód. Civ., “Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Os requisitos legais de cuja verificação depende o direito a uma indemnização na esfera do lesado: o facto voluntário do responsável; a ilicitude; a culpa; o dano, ao que acresce a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

Neste segmento, verificado o facto (sinistro) e o dano;  no que respeita à culpa atentamos no que diz o  Prof A. Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 5ª ed., pag. 514,  «agir com culpa é actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, o que se verifica quando ele podia e devia ter agido de outro modo» - cfr. no mesmo sentido Dario M. Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., 62 -.

Ou seja, a culpa exprime um juízo de reprovação ou de censura normativa da conduta do agente baseado quer em inconsideração, imperícia ou negligência, que na inobservância de preceitos legais ou regulamentares.

No plano dos acidentes de viação, a negligência traduz-se quase e sempre na violação das regras de circulação, que revelam uma atuação desconforme ao dever - ser jurídico tão censurável quanto perigosa é a própria circulação rodoviária.

A jurisprudência tem sufragado que em caso de verificação da infração de uma norma regulamentar não é necessária a prova de que o agente previu ao menos a verificação do evento que essa infração desencadeia, o que seria necessário para imputar o facto à vontade e assim legitimar a censura ético-jurídica da atuação, e que, por aplicação de juízos de regras de experiência que fundamentam as presunções naturais, deve considerar-se que o condutor infrator agiu com culpa, a menos que ele demonstre que a contravenção foi alheia à sua vontade.

No sinistro rodoviário existirá negligência se há infração a uma regra do Código de Estrada ou Regulamento e desde que pelo menos estejamos perante uma contravenção causal.

Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, pag. 117, citando a opinião de Gomes da Silva, refere que " uma transgressão é causal de certo evento quando este é daqueles que o legislador previu e quis evitar com a criação da norma incriminadora ".

É ao autor que cabe fazer prova em juízo, dos mesmos   salvo se existir a seu favor uma presunção legal que lhe retire esse ónus  cfr. arts. 342.º, n.º 1, 344.º, e 350.º, do Cód. Civ..

Isto posto,  há desde logo que registar ter o réu agido com culpa presumida conforme o disposto no artº 530º nº 3 do CC que prescreve expressamente “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1”.

Neste segmento, para ilidir esta presunção, o condutor do veículo sinistrado deveria ter alegado e provado factores externos à condução e ao veículo que anomalamente tivessem sido causa directa e necessária do  acidente, afastando deste modo a presunção que sobre si recaía.

Nada existe nos autos neste sentido, portanto, existe responsabilidade deste condutor por culpa presumida uma vez que está provado que o réu tripulava o camião na sua qualidade de motorista da proprietária  que o utilizava no seu próprio interesse
Mas também por culpa efectiva.

É que está assente que “O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia”.

Mesmo desprezando o facto 6,  isto é,  que “foi levantado auto de transgressão por o veiculo circular em excesso de velocidade”, na medida em que se desconhece de todo o que se pretende dizer com este conceito normativo, o certo é que o despiste do veículo sem causa provada traduz uma condução inadequada às condições da via e como tal violadora do disposto no artigo 25º alinea h) do código de estrada que impõe que “sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados o condutor deve moderar especialmente a velocidade  (…) nos troços da via (…) molhados”(…)

Este é o caso destes autos.

Pelo que se entende haver culpa do réu na produção do sinistro. De resto, note-se, que esta matéria nem foi aflorada na sentença apelada, que apenas se debruçou sobre a existência de conhecimento ou não pela parte deste réu de que circulava sem seguro tendo concluído pela sua desresponsabilização face ao seu desconhecimento o qual só por si não afasta a  responsabilidade civil do condutor e bem assim o direito de regresso accionado nestes autos.

Segue deliberação:
Procede a apelação e consequentemente revoga-se a sentença apelada  condenando-se este R. a pagar ao A. a quantia de 56.529,80 € e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 6.244,61 €.
Custas pelo apelado.



Lisboa, 8 de junho de 2017



Isoleta Almeida Costa
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: