Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8356/09.3T2SNT.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: –Na acção de prestação de contas regulada no artº 941º e seguintes do CPC o requisito atinente à validade das contas apresentadas é de ordem formal respeitando à exigência legal de que as mesmas devem corresponder à forma de conta corrente.
–Não sendo observada esta forma o vício cometido é o da nulidade processual que deve ser arguida em devido tempo (artigo 199º do CPC).
–Na acção de prestação de contas o pedido a formular contra o requerido deve ser o de apresentação de contas e condenação deste no respectivo saldo, havendo-o, tudo conforme o disposto no artº 941º do CPC.
–Se este pedido se resume ao pedido de apresentação de contas não tendo logo sido conhecida a ineptidão, na sentença final não pode o obrigado ser condenado a pagar o saldo que tiver sido apurado, por deste modo se violar o disposto no artº 609º nº 1 do CPC.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

Na  presente acção especial de prestação de contas  instaurada em 14 de Dezembro de 2000 por V contra “G.Lda” e “G.V.Lda” – foi formulado pedido de serem as RR. citadas para  “apresentarem as contas relativas aos exercícios de 1992 a 2000 da administração das 4 fracções da  “U”propriedade do requerente (…).”.
Após vicissitudes processuais várias  a ação prosseguiu quanto à 2ª R. que apresentou contas em 09-09 (fls 1197 a 1495) – que o A. impugnou (fls 1499 a 1654).

Realizada audiência de discussão e Julgamento, resultaram provados os seguintes Factos:

1–Em 7 de Setembro de 1992 foi registada a favor do ora A. (e esposa) a aquisição das fracções “C” (R/C direito), “D” (R/C direito), “E” (R/C direito) e “F” (R/C frente) do prédio (sito na rua 3 do Casal de Ouressa) descrito na 1ª C.R.P. de Sintra com o nº 01911 (fls 15-16, 6-7, 9-10, e 12-13).
2–Em 18 de Abril de 1991 A. (e esposa) e R. assinaram os “CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO” juntos a fls 18 a 20, 21 a 23, e 24 a 26 – e, em 9 de Maio de 1991, o “CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO” juntos a fls 27 a 29 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
3–Em 13 de Novembro de 1992 A. (e esposa) outorgaram as escrituras públicas juntas a fls 54 a 88 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativas à aquisição das fracções supra.
4–Em Dezembro de 1992 (fls 1199) a R. recebeu rendas no valor total de 1.311,84€.
5–No 1º trimestre de 1993 (fls 1200) a R. recebeu rendas no valor total de 1.311,84€.
6–No 2º trimestre de 1993 (fls 1201) a R. recebeu rendas no valor total de 3.965,46€, e pagou despesas no valor total de (36,15+33,57+33,57+25,82 - fls 1202) 129,11€.
7–No 3º trimestre de 1993 (fls 1209) a R. recebeu rendas no valor total de 3.701,10€, e pagou despesas no valor total de (30,48 + 66,21 + 28,30 + 48,90 + 28,30 + 48,90 + 14,52 + 37,68 - fls 1210 a 1212) 303,29€.
8–No 4º trimestre de 1993 (fls 1219) a R. recebeu rendas no valor total de 4.040,28€, e pagou despesas no valor total de (30,48+28,30+28,30+21,76 - fls 1220) 108,84€.
9–No 1º trimestre de 1994 (fls 1226) a R. recebeu rendas no valor total de 4.195,92€, e pagou despesas no valor total de (37,11+34,56+34,56+26,55 - fls 1227) 132,78€.
10–No 2º trimestre de 1994 (fls 1235) a R. recebeu rendas no valor total de 4.195,92€, e pagou despesas no valor total de (37,11+34,56+34,56+26,55 - fls 1236) 132,78€.
11–No 3º trimestre de 1994 (fls 1243) a R. recebeu rendas no valor total de 4.216,12€, e pagou despesas no valor total de (37,11 + 66,13 + 34,56 + 61,75 + 34,56 + 61,75 + 26,55 + 47,91 - fls 1244 a 1248) 370,32€.
12–No 4º trimestre de 1994 (fls 1255) a R. recebeu rendas no valor total de 3.857,48€, e pagou despesas no valor total de (24,74+34,56+34,56+26,55+260,19 - fls 1256-1257) 380,60€.
13–No 1º trimestre de 1995 (fls 1263) a R. recebeu rendas no valor total de 3.201,18€, e pagou despesas no valor total de (39,06+39,06+30,09 - fls 1264) 108,21€.
14–No 2º trimestre de 1995 (fls 1274) a R. recebeu rendas no valor total de 1.357,48€, e pagou despesas no valor total de (16,01+30,09 - fls 1270) 46,10€.
15–No 3º trimestre de 1995 (fls 1276) a R. recebeu rendas no valor total de 3.203,04€, e pagou despesas no valor total de (30,02+39,06+30,09+130,10 - fls 1277-1278) 229,27€.
16–No 4º trimestre de 1995 (fls 1291) a R. recebeu rendas no valor total de 3.246,18€, e pagou despesas no valor total de (48,03+39,06+30,09+130,10 - fls 1292-1293) 247,28€.
17–No 1º trimestre de 1996 (fls 1300) a R. recebeu rendas no valor total de 4.043,64€, e pagou despesas no valor total de (48,03+26,04+39,06+30,09 - fls 1318) 143,22€.
18–No 2º trimestre de 1996 (fls 1319) a R. recebeu rendas no valor total de 4.455,29€, e pagou despesas no valor total de (48,03+39,06+39,06+30,09 - fls 1320) 156,24€.
19–No 3º trimestre de 1996 (fls 1321) a R. recebeu rendas no valor total de 6.026,75€, e pagou despesas no valor total de (48,03 + 71,15 + 91,06 + 66,33 + 39,06 + 66,33 + 30,09 + 51,12 + 136,61 - fls 1323 a 1326) 599,78€.
20–No 4º trimestre de 1996 (fls 1342) a R. recebeu rendas no valor total de 3.723,37€, e pagou despesas no valor total de (16,01+52,08+26,04+30,09+136,60 - fls 1343-1344) 260,82€.
21–No 1º trimestre de 1997 (fls 1355) a R. recebeu rendas no valor total de 4.139,27€, e pagou despesas no valor total de (46,98+26,04+41,91+32,91 - fls 1356) 147,84€.
22–No 2º trimestre de 1997 (fls 1367) a R. recebeu rendas no valor total de 2.064,12€, e pagou despesas no valor total de (41,91+32,91+266,48 - fls 1369 a 1371) 341,30€.
23–No 3º trimestre de 1997 (fls 1379) a R. recebeu rendas no valor total de 3.326,43€, e pagou despesas no valor total de (44,88+41,91+32,91+273,21 - fls 1380-1381) 392,91€.
24–No 4º trimestre de 1997 (fls 1389) a R. recebeu rendas no valor total de 1.321,82€, e pagou despesas no valor total de (13,97+32,91 - fls 1390) 46,88€.
25–No 1º trimestre de 1998 (fls 1396) a R. recebeu rendas no valor total de 2.202,11€, e pagou despesas no valor total de (29,92+13,97+32,91 - fls 1397) 76,80€.
26–No 2º trimestre de 1998 (fls 1405) a R. recebeu rendas no valor total de 3.439,02€, e pagou despesas no valor total de (59,84+27,94+32,91 - fls 1407) 120,69€.
27–No 3º trimestre de 1998 (fls 1425) a R. recebeu rendas no valor total de 2.506,24€, e pagou despesas no valor total de (14,96 + 77,37 + 72,11 + 41,91 + 72,12 + 32,91 + 55,59 + 136,61 - fls 1426 a 1429) 503,58€.
28–No 4º trimestre de 1998 (fls 1440) a R. recebeu rendas no valor total de 1.712,22€, e pagou despesas no valor total de (27,93+32,91+139,93 - fls 1441-1442) 200,77€.
29–No 1º trimestre de 1999 (fls 1451) a R. recebeu rendas no valor total de 2.070,81€, e pagou despesas no valor total de (194,53+387,27+41,90+44,88+49,88+683,01 - fls 1453) 1.401,47€.
30–No 2º trimestre de 1999 (fls 1463) a R. recebeu rendas no valor total de 1.002,66€, e pagou despesas no valor total de 44,88€ (fls 1464).
31–No 3º trimestre de 1999 (fls 1469) a R. recebeu rendas no valor total de 1.017,90€, e pagou despesas no valor total de (44,88+136,61+285+683 - fls 1471 a 1474) 1.149,49€.
32–No 4º trimestre de 1999 (fls 1482) a R. recebeu rendas no valor total de 1.367,06€, e pagou despesas no valor total de (34,42+49,88++44,88+49,88+136,60+630,48 - fls 1483 a 1488) 946,14€.
33–No 1º trimestre de 2000 (fls 1492) a R. recebeu rendas no valor total de 2.065,38€, e pagou despesas no valor total de (52,37+351,15+44,88 - fls 1493) 448,40€.
Factos não provados
34–A R. pagou imposto de selo (despesas com “selagem” dos contratos) nos valores de 32,90€, 42,27€, e 34.42€ (fls 1274, 1300, e 1342).
35–A R. despendeu 2€ por trimestre com “despesas de correio”.
36–A R. despendeu 6,23€ no 2º trimestre de 1996 (fls 1319), relativa a uma “certidão fiscal”.
Perante tais factos o tribunal julgou “validamente prestadas as contas, e declarou que, “entre Dezembro de 1992 e o 1º trimestre de 2000, a 2ª R recebeu 88.287,93€ e despendeu 9.097,79€”.

Desta sentença apelaram os AA que lavraram as conclusões ao adiante:
1.ª–A discrepância da recorrente, face à douta sentença recorrida, limita-se à discordância sobre se foram validamente prestadas as contas entre Dezembro de 1992 e o primeiro trimestre de 2000;
2.ª–Se a 2.ª R. recebeu 88.287,93€ e despendeu 9.097,79€.
3.ª–Ora, conforme a douta sentença recorrida consignou, o recorrente não aceita o desenvolvimento e as conclusões da Meritíssima Juiz “a quo”.
4.ª–A douta sentença recorrida, consagrou na sua decisão apenas alguns dos movimentos das rendas dos prédios recebidas e despesas pagas.
5.ª–O apuramento de rendas e despesas tem início no 2.º trimestre de 1993 sem se apurar qualquer saldo.
6.ª–Ou seja, a Meritíssima Juiz “a quo”, com o devido respeito, fez tábua rasa das peritagens de dois Revisores Oficiais de Contas que, nos seus rigorosos Relatórios, escalpelizaram as centenas de documentos, e com uma diferença de 8 anos, entre um e outro, apenas diferem no valor apurado em 222,63€.
7.ª–Em face do que se refere na conclusão antecedente, o recorrente não se surpreende com os valores apurados pela Meritíssima Juiz “a quo”.
8.ª–O que tinha sido contratado entre as partes abrangia a contabilização de todas as receitas e despesas constantes dos contratos de administração e das procurações outorgadas pelo A. às RR..
9.ª–Desta feita ao fazer o apuramento das rendas recebidas e de algumas despesas as contas não traduzem os movimentos correctos de todas as receitas e despesas.
10.ª–As despesas geradas pelas acções judiciais, eram incluídas no final do período nas respectivas contas.
11.ª–Segundo o que consta da “Fundamentação da decisão da matéria de facto”, a Meritíssima Juiz “a quo” julgou a matéria de facto conjugando o teor da documentação junta aos autos com o da perícia e das declarações(…).
12.ª–Se é verdade que a presente acção não tem como objectivo determinar se a R. agiu ou não de forma negligente na execução dos contratos, ou se houve ou não incumprimento ou cumprimento defeituoso dos mesmos,
13.ª–Não é menos verdade que a R. não apresentou, até agora, uma prestação adequada de contas. (…)
15.ª–Quem administrar bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração.
16.ª–E esta R. não o conseguiu fazer ao longo destes 16 anos, com graves prejuízos para o A..
17.ª–E para que não restem quaisquer dúvidas, os Relatórios periciais fizeram uma análise profunda aos documentos e aos movimentos das contas, concluindo por afirmar no art.º 35.º do Relatório do Perito Judicial que o total da despesa não documentada referenciada nas respostas às questões a partir do 1.º semestre de 1993 é de 14.690,28€ e que adicionado ao 1.º trimestre (1.311,84€) de 1993, perfaz a quantia de 16.002,12€.
18.ª–Ora, a quantia em causa foi apurada, após uma exaustiva análise dos documentos que se encontram juntos aos autos.
19.ª–Assim, o que está em causa e que a douta sentença da Meritíssima Juiz “a quo” não considerou é aquele valor que foi apurado pelo Perito Judicial na sua análise aos autos e que deveria ser tomado em conta na douta decisão.
20.ª–De igual jeito, e quanto aos valores de despesas com o condomínio e ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, as ditas despesas foram apresentadas conjuntamente com as restantes no final dos trimestres, tendo sido impugnadas, como o foram as restantes.
21.ª–Mas o que acontece, é que os condomínios eram pagos estivessem arrendados ou não os imóveis.
22.ª–No desenvolvimento do que tem vindo a ser alegado é evidente que os recorrentes não aceitam como boas e pertinentes as considerações que a Meritíssima Juiz “a quo” sustenta relativamente à fundamentação da decisão da matéria de facto.
23.ª–Assim, estamos, pois, em desacordo com as considerações da douta sentença recorrida.
24.ª–Desta feita, a douta sentença recorrida, não seguindo o entendimento defendido nesta minuta de alegações e decidindo como decidiu, violou, além do mais, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 943.º, 944.º, 945.º e 607.º, n.º 3 todos do CPC.
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e decidindo-se, além do mais, que a recorrida pague ao A. a quantia de 16.002,12€, valor apurado pelo Perito Judicial apurado no seu Relatório e referente ao valor das contas que não se encontra justificado por qualquer documento.

A recorrida respondeu e interpôs recurso subordinado tendo lavrado as conclusões ao adiante:
Defende a improcedência do recurso e que a sentença não  condenou em saldo algum por não ter apurado este.

Interpôs recurso subordinado , para o que alega em conclusões:
a-Considera julgado incorrectamente por omissão os pagamentos  efectuados pela requerida aos recorrentes.
b-Que foram efectuadas transferências no valor de 65.424,98 euros conforme documento juntos que deveria ser considerada na sentença .
c-Que estão ainda documentas as despesas de 1.995,20 euros mais 12.583,90 euros que acrescem aos provados 9.097,79 euros num total de 23.631, 89 euros.
d-O cálculo (88.287,93-23.631,89)= 64.656,04, do que resulta um saldo a seu favor de 768,94 euros.

Objecto do recurso:
São as conclusões que delimitam a matéria do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608º nº 2 ex vi arts 663º nº2,  635º mº 4 639º nº 1 e 3 e 641º nº 2 b) todos do cpc.
O recorrente vem impugnar a validade das contas apresentadas.
O recorrente vem impugnar o julgamento de facto
O recurso subordinado também versa a matéria de facto.

Conhecendo:

Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra elencada.

Fundamentação de direito:

Do recurso principal:
Validade das contas:
Este requisito é de ordem formal.
Já no domínio do código de 1961 o Prof A. Reis escrevia (posição totalmente aplicável ao processo sub iudice) in processos especiais vol I- 315, que  “O  nº 1º do artigo 1015º determina que o réu apresente as contas em forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas e indicando o saldo. (…) se as contas não foram apresentadas nos termos daqueles artigo responde o  Prof in pg 316: “ Então o réu prestou as contas; o que sucede é que estas se acham afectadas por vício de forma. As contas prestadas são irregulares; não obedecem à exigência do nº1º do artigo 1015. O regime a aplicar será o das nulidades do processo. Se o autor arguir a nulidade em tempo devido, cumpre ao juiz julgar procedente a arguição, visto que a nulidade é de molde a influir no exame e decisão da causa [artº 201º], no despacho que declarar a nulidade o juiz marcará o prazo dentro do qual o réu há-de apresentar outras contas sob a forma de conta corrente”
Muito embora, o recorrente não especifique exactamente o que quer dizer quando invoca que as contas não foram validamente prestadas, mas reportando nós esta apreciação do tribunal a questões formais - como a forma como são apresentadas as mesmas - como já foi afirmado e sustentado com a doutrina do Prof A. Reis,  temos de concluir por um lado, que a oportunidade processual para invocar este vício já precludiu, pois, se trata de nulidade secundária a arguir em dez dias após o seu conhecimento - artigo 199º do cpc, não podendo por isso ser objecto de recurso - tanto mais que sobre a mesma questão não houve despacho autónomo, sendo certo em todo o caso que  as contas, como flui dos autos foram apresentadas em forma de conta corrente.
Improcede, assim,  neste segmento, o recurso.
No que respeita à impugnação da matéria de facto,  pretende o recorrente que a recorrida lhe pague a quantia de 16.002,12 euros, valor apurado pelo perito judicial como sendo de despesas não documentadas e portanto injustificadas relativas ao 1º trimestre e 1º semestre de 1993.
De resto contrariamente ao referido na fundamentação da sentença desta  resulta que o saldo a favor do recorrente em face das contas apresentadas é de  79.200,14 (88.297,93-9.097,79).
O que nesta se  entende como afirmado,  é que a haver uma eventual compensação com créditos resultantes de incumprimentos contratuais, essa questão está fora do objecto deste processo e deve ser dirimida em acção competente
Seja como for,  este segmento o recurso coloca três sub questões
A primeira é que não são as despesas autonomamente consideradas ou as receitas também consideradas autonomamente o objecto da decisão, mas sim, o saldo resultante do deve e haver dessas rubricas. (artigo 941º in fine do cpc e anterior 1014º).
A segunda é que o facto do tribunal ter julgado provado 9.097,79 que é um valor inferior aos reclamados inexistentes 16.002,12 euros de despesas, significa que o recorrente carece de total razão pelo menos na parte em que as despesas ultrapassam os 9.079,79 euros uma vez que não foram consideradas, já que faltaria ao recorrente nesta parte, interesse processual, uma vez que o ganho em primeira instância lhe é mais favorável do que,  aquele que pretende em recurso.
Finalmente a alteração do montante das despesas corresponde a uma alteração da matéria de facto e, portanto, a um recurso da matéria de facto.
Efectivamente, neste tipo de acção como ensina o Prof A. Reis in ob cit - 320 “Quanto às despesas  o principio é que o ónus da prova recai sobre o réu (…) quanto às receitas  a sua inscrição na respectiva verba corresponde a confissão (…) se o autor não contestar as contas dentro do prazo legal  rege o artigo 1016º o juiz apreciará e julgará livremente, segundo a sua experiência tendo em consideração as provas oferecidas pelo réu”.
Hoje em dia, previsão equivalente encontra-se no artigo 945º nº 3 que prescreve: “não sendo as contas contestadas é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide”
Do exposto, resulta que estamos sem duvida na presença de uma pretendida alteração á matéria de facto já que o que se requer é uma reapreciação do julgamento efectuado quanto ao montante das despesas.
No recurso da matéria de facto, como resulta do disposto no artº 639º nº1 do CPC, o recorrente tem o ónus de especificação de cada um dos pontos em que  discorda da decisão recorrida, elencando os respectivos pontos da matéria de facto impugnados e os meios de prova que impunham decisão diversa bem assim como a decisão a proferir, no seu entendimento (artigo 639º nº 2 e 640º nº 1 do cpc).

Em face destes normativos incumbe sobre o apelante um triplo ónus:
O de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente  os segmentos  da decisão  impugnados.
O de fundamentar em termos concludentes as razões da sua discordância, apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que no  seu entender impliquem decisão diversa
O de enunciar qual a decisão que em seu entender deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
O nº2 do mesmo preceito legal prescreve que como resulta da leitura do corpo da norma surge claro que o recurso deve ser rejeitado, se, designadamente falta a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.(alínea c))
Sucede que o  recorrente, nem no corpo da  alegações, nem nas conclusões, cumpre este ónus que lhe é  imposto pela alínea c) do artº 640º limitando-se a remeter de forma genérica para o relatório da perícia invocando que “fizeram uma análise profunda aos documentos e aos movimentos das contas …” o que claramente não corresponde ao cumprimento do aludido ónus.
Donde que, nesta parte o recurso é rejeitado de acordo com o disposto no artº 640º nº  1 e c) do CPC.
Por outro lado, e não obstante o objecto da prestação contas ser exactamente o apuramento do respectivo saldo e  a condenação neste, havendo-o, conforme o artº 941º do cpc, sem o que inexiste prestação de contas (cfr. A Reis ob citada pg 320 e seg). contrariamente ao que se escreveu na sentença recorrida, apuradas as receitas e bem assim as despesas, haveria que proceder ao cálculo do respectivo saldo (operação meramente aritmética) e  respectiva condenação.
Todavia o autor apenas  requer que os RR sejam citados para  “apresentarem as contas relativas aos exercícios de 1992 a 2000 da administração das 4 fracções da “U”, propriedade do requerente”.
O tribunal está limitado ao pedido, e uma vez que não obstante aquela formulação deficiente do pedido dos autos, o processo seguiu seus termos, não pode agora, por tal razão dar cabal cumprimento ao comando do artº 941º do cpc nomeadamente fixando a condenação da requerida no seu pagamento (artº 609º nº 1  do CPC).
Daí que embora por razões diversas da fundamentação constante da sentença recorrida  se confirme a decisão.

Segue deliberação:
Improcede a apelação mantém-se a sentença apelada.
Custas pelo Apelante.


Lisboa 8 de Junho de 2017


Isoleta Almeida Costa
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: