Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
104/10.1ZRCSC.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
INCRIMINAÇÃO
PROVAS NULAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Nada impede que alguém que através do seu depoimento se possa responsabilizar criminalmente, possa prestar depoimento. Pelo contrário, não constando tal testemunha do elenco dos art. 133º e 134º, C. P. Pen. (impedimentos e recusas), o seu depoimento é obrigatório, nos termos do art. 131º e 132º, C. P. Pen., sendo sujeita e juramento e advertida de que tem de responder com verdade às perguntas que lhe são colocadas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
II - Assim, aos sujeitos, não arguidos, indicados como testemunhas, a quem possa a vir a ser imputada a prática de crime no âmbito do processo, restam duas alternativas:
- ou requer a constituição de arguido, beneficiando, assim, do impedimento previsto no art. 133º, 1, a), C. P. Pen.;
- ou se recusa a responder a pergunta que o possa incriminar, invocando tal argumento – art. 132º, 2, C. P. Pen..
III - Em lado algum da lei processual se institui a obrigatoriedade de o tribunal advertir a testemunha de que a resposta a determinada pergunta o pode incriminar penalmente, constituindo tal apenas um direito a invocar pela testemunha, como sucede, p. ex., no caso do art. 134º, 2,C. P. Pen..
IV - O facto de as testemunhas em causa não se terem recusado a depor acerca de nenhumas das perguntas que lhes foram feitas, apesar de não terem sido advertidas de que determinadas respostas os poderiam fazer incorrer em responsabilidade criminal, não constitui nenhum meio proibido de prova nem qualquer nulidade, nos termos dos arts. 132º, 2, 126º, 119º e 120, C. P. Pen. e, por maioria de razão, não confrontam o art. 32º, 8 da C. R. Port..
(Sumário do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                           *

No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que correu termos pela Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Sintra – Juízo de Média Instrução Criminal – 1ª Secção, Juiz 2, foi a arguida, S, com os demais sinais dos autos, condenada: pela prática, como autora material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p, e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho, por cada um deles, na pena de 16 ( dezasseis ) meses de prisão; pela prática, como autora material e na forma tentada, de um crimes de auxílio à imigração ilegal, p, e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho e 22º do C. Penal, na pena de 9 ( nove ) meses de prisão; pela prática, como autora material, na forma consumada e em concurso efectivo, de cinco crimes de falsificação de documentos, p, e p. pelo artº 256º, nº 1, al. e) do C. Penal, por cada um deles, na pena de 180 ( cento e oitenta ) dias de multa, à razão diária de € 5 ( cinco euros ) Em cúmulo jurídico das penas supra aludidas, foi a arguida  condenada na pena única de 3 ( três ) anos e 2 ( dois ) meses de prisão e de 750 ( setecentos e cinquenta ) dias de multa, à razão diária de € 5 ( cinco euros ), o que perfaz o montante global de € 3 750 ( três mil setecentos e cinquenta euros ). Ao abrigo do disposto no artº 50º, nº 1 e 5 do C. Penal suspendeu-se a execução da pena única de prisão por igual período de tempo.

Inconformada com o teor de tal decisão interpôs aquela arguida o presente recurso pedindo a declaração de nulidade dos depoimento, por omissão da advertência prevista no art. 132º, 2, C. P. Pen., relativamente às testemunhas E, I e N, bem como a sua absolvição por inexistência de provas dos crimes que lhe são assacados.

            Apresentou para tal as seguintes conclusões:

A ora Arguida está acusada da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de auxílio à imigração ilegal, através da falsificação de documentos, que só poderá ser praticado por duas pessoas: a pessoa que elaborou o documento e o beneficiário que terá pago para a utilização do mesmo.

A testemunha E, inquirida em inquérito, declarou que tratou da documentação com uma senhora – a Arguida S – e que fora esta quem lhe solicitou o pagamento de uma quantia para elaborar um contrato de trabalho e efetuar os descontos oara a Seguranca Social, o que, de acordo com a acusação, lhe permitiu obter o título de residência em consequência da utilização de documentos falsificados.

As testemunhas l e N, em inquérito, declararam que foi a Arguida Siete, que lhes solicitou um pagamento e os documentos de identificação e que foi esta quem elaborou, rubricou e lhe entregou uma declaração da sociedade "EC, Lda", assim obtendo o título de residência.

Resultava com toda a evidência da acusação, que as testemunhas E, I e N, eram suspeitas da prática em co-autoria do crime de falsificação de documentos: O M .°P.° sabia que assim é; E o Tribunal jamais poderia desconhecê-lo.

É que, o crime de falsificação de documentos só poderá ser praticado por duas pessoas: a pessoa que elaborou o documento e o beneficiário que terá pago para a utilização do mesmo. Ora, a dar-se provado que a ora Recorrente terá cometido o crime de falsificação de documentos, a produção da prova só poderia ser efetuada pelo depoimento das pessoas beneficiárias dos documentos e que foram indicadas como testemunhas na acusação.

Mesmo assim, estas testemunhas, que terão utilizado os documentos que, de acordo com a acusação, lhes permitiram obter o título de residência, foram arroladas como normais testemunhas, pela acusação, sem nunca serem constituídas arguidas.

ACTO CONTÍNUO,

Na sessão da audiência de julgamento realizada em 05.02.2014, a testemunha E, não foi informada e advertida de que as suas respostas poderiam ter como consequência ou resultado ser-lhe imputada a prática de um crime, sendo tão só advertida de que se faltasse à verdade incorria na prática do crime de perjúrio, p.e p. no art.° 360.° do C.P.

O mesmo foi feito quando, na sessão da audiência de julgamento de 07-04-2014, foram inquiridas as testemunhas I e N.

As testemunhas prestaram depoimento, sem ter a mínima consciência que estavam a confessar a prática de um crime; E terminada inquirição, o tribunal informou-as, respectivamente, que tinham praticado um crime de falsificação de documentos em co-autoria com a Arguida ora Recorrente e que, como tal, se ordenaria que se extraísse certidão e a sua remessa aos serviços do Ministério Público. Com o Ministério Público a acrescentar "após a sentença"...

Esta foi a atitude e actuação de um Tribunal português, inquirindo testemunhas que sempre viveram no estrangeiro, com reduzidíssimas habilitações escolares, escassa instrução, e dificuldade em compreender e expressar-se corretamente na língua portuguesa, muito menos, num patamar de linguagem técnico jurídico.

Ora, assim sendo, não se percebe porque razão foi extraída uma só certidão... É que o Artigo 369.° do Código Penal, é, nisso, muito claro: «1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual (...) conscientemente e contra direito, (...) não promover, 5...) no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.».

l) Evidentemente, o Tribunal a quo fez tábua-rasa do disposto no art. 132°, n°2, do CPP, dando causa à nulidade prevista no n.° 3, do artigo 126.° do CPP e n.° 2, do artigo 132 °, ambos do CPP.E,

Arguidas tais nulidades, o Tribunal a quo, responde, sinteticamente, que era a testemunha que se teria de recusar a prestar depoimento, não_negando porém nada do que foi alegado no Requerimento de arguição de nulidade. É de bradar...

Ora, desde logo, ao arrolar-se e inquirir-se como Testemunha quem devia ter sido constituído arguido, bem sabendo que qualquer declaração no sentido pretendido pela acusação iria necessariamente incriminar essas testemunhas, o Tribunal recorreu ao "meio enganoso" a que alude o art. 126°, n°2 —a) do Código de Processo Penal.

A interpretação acolhida pelo Tribunal a quo, relativamente aos deveres a que se refere o art.° 132°, n°2, do CPP, viola — e viola grosseiramente — o direito ao silêncio, enquanto "primeira e imediata expressão da liberdade", corolário do princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Portuguesa.

E viola, de igual forma, ostensiva, a proibição de obtenção de prova mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, expressamente vedadas, no n° 8 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa.

Assim, deverá ser declarada a nulidade decorrente da omissão da advertência prevista no art. 132°, n°2, do CPP, relativamente às testemunhas Elisãngela Moreno, I e N, e conseqüentemente, a nulidade dos depoimentos, prestados nas sessões da audiência julgamento realizadas em 05.02.2014 e 07.04.2014, nos termos o n.° 3, do artigo 126.° do CPP e n.° 2, do artigo 132 °, ambos do CPP, bem como, a proibição de aproveitamento daquele depoimento,

 Devendo, a final, ser proferido Acórdão que absolva a ora Recorrente dos crimes de que vem acusada, por inexistir qualquer prova produzida em sede de audiência de julgamento que acarrete tal conclusão processual.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões:

1- A recorrente vem interpor recurso da sentença que a condenou pela prática de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, p. e p. nos termos do art.º 183º, nº 2 da L. 23/2007, de 04 de Julho, na pena, para cada um deles, de 16 meses de prisão, bem como na prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, em autoria material, em concurso real e na forma tentada, p. e p. nos termos do art.º 183º, nº 2 da L. 23/2007, de 04 de Julho, na pena de 9 meses de prisão, bem assim, pela prática de cinco crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos termos do art.º 256º, nº1, al. e) do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

2- Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, bem assim, na pena de 750 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €3750,00.

3- Primeiro, salientar que a argumentação jurídica utilizada pela recorrente é extremamente semelhante à argumentação jurídica utilizada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, com o nº de Processo 199/11.0 GDFAR.E1, relatado pela Ex.ma Sr. Desembargadora, Dra. ANA BARATA BRITO, datado do dia 19-10-2012.

4- Naquele Acórdão analisou-se uma situação que, salvo melhor entendimento, nada tem a ver com a presente.

5- De facto, a questão tinha a ver com alguém, suspeito da prática de crime, ter sido ouvido, em inquérito, como testemunha, confessou a factualidade relativa à prática de factos ilícitos, nessa qualidade, sendo que, só depois, é que foi constituída como arguida, tendo-se solicitado diversas diligências de prova para sustentar os autos.

6-Nos presentes autos não sucedeu tal.

7- Na verdade, foi deduzida acusação contra os arguidos, G e S sendo que foi sustentada a acusação com as testemunhas indicadas em fls. 308 e 309 dos autos.

8- Nesse rol de testemunhas foi incluído o nome das pessoas que recorreram aos arguidos, com o intuito de se legalizarem em Portugal

9- Quando ouvidas em sede de audiência de julgamento, E, I e N foram advertidas que tinham de falar com verdade, sob pena de, não o fazendo, poderem incorrer em responsabilidade criminal.

10- Nos termos do art.º 125º do C.P.P., são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

11- De acordo com o disposto no art.º 128º, nº 1 do C.P.P., a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova.

12- A testemunha tem um compromisso com a verdade, sendo esse o seu fundamental dever, plasmado no art. 132º n.º 1 al. d, do C.P.P., sendo que pode recusar o seu depoimento, quando alegar que das suas respostas resulta a sua responsabilização penal.

13- Ainda de acordo com o art.º 132º, nº 4 do C.P.P. a testemunha, sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de ato vedado ao público, pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

14- De acordo com jurisprudência do S.T.J, Ac. do. STJ de 20-06-2012. CJ (STJ), 2012, T2, pág.206: III. “A recusa da testemunha a responder, enquanto expressão e garantia do seu privilégio contra a sua auto-incriminação, não permite que ela se recuse a testemunhar na sua totalidade, mas apenas e tão-só às perguntas de onde possa surgir o perigo da sua responsabilização penal”.

15- Por tudo isto que se deixa escrito, entende-se que não assiste razão ao recorrente, no que concerne à nulidade invocada, dado que aquelas testemunhas, ouvidas em sede de julgamento, foram previamente ajuramentadas, e prestaram o depoimento, de forma sincera e coerente, de acordo com a documentação existente nos autos e indicada na acusação.

16- Na verdade, ao contrário do alegado pela arguida, é dever das testemunhas falarem com verdade, nos termos do art.º 132º, nº1, al. d) do C.P., sendo que, se não o fizerem, incorrem na prática do crime p. e p. nos termos do art.º 360º, nºs 1 e 3 do C.P.

17- Como é, em relação às testemunhas, concedido o direito de não responderem às perguntas que lhes são feitas, independentemente da sua instrução, quando alegarem que das suas respostas pode implicar a sua responsabilização criminal, nos termos do art.º 132º, nº2 do C.P.P..

18- Este último direito, invocado pela arguida, é conferido pela lei processual penal às testemunhas, sendo que tal direito apenas pode ser invocada pela testemunha, não sendo obrigação do tribunal advertir as testemunhas em relação ao seu conteúdo, a não ser nos casos, por exemplo, em que se ponha em causa a boa ordem de trabalhos.

19- De acrescentar que, nos termos do nº 4 do aludido artigo, a testemunha se pode fazer acompanhar de Advogado, quando assim pretenda, que lhe prestará a assistência jurídica que entender pertinente.

20- Por todos estes motivos, entende-se que a aludida nulidade deve improceder, por carecida de fundamento legal.

21- Pelo que a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.

É o seguinte o teor do acórdão recorrido, na parte que ora releva:

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Da discussão da presente causa e com interesse para a decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:

3.1.1. Da acusação:

A sociedade arguida mostra-se matriculada na CRC desde o dia 06.10.2004 e tem por objecto social a prestação remunerada, a terceiros, de serviços de contabilidade, auditorias e outros serviços;

Os sócios e gerentes da sociedade arguida, são, desde a data a que se alude em 1., os arguidos G e S;

A partir da data a que se alude em 1 os arguidos exerceram actividade no Centro Comercial Babilónia, sito na Rua Elias Garcia, área desta Comarca da GLN;

No início de Fevereiro de 2009 a arguida S urdiu um plano que se traduzia em angariar cidadãos estrangeiros em situação irregular em território português e, mediante o recebimento de quantias monetárias por banda destes, entregar-lhes papéis forjados que os habilitassem a obter autorização de residência (AR) para residir em território nacional;

Para tanto, a mesma valeu-se da circunstância de a sociedade “EC Lda.” ser, desde o início Fevereiro de 2009, cliente dos seus serviços de contabilidade da sociedade arguida pois que possuía diversa documentação da sociedade arguida, nomeadamente minutas de contratos de trabalho;

No decurso do mês de Fevereiro de 2009, em data não desvendada, N, cidadã estrangeira, à data em situação irregular em território nacional, deslocou-se ao local a que se alude em 2 e, uma vez aí, contactou com a arguida S dando-lhe nota que pretendia regularizar a sua situação em território nacional;

Nessa sequência, a arguida S deu-lhe nota que trataria do processo de regularização da mesma entregando-lhe um contrato de trabalho e efectuando a sua inscrição na Segurança Social sendo que, para tal, N entregou a quantia de € 600 à arguida S;

A arguida S entregou a N um documento escrito, designado de “contrato de trabalho”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, em que a sociedade “EC, Lda.” figurava como primeira outorgante e N como segunda outorgante, podendo ler-se, que aquela trabalhava por conta e sob as ordens da “EC ”;

O documento a que se alude em 8., antes de ser entregue a N, tinha sido previamente assinado por pessoa não concretamente apurada, que nele apôs um carimbo alusivo à mencionada sociedade “EC”;

Em data não concretamente apurada, mas situada no decurso do mês de Abril de 2009, I dirigiu-se ao local a que se alude em 2. e contactou com a arguida S dando-lhe nota que pretendia regularizar a sua situação em território nacional;

Nessa sequência, a arguida S deu-lhe nota que trataria do processo de regularização da mesma entregando-lhe um contrato de trabalho e efectuando a sua inscrição na Segurança Social sendo que, para tal, I entregou a quantia de € 300 à arguida S no dia seguinte;

A arguida S entregou a I um documento escrito, designado de “contrato de trabalho”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, em que a sociedade “EC Lda.” figurava como primeira outorgante e I como segunda outorgante, podendo ler-se, que aquela trabalhava por conta e sob as ordens da “EC”, datado de 01.03.2009;

No documento a que se alude em 12, pode ler-se, no que ora releva entre outras coisas, foi escrito que «(…) o segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante por conta e sob as suas ordens e direcção, com a categoria de servente (…), que «a retribuição a auferir pelo segundo outorgante é mensal fixada em Euros 450,00 e que (…) o presente contrato terá início em 01.03.2009 e caduca em 31.07.2009».

I assinou o documento a que se alude em 12. mostrando-se colocado no mesmo um carimbo alusivo à sociedade “EC, Lda.” no campo destinado ao primeiro outorgante;

A arguida S entregou um dos exemplares do documento a que se alude em 12 assinado a I que o levou consigo;

Após e até ao mês de Setembro de 2009 a I, mensalmente, dirigia-se ao escritório a que se alude em 2 e entregava o valor de € 156 destinados a pagar descontos para a Segurança Social sendo que aquela entregou à arguida a quantia global de € 1 000;

No dia 31.08.2009 a arguida S, no local a que se alude em 2, entregou a I uma “declaração” escrita, com aquela data, da qual consta, designadamente, que esta era «(…) trabalhador desta empresa, com início da actividade laboral em 01/03/2009, exercendo a categoria profissional de servente (…)» mostrando-se ali aposto um carimbo alusivo à “EC”;

No dia 02.10.2009, E, cuja AR iria expirar e que se encontrava desempregada, deslocou-se ao local a que se alude e 2. e, uma vez aí, a mesma deu nota que necessitava de renovar aquela;

Nessa sequência, a arguida S deu-lhe nota que trataria do processo de renovação da AR da mesma mediante o pagamento, por banda da mesma, da quantia de € 400 pela “emissão de um contrato” e € 300 para pagamento de dois meses de descontos para a Segurança Social;

Após, E entregou as quantias a que se alude em 19 à arguida nessa mesma data e, volvidos três dias, aquela regressou ao local a que se alude em 2 tendo recebido da arguida S, previamente preenchido, assinado e carimbado no campo da primeira outorgante, um papel designado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 02.10.2009;

No documento a que se alude em 20 figurava como primeira outorgante a sociedade “EC” e E como segunda outorgante e nele constavam, designadamente, as menções «(…) o segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante com a categoria profissional de EMPREGADA DE LIMPEZA (…)», «(…) a retribuição a auferir pelo segundo outorgante é mensal, fixada em Euros 450,00 (…)» e «(…) o presente contrato terá início em 02.10.2009 e caduca em 01.03.2010 (…)».

O documento a que se alude em 20 foi assinado por E, em triplicado, tendo a mesma ficado com um dos exemplares;

Mais a arguida entregou a Euma “declaração” datada de 07.12.2009, da qual constava, designadamente, que esta «(…) é trabalhadora desta empresa, exercendo a categoria profissional de EMPREGADA DE LIMPEZA” (…)»;

N I e E, posteriormente a terem assinado e ficado na posse dos supra mencionados documentos (contratos) deslocaram-se a instalações do SEF a fim de regularizarem a respectiva situação em território nacional sendo que I não logrou obter AR;

Ao invés, o SEF emitiu AR a N e E, respectivamente, em 17.11.2011 e 18.10.2011;

A arguida S agiu no desenvolvimento de um plano por si gizado, com o propósito concretizado de que N e Eobtivessem AR para residir em território nacional contra o recebimento de quantias monetárias, sabendo que as mesmas se encontravam em situação irregular em território nacional e, bem assim, facultando-lhes os referidos “contratos” bem sabendo que os mesmos não haviam sido emitidos pela Sociedade “EC”,

A arguida S actuou sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem que a sua conduta é proibida e punida por lei.

3.1.2. Mais se provou que:

A arguida S habita em Angola auferindo a quantia mensal de 1 300 USD habitando com a sua filha, menor de idade, uma irmã e um cunhado despendendo a quantia mensal de USD na contribuição da economia familiar e 500 USD em infantário;

A arguida não possui antecedentes criminais registados.

Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente causa.

*

3.2. Factos não provados

Da discussão da causa não resultou provado que:

O arguido G no início de Fevereiro de 2009 tenha planeado urdido um plano, de comum acordo com a arguida S, que se traduzia em angariar cidadãos estrangeiros em situação irregular em território português e, mediante o recebimento de quantias monetárias da parte destes, entregar-lhes papéis forjados que os habilitassem a obter autorização de residência (AR) para residir neste país;

Para tanto, o arguido G se tenha valido da circunstância de a empresa “EC, Lda.” ser, desde o início Fevereiro de 2009, cliente dos seus serviços de contabilidade;

Os documentos entregues a N, I e Etenham sido assinados previamente pelo  arguido Ge que o mesmo ali tenha aposto um carimbo da sociedade “EC”;

A quantia a que se alude em 11 tenha sido entregue à arguida S para pagar três meses de contribuições à segurança social;

I. tenha entregue à arguida S a quantia de € 600;

O arguido G tenha, no dia 31.08.2009, no escritório a que se alude em 2, a declaração a que se alude em 16 a I e que a mesma tenha sido redigida e assinada pelos arguidos S e bem como estes ali tenham colocado um um carimbo alusivo à “EC”;

A arguida S se tenha intitulado como advogada a N; I e E;

O arguido G tenha agido em conjugação de vontades e de esforços e no desenvolvimento de um plano previamente delineado com a arguida S, com o propósito concretizado de ajudar N; I e Ea ficar em território nacional contra o recebimento de quantias pecuniárias, sabendo que essas pessoas se encontravam em situação irregular em território nacional e, bem assim, de, pelas suas mãos, redigir os referidos “contratos” e de neles inserir menções que sabia não corresponderem à verdade entregando-os àquelas;

O arguido G tenha agido de forma livre, voluntário e consciente, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

*

3.3. Motivação da decisão de facto

No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mormente:

- Assinala-se que ambos os arguidos lançaram mão do direito legalmente consagrado ao silêncio tendo apenas dado nota ao Tribunal das respectivas situações económicas, profissionais e sociais, nas quais se fez fé.

- No depoimento da testemunha E, empregada doméstica, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade deu nota ao Tribunal que em Outubro de 2009 se dirigiu a um gabinete de contabilidade sito no C.C. Babilónia, o qual tinha ouvido dizer que arranjava contratos de trabalho, pois que podia tratar da renovação da sua AR e que, uma vez aí, sem que a arguida jamais se tenha intitulado como advogada, a mesma lhe deu nota que lhe tratava do seu “problema” arranjando-lhe um contrato sendo que tinha que lhe entregar dinheiro para tal e para descontos para a segurança social.

Mais referiu que entregou à arguida a quantia global de € 600 sendo que, posteriormente, ali regressou tendo-lhe sido entregue um contrato, o qual lhe foi dado a assinar pela arguida, sendo que o assinou e assinou dando nota que jamais trabalhou para a sociedade que ali surge como sua entidade empregadora, nem dela recebeu ordens ou vencimento. Deu ainda nota que lhe foi igualmente entregue uma declaração relativa a uma empresa para a qual jamais trabalhou.

Por fim, deu nota que quando procurou o gabinete de contabilidade da arguida se encontrava desempregada motivo pelo qual não conseguia renovar a sua AR.

- No depoimento da testemunha I, costureiro, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade deu nota ao Tribunal que em Abril de 2009 se dirigiu a um gabinete de contabilidade sito no C.C. Babilónia pois que soube que ali tratavam dos papeis para legalização de estrangeiros em território nacional pois que necessitava de obter AR.

Uma vez aí, deu nota à arguida que não possuía trabalho sendo que esta referiu que lhe arranjava um contrato de trabalho sendo que o mesmo teria que o pagar e efectuar descontos para a segurança social, o que veio a suceder por seis meses.

Mais referiu que entregou à arguida a quantia global de € 300 sendo que, posteriormente, ali regressou tendo-lhe sido entregue um contrato, o qual lhe foi dado a assinar pela arguida, sendo que o assinou e assinou dando nota que jamais trabalhou para a sociedade que ali surge como sua entidade empregadora, nem dela recebeu ordens ou vencimento. Deu ainda nota que lhe foi igualmente entregue uma declaração relativa a uma empresa para a qual jamais trabalhou.

Acrescentou que deu aproximadamente mensalmente a quantia de € 150 à arguida para que esta efectuasse os descontos para a segurança social desconhecendo que o contrato que lhe foi entregue não era válido motivo pelo qual não lhe foi emitida, com fundamento naquele, uma AR.

- No depoimento da testemunha J, pedreiro e cliente da sociedade a que se alude em 1 pois que é o legal representante da sociedade “EC”, encontra incompatibilizado com os arguidos, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade deu nota ao Tribunal que é o único sócio da aludida sociedade sendo que possui dívidas à segurança social respeitantes a contratos de trabalho que jamais celebrou.

Mais acrescentou que jamais teve como seus funcionários N, I ou E, nem celebrou qualquer contrato de trabalho com os mesmos, nem lhes emitiu qualquer tipo de declaração.

- No depoimento da testemunha N, empregada limpeza, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade deu nota ao Tribunal que no ano de 2009 se dirigiu a um gabinete de contabilidade sito no C.C. Babilónia, o qual tinha ouvido dizer que arranjava contratos de trabalho, pois que pretendia obter uma AR.

Mais referiu que entregou à arguida a quantia global de € 600 sendo que, posteriormente, ali regressou tendo-lhe sido entregue um contrato, o qual lhe foi dado a assinar pela arguida, sendo que o assinou e assinou dando nota que jamais trabalhou para a sociedade que ali surge como sua entidade empregadora, nem dela recebeu ordens ou vencimento embora tenha pago mensalmente as contribuições devidas à segurança social.

Por fim, deu nota que quando procurou o gabinete de contabilidade da arguida se encontrava desempregada motivo pelo qual não conseguia renovar a sua AR sendo que, na posse de tal contrato, logrou obtê-la.

- No depoimento das testemunhas J B e N V, ambos inspectores do SEF, os quais de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade deram nota ao Tribunal, aquele, que no âmbito da investigação se dirigiu ao escritório a que se alude em 2 onde se encontravam ambos os arguidos, no ano de 2010, este último que em Abril de 2011 efectuaram buscas no escritório a que se alude em 2 tendo apreendido diversa documentação e um carimbo.

- Documentalmente o Tribunal louvou-se no teor de fls. 04 – Auto de Participação; 08 – Título de registo; 09 e 10 – Certidão da CRC; 11 a 22 – Extractos de declaração de remunerações; 36 a 38; 96 a 98; 236 a 238 – Contratos de trabalho a termos certo; 39; 99 – Declarações; 40; 100 – Declarações do ISS, IP; 41; 101 a 103 – Extractos de remunerações; 109 – Informação do SEF; 731 e seguintes – Extractos de remunerações e 478 a 480 – CRC’s, todos examinados em sede de audiência de julgamento.

*

No que concerne à factualidade considerada como não provada foi a mesma assim considerada atenta a total ausência de prova que a fundamentasse mormente quanto à prática de quaisquer factos por banda do arguido G e, nem assim, sopesado o facto de, expressamente, ter sido produzida prova que os infirmou mormente quanto à quantias entregues pelas testemunhas à arguida Siete e o facto de a mesma jamais se ter intitulado como advogada.

*

Cotejada a prova produzida em sede de audiência de julgamento dúvidas não nos restam de que a arguida entregou às testemunhas N, I e E os contratos de trabalho e as declarações a que se alude na factualidade considerada como provada bem sabendo que se tratavam de documentos falsificados.

Assim, se é certo que se não logrou provar ter sido qualquer um dos arguidos que fabricou qualquer um dos aludidos documentos – ainda que o gabinete de contabilidade que possuíam, pasme-se, efectuasse a contabilidade da sociedade que nos aludidos contratos de trabalho a termo certo e declarações a que se alude na factualidade considerada como provada – não menos certo é que a arguida ao entregar os aludidos documentos a E, I e N bem sabia – e não podia deixar de saber por força de efectuar a contabilidade da sociedade “esfera Cintilante” – que nenhum deles era, efectivamente, funcionário daquela.

Mais se refira que relativamente ao arguido Gnenhuma prova se produziu em sede de audiência de julgamento que, de algum modo, o implicasse na prática dos factos objecto dos presentes autos.

Deste modo, embora intuitivamente o comportamento do arguido possa ser susceptível de plasmar um certo grau de envolvimento do mesmo na factualidade objecto dos presentes autos, o certo é que tal não é suficiente para que se possa considerar como suficientemente comprovado, para além de toda a dúvida razoável, que aquele tenha, de facto, tido qualquer intervenção na factualidade objecto dos presentes autos.

Assim, atento o quadro fáctico tal como emergiu da instrução e discussão da causa, impõe-se concluir pela impossibilidade de responsabilização jurídico – penal do arguido no que concerne à prática dos ilícitos criminais que nestes autos lhe são imputados e, consequentemente, pela sua absolvição.

Sendo esta a factualidade considerada como provada urge efectuar o enquadramento jurídico da mesma.

………………………

VI. DISPOSITIVO

Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga o despacho de pronúncia parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado e, em consequência:

A ) Absolve os arguidos G e O Ldª da prática, cada um deles, de cinco crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, als. a); d) e e) do C.Penal e de três crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho;

B ) Condena a arguida S pela prática, como autora material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p, e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04 de  Julho, por cada um deles, na pena de 16 ( dezasseis ) meses de prisão;

C ) Condena a arguida S pela prática, como autora material e na forma tentada, de um crimes de auxílio à imigração ilegal, p, e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04 de  Julho e 22º do C. Penal, na pena de 9 ( nove ) meses de prisão;

D ) Condena a arguida S pela prática, como autora material, na forma consumada e em concurso efectivo, de cinco crimes de falsificação de documentos, p, e p. pelo artº 256º, nº 1, al. e) do C. Penal, por cada um deles, na pena de 180 ( cento e oitenta ) dias de multa, à razão diária de € 5 ( cinco euros );

E ) Nos termos do disposto no artº 77º do C. Penal operado o cúmulo jurídico das penas a que se alude em B); C) e D) vai a arguida S condenada na pena única de 3 ( três ) anos e 2 ( dois ) meses de prisão e de 750 ( setecentos e cinquenta ) dias de multa, à razão diária de € 5 ( cinco euros ), o que perfaz o montante global de € 3 750 ( três mil setecentos e cinquenta euros );

F ) Ao abrigo do disposto no artº 50º, nº 1 e 5 do C. Penal suspende-se a execução da pena única de prisão a que se alude em E) por igual período de tempo.

O Digno PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

            Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

            O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: saber se constitui prova proibida ou nulidade a omissão de advertência a testemunha, não arguida, de que determinadas respostas em audiência a podem fazer incorrer em responsabilidade criminal.

                                       

           Vem a arguida S invocar a nulidade dos depoimentos das testemunhas E , I e N, considerando que as mesmas terão cometido um crime de falsificação, relativamente aos documentos emitidos pela recorrente, na medida em que fizeram uso dos mesmos – art. 25º, 1, e), C. Pen. – pelo que, mesmo não tendo sido constituídos arguidos, deveriam, antes de deporem em audiência, tendo em conta o que já tinham afirmado em sede de inquérito, de que a resposta a determinadas questões os faria incorrer em responsabilidade criminal.

           Perlustrados os autos, constata-se que as mencionadas testemunhas foram ajuramentadas e advertidas de que deveriam responder com verdade às questões que lhes fossem colocadas, sob pena de responsabilidade penal, nada lhes tendo sido dito quanto à possibilidade de auto-responsabilização criminal ante os factos descritos na acusação.

            Ora, analisado o regime da prova testemunhal, nada impede que alguém que através do seu depoimento se possa responsabilizar criminalmente, possa prestar depoimento. Pelo contrário, não constando tal testemunha do elenco dos art. 133º e 134º, C. P. Pen. (impedimentos e recusas), o seu depoimento é obrigatório, nos termos do art. 131º e 132º, C. P. Pen., sendo sujeita e juramento e advertida de que tem de responder com verdade às perguntas que lhe são colocadas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

            Assim, aos sujeitos, não arguidos, indicados como testemunhas, a quem possa a vir a ser imputada a prática de crime no âmbito do processo, restam duas alternativas:

           - ou requer a constituição de arguido, beneficiando, assim, do impedimento previsto no art. 133º, 1, a), C. P. Pen.;

           - ou se recusa a responder a pergunta que o possa incriminar, invocando tal argumento – art. 132º, 2, C. P. Pen..

           Sucede que em lado algum da lei processual se institui a obrigatoriedade de o tribunal advertir a testemunha de que a resposta a determinada pergunta o pode incriminar penalmente, constituindo tal apenas um direito a invocar pela testemunha, como sucede, p. ex., no caso do art. 134º, 2,C. P. Pen. . De resto (v. Ac. STJ, de 20-6-12, CJ, STJ, 2012, 2, pg. 206 – a recusa da testemunha a responder, enquanto expressão e garantia do seu privilégio contra a sua auto-incriminação, não permite que ela se recuse a testemunhar na sua totalidade, mas apenas e tão-só às perguntas de onde possa surgir o perigo da sua responsabilização penal).

           In casu, o facto de as testemunhas em causa não se terem recusado a depor acerca de nenhumas das perguntas que lhes foram feitas, apesar de não terem sido advertidas de que determinadas respostas os poderiam fazer incorrer em responsabilidade criminal, não constitui nenhum meio proibido de prova nem qualquer nulidade, nos termos dos arts. 132º, 2, 126º, 119º e 120, C. P. Pen. e, por maioria de razão, não confrontam o art. 32º, 8 da C. R. Port..

                                           

            Pelo exposto:

            Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

            Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC;s..

                                                  L., 26-5-15

                                            Carlos Espírito Santo

                                             Alda Tomé Casimiro