Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102/09.8TBMTA.L1-1
Relator: TERESA HENRIQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CONTRATO DE MÚTUO
MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.A declaração do banco quanto à disponibilidade de proceder à tramitação burocrática do mútuo que concede aos mutuários constitui mandato, quando aceite por estes últimos.

2.O registo constitui um pressuposto legal para a efectiva existência da penhora, e é constitutivo desse acto processual, sendo determinante para a garantia dos créditos que aquela satisfaz, graduando-se em primeiro lugar o crédito garantido por penhora registada anteriormente;

3.A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, justifica-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.A.-Relatório:


Os AA intentaram a presente acção contra os RR peticionado a condenação solidária dos mesmos:
-No pagamento de quantia de € 117.967,71, bem como no pagamento da quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais, causados pelos ónus que impediam sobre o imóvel adquirido e infra descrito.
-No pagamento da quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais;
-No pagamento de juros, desde a citação até integral pagamento.
Mais peticionam a condenação do 1.º réu BCP :a  emitir e entregar aos autores os documentos comprovativos do cancelamento das hipotecas registadas a seu favor, que oneram o imóvel dos autos.

Alegaram ,em síntese, que:
i)-Através dos seus funcionários, os RR Luís, Fernando e Carlos, contrataram com o R BCP um empréstimo para aquisição de uma casa, que compraram aos RR Teodoro e Eulália;
ii)-Como não tinham qualquer experiência na aquisição de imóveis confiaram no R Luís, que se disponibilizou para tratar de toda a documentação necessária;
iii)-O banco, através dos seus funcionários, deu continuidade ao processo e marcou a escritura para o dia 17 de Outubro de 2007;
iv)-A escritura foi dada sem efeito por alegada falta de documentos e reagendada para o dia 25 do mesmo mês;
v)-No dia da escritura foi-lhes dito pelo R Fernando que ainda faltavam documentos, o IMT e os registos provisórios;
vi)-O mesmo R disse-lhes ainda que podiam tirar o IMT de imediato, e que por estar na dependência um director, este assinava o papel onde o banco se responsabilizava pela outorga da escritura sem os registos provisórios;
vi)-A escritura foi efectuada e a fracção vendida/adquirida livre de ónus e encargos pelo preço de €110.000,00, sendo que os RR vendedores, Teodoro e Eulália, garantiram que estava assegurado o cancelamento das 3 hipotecas que incidiam sobre a mesma , no valor global de €127.861,05, que incidiam sobre a dita fracção;
vi)-O banco, através dos seus funcionários, assegurou que até ao final de Novembro de 2007 iria proceder ao registo da aquisição e, ainda, ao distrate e cancelamento das 3 hipotecas;
vii)-O R banco, quando através dos seus funcionários, calculou o valor do empréstimo a reter para pagamento das hipotecas omitiu o valor da terceira, e os RR Teodoro e Eulália, conscientes do excesso, receberam o remanescente.
viii)Ultrapassada aquela data sem qualquer comunicação contactaram o balcão do R para saber do estado dos registos, tendo-lhes sido dito que estava tudo bem;
ix)-Só em 15/01/2008 foram contactados pelo R Fernando, que disse que a fracção estava penhorada, e que iam ficar sem ela e continuar a pagar o empréstimo;
x)-Nesse mesmo dia obtiveram a certidão do registo predial e constataram que sobre a fracção incidia, para além das 3 hipotecas, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia de €117.967,71,que não constava da certidão exibida pelo R BCP  na escritura;
xi)-Constataram ainda que o R banco só procedeu ao registo definitivo de aquisição e hipoteca, e apenas em 18/12/2007;
xii)-Desde Fevereiro de 2008, e até à data, têm tentado resolver a situação, sendo que permanecem registados os ditos ónus;
xiii)Os RR, banco e funcionários, estavam conscientes das consequências da omissão de realização dos registos provisórios, e conheciam a difícil situação financeira  dos RR Teodoro e Eulália, pelo que são responsáveis ;
xiv)-A situação causa-lhes enorme sofrimento e angústia, e condiciona as suas opções de vida, pois vivem dos seus ordenados e a eminente perda da casa obriga-os a despesas com outra habitação e porá em risco a sua subsistência .
O RR, banco e respectivos funcionários, contestaram pedindo a sua absolvição do pedido.

Alegaram em síntese que:
i)-O R banco é parte ilegítima quanto ao pedido de cancelamento de duas das hipotecas porquanto as mesmas não estão registadas a seu favor mas de pessoa colectiva distinta, o Banco de Investimento Imobiliário;
ii)-A existência que quaisquer ónus sobre a fracção é da exclusiva responsabilidade dos RR vendedores ,Teodoro e Eulália;
iii)-Os AA tinham pressa na realização da escritura e pediram a dispensa dos registos provisórios assumindo a responsabilidade por quaisquer ónus que pudessem recair sobre a fracção;
iv)-Os AA foram advertidos das consequências e perigos de tal pedido e, ainda assim, persistiram na realização da escritura, sendo que o pedido de dispensa foi-lhes previamente enviado para que se inteirassem do seu conteúdo ;
v)-A demora nos registos deveu-se a um problema com a liquidação de um dos empréstimos dos RR vendedores;
vi)-Nunca foi marcada escritura para o dia 17/10/2007,mas apenas para o dia 25/10/2007, sendo que os distrates das hipotecas foram pedidos em 10/10;
vii)-A penhora fiscal era desconhecida dos RR, banco e funcionários;
viii)-Os AA nunca sofreram quaisquer danos patrimoniais;
ix)-Quanto aos danos não patrimoniais a culpa na sua produção é dos AA que, apesar de devidamente informados dos riscos, persistiram na realização da escritura sem os registos provisórios.

Os RR Teodoro e Eulália contestaram e pediram a sua absolvição do pedido, dizendo em síntese que:
I.-A responsabilidade pelo cancelamento das hipotecas era do banco e seus responsáveis que deviam efectuar os cálculos necessários para o efeito;
II.-Foi-lhes dito que à data da escritura todas as hipotecas estariam canceladas;
III.-Desconheciam a existência da penhora, que podia ter sido evitada pelos registos provisórios, que não eram da sua responsabilidade;
IV.-O R ,como prova da sua boa fé, contraiu um empréstimo para liquidação do remanescente da dívida garantida por hipoteca, sendo que esta se encontra cancelada;
V.-E contraiu um outro empréstimo para liquidação da dívida fiscal que originou a penhora;
VI.-O R banco aprovou o mútuo e concedeu o montante em questão, disponibilizando-se para tratar do assunto com a Fazenda Nacional ,pelo que não são responsáveis pelo arrastar da situação;

Os AA replicaram à contestação dos RR banco e funcionários:
1.-O banco é parte legítima mas, à cautela, irão proceder ao chamamento do Banco de Investimento Imobiliário, S.A.(BII);
2.-No dia da escritura, e antes desta, foi-lhes dito que faltava pagar o IMI  e efectuar os registos provisórios;
3.-Quando disseram que se podia adiar a escritura foi-lhes dito que o director do banco se encontrava na agência e podia assinar um papel em que o primeiro se responsabilizava pela outorga da escritura sem registos provisórios;  
4.-Quanto ao documento junto pelos RR, banco e funcionários, impugnam o seu teor e desconhecem se, entre os demais, o assinaram;
5.-A assinatura dos documentos deve-se à confiança existente entre a mãe do A e os funcionários do banco R.
Posteriormente, os AA requereram a suspensão da instância até ao desfecho da acção autónoma, entretanto intentada contra os RR banco e funcionários, em que peticionam a declaração de inexistência, ou a anulação, da declaração constante do documento junto com a contestação, e em que é pedida a dispensa dos registos provisórios.
Após uma suspensão, decretada em tentativa de conciliação, os autos retomaram a sua tramitação e, atento o cancelamento das hipotecas, e da penhora, que incidiam sobre a fracção, a instância foi declarada extinta quanto aos pedidos de cancelamento daqueles ónus, continuando apenas para apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
A instância foi novamente suspensa até à decisão final da acção supra referida.
A acção foi julgada improcedente.
Após a selecção da matéria de facto, com reclamação parcialmente atendida, foi a instância declarada extinta quanto aos RR Teodoro e mulher, atenta a insolvência dos mesmos.

Julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
Pelo exposto julga.se parcialmente procedente a presente acção e em consequência :
1.-Condena-se o réu BCP a pagar aos autores a quantia de €45.000,00,acrescida de juros desde a data da sentença;
2.-Absolvem-se os 2º,3º e 4º réus do pedido.”

I.B.-Conclusões:

Apelante
1-O Banco aqui Apelante, não concordando com a aliás, Douta Sentença, proferida pelo tribunal a quo, vem da mesma recorrer, impugnando igualmente a decisão relativa à matéria de facto;
2-Face aos fundamentos invocados e aos concretos meios probatórios constantes do processo igualmente indicados nas alegações, bem como da indicação dos concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, devem ser dados como não provados os seguintes factos: 31, 32, 40, 41, 42, 43, 45, 52, 54, 62 e 78 a 81, da sentença;
3-Por sua vez, face aos fundamentos invocados e aos concretos meios probatórios constantes do processo igualmente indicados nas alegações, bem como da indicação dos concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados  deve ser dada como provada ou parcialmente provada, consoante indicado, a seguinte factualidade: 105, 106, 107, 108 e 109, da sentença;
4-Devem ser igualmente dadas como provadas as diligências efectuadas pelo banco na resolução da situação dos autos, ainda que a título de menção ou de facto instrumental ou indiciário, por revestir importância para uma eventual decisão de equidade no cômputo da indemnização, bem como da boa decisão global da causa;
5-consta da fundamentação da sentença que "Os autores viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel que estavam na eminência de perder, porquanto a venda do bem na execução fiscal conduziria pelo menos ao pagamento da penhora das Finanças em primeiro lugar, sendo que o valor da quantia exequenda era de € 117.967,71, superior ao preço pago pela compra (€ 110.000,00)
6-Ora, o raciocínio efectuado pelo Tribunal não se encontra correcto pois, conforme consta da certidão da Conservatória do registo predial junta aos autos a fls ( ... ), (AP 90 de 2007/11/02), embora a quantia exequenda seja de 117 967, 71 €, a penhora abrangia apenas a proporção de Y2 e não a totalidade da fracção, pelo que só metade da casa dos Autores foi penhorada.
7-Pelo que tal deveria ter sido considerado na sentença e respectiva fundamentação, que é lacónica quanto a esta questão, ainda que a título de menção ou de facto instrumental, não se encontrando correcta, face prova produzida (incluindo as declarações dos autores que também se referiram a esta questão, bem sabendo que a penhora não abrangia a totalidade da sua fracção)
8-Quanto à fundamentação da sentença, bem como quanto à decisão quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo, não especifica ou identifica em que parte ou qual o conteúdo das declarações dos autores ou das testemunhas, ou quais foram em concreto a prova documental junta aos autos, em que se fundamenta, o eu deveria fazer,
9-Pelo que a fundamentação da Sentença, quanto à factualidade dada como provada e não provada, é efetuada em termos genéricos; o tribunal a quo julgou assim incorrectamente os aludidos pontos da matéria de facto, pois não apreciou criticamente, a prova no seu conjunto, para além da prova indicada (de forma genérica);
10-Entende-se que existiu, quanto à factualidade dada como não provada, erro de julgamento, uma vez que os concretos meios probatórios constantes dos autos, quer testemunhais, quer documentais, apreciados criticamente no seu conjunto e conjugados com juízos de normalidade e regras de experiência comum, impunham que fosse dada como provada a seguinte factualidade
11-Entende-se que o Tribunal a quo veio ampliar indevidamente e oficiosamente a matéria de facto alegada pelos Autores na sua petição inicial, bem como a própria base instrutória anteriormente elaborada (antes da vigência do NCPC), nomeadamente o anteriormente quesitado em 74 e 75, referente a factos alegados pelos autores apenas nas suas declarações de parte
12-sendo certo que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, como meio de prova não pode ser olvidado que tais declarações são produzidas por quem tem um manifesto e direto interesse no desfecho da acção e no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas.
l3-Por essa razão, não se afigura curial que, sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, quer sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos, ou, por maioria de razão, no caso concreto, factos que nem sequer foram alegados pelas partes, "sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, e que as acções se decidam apenas com as declarações das próprias partes",
14-Com efeito, estes factos, só por si graves e necessariamente ponderosos para o cômputo dos danos morais que são peticionados, em termos de equidade, não poderão, sem mais, ser valorados se não tiverem sido produzidos outros meios de prova que corroborem minimamente aquela versão.
15-Ou seja, prevendo a lei que o tribunal apreciará livremente as declarações das partes, o juiz deverá, pois, julgar segundo a sua livre e prudente consciência e convicção a respeito de cada facto, é certo, mas socorrendo-se e auxiliando-se, para isso, da conjugação da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, devidamente conjugadas com as regras da experiência comum e da normalidade dos fenómenos.
16-Com efeito, tal impressão ou convicção do julgador, não poderá, nunca resultar apenas da versão que lhe é apresentada nas declarações de parte., devendo estas apenas ser valoradas em conjugação com aquilo que possa resultar da produção de outros meios de prova.
17-Sendo certo que tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal, não devem ser olvidadas ou preteridas as regras da experiência e do senso comum e da integralidade conjugada e compatibilizada da prova produzida nos autos
18-Bem como não se reputa que tais factos sejam meramente instrumentais, mas essenciais, e que deveriam estar sujeito ao ónus de alegação, que competiria aos autores.
19-Conforme consta dos autos, a sentença proferida no âmbito do processo 2118/l0.2TBMTA, transitada em julgado, onde foi considerado que assinatura de tal declaração, assinatura de um documento constitui uma declaração negocial expressa, nos termos do disposto no art. 217, n° 1 do Cc.
20-O que deveria igualmente ter sido considerado e apreciado pelo Tribunal a quo, uma vez que tal questão já foi apreciada em tribunal, constituindo caso julgado material.
21-Na fundamentação da sentença proferida, o Tribunal a quo considerou que, no que respeita à apreciação dos danos não patrimoniais e respectivo cômputo, naturalmente cumpre ponderar igualmente que a situação foi resolvida pelo Banco"
22-No entanto, nada consta da respectiva sentença, nomeadamente da fundamentação, que permita aferir dos esforços encetados pelos Banco na resolução da situação da penhora (que afectava a fracção dos autores e a garantia hipotecaria do Banco) tendo os autores, amiúde, nas declarações prestadas alegado que o Banco nada fez, o que não correspondeu à verdade
24-Da factualidade dada como provada, não decorre, salvo melhor e douta opinião, que, no âmbito do financiamento concedido aos autores e celebração do respectivo mútuo com hipoteca, o Banco tenha querido configurar com os autores a celebração de um contrato de mandato.
25-Não assiste razão ao tribunal a quo, ao considerar que o Banco se obrigou perante os Autores, aqui Recorridos, a proceder ao distrate das anteriores hipotecas e registar tais atos.
26-Com efeito, como decorre da análise do conteúdo da escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, duas das hipotecas estavam constituídas a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A e não do Banco aqui R.
27-conforme se pode constatar pela escritura pública de compra e venda, e tal como consta dos factos assentes, foram os 1° Outorgantes, ou seja os 50s RR, que declararam vender a fracção autónoma "livre de quaisquer ónus ou encargos", sendo do perfeito conhecimento dos AA. que sobre o referido imóvel "incidiam três hipotecas registadas( ... ) cujos cancelamentos se encontram assegurados", conforme declararam os vendedores sob sua inteira responsabilidade.
28-É pois, da responsabilidade dos aqui 50s RR, e não do Banco, a existência de quaisquer ónus ou encargos que tivessem subsistido sobre a fracção, o que resulta expressamente da escritura pública de compra e venda realizada.
29-Escritura onde o Banco interveio, como 3° Outorgante, mas onde apenas declarou que "aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança, nos termos exarados" (Cfr. cópia da Escritura pública junta pelos AA. como Doe. n° 1, do livro l46-A, a fls 140 V.).
30-Não existiu assim procuração, nem o Banco quis celebrar com os autores qualquer contrato de Mandato, não existindo igualmente mandato sem representação, porque o Banco não assegurou aos autores a realização de qualquer negócio por intermédio do qual devesse transferir ulteriormente para o mandante quaisquer direitos, reais ou de crédito, adquiridos ou advindos de terceiros
31-prazo de 48 horas, como foi decidido pelo Tribunal não é sequer um prazo exequível para a efectivação dos registos, ainda mais tendo em conta as limitações existentes a tal celeridade, em 2007.
32-quem assegurou aos autores o cancelamento das hipotecas aos autores, na escritura de compre a venda, foram os 5° RR, e não o Banco.
33-Não estão assim reunidos os pressupostos, necessariamente cumulativos, da responsabilidade civil, inexistindo culpa ou qualquer facto ilícito que ao Banco possa ser imputado.
34-Ainda que hipoteticamente, se considerasse que constituiria obrigação do Banco proceder aos registos da fracção dos Autores, não assiste razão ao tribunal a quo, quando refere que "Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 822. o, n. o 1, do Código Civil, o crédito das Finanças, em vista da penhora, deveria ser pago com preferência a quaisquer outros que não beneficiassem de garantia real anterior.
35-Não se entende a aplicação ao caso concreto do disposto no art° 822, n° 1 do CC, que dispõe que salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
36-Com efeito, tal disposição afectaria sim, o próprio Banco, uma vez que o registo da sua hipoteca é posterior, quer à data da efectivação da penhora, em 24/10/2007, quer à data do registo da Penhora, que se verificou em 2/11/2007,
37-o direito de propriedade dos adquirentes da fracção, os autores aqui recorridos, e consequentemente o direito de garantia do Banco enquanto credor hipotecário, não eram oponíveis à execução, uma vez que nos termos do disposto no art." 819 do CC, são inoponíveis em relação à execução, sem prejuízo das regras do registo, os actos de disposicão ou oneração de bens penhorados.
38-Apesar da penhora só ter sido registada posteriormente, a verdade é que na data em que a fracção autónoma foi nomeada à penhora e na data em que a penhora foi efectuada, ou seja, no dia 24 de Outubro de 2007 (de acordo cm extracto da inscrição de penhora) a fracção penhorada era ainda propriedade dos executados.
39-Na verdade, só no dia seguinte ao da efectuação da penhora, ou seja só no dia 25 de Outubro de 2007, é que os executados transmitiram, por escritura de compra e venda celebrada naquela data, a propriedade da fracção para o Autores, que a adquiriram com financiamento do Banco.
40-Só excepcionalmente o registo confere direitos, ou seja, só excepcionalmente, e nos casos em que tal direito é expressamente atribuído por lei, o registo é constitutivo dos direitos registados, como acontece na hipoteca.
41-Se a propriedade da fracção penhorada se transmite por mero efeito do contrato de compra e venda (arr's 408° n° 1 e 879° al) a) do CC), e não por efeito do registo da aquisição, também o que ofende um qualquer direito que terceiro tenha sobre o bem penhorado que seja incompatível com o acto da penhora, é o acto da penhora e não o seu registo provisório ou definitivos, ou a conversão do primeiro no último (neste sentido, AC STJ de 30/11/2006, in dgsi.pt).
42-E, na data do "acto da penhora", a propriedade da fracção ainda não se havia transmitido, pelo que, o acto de penhora não ofendeu qualquer direito de terceiro.
43-Nestas circunstâncias, nunca os autores, na qualidade de adquirentes da fracção conseguiriam fazer valer o seu direito de propriedade contra o exequente Fazenda Nacional, alegando as regras do registo, nomeadamente de que os factos sujeitos a registo só produzem efeito contra terceiros depois da data do respectivo registo, e que, consequentemente, não se encontrando a penhora registada na data em que adquiriram a propriedade da fracção penhorada (na data da celebração da escritura de compra e venda) a mesma não lhes é oponível.
44-Os adquirentes da fracção, os autores e o exequente Fazenda nacional, não são "terceiros para efeitos de registo".
45-E, só por este facto, ou seja em virtude dos adquirentes e do exequente não serem considerados "terceiros para efeitos de registo", é que aqueles, caso o seu direito de propriedade emergente da compra e venda fosse anterior à penhora, mesmo sem terem levado a registo a aquisição, poderiam invocar o seu direito de propriedade para obstar á eficácia de uma penhora que fosse registada sobre o imóvel em data posterior à data da sua aquisição (neste sentido, por ex., AC RP de 09/21/2006, in DGSI.pt)
46-Em súmula, em face do principio da prevalência registal e dos princípios do direito substantivo que estabelecem que:a) A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei - art. 408, n° 1.b)A compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito - art. 879 al) a) do CC e que são inoponíveis à execução os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados- art.". 819 do CC
47-face ao exposto, se a escritura de compra e venda tivesse sido celebrada antes da penhora ter sido efectuada, os autores , na qualidade de adquirentes, com base no seu direito de propriedade constituído em data anterior à penhora, ainda que não registado, poder-se-iam por à mesma deduzindo embargos de terceiro no prazo legalmente previsto na lei.
48-Tendo a escritura de compra e venda sido celebrada em data posterior à data em que a penhora foi efectuada, os autores, adquirentes da fracção não tinham legitimidade para se opor à penhora, uma vez que a penhora produz os seus efeitos quando efectuada, e não quando registada, e na data da penhora os autores não eram ainda (por um dia), proprietários da fracção penhorada.
49-Pelo que, face ao exposto, não assiste razão ao tribunal a quo, quando considerou que o protelar do registo conduziu a que o imóvel ficasse sujeito a ser penhorado por dívidas dos 5.° s réus, como acabou por acontecer.
50-Inexiste assim, qualquer nexo de causalidade adequada entre a omissão do banco e a circunstância de o bem não ter sido registado antes da penhora da Fazenda Nacional, como ao contrario, defende o tribunal a quo.
51-Em qualquer destas situações, os Autores, aqui recorridos, sempre veriam o seu imóvel penhorado, independentemente de qualquer feitura de registos, anteriores ou posteriores à data da aquisição fracção, uma vez que a penhora foi efectuada antes da compra e venda, ou seja, no dia 24 de Outubro de 2010,
52-o facto de os autores terem adquirido um imóvel, alvo de uma penhora anterior que o onerava, foi da sua inteira responsabilidade, uma vez que, por declaração expressa, constante e documento assinado pelos autores- que aliás a douta sentença, minimiza na fundamentação aduzida - estes assumiram a total e inteira responsabilidade por quaisquer ónus que viessem a onerar o imóvel.

53-Como consta expressamente, da factualidade dada como provada, em 7:
"7. Os autores subscreveram o escrito datado de 25.10.2007, cujo teor consta de fls. 139 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. FF)
"Ao banco MILEENIUM BCP Assunto: Financiamento de Crédito Imobiliário Isenção total dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca Processo n." 1268204203 Os abaixo assinados, JOÃO J. P.S.R., contribuinte número 221275266, solteiro, e SÓNIA C.S.F., contribuinte número 236548123, solteira, solicitam a isenção dos registos provisórios de aquisicão e/ou hipoteca. Declararam ter conhecimento de que a certidão de teor do registo predial do imóvel relativamente ao qual foi solicitado financiamento Bancário, não permite ao Banco, conhecer as descrições e inscrições em vigor até ao averbamento da inscrição da aquisição e/ou do averbamento da inscrição hipotecária a favor do banco, pois não foram, nem serão, requeridos registos provisórios. Assume(m) a total e integral responsabilidade, por quaisquer ónus que possam recair sobre o imóvel e que a esta data não se identificam, e ainda aqueles que possam vir a ser averbados antes dos registos a que se solicita a dispensa. Autoriza(m) o Banco a debitar conta de depósitos à ordem n." 453399376, por todas as despesas decorrentes com a efetivação dos registos definitivos, bem como eventuais custos que o banco possa a vir a efetuar sobre os mesmos. ( ... )(Sublinhado nosso)
54-Constituindo a assinatura de um documento uma declaração negocial expressa, nos termos do disposto no are 217, n° 1 do CC, que não admite prova testemunhal em contrário, como aliás é referido na sentença junta aos autos, proferida no proc. n° 2118/l0.2TBMTA, transitada em julgado.
55-Inexistem quaisquer danos morais, relativos aos autores, que possam ser imputados ao Banco, bem como não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, e consequentemente, qualquer obrigação de o Banco indemnizar os Autores, aqui Recorridos.
56-Não se verificando a aplicabilidade do preceituado no art" 798 do CC, bem como do art° 799 do mesmo diploma legal, refente à culpa, que igualmente inexiste.
57-O tribunal a quo serve-se de factos que não se encontram provados (ou de factos cuja impugnação se efectua nas presentes alegações) ou efectua conclusões que, salvo devido respeito, não encontram assento na factualidade dada como provada, ou são meramente valorativas, valoração essa que não se conjuga com juízos da experiência comum e juízos de normalidade.
58-O tribunal a quo , no computo da indemnização, serve-se de valorações, que não encontram suporte fáctico ou jurídico, no âmbito da prova produzida nos autos, quer testemunhal (ou por declarações das partes), quer documental. Com efeito, não foi o Banco responsável pela manutenção dos ónus que oneraram a fracção dos autores, mas sim os 50s RR.
59-O Banco não foi o responsável pela ocorrência da penhora, mas sim os próprios autores, que assinaram uma declaração em como se responsabilizam pela existência de quaisquer ónus que onerassem ou viessem a onera a fracção, e os 5° RR, que esconderam o facto de correr contra o R. Teodoro dos Santos Nascimento
60-A penhora é referente apenas a metade da fracção, pelo que, independentemente o valor da execução ser de 117 967, 71 €, nunca poderia ser penhorada a outra metade, pela fazenda nacional, para se fazer pagar pela restante quantia exequente.
61-Pelo que não colhe o raciocínio do tribunal a quo quando refere que "porquanto a venda do bem na execução fiscal conduziria pelo menos ao pagamento da penhora das Finanças em primeiro lugar, sendo que o valor da quantia exequenda era de € 117.967,71, superior ao preço pago pela compra (€ 110.000,00)."0 que diminui, ou pelo menos atenua ou diminuirá a "falta de segurança em relação à sua habitação, que sabiam poder perder, tendo de custear nova habitação".
62-Diga-se igualmente, que, independentemente de qualquer actuação do banco, como já supra referido, SEMPRE a penhora, que ocorreu em 24/10/2007, portanto antes da compra, se manteria e seria registada, tendo os Autores de se socorrer dos meios legais que entendessem para defender o seu direito de propriedade, perante tal penhora.
63-E, a responsabilidade de terem adquirido o Bem penhorado é dos autores, e não do Banco. Com efeito, foram os próprios AA que solicitaram ao Banco, na declaração que a este dirigiram e assinaram, a Isenção total dos registos provisórios de Aquisição e Hipoteca.
64-Pois, declararam "ter conhecimento de que a certidão de teor do registo predial do imóvel relativamente ao qual foi solicitado financiamento Bancário, não permite ao Banco, conhecer as descrições e inscrições em vigor até ao averbamento da inscrição da aquisição e/ou do averbamento da inscrição hipotecária a favor do banco, pois não foram, nem serão, requeridos registos provisórios" (Cfr. mesmo Doc. n° 1)
65-Bem como assumiram "a total e integral responsabilidade, por quaisquer ónus que possam recair sobre o imóvel e que a esta data não se identificam, e ainda aqueles que possam vir a ser averbados antes dos registos a que se solicita a dispensa." (sublinhado nosso) (Cfr. mesmo Doc. n° 1).
66-O tribunal a quo, a responsabilidade/e ou a actuação e conduta dos 5° R , na sequência das ocorrências verificadas, e qual a sua intervenção dos mesmos nos factos, pois, embora a instância tenha prosseguido sem estes (tendo sido declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, pois foram declarados insolventes) tal análise se revelaria importante para a melhor apreciação e graduação da culpa de todos os iniciais réus do presente pleito.
67-O cômputo da indemnização atribuída aos autores, afigura-se manifestamente desproporcionada, excessiva e desadequada, não se revelando equitativa e não se encontra de acordo com as especificidades do caso concreto nem obedece aos princípios da equidade e da justiça material.
68-Pelo que, ainda que assistisse razão ao tribunal a quo, o que não se concede, qualquer valor superior a 5 000, 00 €, salvo melhor e douta opinião, sempre será manifestamente excessivo e desproporcional
69-O Tribunal a quo violou assim, por incorrecta aplicação e interpretação as normas jurídicas constantes dos art°s.1142, 1157, 1181, 1178, 1179,798,799, 804, 563, 822, 496, todos do CC, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, em sentido favorável ao Banco aqui Recorrente, bem como as normas do regulamento Geral das Instituições de crédito, mencionadas na sentença.
70-Bem como não considerou na decisão de mérito os arr's 819,408 n° 1, 897 al) a), do CC, e art°s 5 e 7do CRP, conforme e com o sentido referido nas alegações do presente recurso
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas. Excelências Doutamente suprirão, requer:
Seja reconhecida a razão do ora Recorrente, e revogada a douta sentença proferida, nos termos referidos, com as demais consequências legais;

Apelados.
I.-O recorrente interpôs o presente recurso por não se conformar com a decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, o condenou ao pagamento aos A.A. da quantia de €45.000,OO, acrescida de juros desde a data da sentença.
II.-Os Apelados entendem que não lhe assiste qualquer razão, devendo a douta sentença proferida ser mantido nos seus precisos termos, de facto e de direito.
III.-O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto cfr. supra, em sede de contra-alegações, se transcreve.
IV.-O Apelante fundamenta a sua pretensão impugnando, por um lado, a matéria de facto, e por outro a decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo.
V.-Quanto à impugnação da matéria de facto, o R.j Apelante alega, ter havido erro de julgamento, nomeadamente erro na apreciação da prova, quanto aos pontos 31, 32, 40,41,42,43,45,52, 54, 62 e 78 a 81 dos factos assentes, por considerar que em face dos concretos meios probatórios que indicou os referidos pontos deveriam ter sido considerados não provados, bem como, os pontos 105, 106, 107, 108 e 109 dos factos não provados deveriam ter sido considerados provados.
VI.-Ao Apelante não lhe assiste razão, na verdade a apreciação e valoração que o mesmo faz da prova produzida diverge da apreciação e valoração que o Tribunal a quo considerou, o que não configura qualquer erro de julgamento, nem qualquer outro vício que determine a procedência da impugnação da matéria de facto.
VII.-Quanto aos pontos 31 e 32 dos factos assentes o Recorrente fundamenta a sua alegação fazendo alusão a algumas passagens - truncadas - das declarações do 4Q. R., Luís V.O.V., ignorando-as na sua globalidade, bem como ignorando as declarações de parte dos A.A. e o depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..
VIII.-A este propósito a testemunha Maria L.P.S.R., prestou um depoimento claro e espontâneo, dizendo que conhecia o 4º. R., o Sr. Luís V., porquanto foi ele, quem iniciou o processo para aquisição da fracção, e quem lhe assegurou que o Banco, 1Q. R., lhe concederia o crédito, lhe trataria, no seu dizer, dos papéis, que tudo era feito pelo banco (referindo-se à escritura, registos) eles (A.A.) só teriam que fazer entrega dos documentos que por este lhe fossem solicitados;
IX.-Para o que contribuiu decisivamente a sua relação de cliente com o R.jApelante, de quem é cliente, na mesma Sucursal de Alhos Vedros, há mais de 20 anos, e neles depositava plena confiança, pois sempre aí tratou todos os seus assuntos.
X.-Igualmente, quanto a esta matéria, os A.A. prestaram declarações de parte, tendo ambos sido claros e coerentes (concisos e isentos, como o refere a sentença recorrida), referiram que foi o 4Q. R., Luís V., quem acompanhou o processo desde o início, e foi esta a pessoa a quem, eles e a testemunha Maria L. (mãe do A., João R.), sempre se dirigiram, pois foi ele quem se disponibilizou para acompanhar e tratar todo o processo (incluindo escritura, registos e tudo o que se mostrasse necessário).
XI.-O R.jApelante contrapõe com as declarações do 4Q. R., Luís V.O.V., trabalhador por conta do 1Q. R., e também ele próprio R., o qual prestou um depoimento confuso, incoerente, manifestamente constrangido, sem credibilidade, depôs de forma nada circunstanciada, nem convincente, tentando eximir-se a qualquer intervenção relevante.
XII.-Negou qualquer intervenção no início do processo de contratação dos A.A., alegando que quem o iniciou foi um colega seu que entretanto saiu da sucursal -Sandro D. - a quem ele – 4º. R. - terá ido substituir em Março de 2007;
XIII.-Os potenciais compradores apenas em Junho/2007 tomaram conhecimento que estava à venda a fracção em causa e apenas em finais de Junho, início de Julho/2007 deram entrada do pedido de empréstimo (pontos 1 e 4 dos factos provados).
XIV.-Como pode o dito Sandro D. ter dado início e acompanhado este processo de contratação?! tudo conforme depoimento e declarações que supra, sob os pontos lO, 11, 12, 15 e 17 das contra-alegações se identificam e transcrevem.
XV.-Pelo que, o Tribunal a quo decidiu correctamente, dando resposta positiva à identificada matéria (pontos 31 e 32), devendo, por isso, ser mantida nos precisos termos em que foi decidida.
XVI.-No que toca aos Pontos 40, 41, 42, 43 dos factos considerados provados, o R.jApelante, alude, mais uma vez, às declarações do 3Q. R., Fernando S., sendo que o mesmo nem respondeu à esta matéria, nomeadamente a relativa à conversa que terá tido com os A.A. quanto à assunção da responsabilidade pelo banco da falta dos
registos provisórios, na verdade, este limitou-se a referir que foi assinada e explicada aos A.A. toda a documentação necessária.
XVII.-No entanto, o mesmo não consegui explicar, quando o Tribunal lhe solicitou que o fizesse, nomeadamente o documento onde consta que os A.A. solicitaram a dispensa dos registos provisórios, e as implicações desta dispensa, demonstrando, claramente, que não explicou o teor de qualquer documento; aliás, a frase que o depoente utilizou é lapidar, perguntado se os R.R. não questionaram o teor do documento, o mesmo responde:
Se não questionaram? eu não tenho presente, mas ao assinarem concordam!
XVIII.-Dos depoimentos que supra se identificam e transcrevem e dos factos já considerados assentes, é imperioso concluir que o Tribunal a quo decidiu correctamente dando resposta positiva à identificada matéria (40, 41, 42 e 43),devendo, por isso, ser mantida nos precisos termos em que foi decidida.
XIX.-Com efeito, as declarações de parte dos A.A., João R. e Sónia F. e o depoimento da testemunha Maria L., foram claros, espontâneos, os três tiveram um discurso coerentemente, referindo que no dia 25/10/2007 lhes foi dito, pelo 3Q. R.,Fernando M.P.S., que para fazerem a escritura ainda faltava o pagamento do IMT e os registos provisórios e tanto uma coisa como outra podia ser resolvido, o IMT indo às Finanças  o outro, por sorte, estava presente na sucursal odirector do Millenium e ele próprio podia assinar o papel;
XX.-O Apelado/João R. ainda questionou o dito Fernando S., se tal falta do documento relativo aos registos provisórios não lhe traria problemas, ao que lhe foi respondido que não e, se os houvesse, o banco teria que os assumir. E foi neste contexto, e sem qualquer outra explicação, que os A.A.jApelados decidiram outorgar a escritura sem efectuar previamente os registos provisórios. Tudo cfr. declarações e depoimento que supra se transcreveram e identificaram, nos pontos 25,26, 27, 31 e 33 das contra-alegações.
XXI.-Relativamente ao ponto 45 dos factos considerados provados, o Recorrente nega o que é evidente!
XXII.-Pois se este assumiu a responsabilidade de conduzir todo o processo de compra e venda do imóvel, cfr. resultou provado, nomeadamente dos pontos 31 a 39 dos factos assentes - imóvel sobre o qual incidiam 3 hipotecas - aliás a seu favor - vide ponto 13 dos factos provados - naturalmente que o distrate e cancelamento das mesmas é uma consequência natural de tal responsabilidade que assumiu.
XXIII.-O ponto 13 dos factos assente é uma transcrição de uma passagem da escritura de compra e venda, a qual o R. Recorrente vem pôr em crise, fazendo alusão a quatro declarações juntas aos autos a fls. (docs. Nº.s 3 a 6 juntas à p.i.), as quais independentemente da sua força probatória em face da escritura pública de aquisição, estas foram entregues aos A.A. pelo próprio R. Recorrente, única entidade bancária com quem se relacionou neste processo de aquisição do imóvel.
XXIV.-Mais: foi o próprio R. Recorrente quem apresentou o pedido de cancelamento do registo das três hipotecas, cfr. resulta do doc. Nº. 2, junto à contestação apresentada pelo ora Recorrente.
XXV.-Pelo que, é seguro que o Tribunal a quo decidiu correctamente dando resposta positiva à identificada matéria (45), devendo, por isso, ser mantida nos precisos termos em que foi decidida.
XXVI.-Quanto ao ponto 52 dos factos considerados provados, apesar da data de 15/01/2008, ou início do ano de 2008, para o efeito, ser de todo irrelevante, sempre se dirá que, o R.Apelante não impugnou a data que os A.A. alegaram no art. 24º. da p.i., data em que o R. lhes deu conhecimento da situação da penhora que incidia sobre o imóvel, basta atentarmos no teor dos arts. 60Q., 61Q. 62Q da contestação que então apresentou nos autos. Devendo, por isso, a mesma ser - como foi - considerada provada.
XXVII.-No que toca ao ponto 54, o A./João R., 8 anos depois do sucedido, relata ao Tribunal, por palavras idênticas, que têm exactamente o mesmo alcance do que alegou em sede de p.i. (art. 26Q.) e que o Tribunal considerou provado.
XXVIII.-Deve, por isso, a matéria constante do ponto 54 ser mantida assente nos moldes em que o foi e ainda que assim não se entendesse, sempre a mesma teria que ser considerada provada nos moldes constante das declarações prestadas pelo A.
XXIX.-No que toca ao ponto 62 dos factos considerados provados, apesar da irrelevância da matéria em causa neste ponto, sempre se dirá que a mesma, em face dos fundamentos anteriormente invocados sob o ponto 37 a 41 das contra-alegações, deve ser mantida nos moldes em que foi decidida: provada.
XXX.-Quanto aos pontos 78, 79, 80 e 81 dos factos considerados provados, o R./Apelante põe em crise as menções que o Tribunal a quo fez constar nos pontos 78 e 79 dos factos assentes, de que a A. perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa e que o A. chegou a considerar o suicídio, em face da revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos R.R., em quem confiram.
XXXI.-A este propósito o R./ Apelante põe em crise a decisão sub judice porquanto, por um lado, entende que o Tribunal a quo efectuou uma incorrecta valoração das declarações de parte e, por outro, considerou factos que surgiram em audiência de julgamento, e que não foram alegados, factos que considera essências e que, por isso, estão sujeitos ao ónus de alegação pelos A.A ..
XXXII.-Quanto à valoração das declarações de parte, o R. jApelante parece esquecer que o Tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. - Art. 607º.1 ns. 5 do c.P.c.
XXXIII.-Além disso, a prova que o R.jApelante produziu foi apenas e tão só as declarações de parte dos 3Q.e 4 Q. R.R. (Luís V. e Fernando S.), às quais fez alusão em toda a sua longa alegação, esquecendo-se que, seguindo o seu raciocínio, também estes são seguramente parte interessada, porquanto ainda que tenham sido absolvidos, à data em que prestaram as suas declarações não sabiam que o iam ser; além disso qualquer condenação que o R.jApelante venha a sofrer, ainda que estes R.R. se mantenham absolvidos nesta sede, sempre, o Apelante pode vir a responsabilizá-los. Pelo que este argumento, naturalmente, terá que improceder.
XXXIV.-Dos factos que surgiram na audiência de julgamento, e que não foram alegados, factos que o R.jApelante considera essências e que, por isso, sujeitos ao ónus de alegação pelos A.A ..
XXXV.(. . .) No novo Código de Processo Civil, os poderes de cognição do tribunal não se circunscrevem aos factos originariamente alegados pelas partes, já que também devem ser considerados pelo juiz os factos que resultem da instrução da causa, quer sejam instrumentais, quer sejam complemento ou concretização dos alegados, exigindo-se, quanto aos últimos, que as partes hajam tido oportunidade de pronúncia. (sublinhado nosso). ln Novo Processo Civil, textos e jurisprudência - Caderno V -, Setembro/2015 - Centro de Estudos Judiciários.
XXXVI.-Entendemos que o Tribunal tomou em conta factos instrumentais dos que os A.A. haviam alegado, em sede de articulados, porquanto os mesmos demonstram a verdade dos factos alegados, indiciam os factos essências, permitem aferir a ocorrência dos factos principais, ou seja, o sofrimento, a angústia, o nervosismo, pelos quais os A.A. passaram em razão da conduta do R.jApelante.
XXXVII.-Mas, ainda que assim não se entendesse e que se considerasse estarmos perante factos concretizadores ou complementares, sempre os mesmos deveriam, igualmente, ser considerados, como foram.
XXXVIII.-Porquanto, conforme consta dos supra identificados textos: A razão da admissibilidade dos factos concretizadores ou complementares encontramo-la nas "Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil", onde se refere que "com vista a permitir, em situações limite, uma maior aproximação à verdade material, deverá consagrar-se o dever de o juiz considerar na decisão factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu que, embora insuficientemente ou incompletamente alegados pela parte interessada.
XXXIX.-O Tribunal pode considerar os factos complementares ou concretizadores revelados na instrução da causa ainda que a parte a quem aproveitam nada diga, mas o Tribunal apenas pode considerar tais factos se à parte contrária tiver sido proporcionada a possibilidade de se pronunciar (artigo 5.º/1, alínea b}. 14 Teixeira de Sousa, loc. cit., pág. 72.
XL.-É certo, quanto aos factos dessa natureza que se revelam na discussão da causa, que a presença dos mandatários implica o conhecimento dos factos e a possibilidade de se pronunciarem sobre eles; é certo também que, tratando-se de factos que resultem de atos praticados na fase de instrução, pode assim não suceder. Mas isso não significa que o Tribunal possa sem mais considerar tais factos adquiridos em termos probatários.
Não tem, a nosso ver, o Juiz, no decurso do julgamento e perante o desenrolar da prova, de mencionar pari passu que estão a ser revelados factos novos de natureza instrumental. As partes não podem deixar, perante tais factos, se entenderem que se justifica a produção de prova destinada a infirmar o que brotou de novo no julgamento, requerê-la efetivando o exercício do contraditório.
XLI.-A circunstância de o juiz oficiosamente sujeitar ao crivo do contraditório factos complementares ou concretizadores que estejam no âmbito dos seus poderes de cognição, não obsta, como é evidente, que a parte interessada requeira que seja constituído como tema de prova determinado facto de natureza complementar ou concretizadora revelado em audiência e viabilizado o contraditório.
XLII.-Pelo que, também por esta via, podia e devia o Tribunal, como efectivamente fez,considerar tais factos, que, no nosso entender, devem ser mantidos nos moldes em que foram admitidos.
XLIII.-Mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por remota hipótese se admite, sempre o Tribunal da Relação poderia igualmente determinar a ampliação do tema de prova a fim de ser objeto de discussão a nova factualidade que resulta da instrução da causa (artigo 662.Q/2, alínea c), nomeadamente as menções que o Tribunal a quo fez constar nos pontos 78 e 79 da fundamentação da douta sentença recorrida.
XLIV.-No que toca ao ponto 81 dos factos assentes, não assiste qualquer razão ao R.jApelante, aliás, é inacreditável esta argumentação, pois da mesma parece resultar que os A.A. teriam a obrigação de suportar o preço de uma fracção, ou de metade, sem dela tirar qualquer vantagem, bem como os pais do A. teriam que lhe dar habitação porque os mesmos estão obrigado, por culpa do R.jApelante, a pagar uma dívida que não é sua, e que em nada contribuíram para ela.
XLV.-Com efeito, os A.A. compraram a sua própria habitação, e com muito esforço sempre efectuaram o pagamento das respectivas prestações, com uma atitude louvável, provendo por eles próprios ao seu sustento, sem estar a cargo dos familiares, como pretendiam fazer, e fizeram.
XLVI.-Sendo que se a sua fracção fosse vendida os A.A. ficariam onerados com a dívida e, consequentemente, teriam que procurar outra habitação, deixando de prover ao seu próprio sustento, pois não teriam condições económicas para efectuar o pagamento de duas casas e só possuir uma, teriam, pois de ser os pais a dar-lhe habitação, o que eles quiseram evitar, pese embora com muitas dificuldades, comprando a "sua própria casa".
XLVII.-E não se compare a situação do verdadeiro pesadelo a que o R. conduziu a vida dos A.A. à situação actual destes, pois, na verdade, os A.A. mantém a fracção em Albufeira e continuam a pagar a respectiva prestação e residem numa outra fracção na zona do Barreiro, perto dos seus actuais locais de trabalho, no entanto, podem dispor da fracção que possuem em Albufeira, porque é deles, nomeadamente arrendá-Ia, podendo continuar, assim, a prover ao próprio sustento.
XLVIII.-Pelo, deve a matéria constante do ponto 81 ser mantida assente nos moldes em que o foi.
XLIX.-O R.jApelante impugna também a resposta dada aos pontos lOS, 106, 107, 108 e 109 dos factos considerados não provados: Ponto lOS, também a este propósito não assiste razão ao R.jApelante, os A.A., João R. e Sónia F., a testemunha Maria L., referiram claramente que nunca houve pressa em outorgar a escritura, pois os A.A. moravam, no mesmo prédio da fracção sub judice, numa fracção propriedade da testemunha Maria L., mãe do A.jJoão R., não pagavam renda e inclusive só tinham disponibilidade para fazer a mudança no final do ano, que era quando tinham férias, nem sequer foram pressionados pelos SQs. R.R., pois estes ainda aproveitaram as férias de Verão no Apartamento.
L.-Mais referiram que nenhum dos três (João, Sónia e Maria L.) tinha noção de que havia um prazo para o cumprimento do contrato, o que eles sabiam é que aquele documento era um papel para comprovar que foi dado um sinal ao vendedor e, no seu entender, para que este não pudesse vender a casa a outras pessoas enquanto eles andasse a tratar da documentação necessária para a outorga da escritura.Tudo dr. declarações de parte dos A.A., João R. e Sónia F. e depoimento da testemunha Maria L. que supra sob o ponto 66, 67 e 68 se transcreveram.
LI.-Quanto às declarações de parte dos 3Q. e 4Q. R.R., cfr. já foi sobejamente referido, são declarações que não foram claras, espontâneas, o 4Q. R., a este propósito, primeiro refere que devido à urgência na outorga da escritura enviou para sucursal de Albufeira os documentos que ainda faltavam assinar, nos quais se incluía o pedido de dispensa de registos provisórios, tendo, no seu dizer, estes documentos sido aí assinados pelos A.A. e enviados para si que os digitalizou e enviou para a direcção comercial, para que fosse autorizada a dispensa de registos provisórios, tendo este procedimento levado, ao que se recorda cerca de 4 dias.
LlI.-Após varias instâncias, foi confrontado com a data do documento, 25/10/2011 (a mesma data da escritura), e com o reconhecimento de assinaturas, da mesma data,nele aposto, este já não sabe explicar e altera o seu depoimento dizendo que afinal não teria sido assinado em Albufeira, mas talvez na sucursal de Alhos Vedros.Tudo cfr. depoimento que se transcreveu sob os pontos 72, 73 e 75 das contra­alegações.
LIlI.-Porque os meios de prova que o R.jApelante indica em nada abalam o sentido da decisão da matéria constante do ponto 105, deve a mesma ser mantida como não provada nos moldes em que o foi.
LlV.-Pontos 106 e 109, 107 e 108 (factos considerados não provados), basta atentarmos nos depoimentos transcritos sob o ponto 25, 26, 27, 31 e 33 destas contra- alegações, dos quais resulta claramente que aos A.A. nada foi explicado, pois estes desconheciam, de todo, as eventuais consequências da falta de registos provisórios; aliás, os mesmos não sabiam sequer o que era um registo provisório, e apenas no dia da outorga da escritura lhes foi dito que os mesmos não haviam sido efectuados. Devendo, por isso, ser mantidas as respostas negativas consideradas nos pontos 106 e 109.
LV.-Quanto ao ponto 107, em face da ausência de prova credível quanto a este facto, dr. resulta das declarações de parte supra transcritas sob os pontos 72, 73 e 75 das contra-alegações e dos depoimentos/declarações que também supra se transcreveram sob os pontos 66, 67 e 68 das contra-alegações, deve também este ponto da matéria de facto ser mantido não provado, conforme foi decidido.
LVI.-Pelo que, se o referido R. enviou algum documento para sucursal de Albufeira com vista - como diz, em 2ª. versão - a que os A.A. tomassem conhecimento do seu teor, o mesmo nunca lhes foi entregue, nem nunca, estes, se deslocaram, por qualquer motivo, a esta sucursal de Albufeira, cfr. resulta dos depoimentos dos A.A. supra transcritos sob o ponto 85 das contra-alegações. Devendo, por isso, a matéria constante do ponto 107 ser mantida nos moldes em que foi decidida, ou seja, não provada.
LVII.-No que toca ao ponto 108 (factos não provados), resulta claramente que os A.A. não tinham conhecimento do que seria um registo provisório, bem como das eventuais gravosas consequências da sua dispensa, aliás, os A.A. só ouviram falar em registos provisórios na data da outorga da escritura e como um assunto que estaria resolvido por um senhor que se encontrava nesse dia, por sorte, na sucursal. Cfr. declarações dos A.A., Sónia F. e João R., transcritas no ponto 66 e 67 destas contra-alegações.
LVIII.-Não corresponde, por isso, à verdade que os A.A. insistissem na isenção dos registos provisórios, devendo, por isso, ser mantida como não provada a matéria constante do ponto 108 (factos não provados).
LlX.-Quanto às alegadas diligência efectuadas pelo R./ Apelante com vista à resolução da situação da penhora, o mesmo não alegou qualquer matéria a este propósito, em sede de contestação ou de qualquer outro articulado, da qual tais factos sejam instrumentais, concretizadores ou complementares.
LX.-Os factos que a Testemunha Ana L.M.P. possa ter trazido aos autos, nenhum deles alegado pelos R.R., não fazem parte da categoria de factos que a lei permite que o julgador possa adquirir por motum proprium. Pelo que, andou bem o Tribunal a quo não os considerando, o que deverá manter-se.

II.-DA DECISÃO DE MÉRITO:
LXI.-Do Contrato de Mandato: considerando a matéria assente, a este propósito, nos termos em que o foi na douta sentença recorrida (pontos 31, 32, 45 e 46) resulta claramente da mesma que o lQ. R./Apelante se comprometeu perante os A.A. a acompanhar e tratar de todo o processo ( ... ) que culminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo e respectivos registos (aquisição e hipoteca) e a proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas que oneravam o imóvel, o que estes, em face da confiança que depositava no R. e da sua inexperiência nestas matérias,aceitaram.
LXII.-A.A. e R. celebraram um contrato de mandato, nos termos e para os efeitos do Art. 1180Q., e seguintes do Código Civil.
LXIII.-A declaração negocial integrante do mandato (com ou sem representação) pode ser expressa ou tácita, revestindo esta última forma quando se deduz de factos (factos concludentes) que, com toda a probabilidade, a revelem. Mais, o mandato, diversamente da procuração, não é um contrato formal, pode, pois, ser provado por qualquer meio de prova, tendo sido alegados e provados factos aptos a demonstrar um acordo das partes com esse significado - vide pontos 31, 32, 45 e 46, da matéria de facto provada.
LXIV.-Assim, é claro que o R.jApelante aceitou agir em representação dos A.A., embora sem poderes representativos.
LXV.-Da responsabilidade civil do R.jApelante (BCP): A este propósito, o R. jApelante alega que não se mostram verificados os pressupostos que determinam a responsabilidade civil, no entanto, não lhe assiste razão.
LXVI.-Estamos no domínio da responsabilidade contratual, assente na violação de um dever da Instituição de Crédito (R.jApelante) relativamente ao Cliente (A.A.), sendo pressupostos: o acto voluntário (positivo ou omissivo); o carácter ilícito desse acto; a culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
LXVII.-O R.jApelante comprometeu-se, cfr. resulta dos pontos 31, 32, 45 e 46 dos factos assentes, a tratar todos os procedimentos que se mostrasse necessários,incluindo o registo definitivo de aquisição do imóvel pelos A.A., estes até Novembro/2007, sendo que apenas os efectuou em 18/12/2007, data em que já existia, desde 2/11/2007, uma penhora, a favor da fazenda nacional, registada.
LXVIII.-Claramente o R. constituiu-se em mora, porquanto, apenas por causa que lhe é imputável, a prestação não foi efectuada em tempo devido, ou seja não procedeu ao registo da fracção antes do registo da penhora, incorrendo, assim em mora e,consequentemente, na obrigação de reparar os danos que com a sua conduta causou aos A.A ..
LXIX.-O R/Apelante violou o Regulamento Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, nomeadamente os seus artss. 73Q, 74Q., 76Q., 77Q., estes preceitos obrigavam o R. a agir com a máxima diligência, efectuando de imediato os registos definitivos, até porque sabia que os A.A. haviam adquirido a fracção com dispensa de registos provisório e que, por isso, a mesma estaria desprotegida, sujeita a que quaisquer ónus sobre ela incidissem, como acabou por vir a suceder.
LXX.-Quanto à culpa, cabia ao R. afastá-la, já que contra si funciona a presunção - Art. 799Q. do c.c. -, o que este não logrou fazer, pois, a distância entre o local onde foi outorgada a escritura - Barreiro - e a Conservatória do Registo Predial competente - Albufeira - para o efeito é de todo irrelevante, para tamanha omissão, já que o A. até dispõe de uma sucursal em Albufeira, que poderia no dia seguinte fazer a apresentação a registo.
LXXI.-E não se argumente que foi devolvida indevidamente uma verba ao vendedor que deveria ser canalizada para o pagamento de uma das hipotecas e que, em face do sucedido, não o foi, o que impedia o distrate dessa hipoteca que também onerava a fracção, porquanto também este erro é apenas imputável ao A.jApelante.
LXXII.-No entanto, o R., além do mais, alega que os A.A. sempre veriam o seu imóvel penhorado independentemente de qualquer apresentação a registo, anteriores ou posteriores à data da aquisição da fracção, uma vez que a penhora foi efectuada antes da compra e venda, ou seja no dia 24 de Outubro de 2010.
LXXIII.-A data da efectivação da penhora, neste caso, o dia 24/10/2007, só releva nos casos em que a penhora não está sujeita a registo, pois, quando o está, como é o caso,prevalecem as regras do registo, em que o direito inscrito em 1Q lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data do registo.
LXXIV.-Ora, no caso sub judice a penhora está sujeito a registo, tal como o registo de aquisição a favor dos A.A. e de hipoteca a favor do banco, ora Apelante. Pelo que, prevalece o que for registado em primeiro lugar - em obediência ao disposto no art.6Q, nQ1 do Código do Registo Predial.
LXXV.-Vide, neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/10/2015, relator: Juiz conselheiro Garcia Calejo.
LXXVI.-Assim, se o R.jApelante, através dos seus funcionários, agisse com a diligência a que está obrigado, e procedesse ao registo de aquisição a favor dos A.A. e da hipoteca a seu favor, após a outorga da escritura - dia 25/10/2007 - nunca a penhora, apresentada a registo apenas em 02/11/2007, produzira qualquer efeito sobre a aquisição dos A.A.
LXXVII.-Pois a penhora só foi apresentada a registo 8 (oito) dias depois da outorga da escritura da fracção sub judice, período de tempo mais que razoável - para que o R.jApelante, se fosse diligente, tivesse procedido aos registos, até porque, cfr. o próprio o admite, tem uma sucursal em Albufeira, localidade onde se situa o imóvel e, à data, a Conservatória do Registo Predial competente, o que não fez, pois apenas os apresentou em 18/12/2007, cerca de 2 meses depois.
LXXVIII.-Sem dúvida que a omissão do Banco/Apelante (dever de proceder com diligência ao registo) conduziu a que a penhora fosse registada antes do registo de aquisição e hipoteca e causasse o dano que efectivamente veio a causar, a fracção ficasse desprotegida e onerada com uma divida de valor superior àquele pelo qual foi vendida aos A.A ..
LXXIX.-O nosso sistema jurídico adoptou a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, não basta que o evento tenha produzido certo efeito é ainda necessário que esse evento danoso seja causa provável desse efeito. Neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/07/2003:
LXXX.-ln casu a omissão de proceder ao registo da compra e venda e da hipoteca em acto subsequente à outorga da escritura, com a diligência que se impunha, até porque haviam sido dispensados os registos provisórios e o imóvel estava desprotegido, teria -como teve - como causa provável que sobre o imóvel recaíssem outros ónus, o que a Apelante não ignorava, em especial, devido à actividade que exerce.
LXXXI.-Concluindo-se, assim, pela existência do nexo da causalidade adequada entre a omissão do R.jApelante e a circunstância de o bem vir a ser penhorado pela Fazenda Nacional, como sucedeu.
LXXXIII.-Quanto ao cômputo da indemnização, em face de toda a matéria considerada provada e, em especial, dos pontos 74 a 83, é, sem dúvida, justo e adequado o montante, a título de indemnização (por danos não patrimoniais) arbitrado pelo Tribunal a quo.
LXXXIV.-Em suma: a decisão recorrida, não merece qualquer reparo e, como tal, deve ser mantida nos seus preciso termos de facto e de direito e, consequentemente o recurso improceder.

I.C.-Objecto do recurso.
Reapreciação matéria de facto

Mérito da acção

II.-Fundamentação

II.A. Facto
Encontram-se sublinhados os pontos de facto impugnados, em negrito o resultado da impugnação e, quando procedente, a matéria alterada.
1.-Em Junho de 2007, os A.A. tomaram conhecimento que estava à venda a fração autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 1°andar, apartamento 104, com espaço de garagem nO 31, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Corcovada ou Sta. Eulália, freguesia e concelho de Albufeira. A)
2.-Na referida data contactaram os vendedores, ora 5° RR. e foram visitar a fração, tendo ficado interessados na respetiva aquisição, uma vez que pretendiam fixar residência naquela localidade, como sucedeu. B)
3.-Os AA, porque necessitavam de recorrer ao crédito para adquirir a fração, nos dias imediatos consultaram a agência de Alhos Vedros do Banco Comercial Português, ora 1° R., onde lhes foi feita uma simulação do crédito de que necessitavam. C)
4.-Porque lhes foi informado que dispunham de capacidade de endividamento, em finais de Junho/início do mês de Julho de 2007,deram entrada do pedido de empréstimo da verba que necessitavam para a compra da fração, junto da agência do 10 R., em Alhos Vedros. D)
5.-Os A.A. aceitaram que o 1º R., através dos respetivos serviços, nomeadamente do 4º R., se ocupasse das diligências relativas ao pedido de empréstimo mencionado supra. E)
6.-Nos finais do mês de Setembro de 2007 o 10 R. através dos respetivos funcionários procedeu à avaliação da fração referida em A) supra. F)
7.-Os autores subscreveram o escrito datado de 25.10.2007, cujo teor consta de fls. 139 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. FF)

Ao
Banco MILEENIUM BCP
Assunto: Financiamento de Crédito Imobiliário
Isenção total dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca
Processo n. o 1268204203
Os abaixo assinados, JOÃO J.P.S.R., contribuinte número 221275266, solteiro, e SÓNIA C.S.F., contribuinte número 236548123, solteira, solicitam a isenção dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca.
Declaram ter conhecimento de que a certidão de teor do registo predial do imóvel relativamente ao qual foi solicitado financiamento Bancário, não permite ao Banco, conhecer as descrições e inscrições em vigor até ao averbamento da inscrição da aquisição e/ou do averbamento da inscrição hipotecária a favor do banco, pois não foram, nem serão, requeridos registos provisórios.
Assume(m) a total e integral responsabilidade, por quaisquer ónus que possam recair sobre o imóvel e que a esta data não se identificam, e ainda aqueles que possam vir a ser averbados antes dos registos a que se solicita a dispensa.
Autoriza(m) o Banco a debitar conta de depósitos à ordem n. o 453399376,por todas as despesas decorrentes com a efetivação dos registos definitivos, bem como eventuais custos que o banco possa a vir a efetuar sobre os mesmos. (..)

8.-No dia 25.10.2007 os AA. dirigiram-se, acompanhados pelos fiadores, à agência de Alhos Vedros do 1°. R .. G)
9.-Nessa data os AA. dirigiram-se ao Serviço de Finanças do Concelho do B., onde liquidaram o IMT. H)
10.-No mesmo dia, cerca das 16:00 horas, no Cartório Notarial de Carlos B., sito na Av. M.F.A., nº ...-C, B..., foi outorgada a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança junta de fl.21ª 34 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido. I)
11.De tal escritura, consta, para além do mais, terem intervindo os RR. Eulália N. e marido, Teodoro N., na qualidade de primeiros outorgantes, os AA. na qualidade de segundo outorgante, o  R. Fernando S., em representação do R. Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de terceiro outorgante, e António M.S.R. e mulher Maria L.P.S.R., ambos na qualidade de quartos outorgantes. J)
12.-Consta ainda que por tal escritura, os primeiros outorgantes declararam vender aos segundos outorgantes, livre de ónus e encargos, pelo preço de cento e dez mil euros, que já receberam daqueles, a fracção autónoma identificada em A) supra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nO 05674 da freguesia e concelho de Albufeira, inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo 11529. K)
13.-Consta ainda terem declarado os primeiros outorgantes que sobre tal fração incidem três hipotecas registadas, "( ... ) duas a favor do "Banco de Investimento Imobiliário, S.A.", hoje "Banco Comercial Português,S.A." ( ... ) e outra a favor do "Banco Comercial Português, S.A." ( ... )cujos cancelamentos se encontram assegurados, conforme declararam sobre sua inteira responsabilidade." L).
14.-Consta também declarado pelos segundos outorgantes aceitarem tal venda e que o imóvel se destina a habitação própria permanente e pelos primeiros e segundos outorgantes que a compra e venda não teve intervenção de mediador imobiliário. M)
15.-Mais consta declarado pelos primeiros outorgantes confessarem-se devedores perante o 1° R. da importância de cento e dez mil euros que receberam a título de empréstimo e aplicaram na aquisição do mencionado imóvel, bem como que constituem a favor de tal R. hipoteca sobre o referido bem para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respetivos juros à taxa anual efetiva de 5,7%,acrescidos de sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas judiciais e extra judiciais. N)
16.-Pelos quartos outorgantes consta declarado solidariamente afiançarem todas as obrigações que os segundos outorgantes assumem a título do referido empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o 10 R. ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.

O)
17.-E, pelo terceiro outorgante consta ainda declarado "Que para o Banco seu representado, aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança, nos termos exarados. fi. P)
18.-À data de 25/10/2007, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, relativamente à fração autónoma referida em K) supra, constava a inscrição, a favor do Banco de Investimento Imobiliário,S.A., de duas hipotecas sobre o referido imóvel (inscrições C-1 e C-2) e uma a favor do 1º R. Banco Comercial Português (inscrição C-3). Q)
19.-Mediante Ap. 90/20071102 foi inscrita registralmente, com natureza provisória por dúvidas, penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada em 24/10/2007 no processo nO 3409199901046896 em que constava como executado o R. Teodoro S.N. (inscrição F-1),posteriormente averbada, por Ap. 118/20080317 como sendo de 1/2 e convertida, com a menção de que a quantia exequenda era de €117.967,71. R)
20.-Mediante Ap. 03/20071218 foi inscrita a favor dos AA. a aquisição da propriedade de tal fração autónoma resultante da outorga da escritura supra mencionada e mediante a Ap. 04/20071218 inscrita a hipoteca dela resultante a favor do 1 ° R.

S)
21.-Posteriormente, por ação do 1° R., em 18/05/2009 foi solicitado o cancelamento das inscrições C-1, C-2 e C-3 e posteriormente também da inscrição F-1. T)
22.-Atualmente, tais inscrições, bem como a inscrição F-1 mencionadas supra encontram-se registralmente canceladas. U)
23.-O valor do mútuo contraído pelos AA. junto do 1° R. para aquisição da fração foi de € 110 000,00. V)
24.-Os 5° RR. haviam adquirido a fração supra referida em compropriedade, no estado de divorciados. X)
25.-Em 29/05/2008 os 50s RR., por escritura pública exarada a fls. 24 do Livro 55-A, outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo de Georgina M., contraíram junto do 1° R. um mútuo hipotecário no valor de 49 000,00 €. Z)
26.-Em 11/06/2008, como garantia de pagamento do mútuo referido supra em Z) os 50s RR. registaram uma hipoteca a favor do 1° R. sobre a fração autónoma da sua propriedade, correspondente à letra "D" do prédio descrito sob o nO 4013/920512, da freguesia de C...C..., na 2a Conservatória do Registo Predial de A.... AA)
27.-Os 5° RR. também se comprometeram a efetuar novo empréstimo junto do 1° R. para solverem a dívida que pende em nome do 5° R. marido junto da Fazenda Pública, com vista ao cancelamento da penhora também registada sobre a fração dos AA .. BB)
28.-À data da outorga da escritura referida em I) o 1° R. tinha registadas a seu favor duas hipotecas sobre o imóvel propriedade dos 50s RR. correspondente à fração "D" do prédio urbano sito Rua H... F..., nOs 23 e 23-A da freguesia da C...C..., concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nO 04013/920512 que o oneravam no montante de €266.169,00 e cujo valor patrimonial do mesmo, atualizado em 11/06/2008, não excediav€83.842,81 €. CC)   
29.-Os AA., por ofício datado de 16/04/2008, foram nomeados pela 3a Repartição do Serviço de Finanças de A..., como fiéis depositários do imóvel referido em A) supra. DD)     
30.-Já foi efetuado pelo Serviço de Finanças o pedido de avaliação do imóvel para efeitos do 1M1 a fim de ser marcada a venda judicial do mesmo. EE)
31.-Na data e na agência referidas em D) dos factos assentes, o ora 1.º réu, através do ora 4° R., disponibilizou-se perante os AA. para acompanhar e tratar de todo o processo burocrático relativo ao pedido de empréstimo destes. 1° [impugnação indeferida]
32.-Que culminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo, e respetivos registos. 2° [impugnação indeferida]
33.-Nessa data os AA. não tinham qualquer experiência relacionada com aquisição de imóveis. 3°
34.-O imóvel mencionado em A) dos factos assentes era o primeiro que adquiriam. 4°
35.-E não possuíam intervenção de mediador imobiliário. 5°
36.-O ato referido em F) deu continuidade ao processo referido no quesito 1 ° supra. 6°
37.-O 1° R. procedeu à marcação da escritura para o dia 17 de Outubro de 2007. 7°
38.-Data que veio a ser dada sem efeito alegadamente devido a falta de documentos a que os AA. eram alheios. 8°
39.-Alguns dias após, a escritura voltou a ser marcada pelo 1° R. para o dia 25 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas. 9°
40.-Nasas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que: "Para fazer a escritura ainda faltava o IMT e os registos provisórios; no entanto havia possibilidade de fazer a escritura sem registos provisórios, porque, por sorte, o diretor do Millenium se encontrava presente devido a uma auditoria, e ele próprio assinava o papel onde o banco se responsabilizava pela outorga da escritura sem registos provisórios, ou seja, pela dispensa deste registo. Quanto ao IMT podiam ir tirá-lo de imediato, não havia problema". 10° [impugnação atendida ] 40-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que faltavam documentos, mas que não havia problema porque o IMI podia ser pago de imediato, e encontrava-se presente um director que assinava  um papel para a outorga da escritura sem registos provisórios.
41.-Emface do que lhes foi dito os AA. confiaram na palavra do referido funcionário do 1° R., ora 30. R .. 11°
42.-E disseram-lhe, naquele momento, que: "Se não houvesse qualquer problema pela falta desses registos fariam a escritura, mas se houvesse possibilidade de essa falta trazer alguns problemas, o que eles desconheciam, marcariam para outra data". 12° [impugnação deferida] E disseram que fariam a escritura se não houvesse problema mas, se houvesse, marcariam para outra data.
43.-Ao que lhes foi respondido pelo dito funcionário, ora 3° R., que: "Não  havia   qualquer problema, aliás o banco assumia essa  responsabilidade". 13°[impugnação deferida]- Ao que o 3º R respondeu que não havia qualquer problema.
44.-Os AA. adquiriram a fração supra identificada em A) pelo preço de €110.000,00, conforme consta declarado na escritura referida em I).
45.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas referidas supra em Q). 17°-[impugnação indeferida]
46.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao registo de aquisição a favor dos A.A. e da hipoteca a seu favor. 18°
47.-E que tais diligências deveriam estar concluídas até ao final do mês de Novembro de 2007. 19°
48.-Tal data foi ultrapassada sem que os AA. fossem contactados pelos serviços do 1 ° R .. 20°
49.-Pelo que os AA. e seus familiares, por diversas vezes, contactaram o balcão do 1° R. de Alhos Vedros. 21°
50.-A fim de saber se já se encontravam concluídos os supra mencionados registos. 22°
51.-Ao que os respetivos funcionários sempre lhes responderam que "não se preocupassem, pois tudo estava a ser tratado". 23°
52.-Apenas no dia 15/01/2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada". 24°-  Apenas no início de Janeiro de 2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada".
53.-Em face de tal informação, o A. questionou o 3° R. de imediato acerca do significado de tal afirmação e, nomeadamente, do que deveriam fazer. 25°
54.-Aoque o 3° R. lhe afirmou que "nada havia a fazer pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo e ficar sem ela, pois ficámos todos metidos numa encrenca e não temos modo de a resolver". 26°-[impugnação deferida]- Ao que o 3° R. lhe afirmou que nada havia a fazer, pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo, e ficar sem ela.
55.-Os AA. ficaram preocupados com tal circunstância. 27°
56.-Em data não apurada, os AA. obtiveram junto da Conservatória do Registo Predial de Albufeira a certidão do teor da descrição e inscrições em vigor do imóvel supra identificado. 28°
57.-A penhora referida em R) não constava da certidão de teor da descrição e das inscrições em vigor relativa à fração objeto de compra e venda que o 1° R. exibiu na data da escritura, com a menção de que a mesma foi emitida em 09.10.2007. 29°
58.-O 1° R. não apresentou aos A.A. o distrate de qualquer uma das supra mencionadas hipotecas. 32°
59.-Nem lhes exibiu ou entregou os documentos de cancelamento de tais hipotecas. 33°
60.-Os AA. apenas tiveram conhecimento de que o 1° R. emitiu quatro declarações relativas às inscrições C-1 e C-2 onde manifestou o seu desinteresse pelos seguros que os 50s RR. haviam contratado a seu favor. 34°
61.-Após a escritura referida em I) o 1° R. apresentou ao A. João Roque dois impressos denominados "Pedido de emissão de cheque bancário constantes de fls. 53 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para que os assinasse. 35°
62.-Nasequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas registadas a seu favor. 36°-[impugnação deferida]-Na sequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas.
63.-E um outro cheque, titulando o valor de €59.788,72, que foi entregue aos vendedores, ora 5ºs RR. para pagamento do remanescente do preço da fração vendida. 37°
64.-O 1°. R., através dos respetivos funcionários, quando procedeu ao cálculo das verbas a reter do preço da aquisição para pagamento das três hipotecas que oneravam a fração, apenas contabilizou duas delas.
65.-Em consequência, o 1° R. deixou de deduzir à verba entregue aos 50s RR. a quantia correspondente à dívida garantida pela terceira hipoteca (inscrição C-3). 39°
66.-Desconhecendo os AA. qual o montante da mesma. 40°
67.-Os 5ºs RR. estavam cientes do valor das respetivas dívidas pendentes junto do 10 R. 410
68.-E ainda assim decidiram embolsar a quantia titulada pelo cheque supra mencionado em 37° sem acusar o excesso. 42°
69.-A fim de pôr cobro à descrita situação os AA., desde Fevereiro de 2008 até ao presente desenvolveram diligências junto de todos os RR. com vista ao cancelamento dos ónus que incidiam sobre a fração. 43°
70.-Foi sempre o 1° R. quem concedeu aos 50s RR. todos os empréstimos que as hipotecas referidas em Q), AA) e CC) dos factos assentes garantiam. 57°
71.-O 4° R., na qualidade de gerente bancário da dependência em causa do 1 ° R. tinha poderes de orientação e direção dos atos praticados pelos funcionários da mesma. 60°
72.-Os AA. só celebraram a compra e venda do imóvel identificado supra e o respetivo mútuo porque sabiam que as hipotecas que incidiam sobre tal bem iam ser canceladas, desconhecendo a existência de qualquer outro ónus. (provado apenas no que se refere ao tema de prova correspondente ao artigo 68° da base instrutória)
73.-Os AA. pretendiam adquirir um imóvel livre de ónus e encargos. 69°
74.-Os AA. instalaram a sua casa de habitação na fração referida em A) dos factos assentes. 70°
75.-Aí sediaram toda a sua vida pessoal, familiar, social e profissional. 71°
76.-O conjunto das circunstâncias mencionadas nos quesitos 1° a 69° colocam em causa o sentimento de segurança dos AA. em relação à sua habitação. 72°
77.-E condiciona as suas opções da vida. 73°
78.-O que lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo. Com a menção de que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa. 74°-[impugnação deferida]- O que lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo
79.-Os A.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder.Com a menção de que os autores sentiram revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram, chegando o autor a considerar o suicídio. 75°-[impugnação deferida]- Os A.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder.
80.-A concretização dessa eventualidade faria com que os AA. tivessem que       custear as despesas de uma nova habitação. 76° [impugnação indeferida]
81.-Pondo em causa a possibilidade de proverem ao seu próprio sustento. 77º [impugnação indeferida]
82.-Os AA. são pessoas de modesta condição económica, com a menção de que eram jovens. 78°
83.-Vivem dos ordenados que auferem como empregados, ele de mesa e ela de balcão, sendo que em 2008 o autor auferia 600 euros e a autora trabalhava sazonalmente. 79°

Não provados
84.-A declaração dos 5° RR. referida em L) foi aceite pelos demais RR .. 15°
85.-Nomeadamente pelo representante do 1° R., Fernando S., ora 3°
R .. 16°
86.-Os RR. não ignoravam a pendência do processo executivo relativo a tal penhora. 31°
87.-Os 5° RR. disseram aos AA. que o mútuo referido em Z) teve em vista o pagamento da dívida garantida pela hipoteca correspondente à inscrição C-3. 44°
88.-As circunstâncias referidas em Z), AA) e BB) apenas ocorreram por força das diligências dos AA. referidas em 43° supra. 45°
89.-No dia 1 de Setembro de 2008 o 1° R. comunicou aos AA. que havia aprovado o referido empréstimo com vista à liquidação da divida fiscal da responsabilidade do 5° R. marido. 46°
90.-Até à presente data tal empréstimo não foi formalizado. 47°
91.-Por circunstâncias decorrentes das condutas dos RR .. 48°
92.-Os mencionados RR. eram ainda conhecedores de que o 1° R., desde, pelo menos, data anterior a Agosto de 2006, tinha conhecimento que a sociedade "Nasport, Artigos de Desporto, Unipessoal, Lda.", da qual o 5° R. marido era o único sócio e gerente, era devedora à Fazenda Pública. 52°
93.-E que contra a mesma pendia um processo de execução fiscal. 53°
94.-O 1° R. não podia ignorar que, atenta a natureza das dívidas em causa, as mesmas poderiam atingir o património do referido sócio por reversão. 54°
95.-O 5° R. marido veio a ser citado, para efeitos de reversão, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, em 11 de Outubro de 2006.55º
96.-E o mesmo constava, em meados de 2007, da lista de devedores tributários publicada no site oficial da DGCI. 56°
97.-Os restantes RR. não podiam ignorar a pendência da identificada execução fiscal. 58°
98.-Os 5ºs RR. sabiam que o Teodoro N. era executado no supra identificado processo de execução fiscal. 61°
99.-E que o respetivo património estava em risco. 62°
100.-Nomeadamente que a fração autónoma que venderam aos AA. corria um sério e provável risco de ser penhorada. 63°
101.-Os RR. omitiram aos AA. tais circunstâncias, permitindo desse modo que a penhora a favor da Fazenda Pública fosse registada sobre o imóvel que iam alienar. 64°
102.-Assim os 50s RR. conseguiram, como pretendiam, beneficiar das contrapartidas pela venda do bem. 65°
103.-Ainda assim mantendo-o como garantia do pagamento das suas dívidas. 66°
104.-Tal objetivo não teria sido alcançado não fosse a atuação dos demais RR .. 67°
105.-O que aconteceu foi que os AA comunicaram ao banco extrema urgência na realização da escritura, pois não queriam perder o negócio, pelo que solicitaram ao banco se havia alguma maneira de se ultrapassar a questão na demora dos registos provisórios. 80.º [impugnação indeferida]
106.-Informando também os AA dos perigos de se requerer a isenção total de registos. 81.º[impugnação indeferida]
107.-Foi inclusivamente enviado pelo réu Banco para a sua sucursal de Albufeira em 11 de Outubro o impresso de isenção total de registos, para ser analisado pelos AA, que posteriormente o vieram a assinar em 25.10.2007. 82.º
108.-Os AA quiseram celebrar a escritura, como confessam em 12 da PI e insistiram na isenção dos registos, atenta a indisponibilidade dos vendedores, aqui 5.º réus, para se deslocarem ao Algarve e a urgência da compra. 83.º[impugnação indeferida]
109.-Os AA sempre foram informados e estiveram bem cientes do risco inerente à realização da escritura, que se efetuou em 25.10.2007, a expresso pedido dos AA. 84.º

Não respondido por constituir matéria conclusiva.
110.-Os 1°, 2°, 3° e 4° RR., ao não efetuarem os registos provisórios de aquisição e de hipoteca deixaram a fração desprotegida e sujeita a qualquer vicissitude. 49°
111.-O que sabiam. 50°
112.-Apesar de tal conhecimento não pediram uma certidão de teor da descrição e inscrições em vigor referentes à fração devidamente atualizada para efeitos da escritura mencionada em I). 51°
113.-Os RR. não diligenciaram por uma certidão atualizada à data da escritura. 30°
114.-O registo provisório de aquisição do imóvel a favor dos compradores e de hipoteca a favor da entidade mutuante é condição essencial para que qualquer entidade bancária aceite mutuar qualquer quantia com vista à aquisição desse imóvel. 59°

II.-B. Direito.
No que respeita à reapreciação da matéria de facto há que ter sempre em consideração o seguinte.
O julgamento da matéria de facto é o principal objectivo do processo civil declaratório na medi em que condiciona a aplicação do direito substantivo subjacente à pretensão das  partes. O julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art.607º,n.º5, NCPC),sendo que prova livre “… não quer dizer prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, como é natural e compreensível, com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental.”[1]

Esta percepção determinou que os poderes da Relação fossem sucessivamente reforça dos sendo que, actualmente(cfr.art.662º,n.º1, NCPC), a lei estipula que “ …a Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto… “ enquanto antes(cfr.art.712º,n.º1, ACPC, na Reforma de 1995/1996) se preconizava que “ …a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela  Relação..”
Estas alterações visam reforçar os poderes da Relação no  tocante à reapreciação da matéria de facto, no seguimento da exposição de motivos da proposta de Lei n.º521/2012de 22-11-2012[2], que precedeu a Lei  n.º41/013, de 6-06, “Ainda assim, cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória -, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.”

Assim sendo, não obstante a ausência da imediação e  da oralidade a Relação, uma vez confrontada com a impugnação de determinados pontos de facto cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação do tribunal, deve proceder à reapreciação desses meios de prova, e tem autonomia para introduzir na decisão da matéria de facto as alterações que resultarem da convicção formada, em conjugação com outros elementos que estejam acessíveis.

O recorrente insurge-se contra as respostas constantes dos pontos
constantes da sentença sob os 78n.º31,32,40,41,42,43,45,52,54,62,78,79,80,81,105,106,107,108 e 109.
E socorre-se dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos de duas testemunhas e das declarações de parte dos seus funcionários e, inicialmente, co-réus.
As declarações de parte constituem, actualmente, um meio de prova(cfr.art.466ºCPC).
Mas são um meio especialíssimo. Com efeito, exceptuando no que  conduza à confissão, as declarações de parte devem ser ponderadas com cautela, sob pena de se permitir que a parte testemunhem seu benefício.

O Sr. Juiz fundamentou genericamente a sua convicção do seguinte modo:“ O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida nos autos, analisada conjugada e criticamente, segundo as regras de experiência comum e juízos de normalidade, designadamente:
-No acordo das partes, obtido nos articulados;
-Nas declarações de parte do 4.º réu Luís V.O.V., e dos autores João J.P.S.R. e Sónia C.S.F.; Nos esclarecimentos prestados pelo 3.º réu Fernando M.P.S.;
-No depoimento das testemunhas Graça M.G.L., Ana L.M. P., Maria L.P.S.R..
-Nos documentos juntos aos autos.
Em síntese:
Os autores depuseram de forma circunstanciada e convincente, revelando coerência e isenção, sem prejuízo do sentimento de revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram. Tal foi agravado pela total impotência para mudar uma situação que não lhes era imputável e que facilmente estaria nas mãos do banco BCP alterar. Chegando o autor a considerar o suicídio, face ao desespero sentido. Foi particularmente intenso o momento em que os autores, humildes e com pouca escolaridade (a quem os funcionários bancários tratavam por tu), relembraram que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa - considerando o fim de um projeto em comum que tinham para a sua família: a casa de morada. Convém relembrar que os autores foram viver para a casa da sogra no Algarve, em união de facto, onde acalentaram projeto de adquirirem eles próprios a sua casa, onde pudessem constituir família. Sonho típico de uma época que parece ora distante, a compra da casa tornou-se num verdadeiro pesadelo quando se aperceberam da realidade registral, conhecida através da frontalidade dos funcionários bancários, que lhe disseram que continuariam a pagar a casa, ainda que a mesma fosse vendida pelas Finanças para pagamento de uma dívida de terceiro e que onerava os autores pela conduta omissiva do banco em não registar de imediato tal aquisição, como se impunha. Acresce o depoimento de Maria L.P.S.R., que os acompanhou no processo de aquisição da casa. Ao invés, o 4.º réu Luís V.O.V. depôs de forma nada circunstanciada, nem convincente, tentado eximir-se a qualquer intervenção relevante. Foi particularmente duvidoso o seu depoimento quanto ao envio prévio do impresso de dispensa dos registos provisórios para a agência de Albufeira. Terminando por dizer que não sabe se enviou a minuta previamente ou se a mesma foi assinada posteriormente. O 3.º réu Fernando S. encontra-se de baixa médica há cerca de um ano, sendo que o seu depoimento traduz alguma dificuldade de se lembrar do que aconteceu. Sem prejuízo, não conseguiu explicitar os riscos que poderiam correr os  autores com a dispensa de registos provisórios, pelo que não convenceu o tribunal nomeadamente que tenha explicado aos autores o teor do documento de fls. 139. Finalmente, no que respeita à alegada pressa dos autores para a assinatura da escritura, as declarações dos réus não foram de molde a justificar que fosse por essa causa que a escritura foi feita sem registos provisórios. Antes ficou a convicção de que foi uma opção consciente do banco.”

Apreciando os pontos impugnados.
1.
O recorrente pretende a resposta de “Não provado” ou parcialmente provado, aos seguintes blocos de pontos da matéria de facto :
A) 31,32 ;B)  40,41,42,43 ; C) 45; D) 52,54;E) 62 ; F)78,79,80,81,
A)
31.-Na data e na agência referidas em D) dos factos assentes, o ora 1.º réu, através do ora 4° R., disponibilizou-se perante os AA. para acompanhar e tratar de todo o processo burocrático relativo ao pedido de empréstimo destes. 1°
32.-Que culminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo, e respetivos registos. 2°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo” O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se das declarações de parte de Luís V.O. V.. Os recorridos invocam o depoimento da testemunha Maria L..

O R Luís disse que só entrou na dependência em Março de 2007 para substituir um  colega de nome Delgadinho; que foi este quem iniciou o processo; que a sua intervenção no processo se resumiu a enviar para o Algarve a documentação incluindo o pedido de isenção de registo provisório, para que o A assinasse. Admitiu no entanto ter comunicado com os AA por meio da fiadora, a testemunha Maria L. e, ainda, ter falado ao telefone com o A.
A testemunha Maria L. ,mãe do A e fiadora do empréstimo, referiu que sendo cliente do banco há mais de 20 anos e, porque aí tratava de todos os seus assuntos bancários, tinha confiança nos funcionários. Abordou-os em Junho/Julho para indagar da possibilidade de obtenção do empréstimo por parte do filho e companheira sendo que, depois de confirmada a viabilidade do empréstimo, quem ficou de tratar da apelada foi o R Luís.

As declarações do R desprovidas de outro suporte, como por exemplo o depoimento do Sr. Delgadinho , são insuficientes para abalar o depoimento da mãe do A, depoimento esse  que se afigura credível, à luz da experiência. Por outro lado afigura-se inverosímil que o colega do R tenha iniciado o processo administrativo em Junho (data apontada pela testemunha Maria L.) quando já tinha saído da dependência em Março.

Finalmente há que considerar que a al.ªF) da matéria assente refere o seguinte: “ Os A.A. aceitaram que o 1º R., através dos respetivos serviços, nomeadamente do 4º R., se ocupasse das diligências relativas ao pedido de empréstimo mencionado supra.”
Ora se é pacífico que os AA aceitaram a prestação dos serviços do R banco, então é evidente que este os ofereceu.

Inexiste assim fundamento para alterar o decidido.

B)
40.-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que: "Para fazer a escritura ainda faltava o IMT e os registos provisórios; no entanto havia possibilidade de fazer a escritura sem registos provisórios, porque, por sorte, o diretor do Millenium se encontrava presente devido a uma auditoria, e ele próprio assinava o papel onde o banco se responsabilizava pela outorga da escritura sem registos provisórios, ou seja, pela dispensa deste registo. Quanto ao IMT podiam ir tirá-lo de imediato, não havia problema". 10°
41.-Em face do que lhes foi dito os AA. confiaram na palavra do referido funcionário do 1° R., ora 30. R .. 11°
42.-E disseram-lhe, naquele momento, que: "Se não houvesse qualquer problema pela falta desses registos fariam a escritura, mas se houvesse possibilidade de essa falta trazer alguns problemas, o que eles desconheciam, marcariam para outra data". 12°
43.-Ao que lhes foi respondido pelo dito funcionário, ora 3° R., que: "Não  havia   qualquer    problema,    aliás    o banco assumia essa  responsabilidade". 13°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo: O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se das declarações de parte de  Fernando M.P.S.. Os recorridos invocam as suas declarações e o depoimento da testemunha Maria L..
O R Fernando disse, em resumo, que  certamente deve ter sido tudo explicado ao AA e que se estes assinaram ,então concordaram com o que está escrito no  documento de pedido de isenção de registo.
Ouvidos os AA constata-se que ambos disseram que na ocasião eram muitos novos,; que no dia da escritura foi-lhes lhes comunicada a falta de pagamento do IMI e  outro documento(a A) e registo provisório(o A.); O R Luís disse ao A que podia pagar o IMI nas Finança e como estava na dependência o director, apresentado como Sr. Carlos, este assinava um papel dispensando os registos; quando perguntaram se haveria problemas foi-lhes dito que não, e que se houvesse algum problemas  era o banco que os tinha por fazer a escritura sem registos provisórios.
A testemunha Maria L. que acompanhou os AA na ocasião e também disse que no dia da escritura tiveram que adiar a escritura para a tarde devido à falta de documentos; que disseram ao filho para pagar o IMI e que ,quanto à falta de registos,  depois do filho ter dito que podiam marcar para outra vez foi-lhe dito pelo R Luís que o director estava na dependência, e podia assinar um papel autorizando a realização da escritura sem aqueles.
É incontroverso que os AA assinaram o documento pedindo a isenção dos registos provisórios e que esse documento tem  aposta a data da escritura(cfr.fl.139).
E do depoimento da testemunha, e das declarações dos AA, resulta que estes assinaram o documento cuja cópia se encontra a fl. 39 depois de lhes ter sido dito que o director assinava um papel dispensando os registos. É assim inquestionável que os AA confiaram no R Luís, pelo que a resposta dada no ponto n.º41 permanece inalterada.
Mas já quanto à pronúncia das frases, tal como insertas nos pontos, não se encontram elementos corroborativos. Aliás afigura-se inverosímil que o funcionário bancário tenha dito que o banco se responsabilizava pelas consequências da outorga da escritura sem registos.

Assim sendo as respostas dos pontos n.º40,42 e 43, carecem de ser alteradas para o seguinte:
40-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que faltavam documentos, mas que não havia problema porque o IMI podia ser pago de imediato, e encontrava-se presente um director que assinava  um papel para a outorga da escritura sem registos provisórios.
42-E disseram que fariam a escritura se não houvesse problema mas, se houvesse, marcariam para outra data.
43-Ao que o 3º R respondeu que não havia qualquer problema.
Em resumo, mantém-se a resposta constante do ponto 41, e alteram-se as respostas constantes dos pontos 40,42 ,e 43

C)
45.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas referidas supra em Q). 17°

O Sr. Juiz justificou do seguinte modo: O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se do documentos junto a fl.42 a 45(escritura de compra e venda) onde consta que o cancelamento das hipotecas se encontra assegurado, argumentando que não proferiu esta declaração. Os recorridos argumentam com o teor dos depoimentos que corrobora esta factualidade e, ainda a, com o pedido de cancelamento das hipotecas que o banco R efectuou a fl.40.
Efectivamente, estando assente que o R Luís se disponibilizou a tratar do processo burocrático conducente à escritura pública, afigura-se que também este ponto se prova dado estar integrado naquele processo, até porque é o banco que comunica ao tribunal o cancelamento efectuado a seu pedido.
Não se verifica assim fundamento para alterar o decidido quanto ao ponto 45.

D)
52.-Apenas no dia 15/01/2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada". 24°
54.-Ao que o 3° R. lhe afirmou que "nada havia a fazer pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo e ficar sem ela, pois ficámos todos metidos numa encrenca e não temos modo de a resolver". 26°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo: O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”

O recorrente socorre-se das declarações de parte do A  João J. P.S.R.. Os recorridos argumentam com as declarações do A.
O A disse que contactou o banco diversas vezes pois o montante que tinha reservado para os registo permanecia intacto na sua conta e pretendia movimentar a mesma; que foi contactado pelo  R Fernando no início de Janeiro de 2008;que este lhe disse que a casa estava penhorada e a situação era delicada; que provavelmente perderia a casa; que teria que continuar a reembolsar o empréstimo.
Os pontos em questão carecem pois de rectificação como se segue
52 Apenas no início de Janeiro de 2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada". 24°
54-Ao que o 3° R. lhe afirmou que nada havia a fazer ,pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo, e ficar sem ela.
Em resumo, os pontos são parcialmente alterados

E)
62.-Na sequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas registadas a seu favor. 36°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo” A matéria provada em 58 a 65 resultou da confissão do banco”
O recorrente fundamenta sua pretensão na certidão da CRegP e ainda, no ponto n.º 18 que menciona uma única hipoteca. Os recorridos socorrem-se da argumentação do ponto n.º45.
A circunstância de se encontrar registada a favor do R banco uma única hipoteca(as demais estavam registadas a favor do BII(Banco de Investimento Imobiliário) determina que se elimine a expressão “ a seu favor”.
Este ponto é alterado em conformidade.

F)
78.-O que lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo. Com a menção de que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa. 74°
79.-Os A.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder. Com a menção de que os autores sentiram revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram, chegando o autor a considerar o suicídio. 75°
80.-A concretização dessa eventualidade faria com que os AA. tivessem que  custear as despesas de uma nova habitação. 76°
81.-Pondo em causa a possibilidade de proverem ao seu próprio sustento. -77º
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo: ” O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se das declarações de parte dos AA Sónia C.S.F. e  João J.P.S.R. e, ainda, do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R.. E refere que os AA nunca alegaram a perda do filho por parte da A, nem a hipótese de suicídio por parte do A. Os recorridos alegam  que a factualidade resulta das declarações dos AA e  os acrescentos não são mais do que factos instrumentais que decorreram do julgamento, pelo que podiam ser aditados.
Ora os AA nunca alegaram a perda do filho, por parte da A, nem o pensamento de suicídio por parte do A. Os AA mencionaram, efectivamente, estes factos, mas no decurso da audiência de julgamento.
É certo que o juiz pode considerar os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização  dos alegados pelas partes e que decorram do julgamento. Mas no tocante aos factos que sejam complemento ou concretização dos alegados, as partes têm que ter a possibilidade de pronúncia sobre os mesmos(art.5º,n.º2, CPC).
Conforme refere LOPES DO REGO[3],factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material, enquanto que factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu.
Factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
Está alegado o sofrimento dos AA. O sofrimento é um estado anímico que comporta diversos graus. E que pode ser exacerbado  pela perda de um filho. E pode inclusive conduzir ao suicídio. Mas a perda de um filho e a contemplação da hipótese de suicídio não são instrumentais para o sofrimento, sendo antes densificadores  do mesmo.
O Sr. Juiz não podia pois acrescentar  os ditos factos sem antes conceder às partes a oportunidade  de pronúncia sobre os mesmos. ( cfr.art.5º,n.º2,al.ªb) ,CPC)
Os artigos carecem pois de alteração ,pelo que se eliminam os seguintes acrescentos ” Com a menção de que os autores sentiram revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram, chegando o autor a considerar o suicídio.” e , “ Com a menção de que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa.”
No tocante aos pontos 78 e 79,na redacção inicial, pontos 80 e 81 , a que correspondem os artigos 76º e 77º da base instrutória caba apenas dizer que ouvidas as declarações das partes, algo emocionantes, e o depoimento da testemunha, não existe fundamento para alterar o decidido como se passa a explicar.
Na ocasião os AA trabalhavam  no Algarve , no sector da restauração. E ainda que não tivessem referido o vencimento da A presume-se(art.349º e 351º CCiv), com relativa facilidade, que o mesmo não seriam elevado nem totalmente seguro, dado que foi necessária a intervenção dos pais o A como fiadores do mútuo. Assim sendo, a circunstância  de perderem a casa penhorada e  terem que continuar a pagar o empréstimo só podia ter as nefastas consequências referidas nos pontos em questão.
Em resumo, alteram-se os pontos 78 e 79, e mantêm-se inalterados os pontos 80 e 81.

2.
Quanto a este bloco[105,106,107,108,109 ], pretende o recorrente que a respectiva resposta seja simplesmente “ Provado”
105.-O que aconteceu foi que os AA comunicaram ao banco extrema urgência na realização da escritura, pois não queriam perder o negócio, pelo que solicitaram ao banco se havia alguma maneira de se ultrapassar a questão na demora dos registos provisórios. 80.º
106.-Informando também os AA dos perigos de se requerer a isenção total de registos. 81.0
107.-Foi inclusivamente enviado pelo réu Banco para a sua sucursal de Albufeira em 11 de Outubro o impresso de isenção total de registos, para ser analisado pelos AA, que posteriormente o vieram a assinar em 25.10.2007. 82.º
108.-Os AA quiseram celebrar a escritura, como confessam em 12 da PI, e insistiram na isenção dos registos, atenta a indisponibilidade dos vendedores, aqui 5.0 réus, para se deslocarem ao Algarve e a urgência da compra. 83.0
109.-Os AA sempre foram informados e estiveram bem cientes do risco inerente à realização da escritura, que se efetuou em 25.10.2007, a expresso pedido dos AA. 84.º
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo” Os factos não provados devem-se à falta de qualquer elemento que os sustente, no que se refere a 84. a 104., bem como do depoimento da testemunha Ana L.M.P.. No que se refere a 105. e 109. decorre do acima referido.
O recorrente pretende que sejam considerados provados e socorre-se das declarações de parte  dos RR  Luís V.O.V. e Fernando M.P.S. e, ainda, do depoimento da testemunha Graça M.G.L.. Os recorridos socorrem-se das declarações dos AA e do depoimento da testemunha Maria L..
Ouvida a testemunha Graça, constata-se que a mesma é amiga dos primitivos RR, Teodoro e Eulália. Só sabe que os mesmos tinham que vender o andar por dificuldades financeiras. Não sabe pormenores do negócio.
O R Luís  disse efectivamente: que os AA tinham pressa na realização da escritura devido ao sinal pago pela mãe do A no contrato-promessa; que a mãe, a testemunha Maria L., pressionava para que se efectuasse a escritura porque não queria perder o sinal ; que, apesar de  advertidos dos riscos da dispensa de registos provisórios, insistiram na realização da escritura.
A testemunha Maria L. negou qualquer pressão para acelerar a escritura por parte dos vendedores. Os AA declararam que não havia qualquer pressa ,que tinham casa para habitar até à escritura, a da testemunha Maria L. que é a mãe do A. E foram unânimes na inexistência de explicação quanto aos riscos da falta de registos provisórios.
O R Fernando depois de se socorrer do tempo decorrido e da sua doença, para relevar a sua fraca memória, não conseguiu concretizar o que teria explicado aos AA, admitindo a final  que se os AA assinaram o documento então concordaram com o seu teor.
Ora nada nos autos aponta para esta urgência que, face às regras da experiência, é incompatível com o  alegado envio, para o Algarve, do documento de pedido de isenção de registos provisórios. E competia aos R a respectiva prova, o que não ocorreu. O documento denominado de contrato-promessa ,outorgado entre o promitente-vendedor e a mãe do A é manifestamente insuficiente.
Não se vislumbra pois fundamento para alterar o decidido quanto a este pontos.
3.1.-Em Junho de 2007, os A.A. tomaram conhecimento que estava à venda a fração autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 1°andar, apartamento 104, com espaço de garagem nO 31, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Corcovada ou Sta. Eulália, freguesia e concelho de Albufeira. A)
2.-Na referida data contactaram os vendedores, ora 5° RR. e foram visitar a fração, tendo ficado interessados na respetiva aquisição, uma vez que pretendiam fixar residência naquela localidade, como sucedeu. B)
3.-Os AA, porque necessitavam de recorrer ao crédito para adquirir a fração, nos dias imediatos consultaram a agência de Alhos Vedros do Banco Comercial Português, ora 1° R., onde lhes foi feita uma simulação do crédito de que necessitavam. C)
4.-Porque lhes foi informado que dispunham de capacidade de endividamento, em finais de Junho/início do mês de Julho de 2007,deram entrada do pedido de empréstimo da verba que necessitavam para a compra da fração, junto da agência do 10 R., em Alhos Vedros.D)
5.-Os A.A. aceitaram que o 1º R., através dos respetivos serviços, nomeadamente do 4º R., se ocupasse das diligências relativas ao pedido de empréstimo mencionado supra. E)
6.-Nos finais do mês de Setembro de 2007 o 10 R. através dos respetivos funcionários procedeu à avaliação da fração referida em A) supra. F)
7.-Os autores subscreveram o escrito datado de 25.10.2007, cujo teor consta de fls. 139 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. FF)

Ao
Banco MILEENIUM BCP
Assunto: Financiamento de Crédito Imobiliário
Isenção total dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca
Processo n. o 1268204203
Os abaixo assinados, JOÃO J.P.S.R., contribuinte número 221275266, solteiro, e SÓNIA C.F., contribuinte número 236548123, solteira, solicitam a isenção dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca.
Declaram ter conhecimento de que a certidão de teor do registo predial do imóvel relativamente ao qual foi solicitado financiamento Bancário, não permite ao Banco, conhecer as descrições e inscrições em vigor até ao averbamento da inscrição da aquisição e/ou do averbamento da inscrição hipotecária a favor do banco, pois não foram, nem serão, requeridos registos provisórios.
Assume(m) a total e integral responsabilidade, por quaisquer ónus que possam recair sobre o imóvel e que a esta data não se identificam, e ainda aqueles que possam vir a ser averbados antes dos registos a que se solicita a dispensa.
Autoriza(m) o Banco a debitar conta de depósitos à ordem n. o 453399376,por todas as despesas decorrentes com a efetivação dos registos definitivos, bem como eventuais custos que o banco possa a vir a efetuar sobre os mesmos. (..)
8.-No dia 25.10.2007 os AA. dirigiram-se, acompanhados pelos fiadores, à agência de Alhos Vedros do 1°. R .. G)
9.-Nessa data os AA. dirigiram-se ao Serviço de Finanças do Concelho do B..., onde liquidaram o IMT. H)
10.-No mesmo dia, cerca das 16:00 horas, no Cartório Notarial de Carlos B..., sito na Av. M.F.A., nº ...-C,B..., foi outorgada a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança junta de fl.21ª 34 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido. I)
11.-De tal escritura, consta, para além do mais, terem intervindo os RR. Eulália N. e marido, Teodoro N., na qualidade de primeiros outorgantes, os AA. na qualidade de segundo outorgante, o  R. Fernando S., em representação do R. Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de terceiro outorgante, e António M.S.R. e mulher Maria L.P.S.R., ambos na qualidade de quartos outorgantes. J)
12.-Consta ainda que por tal escritura, os primeiros outorgantes declararam vender aos segundos outorgantes, livre de ónus e encargos, pelo preço de cento e dez mil euros, que já receberam daqueles, a fracção autónoma identificada em A) supra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nO 05674 da freguesia e concelho de Albufeira, inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo 11529. K)
13.-Consta ainda terem declarado os primeiros outorgantes que sobre tal fração incidem três hipotecas registadas, "( ... ) duas a favor do "Banco de Investimento Imobiliário, S.A.", hoje "Banco Comercial Português,S.A." ( ... ) e outra a favor do "Banco Comercial Português, S.A." ( ... )cujos cancelamentos se encontram assegurados, conforme declararam sobre sua inteira responsabilidade." L).
14.-Consta também declarado pelos segundos outorgantes aceitarem tal venda e que o imóvel se destina a habitação própria permanente e pelos primeiros e segundos outorgantes que a compra e venda não teve intervenção de mediador imobiliário. M)
15.-Mais consta declarado pelos primeiros outorgantes confessarem-se devedores perante o 1° R. da importância de cento e dez mil euros que receberam a título de empréstimo e aplicaram na aquisição do mencionado imóvel, bem como que constituem a favor de tal R. hipoteca sobre o referido bem para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respetivos juros à taxa anual efetiva de 5,7%,acrescidos de sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas judiciais e extra judiciais. N)
16.-Pelos quartos outorgantes consta declarado solidariamente afiançarem todas as obrigações que os segundos outorgantes assumem a título do referido empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o 10 R. ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.

O)
17.-E, pelo terceiro outorgante consta ainda declarado "Que para o Banco seu representado, aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança, nos termos exarados. fi. P)
18.-À data de 25/10/2007, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, relativamente à fração autónoma referida em K) supra, constava a inscrição, a favor do Banco de Investimento Imobiliário,S.A., de duas hipotecas sobre o referido imóvel (inscrições C-1 e C-2) e uma a favor do 1º R. Banco Comercial Português (inscrição C-3). Q)
19.-Mediante Ap. 90/20071102 foi inscrita registralmente, com natureza provisória por dúvidas, penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada em 24/10/2007 no processo nO 3409199901046896 em que constava como executado o R. Teodoro S.N. (inscrição F-1),posteriormente averbada, por Ap. 118/20080317 como sendo de 1/2 e convertida, com a menção de que a quantia exequenda era de €117.967,71. R)
20.-Mediante Ap. 03/20071218 foi inscrita a favor dos AA. a aquisição da propriedade de tal fração autónoma resultante da outorga da escritura supra mencionada e mediante a Ap. 04/20071218 inscrita a hipoteca dela resultante a favor do 1 ° R.

S)
21.-Posteriormente, por ação do 1° R., em 18/05/2009 foi solicitado o cancelamento das inscrições C-1, C-2 e C-3 e posteriormente também da inscrição F-1. T)
22.-Atualmente, tais inscrições, bem como a inscrição F-1 mencionadas supra encontram-se registralmente canceladas. U)
23.-O valor do mútuo contraído pelos AA. junto do 1° R. para aquisição da
fração foi de € 110 000,00. V)
24.-Os 5° RR. haviam adquirido a fração supra referida em compropriedade, no estado de divorciados. X)
25.-Em 29/05/2008 os 50s RR., por escritura pública exarada a fls. ... do Livro ...-A, outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo de Georgina M..., contraíram junto do 1° R. um mútuo hipotecário no
valor de 49 000,00 €. Z)
26.-Em 11/06/2008, como garantia de pagamento do mútuo referido supra em Z) os 50s RR. registaram uma hipoteca a favor do 1° R. sobre a fração autónoma da sua propriedade, correspondente à letra "D" doprédio descrito sob o nO 4013/920512, da freguesia de C...C..., na 2a Conservatória do Registo Predial de A... AA)
27.-Os 5° RR. também se comprometeram a efetuar novo empréstimo junto do 1° R. para solverem a dívida que pende em nome do 5° R.marido junto da Fazenda Pública, com vista ao cancelamento da penhora também registada sobre a fração dos AA .. BB)
28.-À data da outorga da escritura referida em I) o 1° R. tinha registadas a seu favor duas hipotecas sobre o imóvel propriedade dos 50s RR.vcorrespondente à fração "D" do prédio urbano sito Rua Helena Félix,nOs 23 e 23-A da freguesia da C...C..., concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nO 04013/920512 que o oneravam no montante de €266.169,00 e cujo valor patrimonial do mesmo, atualizado em 11/06/2008, não excediav€83.842,81 €. CC)   
29.-Os AA., por ofício datado de 16/04/2008, foram nomeados pela 3a Repartição do Serviço de Finanças de A..., como fiéis depositários do imóvel referido em A) supra. DD)     
30.-Já foi efetuado pelo Serviço de Finanças o pedido de avaliação do imóvel para efeitos do 1M1 a fim de ser marcada a venda judicial do mesmo. EE)
31.-Na data e na agência referidas em D) dos factos assentes, o ora 1.º réu, através do ora 4° R., disponibilizou-se perante os AA. para acompanhar e tratar de todo o processo burocrático relativo ao pedido de empréstimo destes. 1° [impugnação indeferida]
32.-Queculminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo, e respetivos registos. 2° [impugnação indeferida]
33.-Nessa data os AA. não tinham qualquer experiência relacionada com aquisição de imóveis. 3°
34.-O imóvel mencionado em A) dos factos assentes era o primeiro que adquiriam. 4°
35.-E não possuíam intervenção de mediador imobiliário. 5°
36.-O ato referido em F) deu continuidade ao processo referido no quesito 1 ° supra. 6°
37.-O 1° R. procedeu à marcação da escritura para o dia 17 de Outubro de 2007. 7°
38.-Data que veio a ser dada sem efeito alegadamente devido a falta de documentos a que os AA. eram alheios. 8°
39.-Alguns dias após, a escritura voltou a ser marcada pelo 1° R. para o dia 25 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas. 9°
40.-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que: "Para fazer a escritura ainda faltava o IMT e os registos provisórios; no entanto havia possibilidade de fazer a escritura sem registos provisórios, porque, por sorte, o diretor do Millenium se encontrava presente devido a uma auditoria, e ele próprio assinava o papel onde o banco se responsabilizava pela outorga da escritura sem registos provisórios, ou seja, pela dispensa deste registo. Quanto ao IMT podiam ir tirá-lo de imediato, não havia problema". 10° [impugnação atendida ] 40-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que faltavam documentos, mas que não havia problema porque o IMI podia ser pago de imediato, e encontrava-se presente um director que assinava  um papel para a outorga da escritura sem registos provisórios.
41.-Emface do que lhes foi dito os AA. confiaram na palavra do referido funcionário do 1° R., ora 30. R .. 11°
42.-E disseram-lhe, naquele momento, que: "Se não houvesse qualquer problema pela falta desses registos fariam a escritura, mas se houvesse possibilidade de essa falta trazer alguns problemas, o que eles desconheciam, marcariam para outra data". 12° [impugnação deferida] E disseram que fariam a escritura se não houvesse problema mas, se houvesse, marcariam para outra data.
43.-Ao que lhes foi respondido pelo dito funcionário, ora 3° R., que: "Não  havia   qualquer problema, aliás o banco  assumia          essa  responsabilidade". 13°[impugnação deferida]- Ao que o 3º R respondeu que não havia qualquer problema.
44.-Os AA. adquiriram a fração supra identificada em A) pelo preço de €110.000,00, conforme consta declarado na escritura referida em I).
45.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas referidas supra em Q). 17°-[impugnação indeferida]
46.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao registo de aquisição a favor dos A.A. e da hipoteca a seu favor. 18°
47.-E que tais diligências deveriam estar concluídas até ao final do mês de Novembro de 2007. 19°
48.-Tal data foi ultrapassada sem que os AA. fossem contactados pelos serviços do 1 ° R .. 20°
49.-Pelo que os AA. e seus familiares, por diversas vezes, contactaram o balcão do 1° R. de Alhos Vedros. 21°
50.-A fim de saber se já se encontravam concluídos os supra mencionados registos. 22°
51.-Ao que os respetivos funcionários sempre lhes responderam que "não se preocupassem, pois tudo estava a ser tratado". 23°
52.-Apenas no dia 15/01/2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada". 24°-  Apenas no início de Janeiro de 2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada".
53.-Em face de tal informação, o A. questionou o 3° R. de imediato acerca do significado de tal afirmação e, nomeadamente, do que deveriam fazer. 25°
54.-Aoque o 3° R. lhe afirmou que "nada havia a fazer pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo e ficar sem ela, pois ficámos todos metidos numa encrenca e não temos modo de a resolver". 26°-[impugnação deferida]- Ao que o 3° R. lhe afirmou que tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo e ficar sem ela.
55.-Os AA. ficaram preocupados com tal circunstância. 27°
56.-Em data não apurada, os AA. obtiveram junto da Conservatória do Registo Predial de Albufeira a certidão do teor da descrição e inscrições em vigor do imóvel supra identificado. 28°
57.-A penhora referida em R) não constava da certidão de teor da descrição e das inscrições em vigor relativa à fração objeto de compra e venda que o 1° R. exibiu na data da escritura, com a menção de que a mesma foi emitida em 09.10.2007. 29°
58.-O 1° R. não apresentou aos A.A. o distrate de qualquer uma das supra mencionadas hipotecas. 32°
59.-Nem lhes exibiu ou entregou os documentos de cancelamento de tais hipotecas. 33°
60.-Os AA. apenas tiveram conhecimento de que o 1° R. emitiu quatro declarações relativas às inscrições C-1 e C-2 onde manifestou o seu desinteresse pelos seguros que os 50s RR. haviam contratado a seu favor. 34°
61.-Após a escritura referida em I) o 1° R. apresentou ao A. João Roque dois impressos denominados "Pedido de emissão de cheque bancário constantes de fls. 53 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para que os assinasse. 35°
62.-Na sequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas registadas a seu favor. 36°-[impugnação deferida]-Na sequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas.
63.-E um outro cheque, titulando o valor de €59.788,72, que foi entregue aos vendedores, ora 5ºs RR. para pagamento do remanescente do preço da fração vendida. 37°
64.-O 1°. R., através dos respetivos funcionários, quando procedeu ao cálculo das verbas a reter do preço da aquisição para pagamento das três hipotecas que oneravam a fração, apenas contabilizou duas delas.
65.-Em consequência, o 1° R. deixou de deduzir à verba entregue aos 50s RR. a quantia correspondente à dívida garantida pela terceira hipoteca (inscrição C-3). 39°
66.-Desconhecendo os AA. qual o montante da mesma. 40°
67.-Os 5ºs RR. estavam cientes do valor das respetivas dívidas pendentes junto do 10 R. 410
68.-E ainda assim decidiram embolsar a quantia titulada pelo cheque supra mencionado em 37° sem acusar o excesso. 42°
69.-A fim de pôr cobro à descrita situação os AA., desde Fevereiro de 2008 até ao presente desenvolveram diligências junto de todos os RR. com vista ao cancelamento dos ónus que incidiam sobre a fração. 43°
70.-Foi sempre o 1° R. quem concedeu aos 50s RR. todos os empréstimos que as hipotecas referidas em Q), AA) e CC) dos factos assentes garantiam. 57°
71.-O 4° R., na qualidade de gerente bancário da dependência em causa do 1 ° R. tinha poderes de orientação e direção dos atos praticados pelos funcionários da mesma. 60°
72.-Os AA. só celebraram a compra e venda do imóvel identificado supra e o respetivo mútuo porque sabiam que as hipotecas que incidiam sobre tal bem iam ser canceladas, desconhecendo a existência de qualquer outro ónus. (provado apenas no que se refere ao tema de prova correspondente ao artigo 68° da base instrutória)
73.-Os AA. pretendiam adquirir um imóvel livre de ónus e encargos. 69°
74.-Os AA. instalaram a sua casa de habitação na fração referida em A) dos factos assentes. 70°
75.-Aí sediaram toda a sua vida pessoal, familiar, social e profissional. 71°
76.-O conjunto das circunstâncias mencionadas nos quesitos 1° a 69° colocam em causa o sentimento de segurança dos AA. em relação à sua habitação. 72°
77.-E condiciona as suas opções da vida. 73°
78.-Oque lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo. Com a menção de que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa. 74°-[impugnação deferida]- O que lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo
79.-OsA.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder. Com a menção de que os autores sentiram revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram, chegando o autor a considerar o suicídio. 75°-[impugnação deferida]- Os A.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder.
80. A concretização dessa eventualidade faria com que os AA. tivessem que  custear as despesas de uma nova habitação. 76° [impugnação indeferida]
81.-Pondo em causa a possibilidade de proverem ao seu próprio sustento. 77º [impugnação indeferida]
82.-Os AA. são pessoas de modesta condição económica, com a menção de que eram jovens. 78°
83.-Vivem dos ordenados que auferem como empregados, ele de mesa e ela de balcão, sendo que em 2008 o autor auferia 600 euros e a autora trabalhava sazonalmente. 79°
Não provados
84.-A declaração dos 5° RR. referida em L) foi aceite pelos demais RR .. 15°
85.-Nomeadamente pelo representante do 1° R., Fernando S., ora 3°
R .. 16°
86.-Os RR. não ignoravam a pendência do processo executivo relativo a tal penhora. 31°
87.-Os 5° RR. disseram aos AA. que o mútuo referido em Z) teve em vista o pagamento da dívida garantida pela hipoteca correspondente à inscrição C-3. 44°
88.-As circunstâncias referidas em Z), AA) e BB) apenas ocorreram por força das diligências dos AA. referidas em 43° supra. 45°
89.-No dia 1 de Setembro de 2008 o 1° R. comunicou aos AA. que havia aprovado o referido empréstimo com vista à liquidação da divida fiscal da responsabilidade do 5° R. marido. 46°
90.-Até à presente data tal empréstimo não foi formalizado. 47°
91.-Por circunstâncias decorrentes das condutas dos RR .. 48°
92.-Os mencionados RR. eram ainda conhecedores de que o 1° R., desde, pelo menos, data anterior a Agosto de 2006, tinha conhecimento que a sociedade "Nasport, Artigos de Desporto, Unipessoal, Lda.", da qual o 5° R. marido era o único sócio e gerente, era devedora à Fazenda Pública. 52°
93.-E que contra a mesma pendia um processo de execução fiscal. 53°
94.-O 1° R. não podia ignorar que, atenta a natureza das dívidas em causa, as mesmas poderiam atingir o património do referido sócio por reversão. 54°
95.-O 5° R. marido veio a ser citado, para efeitos de reversão, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, em 11 de Outubro de 2006.55º
96.-E o mesmo constava, em meados de 2007, da lista de devedores tributários publicada no site oficial da DGCI. 56°
97.-Os restantes RR. não podiam ignorar a pendência da identificada execução fiscal. 58°
98.-Os 5ºs RR. sabiam que o Teodoro N. era executado no supra identificado processo de execução fiscal. 61°
99.-E que o respetivo património estava em risco. 62°
100.-Nomeadamente que a fração autónoma que venderam aos AA. corria um sério e provável risco de ser penhorada. 63°
101.-Os RR. omitiram aos AA. tais circunstâncias, permitindo desse modo que a penhora a favor da Fazenda Pública fosse registada sobre o imóvel que iam alienar. 64°
102.-Assim os 50s RR. conseguiram, como pretendiam, beneficiar das contrapartidas pela venda do bem. 65°
103.-Ainda assim mantendo-o como garantia do pagamento das suas dívidas. 66°
104.-Tal objetivo não teria sido alcançado não fosse a atuação dos demais RR .. 67°
105.-O que aconteceu foi que os AA comunicaram ao banco extrema urgência na realização da escritura, pois não queriam perder o negócio, pelo que solicitaram ao banco se havia alguma maneira de se ultrapassar a questão na demora dos registos provisórios. 80.º [impugnação indeferida]
106.-Informando também os AA dos perigos de se requerer a isenção total de registos. 81.º[impugnação indeferida]
107.-Foi inclusivamente enviado pelo réu Banco para a sua sucursal de Albufeira em 11 de Outubro o impresso de isenção total de registos, para ser analisado pelos AA, que posteriormente o vieram a assinar em 25.10.2007. 82.º
108.-Os AA quiseram celebrar a escritura, como confessam em 12 da PI e insistiram na isenção dos registos, atenta a indisponibilidade dos vendedores, aqui 5.º réus, para se deslocarem ao Algarve e a urgência da compra. 83.º[impugnação indeferida]
109.-Os AA sempre foram informados e estiveram bem cientes do risco inerente à realização da escritura, que se efetuou em 25.10.2007, a expresso pedido dos AA. 84.º
Não respondido por constituir matéria conclusiva
110.-Os 1°, 2°, 3° e 4° RR., ao não efetuarem os registos provisórios de aquisição e de hipoteca deixaram a fração desprotegida e sujeita a qualquer vicissitude. 49°
111.-O que sabiam. 50°
112.-Apesar de tal conhecimento não pediram uma certidão de teor da descrição e inscrições em vigor referentes à fração devidamente atualizada para efeitos da escritura mencionada em I). 51°
113.-Os RR. não diligenciaram por uma certidão atualizada à data da escritura. 30°
114.-O registo provisório de aquisição do imóvel a favor dos compradores e de hipoteca a favor da entidade mutuante é condição essencial para que qualquer entidade bancária aceite mutuar qualquer quantia com vista à aquisição desse imóvel. 59°
No que respeita ao mérito da acção são três as questões a dilucidar: i) existência de um vínculo contratual ente os AA e o R banco; ii) apreciação da execução do mesmo por parte do R ; iii) análise de eventuais danos não patrimoniais imputáveis à conduta do R.

i)
Entendeu-se na sentença impugnada que os factos consubstanciavam um contrato de mandato.
O recorrente insurge-se dizendo que não foi outorgada qualquer procuração e nenhuma obrigação impendia para que procedesse ao distrate das hipotecas.
Os recorridos entendem que existe um mandato, mas sem representação.

Os factos relevantes são os seguintes:
3.-Os AA, porque necessitavam de recorrer ao crédito para adquirir a fração, nos dias imediatos consultaram a agência de Alhos Vedros do Banco Comercial Português, ora 1° R., onde lhes foi feita uma simulação do crédito de que necessitavam. C)
4.-Porque lhes foi informado que dispunham de capacidade de endividamento, em finais de Junho/início do mês de Julho de 2007,deram entrada do pedido de empréstimo da verba que necessitavam para a compra da fração, junto da agência do 10 R., em Alhos Vedros. D)
31.-Na data e na agência referidas em D) dos factos assentes, o ora 1.º réu, através do ora 4° R., disponibilizou-se perante os AA. para acompanhar e tratar de todo o processo burocrático relativo ao pedido de empréstimo destes. 1°
32.-Que culminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo, e respetivos registos. 2°
5.-Os A.A. aceitaram que o 1º R., através dos respetivos serviços, nomeadamente do 4º R., se ocupasse das diligências relativas ao pedido de empréstimo mencionado supra. E)
45.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas referidas supra em Q). 17°-[impugnação indeferida]
46.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao registo de aquisição a favor dos A.A. e da hipoteca a seu favor. 18°
47.-E que tais diligências deveriam estar concluídas até ao final do mês de Novembro de 2007. 19°
48.-Tal data foi ultrapassada sem que os AA. fossem contactados pelos serviços do 1 ° R .. 20°
21.-Posteriormente, por ação do 1° R., em 18/05/2009 foi solicitado o cancelamento das inscrições C-1, C-2 e C-3 e posteriormente também da inscrição F-1. T)
22.-Atualmente, tais inscrições, bem como a inscrição F-1 mencionadas supra encontram-se registralmente canceladas. U)
Constata-se assim que o banco se disponibilizou a  cuidar da burocracia inerente ao empréstimo, manifestação de vontade aceite pelos  AA. Este acordo de vontades configura um mandato, que  é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra(cfr.art1157º CCiv).
Argumenta o recorrente que não foi outorgada qualquer procuração, pelo que não existe mandato. No entanto, o mandato pode ser exercido em nome próprio , sem poderes representativos[4], sendo desnecessária a procuração(cfr.1180ºCCiv).
O mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato de acordo com a as instruções do mandante e, a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato(cfr.art.1161º,n.º1,al.ªa) e,1181º,n.º1, CCiv). [5]
O mandato do recorrente consistia na realização das diligências necessárias à concessão do mútuo, respectiva escritura e registos(pontos n.º 31,32 e 5).

ii)
Execução do mandato
Entendeu-se na sentença impugnada que o R cumpriu defeituosamente o contrato.
O mútuo foi  concedido e a escritura de aquisição foi efectuada ,suscitando apenas a questão do registo da aquisição e vicissitudes que ocorreram relativas à mesma.
A factualidade apurada, e supra mencionada, demonstra que o banco calculou [deveriam]proceder ao cancelamento das hipotecas existentes  e, ainda,  ao registo da aquisição e da nova hipoteca até ao final de Novembro.
O que ocorreu consta dos pontos seguintes
19.-Mediante Ap. 90/20071102 foi inscrita registralmente, com natureza provisória por dúvidas, penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada em 24/10/2007 no processo nº 3409199901046896 em que constava como executado o R. Teodoro dos Santos Nascimento (inscrição F-1),posteriormente averbada, por Ap. 118/20080317 como sendo de 1/2 e convertida, com a menção de que a quantia exequenda era de €117.967,71. R)
20.-Mediante Ap. 03/20071218 foi inscrita a favor dos AA. a aquisição da propriedade de tal fração autónoma resultante da outorga da escritura supra mencionada e mediante a Ap. 04/20071218 inscrita a hipoteca dela resultante a favor do 1 ° R.

S)
O banco procedeu pois  ao registo da aquisição para além do estimado. Mas estimativa não é  obrigação.
Entendeu-se na sentença impugnada que se o registo tivesse sido  feito atempadamente, a penhora não surtiria qualquer efeito.
Argumenta o recorrente que ainda que o registo de aquisição tivesse sido efectuado até ao dia /2007, a mesma sempre seria inoponível à penhora, que tinha sido efectuada em data anterior,24/10/2007. Por seu turno os recorridos argumentam que estando ambas, penhora e aquisição, sujeitas a registo, prevalece a que estiver registada em primeiro lugar, pelo que se a aquisição tivesse sido atempadamente registada nunca a penhora produziria qualquer efeito.
Em matéria de registo predial, rege o princípio da prioridade, com assento no art.6º, n.º 1, do CRP, ou seja, "o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes". Por outro lado, os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mesmo que não registados (art.º 4º, n.º 1, do CRP), mas já no que tange à oponibilidade do registo predial a terceiros o art.º 5º, n.º 1, do CRP prescreve que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo". E terceiros para efeitos de registo são “aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”(art.5º,n.º4, CRegP).
É certo que a penhora foi efectuada em 24/10/2007(ponto n.º19).Mas a eficácia desta, relativamente aos AA, dependia do respectivo registo. Com efeito, o registo da penhora tem como essencial, e único, efeito jurídico que o credor/exequente fique protegido em relação aos demais credores, sendo o seu crédito satisfeito antes destes. E só se ultima quando o respectivo registo se concretiza. O registo constitui  assim um pressuposto legal para a efectiva existência da penhora, e é constitutivo desse acto processual, sendo determinante para a garantia dos créditos que aquela satisfaz, graduando-se em primeiro lugar o crédito garantido por penhora registada anteriormente(cfr.art.871º,n.º1, ACPC, vigente à data, e art.794º,n.1,NCCP)[6].
Neste contexto é que a penhora de imóveis de efectua por comunicação electrónica, que vale como pedido de registo no processo, e inscrição da mesma, e só depois o agente de execução(AE) lavra o respectivo auto(art.838º,n.º3, ACPC, e art.755ºn.º1,2 e3, NCPC) enquanto que a penhora de móveis se concretiza com a efectiva apreensão e remoção, lavrando o AE o respectivo auto(art.848º,n.º1, e 849º,n.º1,ACPC e art.764º,n.º1, e 766º,n.º1, NCPC).
É também o que resulta da lei substantiva (art.819º do CCiv) quando estipula que “Sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.”.
No que aos autos respeita, e em resumo, se o recorrente tivesse procedido ao registo da aquisição até 02 de Novembro, o registo da penhora não teria surtido qualquer efeito atento o anterior registo de aquisição.
Mas há que considerar o seguinte.
O recorrente assegurou aos AA que as diligências de cancelamento das hipotecas existentes, registo de aquisição, e registo da  nova hipoteca e,  que estas deveriam estar concluídas até ao final de Novembro. Pontos n.º 45, 46 e 47.
O recorrente calculou assim um período, mas sem se vincular.
Por outro lado, é  inegável que o recorrente é um banco, sujeito ao Regime Geral das Instituição de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL n.º298/9, de 31 de Dezembro(RGICSF).E, nos termos desta diploma, está obrigado a assegurar aos seus clientes “ ..elevados níveis de competência técnica..” (cfr.art.73º),devendo aqueles que nele exerçam funções de chefia”…proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e segurança….”(cfr.art.76º).
Retomando a factualidade apurada constata-se que, no dia da escritura, o banco(através do seu funcionário), respondendo às perguntas dos AA, disse que não havia problema quanto à outorga da escritura sem os registos provisórios(pontos n.º42 e 43).
Os AA, confiando no banco, assinaram o, tão discutido, documento de fl.139 em que pedem a dispensa de registos provisórios e assumem a responsabilidade de quaisquer ónus que à data não constassem, e que pudessem vir a recair sobre a fracção até à data do registo da aquisição(pontos n.º 7 e 41).
Não se tendo provado que aos AA foi fornecida uma explicação exacta sobre as implicações do documento, há que concluir que os AA foram induzidos em erro(confiaram), pois não se compreende que se diga que não há problemas se é necessário um documento em que o mutuário assume a responsabilidade por  quaisquer  imprevistos.
Por outro lado, estando consciente da natureza do negócio(vide pontos n.º53 e 54), em que o mútuo é meramente garantido pela hipoteca, subsistindo pois a quaisquer vicissitudes(daí o documento de desresponsabilização de  fl. 139) competia ao banco proceder o mais rapidamente possível ao registo a fim de evitar imprevistos como o ocorrido.
Afirma o banco, com pertinência, que à data não havia a facilidade actual de registo online que permite que este acto seja em qualquer ponto do país.
Ora, é notório que  o banco tinha, e continua a ter, dependências no Algarve, designadamente Albufeira. E ainda que a escritura tivesse sido efectuada numa quinta feira, o recorrente dispunha ainda de 4 dias úteis(26,29,30 e 31) para enviar para a sua dependência certidão da escritura para efectivação do registo.
Assim sendo, quando a penhora das finança fosse registada, já se encontrariam registadas a aquisição e a hipoteca, com os efeitos supra mencionados.
É o que se impunha atentos os seus deveres de competência e diligência.
No tocante às hipotecas há que referir o seguinte.
Ainda que apenas uma estivesse directamente relacionada com o recorrente, este vinculou-se a expurgar as três(ponto n.º45).E depois da escritura, na posse da verba necessária para o efeito, deixou de deduzir a quantia relativa à terceira hipoteca por ter apenas calculado o valor de duas(pontos n.º61 a 65),lapso que certamente determinou que o pedido de cancelamento das 3 hipotecas só fosse efectuado em 18/05/2009(ponto n.º21),muito depois da propositura da presente acção(14/01/2009).
O banco incumpriu pois os seus deveres de mandatário(cancelamento dos registos antigos e inscrição dos novos) e de entidade bancária(competência e diligência)  e, não tendo ilidido a presunção de culpa, tornou-se responsável pelos prejuízos causados (cfr.art.798º e 799ºCCiv).
Alegam os recorridos que como todas esta situação  sofreram muito, e pretendem a manutenção do montante atribuído na sentença (€45.000.00).
O recorrente entende que, no máximo, a quantia de €5.000,00 é compensação adequada.
É inegável o sofrimento dos AA(pontos n.º78 e 79).E também é inegável o nexo de causalidade entre a conduta do R banco e o registo da penhora. A omissão do registo de aquisição nos dias imediatos à escritura, como se referiu supra determinaram que aquele facto fosse inscrito depois da penhora a favor da Fazenda Nacional.
Encontram-se pois preenchidos todos os requisitos de que depende a responsabilidade civil contratual -o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo exigível), a culpa (que aqui se presume – art.799º/1,C.C.), o dano e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano(art.563º CCiv).
No caso em apreço discutem-se apenas os danos não patrimoniais. Ainda que a responsabilidade do recorrente decorra da violação de um contrato, nada impede a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante.- Neste sentido deve ser feita a leitura dos art.798.º e 804.º, n.º 1, do CCiv, que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais. O dano que releva, segundo o art.496.º do CCiv, é aquele que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito e o montante ressarcitório que lhe há-de corresponder deve ser encontrado por recurso a critérios de equidade.[7]
E aqui pouco releva se a fracção só estava penhorada pela metade[ a registada penhora foi provisoriamente por dúvidas(fl.39) e posteriormente convertia em definitivo quanto a  ½(fl.231). O efeito prático era o mesmo. O valor da dívida fiscal(117.967,71€)  era superior ao da aquisição(110.000,00€) da fracção pelos AA(pontos n.º19 e 12).
 Ora o AA ,que necessitaram de fiador para o seu empréstimo, tinham escassa probabilidade de contrair outro empréstimo atentos os seus modestos recursos.
Os factos constantes da sentença demonstram assim um casal jovem e  com escassos recursos financeiros, sem experiência na aquisição de habitação e que, ao adquirir pela primeira vez  uma habitação com recurso a empréstimo bancário, adquire um pesadelo.
Pesadelo é o termo exacto para quem se endivida perante um banco(vide ponto 54 que refere a resposta dada pelo funcionário ao A quanto a subsistência da dívida) por 50 anos(vide documento complementar do empréstimo a fl.27) para adquirir uma habitação penhorada por dívidas de terceiros à Fazenda Nacional que certamente venderia a percentagem penhorada como meio de satisfação do seu crédito.
É assim inquestionável que os AA merecem ser compensados pelo seu sofrimento, descrito nos pontos n.º 76 a 79,sendo este o objectivo da atribuição de indemnização por denso não patrimoniais.(cfr.art.496º CCiv).
No entanto afigura-se que, tendo em conta os factores referidos no artigo 494º - grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias, a quantia atribuída é algo excessiva pelo que se reduz a mesma para 40.000,00 €.
 A apelação procede parcialmente, afigurando-se como irrisória a quantia sugerida  pelo recorrente(5.000,00 €).

Em síntese diz-se o seguinte:
1.-A declaração do banco quanto à disponibilidade de proceder à tramitação burocrática do mútuo que concede aos mutuários constitui mandato, quando aceite por estes últimos.
2.-O registo constitui  um pressuposto legal para a efectiva existência da penhora, e é constitutivo desse acto processual, sendo determinante para a garantia dos créditos que aquela satisfaz, graduando-se em primeiro lugar o crédito garantido por penhora registada anteriormente;
3.-A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, justifica-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante.

III.Decisão

Considerando o que se acaba de expor julga-se parcialmente procedente a apelação e altera-se a sentença fixando-se em 40.000,00€ a indemnização devida pelo recorrente aos recorridos.

Custas na proporção.



Lisboa, 21-02-2017



T. J. R. de Sousa Henriques
Maria Adelaide Domingos
Eurico José Marques dos Reis



[1]Alberto dos Reis ,CPC Anot,III/245 e IV/569.
[2]Disponível in Presidência do Conselho de Ministros in www.portugal.pt/pt/o-governo/cm/comunicado.aspx
[3]Comentário ao CPC, pg. 201
[4]Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit,663, Galvão Telles, Contratos Civis,.RFDUL,IX-X,separata,71 e seg.
[5]Ob e loc. Cit.
[6]Ac STJ de 06/11/2012,ver, .º786/07.1TJVNF-B.P1.S1 (António
Joaquim Piçarra);
de 12/01/2012,ver.n.º121/09.4TBVNG.P1.S1(Silva Gonçalves), ambos disponíveis in www.dgsi.pt
[7]Ac STJ de 24/01/2012,proc. n.º540/2001.P1.S1(Martins de Sousa); de 25/03/2010, proc. n.º2688/07.2TBVCT.G1.S1 (Oliveira
Vasconcelos),ambos disponíveis in www.dgsi.pt