Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
953/11.3TVLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: FUNDO DE INVESTIMENTO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. - Os fundos de investimento imobiliário são instituições de investimento colectivo cujo único objectivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos investidores
2. - Tais fundos constituem patrimónios autónomos, que pertencem, no regime especial de comunhão previsto no diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas participantes e que são administradas por uma sociedade gestora de fundos de investimento (artigos 2º nº 2 e 6º nº 1 e 2 do RJFII).
3. - Tal autonomia patrimonial manifesta-se, por exemplo, na irresponsabilidade do fundo pelas dívidas dos participantes ou da sociedade gestora (citado artigo 2º nº 2 e artigo 1º nº 3 do regulamento de gestão do autor) ou, ainda, de outros fundos administrados pela mesma sociedade.
4. A atribuição de personalidade judiciária a patrimónios autónomos cujo titular não esteja determinado, prevista na alínea a) do artigo 6º do Cód. Proc. Civ., não permite, só por si, excluir a personalidade judiciária aos patrimónios autónomos cujo titular o esteja.
5. Neste enquadramento e a fim de salvaguardar a autonomia patrimonial do fundo de investimento, quer perante o acervo patrimonial de cada um dos participantes, quer em face do património da sociedade gestora, é de reconhecer personalidade judiciária ao autor, representado que está pela sociedade que o gere
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
“I. - F.I., S.A., pessoa colectiva número …/…/…, gerido, administrado e representado por G. S., F.I., S.A.” propôs contra S. – A.T., Lda. acção declarativa constitutiva e de condenação, visando a resolução do contrato de arrendamento comercial em vigor entre ambas, o despejo do locado e o pagamento de uma indemnização.
Na parte que agora interessa considerar, a autora invocava ser a actual proprietária do prédio em que o locado se situa, tendo o arrendamento sido celebrado pela anterior proprietária, Companhia de Seguros T., S.A.. E, a esse propósito, a autora juntou com a petição inicial cópia do registo predial relativo ao imóvel.
A ré contestou, no que por agora releva, excepcionando a falta de personalidade jurídica e judiciária da autora, tal como a mesma se identificou na petição inicial, uma vez que não existe essa sociedade anónima. Com a designação I., existe um Fundo de I. I., titulado por um único investidor – a Companhia de Seguros T., S.A. – que constitui um património autónomo e, como tal, não tem personalidade jurídica. E identificado que está o respectivo investidor, o Fundo não beneficia da extensão da personalidade judiciária prevista no artigo 6º do Cód. Proc. Civ.. Ou seja, a acção deveria ter sido proposta pela sociedade gestora que detém a representação legal do Fundo.
Na réplica, agora indicando o autor como I. – I.I., foi requerida a rectificação da identificação do autor, por a sigla “S.A.” ter sido feita constar por mero lapso. Mais invocou o autor que a Companhia de Seguros T. não era o único investidor, não detendo sequer uma posição maioritária; assim, sendo um património autónomo sem personalidade jurídica, tem, contudo, personalidade judiciária, por via da alínea a) do artigo 6º do Cód. Proc. Civ.; mas mesmo que assim se não considerasse, o autor apresentou-se nos autos como “gerido, administrado e representado por G. S., S.G., S.A.”, tendo sido esta entidade a outorgar a procuração forense junta aos autos.
Foi, então, proferido despacho que, considerando que apenas têm personalidade judiciária os patrimónios autónomos cujo titular não esteja determinado, ordenou a notificação da sociedade gestora do Fundo para informar se o respectivo Regulamento de Gestão fora alterado quanto ao número de participantes e, bem assim, para os identificar.
Informou o autor quem eram as entidades titulares das unidades de participação do Fundo, que duas delas as tinham obtido mediante endosso da primitiva titular, em Dezembro de 2010 e que os endossos são permitidos pelo Regulamento de Gestão do Fundo, que não carece, assim, de alteração. Concluiu pela sua personalidade judiciária, “atenta a disponibilidade de endosso das referidas unidades de participação” e juntou cópia dos certificados das unidades endossadas.
Pronunciou-se a ré no sentido de que, seja qual for o número de titulares, desde que os mesmos estejam identificados, o património autónomo não tem personalidade judiciária.
Foi de seguida proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção invocada, absolveu a ré da instância por falta de personalidade judiciária activa.
O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(...)
A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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Os factos a ter em conta para a economia do presente recurso são os que se deixaram vertidos no relatório.
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A única questão a decidir é a de saber se o Fundo tem personalidade judiciária.
Sabido é que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e que à personalidade jurídica anda necessariamente associada a personalidade judiciária (artigo 5º do Cód. Proc. Civ.).
Há, todavia, certas entidades que, não dispondo de personalidade jurídica, detêm, ao menos em certas situações, personalidade judiciária, como decorre, desde logo, do disposto nos artigos 6º e 7º do mesmo Código.
A extensão da personalidade judiciária a que aludem tais preceitos não esgota, contudo, os casos de entidades a que tal personalidade deve ser reconhecida. Por exemplo, Castro Mendes (Direito Processual Civil, II, Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1980:24/27) referia – em face da redacção dos artigos 6º a 8º do Cód. Proc. Civ. então em vigor – a associação de condóminos, as organizações populares de base territorial e as comissões de trabalhadores, enquanto Remédio Marques (Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 3ª edição:356) menciona o estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Assim sendo, a atribuição de personalidade judiciária a patrimónios autónomos cujo titular não esteja determinado, prevista na alínea a) do artigo 6º do Cód. Proc. Civ., não permite, só por si, excluir a personalidade judiciária aos patrimónios autónomos cujo titular o esteja.
Por isso, Remédio Marques – obra citada:354/355 – defendendo que a referida alínea tutela “situações de separação ou de diferenciação patrimonial”, admite a personificação judiciária de “entes dotados de autonomia patrimonial, e, em regra, cujos titulares não estejam determinados” (o sublinhado é nosso), referindo ser o caso dos fundos de investimento, “acervo patrimonial, este, que pertence, em regime de propriedade de mão comum, ao colectivo dos múltiplos titulares das unidades de participação”. E explica: “São novamente razões pragmáticas ligadas à dificuldade de exigir a coligação ou o litisconsórcio (activo ou passivo) dessas unidades de participação (…) que permite sustentar a extensão teleológica deste artigo 6.º a outras realidades juridicamente não personificadas”.
Também Brandão da Veiga – Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário, Almedina, Coimbra, 1999:407/408 – se pronuncia no mesmo sentido: “Os fundos são representados pela entidade gestora. No entanto, têm personalidade judiciária, como patrimónios autónomos que são.
O artº 6º/a Cd. Proc. Civil parece dar uma leitura restrictiva deste conceito. Apenas aqueles semelhantes à herança jacente cujo titular não estivesse determinado estariam nesta situação. A verdade é que este conceito tem de abranger os fundos, na medida em que os seus titulares, embora determináveis não são determinados. Por outro lado, e sobretudo, numa perspectiva material justifica-se que o fundo vá a juízo por si mesmo, embora representado pela entidade gestora. É que as atribuições patrimoniais não são abstractas para a entidade gestora. Os créditos e os débitos são débitos do fundo. O que é válido para um fundo pode não ser válido para outro. Dois fundos de uma entidade gestora, perante dois casos muito semelhantes, podem ter vitórias processuais ou sofrer derrotas em condições bem diferentes.
Por outro lado, os fundos, perante as entidades concessionárias de poderes de autoridade e da Administração Pública em geral, têm igualmente legitimidade. Com efeito, o pedido de uma licença (por exemplo, de uma licença de construção nos fundos imobiliários), de uma autorização, ou da prática de qualquer outro acto administrativo, quando se dirige à esfera do fundo deve ser por este pedido directamente.
Há aqui que proceder a algumas limitações.
Em primeiro lugar, nem todos os pedidos feitos pela entidade gestora relativos aos fundos são pedidos do fundo. Com efeito, ficam excluídos os pedidos relativos à autorização do fundo propriamente dito (porque este não existe ainda, pelo menos licitamente) ou em relação às alterações sobre a própria estrutura do fundo).
Em segundo lugar, a lei não permite expressamente a possibilidade de representação judicial do fundo aos participantes. Estes, como vimos, apenas têm direitos sobre o fundo, nos termos acima descritos, a propósito da substituição da entidade gestora e da liquidação. Nestes casos, os participantes são partes legítimas para o recurso judicial do acto de substituição da entidade gestora (para o tribunal administrativo) ou de actos de liquidação dos fundos (para os tribunais cíveis, salvo o acto de aprovação das contas dos fundos, que é um acto administrativo, recorrível para os tribunais administrativos), não por serem representantes dos fundos, mas porque têm direitos (de audição prévia obrigatória e de maioria obstáculo no caso de substituição e de promoção de liquidação) consagrados na lei que podem em consequência ser impugnados judicialmente. Mas fazem-no, não enquanto representantes dos fundos, mas enquanto titulares de uma quota-parte dos mesmos.”.
A posição acima expendida mantém a sua força em face do novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário aprovado pelo DL 60/2002, de 20.3 e objecto de sucessivas alterações e perante o regulamento de gestão do autor.
Os fundos de investimento imobiliário são instituição de investimento colectivo cujo único objectivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos investidores (artigo 2º nº 1 do RJFII).
Tais fundos constituem patrimónios autónomos, que pertencem, no regime especial de comunhão previsto no diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas participantes e que são administradas por uma sociedade gestora de fundos de investimento (artigos 2º nº 2 e 6º nº 1 e 2 do RJFII). Tal autonomia patrimonial manifesta-se, por exemplo, na irresponsabilidade do fundo pelas dívidas dos participantes ou da sociedade gestora (citado artigo 2º nº 2 e artigo 1º nº 3 do regulamento de gestão do autor) ou, ainda, de outros fundos administrados pela mesma sociedade.
Devendo a sociedade gestora actuar no interesse exclusivo dos participantes, cabe-lhe praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, competindo-lhe, nomeadamente, celebrar todos os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos prevista no regulamento de gestão e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os valores do fundo (artigo 9º nºs 1 e 2-b) do RJFII e artigo 2º nº 7-b) do regulamento de gestão do autor).
Podendo os fundos desenvolver diversas actividades relacionadas com imóveis e os respectivos activos corresponderem a imóveis e liquidez (artigos 25º e 26º do RJFII), o autor foi constituído para investir na aquisição de prédios urbanos, em Portugal, com o objectivo principal de os explorar no mercado de arrendamento, sendo, assim, a sua carteira de valores composta, sobretudo, por prédios urbanos (artigo 7º nºs 1 e 2 do regulamento de gestão do autor).
A subscrição de unidades de participação por uma pessoa singular ou colectiva implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo (artigo 24º nº 2 do RJFII e artigos 16º nº 3 e 18º nº 2 do regulamento de gestão do autor), considerando-se que o mandato dos participantes é atribuído pela subscrição daquela proposta e que se mantém inalterado enquanto a participação durar (referido artigo 18º nº 3).
São fundos de investimento fechado aqueles cujas unidades de participação são em número fixo (artigo 3º nº 3 do RJFII). É esse o caso do autor, com 14.500 unidades de participação, com o valor de subscrição de 1.000,00€ cada uma (artigo 1º nº 2 e 6 do regulamento de gestão do autor).
Sendo os direitos dos participantes definidos no regulamento de gestão do fundo (artigo 22º nº 1-d) do RJFII), é o nº 3 do artigo 18º de tal instrumento que enumera os direitos dos titulares das unidades de participação do autor. Entre esses direitos figura o de tomar parte na assembleia de participantes (da qual trata o artigo 19º do regulamento de gestão), de cuja deliberação favorável depende, nomeadamente, a modificação da política de investimentos do fundo (alínea c9 do respectivo nº 4). Nessa matéria rege, também, o nº 2 do artigo 45º do RJFII, que dispõe que, em caso algum, a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que se não limitem à modificação da política de investimentos do fundo.
Sendo este o quadro que importa ter presente, afigura-se-nos não poder deixar de ser atribuída personalidade judiciária ao autor, representado que está pela sociedade que o gere.
Com efeito, de que outro modo seria possível salvaguardar a sua autonomia patrimonial, quer perante o acervo patrimonial de cada um dos participantes, quer em face do património da sociedade gestora?
Como poderia conceber-se a latitude concedida à sociedade gestora em matéria de celebração de negócios jurídicos e de exercício dos direitos relacionados com os valores do autor, sem lhe conceder, também, a possibilidade de defender esses direitos judicialmente (artigo 2º nº 2 do Cód. Proc. Civ.)?
De que outro modo seria possível resolver a necessidade de instaurar uma acção judicial, num cenário em que aos participantes é negado o direito de intervir na condução da administração (a comunhão no fundo de investimento está, efectivamente, sujeita a um regime muito especial, o mesmo sucedendo com o mandato atribuído à sociedade gestora) e em que a sociedade gestora apenas representa o autor?
Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão no segmento recorrido, julgamos que o autor detém personalidade judiciária e determinamos o prosseguimento dos autos.
Custas pela apelada.
Lisboa, 7 de Maio de 2013
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: