Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23895/16.1T8LSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
ALTERAÇÃO DE MORADA
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.– Celebrado um contrato, devem as partes comunicar e/ou procederem às respetivas notificações relacionadas com o mesmo, entre si, através das moradas que indicaram à contraparte e até que lhes seja indicada morada distinta durante a vigência desse mesmo contrato.

II.– Tendo os RR. comunicado ao A. a morada de contacto de cada um deles, constando a mesma expressamente do contrato, e não tendo sido, durante a vigência do mesmo contrato, posteriormente comunicada qualquer outra morada, o A. cumpre a sua obrigação contratual enviando as suas comunicações para a morada constante do contrato que, assim, se consideram validamente efetuadas, ainda que não rececionadas pelos RR., por culpa dos mesmos – artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.

III.– Impõe-se à parte que pretenda utilizar cláusulas contratuais gerais nos seus clausulados, que proceda ao cumprimento do dever que lhe é legalmente imposto de comunicar e informar o conteúdo de tais cláusulas aos seus aderentes.

IV.– As indemnizações previstas nos artigos 1045.º, n.º 2 e 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, não podem ser atendidas no caso de incumprimento do contrato de aluguer de longa duração uma vez que o objetivo inicial de ambas as partes neste tipo de contratos é o de possibilitar ao locatário a aquisição do veículo no termo do contrato, o que implica que as sucessivas rendas pagas integram, ao menos em parte, amortização do preço do veículo.

V.– Ocorrendo a rescisão do contrato de aluguer de longa duração e ainda que ocorra a falta de restituição do veículo no termo do contrato, é inaplicável qualquer indemnização estipulada nos termos dos artigos 1045.º, n.º 2 e 829.º-A, n.º 1, do Código Civil.

VI.– Podendo a caução ter apenas a natureza/finalidade de prevenir o cumprimento do contrato e, nessa medida, constituir uma garantia das obrigações, certo é também que, cumulativamente, pode ainda assumir uma função limitativa da indemnização.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.– RELATÓRIO:


Banco ..., SA (antes denominado Banco ... Mais, SA) intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ... do Futuro Unipessoal, Lda e Bruno Miguel ... ... peticionando no essencial que sejam os RR. condenados solidariamente entre si, a restituir ao A. o veículo com a matrícula ………., cujo valor é de € 11.500,00, e a pagar-lhe a importância de € 2.692,04 (€ 1.324,86 + € 666,06 + € 701,12), a que acrescem € 55,94 de juros vencidos até ao presente – 29/09/2016 – mais os juros que à taxa de 12,951% se vencerem sobre o montante de € 1.324,86 desde 30/09/2016 até integral pagamento, e os que à taxa de 4% se vencerem sobre € 666,06 e € 701,12 desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento do montante mensal de € 350,56 por cada mês decorrido desde 15/10/2016 até à efetiva restituição do veículo ao A.

Em síntese, o A. invoca que celebrou com os RR. um contrato de locação operacional – aluguer de equipamento, com Fiança, que estes não cumpriram, o que determinou a rescisão daquele contrato sem que, até à data, o veículo lhe tenha ainda sido restituído.

Citados os RR., apenas o Réu Bruno ... contestou ali alegando, em síntese, que subscreveu o contrato de locação sem que previamente o tivesse lido e que o mesmo nunca lhe foi explicado pela A., sendo que estamos perante um contrato em que estão inseridas cláusulas contratuais gerais concluindo, assim, pela nulidade dessas mesmas cláusulas. Por outro lado, refere quianda que sempre pensou estar a assinar um contrato promessa de compra e venda do veículo mencionado nos autos, nos termos do contrato assinado em simultâneo com aquele e cuja cópia juntou aos autos. Referiu ainda que com a celebração do contrato prestou uma caução cujo valor não foi sequer tido em consideração pelo A. Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.

A A. exerceu o contraditório mantendo a posição já anteriormente assumida na sua petição inicial.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador bem como despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se à realização de julgamento tendo sido proferida decisão que julgou a ação procedente condenado os RR. na totalidade do pedido formulado pelo A.

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1.(A)– A primeira conclusão que se coloca na presente apelação, reporta-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, por via disso, a alteração da matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida.

Como melhor resulta do exposto nos artigos 3.º a 6.º deste recurso, é entendimento do Apelante que o Mm.º Juiz a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos:

6.1.– Autora e RR. subscreveram assinaram um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual se encontra junto a Contestação como DOC. 1;

6.2.– A Apelada encontra-se na posse de uma Caução no montante de €1.725,00 entregue pelo Apelante:

6.3.– As partes atribuíram à caução uma função de garantia e uma função limitativa da indemnização, o que resulta do no nº 2 da cláusula 22.ª das condições gerais do contrato de locação junto como DOC.2 da P.I.;

6.4.– O Réu/Apelante não foi notificado da Rescisão contratual pela Autora, como se verifica pelos Doc.(s) 7 a 9 da PI;

6.5.– O Réu de acordo com as instruções que lhe foram dadas na “Auto Industrial, SA”, subscreveu, sem ler, os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não lhe tendo sido facultado qualquer explicação desses documentos, sendo que o conteúdo das cláusulas dos documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não foram esclarecidas nem explicadas ao Réu.

6.6.– Tendo a Autora elaborado os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, os quais foram facultados ao Réu na altura da sua assinatura, e, apenas para esse efeito, pelo representante da “Auto Industrial, SA”. Os referidos documentos já se encontravam impressos e preenchidos pela Autora e que o representante da “Auto Industrial, SA” lhe exibiu e pediu para subscrever, dizendo-lhe que para se operar a compra do veículo supra identificado era necessário subscrever tais documentos;

6.7.– O Réu é jovem e sem grandes conhecimentos financeiros.

Como melhor supra se demonstrou, os acima mencionados factos deverão ser dados como provados em virtude da prova documental existente nos autos (6.1. a 6.4.), já os restantes factos (6.5. a 6.7) surgem em resultado das declarações da testemunhas arroladas pela Autora, nomeadamente que:

O Réu, de acordo com as instruções que lhe foram dadas na “Auto Industrial SA”, subscreveu, sem ler, os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não lhe tendo sido facultado qualquer explicação desses documentos, sendo que o conteúdo das cláusulas dos documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não foram esclarecidas nem explicadas ao Réu. Tendo a Autora elaborado os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, os quais foram facultados ao Réu na altura da sua assinatura, e, apenas para esse efeito, pelo representante da “Auto Industrial, SA”. Os referidos documentos já se encontravam impressos e preenchidos pela Autora e que o representante da “Auto Industrial, SA” lhe exibiu e pediu para subscrever, dizendo-lhe que para se operar a compra do veículo supra identificado era necessário subscrever tais documentos.
O que se encontra confirmado pelos depoimentos prestados pela testemunha Pedro Luís ... ... ..., conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 22.05.2017, com inicio pelas 14:18:52 e terminús pelas 14:39:37, conforme consta da gravação
dos autos no ficheiro áudio
20170522141852_19117394_2871119.wma, nomeadamente no testemunho prestado por altura do minuto 18`, quando este refere que: “ Não teve qualquer intervenção pessoal nos contratos e não estava presente aquando das assinaturas do Réu”;

Também a testemunha Marco António ... ..., conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 22.05.2017, com inicio pelas 14:39:55 e terminús pelas 15:02:39, conforme consta da
gravação dos autos no ficheiro áudio
20170522143954_19117394_2871119.wma, nomeadamente no testemunho prestado por altura do minuto 20, quando este refere que: “ Não teve qualquer intervenção direta nos contratos e não estava presente aquando das assinaturas do Réu”;

Na mesma linha de raciocínio, o testemunho do vendedor Rui Jorge ... ..., conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 22.05.2017, com inicio pelas 15:04:12 e terminús pelas 15:24:06, conforme consta da  gravação dos
autos no ficheiro áudio
20170522150412_19117394_2871119.wma, nomeadamente no testemunho prestado entre os minutos 14` e o minuto 15`. Igualmente deveria ter sido dado como provado que o Réu é jovem e sem grandes conhecimentos financeiros, o que deve ser retirado do testemunho de Marco António ... ..., conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 22.05.2017, com inicio pelas 14:39:55 e terminús pelas 15:02:39, conforme consta da
gravação dos autos no ficheiro áudio
20170522143954_19117394_2871119.wma, quando este refere que: “ ... O Sr. Bruno é bastante jovem...”.

2.(B)A segunda conclusão que se coloca no presente Recurso prende-se com o Destino e Função da Caução Prestada:

Como supra se referiu e melhor resulta dos documentos juntos com as peças processuais, a Apelada encontra-se na posse de uma Caução no montante de € 1.725,00, entregue pelo Apelante, sendo que as partes atribuíram à caução uma função de garantia e uma função limitativa da indemnização, o que foi estabelecido no n° 2 da cláusula 22.ª das condições gerais do contrato de locação junto como DOC.2 da P.I.;
sempre com o devido respeito, não podemos concordar com o doutamente decidido pelo Mm.° Juiz a quo, o qual determina que: “ (...) caução revertem para a A. que tem, nos termos do art. 10.°, n.° 4, al.s b) e c) das condições gerais (...)”. Isto porque, entendemos que a caução deve reverter para a Apelada. Porém, a mesma limita e garante o cumprimentos de uma eventual indeminização, como decorre do n° 2 da cláusula 22.ª das condições gerais do contrato de locação junto como DOC.2 da P.I., neste sentido, entre outros, o Douto Acórdão do Venerado Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 952/11.5TVLSB.L1-2 ( disponíveis www.dgsi.pt.). Acresce que, a cláusula 10.ª, n° 4 do contrato foi considerada cláusula relativamente proibida e, por conseguinte, nula face ao prescrito no artigo 19°, alínea c) do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, Pelo que, deve a douta sentença ser revogada nas alíneas b) e c).

3.(C)Já a Terceira conclusão que se coloca no presente Recurso prende-se com a Omissão dos deveres de comunicação e de informação, estabelecidos nos art.º(s) 5º e 6º, nº 1, do DL 446/85, e suas consequências:
Isto porque, da prova documental obtém-se que Autora e RR. subscreveram assinaram um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual se encontra junto a Contestação como DOC. 1;

Também resulta da prova testemunhal (testemunhas da Apelada), melhor produzida nos art.º (s) 4.º e 5.º deste recurso, o Apelante limitou-se a seguir as instruções que lhe foram dadas na “Auto Industrial, S.A.”, subscreveu, sem ler, os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não lhe tendo sido facultado qualquer explicação desses documentos, sendo que o conteúdo das cláusulas dos documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não foram esclarecidas nem explicadas ao aqui Apelante. Sendo certo que foi a Autora elaborado os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, os quais foram facultados ao Réu na altura da sua assinatura, e, apenas para esse efeito, pelo representante da “Auto Industrial, S.A.”. Os referidos documentos já se encontravam impressos e preenchidos pela Autora e que o representante da “Auto Industrial, S.A.” lhe exibiu e pediu para subscrever, dizendo-lhe que para se operar a compra do veículo supra identificado era necessário subscrever tais documentos. O Réu é jovem e sem grandes conhecimentos financeiros.

Acresce que, sendo certo a qualificação como cláusulas contratuais gerais as estipulações inseridas no contrato de ALD dos autos, sendo deste modo a sua submissão à disciplina instituída no DL 446/85, naturalmente a Apelada que as elaborou e incluiu na concreta relação contratual litigiosa, vinculada aos deveres de comunicação e informação ao outro contraente, nos termos dos arts. 5º e 6º do citado diploma legal, não restando dúvidas que no caso concreto, em resultado da prova produzida, que a Apelada não cumpriu os deveres de comunicação e informação ao outro contraente, nos termos dos arts. 5º e 6º do citado DL 446/85, sendo o seu incumprimento, determina, em conformidade com o preceituado no art. 8º, alíneas a) e b), do citado preceito legal, que se devam considerar excluídas do contrato singular celebrado: -a cláusula que lhe permite resolver, de forma imediata e automática, o contrato, com base em qualquer situação de mora no cumprimento das prestações mensais;
– as cláusulas que, de forma, aliás, manifestamente desproporcionada sancionam o aderente pelos pretensos danos decorrentes da resolução do contrato e da falta de imediata restituição do veículo
– veja-se o ac. do STJ de 20/1/2010, proferido na acção de inibição do uso de cláusulas .

Impunha-se, pois, ao credor, desprovido da cláusula contratual que lhe facultava a resolução imediata e automática do contrato por mora do devedor, ter começado por realizar interpelação admonitória, com fixação de um razoável prazo suplementar cominatório, só ulteriormente, se o devedor persistisse no incumprimento, lhe sendo lícito resolver o contrato, o que no caso dos autos nunca aconteceu.

Motivo pelo qual deve ser revogada a al. a) da douta decisão, por outra que permita ao Apelante regularizar os pagamentos em atraso.

4.(D)– A última conclusão que se coloca na presente Apelação refere-se a inaplicabilidade das Indeminizações Previstas no n.° 2, do art.° 1045.° e do n° 1 do art.° 829°-A, ambos do Código Civil aos presentes autos.

Já que resulta da prova documental junta com os articulados, não podem restar dúvidas que Autora e RR. subscreveram assinaram um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual se encontra junto a Contestação como DOC. 1, sendo que é presumido que os alugueres pagos integrassem a amortização do preço do veículo, no referido CPCV não restam dúvidas que o pagamento do estrito valor locativo se encontra associado à cedência temporária e fruição do gozo do bem, reconduzindo-se, ao invés, a um contrato de financiamento, razão pela qual não há que aplicar o regime constante do artigo 1045°, n° 2 do Código Civil, acresce que as a aplicação desse normativo ao ser incluído o clausulado respeitante ao n° 2 da cláusula 22.ª das condições gerais do contrato de locação junto como DOC.2 da P.I.,

Na verdade as partes ao limitarem nos termos do n° 2 da cláusula 22.ª das condições gerais do contrato de locação junto como DOC.2 da P.I., a indeminização por alegado incumprimentos do contrato afastaram as Indeminizações Previstas no n.° 2, do art.° 1045.° e do n° 1 do art.° 829°-A, ambos do Código Civil.

Pelo que, deve a douta sentença ser revogada nas alíneas b) e c).

Conclui, assim, pelo provimento do recurso com a consequente alteração da matéria de facto nos termos indicados e com a revogação da sentença proferida e a sua absolvição do pedido condenando-se ainda a A. a aceitar as rendas em atraso bem como a manter o contrato outorgado como válido.

O A. contra-alegou sustentando a manutenção da sentença proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.FACTOS PROVADOS

1.– Pretendendo a R. adquirir o veículo de marca “Volkswagen”, modelo “Polo Diesel”, com matrícula ...5-...V-...0, junto da firma “Auto Industrial, S. A.”, sem pagamento imediato do preço, solicitou a esta que lhe possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de 49 meses, com a colaboração ou intervenção da A.

2.– Na sequência do que lhe foi solicitado pela vendedora, a A. adquiriu pelo preço de € 11.500,00 referido veículo, com destino a dar de aluguer à R.

3.– Por escrito particular datado de 14.01.2014 – contrato de locação operacional - aluguer de Equipamento, com fiança n.º 1038493, constante de fls. 14 a 20 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a A. deu de aluguer à R. o veículo referido em 1, pelo prazo de 49 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres a pagar aos dias 10 de cada mês, com início a 14.01.2014, do montante de € 1.266,39, a primeira, e de € 220,81 cada as seguintes, incluindo já o IVA respetivo, prémio de seguro e as despesas de cobrança.

4.– Foi igualmente acordado que a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela autora, que se tornava efetiva após comunicação fundamentada desta, ficando a R. obrigada a restituir à A. o veículo, fazendo esta seus os alugueres até então pagos, a pagar à A. os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e uma indemnização para ressarcir dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato, não inferior a 20% do valor total dos alugueres vincendos.

5.– O pagamento da importância de cada um dos alugueres devia ser pago pela R. através de transferência bancária para conta da A. sedeada em Lisboa.

6.– A R. recebeu o veículo.

7.– A R. não procedeu ao pagamento dos 25.º a 30.º alugueres acordados, vencidos de 15.02 a 15.07.2016.

8.– A A. comunicou aos RR. a resolução do contrato por carta datada de 11.07.2016, enviada para a morada contratual e que foi devolvida com a menção “não atendeu”.

9.– O R. Bruno subscreveu termo de fiança onde declarou se constituir perante e para com a autora, fiador de todas as obrigações que para o locatário resultem do contrato.

10.– A R. não restituiu o veículo cujo valor é de € 11.500,00.

11.– Factos não provados

“Discutida a causa não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos.

Não se provou que o R. Bruno pretendia adquirir o veículo id. em prestações e que subscreveu o contrato referido em 3) crendo que visava a compra e venda.

Não se provou que o R. Bruno assinou os documentos 1 e 2 juntos com a pi porque o representante da Auto Industrial, S.A. lhe transmitiu que se destinavam a garantir o plano de pagamento do financiamento para aquisição do veículo”.

12.– Fundamentação da decisão de facto:
 
“O Tribunal formou a sua convicção com base no teor dos documentos juntos aos autos pela A. como meio de prova, concatenado com o teor do depoimento das testemunhas inquiridas:

- Pedro Luís ... ... ..., gestor comercial da ...;
- Marco António ... ..., escriturário da ...;
- Rui Jorge ... ..., vendedor de automóveis na Auto Industrial, SA.

As testemunhas atrás referidas depuseram com pormenor sobre as negociações que levaram à celebração do contrato que se encontra junto aos autos e que foi celebrado entre as partes desta ação.

Revelaram conhecimento direto sobre os factos e depuseram de forma séria, isenta e credível.

Concretizando o acima dito:

Relativamente aos factos elencados em 1.º a 10.º o Tribunal teve em consideração os depoimentos das testemunhas referidas.

Estas testemunhas descreveram o processo negocial que levou à celebração do contrato dos autos.

Segundo elas, os RR. não tinham dinheiro suficiente para comprarem um veículo automóvel.

Perante as possibilidades negociais, optaram pelo contrato dos autos. A opção pelo aluguer decorreu dos benefícios fiscais que o tipo contratual aqui em causa concede às sociedades.

Na sequência disso, foi feita a proposta, apresentados vários elementos pessoais, como a declaração de IRS, fotocópia do Bilhete de Identidade e comprovativo de morada.

Perante os dados apresentados, o banco A. exigiu que fosse prestada uma fiança. Perante tais documentos, o banco aceitou contratar.

Para tanto, elaborou o contrato e a fiança e remeteu-os para o stand, a fim de serem assinados pelos RR.

Todas as testemunhas esclareceram que os textos constantes dos documentos foram elaborados em Lisboa e remetidos, sem possibilidade de sofrerem qualquer alteração, pois só lhes faltavam as assinaturas.

Por fim, esclareceram que os réus assinaram os documentos, tendo ficado com uma cópia dos mesmos.

As testemunhas foram precisas sobre a quantia em causa e as prestações pagas. Todas as demais prestações estão por pagar.

Esclareceram os esforços desenvolvidos para o pagamento das prestações: contactos telefónicos, mensagens, cartas e visitas.

Em momento algum, foram levantadas dúvidas sobre o contrato.

Relativamente aos factos não provados, o tribunal considera que não foi feita prova credível da sua veracidade.

Em primeiro lugar, o depoimento das testemunhas arroladas pela A. e supra referidas, demonstraram até à exaustão que o processo negocial entre as partes, foi feito de forma clara e esclarecedora.

Assim é que, após a falta de pagamento das prestações, os RR. foram várias vezes contactado pelas testemunhas devido à falta de pagamento das prestações e nunca demonstraram ter dúvidas sobre o que estava em causa e sobre a sua responsabilidade.

Por outro lado, o depoimento da testemunha António ..., pai do R. Bruno, não mereceu qualquer credibilidade.

A testemunha referiu que o R. Bruno em determinada altura lhe disse que o contrato não era o que pretendia.

Nada mais concretizou.

Entendemos que o depoimento da testemunha é vago, impreciso e pouco convincente.

Com efeito, não deixa de ser uma história estranha, pouco razoável nos dias atuais, e que, no fundo, não diz nada sobre a questão dos autos.

De qualquer modo, consideramos que o depoimento das testemunhas arroladas pela A. é suficiente para retirar qualquer credibilidade à testemunha arrolada pelo R.. Deste modo, consideramos não provados os aludidos factos”.

III.– FUNDAMENTAÇÃO.

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

No presente recurso são cinco as questões que essencialmente são colocadas à consideração deste Tribunal:

1.– Saber se, em face da documentação junta aos autos e dos depoimentos prestados em Audiência, há lugar à alteração da matéria de facto dada como Não Provada que deve passar a integrar a matéria de Facto Provada, para além da demais matéria referida no recurso e que não consta da materialidade dada como Provada e/ou Não Provada, devendo figurar na primeira delas; 

2.– Saber se, em face dos documentos juntos como docs. 7 a 9 da petição inicial podemos afirmar que o aqui Réu/Apelante foi notificado da rescisão contratual;

3.– Determinar a natureza e o o destino da caução prestada pelo aqui Réu/Apelante em face dos contratos celebrados entre as partes e juntos ao processo;

4.– Saber se as cláusulas inseridas nos contratos celebrados entre o A. e os RR. têm a natureza de cláusulas contratuais gerais e, na afirmativa, se o seu conteúdo foi-lhes explicado.

5.– Saber se as indemnizações previstas nos artigos 1045.º, n.º 2 e 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, podem ser atendidas no caso de incumprimento do contrato de locação financeira dos autos.

Vejamos, pois, cada uma destas questões.

Relativamente à primeira delas desde já se deixa consignado que o Tribunal de 1.ª Instância acabou por ignorar a existência de dois factos importantes e que estão plasmados em documentos particulares, elaborados pelo próprio A. e que pelo mesmo não foram impugnados e/ou suscitada a questão da sua falsidade.

No caso, a existência do contrato promessa de compra e venda da viatura identificada no contrato de locação operacional – aluguer de equipamento com fiança – fls. 60/61 dos autos – e a Declaração do A. a assumir o recebimento da quantia de € 1.725,00 a título de caução, por conta daqueles contratos, assim como que tal caução lhe foi entregue pelo locatário, aqui 1.º Réu – fls. 15 e 62 dos autos.

Sobre estes documentos pronunciou-se o A. na resposta à contestação, na sequência da sua junção aos autos por parte do aqui 2.º Réu/Apelante. Note-se que, muito embora o A. aponte, para a caução prestada, um destino e enquadramento jurídico distinto daquele que é o pretendido pelo Réu, certo é que aceita a sua existência tanto mais que a sua existência e concreta prestação consta em documentos elaborados pelo mesmo.

Assim sendo, e independentemente das considerações que se possam vir a realizar sobre o seu concreto conteúdo e destino, em sede de análise do Direito, sempre a sua existência e teor deveriam constar da matéria de facto dada como Provada. Neste particular, cumpre apenas proceder à retificação da data constante do contrato promessa de compra e venda em que é indicada como data final daquele aluguer “15.01.2014” [data da celebração daquele mesmo contato promessa] quando a data a constar deveria ser a de “15.01.2018”, data que corresponde ao fim das prestações a serem liquidadas por conta do contrato de Locação Operacional, cujo termo ocorreria nessa data de 15.01.2018 (fls. 60 dos autos). Trata-se, como se pode verificar de toda a documentação junta aos autos, de um lapso material que cumpre retificar, facilmente detetável no contexto das declarações prestadas pelas partes e constantes daqueles mesmos documentos.

Por outro lado, cumpre também ter presente a data limite para a celebração desse mesmo contrato de compra e venda, que vem assinalada no artigo 8.º daquele contrato promessa (fls. 60 dos autos), e que corresponde ao dia 25 de Janeiro de 2018 – prazo máximo de 10 dias após o equipamento deixar de se encontrar afeto á atividade de aluguer (artigo 2.º daquele mesmo contrato promessa).

Também em relação à Declaração prestada pelo A., no que se reporta ao recebimento da caução prestada pela Ré, por referência à pretendida aquisição do veículo automóvel aqui em análise – temos que a mesma é subscrita na mesma data em que foram celebrados os contratos de Locação Operacional e o Contrato Promessa de Compra e Venda (14.Janeiro.2014) -, ali constando também o número de registo interno dos contratos do A. [6143049], número esse também presente nos demais contratos por aqueles celebrados com a Ré, pelo que não há quaisquer dúvidas que estamos perante uma caução prestada pela Ré por conta destes mesmos contratos. Diga-se, aliás, que essa mesma caução encontra-se referida no artigo 4.º, n.º 4, do Contrato Promessa de Compra e Venda, no artigo 22.º das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional e no Ponto 14 das Condições Particulares do Contrato de Locação Operacional. 

Concluindo, muito embora se desconheça a razão pela qual estes dois documentos não foram tidos em consideração pelo Tribunal de 1.ª Instância – que omitiu a sua existência -, cumpre desde já proceder à sua integração, o que se determina, passando a ali a constarem como Pontos 10-A e 10-B, com a seguinte materialidade:

“10-A.–  Por escrito particular datado de 14.01.2014 [na mesma data da celebração do contrato de locação operacional - aluguer de Equipamento, com fiança n.º 1038493, constante de fls. 14 a 20 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido], o A. e a 1.ª Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda com o n.º 1038493, relativo à viatura identificada no contrato de locação, através do qual o primeiro contraente (A.) obrigava-se a vender ao segundo contraente (1.ª Ré) aquela viatura logo que aquele mesmo contrato de locação fosse cumprido integralmente devendo a celebração desse contrato de compra e venda ocorrer até dez dias depois do fim do contrato de locação, no caso, até ao dia “25 de Janeiro de 2018”, fixando-se o preço da compra e venda daquela viatura em € 1.402,44 acrescido de IVA à taxa em vigor, conforme teor de fls. 60/61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10-B.Com data de 14 de Janeiro de 2014 (ref.ª 6143049 – constante dos contratos de Locação Operacional, Contrato Promessa de Compra e Venda e da presente Declaração), o A. emitiu Declaração onde afirmou: “(…) ter recebido do Locatário, a título de caução, o valor de € 1.725,00 acrescido de imposto de Selo”.

Vejamos agora se, como o afirma o 2.º Réu/Apelante, do depoimento prestado pelas testemunhas Pedro Luís ... ... ..., Marco António ... ... e Rui Jorge ... ..., podemos concluir que não foram esclarecidas e/ou explicadas àquele Réu o conteúdos dos contratos assinados naquele dia 14 de janeiro de 2014 [contrato de locação operacional - aluguer de Equipamento, com fiança e contrato promessa de compra e venda], que se encontravam já previamente impressos e preenchidos pelo A., e que, como o mesmo afirma, se limitou a assinar sem os ler uma vez que lhe foi dito que “para se operar a compra e venda do veículo (…) era necessário subscrever tais documentos”.

Ouvida a prova, podemos verificar que as testemunhas Pedro Luís ... ... ..., gestor comercial do A., e Marco António ... ..., escriturário do A., expressamente afirmaram que não tiveram qualquer intervenção pessoal nos contratos e ainda que não estiveram presentes quando o Réu/Apelante os assinou, o que ficou, aliás, desde logo assinalado em Acta de Audiência quando prestaram os seus depoimentos.

Como tal, e muito embora tenham conhecimento de que tais contratos estão previamente impressos e preenchidos pelo A., estas testemunhas nada puderam afirmar relativamente à questão de se saber se o conteúdo das cláusulas de tais contratos foi, ou não, previamente explicado ao Réu pelo simples facto de, como afirmam, não terem estado presentes no ato da assinatura daqueles contratos.
 
Vejamos agora o depoimento prestado por Rui Jorge ... ..., vendedor da Auto Industrial, SA, pessoa que procedeu à venda do veículo aqui em apreciação ao Réu. Esta testemunha foi muito clara quando descreveu o processo negocial no que se reporta aos seus intervenientes, no caso, desde que o aqui Réu/Apelante foi ao Stand onde o depoente trabalha, acompanhado pelos seus pais, durante um fim de semana, até à formalização do contrato que veio a ser celebrado.

Do seu depoimento emerge, sem qualquer dúvida, que o aqui Apelante dirigiu-se ao Stand pretendendo adquirir, por compra, uma viatura através de um financiamento.

Comprovando que o Apelante sempre pretendeu comprar a viatura, sendo o recurso ao financiamento apenas uma forma de o concretizar, este depoente afirmou no seu depoimento que, neste contrato, foi explicado ao aqui 2.º Réu que “o contrato chegando ao fim, o carro passa para o nome do cliente. Depois, tudo é entre o cliente e a financeira”.

Muito embora esta testemunha não se recorde dos detalhes que acompanharam este caso – aliás, o seu depoimento neste particular é pautado por constantes “por norma” e/ou “óh pá, não me recordo”, sem que consiga delinear, a maior parte das vezes, o que se passou em concreto –, certo é que acabou por explicar que nestas situações em que o cliente pretende adquirir um veículo com recurso ao crédito, faz-se em primeiro lugar um contrato promessa de aquisição da viatura e só depois o contrato de financiamento, quando o cliente trás já a documentação necessária para a sua apreciação pelo Banco financiador, a quem tal documentação é apresentada para aprovação, celebrando-se, assim, este segundo contrato.

Confirmou que é o Banco financiador, o aqui A./Apelado, quem redige e preenche os formulários - com exceção dos dados pessoais relativos ao locador e fiador, bem como o número e valores das prestações -, que procede à sua emissão final, sendo na presença do próprio depoente que os contratos são assinados.

Tendo sido pedido expressamente ao depoente, em Audiência, que explicasse o conteúdo dos contratos aqui em apreciação tal como o mesmo os teria explicado ao Apelante, acabou por referir que não se recordava como o tinha feito mas que, “por norma” tal conteúdo é sempre explicado. Na sequência de novo pedido para que procedesse a essa explicação no momento do depoimento, como se estivesse perante um cliente, o depoente acabou por não o saber fazer, o que nos leva a concluir, sem margem para qualquer dúvida, que se o não soube fazer em Audiência, muito menos o teria sabido fazer naquela altura da venda do veículo ao aqui Apelante – na verdade, e salvo sempre o devido respeito, não se explica o que não se sabe.

Como é normal neste tipo de negócios e situações [estamos já no domínio de factos que fazem parte do quotidiano do cidadão comum que vive em sociedade], quem celebra, no mesmo dia, um contrato de locação operacional - aluguer de Equipamento, com Fiança e um contrato promessa de compra e venda, relativo a um mesmo veículo, conclui que está a comprar um veículo cujo pagamento é realizado em prestações, tal como o foi o entendimento do aqui Réu e que corresponde ao que lhe foi expressamente referido pelo vendedor da viatura. 

Repare-se que este tipo de negócios é basicamente dirigido a um sector da população que não tem capacidade económica para adquirir um veículo procedendo ao seu pagamento integral e cujos conhecimentos jurídicos não lhe permitem uma perceção distinta de cada um daqueles contratos. Estes contratos surgem, assim, como perfeitamente naturais para o entendimento comum: cumprimento de prestações mensais destinadas à aquisição da viatura e, no termo das mesmas, uma última prestação, de valor mais elevado, aquela que consta do contrato promessa de compra e venda, e que se destina à celebração do contrato definitivo.

Também o depoimento prestado pelo pai do Apelante, António Manuel ... ..., que o acompanhou ao Stand para a aquisição do veículo aqui em apreciação, confirma o propósito que o seu filho e aqui Apelante sempre teve presente para a realização deste negócio: a compra de uma viatura através de um financiamento. Confirmou também o facto de os formulários assinados pelo seu filho estarem pré-impressos, realidade a que sempre chegaríamos pela simples consulta dos documentos em causa e pelo facto de o seu conteúdo ser o mesmo daqueles que constam em outros processos, conhecimento que advém ao Tribunal pelo exercício das suas funções.

Assim sendo, a conclusão a chegar sempre seria exatamente contrária àquela que consta dos dois parágrafos que integram a matéria de Facto dada como Não Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância e àquela que, por omissão, não consta quer da materialidade dada como Provada, quer da Não Provada, mas que este Tribunal de recurso terá em consideração, uma vez que consta dos autos – quer por documentos, quer por depoimentos prestados em Audiência, que foram objeto de gravação -, procedimento permitido pelo disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

Do que decorre, necessariamente, que toda esta materialidade deve passar a integrar a matéria de Facto dada como Provada, o que se determina, passando a ali estar inserida como Pontos 10-C, 10-D, 10-E e 10-F e sendo, consequentemente, eliminado o Ponto 11 dos Factos Não Provados.
 
Para uma melhor compreensão da matéria a ser considerada no âmbito deste processo e permitir a resposta às demais questões colocadas neste recurso, passa-se a transcrever a totalidade da matéria de Facto Provada a ser considerada:

1.– Pretendendo a Ré adquirir o veículo de marca “Volkswagen”, modelo “Polo Diesel”, com matrícula ...5-...V-...0, junto da firma “Auto Industrial, S. A.”, sem pagamento imediato do preço, solicitou a esta que lhe possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de 49 meses, com a colaboração ou intervenção da A.

2.– Na sequência do que lhe foi solicitado pela vendedora, a A. adquiriu pelo preço de € 11.500,00 referido veículo, com destino a dar de aluguer à R.

3.– Por escrito particular datado de 14.01.2014 – contrato de locação operacional - aluguer de Equipamento, com fiança n.º 1038493, constante de fls. 14 a 20 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a A. deu de aluguer à Ré o veículo referido em 1, pelo prazo de 49 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres a pagar aos dias 10 de cada mês, com início a 14.01.2014, do montante de € 1.266,39, a primeira, e de € 220,81 cada as seguintes, incluindo já o IVA respetivo, prémio de seguro e as despesas de cobrança.

4.– Foi igualmente acordado que a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela autora, que se tornava efetiva após comunicação fundamentada desta, ficando a R. obrigada a restituir à A. o veículo, fazendo esta seus os alugueres até então pagos, a pagar à A. os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e uma indemnização para ressarcir dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato, não inferior a 20% do valor total dos alugueres vincendos.

5.– O pagamento da importância de cada um dos alugueres devia ser pago pela Ré através de transferência bancária para conta da A. sedeada em Lisboa.

6.– A Ré recebeu o veículo.

7.– A Ré não procedeu ao pagamento dos 25.º a 30.º alugueres acordados, vencidos de 15.02 a 15.07.2016.

8.– A A. comunicou aos RR. a resolução do contrato por carta datada de 11.07.2016, enviada para a morada contratual e que foi devolvida com a menção “não atendeu”.

9.– O Réu Bruno subscreveu termo de fiança onde declarou se constituir perante e para com a autora, fiador de todas as obrigações que para o locatário resultem do contrato.

10.– A Ré não restituiu o veículo cujo valor é de € 11.500,00.

10-A.– Por escrito particular datado de 14.01.2014 [na mesma data da celebração do contrato de locação operacional - aluguer de Equipamento, com fiança n.º 1038493, constante de fls. 14 a 20 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido], o A. e a 1.ª Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda com o n.º 1038493, relativo à viatura identificada no contrato de locação, através do qual o primeiro contraente (A.) obrigava-se a vender ao segundo contraente (1.ª Ré) aquela viatura logo que aquele mesmo contrato de locação fosse cumprido integralmente devendo a celebração desse contrato de compra e venda ocorrer até dez dias depois do fim do contrato de locação, no caso, até ao dia “25 de Janeiro de 2018”, fixando-se o preço da compra e venda daquela viatura em € 1.402,44 acrescido de IVA à taxa em vigor, conforme teor de fls. 60/61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10-B.– Com data de 14 de Janeiro de 2014 (ref.ª 6143049 – constante dos contratos de Locação Operacional, Contrato Promessa de Compra e Venda e da presente Declaração), o A. emitiu Declaração onde afirmou: “(…) ter recebido do Locatário, a título de caução, o valor de € 1.725,00 acrescido de imposto de Selo”.

10-C.– Na data em que foram apresentados ao Réu, para assinar, quer o contrato de locação operacional - aluguer de Equipamento, com fiança, quer o contrato promessa de compra e venda, mencionados nos autos, estavam já impressos e preenchidos pelo A. - com exceção dos espaços em branco, destinados à identificação do locatário, à identificação do bem, restituição do bem, prazo do contrato, data de início e data de termo, valores de alugueres e das retribuições, valor da caução, número de pagamentos a efetuar e respetiva periodicidade, modalidade de pagamento, com identificação da conta bancária onde deve ser efetuado o pagamento automático, garantias do contrato e seguro

10-D.– O conteúdo das cláusulas desses dois contratos não foi, previamente a terem sido assinados, explicados aos RR., que se limitaram a aceitá-las.

10-E.– O Réu pretendia adquirir o veículo mencionado sob o antecedente Ponto 3 em prestações, subscrevendo aquele contrato como financiamento daquela compra e venda.

10-F.– O Réu assinou os documentos mencionados sob os antecedentes Pontos 3 e 10-A porque o representante da Auto Industrial, SA lhe transmitiu que se destinavam a garantir o plano de pagamento do financiamento para aquisição do veículo.

Vejamos agora a segunda das questões colocadas pelo Réu/Apelante e que se reporta a saber se, em face dos documentos juntos como docs. 7 a 9 da petição inicial podemos afirmar que aquele foi notificado da rescisão contratual operada pelo A./Apelado.

Como podemos verificar a morada indicada no contrato constante do antecedente Ponto 3 [Contrato de Locação Operacional] é a mesma daquela consta das cartas registadas com a/r enviadas para cada um dos RR. e que não foram rececionadas pelos mesmos, tendo sido objeto de devolução ao remetente com a indicação, em cada uma delas, da menção: “não atendeu”.

A única obrigação do A., para comunicar a rescisão do contrato e/ou quaisquer outras comunicações a serem realizadas aos intervenientes no mesmo no âmbito da vigência do contrato, é a do envio de correspondência para a morada por aqueles indicada. Durante a vigência do contrato, compete a qualquer um dos intervenientes no contrato comunicar à contraparte qualquer alteração relativa à sua morada/sede, por forma a poderem ser contatados.

Neste caso, tendo os RR. comunicado ao A. a morada de contacto de cada um deles – que, no caso, é a mesma –, constando a mesma expressamente do contrato, e não tendo sido, durante a vigência do mesmo contrato, posteriormente comunicada qualquer outra morada, o A. cumpre a sua obrigação contratual enviando as suas comunicações para a morada constante do contrato que, assim, se consideram validamente efetuadas, ainda que não rececionadas pelos RR., por culpa dos mesmos, como foi o caso, uma vez que não estavam em casa para as rececionarem nem procederam ao seu levantamento nos correios no prazo em que as mesmas ali ficam disponibilizadas para esse efeito – artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.

Assim sendo, podemos concluir que se operou validamente a resolução do contrato celebrado entre as partes, com a comunicação enviada pelo A. à 1.ª Ré, sendo esta uma forma legal de extinção dos contratos – artigos 432.º, 433.º e 434.º do Código Civil.  

Coloca também o Réu a questão do conteúdo da carta enviada à Ré, em que lhe comunica a rescisão do contrato, não estar devidamente efetuada.

Mas, também neste caso, sem razão.

Ora, o que está em causa, no caso de uma dívida fracionada em prestações, não é se a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes, mas sim, o saber se é ou não necessário a interpelação do devedor para que este benefício concedido ao credor se efetive.

No caso em análise, estamos perante uma situação em que não foi pedida pelo A. a exigibilidade imediata de todas as prestações em falta, com base na falta de pagamento pontual de outras prestações já vencidas. O que o A. fez foi notificar os RR., interpelando-os para procederem ao pagamento das prestações em dívida, assim colocando fim à mora. Enquanto credor dessas prestações já vencidas, o A. alegou e provou o facto constitutivo do direito, tendo ainda, nessa mesma missiva, concedido um prazo suplementar para ser posto fim à mora, findo o qual, no caso de não ocorrer o respetivo pagamento, o contrato considerar-se como resolvido.

Como podemos verificar, na carta enviada pelo A. aos RR. consta, expressamente, para além do mais, a situação de mora no cumprimento do contrato imputável àqueles, assim como a concessão de um prazo suplementar de dez dias para ser posto termo à mora, sob pena de, não ocorrendo o pagamento em falta, se considerar o contrato em causa como resolvido. Ao ser estabelecido o prazo de dez dias, prazo considerado como razoável para ser posto termo à mora, foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional, não sendo tal comportamento objeto de qualquer censura. Por outro lado, nada obsta que estas duas comunicações sejam realizadas numa única notificação desde que – como é o caso -, ali estejam expressamente referidas.

Assim sendo, considera-se como validamente resolvido o Contrato de Locação Operacional em causa, por incumprimento imputável à Ré, sendo ambos os RR. solidariamente responsáveis pelas consequências decorrentes de tal incumprimento, uma vez que o Réu/Apelante assumiu a qualidade de fiador naquele mesmo contrato.

As consequências decorrentes de tal incumprimento serão, por sua vez, objeto de análise nos pontos seguintes e já acima enunciados.
 
Vejamos agora a terceira questão colocada e que respeita ao destino a dar à caução prestada pelo aqui Réu/Apelante em face dos contratos celebrados entre as partes e juntos ao processo.

Como podemos aferir do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2 das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional, o locatário (Ré) é obrigado a prestar uma caução à data do início do Contrato e que se destina a “garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato”, caução essa que vem assinalada como tendo sido prestada no Ponto 14 das respetivas Condições Particulares – fls. 15 dos autos - e na Declaração emitida pelo A., constante de fls. 62 dos autos.

Assim sendo, esta importância – que, no caso, ascende a € 1.725,00 -, sempre deveria ter sido atendida como valor a considerar no cômputo das responsabilidades dos RR. perante o A., operação essa que não foi sequer equacionada pelo Tribunal de 1.ª Instância, como já acima deixamos assinalado.

Pretende o A. que esse valor da caução deve ser considerado como revertendo na íntegra a seu valor, enquanto um dos valores que integram a indemnização que lhe é devida, em caso de incumprimento do contrato por facto imputável ao locatário, nos termos dos artigos 22.º, n.º 4 e 10.º, n.º 4, das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional.

A resposta a este ponto entronca, porém, com a análise da quarta questão colocada a este Tribunal, qual seja, a de se saber se as cláusulas inseridas nos contratos celebrados entre o A. e os RR. têm a natureza de cláusulas contratuais gerais e, na afirmativa, se o seu conteúdo foi explicado à Ré que, no caso, estava representada pelo aqui 2.º Réu e que, nessa qualidade, celebrou os contratos aqui em apreciação.

Como já acima deixamos assinalado e consta dos pontos 10-C e 10-D dos Factos Provados, o clausulado dos contratos apresentados pelo A., através do vendedor do Stand automóvel, para serem assinados pelo Réu, encontravam-se já previamente impressos – com exceção dos dados pessoais relativos ao locador e fiador, bem como ao número, valores das prestações e demais dados constantes do Ponto 10-C acima mencionado –, tendo o Réu se limitado a aderir aos termos constantes e impressos nos mesmos.
 
Antes de mais, porém, torna-se necessário esclarecer que tipo de contrato foi celebrado entre as partes. A sua qualificação jurídica irá necessariamente determinar o regime jurídico aplicável.

Ora, em face da matéria de facto dada como provada, desde já podemos declarar que estamos perante um contato de ALD. Neste sentido, e seguindo o Acórdão do STJ de 01.Fevereiro.2011 – Proc. 884/09.7YXLSB.L1.S1, relatado pelo senhor Conselheiro Hélder Roque (www.dgsi.pt/jstj), podemos afirmar, tal como ali se refere, que:

“I- O denominado contrato de ALD retrata uma pluralidade multilateral de contratos interligados por uma relação de coligação funcional de três tipos contratuais distintos que constituem o seu esqueleto estrutural, ou seja, de um contrato de aluguer de longa duração, de um contrato de compra e venda a prestações e de um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado.

II- A aludida coligação funcional do triângulo contratual em que se consubstancia o ALD é subsumível à matriz do contrato de mandato sem representação, cujos elementos em que o seu conteúdo típico se desdobra nele se revêm, igualmente, ou seja, por um lado, a vinculação do mandatário [locador], em nome próprio, mas por conta do mandante [locatário], que se obriga a adquirir o bem, por este, expressamente, escolhido e indicado, a terceiro, transferindo, em seguida, para este os direitos que haja adquirido na execução do mandato, a propriedade do bem adquirido por sua conta, para depois lhe proporcionar o gozo, e, por outro lado, o dever do mandante em reembolsar o mandatário das despesas que este haja efetuado no cumprimento do encargo de que fora incumbido com a aquisição do bem.

III- Deste modo, o ALD seria um contrato de concessão de crédito ao consumo, que opera, não mediante o empréstimo de dinheiro, mas antes através de um instrumento técnico-jurídico capaz de permitir que alguém conceda, temporariamente, a outrem o poder de compra de que este não dispõe, fracionando e diferindo a execução da obrigação do mandante [o locatário] reembolsar o mandatário [o locador] da despesa efetuada na aquisição do bem objeto do contrato.

IV- A única semelhança que existe entre o contrato de compra e venda a prestações, instrumento pioneiro da concessão de crédito ao consumidor, em que o crédito é concedido pelo próprio vendedor, através do diferimento da exigibilidade da obrigação de pagamento do preço para um momento futuro, posterior ao imediato cumprimento do dever de entrega da coisa, e o ALD, traduz-se em que, em ambos os casos, existe uma obrigação pecuniária de execução fracionada, no primeiro, de pagamento do preço, e, no segundo, de reembolso dos fundos adiantados pelo locador”.

Tal como também ali se conclui, este tipo de contratos integram-se como contratos de adesão e, como tal, encontram-se sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais impondo-se, assim, a análise do respetivo clausulado para se aferir da legalidade ou não das respetivas disposições.

Neste mesmo acórdão pode ainda ler-se, com interesse para a presente decisão, que:

“A instituição das cláusulas contratuais gerais destinou-se a coordenar o uso de cláusulas abusivas e a uniformizar, na medida do possível, os critérios dessa coordenação, ou seja, a consagrar o regime das cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas.

Para este efeito, é decisiva a circunstância de a cláusula, contrariando as exigências da boa-fé, originar um significativo desequilíbrio entre os direitos e deveres que para as partes decorrem do contrato, em detrimento do destinatário.

As cláusulas contratuais gerais são, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elementos de um projeto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projeto, com vista a proteger o destinatário ou aderente, pondo-o ao abrigo de cláusulas iníquas, por ele não negociadas.

Como resulta dos próprios termos da sua definição, são características necessárias das cláusulas contratuais gerais, a generalidade e a rigidez, e eventuais, a desigualdade entre as partes, a complexidade das cláusulas e a sua natureza formulária (21).

A lei portuguesa submete as condições gerais do contrato a um apertado sistema de controlo, que funciona, a vários níveis, isto é, em primeiro lugar, ao nível da inclusão das cláusulas, no contrato singular, depois, no âmbito da interpretação, e, finalmente, em sede do próprio conteúdo das condições gerais.

O propósito de tutela do consumidor estende-se a todas as cláusulas que não tenham sido, individualmente, negociadas, que se referem a estipulações que são pré-elaboradas para uma pluralidade de contratos, instituindo um sistema de proteção de todos os contraentes que concluam acordos com quem recorre a condições negociais gerais.

Mais do que um controlo destinado a atender à típica necessidade de tutela do cliente, que resulta da pura e simples utilização de condições gerais do contrato, pretende-se controlar a integridade da autonomia da vontade, reconduzindo-a à sua matriz originária, pela desautorização do seu unilateral exercício(22)”.

Assim sendo, no presente caso, e de acordo com o explanado pelo Apelante, importa saber se no estabelecimento das estipulações inseridas no contrato de Locação Operacional dos autos, que mais não é do que um contrato de ALD, foram respeitados pelo A. os deveres de comunicação e informação ao outro contraente, a aqui Ré, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro e cujo incumprimento determina, nos termos do artigo 8.º, alíneas a) e b), do citado preceito legal, a exclusão das cláusulas inseridas nesse mesmo contrato. De acordo com a posição assumida pelo Réu/Apelante, as cláusulas contratuais que se encontram nessa situação e que devem ser objeto de exclusão são as seguintes:
 
– a cláusula que permite ao A. resolver, de forma imediata e automática, o contrato, com base em qualquer situação de mora no cumprimento das prestações mensais;

– as cláusulas que, de forma, aliás, manifestamente desproporcionada sancionam o aderente pelos pretensos danos decorrentes da resolução do contrato e da falta de imediata restituição do veículo.

Vejamos.

Como vem sendo jurisprudência pacífica por parte do nosso Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se à parte que pretenda utilizar cláusulas contratuais gerais nos seus clausulados, como é o caso aqui em apreciação, que proceda ao cumprimento do dever que lhe é legalmente imposto de comunicar e informar o conteúdo de tais cláusulas aos seus aderentes, neste caso, à aqui Ré – entre outros, pode ver-se o Ac. do STJ de 20.Janeiro.2010 - Proc. 2963/07.6TVLSB.L1.S1, relatado pelo senhor Conselheiro Alves Velho (www.dgsi.pt/jstj).

Neste acórdão, que se acompanha quanto ao desenvolvimento desta particular situação do enunciado das cláusulas contratuais gerais, pode ler-se:

“Bem se compreende que, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele seja necessária a respetiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. A não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil.

Na verdade, como também o art. 232º C. Civil previne, não pode falar-se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efetivo conhecimento do clausulado que integra o projeto ou proposta negocial

Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efetivo.

Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” (ALMENO DE SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Diretiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 190/191)”.

Ali se afirmando, em síntese, que:

“O art. 8º-a) e b) do DL determina que se considerem excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º e as comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo, sendo que no n.º 3 deste último preceito se faz recair sobre o contraente que submeta a outrem as cláusulas gerais o ónus da prova da comunicação”.

Neste entendimento, e sendo inquestionável que, no presente caso, não houve lugar à prestação das necessárias informações, por parte do aqui A. à Ré, vejamos se se verifica a existência de alguma das situações assinaladas pelo Apelante e que importem a nulidade das cláusulas contratuais constantes dos contratos por si assinados e juntos aos autos.

Relativamente à primeira das cláusulas, como já acima referimos, não se verifica a mencionada nulidade uma vez que não ocorreu qualquer situação de resolução imediata e automática do contrato por mora do devedor, tendo o credor, aqui A., notificado a Ré da situação de mora e fixado, nessa mesma notificação – o que lhe era lícito -, um prazo suplementar razoável, que no caso foi de dez dias, para que fosse posto fim a essa mesma mora, sob pena de operar a rescisão do contrato.

Relativamente à segunda categoria das cláusulas mencionadas pelo Apelante temos que as mesmas, consubstanciadas nos artigos 22.º, n.º 4 e 10.º, n.º 4, das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional junto aos autos, que não foram previamente comunicadas e explicadas aos aqui RR., não podem deixar de ser consideradas como abusivas, nos termos do disposto no artigo 19.º, alínea c), do RJCCG, por contrárias à boa-fé negocial, uma vez que atribuem uma injustificada vantagem ao A. e uma intolerável desvantagem à Ré – artigos 15.º e 12.º do mesmo diploma legal. Trata-se, assim, de se apurar se estas cláusulas se podem considerar como cláusulas relativamente proibidas, nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, por serem desproporcionadas face aos danos a ressarcir.

Tenhamos, pois, em atenção o teor de cada uma daquelas cláusulas e o disposto no artigo 19.º, alínea c), do RGCCG, que se passam a transcrever, para uma melhor compreensão.

Artigos 22.º, n.º 4 e 10.º, n.º 4, das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional:

Artigo 22.º, n.º 4 – Depósito de Caução:

“Em caso de rescisão ou denúncia nos termos do artigo 10.º destas Condições Gerais, o valor da caução reverterá na sua totalidade para o Locador, sem prejuízo porém do referido no n.º 4 do dito artigo 10.º”.

Artigo 10.º, nº 4 - Resolução:

“Em qualquer dos casos referidos no nos números anteriores, o(s) locatário(s) fica obrigado a:

a)- Restituir o equipamento/bem/serviço, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da não utilização normal e prudente do equipamento/bem/serviço.
b)- Pagar o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescido dos respetivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos;
c)- A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor da caução”.

Artigo 19.º, alínea c), do RGCCG:

“São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
(…)
c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir
(…)”.

Acompanhando, neste particular, Ana Prata, podemos afirmar que “as cláusulas penais são quase inevitavelmente – excluídas as hipóteses de fraude á lei, isto é, de cláusulas penas que constituam cláusulas de exclusão ou de limitação da responsabilidade – vantajosas para o credor, uma vez que, fixando antecipadamente o montante indemnizatório em caso e incumprimento, dispensam-no da prova de qualquer dos pressupostos do direito à indemnização que não seja o não cumprimento obrigacional” (Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, págs. 413/ss).

Nesta obra são citados vários exemplos de decisões jurisprudenciais do nosso Supremo Tribunal de Justiça que expressamente se pronunciaram sobre este tema, considerando como desproporcionadas cláusulas inseridas em contratos de adesão e, consequentemente, declararam a sua nulidade, afirmando que essa desproporcionalidade deve ser aferida, casa o caso, em face de cada um dos contratos celebrados entre as partes

Entre os vários arestos citados, detenhamo-nos naquele que foi proferido a 20.Janeiro.2010, no Proc. 3062/05.0TMSNT.L1.S1, relatado pelo senhor Conselheiro Salazar Casanova (www.dgsi.pt/jstj) que, embora se pronunciando sobre a nulidade das cláusulas contratuais gerais, em abstrato, acaba por fazer uma resenha jurisprudencial que tem interesse para a resolução da questão aqui sob recurso.

No caso de resolução do contrato, como é a situação aqui em apreciação, sempre teríamos de concluir que no contrato em apreciação as cláusulas penais acima mencionadas são desproporcionadas em face dos danos a ressarcir.

Com efeito, nos termos contratuais, em caso de resolução por incumprimento do locatário, foi estipulado que o locador terá direito:

– à restituição da viatura locada;

– fazer seu o valor da caução prestada;

– receber o montante das rendas vencidas e não pagas até á data da resolução, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa acordada e demais encargos;

– receber o montante respeitante a 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução.

E, ainda, nos termos do artigo 13.º do mesmo Contrato de Locação Operacional:

– receber os juros moratórios calculados á taxa de juro implícita à data das rendas constantes das Condições Particulares (9,951%), acrescidas de uma sobretaxa de 3 pontos percentuais, num total de 12,951%;

– as despesas de recuperação por cada renda em mora cujo valor será de 4% do valor da renda vencida e não paga, sendo no mínimo de € 12,00 e no máximo de € 150,00, acrescido de imposto.

Bem como, nos termos do artigo 18.º do mesmo Contrato de Locação Operacional:

– no caso de o(s) locatário(s) não devolver o equipamento/bem/serviço no fim do prazo da locação, o Locador terá direito a receber do(s) locatário(s), a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução, e por cada mês ou fração de mês por que a mesma perdure, quantia igual ao dobro da última renda (…)

Como podemos observar, à data da resolução do contrato, encontravam-se vencidas e em dívida os alugueres respeitantes às prestações 25.º a 30.º na sequência do que foi comunicada a mora, fixado um prazo para a regularização da situação e, no caso desta última não ocorrer, a expressa indicação da resolução do contrato, conforme teor da carta enviada aos RR. de 11 de Julho de 2016.

Podemos assim afirmar que, até à data da resolução do contrato aqui em apreciação das 49 rendas do contrato, tinham já sido pagas 24 rendas, no valor total de € 6.345,01 [€ 1.266,38 relativo á primeira renda e € 5.078,63 relativo às 23 rendas seguintes, cada uma delas, no valor de € 220,81], para além da caução prestada no valor de € 1.725,00 a que acresceu o imposto de selo respetivo.

Temos, assim, que quando opera a resolução, tinham já sido entregues ao locador, por conta daquele contrato, a quantia de € 8.070,01 sendo que o valor total da viatura era de € 11.500,00 e o valor residual para opção de compra era de € 1.402,44.

Tendo em conta estes valores e a condenação operada pelo Tribunal de 1.ª Instância que, julgando procedente a totalidade dos valores contratualmente peticionados pelo locador/Apelado, foram os RR. condenados a satisfazerem ao A./Apelado as seguintes obrigações:

– proceder à entrega da viatura locada;

– reverter a favor do A. o valor das rendas pagas e da caução prestada;

– proceder ao pagamento da quantia de € 1.324,86 (6 rendas correspondentes aos alugueres 25.ª a 30.ª, cada uma delas no valor de € 220,81), quantia esta acrescida de juros à taxa global moratória convencionada de 12,951% desde a data de vencimento de cada um destes alugueres até integral pagamento e que, até à data da instauração da ação ascendiam a € 55,94;

– uma indemnização correspondente a 20% do valor líquido dos alugueres vincendos, o que se traduz em € 666,06 (20% do valor líquido das 19 rendas vincendas, correspondentes aos alugueres 31.º a 49.º, cada uma delas no valor de € 175,28), acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento;

– uma quantia igual ao dobro do valor líquido de cada aluguer [€ 175,28 x 2 = € 350,56 x 2 meses = € 701,12] por cada mês, desde 15 de Agosto de 2016 até à data da instauração da ação – 29 de Setembro de 2016, pela falta de restituição do veículo, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento;

– e ainda o montante mensal de € 350,56 por cada mês decorrido desde 15 de Outubro de 2016 até à efetiva restituição do veículo.
 
Temos, assim, que nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o A. tinha direito a ser ressarcido, até á presente data, para além dos juros ainda não calculados, pela quantia de € 9.787,80 para além da quantia de € 8.070,01 já recebida [tudo, num total de € 17.857,81] e ainda na entrega da viatura cujo valor de compra foi de € 11.500,00.

Esta simples contabilidade demonstra que a posição do locatário, que nem sequer foi advertido, esclarecido e elucidado do conteúdo das cláusulas aqui em apreciação, acaba por, mesmo privado da viatura, ter de proceder ao pagamento do dobro do seu valor com o que, salvo o devido respeito, não se vê como não enquadrar tal procedimento no âmbito do já acima mencionado artigo 19.º, alínea c), do RGCCG com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que integram os artigos 22.º, n.º 4 e 10.º, n.º 4, alínea c), das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional, o que se declara.

Na verdade, tendo o locador optado pela resolução do contrato, pedido a recuperação do veículo locado, fazendo suas as prestações já pagas pelo locatário, assim como as prestações vencidas e não pagas até à resolução do contrato, não pode vir ao processo pedir que, em sucedâneo das prestações vincendas após aquela resolução, o locatário seja condenado a pagar-lhe as quantias peticionadas neste processo a título de indemnização e correspondentes a 20% do valor líquido dos alugueres vincendos e ainda uma quantia igual ao dobro do valor líquido de cada aluguer, para além do montante mensal de € 350,56 por cada mês decorrido desde 15 de Outubro de 2016 até à efetiva restituição do veículo, pedidos esses que estão já cobertos pela prestação de uma caução por parte do locatário, como passamos a expor, de seguida.

Com efeito, caso fosse dada guarida à pretensão do A./Apelado, o mesmo ficaria numa situação privilegiada em relação aos aqui RR. uma vez que acabaria por receber uma quantia em muito superior àquela que receberia caso o contrato fosse cumprido – como acima já matematicamente demonstramos. Essa situação levaria à quebra do sinalagma que deve presidir ao cumprimento do contrato celebrado levando a um injustificado desequilíbrio das respetivas obrigações que recaem sobre cada uma das partes.

A manutenção destas cláusulas levaria, assim, a uma desproporcionada vantagem do A./locador em face do locatário, parte economicamente mais débil, desequilibrando o respetivo sinalagma contratual.

E é neste mesmo entendimento que se passa à análise da quinta e última questão colocada que se reporta a saber se as indemnizações previstas nos artigos 1045.º, n.º 2 e 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, podem ser atendidas no caso de incumprimento do contrato de locação financeira e que, no presente caso, foram tidas em conta no respetivo clausulado.

Ora, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desde já se afirma que estes dispositivos legais não têm aplicação nos contratos aqui em apreciação, desde logo, porque neste tipo de contratos “o objetivo inicial de ambas as partes era o de possibilitar ao locatário a aquisição do veículo no termo do contrato, o que implica que as sucessivas rendas pagas integrassem ao menos em parte amortização do preço do veículo”, ali se concluindo que: “a indemnização a que alude o disposto no artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil, é inaplicável á hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato de aluguer de veículo automóvel, sem condutor, vulgarmente designado por aluguer de longa duração, não seguido pela venda do mesmo veículo ao locatário” [Acórdão do STJ de 24 de Maio de 2005 - Proc. 05A1421, relatado pelo senhor Conselheiro Silva Salazar, in www.dgsi.pt/jstj).

No mesmo sentido, pronunciou-se também o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Maio de 2013 – Proc. 925711.5TVLSB.L1-2, relatado pela senhora Desembargadora Ondina Alves (www.dgsi.pt/jtrl), onde se afirma: “o contrato em causa [contrato de aluguer de longa duração] não é suscetível de se enquadrar num típico contrato de locação, no qual o pagamento do estrito valor locativo se encontra associado à cedência temporária e fruição do gozo do bem, reconduzindo-se, ao invés, a um contrato de financiamento, razão pela qual não há que aplicar o regime constante do artigo 1045º, nº 2 do Código Civil.

É, de resto, jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça que o regime constante do artigo 1045º, nº 2, do CC é totalmente desajustado ao contrato de aluguer de longa duração, sendo a indemnização aí estipulada inaplicável à hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato – v. citado Ac. STJ de 08.04.2010 e demais arestos, no mesmo sentido, ali mencionados e ainda os enumerados no Ac. R.E. de 10.01.2013 (Pº 770/09.0RBELV.E1), acessível no mesmo sítio da Internet”.

Por outro lado, tendo as partes já previamente fixado, no respetivo clausulado que “o depósito da caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato” e ainda que, “no termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até á ocorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o(s) locatário(s), nos termos deste contrato haja de efetuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo(s) locatário(s), conforme o caso” [artigo 22.º, n.ºs 2 e 3, das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional aqui em apreciação], e sendo certo que uma das formas de incumprimento, para além do não pagamento das rendas, era a não entrega do veículo em caso de resolução contratual, temos que as partes fixaram já a indemnização a que o locador teria direito em caso da não restituição do veículo afastando, assim, o regime constante dos artigos 1045.º, n.º 1,  do Código Civil.

Com efeito, podendo a caução ter apenas a natureza/finalidade de prevenir o cumprimento do contrato e, nessa medida, constituir uma garantia das obrigações, certo é também que, cumulativamente, pode ainda assumir uma função limitativa da indemnização.

No presente caso, da leitura do artigo 22.º, n.ºs 2 e 3, das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional, acima transcrito, resulta claro que destinando-se a caução “a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato” havendo, no termo do mesmo, lugar à prestação de contas e, no caso de incumprimento, aqueles que prestaram a caução perderem o direito a reaver essa quantias, ainda que o valor do dano sofrido seja inferior, tem de concluir-se que, para além da sua função de garantia, a esta caução foi atribuído também uma função limitativa da indemnização.

Concluindo, do exposto resulta que, declarada a nulidade das cláusulas insertas nos artigos 22.º, n.º 4 e 10.º, n.º 4, alínea c), das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional, e verificado incumprimento contratual imputável aos RR., devem os mesmos ser solidariamente condenados a restituir a viatura locada ao A. assim como a pagar-lhe as seguintes quantias:

– a quantia de € 1.324,86 (6 rendas correspondentes aos alugueres 25.ª a 30.ª, cada uma delas no valor de € 220,81), quantia esta acrescida de juros à taxa global moratória convencionada de 12,951% desde a data de vencimento de cada um destes alugueres até integral pagamento e que, até à data da instauração da ação ascendiam a € 55,94;

– tendo a caução prestada, para além da função de garantia, assumido também uma função limitativa da indemnização a ser atribuída ao locador em caso de falta de restituição do veículo após a resolução do contrato, deverá o seu valor ser utilizado para amortizar as obrigações pecuniárias em dívida, à data da resolução, revertendo o excedente para o A. a título de cláusula penal.

A responsabilidade do aqui Réu/Apelante perante o A./Apelado decorre do facto de ter assinado, na qualidade de fiador, o Contrato de Locação Operacional aqui em apreciação tendo, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do mesmo contrato, assumindo-se como “principal pagador e como tendo renunciado ao benefício de excussão prévia” e, assim, respondendo solidariamente com a Ré pelas vicissitudes decorrentes deste mesmo contrato, nos termos do disposto no artigo 512.º do Código Civil.

Muito embora só este Réu tenha apresentado recurso de Apelação no âmbito deste processo, a decisão aqui proferida aproveita também à aqui co-Ré, ... do Futuro Unipessoal, Lda, nos termos do disposto no artigo 634.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil Revisto.

IV.DECISÃO

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, altera-se a matéria de facto dada como Provada e Não Provada, nos termos que acima se deixaram explanados, e declara-se:

– a nulidade das cláusulas contratuais gerais insertas nos artigos 22.º, n.º 4 e 10.º, n.º 4, alínea c), das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional;

– considera-se validamente resolvido pelo A. o Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Equipamento, com Fiança, n.º 1038493, por incumprimento da locatária/Ré e, consequentemente, condena-se os RR. a procederem à entrega ao A. do veículo com a matrícula ...5-...V-...0;

– condenam-se solidariamente os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 1.324,86 acrescida de juros à taxa global moratória convencionada de 12,951% desde a data de vencimento de cada um destes alugueres até integral pagamento;
 
Ao valor acima indicado deverá ser deduzido o valor da caução prestada pelo locatário, revertendo o seu excedente para o A., a título de cláusula penal.

Absolvem-se os RR. do demais peticionado.

Custas por A. e RR., na proporção de 60% e 40%, respetivamente.



Lisboa, 20 de Dezembro de 2017



Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Maria da Conceição Saavedra