Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19498/16.9T8LSB-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Os valores protegidos pelo sigilo bancário são, por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes.
II–Conquanto encontrando arrimo constitucional o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto.
III–Já a garantia de acesso aos tribunais, é uma garantia plena.
IV–Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.
V–Para que efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional.
VI–Estando em causa a identificação do titular de uma conta bancária, alegadamente enriquecido sem causa, contra quem a A. intenta, também, a ação, enquanto incerto, revela-se indispensável a, por aquela requerida, prestação de informação pela instituição de crédito respetiva, quanto à identificação do titular de tal conta.
VII–Nessa circunstância o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos”.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I–C…………., Lda., intentou ação declarativa, com processo sob a forma comum, contra B…………….., LDA., e contra Incerto(s), titular(es) da conta bancária correspondente ao NIB …………. presumidamente do Banco ….., por o Autor não ter possibilidade de identificar com certeza os interessados diretos em contradizer (conforme disposto no artigo 22.°, do Código de Processo Civil), pedindo a condenação dos RR a restituir à Autora a quantia global de 15.239,77 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a sua citação até efetivo e integral pagamento.
 
Alegando, para tanto e em suma, que:

Em 22/04/2004 a A. celebrou com o Banco …….. S.A., atualmente N ……… um contrato de abertura da conta bancária n.º ……………...
E entre setembro e outubro de 2015, a A. efetuou nove transferências bancárias daquela sua conta bancária para uma conta bancária sediada no Banco ……., S.A., correspondente ao NIB ………….., no montante total de 15.239,77 €.
Ora ocorre que as referidas transferências bancárias foram feitas por manifesto lapso dos serviços da A., que pretendia efetuá-las para a conta bancária da firma B…………………., pessoa coletiva de direito Holandês.
Só se tendo a A. apercebido do erro em finais de outubro de 2015, altura em que a referida credora – B……………….., interpelou a A. para pagar os valores que lhe eram devidos no âmbito de um contrato entre ambas firmado.
Tendo interpelado a 1ª Ré, à qual, nos seus arquivos, está associado o NIB por reporte ao qual foram efetuadas as transferências, esta nada disse. Como também nada disseram o N……Banco, S. A., e o BANCO ………….., S.A., quanto a quem era o titular da conta bancária associada ao referido NIB.
Também não respondendo o B….. ao pedido de cancelamento das referidas transferências bancárias feito pela A.
Que, em rigor, desconhece quem seja o titular da conta bancária associada ao referido NIB.
O facto de ter sido creditada a indicada quantia naquele NIB representou para o titular e/ou para quem movimenta a correspondente conta bancária um enriquecimento evidente, para a A., um empobrecimento na mesma medida, sem causa justificativa.

Por despacho reproduzido a folhas 26, foi determinada, “Atenta a causa de pedir e face ao nesse sentido requerido pela Autora”, a notificação do "Banco ……., S. A." para em 10 dias informar nos autos a identificação completa (nome, contribuinte fiscal e morada) do titular da conta bancária correspondente ao NIB ……………., contra quem a presente acção é igualmente instaurada como "Incerto(s)".

O que mereceu “resposta” daquele Banco, em que, “considerando a legislação sobre o dever de guarda de sigilo bancário, decorrente do disposto nos artigos 78.° e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro”, é solicitado “o favor de identificarem o diploma legal que dispensa as Instituições de Crédito do cumprimento de tal dever, ou de informarem se o(s) titular(es) da(s) conta(s) autoriza(m) este Banco a fornecer as informações/documentos em causa.”.

Ao que se seguiu o despacho reproduzido a folhas 28, com o seguinte teor:
“Face ao teor da informação que antecede de "Banco ………., S.A." é manifesto que se a informação pretendida é a da identificação do titular da conta bancária em questão, não pode este Tribunal informar se o titular da conta autoriza a mesma entidade bancária a fornecer tais informações.
Assim, com cópia de fls. 86 e 92, notifique novamente "Banco ………….., S. A." para, designadamente com vista a eventuais mecanismos processuais subsequentes e uma vez que invocou a legislação relativa a sigilo bancário, esclarecer em conformidade a sua posição.”.

Ao que correspondeu o B……… dizendo:
“Salvo melhor opinião, as informações solicitadas por V. Exas. encontram-se abrangidas pelo dever de guarda de sigilo bancário, previsto nos artigos 78.° e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo que será legítima a recusa deste Banco em fornecê-las, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 417.° do Código de Processo Civil.
Deste modo nos termos do disposto o n.º 4 do artigo 417.° do Código de Processo Civil, entendemos que deverá ser suscitado perante o Tribunal da Relação o incidente de quebra do sigilo bancário.”.

Notificada da posição manifestada pelo B……, a A. veio dizer que deve ser determinada a abertura de incidente de quebra de sigilo bancário.

Na sequência do que foi então proferido o despacho reproduzido a folhas 30, que julgando legítima a recusa do Banco ……, S. A., ordenou a extração de traslado das peças que indicou, e sua remessa a esta Relação, para decisão.

II–Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Tratando-se de saber se, in casu, é de levantar o sigilo bancário.
*

Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
***

Vejamos.

1.–Dispõe-se no artigo 417º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”, que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.”.

Prevendo-se no n.º 2, do mesmo artigo a condenação em multa daqueles que, não sendo partes, “recusem a colaboração devida (…) sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis;”.
Com ressalva, porém, no n.º 3 – e no que agora interessa – da legitimidade da recusa “se a obediência importar: (…) c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.”.

Remetendo o aludido n.º 4, na hipótese de ser “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior”, e “com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa” para “o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”.

O Código de Processo Penal enumera, no n.º 1 do artigo 135º, várias classes profissionais sujeitas a segredo profissional, a saber, “Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional”, prevendo a possibilidade de aquelas se escusarem “a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.”.

Contemplando porém, logo nos números seguintes, a determinação da quebra do segredo profissional, pelo tribunal competente – o imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o ter sido perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário da secção respetiva – “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei (…), nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.”.

Por seu lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as sucessivas alterações introduzidas até à data da escusa, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 20/2016, de 20/04 – estabelece, no seu artigo 78º, sob a epígrafe “Segredo Profissional”, que:
“1–Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2–Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3–O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”.
 
E, no artigo 79.º (“Exceções ao dever de segredo”):   
1–Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.

2–Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
d)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.” (o grifado é nosso).

Destarte, e como assinalam José Lebre de Freitas – A. Montalvão Machado – Rui Pinto,[1] no domínio do anterior Código de Processo Civil, mas com plena atualidade, “O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.º 3.” (do então artigo 519º).

Porém, enquanto “O primeiro limite é absoluto.”, já “não o é o segundo”, como resulta da referenciada remissão do n.º 4 do artigo 417º do Código de Processo Civil, para o disposto no processo penal, e, logo, para o já citado artigo 135º do Código de Processo Penal, como também para os artigos 136º - segredo de funcionários – e 137º - segredo de Estado, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto – para além do estabelecido no RGICSC.

2.–Na sequência do que se deixou já dito não pode oferecer dúvidas a legitimidade da escusa deduzida pela instituição de crédito em causa, face à natureza das informações requisitadas àquela pela 1ª instância,
Sendo chegado o momento de verificar se, em concreto, é de determinar a quebra do dever de sigilo bancário.
O que nos leva à ponderação dos valores em conflito, a fim de concluir quais os que, no caso concreto, deverão prevalecer.

Como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, de 13-02-2008,[2] “O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. (1)
Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.

Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”.

Podendo ver-se, com maior incidência – como valores protegidos pelo sigilo bancário – na confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e no direito à reserva da vida privada desses clientes, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2005,[3] e desta Relação, de 19-06-2014[4] e de 13-09-2012.[5]

Como quer que seja, é pacífico, porém, que esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, e desde logo por isso que pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Podendo assim ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.

Neste sentido se havendo julgado, v.g., no Acórdão do TC n.º 278/95,[6] publicado na II Série do Diário da República, de 28 de Julho de 1995, em que ler-se pode: “o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes”.

Sendo, por outro lado, que a informação cuja requisição foi requerida pela A., se prende com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva – consagrados no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa – implicando o direito à tutela jurisdicional, o direito de acesso aos tribunais “no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional”.[7]

Tratando-se, a garantia de acesso aos tribunais, na anotação de Jorge Miranda e Rui Medeiros, de “uma garantia plena. Por isso, sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.”.[8]

Também J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,[9] referindo que “O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n° 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito.”.

E “De qualquer modo, ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso.”.
 
Importando, para que efetiva colisão de valores se verifique, que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido, se revelem indispensáveis à exercitação por parte do aqui A. do seu arrogado direito à restituição do montante das transferências efetuadas em erro, por parte do titular ou movimentador autorizado da conta de depósitos destinatária, onde o montante daquelas foi creditado.

Não se vislumbrando deveras, outro modo de apurar a correspondente identificação/titularidade –  que não seja por via da prestação da pertinente informação, por parte da instituição de crédito.

Sendo que em hipóteses paralelas tem a jurisprudência entendido ser de prevalecer sobre o dever de sigilo bancário, o direito da parte à demonstração da realidade dos factos por si alegados.

Assim, em Acórdãos desta Relação de 20-02-2009,[10] de 02-06-2015,[11] e de 25-03-2014,[12] neste último ler-se podendo: “Quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça.”.

Ora alcançar essa verdade material, pressupõe, in casu, a identificação do alegado “enriquecido” sem causa, para contra ele prosseguir a ação, assim se realizando a tutela jurisdicional efetiva.

III–Nestes termos, acordam em conceder ao Banco …….. S. A., a dispensa do dever de sigilo profissional, no que concerne à pretendida informação sobre a “identificação completa (nome, n.º de contribuinte fiscal e morada) do titular da conta bancária correspondente ao NIB …………...

Custas pelo vencido a final.
***

 
Lisboa, 2017-02-09



(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)



[1]In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 410.
[2]Proc. 07P894, Relator: MAIA COSTA, in www.dgsi.pt/jstj.
[3]Proc. 04B4700, Relator: SALVADOR DA COSTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[4]Proc. 1739/11.0 TBCLD.L1-6, Relator: TERESA PARDAL, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[5]Proc. 218/07.1TVLSB.L1-8, Relator: TERESA PRAZERES PAIS, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[6]Proc. 950/2006, 2ª Secção Relatora: MARIA FERNANDA PALMA.  
[7]Cfr. Acórdão do TC n.º 363/04, 2.ª Secção Relator: MÁRIO TORRES, acessível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_busca_actc.php?ano_actc=2004&numero_actc=363.
[8]In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 186.
[9]In “”Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, 2007, págs.408-410.
[10]Proc. 6175/08.3TBCSC-B.L1; Relatora: ALEXANDRINA BRANQUINHO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[11]Proc. 3245/06.6TBAMD-C.L1-7, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, no mesmo sítio.        
[12]Proc. 129/13.5TJLSB-A.L1-7, Relatora: CRISTINA COELHO, ibidem.