Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2166/18.4T8SNT.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: AIJRLD
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO PRÉVIO
CADUCIDADE
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I Apresentando a trabalhadora dois formulários relativos a duas rés onde diz, em cada um deles, que foi despedida no mesmo dia e sem qualquer outra informação ou indicação e apenas juntando com um dos formulários uma decisão escrita de despedimento, a Secretaria deveria ter recusado o recebimento do outro formulário nos termos do art. 98º-E-c) do CPT.

II Não o tendo feito, deveria o tribunal “a quo” ter absolvido a ré relativamente à qual não foi apresentada a decisão escrita de despedimento.

III Quando o Tribunal “a quo” julga a impugnação da ilicitude do despedimento procedente por via de um vício formal ocorrido no procedimento disciplinar, no caso, a caducidade do direito de exercer a acção disciplinar, o mesmo Tribunal não está dispensado de dar cumprimento ao art. 387º-4 do CT e, em consequência, de apreciar a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, cuja utilidade se prende com a necessidade de aquilatar do grau de ilicitude ocorrida e o seu reflexo no montante indemnizatório a fixar nos termos do art. 391º-1 do CT.

IV O legislador considerou, como critério de normalidade, o prazo de 60 dias para o empregador reunir os elementos para poder deduzir e notificar ao trabalhador a nota de culpa.

V Somente para os casos de maior complexidade, que não se compadecem com os 60 dias “padrão” é que o CT admite a possibilidade de instauração de inquérito prévio, sob pena de, então, haver sempre motivo para instaurar inquérito prévio e poder protelar-se injustificadamente a elaboração e notificação da nota de culpa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I. AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA,
BBB, LDA e CCC, LDA,
II As ré empregadoras foram citadas e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação e em que as rés suscitaram a exceção dilatória do erro na forma do processo, exceção que foi julgada improcedente, por despacho proferido a fls. 32 a 34.
IIIA ré BBB, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em resumo, que:
- A Autora foi admitida ao seu serviço, em 01.03.1994, com a categoria profissional de Rececionista de clínica médica;
- Em agosto de 2017, após o regresso de férias da Autora, a Ré tomou conhecimento, através do seu gerente, que aquela se havia manifestado insatisfeita quanto à organização da clínica;
- …que havia dito que se o gerente queria guerra ia ter guerra;
- …que as trabalhadoras, incluindo ela, ainda lhe fechavam a clínica;
- …que o gerente estava maluco;
- …e ainda que mantinha uma relação extraconjugal com uma senhora que só queria o dinheiro dele;
- …tudo afirmações que fez ao senhorio das instalações da clínica;
-A Ré tomou ainda conhecimento que a Autora, injustificadamente, havia recusado marcar consultas para doentes do gerente, que é médico;
- Mais soube que a Autora efetuava vendas particulares na clínica, usando um dos gabinetes e que vendia seguros de saúde;
- Chegou ainda ao conhecimento da empregadora que a Autora, pelo menos duas vezes, em 2011 e 2013, havia convencido uma paciente a pagar-lhe € 50,00 (cinquenta euros) pela passagem de credenciais, sendo certo que a obtenção de credenciais não é cobrada pela Ré;
- À data, a Autora havia ainda recusado cumprir ordens da entidade patronal; - A autora violou os deveres de respeito pelo empregador, de realização do trabalho com zelo e diligência e do dever de obediência, pelo que o despedimento foi lícito e regular devendo a ação ser julgada improcedente.
- Opõe-se à reintegração da Autora, já que é uma micro empresa e o regresso da trabalhadora seria perturbador do bom funcionamento da clínica.

A ré CCCC, disse em, síntese, que:
- Nunca foi empregadora da Autora, desconhecendo a que título foi demandada;
- É parte ilegítima e deve ser absolvida da instância.

IV A autora CONTESTOU, sustentando:
- Ocorreu a caducidade do processo disciplinar porque o mesmo se iniciou no dia 25.08.2017, pelo que, contados os 60 dias a que alude o nº 2 do artigo 329º do Código do Trabalho, deveria estar findo no dia 24.10.2017;
- Sucede que a nota de culpa apenas lhe foi entregue no dia 25.10.2017, decorridos 61 dias, motivo porque o direito da empregadora caducou;
- Houve também a violação do princípio do contraditório por dois motivos porque a testemunha (…), que arrolou, não foi inquirida aos factos da resposta à nota de culpa por decisão unilateral da 1ª Ré e porque a Ré inquiriu a sua testemunha (…), tentando com ela anular a defesa da Autora;
- Havendo violação do princípio do contraditório ocorre a nulidade do processo disciplinar;
-Existe também nulidade do procedimento disciplinar, por violação do seu direito de defesa uma vez que a Ré Sociedade admitiu a junção ao processo de um documento subscrito por (…), sem cumprimento dos formalismos legais, e quando impediu a inquirição das testemunhas (…) (sócia das Rés) e (…) (prestador de serviços na clínica) à matéria da resposta à nota de culpa;
-A decisão de despedimento é inválida quer porque a empregadora não levou em consideração circunstâncias relevantes, designadamente a sua antiguidade de 20 anos na empresa, quer porque não efetuou qualquer ponderação da gravidade das faltas, da sua culpa e das consequências do facto delituoso, violando desta forma o princípio da proporcionalidade, quer ainda porque tal decisão não foi fundamentada;
- Ocorreu a prescrição relativamente aos factos alegadamente ocorridos nos anos de 2011 e 2013 e imputados pela empregadora.
- É funcionária da clínica desde 01.08.1990, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Colheitas;
- Para além das funções desempenhadas na 1ª Ré, a Autora desenvolve ainda outra atividade – a de venda de produtos por catálogo – o que fazia fora do período laboral na 1ª Ré, factos de que o gerente das Rés tem conhecimento desde o ano de 2014;
- Não praticou todos os factos alegadas pela 1ª Ré e que determinaram a instauração do processo disciplinar;
- Foi o gerente (…) quem denegriu a sua imagem, chamando-a de “burra”, “cabra” e “porca” à frente de terceiros;
- A empregadora retirou-lhe várias tarefas e não lhe pagou as horas suplementares trabalhadas nos meses de abril e maio;
- O processo disciplinar foi orquestrado pela Ré com vista ao seu despedimento, despedimento que é ilícito;
- Os sócios e gerente das duas sociedades são os mesmos, as instalações das Rés são as mesmas, e é a 2ª Ré quem faz atualmente a gestão da 1ª Ré;
- As Rés encontram-se numa situação jurídica de domínio, pelo que são ambas responsáveis;
- Quanto muito estar-se-á perante uma situação de pluralidade de empregadores, respondendo também a 2ª Ré pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho;
- A acção deve proceder.
- PEDIU que as rés sejam condenadas no pagamento dos créditos emergentes da violação, cessação e execução do contrato de trabalho e em indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração.

V RESPONDERAM as rés, sustentando, em resumo:
- Não ocorreu a caducidade porque o processo disciplinar só se iniciou no dia 28.08.2017 (segunda-feira), depois de, no dia 25.08.2017 (sexta-feira), a Ré ter tomado conhecimento não circunstanciado de factos suscetíveis de sanção disciplinar;
- Por isso, aquando da entrega da nota de culpa à trabalhadora, em 25.10.2017, não haviam decorrido os 60 dias previstos no nº 2 do artigo 329º do Código do Trabalho;
- Não houve violação do princípio do contraditório, uma vez que a testemunha (…) comunicou ao processo não ter conhecimento de quaisquer factos, não dispondo a empregadora de poderes para a obrigar a prestar depoimento;
- Foi a Autora quem prescindiu da inquirição da testemunha (…);
- O documento subscrito pela testemunha (…) foi junto ao processo por ter a testemunha tido conhecimento dos factos disciplinares, não tendo sido omitida qualquer formalidade suscetível de inquinar o processo disciplinar;
- A decisão final de despedimento foi devidamente fundamentada;
- Só tiveram conhecimento em outubro de 2017 dos factos ocorridos em 2011 e 2013, mas como os mesmos consubstanciam a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido no artigo 217º do Código Penal, sempre será aplicável o prazo de prescrição de cinco anos;
- A ré Sociedade liquidou à Autora todos os créditos devidos;
- A acção deve improceder totalmente.

VI Foi dispensada a Audiência Prévia, elaborou-se Despacho Saneador e dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:

V–DECISÃO
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) julgando procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação disciplinar da 1ª Ré, declaro ilícito o despedimento da Autora AAA;

b) condeno as Rés BBB, LDA e CCC, LDA a pagarem à Autora os seguintes montantes:
- € 17,05 (dezassete euros e cinco cêntimos), a título de um dia de férias não gozado, relativo ao ano de 2017;
- € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2018;
- € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), a título de subsídio de férias do ano de 2018; - € 37,50 (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de três dias de retribuição base do mês de janeiro de 2018;
- € 294,40 (duzentos e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio de refeição relativo ao período de 25.10.2017 até ao dia 03.01.2018;
- € 9,39 (nove euros e trinta e nove cêntimos), a título de proporcionais do subsídio de férias, os proporcionais de retribuição de férias e os proporcionais do subsídio de Natal referentes ao período do ano da cessação do contrato, em 2018;
- € 454,65 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de remuneração por formação profissional não ministrada;
- € 9.187,50 (nove mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração;
- as retribuições que a Autora deixou de auferir desde 03.01.2018 (data em que o despedimento se tornou eficaz), até ao trânsito em julgado desta decisão, no valor mensal de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), a apurar em sede de incidente de liquidação, devendo ser deduzidas as quantias recebidas pela Autora e referidas no artigo 390º, nº 2, do CT;

c) condeno ainda as Rés a pagarem à Autora os juros de mora sobre as quantias atrás referidas, contados à taxa anual supletiva fixada para os juros civis, desde a notificação da contestação, até efetivo e integral pagamento;
d) no mais, absolvo as Rés do pedido.”

As rés arguiram a nulidade da falta/deficiente gravação da prova efectuada na sessão do julgamento do dia 5/6/2018 relativamente ao depoimento de 4 testemunhas ((…)(…)(…) e (…)), nulidade que não foi conhecida em 1ª Instância, por extemporaneidade, conforme despacho de fols. 239 a 239 v.).

Daquela sentença as rés arguiram a sua nulidade e dela recorreram (fols. 215 v. a 234), bem como do despacho proferido a fols. 23 a 34, em 12/3/2018, em que se decidiu julgar improcedente a arguida nulidade de erro na forma de processo, apresentando as seguintes conclusões:
(…)

A autora contra-alegou (fols. 240 v. a 249) pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 256 a 261), no sentido da verificação da apontada nulidade e da responsabilidade da 2ª ré.

VII A matéria de facto considerada provada em 1ª instância (em que se saltou do facto provado nº 48 para o nº 50) é a seguinte:
1- Em 25 de Agosto de 2017, a gerência da 1ª Ré, Sociedade BBB, Lda., determinou a abertura de processo disciplinar, para apurar da eventual responsabilidade disciplinar da Autora face a factos que tomou conhecimento, praticados por esta, com possibilidade de despedimento – cfr. resposta dada ao artigo 1º do articulado motivador do despedimento e resposta dada ao artigo 1º da contestação.
2- A Instrutora do processo disciplinar realizou as diligências que do mesmo constam – cfr. resposta dada aos artigos 2º e 3º do articulado motivador do despedimento.
3- Assim, no dia 28.08.2017, a Instrutora do processo juntou ao mesmo a certidão de matrícula da 1ª Ré, o cadastro da trabalhadora, mapas de horários de trabalho e período de funcionamento, folha de ponto, instrução de serviço, certificados de incapacidade temporária para o trabalho, carta de denúncia do contrato de trabalho da trabalhadora (…) e recibos de remuneração da Autora – cfr. fls. 1-19 e termo de juntada do processo disciplinar.
4- No dia 28.08.2017, foram inquiridas as testemunhas (…) e (…) – cfr. fls. 20-24 do processo disciplinar.
5- No dia 29.08.2017, foi inquirida a testemunha (…) – cfr. fls. 25-26 do processo disciplinar.
6- No dia 07.09.2017, foi inquirida a testemunha (…) – cfr. fls. 27-28 do processo disciplinar.
7- No dia 29.09.2017, a Instrutora do processo juntou ao mesmo os seguintes documentos: recibos de remuneração da trabalhadora, de janeiro de 2016 e fevereiro de 2017 a setembro de 2017 e carta subscrita pela empregadora e dirigida à trabalhadora, datada de 14.09.2017, para marcação de férias – cfr. fls. 29-38 e termo de juntada do processo disciplinar.
8- No dia 16.10.2017, a Instrutora do processo juntou ao mesmo Declaração escrita subscrita por (…) – cfr. fls. 39-40 e termo de juntada do processo disciplinar.
9- Com data de 23.10.2017, foi elaborada a nota de culpa – cfr. resposta ao artigo 4º do articulado motivador do despedimento.
10- Nota de culpa que foi entregue em mão à Autora, em 25.10.2017, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa, informando do local e condições para a consulta dos autos disciplinares e para envio da respetiva resposta – cfr. resposta dada ao artigo 5º do articulado motivador do despedimento.
11- Com a entrega da nota de culpa, a Autora foi imediatamente suspensa de funções, sem perda da retribuição base – cfr. resposta dada ao artigo 6º do articulado motivador do despedimento.
12- A Autora apresentou resposta à nota de culpa, datada de 09.11.2017, conforme consta do respetivo articulado – cfr. resposta dada ao artigo 7º do articulado motivador do despedimento.
13- Na resposta à nota de culpa, a Autora requereu, além do mais, a inquirição da testemunha Sra. Dª (…) (sócia das RR) e do Sr. Dr. (…), que a Autora indicou como sendo prestador de serviços na clínica da 1ª Ré – vide folhas 65 do PD – cfr. resposta ao artigo 22º da contestação.
14- A Autora pretendia que as testemunhas fossem inquiridas a toda a matéria, o que não veio a verificar-se pelos motivos que constam do Processo Disciplinar – cfr. resposta ao artigo 23º da contestação.
15- A testemunha (…) é sócia das RR – vide certidões comerciais juntas aos articulados motivadores das RR – cfr. resposta ao artigo 28º da contestação.
16- A testemunha (…) é médico e foi prestador de serviços na clínica explorada pelas RR, o que à data da instauração do processo disciplinar não sucedia – cfr. resposta ao artigo 29º da contestação.
17- No dia 15.11.2017, a Autora, através de fax de seu Ilustre mandatário, produziu complemento de requerimento probatório, que no mesmo dia foi decidido e lhe foi comunicado – cfr. resposta ao artigo 9º do articulado motivador do despedimento.
18- No dia 20.11.2017, a Autora, através do seu Ilustre Mandatário, remeteu à Instrutora do processo o fax que consta a fls. 105 do processo disciplinar – cfr. resposta ao artigo 9º do articulado motivador do despedimento.
19- No dia 20.11.2017, a Instrutora corrigiu o lapso de escrita constante da nota de culpa, ponto 6, substituindo os termos “pela trabalhadora arguida”, por: “pela entidade patronal” e respondeu ao pedido da trabalhadora para notificação da testemunha que pretendia ouvir, requerimentos que foram enviados ao Ilustre mandatário da trabalhadora em 23.11.2017 – cfr. resposta ao artigo 11º do articulado motivador do despedimento.
20- No dia 21.11.2017, a Instrutora recebeu um e-mail do Ilustre advogado Dr. (…), em representação de (…), alegando desconhecimento de factos sobre a Autora e a Ré, sobre os quais não poderia prestar depoimento – cfr. resposta ao artigo 12º do articulado motivador do despedimento.            
21- A Instrutora do processo deu conhecimento ao Ilustre Mandatário da Autora do email acima referido – cfr. resposta ao artigo 13º do articulado motivador do despedimento.
22- A Autora sabia que a esposa do gerente da 1ª Ré, (…), era somente sócia, sem qualquer contacto com a atividade da clínica médica – cfr. resposta ao artigo 24º da resposta à contestação.
23- A (…) nunca frequentava a clínica, nem nunca foi gerente das Rés, nem médica, factos que a Autora conhecia – cfr. resposta ao artigo 25º da resposta à contestação.
24- No dia 21.11.2017, foi ouvida a testemunha indicada pela Autora, (…), conforme consta do Auto de Declarações de fls. 107-111 do processo disciplinar – cfr. resposta ao artigo 10º do articulado motivador do despedimento.
25- Com data de 25.11.2017, o Ilustre mandatário da trabalhadora remeteu à Instrutora do processo o fax que consta a fls. 119 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. resposta dada ao artigo 14º do articulado motivador do despedimento.
26- No dia 13.12.2017, foi ouvida a testemunha (…), conforme consta do Auto de Declarações de fls. 124-125 do processo disciplinar – cfr. resposta ao artigo 17º da contestação.
27- Concluídas as diligências probatórias, foi elaborado, com data de 15.12.2017, relatório final no processo disciplinar, propondo a aplicação da sanção disciplinar de despedimento à trabalhadora arguida, com justa causa, prevista no nº. 1 do artigo 351º do Código do Trabalho, sem pagamento de qualquer indemnização ou compensação – cfr. resposta dada ao artigo 15º do articulado motivador do despedimento.
28- A Autora não era, à data, representante sindical, nem existia comissão de trabalhadores – cfr. resposta dada ao artigo 16º da contestação.
29- A decisão final de despedimento foi proferida com data de 18.12.2017 – cfr. resposta ao artigo 17º do articulado motivador do despedimento.
30- Decisão que seguiu por carta registada, datada de 18 de Dezembro de 2017, para o domicílio da trabalhadora, acompanhada do relatório final – cfr. resposta ao artigo 18º do articulado motivador do despedimento.
31- A carta foi apresentada nos correios, no dia 20/12/2017, tendo sido deixado aviso postal para levantamento no posto de Algueirão, no dia 28/12/2017, com a indicação do destinatário estar ausente – cfr. resposta ao artigo 18º do articulado motivador do despedimento.
32- A carta foi levantada pela Autora no dia 03/01/2018 – cfr. resposta dada ao artigo 18º do articulado motivador do despedimento.
33- A Autora foi admitida ao serviço da Sociedade Médica BBB, Lda, com o NIPC (…), em 01/03/1994, com a categoria profissional de Rececionista, sem nunca ter sido celebrado contrato escrito – cfr. resposta dada ao artigo 20º do articulado motivador do despedimento.
34- Prestou, até Dezembro de 2015, a sua atividade profissional subordinada, de segunda a sexta-feira, com a carga horária diária de 8 horas – cfr. resposta dada ao artigo 21º do articulado motivador do despedimento.
35- O vencimento base da Autora foi no montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), até ao dia 31.12.2015 – cfr. resposta ao artigo 64º da contestação.
36- Em Janeiro de 2016, a Autora passou a prestar trabalho à razão de 4 horas diárias, distribuídas de segunda a sexta-feira, com entrada às 08 horas e saída às 12 horas, mas nunca foi assinado qualquer documento escrito a atestar o trabalho a tempo parcial – cfr. respostas aos artigos 22º do articulado motivador do despedimento e 62º da contestação.
37- Auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) acrescida do subsídio de alimentação no valor de € 6,40 (seis euros e quarenta cêntimos) diários – cfr. respostas aos artigos 23º do articulado motivador do despedimento e 64º da contestação.
38- Ao longo dos anos a Autora desempenhou as funções inerentes à sua categoria profissional de Rececionista de consultório médico, designadamente e sem excluir outras, atender telefones, fazer marcações de consultas, contactar com os clientes e demais médicos que prestaram e prestam a sua atividade profissional na clínica explorada pela entidade patronal, anotar os seus pedidos e reclamações, fazer contactos com fornecedores e outros prestadores de serviços externos, encomendar materiais necessários para a clínica, organizar e manter atualizados ficheiros de doentes e credenciais para exames, receber pagamentos de consultas e exames, auxiliar em exames complementares e com análises clínicas e demais serviço resultante da sua categoria profissional – cfr. resposta ao artigo 24º do articulado motivador do despedimento.
39- A Autora também exercia na clínica as funções de Técnica de Colheitas – cfr. resposta ao artigo 61º da contestação.
40- Em 26 de Maio de 2017 além da Autora, prestavam trabalho na clínica médica explorada pela entidade patronal, (…) e (…) que, em conjunto, asseguravam a assistência na realização das consultas e demais trabalho administrativo – cfr. resposta dada ao artigo 25º do articulado motivador do despedimento.
41- Em 08.05.2017, (…) entrou de baixa médica, sucessivamente renovada até ter sido revogado o contrato de trabalho, por acordo, o que ocorreu em 31.07.2017 – cfr. resposta dada ao artigo 26º do articulado motivador do despedimento.
42- Em 10.05.2017, (…) entrou de baixa médica, sucessivamente renovada até ter denunciado o seu contrato de trabalho, em 28.07.2017 – cfr. resposta ao artigo 27º do articulado motivador do despedimento.
43- Em 26.05.2017, a Autora entrou de baixa médica, sucessivamente renovada, tendo-se apresentado para trabalhar no dia 08.08.2017 – cfr. resposta dada ao artigo 28º do articulado motivador do despedimento.
44- A Autora gozou férias nos dias 14, 16, 17 e 18 de Agosto de 2017, por encerramento da clínica – cfr. resposta dada ao artigo 29º do articulado motivador do despedimento.
45- A Autora gozou férias no período entre 18 de setembro e 11 de outubro de 2017 – cfr. resposta ao artigo 30º do articulado motivador do despedimento.
46- Após o regresso das férias da Autora, de Agosto de 2017, ao Dr. (…), médico gerente da clínica, foram dados a conhecer os seguintes factos respeitantes à Autora e que de seguida se concretizam – cfr. resposta ao artigo 31º do articulado motivador do despedimento.
47- A Autora queixou-se ao senhorio das instalações, antes de entrar de baixa médica em maio de 2017, que estava insatisfeita com a organização da clínica trazida por (…); que já não podia mexer na caixa do dinheiro; e que se o Dr. (…) queria guerra ia ter guerra; e que as trabalhadoras, incluindo ela, ainda lhe fechavam a clínica – cfr. resposta ao artigo 32º do articulado motivador do despedimento.
48- Ao gerente da clínica foi ainda dado a conhecer que a Autora havia dito ao senhorio da clínica, que o “Dr. (…) estava maluco” e que mantinha uma relação extraconjugal com a D.ª (…) e que achava que ele estava separado da mulher, mas que esta senhora só queria o dinheiro dele – cfr. resposta ao artigo 33º do articulado motivador do despedimento.
50- A Autora disse ainda ao senhorio das instalações, saber que o Dr. (…) tinha ido a uma reunião para apresentação da sua candidatura a presidente da Junta de Freguesia da (…), que teria ido com a mulher e com as filhas, e que a D.ª (…) não tinha gostado – cfr. resposta ao artigo 34º do articulado motivador do despedimento.
51- Chegou igualmente ao conhecimento do gerente da 1ª Ré, em agosto de 2017, que a Autora, no local e no período de trabalho, vendia produtos de catálogo da marca (…) – cfr. resposta ao artigo 37º do articulado motivador do despedimento.
52- Não sendo tais vendas do conhecimento da Ré, nem por esta autorizadas – cfr. resposta ao artigo 39º do articulado motivador do despedimento.
53- A Autora nunca foi autorizada a efetuar vendas no local de trabalho ou a angariar clientes para a sua atividade de vendedora de produtos cosméticos e outros que tais – cfr. resposta 46º do articulado motivador do despedimento.
54- O gerente das Rés sabia que a Autora se dedicava a outra atividade, a de venda de produtos da marca (…) – cfr. respostas aos artigos 63º e 92º da contestação.
55- Após o gozo das férias da Autora em agosto de 2017, foi dado conhecimento à Ré, na pessoa do seu legal representante, que a Autora, pelo menos duas vezes, nos anos de 2011 e 2013, convenceu a paciente (…), que havia tido consulta de ginecologia e na qual lhe foi solicitada a realização de um exame médico de citologia, a entregar-lhe € 50,00 (cinquenta euros), pela passagem de cada credencial para os referidos exames de citologia – cfr. resposta ao artigo 40º do articulado motivador do despedimento.
56- Pagamentos que lhe foram efetuados diretamente, e que esta ocultou da Ré apropriando-se daquelas quantias – cfr. resposta ao artigo 41º do articulado motivador do despedimento.
57- Pela obtenção das credenciais a Ré não cobra aos clientes quaisquer valores – cfr. resposta ao artigo 42º do articulado motivador do despedimento.
58- Às pacientes deverá ser explicado o procedimento para obtenção das credenciais quando não conheçam tal procedimento – cfr. resposta ao artigo 43º do articulado motivador do despedimento.
59- A testemunha (…) subscreveu o documento de fls. 39 do Processo Disciplinar – cfr. resposta ao artigo 20º da contestação.
60- A Autora exerceu as funções de técnica de colheitas até maio de 2017, altura em que entrou de baixa médica, sendo que quando regressou da baixa médica o gerente (…) proibiu-a de continuar a exercer essas funções, facto de que a Autora reclamou – cfr. resposta ao artigo 66º da contestação.
61- A partir de data não concretamente apurada, a partir do mês de outubro de 2016, a Autora foi proibida pelo gerente das RR de desempenhar algumas das tarefas administrativas que lhe estavam afetas – cfr. resposta ao artigo 67º da contestação.
62- A partir de data não concretamente apurada, a Autora passou, por ordens superiores, a executar as seguintes funções essenciais: auxiliar os médicos, preparar as salas e marcar consultas com clientes para os diversos médicos da clínica com exclusão do gerente (…) – cfr. resposta ao artigo 68º da contestação.
63- Em data não concretamente apurada, mas a partir do mês de outubro de 2016, a Autora foi proibida pelo gerente das RR de mexer na caixa do dinheiro – cfr. resposta ao artigo 77º da contestação.
64- Em fevereiro de 2017, o gerente da 1ª Ré deu as ordens que constam do documento junto a fls. 78 do Processo Disciplinar – cfr. resposta ao artigo 87º da contestação.
65- O gerente (…) apelidava as funcionárias, incluindo a Autora, de “burras”, “porcas” e “cabras” à frente umas das outras – cfr. resposta ao artigo 93º da contestação.
66- No ano anterior ao despedimento, em 2016, a Ré empregava em média 3 trabalhadoras – cfr. resposta ao artigo 57º do articulado motivador do despedimento.    67- A Autora não tem antecedentes disciplinares – cfr. resposta ao artigo 35º da contestação.
68- Durante o período de suspensão, não foi pago à Autora o subsídio de alimentação no valor diário de € 6,40 (seis euros e quarenta cêntimos) – cfr. resposta ao artigo 56º da contestação.
69- A Autora dedica-se também a outra atividade, a saber, a venda de produtos da marca (…), factos que eram do conhecimento do gerente das Rés – cfr. respostas aos artigos 63º e 92º da contestação.
70- A Autora não recebeu formação profissional, nem recebeu quaisquer créditos por formação não ministrada – cfr. respostas aos artigos 69º e 136º da contestação.
71- A clínica não dispunha de livro de registo de tempos de trabalho – cfr. resposta ao artigo 98º da contestação.
72- Nem de livro de registo de horas suplementares – cfr. resposta ao artigo 99º da contestação.
73- Das certidões comerciais dos RR., juntas com o articulador motivador da 2ª Ré, consta que a 1ª Ré tem como sócios (…), titular de uma quota no valor nominal de 2.550 euros e (…), titular de uma quota no valor nominal de 2.450 euros, sendo gerente dessa firma o referido sócio (…) – cfr. certidão de matrícula da 1ª Ré junta aos autos a fls. 43 e verso.
74- A 2ª Ré tem também como sócios as mesmas pessoas, (…), titular de uma quota no valor nominal de 3.700 euros e (…), titular de uma quota no valor nominal de 1.300 euros, tendo como gerente (…) – cfr. certidão de matrícula da 2ª Ré junta aos autos a fls. 127 verso e 128.
75- As instalações onde as Rés exercem atividade são as mesmas – cfr. resposta ao artigo 124º da contestação.
76- À Autora não foram pagos quaisquer créditos para além dos que estão documentados no processo – cfr. resposta ao artigo 129º da contestação.
77- A Autora, no ano de 2017, gozou os períodos de férias acima mencionados – cfr. resposta ao artigo 130º da contestação.
78- No ano de 2018, a Autora não gozou férias – cfr. resposta ao artigo 131º da contestação.
79- À Autora não foi liquidado o subsídio de férias relativo ao ano de 2018 – cfr. resposta ao artigo 132º da contestação.
80- A Autora também não recebeu os 3 dias de retribuição base do mês de janeiro de 2018 – cfr. resposta ao artigo 133º da contestação.
81- As Rés também não pagaram à Autora os proporcionais de subsídio de férias e os proporcionais de retribuição de férias, nem os proporcionais do subsídio de natal, referentes ao período do ano da cessação do contrato, em 2018 – cfr. resposta ao artigo 135º da contestação.

VIII Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
Quanto ao recurso do despacho de fols. fols. 23 a  34.
A 1ª, se existe erro na forma do processo quanto à ré Clínica.
Quanto ao recurso da sentença final.
A 2ª, se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
A 3ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada.
A 4ª, se não ocorreu a caducidade do processo disciplinar.
A 5ª, se, em caso de procederem a 2ª ou a 4ª questão, face à factualidade provada, houve justa causa de despedimento.
A 6ª, se, em caso de improceder a 4ª questão, o montante indemnizatório fixado deve ser reduzido.

IXDecidindo.

Quanto à 1ª questão.

Durante a Audiência de Partes, as rés vieram sustentar a existência de erro na forma de processo quanto à ré Clínica porque somente a ré Sociedade procedeu ao despedimento da autora e elaborou processo disciplinar prévio. Daí até que, por isso mesmo, a Ré Clínica nem sequer podia juntar um processo disciplinar, o que poderia determinar a sua condenação no pedido.

Porém, a autora, também na mesma Audiência de Partes, invocou o Ac. da Relação de Lisboa de 1/9/2016, P. nº 3584/15.5T8CSC.L1-4, (Rel. José Eduardo Sapateiro) disponível em www.dgsi.pt, e sustentou que, estando-se perante uma situação de pluralidade de empregadores ter-se-á de concluir pela possibilidade de responsabilizar todas as entidades demandadas pela ilicitude do despedimento, não havendo erro na forma de processo.

Já a Mmª Juíza a quo, considerou no seu despacho não ver impedimento legal para que a acção prossiga contra as duas rés ainda que só uma delas seja formalmente a empregadora. E também não vê vantagem que em que as partes sejam remetidas para a acção comum, pois todas as questões podem ser discutidas nesta acção especial.

Concluiu pela inexistência de erro na forma do processo e determinou o prosseguimento dos autos, ordenando a notificação de ambas as rés para contestarem, mas somente a ré Sociedade para apresentar o articulado motivador do despedimento e juntar o processo disciplinar.

Não concordamos com a decisão recorrida.

O ora Relator já teve oportunidade de se pronunciar sob caso similar, também como Relator, no Ac. da Rel. de Lisboa de 29/1/2014, P. nº 681/13.5TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.

Mas nos presentes autos, como facilmente se alcança de fols. 2 e 3 dos autos, a autora, diferentemente, deu início aos autos apresentando dois formulários previstos no art. 98º-D do CPT, constando de um deles que a autora foi despedida pela ré Sociedade a 3/1/2018 e opondo-se a esse despedimento e, no outro formulário, que foi despedida pela ré Clínica, também a 3/1/2018, e igualmente se opondo a esse despedimento. Sem qualquer outra indicação. Nada mais.

Não havia aqui qualquer menção inicial por parte da autora de que a ré Clínica era sequer demandada como responsável solidária, nos termos do art.º 334.º do CT de 2009. Ou de que a autora se tinha vinculado através de um único contrato de trabalho às duas rés, quer inicialmente, quer sucessivamente. Ou através de dois contratos de trabalho, um diverso com cada ré. Nada.

Acontece que a autora, a fols. 3 v. a 13 v., apenas juntou a decisão escrita de despedimento proferida pela ré Sociedade.

Portanto, desde logo, a Secretaria, porque sem outros elementos fornecidos pela autora, deveria ter recusado o recebimento do formulário apresentado pela ré Clínica nos termos do art. 98º-E-c) do CPT, o que não aconteceu.

E mesmo a Mmª Juíza a quo, no seu primeiro despacho nos autos, limitou-se a dar andamento aos autos marcando a Audiência de partes.

Ora o art. 98º-C do CPT manda aplicar o processo especial previsto nos arts. 98º-B e seguintes do CPT “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação”. E segundo Albino Mendes Batista a nova ação especial é aplicável “aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”-. (Cfr. “A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho”, Coimbra Editora, 2010, pág.73).

E neste sentido no Ac. Rel. Lisboa de 7/11/2012, Apelação nº 2106/12.4TTLSB.L 1, 4ª Secção, onde se considerou o entendimento de que “A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a ação possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito”.

Também por isso não acompanhamos a perspectiva do Ac. da Rel. de Lisboa de 1/9/2016 P. nº 3584/15.5T8CSC.L1-4 (Rel. Desemb. José Eduardo Sapateiro), disponível em www.dgsi.pt/jtrl e referido pela autora, porque manifestamente o despedimento em relação à ré Clínica não é indiscutível, nem se apresentava como indiscutível, pois não foi junta a decisão escrita de despedimento proferida por esta última ré, nem a ré deu inicialmente qualquer explicação para a propositura simultânea contra as duas rés.

Como a autora deveria ter apresentado a decisão de despedimento efectuado pela ré Clínica e o respectivo formulário não foi recusado pela Secretaria, o Tribunal, chamado a pronunciar-se relativamente a esta questão ainda antes da apresentação do articulado de motivação do despedimento por parte da ré Sociedade, deveria ter absolvido a ré Clínica da instância, o que agora se fará.

Note-se ainda que a autora somente na Audiência de Partes clarificou a invocação de uma situação de pluralidade de empregadoras (o que, aliás, era o que se poderia induzir do facto de ter apresentado dois formulários e ter dito que tinha sido despedida pelas duas rés). 

Porém, na sua contestação ao articulado motivador da ré Clínica, a autora já veio sustentar que demandou a ré Clínica por via da responsabilidade solidária, decorrente do art. 334º do CT, e não por ser também sua entidade empregadora, sem deixar de ressalvar que caso assim não se entendesse, seria uma situação, como já anteriormente invocado, de pluralidade de empregadores, o que é bem elucidativo do quão indiscutível é o despedimento em relação à ré Clínica, mesmo aos olhos da própria autora.

Já na sentença final veio a entender-se que a ré Clínica respondia solidariamente por força do disposto no art. 334º do CT.

Como já se viu, se o caso fosse pluralidade de empregadores, falta a decisão de despedimento da ré Clínica, levando à sua absolvição da instância uma vez que o formulário respectivo não veio acompanhado dessa decisão. Sendo o caso de responsabilidade solidária nos termos do art. 334º do CT, então valeria aqui o que já se analisou no referido Ac. da Rel. de Lisboa de 29/1/2014 e existiria erro na forma de processo relativamente à mesma ré, pelo que deveria a autora ter intentado uma acção simultaneamente contra a entidade empregadora (ré Sociedade) e o outro responsável solidário (ré Clínica), usando a forma do processo comum.

Quanto à 2ª questão.

Vieram a rés invocar a nulidade da sentença prevista no art. 615º-1-d) do CPC for falta de pronúncia relativamente à verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, como estabelece o art. 387º-4 do CT.

Compulsada a sentença recorrida é fácil de constatar que a mesma decidiu a causa favoravelmente à autora, não através da análise dos fundamentos invocados pela ré Sociedade para o despedimento, mas por considerar procedente um vício formal ocorrido no procedimento disciplinar, a caducidade do direito de exercer a acção disciplinar.

E não estando a Mmª Juíza “a quo” dispensada de dar cumprimento ao art. 387º-4 do CT, haveria de ter apreciado a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, apreciação esta que não é despicienda ou desprovida de utilidade na medida em que servirá para aquilatar do grau de ilicitude ocorrida com reflexo no montante indemnizatório a fixar nos termos do art. 391º-1 do CT.

Existe, pois, a apontada nulidade pelo que nos iremos mais à frente pronunciar relativamente à verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento caso se confirme a caducidade do direito de exercer a acção disciplinar, em obediência ao disposto no art. 665º-1 do CPC.

Quanto à 3ª questão.
(…)

Há assim que alterar em conformidade e atento o disposto no art. 662º-1 do CPC, passando o facto provado nº 47 a ter a seguinte redacção: “47- A Autora queixou-se ao senhorio das instalações, antes de entrar de baixa médica em maio de 2017, que estava insatisfeita com a organização da clínica trazida por (…); que já não podia mexer na caixa do dinheiro; e que se o Dr. (…) queria guerra ia ter guerra; e que a (…) tinha vindo para lhe fechar a clínica.
(…)

Quanto à 4ª questão.

A sentença recorrida considerou ter ocorrido a caducidade do direito de acção disciplinar porque a ré Sociedade instaurou processo disciplinar à autora a 25/8/2017 e a autora só foi notificada da nota de culpa a 25/10/2017.

Já as apelantes defendem que houve necessidade de abertura de inquérito prévio, o qual foi conduzido de forma diligente, pelo que não ocorreu a invocada caducidade.

Avaliemos.

A primeira questão que desde logo se coloca é se houve efectivamente abertura de inquérito prévio por parte da ré Sociedade.

Percorrendo o “Processo Disciplinar” apenso constata-se que não existe qualquer despacho por parte da ré dando início, formalmente, a um “Inquérito Prévio” previsto no art. 352º do CT.
O “Termo de Abertura” de tais autos, assinado pelo gerente da ré Sociedade, apenas refere “que se determina e se dá abertura a procedimento disciplinar para (apurar) responsabilidade da trabalhadora, admitindo poder vir a ser efectuado nesta sede o despedimento da trabalhadora.”, nomeando-se também “como instrutora do processo disciplinar que se promove à referida trabalhadora, a Sra. Dra. (…).

Como defendia Pedro de Sousa Macedo, Poder Disciplinar Patronal, Almedina, ed. 1990, pag. 128, quanto ao Inquérito no âmbito da LCCT (art. 10º-12), neste particular sem alterações relativamente ao previsto no CT/2009, “Não há ritualismo fixado para o seu início, mas entende-se que possa começar por uma determinação do titular do poder disciplinar no sentido de se proceder à investigação, nomeando o inquiridor.”

Porém vê-se que a ré Sociedade não nomeou um Inquiridor, próprio duma fase de Inquérito, mas antes um Instrutor.

Por outro lado, antes da dedução da Nota de Culpa não foi proferido qualquer despacho dando por encerrado o Inquérito, o que seria mais consentâneo e adequado face à necessidade de cômputo do prazo de 30 dias para notificação da nota de culpa previsto no art. 352ºdo CT. Isto ao contrário do que foi feito a fols. 116 do PD, em que se deu por formalmente encerrada a Instrução do Processo Disciplinar. 

Concede-se, todavia, que estes dois aspectos referidos não serão absolutamente decisivos na determinação da existência, ou não, de um inquérito prévio por parte da ré Sociedade, na medida que sempre se poderá dizer que a mera qualificação como Inquiridor, ou Instrutor, é apenas formal, não afectando a sua real substância.
E que a ausência de despacho a encerrar o Inquérito sempre poderá ser vista como dispensável na medida em o início do decurso dos referidos 30 dias pode ser aferido em função do último acto averiguativo ocorrido no Inquérito.

Não é, pois seguro, afirmar-se que no presente PD não houve lugar a Inquérito Prévio.

Mas, partindo então do pressuposto que existiu Inquérito Prévio, será que o mesmo se justificava e podia ter sido realizado a coberto do disposto no art. 352º do CT, beneficiando assim a ré Sociedade da interrupção do prazo estabelecido no art. 329º-1-2 do CT ?

Atentemos.

Como resulta do art. 352º do CT o Inquérito Prévio só é admissível quando seja necessário para fundamentar a nota de culpa, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa notificada ao trabalhador até 30 dias após a conclusão do inquérito.

Como explica Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª ed., Principia, pag. 203, o inquérito prévio previsto no art. 352º do CT “pressupõe que já foi identificado o trabalhador que cometeu a infracção, como claramente resulta do texto da lei, na medida em que o inquérito prévio se destina a apoiar a elaboração da nota de culpa dirigida a um concreto trabalhador.”
E acrescenta, “A realização do inquérito prévio a que se refere o artigo 352º é muitas vezes essencial para possibilitar ao empregador a elaboração da nota de culpa. Na verdade, exige-se que a nota de culpa contenha uma «descrição circunstanciada dos factos», o que, sobretudo nas infracções de maior complexidade, pressupõe que o empregador leve a cabo uma investigação preliminar que lhe permita apurar os factos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram para dar integral satisfação àquela exigência.”

Decorre da conjugação dos arts. 329º-2 e 353º-3 do CT que a entidade empregadora dispõe de 60 dias para deduzir e notificar a nota de culpa após ter tido conhecimento da infração e do seu autor. Portanto, o legislador considerou, como critério de normalidade, o prazo de 60 dias para o empregador reunir os elementos para poder deduzir e notificar ao trabalhador a nota de culpa.

Somente para os casos de maior complexidade, que não se compadecem com os 60 dias “padrão” é que o CT admite a possibilidade de instauração de inquérito prévio, sob pena de, então, haver sempre motivo para instaurar inquérito prévio e poder protelar-se injustificadamente a elaboração e notificação da nota de culpa.

No caso dos autos é patente a simplicidade da factualidade integrante das infracções e que a ré Sociedade teve conhecimento logo desde início (factos provados nºs 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55), em nada justificando um alargado prazo para dedução da nota de culpa.

Aliás, o conhecimento factual era já de tal ordem por parte da ré Sociedade que logo a 25/8/2017, no próprio “Termo de Abertura” do PD/Inquérito Prévio, a mesma admitia já “poder vir a ser efectuado nesta sede o despedimento da trabalhadora” (facto provado nº 1).

Não havia nos autos, nem há, assim, razões para a abertura de inquérito prévio, o qual era manifestamente desnecessário para fundamentar a nota de culpa.

Uma vez que o inquérito prévio não era admissível, o mesmo não interrompeu o decurso do prazo previsto no art. 329º-2 do CT.
E como a ré teve conhecimento de que a autora cometeu as infracções disciplinares pelo menos a 25/8/2017 (facto provado nº 1) e a nota de culpa apenas foi notificada à autora a 25/10/2017 (facto provado nº 10), entre estas duas datas decorreram mais de 60 dias pelo que, como se decidiu na sentença recorrida, ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar com a consequente ilicitude do despedimento.

Quanto à 5ª questão.

Confirmada a caducidade do direito de exercer a acção disciplinar, ter-se-á de seguida de se apurar da verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, nos termos do art. 387º-4 do CT.

Por força de princípio constitucional, nenhum trabalhador pode ser despedido sem justa causa, conceito este constante do art. 351-1 do CT/2009, que regula a disciplina da cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador.

O nosso sistema jurídico-laboral confere ao empregador o poder de aplicar sanções de natureza disciplinar visando sanar situações de violação de deveres contratuais que se concretizam nas infracções disciplinares; esse poder resulta da posição jurídica de supremacia do empregador sobre o trabalhador.

O sistema em referência prevê dois tipos de sanções que se reflectem no desenvolvimento da relação laboral: as de natureza conservatória e a que tem em vista a ruptura do vínculo laboral, ou seja, a sanção do despedimento. As primeiras aplicam-se a situações de crise do vínculo laboral que não impliquem necessariamente uma desvinculação, uma ruptura da relação laboral; a segunda apenas deve aplicar-se quando não seja possível restabelecer a harmonia e coesão daquela mesma relação atenta a gravidade dos factos e as suas consequências.

De acordo com o art. 351º-1 do CT, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".

O nº 3 do mesmo artigo esclarece que para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Já o nº 2, exemplifica comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa.

A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. Haverá uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.

Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho - não se tratando de uma impossibilidade física ou legal, encontramo-nos, necessariamente, no campo da inexigibilidade, só havendo justa causa de despedimento, quando, em concreto, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo.

A autora, como resulta da deliberação final do Processo Disciplinar, foi despedida com alegado fundamento na prática de factualidade violadora do dever de respeito pelo empregador, de obediência e de realização do trabalho com zelo e diligência.

Foram imputados à autora factos que se traduziram, no essencial, em a autora, queixar-se para terceiro que andava insatisfeita com a organização da clínica, com retirada de funções de confiança, “ameaçando” que se o gerente da ré Sociedade queria guerra então iria tê-la e que uma trabalhadora (…) apenas tinha vindo para lhe fechar a clínica. E à mesma pessoa terceira (o senhorio do espaço) também referiu que o gerente da ré Sociedade “estava maluco”, mantendo uma relação extra-conjugal com a referida (…) e que esta só queria o dinheiro dele e que a mesma mostrou desagrado por o gerente da ré Sociedade ter ido a uma cerimónia pública acompanhado da sua mulher e filhas (factos provados nºs 46, 47, 48 e 50).

Por outro lado, sem a ré Sociedade saber e sem a sua autorização, a autora dedicava-se à venda de produtos cosméticos no local e período de trabalho, embora ré soubesse somente que a autora se dedicava a outra actividade (factos provados nºs 51, 52, 53, 54 e 69).

Por fim, a autora cobrou € 50,00 a uma paciente, por duas vezes, pela passagem de uma credencial para a realização de exames, apropriando-se desse dinheiro, para além de que a ré Sociedade não cobra aos clientes quaisquer valores pela obtenção das credenciais (Factos provados nºs 55, 56  e 57).

O apurado evidencia que a autora teve comportamentos objectivamente muito censuráveis e violadores das normas que regem o contrato de trabalho, tendo a obrigação de tratar respeitosamente o empregador e os colegas de trabalho, cumprir as ordens e instruções do empregador, realizar o trabalho com diligência e promover a melhoria da produtividade na empresa (art. 128º-1-a)-e)-h) do CT/2009).

Mas será então que a factualidade apurada se revestiu, em concreto, de gravidade tal que tornasse imediatamente impossível e inexigível a manutenção do contrato de trabalho existente entre o autor e a ré ?

Entendemos que sim.    
                                                                      
O apurado comportamento da autora, face a toda a factualidade envolvente, apresenta grande gravidade sendo inaceitáveis as considerações pessoais feitas acerca do gerente da ré Sociedade bem como ao imputado relacionamento com outra trabalhadora da clínica, e de elevadíssima gravidade a apropriação de dinheiros cobrados a uma paciente sob falso pretexto, a que acresce o desenvolvimento de uma outra actividade económica, no local e tempo de trabalho, à revelia e sem autorização da empregadora.

De facto, em face da matéria de facto considerada provada, quando apreciada à luz dos critérios de objectividade e razoabilidade e tendo em consideração os requisitos ou pressupostos integradores da justa causa para despedimento já acima explanados, há que concluir que o comportamento da autora comprometeu irremediavelmente a necessária confiança que a ré depositava na autora.

A autora, ao actuar como apurado, pese embora a ausência de passado disciplinar (facto provado nº 67) inquinou irremediavelmente, a relação laboral, o que, pela sua gravidade, é impeditivo da continuação da mesma.
                                  
Nestas circunstâncias, afigura-se-me que o comportamento da autora foi suficientemente grave para pôr em crise a relação laboral, de forma a não ser exigível à ré Sociedade a manutenção daquela relação, tornando impossível a subsistência da mesma, estando preenchidos os elementos dos quais a lei faz depender a existência de justa causa para o despedimento.

O despedimento efectuado pela ré, porque com justa causa, seria, pois, lícito, não fora a ocorrida caducidade do procedimento disciplinar.

Quanto à 6ª questão.

A sentença recorrida entendeu atribuir a indemnização em substituição da reintegração considerando o correspondente a 30 dia de retribuição com referência à antiguidade da autora.

As apelantes sustentaram, por seu turno que é injustificada a fixação em 30 dias quando deveria ter sido atribuído o valor mínimo face à censurabilidade mínima decorrente da declarada caducidade.

Não podemos deixar de acompanhar as apelantes, neste particular.

Nos termos do artigo 391º-1-2-3 do CT, em caso de despedimento ilícito, em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º do CT, devendo o tribunal ponderar todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Como se escreve no Ac. do STJ de 18/5/2006, embora debruçando-se sobre as disposições do CT/2003 "Conforme resulta do disposto no artigo 439º do Código do trabalho, a indemnização substitutiva da reintegração, devida por despedimento ilícito, deverá ser fixada pelo tribunal "entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º". Por seu lado, o citado artigo 429º estabelece, como princípio geral, que o despedimento é ilícito (a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, (b) se se fundar em motivos políticos ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com a invocação de motivo diverso (c) e se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento".

Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, por referência às situações descritas no artigo 429º, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância do direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado. Neste contexto, afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar.

A referência à retribuição parece, por outro lado, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494º do Código Civil)."

Deste modo, acompanhando o critério previsto nos artigos 381º e 391º do CT, parece-nos adequada a fixação indemnizatória tendo em conta que a autora tinha um nível de retribuição mensal pouco elevado (€ 750,00 – factos provados nºs 36 e 37), e, como se demonstrou, foi despedida com a demonstração cabal da existência dos pressupostos de que depende o despedimento com justa causa e que apenas foi considerado ilícito porque a nota de culpa foi notificada à autora 1 dia após o decurso dos 60 dias contados desde o conhecimento dos factos e da infractora por parte da ré Sociedade, o que suporta um entendimento que coloca a ilicitude num grau mínimo. Como a antiguidade da autora tinha algum significado à data do despedimento, menos de 24 anos (trabalhadora desde 1 Março de 1994 – factos nºs 29, 30, 31, 32 e 33), está afastado o risco de se alcançar uma indemnização que extravase o balizamento que a sensatez deve definir.

Assim, tudo considerado, entendemos adequado arbitrar-se uma indemnização de montante correspondente ao mínimo de 15 dias de retribuição base por fracção e ano completo de antiguidade.

X Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação das rés e, em consequência, alterar a sentença recorrida, que passará a ser nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) absolvo a ré Clínica da instância.
b) julgando procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação disciplinar da 1ª Ré, declaro ilícito o despedimento da Autora AAA;
c) condeno a Ré BBB, LDA a pagar à Autora os seguintes montantes:
- €17,05 (dezassete euros e cinco cêntimos), a título de um dia de férias não gozado, relativo ao ano de 2017;
- €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2018;
- €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), a título de subsídio de férias do ano de 2018;        
- €37,50 (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de três dias de retribuição base do mês de janeiro de 2018;
- €294,40 (duzentos e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio de refeição relativo ao período de 25.10.2017 até ao dia 03.01.2018;
- €9,39 (nove euros e trinta e nove cêntimos), a título de proporcionais do subsídio de férias, os proporcionais de retribuição de férias e os proporcionais do subsídio de Natal referentes ao período do ano da cessação do contrato, em 2018;
- €454,65 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de remuneração por formação profissional não ministrada;
- €4.593,75 (quatro mil, quinhentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração;
- as retribuições que a Autora deixou de auferir desde 03.01.2018 (data em que o despedimento se tornou eficaz), até ao trânsito em julgado desta decisão, no valor mensal de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), a apurar em sede de incidente de liquidação, devendo ser deduzidas as quantias recebidas pela Autora e referidas no artigo 390º, nº 2, do CT;
d) condeno ainda as Rés a pagarem à Autora os juros de mora sobre as quantias atrás referidas, contados à taxa anual supletiva fixada para os juros civis, desde a notificação da contestação, até efetivo e integral pagamento;
e) no mais, absolvo a Ré Sociedade do pedido.
Custas em 1ª instância a cargo da autora na proporção de 60% e da ré Sociedade na proporção de 40%.
Custas da apelação a cargo da autora e da ré Sociedade na proporção de ½ para cada uma.



Lisboa, 27/03/2019



DURO CARDOSO
ALBERTINA PEREIRA
LEOPOLDO SOARES