Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
185/15.1T8FNC-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Incluindo o art. 615 do CPC entre as causas de nulidade da sentença a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível tal sucederá quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade) sendo ininteligível para um declaratário normal; a obscuridade e a ambiguidade só são relevantes quando gerem ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
II–Não constitui requisito do arrolamento como preliminar ou incidente da acção de divórcio, nos termos do art. 409 do CPC, o justo receio de extravio ou dissipação dos bens; bastará aqui a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado, devendo o cônjuge requerente provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge.
III–Como condição da procedência da providência solicitada não tinha a requerente que identificar exactamente depósitos e contas bancárias, sendo certo que até procedeu à identificação que possibilitou a concretização do pretendido arrolamento de bens.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:
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IJ……. requereu procedimento cautelar especificado de arrolamento, como incidente de acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra S …….., pedindo que, com dispensa do contraditório da requerida, fosse decretado o arrolamento do saldo da conta sob o nº …… do Banco ……… do qual é titular a requerida, bem como de quaisquer outras contas existentes no mesmo Banco da titularidade da requerida.

Alegou o requerente, em resumo, que ele e a requerida são casados sob o regime de comunhão geral de bens, encontrando-se instaurada acção de divórcio e que o montante existente na especificada conta, constituindo um bem comum, deverá ser apreendido, bem como o saldo de outras e quaisquer contas de que a requerida seja titular naquele Banco.

Liminarmente decidiu o Tribunal dispensar a audiência prévia da requerida, bem como decidiu não proceder à inquirição da testemunha arrolada por se afigurar diligência de prova inútil.

Na mesma ocasião foi proferida decisão que declarou procedente o peticionado e decretou o arrolamento do saldo dos depósitos bancários em nome da requerida – conta bancária nº ………. – do Banco ………...

A entidade bancária informou que a conta de depósitos à ordem nº ………… correspondente ao NIB fornecido apresentava um saldo de 11,83 € (fls. 39).

Posteriormente informou a mesma entidade que aquela conta apresentava um saldo de 545,14 € e que associados ao mesmo NIB se encontravam as contas de depósito a prazo ……., saldo arrolado de 4.000,00 €, e 325.15.002266-4, saldo arrolado de 30.000,00 € (fls. 41).

Arrolados que foram estes bens, somando o valor global de 34.545,14 € (auto de fls. 81-83) a requerida foi notificada, vindo apelar da decisão que decretou a providência requerida.

Concluiu a apelante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1.-Vem o presente recurso interposto do douto despacho, que julgou procedente a providência cautelar nominada de arrolamento, prevista no n. º1 do art.  409. º do CPC, instaurada pelo ex- consorte da ora Apelante, J……………, por se entender que o tribunal a quo, i) julgou incorrectamente a matéria de facto que foi submetida à sua iurisdictio, designadamente o concreto ponto da matéria de facto, que infra se especifica de forma atomística; ii) bem como por entender que, o tribunal recorrido violou normas jurídicas
2.-Conforme resulta do disposto no n. º 1 do art. º 409. º do CPC : " 1- Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro."
3.-Atenta à natureza especial da referida norma, cujo regime constituiu um ius singulare, em sede de providência cautelar de arrolamento, fica pois o cônjuge requerente, conforme resulta do n. º 3 do art. º 362. º do CPC, dispensado de alegar e demonstrar o " fundado receio" de lesão do direito que pretende acautelar, que em regra, legitima o recurso a este tipo de providências cautelares.
4.-Ora se é certo, que o cônjuge requerente, que na pendência da acção de divórcio ( ou como preliminar àquela), fica dispensado do ónus de alegar e demonstrar o designado" periculum in mora", tal " dispensa", já não se estende ao demais requisitos legais ( positivos) , de cuja a verificação o legislador faz depender a procedência da referida pretensão.
5.-Por conseguinte, se é certo que o cônjuge requerente, não terá que provar, nem alegar o requisito consubstanciado no designado periculum in mora - por tal juízo ter sido antecipado e prevenido previamente por parte do legislador, sempre se dirá, que, o cônjuge requerente, tem o ónus, de não só alegar, como demonstrar, ainda que perfunctoriamente- os factos materiais, de cuja verificação o decretamento da providência depende.
6.-Ou seja, deverá o cônjuge requerente, alegar e provar que os bens cujo arrolamento requer, são i) bens comuns do casalou ii) bens próprios do cônjuge requerido, o qual detém exclusivamente os poderes de administração; devendo para tal no requerimento indicar os meios de prova, que permitam ao tribunal, formular a sua convicção sobre a natureza dos bens, cujo arrolamento constitui a sua concreta pretensão ( n. º 1 do art. º 293. º do CPC aplicável ex vi n. º 3 do art. º 365. º do referido diploma legal).
7.-Destarte, e conforme resulta do disposto no n. º1 do art. º 342. º do CC: " 1- Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. ".
8.-Ora, conforme resulta do douto despacho sob recurso, o Tribunal a quo, não obstante o Requerente ter requerido a produção de prova testemunhal, e ainda de ter requerido a admissão, como meio de prova documental, a certidão de assento de casamento junto aos autos principais, a verdade é que, o insigne tribunal recorrido, dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente, por se lhe " afigurar [a referida] diligência de prova desnecessária, sendo suficiente, para a prolação de decisão, a prova documental junta aos autos.".
9.-Destarte, entende a ora recorrente, que efectivamente, a prova documental junto aos autos, é de per se inábil, inidónea a sustentação de um juízo de verosimilhança/ de aparência do direito que o requerente pretende acautelar com a presente providência, e concomitantemente insuficiente ao decretamento da providência requerida.
10.-Na verdade, e conforme resulta da fundamentação de facto do douto despacho que decretou o arrolamento do saldo da conta bancária, nela melhor id., o tribunal a quo" ( ... ) fundou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos, mormente, a certidão de assento de casamento de fls 11 a 13 dos autos principais( ... )". .
11.-Ora salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende o recorrente que efectivamente, o tribunal a quo apreciou de forma incorreta a matéria de facto submetida ao seu douto escrutínio.
12.-Pelo que se considera incorrectamente julgado o facto elencado sob o n. º 2 do elenco de factos julgados como provados, designadamente de que : " 2.º- A requerida é titular da conta à ordem com o n.º ……….. do Banco ...........:".- concreto ponto de facto que se impugna especificadamente.
13.-Na verdade, urge desde logo, destacar que, nenhuma prova (indiciária ou até mesmo efectiva) - designadamente documental - foi produzida relativamente à demonstração i) da existência da referida conta [alegada pelo Requerente], ii) à titularidade [ da conta bancária, cuja existência foi alegada pelo Requerente] , iii) ao montante [ da alegada conta existente, e em que a titularidade da mesma, na senda da alegação apresentada pelo Requerente, imputa- se à Requerente] ;
14.-Ou seja, o Requerente limitou- se a alegar que a Requerente era titular de
 uma conta bancária (vide art.vs 5.º e 6.º do RI);
15.-Por seu turno, o tribunal a quo, em face de tal alegação- e sem qualquer outro tipo de indagação probatória- factual, que deveria efectivamente ter encetado- oficiosamente ou por iniciativa do Requerente-, para que pudesse decidir em conformidade com as normas em vigor, limitou- se a " considerar como assente e verdadeiro", tal facto alegado pelo requerente, e como tal, atenta ao regime primário de bens adoptado pelos cônjuges- o que considerou como provado, com base na certidão de assento de casamento incorporada nos autos a fls 11 a 13, decretou a presente providência.
16.-Ora, salvo o devido respeito, urge desde logo destacar, que a mencionada prova documental- assento de certidão de casamento - é inábil a que a requerente seja titular da conta especificada pelo Requerente.
17.-Ou seja, do facto do Requerente [ter sido] casado com a requerida sob o regime de comunhão geral de bens- facto este que está demonstrado pela certidão supra referida, a verdade é que, do facto de [terem sido] casados um com o outro, e de ter adoptado o referido regime patrimonial, ter- se- á que admitir que tal documento não demonstra que, a requerida fosse titular da conta, cuja existência, identificação, e montante são alegados pelo Requerente.
18.-Com efeito, impunha- se ao Requerente, para além da mera  alegação- da titularidade da conta- o ónus de demonstrar nesta sede cautelar, ainda que de forma perfunctória, a existência dessa mesma conta, que alega existir.
19.-Pelo que, não tendo tal prova sido efectivada, ainda que, em termos indiciários- da existência da conta, montante, e outros elementos de identificação da mesma- impunha- se, em face da total ausência de prova nesse sentido, que fosse julgado como não provado este concreto ponto da matéria de facto, julgado como provado, e que cuja impugnação constitui objecto do presente recurso.
20.-Por outro lado, urge atender à circunstância da doutra sentença a quo, e pelas razões supra expostas, quanto à natureza inábil do documento de fls. 11 a 13 dos autos principais, para demonstração do concreto ponto de facto que se impugna, apresentar em si, e ressalvado o devido respeito, uma fundamentação ambígua, porquanto, e no entendimento do requerente, não se alcança de que modo é que o tribunal a quo, formulou o juízo sobre a existência da referida conta bancária, cujo arrolamento constituiu objecto da providência requerida, a partir dos factos comprovados pela certidão de assento de casamento, isto é, da demonstração da existência do facto matrimonial, e do regime de bens adoptado entre Requerente e Requerida;
21.-Pelo que existe como que, um " salto/hiato probatório" ou, se quisermos, em termos de formulação negativa, um juízo de exclusão probatória, por parte do tribunal a quo - quanto à efectiva existência da conta arrolada - o qual é colmatado, por um juízo probatório integrativo sucedâneo, reconduzível à existência do casamento entre requerente e requerido, que torna por assim dizer, ambígua a própria fundamentação da sentença;
22.-Juízo de ambiguidade esse que se pode formular na seguinte questão: a demonstração em juízo da celebração do casamento entre requerente e requerida, idónea à asserção fáctica-conclusiva, de que a requerida é titular de uma conta bancária, conforme alega o requerente?
23.-Entendemos, salvo melhor opinião, de que não, e por conseguinte em si mesma, a douta sentença é ambígua na sua fundamentação, o que inquina com o vício de nulidade prevista na al. c) do n. º 1 do art. º 615. º do CPC e que ora se argui expressam ente para os devidos efeitos legais.
24.-Ao decidir, nos termos em que decidiu o tribunal a quo entende a recorrente, que o mesmo violou o disposto no n. º1 do art. º 342. º e do n. º 1 do art. º 409. º do CPC, porquanto, o tribunal a quo, aplicou tal norma, no sentido de que o decretamento da presente providência, basta- se em si mesma com a mera alegação ( e não demonstração, ainda que de forma perfunctória), da existência dos bens ( e da sua natureza), cujo arrolamento é peticionado, desde que acompanhado da prova do facto matrimonial.
Não constam dos autos contra alegações.
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IIO Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1.º-J……….. e S …… contraíram casamento civil a 10 de Janeiro de 1998, com convenção antenupcial e segundo o regime da comunhão geral de bens.
2.º-A Requerida é titular da conta à ordem com o n.º ………………, do Banco …………..
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III–São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo.
No caso que nos ocupa, face às conclusões de recurso da apelante, temos como questões que essencialmente se colocam: se o apelado demonstrou os requisitos legais de que cuja verificação depende a procedência da sua pretensão; se a prova produzida não permitia que se julgasse provado o ponto 2) dos factos provados, ou seja que a requerida é titular é titular da conta à ordem com o nº ………….. do Banco ...........; se a decisão é nula, nos termos do nº 1-c) do art. 615 do CPC, porque «ambígua na sua fundamentação».                                          
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IV–1-Como vimos, o Tribunal de 1ª instância entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal, sendo que afirmou no que respeita à motivação da decisão de facto: «o tribunal fundou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos, mormente, certidão de assento de casamento de folhas 11 a 13 dos autos principais».

Argumenta a requerida, designadamente, que os referidos documentos, mais concretamente aquela certidão não permitiria ao Tribunal de 1ª instância criar a convicção de que «A Requerida é titular da conta à ordem com o n.º ……………, do Banco ...........», defendendo que aquele Tribunal apreciou de forma incorrecta tal ponto da matéria de facto e que o requerente não logrou demonstrar, ainda que perfunctoriamente, tal ponto de facto.

Tem, efectivamente, razão. No momento em que a decisão que decretou o arrolamento foi proferida não existia nos autos meio de prova que permitisse julgar provado, ainda que em termos de prova sumária, aquele facto, sendo que para prova do dito facto era indiferente a junção da certidão de casamento.

Pelo que não deveria integrar o elenco dos factos provados aquele ponto nº 2 supra transcrito, determinando-se a sua eliminação.
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IV–2-Prossegue a apelante afirmando que «a douta sentença é ambígua na sua fundamentação, o que inquina com o vício de nulidade prevista na al. c) do n. º 1 do art. º 615. º do CPC e que ora se argui expressam ente para os devidos efeitos legais».
Inclui o art. 615 do CPC entre as causas de nulidade da sentença ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1-c).
Quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade) sendo ininteligível para um declaratório normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida. A obscuridade e a ambiguidade só são relevantes quando gerem ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar ([1]).
No caso dos autos não estamos perante uma obscuridade ou ambiguidade geradoras de ininteligibilidade no que concerne à decisão - a decisão foi a de decretar o arrolamento do saldo dos depósitos bancários em nome da requerida – conta bancária nº ……………….. – do Banco ............
Temos, então, que não ocorre a nulidade prevista no nº 1-c) do art. 615 do CPC.
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IV–3-Em termos gerais o arrolamento destina-se a evitar o extravio ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, visando a conservação de bens ou documentos determinados. É, pois, uma medida cautelar de carácter conservatório, sendo dependência de acção a que interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Naquele primeiro caso o arrolamento visa concretamente assegurar a permanência de bens que devem ser objecto de “especificação” no processo principal.

Sob a epígrafe de «arrolamentos especiais» permite o nº 1 do art. 409 do CPC que como preliminar ou incidente da acção de divórcio qualquer dos cônjuges possa requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. Dispõe o nº 3 do mesmo artigo que não é aplicável a tais arrolamentos o disposto no nº 1 do art. 403; deste modo, o justo receio de extravio ou dissipação dos bens não tem que ser alegado ou provado, não constituindo requisito deste tipo de arrolamento.

Dizem-nos, a propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ([2]) que a «situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz presumir, juris et de iure,o periculum in mora»,mas que a «dispensa não é extensível ao fumus boni juris pelo que o cônjuge requerente tem de provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge (…) entendendo-se também que o requerente está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor».
Bastará, aqui, a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado.
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IV–4-No caso dos autos provou-se – face à certidão de casamento constante dos autos principais – o casamento do requerente com a requerida e que tal ocorreu com convenção antenupcial e segundo o regime da comunhão geral de bens (factos que a apelante não coloca em questão).

Provado está, assim, o casamento entre as partes, bem como a séria probabilidade de os bens que venham a ser arrolados sejam bens comuns – o regime é de comunhão geral de bens e, neste regime, consoante decorre do art. 1732 do CC «o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam exceptuados por lei» (exceptuando a lei da comunhão os bens incomunicáveis, referidos no art. 1733 do mesmo Código) .

Temos, pois, que genericamente os bens do requerente e da requerida serão bens comuns – logo, o dinheiro correspondente ao saldo dos depósitos bancários titulados em nome da requerida quer no Banco ........... quer em qualquer outro banco corresponderão a bens comuns.

Deste modo, o requerente demonstrou que é casado com a requerida e que existe a séria probabilidade de os bens a arrolar – dinheiro correspondente ao saldos em depósitos bancários - serem comuns.
Demonstrada estará, deste modo, a probabilidade séria da existência do direito invocado.
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IV–5-Entende-se, assim, que no caso dos autos o requerente não estava obrigado a provar, constituindo tal um requisito para que a providência fosse decretada, que a «Requerida é titular da conta à ordem com o n.º ………………, do Banco ...........», ou seja, não tinha que identificar depósitos ou contas bancárias como condição de procedência da providência requerida. Como vimos, trata-se de caso em que em geral todos os bens dos cônjuges são comuns, incluindo os depósitos de dinheiro em contas bancárias tituladas por qualquer deles.

Escreveu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 27-1-2000 ([3]): «Se a conta tem como titular apenas o marido, a requerente pode solicitar o arrolamento da conta, pois uma coisa é a titularidade da conta e outra a propriedade do respectivo valor, não se justificando, dado precisamente o regime do segredo bancário que a requerente deva identificar a conta e o Banco». E, mais adiante: «…se é, na verdade, absurdo que, sem base alguma, o tribunal passe a solicitar a todas as instituições bancárias o arrolamento de abstractamente possíveis contas bancárias da titularidade do requerido, não é menos absurdo que o tribunal inviabilize o arrolamento…»
No caso o requerente até procedeu à identificação que possibilitou a concretização do pretendido arrolamento de bens, somando o valor global de 34.545,14 €, conforme auto de fls. 81-83.
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 16 de Março de 2017



Maria José Mouro TeresaAlbuquerque                                                                              Jorge Vilaça


[1]Lebre de Freitas, em «A Acção Declarativa Comum», Coimbra Editora, 3ª edição, pags. 333-334 e nota 48-A.
[2]No «Código de Processo Civil, Anotado», Coimbra Editora, vol. II, pags. 172-173; do mesmo modo Francisco Ferreira de Almeida, em «Direito Processual Civil», vol. I, Almedina, 2010, pag. 206.
[3]Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo 1, págs. 93 e seguintes.