Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
293/18.7YUSTRL.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE
CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE SEGREDO
CRIME DE ABUSO DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: 1. Comete a contra-ordenação prevista na alínea q) do nº 1 do artigo 211º do RGICSF, consubstanciada na ocultação de informações relevantes acerca de si, o arguido que, na entrega do Questionário elaborado nos termos da Instrução nº 30/2010 do Banco de Portugal, omite a sua qualidade de arguido em processo-crime, por factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violação de segredo ou de aproveitamento indevido de segredo, crimes previstos e punidos, respectivamente, nos artigos 195º e 196º do cód. penal e ainda pela prática do crime de abuso de informação, p. e p. pelo artigo 378º do Código de Valores Mobiliários
2. Exige-se aos responsáveis pelo destino das instituições bancárias e financeiras, o cumprimento dos seguintes requisitos: - idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade (arts. 30º, nº 3, 30º-D, 31º e 31º-A, do RGICSF).
3. O caso dos autos versa unicamente sobre o requisito da idoneidade e na avaliação desta é considerado o modo como a pessoa gere os negócios, quer os profissionais, quer os pessoais (art. 30º-D, nº 1 do RGICSF).
4. Tal avaliação procura ser objectiva, se possível com base em informação completa (art. 30º-D, nº 2 do RGICSF), tendo em conta, as circunstâncias indicadas nos números 3 e 4 deste art. 30º-D, razão porque se impunha ao recorrente declarar a sua qualidade de arguido noutro processo e os crimes indiciados.
5. Estando em causa o factor “idoneidade” e considerando a finalidade do questionário referido, obviamente que a relevância de informar o Banco de Portugal de que fora constituído arguido num processo, era fundamental e relevante.
6. Não faz sentido a tese vertida pelo recorrente de que, “pretendia a preservação do segredo de justiça”, (para não revelar a existência do processo), ou que houve “erro sobre a ilicitude” (quando se provou o contrário e a matéria de facto é qui insindicável) e muito menos pretender que “só deveria informar o Banco de Portugal se o processo estivesse em juízo”, pois o que relevava era a sua condição de arguido, já constituído e os crimes por que estava iniciado, por se tratar de uma informação exigível para avaliação da idoneidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Por decisão proferida no processo de contra-ordenação nº 100/16/CO, a autoridade administrativa Banco de Portugal, aplicou ao arguido J... H... C... T..., com domicílio no Edifício …. - Parque das Nações 1990-095, Lisboa, uma coima única no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros) pela prática de:
- 1 (uma) contra-ordenação pela violação do disposto na alínea r) do artigo 211º (e que corresponde à actual alínea q) do nº 1) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), consubstanciada na ocultação de informações relevantes acerca de si aquando da entrega do Questionário elaborado nos termos da Instrução nº 30/2010 do Banco de Portugal, datado de 25 de julho de 2013, ao não ter declarado a sua qualidade de arguido no processo-crime com o nº 195/13.3TELSB – coima parcelar de 3.000,00€ (três mil euros);
- 1 (uma) contra-ordenação pela violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 211º do RGICSF, consubstanciada na ocultação de informações relevantes acerca de si aquando da entrega do Questionário elaborado nos termos da Instrução nº 30/2010 do Banco de Portugal, datado de 30 de setembro de 2015, ao não ter declarado a sua qualidade de arguido no processo-crime com o nº 195/13.3TELSB – coima parcelar de 3.000,00€ (três mil euros); e,
- 1 (uma) contra-ordenação pela violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 211º do RGICSF, consubstanciada na ocultação de informações relevantes acerca de si aquando da entrega do Questionário elaborado nos termos da Instrução nº 30/2010 do Banco de Portugal, datado de 5 de novembro de 2015, ao não ter declarado a sua qualidade de arguido no processo-crime com o nº 195/13.3TELSB – coima parcelar de 3.000,00€ (três mil euros)».
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Inconformado, o arguido J… H… C… T… impugnou judicialmente a decisão, recorrendo para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1º Juízo, Comarca de Santarém, dando origem ao processo nº 293/18.7YUSTRL, (estes autos), tendo este tribunal decidido:
- «Pelo exposto, nos termos das disposições legais e fundamentos mencionados, decido julgar totalmente improcedente o presente recurso de contra-ordenação deduzido pelo arguido/recorrente J... H... C... T..., e, em consequência condeno o arguido/recorrente:
a) Na coima de 3.000,00 € (três mil euros) pela prática de 1 (uma) contra-ordenação, prevista e punida pelo artº 211º, nº 1 alínea r) do RGICSF à data da prática dos factos – preenchimento do Questionário de 25 de Julho de 2013 (Instrução nº 30/2010);
b) Na coima de 3.000,00 € (três mil euros) pela prática de 1 (uma) contra-ordenação, prevista e punida pelo artº 211º, nº 1 alínea q) do RGICSF à data da prática dos factos – preenchimento do Questionário de 30 de Setembro de 2015 e 5 de Novembro de 2015 (Instrução nº 12/2015);
c) Na coima de 3.000,00 € (três mil euros) pela prática de 1 (uma) contra-ordenação, prevista e punida pelo artº 211º, nº 1 alínea q) do RGICSF à data da prática dos factos – preenchimento do Questionário de 5 de Novembro de 2015 (Instrução nº 12/2015);
d) Na coima única de 5.000,00 € (cinco mil euros) pela prática das infracções referidas nas alíneas a) a c).
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Custas do processo pelo arguido/recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3UC, nos termos do artigo 93º, nº 3 e 4 do R.G.CO., e do artº 8º, nº 7 e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro.
Comunique a presente decisão ao Banco de Portugal nos termos do artº 70º, nº 4º do R.G.CO.
Notifique».
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Inconformado, também, com a decisão judicial, veio o arguido, J… H… C… T… a recorrer nos termos de fls. 553 a 586, apresentando as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto de Sentença proferida nestes autos que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente relativamente à decisão do Banco de Portugal que concluiu pela responsabilidade do mesmo na prática de três contraordenações, como autor e a título doloso, consistentes na prática da infracção prevista na actual alínea p) do artigo 211º do RGICSF, ou seja, a prestação de “…informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto…”.
b) A aludida prestação de informação considerada incompleta teria ocorrido aquando da resposta aos questionários apresentados ao Banco de Portugal no momento do registo do Recorrente enquanto membro de um órgão social de uma entidade sujeita à supervisão por parte dessa entidade, a saber: em 25.07.2013 no questionário referente ao pedido de registo especial como administrador do Banif Mais, SGPS, S.A.; em 30.09.2015 no questionário relativo ao pedido de autorização para o exercício do cargo de administrador do Banif Banco de Investimento, S.A. e em 5.11.2015 no questionário relativo ao pedido de autorização para o exercício do cargo de administrador do Banif, Banco Internacional do Funchal, S.A.
c) E as informações prestadas nesse então foram consideradas, pela decisão impugnada, “…incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto…” porquanto o Recorrente não teria referido – e bem, no nosso entender –que teria sido constituído Arguido no Processo nº 195/13.3TELSB a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), Secção Única nas perguntas: “Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?” (Pergunta 5.2 do Questionário Anexo à Instrução nº 30/2010, do Banco de Portugal) e “Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, qualquer outro processo de natureza criminal contra si, ou contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, não referido nos pontos anteriores, ou foi condenado, ou tal sociedade, em processo desta natureza?” (Pergunta 5.10 do Questionário Anexo à Instrução nº 12/2015, do Banco de Portugal)
d) A decisão do tribunal a quo andou mal quando entendeu que o Recorrente teria feito uma interpretação redutora da letra da lei. No entanto, nas citadas questões (5.2 e 5.10), o que se pergunta é, sem qualquer margem para dúvidas, se: correm processos crimes em Tribunal contra si. (Elemento gramatical)
e) Como é pacífico: Um Inquérito (Processo) Crime, mesmo após a constituição do visado como Arguido, não corre necessariamente junto de um Tribunal. Aliás, em regra, só passará a correr junto de um Tribunal após a Acusação, com a abertura da Instrução ou o prosseguimento para a fase de julgamento; O Ministério Público (e nomeadamente o DCIAP) não é um Tribunal – cf. artigos 202º e 219º, da Constituição da República Portuguesa (CRP); A mera constituição de qualquer pessoa como Arguido num processo-crime não implica a intervenção de um Tribunal; Pelo que face à informação do DCIAP a fls. 141, dos autos, é patente, manifesto e inequívoco que o Processo nº 195/13.3TELSB, onde o Recorrente foi efectivamente constituído Arguido, “não corre perante um Tribunal”, nunca tendo saído da fase de Inquérito, ou seja, da esfera do Ministério Público.
f) Caso assim fosse, nem sequer a evolução da pergunta nos questionários até aos dias de hoje se teria dado num sentido mais restritivo (Elemento histórico): a expressão “em algum Tribunal” foi acrescentada ao Questionário através da Instrução nº 30/2010, e manteve-se no Questionário anexo à Instrução 12/2015, sendo que a anterior pergunta correspondente (na redacção que lhe foi dada pela Instrução nº 52/97) era: 8.2. Corre algum processo contra si, no País ou no Estrangeiro, em que lhe seja imputada a prática de qualquer crime? Razão pela qual, relativamente ao Questionário preenchido em 9.01.2008 (CGD), o Recorrente incluiu a informação de que dispunha relativamente a um processo que se tinha iniciado entretanto e que encontrava em fase de inquérito, o nº 66/08.5IDSTR (então em fase de Inquérito e posteriormente arquivado em sede de Instrução).
g) Andou mal, reitera-se, a Decisão do tribunal a quo quando entendeu que o Recorrente teria feito uma interpretação que é “sistematicamente desconforme perante o regime de avaliação de idoneidade e teologicamente inaceitável” (Elemento sistemático e teleológico)
h) Até porque o RGICSF no nº 5 do seu artigo 30º-D (sob a epígrafe Idoneidade), identifica claramente as fases processuais que o Banco de Portugal deverá tomar em consideração relativamente ao apuramento de indícios de factos com relevância criminal “A acusação, a pronúncia ou a condenação…” (por referência a um catálogo de crimes); em nenhuma das alíneas do referido se prevê a constituição de Arguido em inquérito crime.
i) Não só tal não contende com a idoneidade como nem podia, por via desse facto, o Banco de Portugal retirar a mesma ao Recorrente. Até porque, tangendo com a idoneidade dos regulados, o Banco de Portugal já teria, ao longo dos anos e nas sucessivas alterações dos questionários, introduzido a concreta pergunta ao invés de manter a expressão “corre termos em algum tribunal”. O que não sucedeu. As perguntas não mudaram, o Recorrente não respondeu nem mais nem menos do que anteriormente.
j) Acresce que não é legítimo (nem possível) que o Banco de Portugal, com a mera constituição de Arguido em processo de inquérito, ajuíze da idoneidade dos regulados. Do mesmo modo, a constituição de Arguido visa, antes de mais, a defesa do próprio visado no âmbito do processo-crime e não qualquer pré-juízo sobre os factos em investigação e que atropelaria o princípio da presunção de inocência estabelecido na Constituição da República Portuguesa.
k) A exclusiva (e errada) atenção à teleologia por parte do tribunal a quo torna-se perigosa, porquanto pode reconduzir a um finalismo. Ou seja, utilizando o critério como uma ferramenta manipulável para a resolução do caso concreto, com a desconsideração do seu enquadramento sistémico.
l) Esta não é uma posição “formalista”, ao invés do sustentado na Decisão Recorrida, é uma posição rigorosa – que é a única que se compadece com avaliações de idoneidade, o que faz todo o sentido se tivermos presente que a intervenção do Tribunal implica restringir tal obrigação a processos que já estejam numa fase avançada, em regra, após ter sido deduzida Acusação (i.e., Instrução ou Julgamento), onde, sem prejuízo da presunção de inocência, existirão já indícios de factos com relevância criminal e que consequentemente poderão ter relevância para o processo de avaliação de idoneidade conduzido pelo Banco de Portugal.
m) Nenhuma relevância tem para o presente processo o conteúdo material do que se discutia no inquérito no qual o Recorrente foi constituído Arguido, nem o juízo que o Banco de Portugal teria formulado, caso tivesse conhecimento da pendência do processo em causa. É que o tipo preenche-se (se se preencher) independentemente do resultado que se possa produzir.
n) Sobre o reporte do processo 66/08.5IDSTR no Questionário da Instrução nº 30/2010, preenchido em 07.03.2012 na altura em fase de inquérito, o que a Decisão Recorrida omite é que o aludido processo, além de não se encontrar em segredo de justiça - o que relevará adiante, apenas foi reportado nesse então (já que tinha deixado de ser reportado desde a Instrução nº 30/2010) a solicitação específica do Banco de Portugal para o efeito e com a salvaguarda, no momento do reporte, de que ainda não corria termos em tribunal. (“Embora não saiba a fase processual em que se encontra (logo, se correrá, já, termos em tribunal)”
o) Aquilo com que o Banco de Portugal não se conforma é com o facto de só ter tido conhecimento do processo 195/13.3TELSB pelos meios de comunicação – foi o processo em que foram acusados mais jornalistas de violação do segredo de justiça, e após a cessação do segredo de justiça. Quando pretendia, sobrepondo-se à própria lei, antecipando-se às regras do processo penal, e “abusando” do poder regulatório que exerce sobre os regulados como o Recorrente, ter tido conhecimento daquele processo.
p) Não existem, sequer, quaisquer dúvidas na Doutrina de que o Ministério Público junto do qual correm os processos de inquérito não é um órgão judicial, conforme referido supra.
q) De referir ainda que as instruções do Banco de Portugal em apreço (que têm a natureza de regulamentos) consagram obrigações de revelação de dados protegidos pelo direito à reserva da intimidade da vida privada (até que os respectivos processos se tornem públicos, ou seja, após a Acusação) - cfr. nº 1, do artigo 26º da CRP - pelo que não podem estabelecer mais obrigações do que aquelas que se mostram previstas na lei que visam regulamentar (artigo 30º-D, do RGICSF), ou seja, não podem revestir carácter inovador - cf. nº 3, do artigo 18 e nº 6, do artigo 112º, ambos da CRP.
r) Tais regulamentos e, bem assim, a respectiva lei habilitante não são também passíveis de interpretação extensiva, exactamente porque constituem normas restritivas de direitos, liberdades e garantias e como tal sujeitas ao princípio da proporcionalidade (nas suas várias vertentes) - cf. artigo nº 2, do artigo 18º da CRP.
s) Aliás, se o RGICSF, no nº 5, do seu artigo 30º-D à data, identifica claramente as fases processuais que o Banco de Portugal deverá tomar em consideração relativamente ao apuramento de indícios de factos com relevância criminal “A acusação, a pronúncia ou a condenação…” (por referência a um catálogo de crimes), a competência regulamentar atribuída ao Banco de Portugal para exigir informações de natureza reservada terá que ter como propósito o apuramento desses mesmos factos e não quaisquer outros, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
t) Em face de o Recorrente invocar ter agido no sentido de salvaguardar o segredo de justiça a que se encontrava vinculado no âmbito do processo 195/13.3TELSB, a Decisão Recorrida vem acusar o Recorrente de ter um “entendimento deficiente” sobre o regime processual e penal de protecção de segredo de justiça sem cuidar de apresentar qualquer concretização.
u) É inequívoco que o Recorrente se encontrava proibido de divulgar a constituição de Arguido no aludido processo, independentemente do motivo que presidisse a tal divulgação.
v) É, neste sentido, claro o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/5/99, conforme citação supra, quando o que resultaria do reporte do aludido processo por parte do Recorrente ao Banco de Portugal: na divulgação de informação coberta pelo segredo e que, só em virtude desse reporte, se tornaria conhecida. Informação que acabou por se tornar conhecida pelo Banco de Portugal através de um artigo escrito pela revista Sábado.
w) Acresce que não consta do RGICSF, nem de qualquer outra lei, a obrigação de violação do segredo de justiça, ou o levantamento do mesmo, para o preenchimento dos questionários para avaliação da idoneidade junto do Banco de Portugal, nem de qualquer outra entidade.
x) E ainda que por hipótese existisse um entendimento de que os Questionários anexos às Instruções nº 30/2010 e 12/2015, impunham ao Recorrente o dever de comunicar a existência do referido Inquérito e as demais informações ali solicitadas sobre processos de natureza criminal, sempre se teria que reconhecer que o Recorrente teria actuado em cumprimento de um dever jurídico de valor superior ao do dever cuja violação lhe é imputada, razão pela qual a sua conduta nunca seria ilícita nos termos do disposto no nº 1, do artigo 36º do Código Penal:
y) Conforme dispõe o nº 1 do artº 36 aplicável ex vi do artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações o que, por sua vez, é aplicável ex vi do artigo 232º do RGICSF, sob a epígrafe “conflito de deveres”, “não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar. (…)”
z) Sendo que, em rigor, não estamos sequer perante um caso de conflito de deveres pois a “ordem” do Banco de Portugal, interpretada no sentido de que o Recorrente estava obrigado à divulgação de quaisquer informações ainda que tal implicasse a violação do segredo de justiça, deixaria de ser uma ordem legítima e, assim sendo, o Recorrente não lhe devia obediência.
aa) Por fim, e ainda que se admitisse – como faz a Decisão Recorrida – mas sem conceder, que o ora Recorrente se encontrava obrigado ao reporte do aludido processo, o mesmo sempre teria agido em erro sobre a ilicitude (conforme considerou o Banco de Portugal).
bb) Entendeu erradamente a Decisão Recorrida que a contra-ordenação prevista e sancionada pelo artº 211º, nº 1 alínea p) do RGICSF, configurava um tipo strictu sensu, “no sentido em que o ilícito infracional incorpora uma conduta axiologicamente neutra por tratar da prestação de informações com finalidades preventiva no âmbito de um procedimento administrativo para avaliação da idoneidade do Arguido nos cargos exercidos naqueles órgãos, em que a usa omissão não significa, imediatamente, a perda ou não atribuição da idoneidade”.
cc) O que não se aceita tendo também nesse sentido sido claro o Banco de Portugal na sua decisão, na medida em que o dever de revelar factos pessoais, sujeitos a declaração de honra, não é indiferente do ponto de vista axiológico.
dd) Isto é, enquanto o erro de tipo permissivo propugnado pelo tribunal a quo recai sobre os pressupostos de um obstáculo à ilicitude, o erro verificado in casu recai sobre a existência ou limites do próprio obstáculo.
ee) É que é precisamente uma pessoa informada, zelosa e diligente que se questiona. É, ainda, essa pessoa que preza a justiça e busca aconselhamento no sentido de melhor orientar a sua conduta. (Ao invés da situação do erro de proibição em que o agente beneficia da sua própria ignorância e inacção perante a mesma)
ff) No caso em apreço contempla-se o erro sobre a ilicitude ou erro de permissão, também denominado de erro de proibição indireto, o qual ocorre quando o agente, muito embora tenha conhecimento do tipo e do seu inerente desvalor (como se provou), erra sobre a intervenção de uma norma permissiva, isto é, supõe existir uma norma de justificação, quando ela na realidade não existe, ou, existindo, está aquém da sua suposição, no sentido de que a conduta do agente não é por ela abrangida – vide, António de Oliveira Mendes e, José dos Santos Cabral, in obra supra citada, pág. 43º. (sublinhados nossos)
gg) Esse é, precisamente, o mindset em que está um profissional legalmente aconselhado e advertido e que considera que está a agir não só licita como correctamente, pelo que é cristalino que a conduta do Recorrente não configurou um qualquer erro sobre a proibição, ao contrário do sustentado na Decisão Recorrida.
hh) É o próprio facto de o Recorrente ter consultado o seu mandatário sobre o preenchimento do questionário – um dos mais importantes penalistas contemporâneos - e ter sido abordado o assunto com o Procurador que torna a sua conduta não censurável: deu a devida importância ao assunto e cuidou de se aconselhar, não se bastando com o seu próprio “palpite ou opinião”, apesar de ser um profissional, como bem refere a Decisão.
ii) Assim, ensina Figueiredo Dias, “a censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material ainda não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social, quando a concreta questão “se revele discutível e controvertida” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I) (sublinhado nosso)
jj) Não restam dúvidas, ante tudo o que se expôs, que esta é uma situação materialmente controvertida. Caso em que o mandatário do Recorrente defende a falta de abrangência da questão e a vinculação do Recorrente ao segredo de justiça, e uma entidade administrativa, secundada pela Decisão Recorrida, propugna o incumprimento do mesmo para efeitos de que se lhe prestem informações.
kk) Mal seria que, num Estado de Direito e na situação particular do Recorrente, o seguimento do conselho de um reputado penalista, seu mandatário, não constituísse causa para a exclusão da ilicitude e censurabilidade no âmbito de uma questão que não conhece, até ao momento, consenso.
ll) Como refere Augusto Silva Dias em Direito das Contra-ordenações (Almedina 2018) “A censurabilidade do erro sobre a ilicitude afere-se segundo o critério do esforço de reflexão e informação exigível ao papel…Se o agente consultou um advogado especializado no tipo de questões em causa, mas este o aconselhou mal ou se a questão é juridicamente controvertida e nem as leis nem a jurisprudência fornecem uma orientação suficientemente clara, devemos considerar o erro como não censurável. Ele tem por base, não um defeito de valoração ou de informação jurídica imputável ao agente, mas um défice de regulação ou de determinação jurídicas.”
mm)    Pelo que sempre terá que se verificar, conforme decorre expressamente do número 1º do art. 9º do RGCOC, que quando não censurável, certo é que, o erro exclui a culpa.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa. deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Decisão Recorrida e a Decisão Impugnada; Assim se fazendo justiça!».
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Respondeu ao recorrente, o Banco de Portugal, nos termos de fls. 596 a 633, tendo defendido a improcedência do recurso e concluído:
a) «O presente recurso está votado ao insucesso, uma vez que, como se demonstrou, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, assim como a decisão do Banco de Portugal proferida no procedimento contraordenacional, não são merecedoras de qualquer censura. Bem pelo contrário: são as únicas decisões legalmente admissíveis.
b) Perscrutando as conclusões do recurso – e, bem assim, todo o articulado de recurso – ressalta à evidência que o Recorrente, à revelia do que lhe impunha a lei, optou por não indicar as normas jurídicas que, no seu entendimento, teriam sido violadas pela decisão de que recorreu, circunstância de onde devem ser extraídas as legais consequências – o que se requer.
c) A factualidade subjacentes aos presentes autos totalmente estabilizada, não tendo sido – e nem podendo ser, em rigor –, impugnada pelo Recorrente.
d) Considera o Recorrente que não tinha dever de revelar ao Banco de Portugal a sua condição de arguido no processo nº 195/13.3TELSB porque – alegadamente – os questionários do Banco de Portugal não o exigiriam.
e) Os questionários do Banco de Portugal exigiam – e sempre exigiram e exigem – a revelação da qualidade de arguido em processos crimes, como já ficou demonstrado nestes autos e como afirmou, e bem, a decisão recorrida, em termos que não merecem qualquer censura.
f) Não existe nenhuma razão substantiva atendível para restringir a imposição de revelação de processos-crime que já tenham transitado para domínio judicial, já que em ambos os cenários está em causa a mesma realidade substantiva: um processo-crime em curso, que tem relevância para efeitos de avaliação de idoneidade.
g) Essa restrição iria ao arrepio da razão de ser do regime, fazendo gorar, em larga medida, o propósito da norma (por excluir informações que, como se viu, são relevantes e essenciais para aferir a idoneidade do candidato para o exercício do cargo a que se propõe).
h) Tal visão entra em conflito com uma interpretação global e coerente das normas que disciplinam a matéria em causa, que impõem um alargado dever de revelação de todas as circunstâncias suscetíveis de influírem na análise da idoneidade de determinada pessoa para o exercício de funções em órgãos de administração e fiscalização em instituições de crédito.
i) O nº 2 do artigo 30º do RGICSF impunha que fosse tomado em consideração para efeitos de avaliação de idoneidade “o modo como a pessoas gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão” e “a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado”.
j) O primeiro Questionário tem questões que impõem uma revelação de âmbito muito mais alargado do que aquela que o Arguido considera dever ser entendida de modo restritivo. Este questionário tem de ser lido, naturalmente, de forma sistemática e global.
k) Não faz sentido que se entenda exigível a revelação, sem qualquer restrição, da pendência de processos por ilícitos de mera ordenação social (questão 5.4.) e não se entenda exigível a revelação da pendência de processos-crime em fase de inquérito, cuja gravidade – e portanto, capacidade indiciadora de comportamentos desconformes com a lei – é obviamente maior.
l) A restrição pretendida pelo Recorrente, recusando que a obrigação de revelação se reporte aos processos-crime que se encontrem na fase de inquérito também não é coerente com a parte final do referido questionário, onde se pede ao declarante o seguinte: “no caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho (…)”.
m) Quanto aos dois outros questionários, a presente questão não se coloca, pois nos mesmos já não é feita referência à pendencia de processos crimes “em tribunal” e dos mesmos constam questões que permitem, ainda em maior grau, concluir pela relevância de processos pendentes e, bem assim, pela incoerência de uma interpretação limitativa da questão em causa, nos termos propugnados pelo Arguido.
n) Não há razão na alegada distinção e tratamento mais intrusivo quanto a informação sobre processos com menor ressonância ética e social, como as infrações disciplinares ou deontológicas, ou mesmo sem qualquer ressonância ética, como as ações cíveis de responsabilidade civil, em contraposição com um pretendido menor dever de reporte quanto a informação sobre a pendência de processos por infrações penais.
o) Sempre se deverá atender ao ponto 5.16. do Questionário, que tem o seguinte teor: “No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores, indique conforme aplicável: a) factos que motivaram a instauração do(s) processo(s); b) tipo(s) de crime ou de ilícito; c) a data da constituição como arguido, da acusação, pronúncia, condenação ou do arquivamento do processo; d) a pena ou sanção aplicada; e) o tribunal ou entidade que o condenou, sancionou ou que concluiu o processo; f) o tribunal ou entidade em que corre o processo e a fase do processo (…)”;
p) A mera constituição de arguido, ainda antes da dedução da acusação (e, portanto, em fase de inquérito), é uma informação muito relevante e exigível para avaliação da idoneidade: tal resulta do próprio questionário.
q) Todos os questionários preenchidos pelo Recorrente – incluindo, pois, o primeiro questionário que o Arguido alega que não obrigava a revelar a qualidade de arguido por se fazer referência a processos-crime pendentes “em tribunal” – têm um campo específico para “outras informações”, que o Recorrente, tendo necessariamente tomado conhecimento do mesmo, optou por nunca preencher, trancando-o na diagonal.
r) A qualidade de arguido sempre teria de ser revelada na resposta à questão 5.9 do Anexo à Instrução nº 12/2015: “Alguma vez foi acusado, pronunciado ou condenado por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais ou encontram-se em curso processos desta natureza, em Portugal ou no estrangeiro?”
s) Os questionários elaborados pelo Banco de Portugal para efeitos de revelação de circunstâncias necessárias à aferição de idoneidade, apesar de estribados, em parte, em questões concretas, tem um caráter marcadamente exemplificativo e não taxativo, não isentando os visados de declarar todas as circunstâncias que possam efetivamente influenciar a sua idoneidade para o exercício dos cargos a que se propõem.
t) O Recorrente sabia que tal revelação lhe era imposta, tendo, ainda assim, optado, deliberadamente, por ocultar o facto de ser arguido no processo-crime nº 195/13.3TELSB ao Banco de Portugal, elemento essencial à análise da sua idoneidade para o exercício dos cargos a que se propunha.
u) A circunstância de o Recorrente ter revelado ao Banco de Portugal o facto de ser arguido no processo-crime nº 66/08.5IDSTR, também este, à data do preenchimento dos Questionários, em fase de Inquérito, prova que o mesmo sabia que tinha revelar os processos-crime em fase de inquérito, tanto mais o Recorrente, depois de questionado pelo Banco de Portugal do porquê de ter deixado de reportar este processo, respondeu que só por mero “esquecimento” não o reportou e, posteriormente, jamais deixou de fazer referência ao mesmo.
v) Embora o Recorrente no ponto e) das suas alegações de recurso se refira a uma (hipotética) inconstitucionalidade da interpretação extensiva feita pela decisão, não imputa qualquer erro concreto à decisão recorrida (cfr. fls. 16 e 17 do seu recurso), não explicitando em que consistiu, ou como se processou, a alegada “interpretação extensiva” que o mesmo diz ter sido efetuada pela decisão recorrida. Não explicita, aliás, qual a norma jurídica que teria sido “extensivamente” interpretada pela decisão recorrida de modo (alegadamente) inconstitucional, o que imporá o não conhecimento desta alegação.
w) Não colhe a arguição de que a revelação de qualidade arguido é inconstitucional por violação da direito à reserva vida privada, já que o ato de constituição de arguido, comportando, em si mesmo, direitos e deveres, é um facto com origem num processo penal, processo este que, nos termos do artigo 86º do Código de Processo Penal, tem como princípio norteador – e muito embora se admitam exceções – a respetiva publicidade.
x) As instruções em causa foram emitidas ao abrigo da lei habilitante prevista para o efeito – o nº 8 do artigo 30º do RGICSF – tendo-se limitado a densificar e executar os conceitos aí previstos para efeitos de avaliação de idoneidade, não introduzindo qualquer contradição ou inovação face aos parâmetros normativos constantes da lei habilitante.
y) O Banco de Portugal, nos termos do artigo 80º do RGICSF, sempre estaria obrigado a guardar segredo de qualquer informação que lhe fosse prestada pelo Recorrente, nomeadamente da sua qualidade de arguido num processo-crime, o que o Recorrente não podia desconhecer.
z) Para que o conflito de deveres exista, o sujeito tem de estar de tal forma colocado numa posição em relação ao cumprimento dos mesmos que implique que o cumprimento de um dos deveres conduza, necessariamente, ao incumprimento do dever conflituante.
aa) O Recorrente tinha outras alternativas à simples omissão da qualidade de arguido nos Questionários por si preenchidos: era, por exemplo, possível ao Recorrente declarar ser arguido em processo-crime em fase de inquérito, alegando, adicionalmente, a sujeição do mesmo a segredo de justiça para não divulgar informação mais específica sobre o objeto do mesmo; o Recorrente poderia, igualmente, ter formalmente contactado o Ministério Público, expondo-lhe a situação em causa e solicitando o melhor entendimento desta entidade sobre a matéria, o que, identicamente, optou por não fazer.
bb) O Recorrente bastou-se com aquela que foi a posição manifestada pelo seu mandatário, pessoa necessariamente contratada para defender os seus melhores interesses, optando por ocultar ao Banco de Portugal a sua qualidade de arguido no âmbito do processo nº 195/13.3TELSB.
cc) Nunca no presente caso se poderia estar perante um qualquer conflito entre o dever de não prestar informação (sob pena de incorrer no crime de violação de segredo de justiça), e o dever de prestar requerida pelo Banco de Portugal (sob pena de incorrer numa contraordenação), na medida em que tipo criminal em causa é claro ao referir que “Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça (…)”;
dd) O tipo criminal admite a prestação de informações abrangidas pelo segredo de justiça em casos legítimos, nomeadamente no âmbito do cumprimento de deveres de informação ao Banco de Portugal em procedimentos de avaliação de idoneidade, no âmbito da sua função de interesse público de regulação e supervisão do sistema financeiro nacional.
ee) Ficou – sem necessidade de considerações adicionais – prejudicada qualquer argumentação tendente a que seja considerado não censurável o eventual erro sobre a ilicitude em que o Recorrente teria incorrido, pois está estabilizada factualidade no sentido de que o Recorrente “tinha pleno conhecimento de que era arguido no âmbito do processo nº 195/13.3TELSB e de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do Questionário apresentado relativamente ao Banif – Banco de Investimento, S.A. a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime”;
ff) Mesmo num cenário hipotético – mas que não se verifica – em que não tivesse sido dado como provado que o Arguido “tinha pleno conhecimento (…) de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do preenchimento do[s] Questionário[s] (…), a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime”, qualquer suposto – mas inexistente – erro do Recorrente sobre a ilicitude, teria, necessariamente, de se considerar censurável.
gg) O Banco de Portugal reitera que o Recorrente “se bastou” com a opinião do seu mandatário, na medida em que tinha muitas outras informações a apontarem em sentido diverso, sendo que, aliás, o conhecimento da interpretação do Banco de Portugal quando a esta matéria, relativo ao processo-crime nº 66/08.5IDSTR, tinha sido transmitido diretamente ao Recorrente e não ao seu mandatário.
hh) Relativamente ao processo-crime nº 66/08.5IDSTR, tendo deixado de reportar a sua qualidade de arguido ao Banco de Portugal em 2011 (estando em vigor a Instrução nº 30/2010) e sido questionado pelo Banco de Portugal do motivo pelo qual tinha deixado de reportar tal facto, o Recorrente indicou que tinha sido “por mero esquecimento”, jamais tendo indicado, em tal data, que tinha ficado convencido que a alteração efetuada à pergunta no Questionário o tinha deixado em confusão.
ii) Qualquer putativo erro sobre a obrigatoriedade de reporte ao Banco de Portugal, sempre se teria de considerar um erro (altamente) censurável por parte do Recorrente e, como tal, insuscetível de inviabilizar a sua responsabilidade contraordenacional, que, assim, sempre teria que ser confirmada por este Tribunal.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser declarado integralmente improcedente, confirmando-se, também integralmente, quer a decisão recorrida, quer a Decisão Final condenatória proferida pelo Banco de Portugal, pois só assim se fará a costumada Justiça».
*
O Ministério Público em 1ª instância respondeu nos termos de fls. 634 a 644, tendo concluído pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
“1º Fundamento
1. O arguido alega que o TCRS interpretou incorrectamente o conteúdo do dever contido nas Instruções do BdP 30/2010 e 12/2015, o que inquina, à partida, a pretensão de o condenar pela violação do dever de prestar informações verdadeiras e completas ao BdP sobre os requisitos de idoneidade [conclusões D. a S.].
2. Socorre-se para tanto do elemento literal dos questionários para sustentar que a expressão “corre termos em algum tribunal” exclui os processos criminais que se encontram na fase de inquérito uma vez que não correm em tribunal. É verdade que quando o processo criminal que se encontra na fase de inquérito é presidido por um Magistrado do Ministério Público que pode exercer funções em edifício autónomo como é o caso do DCIAP. Mas isso não significa que as perguntas agora em apreço que constam dos questionários anexos às Instruções do BdP 30/2010 e 12/2015 excluam do seu sentido os processos que fisicamente não se encontram nas instalações dos tribunais. O comum dos cidadãos e em particular os que são portadores das qualificações do arguido, as quais exigem deles qualidades técnicas e humanas acima da média, compreendem o sentido da pergunta de modo a acomodar na mesma os processos de natureza criminal que se encontram na fase de inquérito.
Mesmo no plano formal a objecção do arguido é improcedente face ao teor do art. 4º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86, de 15/10: «1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais: a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais de 1ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei».
O legislador é muito enfático quanto à presença dos magistrados do Ministério Público nos tribunais, resultando desta e de outra disposições, desde logo do art. 202º e ss da CRP, que a expressão “tribunais” tem um sentido institucional que vai muito além do edifício onde é exercida a função jurisdicional. “Junto dos tribunais” significa o espaço institucional e físico no qual outros profissionais do direito exercem as suas funções, como os Magistrados do Ministério Público.
3. A “constituição como arguido” em processo criminal significa que o cidadão visado passou a adquirir um estatuto que lhe confere direitos e deveres que disciplinam a respectiva intervenção processual. Enquanto outorga de direitos, confere-lhe a garantia suplementar de não ser um mero objecto do processo mas de participar ativamente a fim de exercer uma defesa útil e efectiva (arts. 60º e 61º do CPP). Tal estatuto significa indiscutivelmente que é visado no processo por sobre si impender a “suspeita fundada da prática de um crime” (arts. 58º, nº 1 e 59º, nº 1, do CPP) ou a existência de “indícios suficientes” de se ter verificado crime (arts. 57º, nº 1 e 283º, nº1 e nº 2, do CPP).
Como já adiantado acima, a avaliação da idoneidade procura ser objectiva, se possível com base em informação completa (art. 30º-D, nº 2 do RGICSF), tendo em conta, “pelo menos” as circunstâncias indicadas nos números 3 e 4 deste art. 30º-D. Quer isto dizer que outras circunstâncias não expressas poderão contribuir para avaliar a idoneidade, como é o caso da constituição como arguido em processo penal. De realçar que o RGICSF não se limitou a tomar em consideração os casos de condenação mas também os processos pendentes (art. 30º-D, nº 5, b) e c), do RGICSF).
Assim, a aquisição do estatuto de arguido em processo penal é da maior importância para avaliar a idoneidade dos membros da administração e fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras. Esta avaliação terá como critério aquele que é enunciado nos números 4 e 6 do art. 30º do RGICSF. De acordo com este nº 6, se é verdade que a condenação definitiva não acarreta necessariamente a perda de idoneidade, também é verdade que a constituição como arguido poderá ser motivo de recusa e revogação da autorização com base em falta de idoneidade (art. 30º-C do RGICSF) ou legitimar o BdP a tomar uma das medidas previstas nas alíneas a) a d) do art. 32º, nº 4 ou a determinar a suspensão provisória de funções (art. 32º-A do RGICSF).
4. É assim de concluir que a expressão contida nos questionários “Corre termos em algum tribunal processo-crime ou de natureza criminal contra si” inclui inequivocamente a constituição como arguido, por ter o sentido inequívoco de se ser visado num processo de natureza criminal. Era por isso razoável esperar do BdP a possibilidade de, ao abrigo do art. 32º, nº 4, b), do RGICSF, suspender a autorização para o exercício de funções do arguido em instituição financeira pelo tempo necessário à clarificação do processo penal em que estava a ser visado[1].
5. Consequentemente, deverá improceder em toda a linha o arrazoado do arguido contido nas conclusões D. a S..
6. A respeito das observações feitas nas conclusões Q. e R. do recurso, as Instruções 30/2010 e 12/2015 expressam o poder regulamentar legalmente atribuído ao Banco de Portugal pela Lei Orgânica e pelo RGICSF[2] (v. ainda os arts. 30º e ss do RGICSF), poder legal que dimana de forma expressa do art. 102º da CRP, segundo o qual «O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule».
Os questionários que constam em anexo a tais Instruções mais não fazem do que operacionalizar a avaliação da idoneidade dos responsáveis pelo destino das instituições sujeitas à fiscalização do BdP, relativamente à qual o legislador tem sido particularmente exigente, em particular depois do trauma da última crise financeira de 2007 a 2011 nos EUA e na Europa.
Não se vê, por isso, como a indicação do estatuto de arguido, decorrente do dever de preencher com verdade e completude os pontos 5.2. e 5.10 dos questionários anexos às Instruções 30/2010 e 12/2015, implique uma “interpretação extensiva” como sustentado pelo recorrente na conclusão R. Não há sequer um problema de “interpretação” de qualquer das normas do RGICSF supra enunciadas, uma vez que inexiste qualquer obscuridade ou dificuldade na captação do sentido das mesmas e correspondente aplicação concreta.
7. As informações que os candidatos são chamados a fornecer são as contantes do art. 2º das duas Instruções. As indicações e informações que o candidato coloca no questionário são feitas sob compromisso de honra, carecem de ser verdadeiras e completas e têm a função já assinalada que consta do segundo campo do questionário anexo à Instrução 12/2015 «Os dados solicitados no presente questionário destinam-se a avaliar a adequação para o exercício de funções de membro de órgão de administração ou fiscalização por parte do Banco de Portugal».
Os dados pessoais que o candidato carece de revelar não respeitam à intimidade da vida privada, como por exemplo os respeitantes à orientação sexual e ao modo como convive com ela. Pelo contrário não só não respeitam ao núcleo mais restrito da vivência pessoal, à esfera íntima, como se afastam dos direitos que orbitam a própria pessoalidade, como é o caso da esfera privada. Limitam-se, por isso, ao mínimo que é necessário à função de adequação assinalada, como resulta do art. 2º e de todas as questões anexas às ditas Instruções (identificação da instituição e pessoal, registo, situação, qualificação e experiência profissional, etc). As indicações que mais se aproximam da esfera pessoal são justamente as respeitantes à “Idoneidade” mas logo aqui se constata, como resulta da parte 5 do questionário anexo a ambas as Instruções, que se limitam ao mínimo necessário à ponderação que a lei comete ao supervisor, sempre numa vertente profissional/funcional.
O dever de indicar o “estatuto de arguido” ou a “qualidade de arguido” no P. 195//13.3 TELSB do DCIAP no quadro desta vertente profissional/funcional constitui informação que tem como único destinatário o BdP, cujos agentes estão sujeitos ao dever de sigilo (art. 80º do RGICSF)[3].
Se o P. 195/13.3 TELSB do DCIAP não estiver sujeito a segredo de justiça, o facto de se ser arguido é publico. Assim não será se o processo criminal estiver coberto pelo segredo de justiça. Porém, neste último caso, a razão da confidencialidade não reside na reserva da intimidade da vida privada, no righy to privacy, na intocabilidade do ser para consigo. Antes visa preservar a pretensão sancionatória do Estado e, por outro lado, a presunção de inocência do arguido[4].
8. Em suma, na relação com as instituições do Estado a aquisição do “estatuto de arguido” ou a “qualidade de arguido” é um facto que respeita à representação social da pessoa e que como tal carece de natureza puramente privada[5]. Mas mais, no caso concreto, esta representação social da pessoa é absorvida e suplantada pela própria relação do arguido com o BdP, a qual é norteada por uma específica dimensão profissional (do lado do arguido) e funcional (do lado do BdP).
9. Neste contexto se são relativamente evidentes os interesses que com suporte na lei importa ao BdP proteger, já dificilmente se identifica o interesse individual que em contraponto o arguido pretende afirmar. Neste sentido dir-se-á inexistir sequer um conflito ou colisão de interesses. Se o arguido pretende unicamente afirmar o seu direito de exercer profissão remunerada numa área altamente regulada sem estar sujeito aos deveres de escrutínio legalmente impostos, ou apenas aos deveres que melhor satisfazem o seu interesse individual, então devemos concluir que está a sobrepor a sua visão pessoal, o seu interesse egoístico, ao interesse geral. Um tal interesse pessoal, despojado de qualquer finalidade social, não só não encontra a tutela do direito no contexto da situação que aqui é tratada, como não pode ter a expectativa de se sobrepor aos interesses que cabe ao BdP defender, os quais, como assinado supra em III, 5., respeitam à preservação da confiança dos cidadãos no sistema financeiro e à estabilidade deste.
Importa não esquecer que o preenchimento do questionário é obrigatório mas não o seu teor, o qual depende unicamente da vontade do candidato. Quem pretenda ter nas suas mãos o destino de instituições financeiras sabe que está sujeito a um escrutínio público particularmente exigente, pelo que não está obrigado a aceitar incumbência sujeita a um standard máximo de regulação e probidade e cujas regras conhece de antemão.
10. Face ao exposto, o recurso deverá improceder também na parte relativas às conclusões Q. e R..
2º Fundamento
11. O arguido alega que atuou em situação de conflito de deveres [conclusões T. a Z.].
12. Esta alegação arranca do facto de o arguido estar “proibido de divulgar a constituição como arguido” no processo 195/13.3 TELSB “independentemente do motivo que presidisse a tal divulgação” – vide a conclusão U.
Trata-se de factos que o TCRS não deu como provados e por isso esta pretensão do arguido improcede pela base. Na verdade, o TCRS deu como não provado que «42. No âmbito a diligência de 4 de Abril de 2013 no processo nº 207/11.5TELSB, o Dr. Rosário Teixeira informou o arguido de que, em virtude do regime de segredo de justiça, não poderia divulgar a existência daquele processo ao Banco de Portugal e a sua constituição como arguido no âmbito do mesmo».
O TCRS apenas deu como provado que «35. No âmbito da diligência de 4 de Abril de 2013, o arguido/recorrente foi inquirido pelo Dr. Rosário Teixeira e na presença do seu mandatário, Dr. Paulo Sá e Cunha. 36. No âmbito da diligência de 4 de Abril de 2013, foi abordado o tema do segredo de justiça do processo. 37. Em consequência, o Dr. Paulo Sá e Cunha informou o arguido que inexistia qualquer obrigatoriedade de comunicar ao Banco de Portugal a pendência do referido processo de Inquérito e os factos ali investigados».
13. Em segundo lugar, o direito de necessidade é a forma que justifica o estado de necessidade. O instituto previsto no art. 36º do CP decorre do próprio direito de necessidade. Neste âmbito, seria razoável impor o sacrifício de um concreto interesse lesado em detrimento do interesse a salvaguardar (art. 34º, c), do CP). Para isso importaria que o arguido estivesse perante um conflito quanto ao cumprimento de deveres jurídicos que sejam pelo menos de igual valor (art. 36º do CP).
Acabamos de ver que esse conflito inexiste uma vez que não foi identificada a presença de dois interesses opostos. Esta mesma constatação foi feita a propósito do fundamento anterior quando afirmamos, na parte final, que “se são relativamente evidentes os interesses que com suporte na lei importa ao BdP proteger, já dificilmente se identifica o interesse individual que em contraponto o arguido pretende afirmar. Neste sentido dir-se-á inexistir sequer um conflito ou colisão de interesses”.
14. A constituição como arguido é um ato processual penal que se esgota em si próprio (v. art. 58º, nº 2). Neste sentido, a divulgação do facto da constituição como arguido constitui a divulgação do próprio teor do ato na aceção do art. 371º, nº 1 do CP (dar conhecimento “do teor de acto de processo penal”).
Acontece que o próprio tipo de proibição pp pelo art. 371º, nº 1 do CP exige que a propalação do teor do ato de processo penal sujeito a segredo de justiça seja ilegítima «Quem, (…), ilegitimamente der conhecimento (…)». Deste modo, este tipo legal de crime não considera típica a conduta ilícita da violação do segredo justamente nos casos de divulgação justificada, legítima, do teor de ato processual penal, como o que decorre do dever legal de prestar informações ao BdP no contexto dos autos. A existência do dever legal decorrente das normas dos artigos 30º a 30º-D do RGICSF constitui uma causa excludente da ilicitude do candidato ao exercício das funções de membro dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito. Por esta razão o preenchimento verdadeiro e completo dos pontos 5.2. e 5.10. dos questionários anexos respectivamente às Instruções 30/2010 e 12/2015 do BdP jamais faria incorrer o arguido na prática do crime pp pelo art. 371º, nº 1 do CP, situação que é afinal a que serve de horizonte à alegação do arguido no presente fundamento. E se as dúvidas fossem reais o arguido poderia ter obtido do BdP esclarecimento, o que não fez. E não o fez porque por um lado sabia de antemão qual era a resposta do BdP e, por outro lado, sabia que ao pedir o esclarecimento estava a inviabilizar, na prática, o seu projecto de ocultação de informação relevante ao BdP (cfr. a este propósito o segmento final dos factos provados sob os pontos 27. a 29. da sentença recorrida).
15. Face ao exposto, o recurso deverá improceder quanto ao segundo fundamento.
3º Fundamento
16. O arguido alega, por fim, que atuou em estado de erro sobre a ilicitude não censurável [conclusões AA. a MM.].
17. O arguido pretende beneficiar do regime do art. 9º, nº 1 do RGCO, segundo o qual «Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável».
Acontece que os factos dados como provados não suportam esta alegação – cfr. o factos provados sob os pontos 27. a 29., cujo teor aqui se reproduz[6], razão pela qual o recurso deverá improceder também nesta parte.
18. Importa apenas relembrar que o estado de erro sobre a ilicitude se dirige a casos excepcionais, aqueles em que o agente pratica infracções no âmbito de uma cultura que não é a sua e que por isso de alguma forma é surpreendido pela defesa de valores não coincidentes com aqueles que transporta consigo. Não é claramente o caso.
19. O critério para discernir o facto lícito do ilícito não é um puro critério subjectivo. O arguido exerce a actividade de administrador de entidades sujeitas à apertada regulação do BdP de forma profissional, sendo consultor na área da Banca de Investimento (v. 19., 21., 23., 25. e 31. dos factos provados). O critério há-de ser encontrado a partir da experiência, da actividade única e exercida de forma especializada, das múltiplas e exigentes regras regulatórias. Na dúvida, será sempre o regulador o destinatário das dúvidas a expor pelos protagonistas do respectivo ramo de actividade. Por isso, a avaliação da fronteira entre facto ilícito e ilícito não pode estar dependente de um critério não objectivável como o “esforço de reflexão” do agente (v. conclusão LL.). A jurisconsultoria não serve de critério, para mais produzida no contexto em que, perante uma contrapartida económica, é directamente dirigida à solução do caso mais conveniente ao cliente. O recurso a diferentes e eminentes jurisconsultos pode resultar em outras tantas soluções de direito. A fonte do direito é a lei, tendo por isso especial relevo a interpretação que os tribunais façam da mesma com foros de reiteração, em especial os tribunais superiores. É isso que acontece na prática entre nós, não obstante o nosso ordenamento não ser caracterizado como de “case law”, sendo por isso o precedente um argumento suplementar a incorporar na estrutura da fundamentação de direito.
Daqui resulta não ser aplicável ao caso concreto o critério aparentemente proposto pelo arguido na conclusão LL[7]. É que, e isso é o mais importante, o aconselhamento a que o arguido se possa/deva socorrer é algo de extrínseco à própria decisão de acatar ou não, por acção ou por omissão, o cumprimento de um dever pessoal. Por mais conselhos que obtenha, a decisão que o agente toma é sempre a sua própria pois é o único destinatário do dever, no caso o dever de comunicar ao BdP a qualidade de arguido.
A partir do momento em que o agente teve o cuidado de recorrer a aconselhamento jurídico (facto provado 37.), dificilmente se poderá situar o erro ao nível da ilicitude mas antes ao nível da proibição (art. 8º, nº 2 do RGCO). Quanto a este o que os factos provados demonstram é que o arguido adotou o comportamento mais conforme aos seus interesses individuais e esse não é um caso de erro mas de deliberada assunção de um comportamento omissivo do dever de informar que sobre si impendia.
Assim, deverá o recurso do arguido improceder, assim se fazendo Justiça».
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Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o Douto Parecer de fls. 649/650, no qual defendeu a improcedência do recurso, aderindo à tese do Ministério Público em 1ª instância.
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O recurso foi tempestivo e legítimo.
Colhidos os vistos cumpre decidir
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FUNDAMENTOS
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal)[8].

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Objecto do recurso
Considerando a natureza do recurso e as conclusões apresentadas pelo recorrente, importa apreciar e decidir, sem prejuízo de eventuais vícios de conhecimento oficioso, as seguintes questões:
a) Interpretação do dever contido nas Instruções do Banco de Portugal de                   30/2010 e 12/2015;
b) Conflito de deveres; e,
c) Actuação em estado de erro sobre a ilicitude não censurável.
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FACTOS PROVADOS

Relativamente à factualidade considerada relevante, consignou o Tribunal recorrido o seguinte:
«Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:
Da decisão administrativa:
1. J… T… foi constituído arguido, em 4 de Abril de 2013, no processo-crime com o nº 195/13.3TELSB, cujo inquérito se encontra, actualmente, pendente junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

2. O processo nº 195/13.3TELSB respeita a factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violação de segredo ou de aproveitamento indevido de segredo, crimes previstos e punidos, respectivamente, nos artigos 195º e 196º do Código Penal e ainda a prática do crime de abuso de informação, o qual, por sua vez, é previsto e punido por via do artigo 378º do Código de Valores Mobiliários.

3.         Os factos em causa no processo nº 195/13.3TELSB dizem respeito a factos ocorridos no período em que J... H... T... exerceu funções como administrador da Caixa Geral de Depósitos, S.A. e do Caixa-Banco de Investimento, S.A..

4.         J... H... T..., após 4 de Abril de 2013 e até 20 de Dezembro de 2015, remeteu ao Banco de Portugal, nos termos da Instrução nº 30/2010[1], 3 (três) Questionários.

5.         Em 25 de Julho de 2013, no âmbito do pedido de registo como vogal do Conselho de Administração (Presidente da Comissão Executiva) do Banif Mais, SGPS, S.A. (atualmente denominado Cofidis SGPS, S.A.) para o mandato referente aos anos 2013-2014, J... H... T... preencheu um Questionário no qual declarou ser arguido num processo-crime, sendo que, em sede de esclarecimentos relativos à sua resposta, indicou que a mesma dizia respeito ao processo nº 66/08.5IDSTR, nos seguintes termos: “O requerente tem conhecimento de que é arguido no processo de inquérito nº 66/08.5IDSTR relacionado com uma operação em que o Caixa - Banco de Investimento (no qual o requerente era, à data, Presidente (Executivo) assessorou a operação de aquisição da Compal pela Sumolis (…)”.

6.         Não obstante, nada declarou relativamente à sua qualidade de arguido no processo-crime com o nº 195/13.3TELSB.
7.         Em 30 de Setembro de 2015, no âmbito do pedido de registo como presidente do Conselho de Administração do Banif - Banco de Investimento, S.A. para o mandato de 2015-2017, J... H... T... preencheu um Questionário no qual respondeu negativamente à questão vertida no ponto 5.10 do Questionário[1] (naquela data, previsto na Instrução nº 12/2015), tendo referido o seguinte relativamente ao processo-crime nº 66/08.5IDSTR: “O signatário foi arguido no âmbito do processo nº 66/08.5IDSTR concluído em 2015, sem qualquer condenação (…). De 2012 até ao presente, foi concluída a fase de instrução do processo de cuja decisão resultou a não pronúncia do arguido por acto ilícito”.
8. Não obstante, nada declarou relativamente à sua qualidade de arguido no processo-crime com o nº 195/13.3TELSB.
9. A 5 de Novembro de 2015, no âmbito do pedido de registo como vice-presidente do Conselho de Administração (Presidente da Comissão Executiva) do Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. para o mandato de 2015-2017, J... H... T... preencheu um Questionário no qual respondeu negativamente à questão vertida no ponto 5.10 do Questionário (naquela data, previsto na Instrução nº 12/2015), tendo, não obstante, mais uma vez, referido o seguinte relativamente ao processo-crime nº 66/08.5IDSTR: “O signatário foi arguido no âmbito do processo nº 66/08.5IDSTR concluído em 2015, sem qualquer condenação (…). De 2012 até ao presente, foi concluída a fase de instrução do processo de cuja decisão resultou a não pronúncia do arguido por acto ilícito”.
10.      Não obstante, nada declarou relativamente à sua qualidade de arguido no processo-crime com o nº 195/13.3TELSB.
11. J... H... T... tinha pleno conhecimento de que era arguido no âmbito do processo nº 195/13.3TELSB e de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do preenchimento do Questionário apresentado relativamente ao Banif Mais, SGPS, S.A., a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime.
12. J... H... T... tinha pleno conhecimento da sua qualidade de arguido no processo nº 195/13.3TELSB e de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do preenchimento do Questionário apresentado relativamente ao Banif - Banco de Investimento, S.A., a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime.
13. J... H... T... tinha pleno conhecimento da sua qualidade de arguido no processo nº 195/13.3TELSB e de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do preenchimento do Questionário apresentado relativamente ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime.
14. O arguido J... H... T... não tem antecedentes contra-ordenações por infracções previstas no RGICSF.
15. O arguido J... H... T... actualmente presta actividade de consultadoria na área da Banca do investimento.
16. No ano de 2016, o arguido J... H... T... declarou rendimentos de trabalho dependente no valor total de 9.393,94 €.
17. O No ano de 2017, o arguido J... H... T... declarou rendimentos de trabalho dependente no valor total de 37.950,00 €.
Da defesa:
18. No âmbito do processo nº 207/11.5TELSB – vulgo Monte Branco – o qual, após separação de processos, veio a dar origem ao processo nº 195/13.3TELSB, o arguido/recorrente foi constituído arguido a 4 de Abril de 2013.
19. No âmbito da diligência de 4 de Abril de 2013, o arguido/recorrente foi inquirido pelo Dr. Rosário Teixeira e na presença do seu mandatário, Dr. Paulo Sá e Cunha.
20. No âmbito da diligência de 4 de Abril de 2013, foi abordado o tema do segredo de justiça do processo.
21. Em consequência, o Dr. Paulo Sá e Cunha informou o arguido que inexistia qualquer obrigatoriedade de comunicar ao Banco de Portugal a pendência do referido processo de Inquérito e os factos ali investigados.
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Factos não provados
Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma, não resultaram provados os seguintes factos:
1. Aquando do preenchimento do Questionário apresentado relativamente ao Banif Mais, SGPS, S.A., J... H... T... estava convicto de que não tinha de o fazer, por considerar não ser legalmente exigível a comunicação ao Banco de Portugal da qualidade de arguido em processos-crime que estivessem em fase de inquérito.
2. Aquando do preenchimento do Questionário apresentado relativamente ao Banif - Banco de Investimento, S.A., J... H... T... estava convicto de que não tinha de o fazer, por considerar não ser legalmente exigível a comunicação ao Banco de Portugal da qualidade de arguido em processos-crime que estivessem em fase de inquérito.
3. Aquando do preenchimento do Questionário apresentado relativamente ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., J... H... T... estava convicto de que não tinha de o fazer, por considerar não ser legalmente exigível a comunicação ao Banco de Portugal da qualidade de arguido em processos-crime que estivessem em fase de inquérito.
4. No âmbito da diligência de 4 de Abril de 2013 no processo nº 207/11.5TELSB, o Dr. Rosário Teixeira tenha informou o arguido de que, em virtude do regime de segredo de justiça, não poderia divulgar a existência daquele processo ao Banco de Portugal e a sua constituição como arguido no âmbito do mesmo.
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Motivação da matéria de facto
«O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos que eram imputados ao arguido/recorrente na decisão administrativa, com base no conjunto da prova produzida na fase de investigação, tendo sempre em atenção o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal (C.P.P.), isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção.
Importa relevar que o “processo contra-ordenacional é, estruturalmente um processo judicializado, legal, equitativo, inquisitório, leal e célere”, valendo quanto à produção de prova “os princípios da publicidade, oralidade, concentração e investigação, sem que vigore o princípio da imediação na sua versão rígida” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, pág. 146 e 148), admitindo-se, pois, que a produção de prova na fase administrativa mantenha validade, desde que susceptível de oportunidade de impugnação, e que se valore as declarações confessórias do arguido em sede de defesa escrita ou em alegações de recurso.
Importa esclarecer, igualmente, que a presente decisão, no âmbito da competência jurisdicional de plena jurisdição do Tribunal, se irá pronunciar sobre a matéria de facto da decisão administrativa, procedendo a nova motivação dos factos provados e não provados daquela decisão, sem que se ocorra qualquer inserção de factualidade nova ou não considerada naquela decisão, razão pela qual se nos afigura que não há lugar à aplicação do instituto processual previsto nos artigos 388º e 389º do CPP.
A produção de prova realizada na fase administrativa confluiu, sem apelo de dúvida razoável, para a convicção probanda acima consignada nos pontos 1) a 25), sem que a prova produzida na fase judicial tenha suscitado qualquer contradição ou infirmação do valor probatório daqueles elementos de prova, seja quanto à sua autenticidade seja quanto ao aproveitamento crítico atribuído pela autoridade administrativa, tendo-se produzido na mesma fase judicial declarações do arguido de natureza confessória e corroborativa dos factos descritos na decisão administrativa.
A produção de prova realizada na fase judicial por referência ao objecto da impugnação judicial foi, portanto, assaz pertinente na elucidação, compreensão e esclarecimento da intervenção da inexistência de qualquer reserva, dúvida ou contradição sobre a qualidade processual do arguido no proc. nº 195/13.3TELSB, sobre o objecto do proc. nº 195/13.3TELSB, sobre a remessa pelo arguido de 3 Questionários para instrução de pedidos de registo como vogal do Conselho de Administração (Presidente da Comissão Executiva) do Banif Mais, SGPS, S.A. para o mandato referente aos anos 2013-2014, como presidente do Conselho de Administração do Banif - Banco de Investimento, S.A. para o mandato de 2015-2017 e como vice-presidente do Conselho de Administração (Presidente da Comissão Executiva) do Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. para o mandato de 2015-2017, e sobre a omissão de qualquer referência àquele processo em cada um dos três questionários.
Por conseguinte, seja por admissão expressa e confessória do arguido, seja por manifesta confirmação e corroboração documental dos elementos processuais dos autos – Questionários da Instrução nº 30/2010, preenchidos em 26-05-2011, de fls. 17 a 25; em 01-08-2011, de fls. 26 a 34; em 30-11-2011, de fls. 35 a 43 e em 07-03-2012, de fls. 54 a 62; Questionário da Instrução nº 30/2010, preenchido em 25-07-2013, de fls. 63 a 71; Questionário da Instrução nº 12/2015, preenchido em 30-09-2015, de fls. 72 a 92; Questionário da Instrução nº 12/2015, preenchido em 05-11-2015, de fls. 93 a 118, no qual se inclui o CV de fls. 114 a 118; informações do DCIAP de 27 de Setembro de 2016, de fls. 141; e defesa escrita apresentada pelo arguido de fls. 194 a 208 - os pontos 1) a 10) e 18) dos factos provados auferem de incontestado suporte probatório, sem que tal matéria factual tenha sido impugnada pelo objecto do recurso de impugnação judicial.
Por outro lado, os pontos 19) a 21) dos factos provados foram relevados favoravelmente pela decisão administrativa e/ou encontram-se suportados na credibilidade e fiabilidade devida aos depoimentos testemunhais do Dr. Rosário Teixeira e do Dr. Paulo Sá e Cunha acerca das informações prestadas na sequência da diligência de 4 de Abril de 2013, no âmbito do processo nº 207/11.5TELSB, pela qual ocorreu a constituição de arguido.
O teor do depoimento de ambas as testemunhas é absolutamente inequívoco e coincidente quanto ao alcance, conteúdo e escopo das suas declarações feita a propósito da comunicação da pendência do inquérito, inclusivamente ao ponto de infirmarem a alegação do arguido de que Dr. Rosário Teixeira tenha informou o arguido de que, em virtude do regime de segredo de justiça, não poderia divulgar a existência daquele processo ao Banco de Portugal e a sua constituição como arguido no âmbito do mesmo - ponto 25) dos factos não provados.
Prosseguindo, a defesa de facto do arguido/recorrente vertida no recurso de impugnação judicial visava, apenas e só, contraditar a motivação da matéria de facto da decisão administrativa quanto aos elementos inerentes ao conhecimento e vontade do arguido em omitir a informação acerca do proc. nº 195/13.3TELSB, procurando defender a exclusão da ilicitude da sua conduta aquando da apresentação dos questionários em causa nos autos.
Apesar da motivação e fundamentação probatória da decisão administrativa representarem um exercício suficiente de conjugação lógica entre elementos documentais e testemunhais analisados à luz da significação indiciária do circunstancialismo instrumental dos factos carreados e da presunção judicial operada pelo raciocínio dedutivo, com o suporte confirmativo das próprias declarações do arguido, de natureza confessória, afigura-se-nos que aquele juízo probatório dever ser revisto, em sentido prejudicial à própria defesa, e em coerência com a procedência de presunções judiciais e da falência do ónus probatório sobre circunstâncias eximentes ou dirimentes sobre a culpa ou ilicitude da conduta imputada.
Em primeiro lugar, o objecto do processo permite a imediata conclusão que o arguido dispunha de domínio intelectual pleno e completo sobre a sua sujeição à obrigação de preenchimento dos questionários em causa, e enquanto membro de vários órgãos de administração de instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Ou seja, tratando-se de factos eminentemente pessoais e inerentes à sua actividade profissional num sector de intensa regulação e supervisão, o arguido tinha perfeito conhecimento sobre a sua vinculação ao dever de prestação de informações verdadeiras para efeitos do registo da sua actividade junto do Banco de Portugal, nomeadamente para efeitos do escopo da Instrução nº 30/2010 e da Instrução nº 12/2015, sendo que ambas visavam regulamentar o processo de registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
É o arguido quem procedeu ao preenchimento e envio de cada um dos três questionários (além dos questionários preenchidos anteriormente e constantes de fls. 17 a 62), estando cada um deles contextualizado e enquadrado pelo exercício de actividade naqueles órgãos de administração.
Torna-se espúria e/ou capciosa qualquer linha argumentativa que invista na desconsideração destes factores para efeitos da ponderação da culpa e da ilicitude da conduta objectivamente imputada e frontalmente admitida pelo arguido.
Em segundo lugar, o objecto do processo permite, igualmente, a imediata conclusão que o arguido dispunha de domínio intelectual pleno e completo sobre a sua qualidade processual no proc. n.º 195/13.3TELSB e, bem assim, sobre o objecto criminal desse mesmo inquérito e sobre a natureza das imputações criminais de que era alvo.
Ou seja, tratando-se de factos eminentemente pessoais, o arguido tinha perfeito conhecimento sobre o decurso de inquérito do qual podia resultar a sua acusação e condenação pela prática de crime de violação de segredo ou de aproveitamento indevido de segredo, crimes previstos e punidos, respectivamente, nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal e pela prática do crime de abuso de informação, o qual, por sua vez, é previsto e punido por via do artigo 378.º do Código de Valores Mobiliários.
Torna-se espúria e/ou capciosa qualquer linha argumentativa que invista na desconsideração destes factores para efeitos da ponderação da culpa e da ilicitude da conduta objectivamente imputada e frontalmente admitida pelo arguido.
Em terceiro lugar, a conjugação e articulação entre a idiossincrasia pessoal do arguido (decorrente do seu extensíssimo currículo exposto de fls. 114 a 118), enquanto membro de órgãos de administração de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, e a natureza daquelas imputações criminais só pode permitir a apodíctica conclusão de que tais factos são imediata e etiologicamente capazes de infirmar a sua idoneidade para efeitos do registo da sua actividade junto do Banco de Portugal, nomeadamente para efeitos do escopo da Instrução nº 30/2010 e da Instrução nº 12/2015.
Ou seja, a indicação e imputação pessoal pela prática daqueles crimes, atento os bens jurídicos tutelados e a correlação com a actividade profissional do arguido, tange directamente com a idoneidade que o Banco de Portugal deve salvaguardar, proteger e defender no processo de registo da actividade de membros de instituições sujeitas à sua supervisão.
Em quarto lugar, partindo daquelas premissas de análise, afigura-se-nos manifestamente insuficiente, frágil e precária a motivação probatória da autoridade administrativa segundo a qual, tendo-se provado que o Dr. Paulo Sá e Cunha informou o arguido que inexistia qualquer obrigatoriedade de comunicar ao Banco de Portugal a pendência do referido processo de Inquérito e os factos ali investigados, tal seria idóneo a justificar probatoriamente a falta de convicção do arguido sobre a obrigatoriedade legal da prestação de informação sobre o proc. nº 195/13.3TELSB.
Efectivamente, com todo o devido respeito, além de infundada e desgarrada de atendimento às regras da experiência comum, surge-nos ingénua (ou pelo menos logicamente infundada) a formulação de um juízo probatório, segundo o qual um destinatário das normas jurídicas em causa, no sector da regulação bancária, para mais no âmbito do registo de actividade como membro de órgãos de administração das entidades identificadas nos autos, possa estar em erro sobre a ilicitude de omissão de declarações ao Banco de Portugal apenas porque o seu próprio mandatário o afirmou em juízo opinativo.
É até confrangedor admitir que uma defesa deste género possa implicar junto da autoridade administrativa procedência probatória no sector da regulação bancária em que a prestação de informações pelos regulados se tem como um pilar garantístico e fundamental.
Sempre com a devida consideração, esta construção motivacional da autoridade administrativa parece até ignorar ou desmerecer que a prestação de informações no âmbito da Instrução n.º 30/2010 e da Instrução n.º 12/2015 representa um acto declarativo para efeitos da regulação e supervisão bancária, exclusivamente imputado ao aqui arguido, sendo que a afirmação do dolo, enquanto vontade e intenção, carece, em absoluto, da mediação de qualquer outro sujeito.
Na verdade, o nível de esclarecimento, intenção e representação sobre a conduta ilícita trazida pela perspectiva do Dr. Paulo Sá e Cunha não consubstancia para nós, e na absoluta ausência de quaisquer outros indícios sobre a instrumentalização da vontade do arguido, qualquer elemento valorativo ou juridicamente relevante para a imputação da culpa ao arguido. Tanto mais que essa mesma perspectiva revela uma ponderação sobre o regime processual do segredo de justiça e sobre o cumprimento dos deveres de informação ao Banco de Portugal deveras deficitária e precipitada, visto que desconsiderou, notoriamente, o âmbito de protecção do regime processual do segredo de justiça (e respectivas proibições prevista no art.º 86.º, n.º 8 do CPP) e do próprio crime de violação (previsto no art.º 371.º do Código Penal), resolvendo essa errada percepção com a absoluta omissão do cumprimento desse dever pelo arguido.
A afirmação imputada ao Dr. Paulo Sá e Cunha, sendo no mesmo passo juridicamente errónea e favorável ao sentimento de auto-ilibação propugnado pelo arguido, mais não é do que uma opinião sobre um dever alheio de outra pessoa, a qual, nos termos em que é alegada, nem sequer permite aferir sobre a sua capacidade vinculativa, adstritiva ou modeladora da vontade do destinatário dos tipos contra-ordenacionais em causa.
Ainda que não se tenha posto em dúvida aquele depoimento testemunhal, não podemos ignorar que aquela informação, condizente com a exclusão da responsabilidade do arguido, foi prestada no âmbito de uma relação de mandato forense que deve servir os melhores interesses do mandante.
Ou seja, apesar de provado o ponto 21) dos factos provados, a mera opinião de um mandatário do visado sobre a ilicitude de uma conduta pessoal corresponde a um elemento juridicamente irrelevante, inoperante e vazio de utilidade/pertinência probatória para a percepção da imputação culposa, para mais no âmbito do dever de prestação de informações para efeitos da aferição da idoneidade de membros de órgãos de administração de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Em quinto lugar, relevada a idiossincrasia do arguido e a natureza das funções desempenhas naquelas três instituições, não foi submetida a Tribunal qualquer outro elemento de prova, mesmo que indiciária, que permita concluir pela existência de uma deformação da sua representação sobre a ilicitude da conduta omissiva, tanto mais que o arguido dominava intelectualmente todos os elementos do tipo objectivo, designadamente a finalidade do preenchimento dos questionários e a pendência proc. nº 195/13.3TELSB em que era arguido.
As alegações do arguido segundo as quais um inquérito não consubstancia um processo para efeitos da aferição da idoneidade no processo de registo junto do Banco de Portugal visto que nem sequer corre termos num Tribunal mas no DCIAP, apesar de legítima na defesa de uma determinada posição processual, representa para nós uma construção ablativa de toda a ratio do regime previsto no RGICSF e nas Instrução n.º 30/2010 e Instrução n.º 12/2015 - pela qual se exige informações abrangentes sobre indícios de práticas atentatórias daquela idoneidade, uma ficção argumentativa desgarrada de atendimento perante a natureza processual do inquérito na estrutura do processo penal, e facciosa sobre o âmbito da sua sujeição ao dever de prestar informações verdadeiras, fidedignas e de boa-fé ao Banco de Portugal, investindo num especial dever que não pode ser percebido como um dever meramente formal nem cumprido à luz de uma literalidade ab-rogante do registo de actividade.
Lembre-se que foi o mesmo arguido que no Questionário da Instrução nº 30/2010, preenchido em 07-03-2012, apontou a existência do proc. nº 66/08.5IDSTR, na altura em fase de inquérito, o que torna as suas alegações de defesa manifestamente inatendíveis.
De resto, a mera leitura dos demais segmentos do ponto 5. de cada uma das Instrução nº 30/2010 e Instrução nº 12/2015 – informação sobre a pendência de processos contra-ordenacionais, sobre a qualidade de arguido em processos contra-ordenacionais ou em processos disciplinares - torna evidente, para qualquer comum declaratário, o propósito abrangente das informações solicitadas, frontalmente incompatível com as restrições intelectuais propostas pelo arguido (seriam apenas processos crimes na fase da instrução ou julgamento).
Por fim, considerando que o arguido agiu com total domínio sobre processo causal de preenchimento dos questionários exigidos pela Instrução nº 30/2010 e pela Instrução nº 12/2015 para efeitos do seu registo de actividade em três órgãos de administração; considerando que o arguido sabia e conhecia todas circunstâncias inerentes àquela prestação de informações, mormente quanto ao segmento de idoneidade; considerando o nível de esclarecimento de qualquer declaratário comum perante a questão do ponto 5.2. da Instrução nº 30/2010 e do ponto 5.10. da Instrução nº 12/2015 e o nível especial de esclarecimento de qualquer declaratário na situação do arguido e enquanto membro de vários órgãos de administração de instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal; considerando o objecto do proc. nº 195/13.3TELSB e a sua correlação etiológica com os requisitos de idoneidade de membros de órgãos de administração de instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal; considerando que arguido agiu com total domínio intelectual sobre aquelas circunstâncias objectivas; considerando que o arguido não agiu motivado por qualquer representação deficiente, errónea ou falseada daquelas circunstâncias inerentes à sua actuação; considerando que a actuação do arguido é-lhe exclusivamente imputada, sem mediação, intervenção ou interferência de outro sujeito ou destinatário do tipo legal, então não pode soçobrar qualquer dúvida ou reserva probatória, ante as declarações de sentido confessório do arguido e atenta a corroboração documental dos autos, que o mesmo arguido agiu em perfeita representação volitiva e cognitiva aquando do preenchimento dos referidos questionários – pontos 11) a 13) dos factos provados e pontos 22) a 24) dos factos não provados.
No que respeita às circunstâncias socioeconómicas do arguido e favoráveis à defesa, vertidas nos pontos 15) a 17) dos factos provados, partiu-se das declarações do arguido em audiência de julgamento, que não foi minimamente posta em crise quanto a estes factos, e relevou-se a prova documental de fls. 488 e 489 (declarações de IRS de 2016 e de 2017), que não conflitua com a motivação dos factos descritos nos pontos antecedentes.
A inexistência de antecedentes contra-ordenacionais foi relevada como circunstância favorável na decisão condenatória pelo que deve constar da respectiva narração dos factos provados - ponto 14) dos factos provados.
As demais alegações da decisão administrativa e do recurso de impugnação judicial revestem carácter argumentativo, conclusivo ou repetitivo dos factos acima vertidos, sendo que a impugnação de facto carreada pela defesa sobre a culpa ou ilicitude é diametralmente opostos aos factos vertidos nos pontos 11) a 13) dos factos provados».
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DO DIREITO
A questão trazida a este Tribunal de recurso, assenta basicamente em meras questões interpretativas de literalidade de um questionário e não tanto sobre aquilo a que se deve cingir um recurso, que é precisamente a eventual violação do direito, quer na interpretação de normas, quer na sua aplicação.  
Vejamos.
Provou-se que, entre 4 de Abril de 2013 e 20 de Dezembro de 2015, o arguido J... H... T... remeteu ao Banco de Portugal, nos termos da Instrução nº 30/2010 3 (três) questionários, mais precisamente em 25.07.2013, 30.09.2015 e 05.11.2015, em que se formulavam as seguintes questões:
- No campo “5. Idoneidade”:
1. “5.2. Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?”
2. “5.10. Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, qualquer outro processo de natureza criminal contra si ou contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, não referido nos pontos anteriores, ou foi condenado, ou tal sociedade, em processo desta natureza?”
Seguiam-se os espaços em branco para preencher, “Sim” e “Não”.
O preenchimento de tais questionários, inseriam-se respectivamente, no âmbito do pedido de registo como:
- Vogal do Conselho de Administração (Presidente da Comissão Executiva) do Banif Mais, SGPS, S.A. (atualmente denominado Cofidis SGPS, S.A.) para o mandato referente aos anos 2013-2014;
- Presidente do Conselho de Administração do Banif - Banco de Investimento, S.A. para o mandato de 2015-2017; e,
- Vice-Presidente do Conselho de Administração (Presidente da Comissão Executiva) do Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. para o mandato de 2015-2017.
Nas três situações o recorrente declarou ser arguido no processo nº 66/08.5IDSTR, omitindo sempre qualquer referência ao processo nº 195/13.3TELSB, no qual fora constituído arguido em 4 de Abril de 2013, por factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violação de segredo ou de aproveitamento indevido de segredo, crimes previstos e punidos, respectivamente, nos artigos 195º e 196º do cód. penal e ainda a prática do crime de abuso de informação, o qual, por sua vez, é previsto e punido por via do artigo 378º do Código de Valores Mobiliários. Tais factos dizem respeito ao período em que J... H... T... exerceu funções como administrador da Caixa Geral de Depósitos, S.A. e do Caixa-Banco de Investimento, S.A..
A razão de ser e a finalidade de tais questões, prendem-se com a avaliação da idoneidade e adequação dos membros da administração e fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras por parte do Banco de Portugal ao exercício do cargo, estado subjacentes razões de segurança atinentes à preservação da confiança do mercado e de transparência que estão na base deste controlo preventivo, o qual é feito, em primeira linha, pelas próprias instituições (art. 30º-A do RGICSF).
Exige-se assim aos responsáveis pelo destino das instituições bancárias e financeiras, o cumprimento dos seguintes requisitos: - idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade (arts. 30º, nº 3, 30º-D, 31º e 31º-A, do RGICSF).
O caso dos autos versa unicamente sobre o requisito da idoneidade. Na avaliação da idoneidade será considerado o modo como a pessoa gere os negócios, quer os profissionais, quer os pessoais (art. 30º-D, nº 1 do RGICSF). Esta avaliação procura ser objectiva, se possível com base em informação completa (art. 30º-D, nº 2 do RGICSF), tendo em conta, as circunstâncias indicadas nos números 3 e 4 deste art. 30º-D.
O recorrente assenta o seu recurso unicamente na tentativa de demonstrar que a omissão de referência ao processo nº 195/13.3TELSB, no qual fora constituído arguido, não constitui qualquer irregularidade nem tal lhe era exigível, porquanto, o processo não corria no “tribunal”, mas antes no Ministério Público, o que na sua perspectiva faria toda diferença.
A tese plasmada pelo recorrente ao longo do seu recurso, não merece o menor acolhimento, sendo notória a debilidade da argumentação, que, à míngua de argumentos e fundamentos jurídicos, se socorre apenas de sofismas, jogando com o sentido das palavras e conceitos, de forma falaciosa.
Estando em causa o factor “idoneidade” e considerando a finalidade do questionário referido, obviamente que a relevância de informar o BdP de que fora constituído arguido num processo, se impunha e como se provou, o recorrente “tinha pleno conhecimento de que era arguido no âmbito do processo nº 195/13.3TELSB e de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do preenchimento do Questionário, (…) a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime”.
A questão é linear e incontornável, sendo descabido falar aqui em preservação do segredo de justiça, (para não revelar a existência do processo), em erro sobre a ilicitude (quando se provou o contrário e a matéria de facto é qui insindicável) e muito menos pretender que só deveria informar o BdP se o processo estivesse em juízo.
Ainda que o processo estivesse em segredo de justiça, (como eventualmente seria o caso), mencionar no questionário a existência do mesmo, jamais constituiria “violação do segredo de justiça”, uma vez que não lhe eram pedidas informações sobre o conteúdo do processo, mas tão só, um “sim” ou “não” sobre a respectiva pendência. Caso entendesse nos itens seguintes (v.g. 5.16) não responder sobre o conteúdo do processo, remeteria o pedido de informação para a entidade respectiva, (BdP), no sentido de ser esta a solicitar ao Ministério Público se, e em que medida, poderia fornecer mais elementos.
Não faz sentido que se entenda exigível a revelação, sem qualquer restrição, da pendência de processos por ilícitos de mera ordenação social (questão 5.4. do aludido questionário) e não se entendesse exigível a revelação da pendência de processos-crime em fase de inquérito, que poderão potencialmente evidenciar uma maior gravidade.
A constituição de alguém como arguido num processo, quer seja na fase de inquérito ou sob determinação judicial, constitui inegavelmente um facto relevante que não pode ser omitido num questionário em que a pergunta é clara e que visa apurar o elemento “idoneidade” para um determinado cargo.
Se dúvidas existissem, de que é relevante o processo encontrar-se só na dependência do Ministério Público ou já foi introduzido em juízo, bastará apenas recorrer ao próprio texto do questionário no seu ponto 5.16 que diz o seguinte:
- “No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores, indique conforme aplicável: a) factos que motivaram a instauração do(s) processo(s); b) tipo(s) de crime ou de ilícito; c) a data da constituição como arguido, da acusação, pronúncia, condenação ou do arquivamento do processo; d) a pena ou sanção aplicada; e) o tribunal ou entidade que o condenou, sancionou ou que concluiu o processo; f) o tribunal ou entidade em que corre o processo e a fase do processo (…)”. Daqui se conclui que é irrelevante que estivesse só na pendência do Ministério Público, pois se a tese do recorrente fosse minimamente aceitável, não faria sentido, aludir-se aqui a, “tribunal ou entidade”. Relevante sim, é o facto de o recorrente já ter sido constituído arguido, por se tratar de uma informação exigível para avaliação da idoneidade.
Acresce ainda outro exemplo retirado do próprio questionário que afasta todo e qualquer fundamento à argumentação do arguido; referimo-nos ao ponto nº 5.9 do Anexo à Instrução nº 12/2015 do qual se conclui que a qualidade de arguido sempre teria de ser revelada, quando se pergunta:
- “Alguma vez foi acusado, pronunciado ou condenado por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais ou encontram-se em curso processos desta natureza, em Portugal ou no estrangeiro?”
Sabendo o arguido da obrigação de informar, tanto mais que era um profissional experiente deste sector, não colhe a ideia de que apenas no caso do processo já estar sob a alçada do Juiz se impunha tal obrigação.  
Ainda que sem fundamentar, o Recorrente no ponto e) das suas alegações de recurso parece querer suscitar uma hipotética inconstitucionalidade da interpretação extensiva feita pela decisão recorrida, todavia, em parte alguma esclarece ou fundamenta o sentido de tal hipótese, nem quais as normas violadas, pelo que, não se vislumbrando a existência de qualquer vício desta natureza a questão não merece acolhimento. Tal como não tem sustentação a tese de que “a revelação de qualidade arguido é inconstitucional por violação do direito à reserva vida privada”. Apenas ocorre perguntar em norma da constituição se baseou o recorrente para fazer tal afirmação?
Apesar de já atrás termos feito referência, cumpre ainda salientar, para que não fiquem dúvidas, que a argumentação tendente a convencer este tribunal da existência de erro sobre a ilicitude, não censurável, não faz o menor sentido dado o teor da matéria de facto provada, ou seja, o Recorrente “tinha pleno conhecimento de que era arguido no âmbito do processo nº 195/13.3TELSB e de que estava obrigado a revelar ao Banco de Portugal, aquando do Questionário apresentado, a pendência ou condenação de/por processo-crime contra si e, ainda assim, deliberada e conscientemente, optou por omitir a sua qualidade de arguido naquele processo-crime”.
Sem necessidade de mais considerações, atenta a manifesta inconsistência da argumentação expendida, concluímos pela improcedência do recurso.
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DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por J... H... C... T....
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Custas a cargo da recorrente que se fixam em 5 UC (cinco unidades de conta).
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Lisboa 10 de Abril de 2019
A. Augusto Lourenço
João Lee Ferreira

[1] Sem deixar de ter presente que o essencial da questão destes autos não respeita à ponderação que o BdP iria fazer a partir do correto e integral preenchimento dos questionários mas tão-somente o dever de o agora recorrente comunicar ao BdP o facto superveniente à anterior autorização concedida pelo BdP e com vista ao cumprimento de novos mandatos no Banif Mais, SGPS e Banif-Banco de Investimento, SA, facto superveniente esse respeitante à sua constituição como arguido no P. 195/13.3 TELSB.
A mera constituição como arguido pode não permitir ao BdP concluir inequivocamente pela “falta de idoneidade” do candidato ao processo de autorização mas será um fator a ponderar, nos termos do art. 30º-D, nºs 1, 2, 4 e 5 do RGICSF, de acordo com um “juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente” (art. 30º-D, nº 4 do RGICSF).
O administrador sobre o qual recaia a suspeita fundada da prática de crime é potencialmente gerador de desconfiança no delicado sistema financeiro, mesmo quando o caso implique apenas o seu património pessoal, como nas situações em que isso importe um “impacto significativo sobre a solidez financeira” do património da pessoa em causa (art. 30º-D, nº 5 do RGICSF). No caso concreto estamos a falar de indícios da prática dos crimes de violação de segredo, de aproveitamento indevido de segredo e de abuso de informação, pp pelos artigos 195º, 196º do CP e 378º do CvM, crimes que relativamente à actividade do arguido são da maior gravidade quanto à avaliação da respetiva idoneidade.
[2] Art. 93º, nº 1 do RGICSF «A supervisão das instituições de crédito (…), em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral».
Art. 17º da Lei Orgânica do BdP, «Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação (…)».
[3] Além das próprias instituições, cf. art. 30º-A do RGICSF.
[4] Através da presunção de inocência preserva-se o arguido de juízos prévios acerca do carácter censurável das condutas pelas quais é investigado. Só indirectamente o bom nome e reputação da pessoa é que são tutelados mas aqui estamos a falar no plano da consideração e representação social da pessoa, não da reserva da vida privada e muito menos da sua esfera íntima.
[5] Estará circunscrita ao âmbito privado, v.g., a omissão que ocorra aquando da conversa com um amigo. A omissão do facto da “constituição como arguido” que aqui tenha lugar já respeita à vida privada do agente.
[6] O arguido tinha pleno conhecimento da sua qualidade de arguido no P. 195/13.3 TELSB, de estar obrigado a revelar ao BdP essa qualidade aquando do preenchimento dos questionários que deliberada e conscientemente optou por omitir.
[7] Além do mais não é um caso, como apontado pelo arguido, de “questão juridicamente controvertida” ou resultante da falta de explicitação, clareza, precisão, por parte do legislador.
[8]- Cfr. ainda, acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
[9] A Instrução n.º 30/2010, de acordo com seu artigo 8.º, entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação e foi publicada em 17.01.2011. A partir de 18.08.2015, foi substituída pela Instrução n.º 12/2015, a qual, de acordo com seu artigo 12.º, entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação e foi publicada em 17.08.2015.
[10] 5.10. Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, qualquer outro processo de natureza criminal contra si ou contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, não referido nos pontos anteriores, ou foi condenado, ou tal sociedade, em processo desta natureza?