Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
62/15.6T8ORM.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INFORMAÇÃO BANCÁRIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não se provando que o autor ficou convencido de que estava a «renovar» um depósito a prazo nem o demais alegado, inexistem os pressupostos necessários para a constituição do réu na obrigação de indemnização como intermediário financeiro, pois o artigo 314º nº 2 do C.V.M. não implica presunções de ilicitude e/ou de causalidade
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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RELATÓRIO

A intentou ação declarativa, com forma de processo comum, que prosseguiu contra o B  [ BANCO…, S.A.]  pedindo seja:
“a) Declarada vencida a obrigação “SLN – Rendimento Mais 2004” ocorrida em 25 de outubro de 2014 e, por via disso, o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa indicada na nota informativa”.

Alegou, para tanto, e em síntese, que em outubro de 2004 o gerente da agência de Ourém o contactou telefonicamente propondo-lhe a renovação de um depósito a prazo, com uma taxa de juro mais elevada, pelo prazo de 6 meses; apenas em 27 de abril de 2005, quando pretendia efetuar o seu levantamento, tomou conhecimento que tinha aplicado o seu dinheiro numa obrigação “SLN Rendimento Mais 2004”; só em janeiro de 2015 é que teve conhecimento do conteúdo da ficha informativa do produto; nunca subscreveu qualquer autorização para a aquisição de tal produto; foi recebendo juros semestralmente através de crédito na conta do “Banco Português de Negócios, S.A.” e em outubro de 2014 recebeu uma carta da Ré “Galilei” informando-o da impossibilidade de reembolso.

Na contestação, o réu defende-se por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção, vindo o autor, notificado, apresentar resposta às exceções.
 
Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva. Identificou-se o objeto do litígio, e foram enunciados os temas da prova.

Por requerimento de fls. 400, veio o Autor “ampliar o pedido”, por referência à “violação dos mais elementares deveres a que está adstrito o intermediário financeiro”, invocando que o Réu incorreu em responsabilidade civil pré-contratual e contratual, o qual mereceu o despacho de fls. 405.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com inteiro respeito pelo legal formalismo e foi elaborada a sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o réu do pedido.
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Não se conformando, o autor interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão proferida e que se julgue a acção procedente na íntegra.


O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:

«A. Reputamos como um facto público e notório o modus operandi do banco réu nas relações que mantinha com os seus clientes.
B. Tal modus operandi, em ordem ao seu financiamento, consistiu em seduzir meros aforradores com produtos financeiros com remuneração superior à comummente praticada por outros operadores financeiros.
C. E, em ordem a esse desiderato, convencerem tais aforradores que os produtos vendidos eram meros sucedâneos de depósito a prazo, mobilizáveis a qualquer tempo, com eventual perda de juros, o que na realidade não era verdade.
D. Foram carreadas para os autos provas inequívocas e irrefutáveis que impunham resposta diversa (a de “provados”) Às alíneas a); g) e h) dos factos não provados.
E. O depoimento da testemunha Carlos ……  foi isento, verosímil, claro e credível e está em sintonia com a prática, já demonstrada noutros processos e que podemos considerar já um facto notório, transversal a todas as agências do réu, na forma como foram vendidas as obrigações SLN.
F. A alínea a) dos factos não provados, quanto aos factos “o gerente do balcão de Ourém,  Carlos ……, propôs ao Autor a renovação do depósito a prazo” e “com uma taxa de juro anual liquida de 4,5%” deveria ter merecido a resposta de “provada”.
G. Os depoimentos das testemunhas Carlos ……, António …… e Teo……., conjugados com o Doc. 4 da p.i. impunham que as respostas às alíneas g) e h) da matéria de facto não provada fosse a de “provadas”.
H. Segundo as regras da repartição do ónus da prova, caberia ao Banco réu ter demonstrado que deu conhecimento ao autor da nota informativa das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e que o informou sobre as características desse produto financeiro.
I. A douta sentença recorrida vai contra o entendimento maioritário e consolidado dos juízes do Juízo Cível Central de Lisboa, em causas da mesma natureza, plasmado em sentenças proferidas no âmbito dos processos n.ºs 35242/15.5T8LSB, do Juiz 4; 3317/15.6T8LRA, do Juiz 13 e 3341/15.9T8LRA, do Juiz 18, todas transitadas em julgado.
J. A versão dos factos trazida aos autos pela testemunha Carlos ….., gerente do balcão de Ourém, à data dos factos, e a pessoa que vendeu a obrigação SLN Rendimento Mais 2004 ao autor, para além de estar em sintonia com o que ele já afirmou em outros processos, está também em sintonia com o que se passava nos outros balcões do Banco réu.
K. O facto de a testemunha Carlos ….., pela pena do seu mandatário, ter apresentado uma versão diferente dos factos nos articulados e no seu depoimento perante o tribunal em nada contunde com a credibilidade deste.
L. O banco réu, ora recorrido, pela boca do seu ilustre mandatário, continua a insistir que “o risco, efetivamente, era o equivalente a um depósito a prazo no banco”.
M. O facto de o autor ter subscrito obrigações SLN 2006 em nada contunde com o facto de conhecer ou não as características da obrigação SLN 2004.
N. Em momento algum da sua resposta o autor admitiu que tivesse adquirido obrigações SLN 2006 com plena consciência do que estava a adquirir.
O. A redação da Nota Interna inculca desde logo a ideia de que a ficha técnica só deveria ser mostrada em casos extremos, uma vez que o cliente comum, confiante e incauto, nunca a solicitaria.
P. O campeonato SLN 2004 é revelador da importância da operação para o banco réu, uma vez que se o funcionário cumprisse os objetivos na colocação do produto, isso era suficiente para receber o prémio anual; se, pelo contrário, descurasse a venda deste produto financeiro, mesmo cumprindo todos os restantes objetivos, seria penalizado.
Q. A pergunta a que o tribunal devia ter respondido era a seguinte: o autor foi ou não enganado pelos funcionários do réu, no momento da subscrição do produto financeiro.
R. O tribunal a quo não procedeu ao exame critico das provas, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, não extraindo dela as presunções impostas pela lei e pelas regras da experiencia e também não se pronunciou, como devia, sobre questões fulcrais levantadas nos autos.
S. O acervo probatório carreado para os autos permite suportar decisão diversa daquela que foi proferida.
T. Os contratos de intermediação financeira constituem uma categoria contratual autónoma e caracterizam-se por serem necessariamente concluídos, em regra, entre intermediários financeiros e investidores ou clientes, os quais se podem agrupar em duas grandes categorias, os investidores institucionais e não institucionais.
U. Os contratos de intermediação financeira encontram-se submetidos ao regime geral da atividade de intermediação financeira, incluindo os variados deveres gerais que impendem sobre os intermediários financeiros, destacando-se, entre estes, os deveres de boa-fé, diligência, lealdade, transparência, informação e publicidade.
V. A relação de confiança que se estabelece entre o intermediário financeiro e o cliente releva, para efeitos de responsabilidade contratual, se ocorrerem danos em virtude de falta de informação detalhada fornecida pelo intermediário, ao nível habitualmente atingido pela prestação, no âmbito da relação estabelecida.
W. O investidor não institucional carece objetivamente de particular proteção, nomeadamente em termos de informação.
X. A recomendação e o conselho distinguem-se apenas pela intensidade: o conselho implica, face à recomendação uma exortação mais forte ao seu seguimento.
Y. A relação bancária duradoura, estabelecida entre o banqueiro e o seu cliente, é uma relação de permanente informação entre as partes.
Z. O dever de informação só ocorre quando o banqueiro o tenha assumido ou quando a boa-fé o exija.
AA. Quando se trate de um cliente que com o banqueiro mantenha uma relação de negócios contínua e duradoura, este está obrigado a prestar as informações que ex bona fide tenham a ver com a relação em curso.
BB. A atividade de recolha e difusão de informação pode ser lesiva para outrem, nomeadamente para o cliente, se a informação prestada for falsa ou deficiente, e tiver levado o seu destinatário a tomar decisões que, a final, se revelam danosas para si.
CC. Sempre que a informação seja imposta, quer por obrigação principal, que por obrigação secundária, estabelecida pela relação negocial entre o banco e o cliente, haverá que aplicar as regras da responsabilidade obrigacional.
DD. Sempre que tal não sucede, fica aberta a via da fundamentação dessa responsabilidade com base na violação de deveres de boa-fé.
EE. Apesar de não existir um dever genérico de informação, a sua prestação efectiva institui uma relação de confiança entre o cliente e o Banco, resultante da especial competência profissional do Banco nesta sede.
FF. A prestação de informação pelo Banco nunca é desinteressada, visando antes que o recetor da informação, ao determinar-se por esta, adquira confiança na competência do Banco que lhe prestou a informação e reforce a sua relação como cliente desse Banco.
GG. Nas relações entre o banco e o cliente, mesmo quando não exista uma relação negocial que corresponda a uma efetiva obrigação de informação, existe uma relação de confiança de onde resulta um dever específico de veracidade das informações espontaneamente prestadas.
HH. O banco que prestar informações motu proprio fica obrigado a agir com a correção, a veracidade e a prudência que lhe são exigíveis por força da sua condição específica de profissional habilitado para o exercício da atividade, por força da confiança que tal facto inspira no cliente e por força de tal comportamento ser adotado no âmbito de uma relação negocial de natureza vasta, complexa e diversificada.
II. Sempre que se verifique uma situação de prestação de informações incorretas, tanto no caso de uma mera descrição factual como nos casos de apreciações valorativas ou, mesmo de prestação de conselhos ou recomendações sobre negócios competirá ao Banco ilidir a presunção de culpa, demonstrando que o cumprimento defeituoso considerado não procedeu de culpa sua.
JJ. Para o que de essencial se reputa, em outubro de 2004, o autor era cliente do Banco réu, balcão de Ourém, onde era titular de uma conta à ordem e vários depósitos a prazo; Na data do vencimento de um depósito a prazo, no montante de € 50.000,00, o gerente do balcão de Ourém, Carlos ….., contactou telefonicamente o Autor, propondo-lhe a subscrição do produto designado “SLN - Rendimento Mais 2004”; O Autor subscreveu uma obrigação “SLN - Rendimento Mais 2004”, no valor de € 50.000,00, com data de 25 de outubro de 2004, através do impresso próprio, junto a fls. 91-v.º; O gerente do balcão de Ourém não entregou ao Autor a ficha de informação normalizada do “depósito a prazo”; Foram dadas instruções a todos os funcionários do Banco, nomeadamente aos gerentes e aos gestores de conta, para venderem o novo produto como um sucedâneo de depósito a prazo, que podia ser movimentado sempre que o respetivo titular assim o desejasse; demonstrado ficou também que ao autor não foi dada a «Nota Informativa» e que nem sequer foi referida a característica da subordinação, uma vez que o próprio funcionário que vendeu o instrumento financeiro admitiu que, em 2004, não sabia em que consistia a subordinação.
KK. Tendo por referência a matéria de facto carreada para os autos, é totalmente inaceitável que se considere que o autor incorreu em abuso do direito!
LL. Tendo por base a factualidade supratranscrita, não pode afirmar-se que o autor não foi enganado ao subscrever o produto «SLN Rendimento Mais 2004».
MM. Também não se pode aceitar que o risco inerente à aplicação financeira que o autor subscreveu, não tendo sido assumido por uma qualquer entidade, terá que correr por conta do mesmo, enquanto titular do direito.
NN. Tendo em conta a factualidade provada, outra decisão se impunha.
OO. Seja, que o produto financeiro impingido ao autor, de um mero sucedâneo de depósito a prazo se tratava, a qualquer tempo mobilizável apenas com penalização de juros, o que não correspondia minimente com a realidade dos factos e implicava automaticamente a procedência da ação e a condenação do Banco réu no pedido.
PP. A informação defeituosa prestada pelo banco recorrido ao autor, seu cliente, acerca das “SLN 2004”, o foi no âmbito de um dever jurídico de informação que sobre ele impendia.
QQ. É obrigacional a responsabilidade do banco recorrido decorrente da eventual prestação defeituosa daquela informação, posto que em momento algum ao autor foi referida a distinção entre os produtos denominados SLN 2004 e um puro depósito a prazo.
RR. O contrato de ordens para a realização de operações sobre instrumentos financeiros consiste em declarações negociais, com o objetivo de celebrar contratos que podem ser de comissão, mandato ou mediação, entre um intermediário financeiro legalmente habilitado e um cliente.
SS. A execução das ordens que o intermediário recebe a partir do cliente que pretende investir constitui o elemento fundamental para o funcionamento de todo o mecanismo legal e financeiro e pode ser efetuada pelo intermediário financeiro por conta alheia, isto é, por conta do cliente ou investidor.
TT. A informação prestada pelo banco recorrido ao autor acerca do produto financeiro "Obrigações SLN 2004", é suscetível de o responsabilizar, a ele, banco, enquanto intermediário financeiro e essa responsabilidade é de natureza obrigacional, que não delitual.
UU. Ora, a informação prestada ao autor pelo BPN, através dos seus funcionários da agência de Ourém, acerca do produto financeiro obrigações “SLN Rendimento Mais 2004", foi enganosa, defeituosa, imperfeita e inexata.
VV. E foi-o porque, em momento algum, foi explicitado ao autor que, no limite, a aquisição do produto financeiro comportava risco, não sendo reconduzível, por forma alguma, à figura de um puro depósito a prazo.
WW. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
XX. Presumindo-se a culpa do devedor, este só consegue evitar a obrigação de indemnizar o credor se demonstrar que não teve culpa na violação do vínculo obrigacional, ou seja, que não lhe possa ser censurável o facto de não ter adotado o comportamento devido.
YY. Os bancos devem ter funcionários altamente preparados e especializados, com elevada formação e profundo conhecimento na área dos mercados de valores mobiliários, de modo a proporcionarem aos clientes a melhor e a mais completa informação possível acerca dos produtos financeiros nos quais pretendem investir.
ZZ. In casu, na informação prestada ao autor acerca do produto financeiro obrigações “SLN Rendimento Mais 2004”, exigia-se ao banco recorrido uma atuação caracterizada por um elevado grau de diligência, prudência, zelo e cautela.
AAA. Faz parte do referido dever a obrigação de a entidade bancária colocar à disposição do cliente a respetiva estrutura organizativo-funcional, em ordem da execução de tarefas de tipo variado, ligadas, de um modo ou de outro, à actividade bancário-financeira.
BBB. Deste contrato nasce ainda para a instituição bancária, em razão da sua profissionalidade e competência específica, uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente.
CCC. Desta compreensão contratualista resulta que também a relação de confiança inerente a toda a vinculação bancária é colocada num plano contratual, e não meramente legal.
DDD. O dever do banco recorrido de agir com elevado nível de zelo, de cautela e de competência técnica, no âmbito da informação prestada ao autor acerca do produto financeiro "Obrigações SLN 2004", mais não representa, aliás, do que imposições legais.
EEE. Mesmo quando não exista norma expressa a orientar o intermediário financeiro na resolução do conflito de interesses com o cliente, o princípio da proteção dos legítimos interesses deste não deixará de estabelecer um dever de conduta a adotar.
FFF. A referência ao princípio da boa-fé tem como consequência que se apliquem ao direito dos valores mobiliários, ainda que com ajustamentos, os conceitos doutrinários e as decisões jurisprudenciais sobre esse tema.
GGG. A estrutura normativa dos deveres do intermediário financeiro dirige-se, mais do que a disciplinar o acesso à atividade de intermediário financeiro, a assegurar a sua correta ordenação ao interesse preponderante e à tutela do cliente-investidor.
HHH. Pelo facto de os mercados se terem aberto ao grande público, sem conhecimentos específicos na área, passou-se de um princípio de neutralidade do intermediário financeiro para uma obrigação de colaboração com o cliente, nomeadamente alertando-o para riscos inerentes à operação a desenvolver, bem como recomendando-lhe determinadas estratégias de investimento.
III. Atenta a diversidade entre investidor e intermediário financeiro, este como profissional do mercado, não há fundamento para que se estabeleça uma igualdade formal civilística entre as partes, por sobressair a tendencial debilidade do cliente individual e a experiência profissionalizada do intermediário financeiro, com estrutura organizativa, humana e técnica e orientado por um escopo lucrativo.
JJJ. É dever do intermediário financeiro prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, de modo a que esteja assegurada a completude, verdade, atualidade, clareza, objetividade e licitude dessas informações.
KKK. A conduta diligente é integrada por um elevado padrão de diligência nas relações com todos os intervenientes no mercado, não sobressaindo apenas na vertente da pontualidade do cumprimento da obrigação, mas quanto à delimitação do conteúdo da mesma.
LLL. Na delimitação do conteúdo do dever de informar, assume especial relevo um vetor que tem a ver com a adequação da informação à própria experiência e conhecimento técnico do cliente.
MMM. Essa informação deve, então, cobrir os aspetos técnicos necessários, de forma clara e apreensível pelo cliente em causa, para produzir o efeito útil a que se destina.
NNN. Deve ser uma informação simultaneamente pautada por características de rigor técnico-jurídico e de clareza, simplicidade e eficiência adequadas a cada cliente em concreto.
OOO. O que importa é garantir que cada cliente, em concreto, fique a conhecer e a entender os dados relevantes do negócio que se propõe realizar com o banco, ou tenha plena consciência do efetivo desenvolvimento do negócio em curso.
PPP. No caso em apreço, ficou demonstrado que o autor ficou convencido de ter subscrito um produto semelhante a um depósito a prazo, um produto do banco, totalmente garantido.
QQQ. No que concerne à responsabilidade extracontratual por informações, não se pode dispensar a mesma tutela jurídica a um destinatário de uma informação, quando esta provenha de alguém especificamente qualificado para a fornecer (como um Banco) ou quando provenha de um leigo, colocando-se a questão ao nível da ilicitude e não da culpa.
RRR. O banco recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, pois não logrou provar que informou o autor, nos termos que lhe eram legalmente impostos, acerca das características das Obrigações SLN.
SSS. O que resulta cristalino dos depoimentos das testemunhas e da matéria de facto demonstrada suficientemente nos autos, é que o banco recorrido: através dos seus quadros superiores, deu indicações os funcionários das suas agências para convencerem os clientes a adquirirem aquele produto financeiro como se fosse um sucedâneo de um depósito a prazo; convenceu o autor, através dos seus funcionários da agência de Ourém, a adquirir uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, como se de um sucedâneo de depósito a prazo se tratasse; convenceu os seus funcionários da agência de Ourém, assim como os seus demais funcionários das outras agências, que as obrigações SLN Rendimento Mais 2004, emitidas pela SLN, constituíam um produto financeiro seguro e que não oferecia risco para os subscritores; através dos seus funcionários da agência de Ourém, assegurou ao autor que a obrigação 2004 era um mero sucedâneo de um depósito a prazo, sem qualquer risco e melhor remunerado; não informou o autor que, ao adquirir a obrigação SLN Rendimento Mais 2004, perdia o controlo sobre o dinheiro investido; não podia, após tal aquisição, movimentar, levantar ou gastar, até outubro de 2014, data do termo da maturidade daquele produto financeiro, o dinheiro investido e que o empréstimo do mesmo à SLN, consubstanciado na aquisição da Obrigação SLN 2004, só poderia ser reembolsado a partir daquela data.
TTT. O autor só adquiriu a obrigação SLN 2004 por ter sido convencido, pelos funcionários da agência de Ourém do banco recorrido, que o retorno da quantia investida na sua aquisição, era garantida pelo próprio banco, e que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo, com características semelhantes a este, mas melhor remunerado.
UUU. O autor, como bem referiu a testemunha Carlos…… , nunca teve intenção de adquirir aquele produto financeiro, nem o teria adquirido se os funcionários do banco recorrido o tivessem previamente informado acerca das suas características, ou se lhe tivessem mostrado e explicado o conteúdo da “nota informativa” respeitante a tal produto, nomeadamente o teor dos capítulos “Reembolso antecipado” e “Garantias e subordinação”.
VVV. No caso em apreço, ao arrepio do que a douta sentença recorrida considerou, ocorreu uma gritante violação dos deveres de informação a que o banco recorrido estava vinculado na atividade que desenvolveu junto do autor, enquanto intermediário financeiro.
WWW. Assim, pois, o autor avançou para a aquisição de uma aplicação financeira, num montante considerável, sem ter sido alertado (antes, por ter sido enganado) das características e riscos que o produto em causa encerrava, incorrendo, assim, o banco recorrido em responsabilidade.
XXX. Sendo o banco recorrido responsável perante os credores pelos atos dos seus funcionários conclui-se que aquele violou, de forma ostensiva, os deveres de informação, bem como os princípios da boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente com o autor, quer na qualidade de intermediário financeiro.
YYY. Atuou, por isso, de forma ilícita e não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impedia.
ZZZ. A falha de informação inicial do banco recorrido acerca das características das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 (assim como a violação dos demais deveres que sobre si impediam) projetou-se negativamente na esfera patrimonial do autor, o qual, após o vencimento da aplicação, não foi reembolsado pela emitente SLN.
AAAA. O comportamento do BPN foi decisivo e causal na produção dos danos sofridos pelo autor, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco (um sucedâneo de um depósito a prazo), que este deu o seu acordo na aquisição da obrigação SLN 2004.
BBBB. É ostensivo o nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei, nomeadamente os deveres de informação, a que o banco recorrido estava adstrito e os danos que o autor reclama nesta ação.
CCCC. O dano corresponde ao valor do montante investido e não reembolsado na data do vencimento da aplicação.
DDDD. É evidente, o direito do autor a ser indemnizado pelo réu.
EEEE. O D.L. n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, no âmbito das normas de conduta, limitou-se a levar a cabo a concretização da matéria relativa á adequação da operação às circunstâncias do cliente, cuja extensão depende do tipo de serviço a prestar.
FFFF. Tratou-se de uma lei meramente interpretativa, não inovadora, que se limitou a concretizar melhor uma das soluções de direito possíveis que já decorriam da lei anterior. Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada.
GGGG. O tribunal a quo não foi capaz de discernir que o ónus da prova da prestação da informação correta sobre o produto financeiro cabia ao banco réu.
HHHH. Nos autos revelou-se ostensivo e gritante um conflito de interesses entre a SLN e o banco réu, pois este prosseguia a colocação de divida da empresa sua dona, comparando este produto a um depósito a prazo e colocando-o como tal junto dos seus clientes aforradores.
IIII. Os autos são reveladores de uma intermediação excessiva, pois a actividade descrita e demonstrada nos autos não era a da intermediação financeira, no verdadeiro sentido do termo: do que se tratava era de utilizar o banco réu para captar de forma ilícita recursos para a sua dona, através de uma autêntica caça aos depósitos a prazo dos seus clientes.
JJJJ. Quer o BPN, quer a SLN, tinham por Presidente do Conselho de Administração a mesma pessoa – José …..  .
KKKK. A decisão de que ora se recorre vai contra o entendimento maioritário e consolidado dos juízes do Juízo Cível Central de Lisboa, em causas da mesma natureza, por factos praticados na área da direção de Leiria, pelos mesmos funcionários.
LLLL. O mesmo entendimento tem sido perfilhado por este Venerando Tribunal, nos acórdãos de 15/09/2015 (Maria Amélia Ribeiro), de 20/09/2017 (Maria do Rosário Gonçalves), de 10/10/2017 (Carlos Oliveira), de 03/11/2017 (Ilídio Sacarrão Martins) e de 3/12/2017 (Luís Correia de Mendonça).
MMMM. Também o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdãos de 12/09/2017 (Moreira do Carmo), (Luís Cravo) perfilhou tal entendimento.
NNNN. O Supremo Tribunal de Justiça também tem sufragado o mesmo entendimento, nos acórdãos de 10/01/2013 (Tavares de Paiva) e de 17/03/2016 (Maria Clara Sottomayor), ambos disponíveis em www.dgsi.pt,
OOOO. A informação falsa prestada pelo banco recorrido ao autor pressupõe uma violação das mais elementares regras da atividade do intermediário financeiro e só é compreensível num intolerável quadro de amadorismo dos funcionários do balcão do banco, além de revelar total desconsideração por parte das suas «estruturas dirigentes», relativamente aos interesses dos clientes, aos quais foi propositadamente induzida uma confiança artificial no investimento proposto.
PPPP. O banco recorrido não observou, antes violou grosseiramente, o elevado grau de diligência que legalmente lhe era imposto.
QQQQ. O autor não incorreu em qualquer abuso do seu direito, pois em momento algum excedeu os limites impostos ao mesmo pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico.
RRRR. Atendendo a que o produto contratado era por dez anos, ou seja, até 2014, não é relevante que os autores nada tenham reclamado após a nacionalização do Banco e as notícias então produzidas.
SSSS. Demonstrados o facto, o tipo, a ilicitude, a culpa (que se presume), bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, deverá, pois, inequivocamente, ser revogada a douta sentença recorrida.
TTTT. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 73.º; 74.º; 75.º, n.º 1 e 76.º do R.G.I.C.S.F.; nos artigos 253º, 323.º, n.º 1; 334º, 344.º, n.º 1; 349º, 350º, nº1, 356º, nº1; 358º, nº1; 371º, 376º, 406.º; 483.º; 485.º; 487.º; 563.º; 573.º; 762.º, n.º 1; 798.º; 799.º e 800.º do Código Civil; nos artigos 429º, 573º, 574º, 607.º, n.º 4 e n.º 5 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C.P.C. e nos artigos 1.º, n.º 1, al. a); 7.º; 30.º; 289.º; 290.º; 292.º; 293.º, n.º 1, al. a); 304.º; 304.º-A; 305.º; 309.º-A; 309.º-B; 310.º; 312.º; 314.º e 325.º a 334.º do C.V.M.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, assim, ser revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada, com o que será feita, como é timbre deste Venerando Tribunal, a já costumada JUSTIÇA!»

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença proferida.
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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).

Importa apreciar as seguintes questões:

a). Se a decisão quanto à matéria de facto deve ser modificada, pelos motivos invocados pelo apelante?

b). Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 73.º; 74.º; 75.º, n.º 1 e 76.º do R.G.I.C.S.F.; nos artigos 253º, 323.º, n.º 1; 334º, 344.º, n.º 1; 349º, 350º, nº1, 356º, nº1; 358º, nº1; 371º, 376º, 406.º; 483.º; 485.º; 487.º; 563.º; 573.º; 762.º, n.º 1; 798.º; 799.º e 800.º do Código Civil; nos artigos 429º, 573º, 574º, 607.º, n.º 4 e n.º 5 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C.P.C. e nos artigos 1.º, n.º 1, al. a); 7.º; 30.º; 289.º; 290.º; 292.º; 293.º, n.º 1, al. a); 304.º; 304.º-A; 305.º; 309.º-A; 309.º-B; 310.º; 312.º; 314.º e 325.º a 334.º do C.V.M.?
*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade provada e não provada consignada na sentença recorrida é a seguinte:

«1. A entidade “GALILEI, SGPS, S.A” é a sucessora da “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”.
2. Em 2012, o Banco Português de Negócios, S.A. incorporou o B tendo, a partir de 7 de dezembro de 2012, passado a designar-se Banco …., S.A..
3. Em outubro de 2004, o Autor era cliente do Banco Português de Negócios, S.A., balcão de Ourém, onde era titular de uma conta à ordem, com o NIB 0079.0000………, e vários depósitos a prazo.
4. Na data do vencimento de um depósito a prazo, no montante de € 50.000,00, o gerente do balcão de Ourém, Carlos …., contactou telefonicamente o Autor, propondo-lhe a subscrição do produto designado “SLN - Rendimento Mais 2004”.
5. O Autor subscreveu uma obrigação “SLN - Rendimento Mais 2004”, no valor de € 50.000,00, com data de 25 de outubro de 2004, através do impresso próprio, junto a fls. 91-vº e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. A “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”. foi efetuando o pagamento semestral de juros, creditados na conta à ordem de que o Autor era titular.
7. Em outubro de 2014, o Autor recebeu uma carta, datada de 22 de outubro de 2014, enviada pela “GALILEI, SGPS, S.A”, onde era informado da impossibilidade desta efetuar, em 25 de outubro de 2014, o reembolso do capital de € 50.000,00, titulado pela obrigação “SLN – Rendimento Mais 2004”, bem como o pagamento dos respetivos juros.
8. O Autor enviou à “GALILEI, SGPS, S.A” uma carta registada com AR, datada de 3 de novembro de 2014, solicitando o pagamento do montante de 50.000 euros até ao dia 5 de novembro de 2014, bem como os juros vencidos no último semestre, com a advertência de que, caso o pagamento não se verificasse até à data indicada, recorreria à via judicial, podendo vir a ser “um pedido de insolvência”.
9. Em novembro de 2014 foi efetuado o pagamento dos juros vencidos em 25 de outubro de 2014.
10. O gerente do balcão de Ourém não entregou ao Autor a ficha de informação normalizada do “depósito a prazo”.
11. O Autor, enquanto cliente do Réu, subscreveu várias aplicações financeiras, entre as quais sucessivos depósitos a prazo, as obrigações “SLN – Rendimento Mais 2004” e bem assim obrigações “SLN – Rendimento Mais 2006”.
12. O Autor foi informado do prazo e condições de reembolso do produto que subscreveu.
13. Nos extratos bancários era identificada a “carteira de títulos”, autonomamente dos “depósitos a prazo”, também identificados.
14. Em outubro de 2005, o Autor nada reclamou.
15. Nem após Novembro de 2008, com a nacionalização do capital social do Banco, o Autor levantou qualquer questão quanto à segurança do reembolso ou sobre qualquer outra condição do produto.
16. A “GALILEI SGPS, S.A.” convocou uma Assembleia Geral de Obrigacionistas, que teve lugar em 25 de Novembro de 2014, para a qual o Autor foi convocado, tendo por ponto da ordem de trabalhos a modificação das condições e termo de reembolso da emissão obrigacionista para maio de 2016, o que veio a ser deliberado nos termos propostos, diferindo o vencimento da emissão obrigacionista para maio de 2016.
*
Com interesse para a boa decisão da causa, não resultou provado que:
a) o gerente do balcão de Ourém, Carlos ….., propôs ao Autor a renovação do depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro anual líquida de 4,5%;
b) ao tempo, o Banco Português de Negócios, S.A. era a entidade bancária que melhor remunerava os depósitos a prazo, pelo que, o Autor aceitou a “renovação do depósito a prazo”;
c) a renovação do dito depósito venceu-se em 25 de abril de 2005;
d) em 27 de abril de 2005, quando pretendia efetuar o seu levantamento, o Autor foi confrontado com a impossibilidade de o concretizar;
e) só nessa data tomou conhecimento que os € 50.000,00 não tinham sido novamente convertidos num depósito a prazo mas sim aplicados na aquisição de uma obrigação “SLN – Rendimento Mais 2004”;
f) o Autor não deu consentimento à aquisição de uma obrigação “SLN - Rendimento Mais 2004”;
g) só em janeiro de 2015 é que o Autor tomou conhecimento do conteúdo da ficha informativa das obrigações “SLN – Rendimento Mais 2004”;
h) tendo (só) então ficado a saber que a entidade emitente era a “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” e que o prazo máximo das obrigações “SLN” era de 10 anos, amortizada de uma só vez, em 25 de outubro de 2014;
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i) o Autor foi informado, aquando da subscrição da Obrigação, de todas as características e condições do produto que estava a subscrever.
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O demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo ou consubstancia matéria de direito.»
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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a). Se a decisão quanto à matéria de facto deve ser modificada, pelos motivos invocados pelo apelante?


Está em causa a seguinte factualidade que foi julgada não provada:

« a) o gerente do balcão de Ourém, Carlos ….., propôs ao Autor a renovação do depósito a prazo, pelo prazo de seis meses, com uma taxa de juro anual líquida de 4,5%;
(…)
g) só em janeiro de 2015 é que o Autor tomou conhecimento do conteúdo da ficha informativa das obrigações “SLN – Rendimento Mais 2004”;
h) tendo (só) então ficado a saber que a entidade emitente era a “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” e que o prazo máximo das obrigações “SLN” era de 10 anos, amortizada de uma só vez, em 25 de outubro de 2014;»

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»

Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

                       
A fundamentação fáctica do tribunal recorrido é a seguinte:

«A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada teve por base a confissão (quanto à relação comercial entre o Autor e o Banco) e a análise conjugada e crítica da prova produzida, nomeadamente:
- os documentos juntos aos autos (certidão da matrícula da Sociedade “Galilei”; carta de 22/10/2014 enviada ao Autor; convocatória para a Assembleia de obrigacionistas; carta dirigida pelo Autor à “Galilei” a 3/11/2014; “nota informativa” referente às Obrigações em causa; boletins de subscrição das obrigações “SLN 2004” e “SLN 2006”; extrato da conta do Autor; ata da assembleia de obrigacionistas e “nota interna” relativa à emissão do produto financeiro “SLN Rendimento Mais 2004”);
- os depoimentos das testemunhas ouvidas, a saber:
- António ….., deu conta de ter adquirido, também através do balcão de Ourém, Obrigações “SLN”, na sequência de um contacto telefónico do Sr. Carlos ….., que lhe disse que “tinha lá uma coisa melhor” e que “o dinheiro era garantido”, afirmando que não sabia onde tinha aplicado o seu dinheiro mas que confiava porque lhe diziam que era “seguro”;
- Luís ….., bancário, deu conta de, à data, ser gestor de conta no balcão de Ourém, conhecendo o Autor como cliente do banco mas esclareceu que não acompanhou a subscrição das Obrigações “SLN”;
- Teo……., deu conta de ter sido Diretor da Área Comercial e de, à data, estar sob a sua tutela o balcão de Ourém, esclarecendo que não conhece o Autor; afirmou que os funcionários do banco não receberam formação técnica sobre a venda das “SLN” mas sabiam que a entidade emitente era distinta do Banco e que deveriam passar a informação de se tratar de um produto de “capital garantido”, que era devolvido no final do prazo pelo valor nominal da subscrição, não estando cotado em bolsa, mas com possibilidade de endosso e ainda que aos subscritores era concedida, pelo Banco, uma linha de financiamento, garantida com o penhor das Obrigações; esclareceu que distinguiam as entidades emitentes mas o “risco” era considerado o mesmo já que a SLN “era o Banco”; disse que a “nota informativa” não era, por norma, entregue ao cliente mas se este a pedisse deveria ser entregue;
A testemunha Gon……….nada sabia, uma vez que, à data dos factos, estava no balcão de Leiria.
O depoimento da testemunha Carlos ……, à data, gerente do balcão de Ourém - inicialmente demandado como Réu - mostrou-se, no essencial, contrário às afirmações pelo próprio feitas em sede de Contestação nos autos! A preocupação em dizer que o cliente “ficou convencido que tinha contratado um depósito a prazo” contrastou, desde logo, com a afirmação que lhe recomendou uma aplicação “equivalente a um depósito a prazo”, sendo certo que sempre foi dizendo que falou no prazo de 10 anos, que se tratava de “obrigações” e que se fosse necessário “vender” era possível, por endosso.
Quanto aos factos não provados, os mesmos assim foram considerados por ter sido feita prova em contrário ou não ter sido feita prova suficiente.
Na verdade, a própria posição do Autor sofreu “alterações” ao longo do processo e em termos, por vezes, contraditórios, nomeadamente quanto à afirmação de que não havia subscrito qualquer documento relativo à aquisição da Obrigação em causa quando, em sede de resposta, acaba por dizer que o gerente se deslocou à sua firma para o fazer assinar o documento em causa. Por outro lado, a própria alegação de que nada sabia sobre o produto em causa até 2015 é contrariada pelo facto do próprio reconhecer que subscreveu Obrigações em 2006 com plena consciência do que estava a adquirir e, ainda assim, confiante. São ainda incompreensíveis as alegações em como “era um depósito a prazo a 6 meses” com uma taxa de juro “anual”. De resto, a tomada de consciência, pelo menos em 2005, do que se tratava é afirmada pelo Autor. Caso tivesse sido “enganado” ao ponto de, como afirma, o seu dinheiro ter sido aplicado sem o seu consentimento e contra as suas instruções, num produto que desconhecia, não se crê que se tivesse remetido ao silêncio, tanto mais que soube dirigir uma carta à entidade emitente com as advertências que teve por bem fazer.»
           
Na perspectiva do apelante, a alínea a) dos factos não provados devia ter sido julgada provada com base no depoimento da testemunha Carlos ….., funcionário bancário, que à data era gerente do balcão de Ourém, com intervenção directa na venda do produto ao autor, conjugado com a análise do documento 4 da petição, no capítulo relativo à «remuneração».

A testemunha indicada, no decurso do depoimento, referiu que tomou a iniciativa de abordar o autor, quando estava a decorrer o período de subscrição do produto, que apresentou como sendo «de capital garantido», «semelhante a um depósito a prazo», que podia ser endossado ao fim de dez anos. Quanto à característica da «subordinação», respondeu de forma espontânea que «nem havia a necessidade», e no tocante ao perfil do cliente esclareceu que «era uma pessoa muito exigente…quanto à rentabilidade das aplicações» [decerto, por lapso, na transcrição apresentada não consta esta última parte]. Adicionalmente, a testemunha também referiu que à época os funcionários do BPN não receberam formação específica para a comercialização do produto.

Na ponderação global deste testemunho, adere-se à apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre a respectiva credibilidade, e pelos exactos motivos consignados. Além disso, o autor é um empresário, e conforme se depreende do extracto de conta junto a fls. 95 e seguintes (documento 3 da contestação), à época lidava habitualmente com depósitos a prazo, que são identificados na movimentação da conta, e o produto subscrito (objecto dos autos) aparece com outra denominação – facto provado 13. É assim manifesto, tal como se salienta nas contra-alegações, que inexiste qualquer fundamento para alterar a decisão no sentido pretendido, ou seja, de que «propôs ao Autor a renovação do depósito a prazo, pelo prazo de seis meses,…».

Relativamente à factualidade não provada nas alíneas g) e h), o apelante sustenta que deve ser julgada provada com base nos depoimentos das testemunhas Carlos …., António ….. e Teo…., conjugados com o aludido documento 4 da petição inicial. As duas últimas testemunhas demonstraram nada saber sobre a situação, pois António …. adquiriu o mesmo tipo de produto a Carlos …., e Teo …… (director da área comercial com tutela sobre o balcão de Ourém) esclareceu que não conhece o autor, limitando-se a explicar de forma genérica o que era transmitido à época sobre a venda das “SLN”, conforme se descreve na decisão recorrida, resultando claro que este meio probatório carece de qualquer virtualidade para considerar provados aqueles factos.

Em aditamento, o recorrente faz apelo às «regras da repartição do ónus da prova (artigos 344.º e 799.º do Código Civil)», para sustentar que «caberia ao Banco réu ter demonstrado que deu conhecimento ao autor da nota informativa das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e que o informou sobre as características desse produto financeiro, designadamente, sobre quem era a entidade emitente, como era efetuado o reembolso e qual o prazo do empréstimo, quem assegurava a liquidez e em que consistia a característica da subordinação, bem como a ausência de garantia do Banco réu à subscrição».

Ora, a factualidade provada consignada pelo tribunal recorrido, e que não foi objecto de impugnação pelo recorrente, espelha toda essa matéria (factos três a oito), pelo que não se vislumbra em que medida as considerações transcritas poderão contribuir para alterar os factos não provados no sentido pretendido.

Por último, nas alegações de recurso é invocado «o entendimento maioritário e consolidado dos juízes do Juízo Cível Central de Lisboa, em causas da mesma natureza, patrocinadas pelo mesmo mandatário, por factos praticados na área da direcção do banco réu de Leiria, pelos mesmos funcionários, conforme sentenças proferidas no âmbito dos processos n.ºs 35242/15.5T8LSB, do Juiz 4; 3317/15.6T8LRA, do Juiz 13 e 3341/15.9T8LRA, do Juiz 18, todas transitadas em julgado». Compreende-se o esforço argumentativo, mas estas decisões, ainda que definitivas, foram proferidas relativamente a outras situações, sendo visível da sua consulta que o perfil dos aí demandantes não corresponde ao do autor, ora recorrente, e que o acervo factual provado e não provado é bem diverso.

Note-se, e desta feita a propósito de entendimento jurisprudencial dominante, que as decisões mais recentes do S.T.J. proferidas sobre matéria similar não são consonantes, no sentido de satisfazerem as pretensões dos demandantes, pois incidem sobre factualidade apurada pelas instâncias que não é coincidente (entre outros, Acórdão de 11.10.2018 e de 4.10.2018, disponíveis no sítio da internet do IGFEJ).

Consequentemente, e tal como já se referiu, a valoração feita pelo tribunal recorrido é lógica e adequada às regras da experiência, bem como aos meios probatórios produzidos, o que acarreta a improcedência das conclusões recursórias nesta parte.

b). Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 73.º; 74.º; 75.º, n.º 1 e 76.º do R.G.I.C.S.F.; nos artigos 253º, 323.º, n.º 1; 334º, 344.º, n.º 1; 349º, 350º, nº1, 356º, nº1; 358º, nº1; 371º, 376º, 406.º; 483.º; 485.º; 487.º; 563.º; 573.º; 762.º, n.º 1; 798.º; 799.º e 800.º do Código Civil; nos artigos 429º, 573º, 574º, 607.º, n.º 4 e n.º 5 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C.P.C. e nos artigos 1.º, n.º 1, al. a); 7.º; 30.º; 289.º; 290.º; 292.º; 293.º, n.º 1, al. a); 304.º; 304.º-A; 305.º; 309.º-A; 309.º-B; 310.º; 312.º; 314.º e 325.º a 334.º do C.V.M.?

Nas alegações de recurso, sustenta-se que a omissão de entrega da ficha de informação normalizada do «depósito a prazo» (ponto 10 dos factos provados), juntamente com a demonstração de que nem sequer foi referida a característica da subordinação, uma vez que o próprio funcionário que vendeu o instrumento financeiro admitiu que, em 2004, não sabia em que consistia a subordinação, é matéria fáctica suficiente para se concluir que o autor foi enganado ao subscrever o produto «SLN Rendimento Mais 2004» convencido que se tratava de um mero sucedâneo de depósito a prazo.

Antes de mais, e conforme já se concluiu no âmbito da impugnação da matéria de facto, não resulta do depoimento da aludida testemunha que desconhecesse à época o que significava a «característica da subordinação», sendo ainda certo que na nota interna do BPN, junta como documento 1, a fls. 379 a 383, na pág. 2, se explica o significado da subordinação com a menção de que: «As receitas da SLN respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista, sendo que os Subscritores terão sempre prioridade sobre os accionistas da SLN, mas estarão subordinados aos restantes credores».

Mas a questão essencial é saber se os factos apurados permitem ou não integrar os pressupostos da responsabilidade civil que fundamentam a obrigação de indemnizar a cargo do banco réu, pois na óptica do apelante não foi ilidida a presunção de culpa que recai sobre o intermediário financeiro, nos termos do artigo 314º do C.V.M. E é, precisamente, neste particular, que reside o equívoco, que tem sido objecto de clarificação, tanto a nível doutrinário como na jurisprudência. Tal como se salienta no Acórdão do S.T.J. já citado, «os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados em consequência do que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, presumindo-se a culpa quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação». Esta presunção de culpa «não inclui presunções de ilicitude e de causalidade, [sublinhado nosso] desde logo, por tal amplitude não encontrar um “mínimo de correspondência” na letra da lei (cf. Art.º 9º, nº 2, do CC) – v. neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STJ proferidos em 6.6.2013, no proc. Nº 364/11.0TVLSB.L1.S1, de que foi relator o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes e em 13.09.2018, no proc. Nº 13809/16.4T8LSB.L1 relatado pelo Juiz Conselheiro José Sousa Lameira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt».

À data da subscrição das obrigações objecto dos autos, eram aplicáveis as normas do C.V.M., na redação anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 357-A/2007 de 31/10, que não densificavam o dever de informação, como hoje resulta das disposições dos arts. 312º-A a 312º-G. Nesta medida, apenas se impunha, para além do cumprimento do dever geral de informação previsto no art. 312º, uma regra geral quanto ao dever de informação, estabelecida no art. 323º, donde resultava a obrigação do intermediário informar o cliente sobre a execução e resultados da operação, da ocorrência de dificuldades especiais na execução ou a inviabilidade da operação, ou de qualquer circunstância que pudesse justificar a modificação ou revogação da ordem.

Paralelamente, «o critério em função do qual se afere o cumprimento dos deveres que recaem sobre o intermediário financeiro há-de ser o seguinte: quanto menor o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objecto do seu investimento maior será a sua necessidade de informação» (Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Estudos sobre o Mercado de Valores Mobiliários, Coimbra, 2008, págs. 85-86). Todavia, o dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa – em absoluto – o investidor de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento (cfr. Felipe Canabarro Teixeira, Os deveres de informação dos intermediários em relação aos seus clientes e a sua responsabilidade civil, em Caderno de Mercado dos Valores Mobiliários, nº 31, de Dezembro de 2008, pág. 74 e segs.).

Na situação em apreço, e tal como salienta a decisão recorrida, em «face da factualidade que resultou demonstrada, não pode concluir-se que as informações fornecidas não tivessem correspondido à verdade ou que fossem incorretas ou desconformes… Porventura, poder-se-ia entender não terem sido “completas”…. Não obstante, não fora a crise financeira e a rutura financeira da entidade que emitiu as obrigações em causa, o Autor teria recebido o capital investido na data prevista, como, aliás, foi recebendo os respetivos juros, sem colocar em causa a execução da aplicação, certamente confortado pela taxa remuneratória mais vantajosa que procurara».

Assim sendo, o tribunal recorrido conclui, de modo inteiramente acertado, que:

«O risco inerente à aplicação financeira que o Autor subscreveu, não tendo sido assumido por uma qualquer entidade, terá que correr por conta do Autor, enquanto titular do direito, pois que quem goza das suas vantagens também está sujeito a suportar as suas desvantagens (ubi commoda, ibi incommoda) – cfr. acórdão do STJ de 12/01/2017.
Também como se decidiu no acórdão do STJ de 06/02/2014, «para que pudessem os recorrentes reclamar, justificada e legitimamente, o reembolso do capital investido junto do banco ora recorrido, seria necessário que este tivesse assumido junto deles tal obrigação. Mas essa obrigação não foi dada por provada nos autos e nunca foi efectivamente assumida, não cabendo, aliás, nas funções habituais dos intermediários financeiros assumir o compromisso de reembolsar os clientes pelos investimentos efectuados em produtos emitidos por outras entidades».
Refira-se ainda que se mostra irrelevante ter ou não sido entregue ao Autor a ficha técnica informativa do produto, já que tal exigência não se mostrava prevista no CVM em vigor à data dos factos, relevando, apenas, a concreta informação fornecida sobre as características do produto (cfr., neste sentido, o mencionado acórdão do STJ de 17/03/2016).»

Em aditamento, e relembrando de novo a apreciação feita no Acórdão do S.T.J. citado, por incidir sobre uma situação bastante similar, «a tese dos autores naufragaria por não ter sido feita a prova da causalidade… Entre nós, o art. 563º, do CC, consagra o que se costuma designar por doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, é de eleger, de entre as possíveis ações causais, aquela que deva ser considerada relevante, no sentido de imputação do resultado danoso à conduta.
Segundo a teoria da adequação, um resultado só deve ser imputado a uma ação, quando esta for considerada, segundo as regras da experiência, idónea (adequada) a produzir o resultado ocorrido.
Ora, no caso que analisamos, como é notório, o alegado dano ocorreu em consequência da insolvência da emitente (circunstância anómala e não previsível, à data da subscrição das obrigações) e não devido a qualquer violação de deveres de informação ou de obrigação contratual a que o Banco estivesse, porventura, vinculado.
Por conseguinte, tendo presente as sobreditas considerações, bem como o circunstancialismo dado como provado é inquestionável que o resultado danoso não foi, em concreto e relevantemente, causado pela alegada conduta do Banco réu, pelo que é manifesta a inexistência de nexo de causalidade nos termos e para os efeitos supra-referidos.»

Ao invés, nas alegações de recurso, defende-se que o «dano corresponde ao valor do montante investido e não reembolsado na data do vencimento da aplicação». Porém, o acervo factual não sustenta minimamente esta pretensão, tendo em conta que nos extractos bancários era identificada a “carteira de títulos”, autonomamente dos “depósitos a prazo”, também identificados, e que, em outubro de 2005, o autor nada reclamou, nem após novembro de 2008, com a nacionalização do capital social do banco, o autor levantou qualquer questão quanto à segurança do reembolso ou sobre qualquer outra condição do produto, e a “GALILEI SGPS, S.A.” convocou uma Assembleia Geral de Obrigacionistas, que teve lugar em 25 de Novembro de 2014, para a qual o Autor foi convocado, tendo por ponto da ordem de trabalhos a modificação das condições e termo de reembolso da emissão obrigacionista para maio de 2016, o que veio a ser deliberado nos termos propostos, diferindo o vencimento da emissão obrigacionista para maio de 2016 (factos 13 a 16).

Na verdade, o ora recorrente foi recebendo periodicamente os juros remuneratórios propiciados pela aplicação financeira que subscreveu, cujo vencimento nem sequer era exigível à data em que instaurou a acção, e o banco réu não assumiu a garantia do reembolso do capital investido, pois tal como equaciona o tribunal recorrido, no momento da contratação, não havia qualquer indicação de que a entidade emitente não viesse a cumprir.

Nesta sequência, entende-se que as conclusões do apelante não merecem qualquer acolhimento.
*
DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 20.12.2018,

Ana Paula Albarran Carvalho

Gabriela Fátima Marques

Adeodato Brotas