Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
178/08.5GHVFX-A.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
PENA DE PRISÃO
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I.A declaração de contumácia do arguido, com base no art.97, n°2, do CEPMS (Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro), destina-se a coagir o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança;
II.Para o efeito, é indiferente que a pena de prisão a cumprir tenha sido aplicada a título principal ou se trate prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa.
(Sumariado pelo Relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Iº-1.No Processo Abreviado nº178/08.5GHVFX, da Comarca de Lisboa Norte, Vila Fraca de Xira, Inst. Local - Secção Criminal - J1, por sentença de 29 Set. 2010, transitada em julgado, o arguido WS, foi condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à taxa de €6/dia e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.

Por despacho de 7 Maio 13, a referida pena de multa foi convertida em 30 dias de prisão subsidiária, tendo o arguido sido notificado desse despacho no Brasil.

Foram emitidos mandados de detenção com vista à última morada do arguido em Portugal, cuja execução se frustrou.

O Ministério Público requereu o cumprimento do disposto no art.335, do CPP, indeferido pelo Mmo Juiz, por despacho de 23Fev.16, com o seguinte teor:
...
Por sentença proferida nestes autos em 29-09-2010, pacificamente transitada em Julgado em 04-11-2010, foi o arguido WS condenado, ademais, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num montante global de € 300,00 (trezentos euros) e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ] pelo período de 3 meses.

Após deferimento de pagamento prestacional em quatro fracções, o arguido apenas se dignou a corresponder com o adimplemento de uma, razão pela qual foram as demais Julgadas vencidas.

Atento a constância do inadimplemento do arguido e a frustração da cobrança coerciva da pena principal, por despacho de 07-05-2013, tal pena foi convertia em 30 (trinta) dias de prisão subsidiária.

Pese embora o tempo manifestamente decorrido, assume-se o paradeiro do condenado no Brasil, onde mereceu notificação do despacho de conversão da pena principal em prisão subsidiária.

Em decorrência, foram emitidos mandados de detenção tendo em vista a última morada do condenado em Portugal.

Tal detenção vislumbra-se frustrada.

O Ministério Público vem presente e doutamente em epígrafe o cumprimento do disposto no artigo 335.°, do Código de Processo Penal.

Apreciando.

A questão que aqui cumpre apreciar é a de saber se nesta situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não paga nem cobrada coercivamente, pode ou é legalmente admissível a declaração de contumácia do arguido, verificados que estejam os demais requisitos formais.

Entende agora o Ministério Público que sim.

A controvérsia gira, em nosso entender, à volta do disposto no artigo 97°, n° 2, do CEPMS (Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro), quando prevê a declaração de contumácia para o condenado que se tenha eximido total ou parcialmente à execução de pena de prisão ou de medida internamento.

A questão a formular é, pois, a de saber se nesta referência a pena de prisão é de englobar a dita pena de prisão subsidiária resultante da conversão do não pagamento da pena de muIta, nos termos do artigo 49°, do Código Penal.

Afigura-se-nos que a questão passa necessariamente, pela apreciação de dois pontos fulcrais:
-por um lado, qual a verdadeira natureza e regime da pena de prisão subsidiária.
-por outro, se é legítimo e constitucionalmente admissível a restrição de direitos do arguido, nesta concreta situação com a sua declaração de contumácia.

No concernente à natureza e regime da pena de prisão subsidiária, entende-se que se está perante uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa - (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pp. 146-148)).

Também, Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Setembro 2013,pág. 94, diz sobre esta matéria:
"Esta privação da liberdade tem, tal como tinha na versão primitiva do CP a prisão fixada em alternativa na sentença, a natureza de sanção de constrangimento, visando de facto, em último termo constranger o condenado a pagar a multa. Por isso, na medida em que se trata de uma mera sanção pelo não pagamento de multa principal, tendo em vista constranger o condenado ao seu pagamento, não é admissível a concessão da liberdade condicional (art° 61° do CP)".

Aceita-se e pensamos que esta questão não suscita quaisquer dúvidas com a redacção do disposto no artigo 49°, n° 2, do CP, segundo o qual «o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado).

Por sua vez, dispõe ainda o artigo artigo 49, nº3 do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Ou seja, o regime do artigo 49°, do CP, permite alcançar diferenças significativas entre o regime da prisão aplicada a título principal, deste regime de prisão aplicado a título subsidiário, como constrangimento para o pagamento da pena de multa.

Daqui pode extrapolar-se para a situação que se traduz no facto de a pena principal em que o arguido foi condenado, ser uma pena de multa e esta, em nosso entender, não perder esta qualidade ou natureza, ainda que não paga (voluntária ou coercivamente ou substituída por dias de trabalho) e substituída por prisão subsidiária. Neste sentido se decide no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Fevereiro de 20B, proferido no proc. n° 209/0 1.0PASTS.Pl: "1- A pena de multa não perde essa natureza com a decisão que determina o cumprimento da prisão subsidiária." E no Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 30 de Abril de 2014, proferido no processo nº143/06.7GAPRD-A.Pl: "l- A pena de multa em que foi condenado o arguido por sentença transitada mantém a mesma natureza apesar de poder ter sido convertida em prisão subsidiária. II -A prisão subsidiária não é em sentido formal uma pena de substituição, e visa tão-só conferir consistência e eficácia à pena de multa. ". Ainda sobre esta questão e mais recentemente se decide no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-04-2014 proferido no proc. n° 191/08.2GNPRT-B.Pl: "
A pena de prisão subsidiária da pena de multa não é uma pena substitutiva, mas antes de uma mera sanção (penal) de constrangimento, em vista de conferir-se consistência e eficácia à pena de multa. "

Já assim, aliás, havia anteriormente decidido o Acórdão do Supremo Tribuna! de Justiça de 10-01-2013, processo 218/06.2PEPDL.L3.S1, in www.dgsi.pt:
"Ora, no caso subjudice, a pena aplicada foi uma pena de multa.
Apesar de posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços, nos termos do disposto no art.49, nº1 do CP, tal pena conserva a sua natureza originária de pena de multa, mesmo que tendo sido, como foi, executada, em conformidade com o estatuído no nº 3 do mesmo normativo ".

Ao igual, já assim havia decidido o Tribunal da Relação de Évora no seu Acórdão de 20-11-2009, processo 65/03.3PBBJA.E1, in www.dgsi.pt. em cujo sumário se lê:
"A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49 do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão".

Para além destas diferenças já assinaladas, onde se engloba a de não ser admissível, nesta prisão subsidiária a concessão da liberdade condicional (art.61 do CP), importa ainda referir que quando se executa ou cumpre a pena de multa, em qualquer uma das modalidades possíveis e admissíveis - pagamento voluntário ou coercivo, prestação de dias de trabalho a favor da comunidade, ou prisão subsidiária - o que se declara extinta é a pena de multa e não - no presente caso - a prisão subsidiária aplicada; quando é aplicada a pena de multa como pena principal, o prazo de início da prescrição da pena conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença (que aplicou aquela pena de multa) e não do trânsito em julgado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária. (Neste sentido v. os Acórdãos já supra citados do Tribunal da Relação do Porto de 9-2-2011, proferido no proc. nº209/01.0PASTS.Pl e de 30.4.2014, proferido no processo n° 143/06.7GAPRD-A.Pl)

Ou seja, se é um facto inquestionável que quer a pena de prisão aplicada a título principal quer a prisão subsidiária aplicada por efeito de conversão da pena principal de multa para cumprimento desta como forma de constrangimento nos termos já assinalados, se traduz, quando cumpridas ou executadas, se traduzem num efectivo encarceramento para quem a cumprir, a verdade é que, conforma também já assinalado, existem diferenças quanto à sua natureza, sendo de realçar, em nosso entender, o facto de a prisão subsidiária poder terminar a qualquer momento pelo devedor da multa, o que não acontece, manifestamente, quanto à pena de prisão aplicada a título principal, a qual só termina ou se extingue com o seu cumprimento efectivo.

Perante a diferença de natureza entre a pena de prisão aplicada a título principal e a prisão subsidiária aplicada por efeito de conversão da pena principal de multa, cumpre agora questionar se é legítimo e constitucionalmente admissível a restrição de direitos do arguido, nesta concreta situação com a sua declaração de contumácia.

Salvo o devido respeito por contrária posição, somos a entender que não.

O mecanismo constante do art.97.°/2 do CEPMS representa uma fórmula de intrusão em direitos, liberdades e garantias (direito à capacidade civil-- art. 26.°/1 da Constituição da República) apenas consentida quando na presença de um interesse legitimador específico (art. 18.°/3 da Constituição da República) relativo ao exercício de acção penal e à pena com que se confronta o procedimento, aqui se achando a concordância prática de interesses (especiais) que normativamente se impunha ao legislador penal.

Com efeito, nos termos do citado articulado legal, é necessário que se esteja perante a execução de pena de prisão ou medida (de segurança) de internamento para que mereça aplicabilidade a declaração do agente como contumaz, o que significa que apenas quando o julgador se confronta com a execução da extrema ratio do direito penal- simetricamente implicando, por implícito, se trate da reacção pública a uma lesão particularmente grave na ordem jurídica -, se autoriza se recorra, no âmbito da execução, ao mecanismo esculpido no art. 97.0/2 do CEPMS, que impacta na esfera individual do arguido condenado por via do estabelecido nos arts. 335.°,336.° e 337.°, estes do CPP.

Desta forma, observamos que apenas no âmbito da execução de reacções penais (baseadas em culpa ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo da execução de penas de outra natureza.

Nestas circunstâncias, toda e qualquer pena, independentemente do nível inexpressivo, seria, conjecturavelmente, eternizável no respectivo exercício executivo, consequência prática que se afigura desproporcional, por destituição de relevo e alcance funcional ao princípio de segurança jurídica, de proporcionalidade, de mínimo de intrusão e de necessidade e adequação da pena (no pressuposto, doutrinariamente unânime, que pela medida por que se afaste temporalmente o facto criminal da reacção penal sobre esse facto, se dilui a legitimidade do exercício da sanção, por este se mostrar destituído para a realização de uma efectiva finalidade preventiva).

Esta posição tem, em nosso entendimento, apoio quer na letra quer na ratio legislativa do artigo 97, nº2, do CEPMS, cuja epígrafe é aliás lapidar "evasão ou ausência não autorizada", na medida em que é expressivo ao referir-se a pena de prisão ou medida de internamento.

O legislador não desconhece a pena de multa e a possível conversão desta em prisão subsidiária como uma das formas de cumprimento ou execução - a dita forma de constrangimento, a que o arguido ou devedor da multa pode por fim a todo o momento.

Mas, como forma de cumprimento que a prisão subsidiária representa para a pena de multa, não assume aquela a verdadeira natureza de uma pena autónoma. Tem um regime próprio e específico de execução relativamente a uma verdadeira pena de prisão.

Daí que se entenda que a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa, não cabe na previsão daquele preceito (art.97, nº2, do CEPMS), para efeitos de declaração de contumácia.

Em jeito de síntese e tomando a liberdade de citar o teor do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2015, proferido no âmbito do processo nº95/11.1GATBU-ACI, Juiz Desembargador Relator Luís Teixeira, disponível em www.dgsi.pt, pode ressumar-se que:
i)A prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa ao abrigo do artigo 49°, do CP, tem natureza e regime diferente, ou seja, um regime próprio e específico de execução relativamente a uma verdadeira pena de prisão aplicada a título principal.
ii)Mesmo com a conversão da pena de multa em prisão subsidiária como forma de constrangimento de cumprimento daquela, a natureza da pena de multa mantém-se.
iii)A prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa, não cabe na previsão do art.97, nº2, do CEPMS, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão ou de medida internamento aplicadas a título principal.

Decidindo.
Termos em que indefiro o doutamente promovido.
....”.

2.Deste despacho de 23 Fev. 16 recorre o Ministério Público, defendendo a aplicação do regime da contumácia aos condenados em prisão subsidiária que se eximem ao seu cumprimento e pedindo a revogação do despacho recorrido.

3.Admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, não foi apresentada resposta.

4.Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, pronunciou-se pelo provimento do recurso.

5.Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

6.O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se pode ou deve ser declarada a contumácia referente a arguido a quem foi aplicada prisão subsidiária nos termos do artigo 49º, do Código Penal, resultante da conversão do não pagamento da pena de multa em que inicialmente foi condenado.
*     *     *

IIº-1.O Ministério Público pretende a declaração de contumácia do arguido, com base no art.97, n°2, do CEPMS (Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro), que estatui:
"….
2—Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia ….
….".

Como resulta do próprio despacho recorrido, é controversa a questão de saber se na referência daquele preceito legal a pena de prisão é de englobar a pena de prisão subsidiária resultante da conversão do não pagamento da pena de multa, nos termos do art.49, do Código Penal.

A contumácia aqui prevista visa coagir legitimamente o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança.

Tal como resulta da redação daquele preceito o que está em causa é a execução de prisão ou medida de segurança a cujo cumprimento o condenado se tenha eximido total ou parcialmente e não a execução de uma pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado, caso em que se poderia entender estar apenas em causa a pena de prisão aplicada a título principal.

O legislador não distingue se tal pena de prisão foi aplicada a título principal, se a título de pena de substituição, ou se a mesma resultou da conversão de uma pena de multa não paga, nos termos do art.49, do C. Penal. Apenas se refere à execução de pena de prisão ou de medida de segurança a que o condenado se eximiu total ou parcialmente. Ora, se o legislador não distingue, também o intérprete não deve distinguir.

A pena de prisão aplicada a título principal e a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa, têm regimes diferentes, sendo o mais relevante o da possibilidade de o condenado, no último caso, poder evitar a respetiva execução procedendo ao pagamento integral do valor da multa, nos termos do art.49, n°2 do C. Penal.

No entanto, uma vez declarada a obrigação de cumprimento da prisão subsidiária, a pena a cujo cumprimento o condenado está obrigado é a de prisão, sendo indiferente para efeito de execução dessa prisão a sua origem, isto é, se é uma prisão resultante da conversão da multa não paga, se é uma prisão aplicada a título de pena principal, assim como não releva o facto de poder obstar ao cumprimento dessa pena de prisão pagando a multa, pois enquanto o não fizer está obrigado a cumprir a pena de prisão que resultou da conversão da multa.

O dever de administrar a justiça, que incumbe aos Tribunais (art.202, da CRP), compreende o dever dos Tribunais executarem as suas decisões, evitando que os condenados se eximam ao cumprimento das penas que lhes são aplicadas e que ocorra a prescrição do procedimento criminal ou da pena.

Ora, se existe já condenação com trânsito em julgado, isto é, se o arguido foi já considerado culpado da prática de um crime, relativamente ao qual lhe foi aplicada uma pena de multa, colocando-se este numa situação de incumprimento dolosa relativamente ao seu não pagamento, aceita-se a compressão dos direitos civis do condenado, através da contumácia, para o obrigar a apresentar-se para o cumprimento da pena de prisão subsidiária, em resultado da conversão da multa. Caso contrário, nunca teria lugar a suspensão da prescrição da pena com fundamento na declaração da contumácia, prevista no art.125, n°1, al. b) do C. Penal e permitir-se-ia que um condenado relapso, que tudo faz para se esquivar à punição - não pagando a multa e eximindo-se ao cumprimento da prisão subsidiária - seja recompensado com a não aplicação da pena.

O citado art.97 exige que o comportamento do condenado seja doloso, o que no caso não suscita dúvidas, pois de fls.40 consta documento que revela ter sido ele notificado pessoalmente do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária.

No sentido da aplicação do citado art.97, nº2, da Lei nº115/2009, ao caso de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa, pronunciou-se esta Secção, por acórdão de 26-01-2016 (Proc. 36/09.6PFVFX-A.L1, Relator Des. Maria José Machado, acessível em http://www.pgdlisboa.pt) que, com a devida vénia, aqui seguimos de perto.

Em conclusão, justifica-se o provimento do recurso.

IVº-DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso do Ministério Público, determinando que o despacho recorrido seja substituído por outro que determine o cumprimento do disposto no art.335, do CPP, com vista à declaração de contumácia do condenado
Sem tributação.


Lisboa, 20 de Setembro de 2016


(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)