Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2006/12.8TYLSB-L.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: MASSA INSOLVENTE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
HONORÁRIOS
CUSTAS DE PARTE
REEMBOLSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A declaração de insolvência restringe a faculdade de os credores da insolvência compensarem os seus créditos com dívidas à massa insolvente, condicionando-a aos requisitos previstos pelo art. 99º do CIRE enquanto corolário do princípio da par conditio creditorum pois, caso contrário, estaria a permitir-se que o credor, simultaneamente devedor da insolvente, obtivesse parcial satisfação do seu crédito sobre a insolvente por recurso ao ativo desta e à margem do procedimento concursal com os demais credores da insolvente.
II – Da massa insolvente constituída com a declaração da insolvência também fazem parte os direitos de crédito que a insolvente detém sobre terceiros, sendo que, a partir daquela declaração, só a massa insolvente – e já não a insolvente - possui legitimidade ativa para cobrar e receber tais créditos, e legitimidade passiva para contra ela ser reclamado o pagamento dos créditos sobre a insolvência.
III - A qualidade de sujeito passivo de crédito devido pelo IGFEJ a parte processual a título de reembolso de custas de parte e/ou outras quantias que por aquele lhe sejam devidas pagar, não é transferida para o mandatário da parte credora pelo mero facto de, no exercício do mandato forense em nome e no interesse desta, ter requerido no processo o cumprimento daquele reembolso indicando para o efeito conta bancária por si (mandatário) titulada, construção que surge ao arrepio do regime legal da natureza, valor e efeitos dos atos praticados em representação de outrem.
IV – O cumprimento daquele reembolso pelo IGFEJ através de transferência para conta titulada pelo mandatário e após a declaração da insolvência da mandante, obsta à compensação entre a obrigação que desta transferência emerge para o mandatário (de entregar ao mandante o valor assim recebido) e o crédito por este detido sobre a insolvência (a título de honorários).
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
        
I – Relatório:
A.. instaurou ação para verificação ulterior de crédito por apenso ao processo de insolvência de C…, SA, pedindo o reconhecimento de crédito sobre a insolvência a título de honorários pelos serviços forenses que prestou à insolvente, pedido que foi objeto de contestação pela massa insolvente, através da qual deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor reconvindo na entrega, à massa insolvente, da quantia de € 10.108,01 acrescida de juros legais desde a data de 16.04.2013 até à efetiva entrega e que à data liquidou em € 1.950,00, correspondendo aquela quantia ao montante devido reembolsar pelo IGFEJ à insolvente e a cujo pagamento esta entidade procedeu por transferência para o NIB de conta bancária do reconvindo por este indicado para o efeito e sem que este tenha dado conhecimento à insolvente, pagamento que foi realizado em 16.04.2013 pelo IGFEJ, posteriormente à declaração da insolvência de C…por sentença proferida em 12.11.2012. Em resposta o autor reconvindo apresentou terceiro articulado através do qual excecionou a compensação entre o crédito que detém sobre a insolvência e a quantia de € 10.108,01 por ele recebida do IGFEJ a título de reembolso de custas, procuradoria e liquidação do julgado devidos à insolvente em execução por ela instaurada e no âmbito da qual o autor dispunha de procuração com poderes especiais por esta conferidos para receber aqueles montantes.
No âmbito da audiência prévia realizada naquela ação foi rejeitado o pedido reconvencional ali deduzido pela massa insolvente, com fundamento na inadmissibilidade do mesmo no âmbito daquela ação, e proferida sentença homologatória do acordo ali formalizado pelo autor e massa insolvente, com aceitação e verificação do crédito do autor pelo montante de €14.046,20. Na sequência da rejeição do pedido reconvencional mais foi ordenado o desentranhamento da réplica e da resposta que à mesma foi deduzida pela massa insolvente e a sua junção aos autos principais para neles ser apreciada a compensação de créditos invocada pelo ali autor.
Na sequência do sobredito despacho, foi proferido despacho nos autos principais nos seguintes termos:
Resultou da diligência realizada na data de hoje no apenso C de verificação ulterior de créditos, que o tribunal se deveria pronunciar sobre a pretensão do credor A..a de compensar o seu crédito ali reconhecido por sentença homologatória no valor de 14.046,29€ com o reembolso recebido em nome da insolvente e pago pelo IGFEJ no valor de 10.108,01€.  A massa insolvente opõe-se por considerar que tal pretensão viola de forma injustificada a igualdade perante os credores concedendo a este credor um benefício em sede de preferência no pagamento de todo injustificado. 
Cabe decidir, (…)É pois legítima a pretensão da massa insolvente de ver restituída a quantia de 10.108,01€ e ilegítima a pretensão do credor A… de ver judicialmente reconhecido o seu direito à compensação, devendo concorrer em igualdade de circunstâncias com os demais credores comuns no ressarcimento do seu crédito no valor de 14.046,29€. 
Termos em que indefiro a compensação requerida pelo credor A… e determino a notificação do mesmo para, no prazo de 20 dias, proceder à entrega  à massa insolvente da quantia indevidamente recebida em nome da massa insolvente no valor de 10.108,01€
É dessa decisão, incidentalmente proferida nos autos principais, que recorre o interessado por ela afetado, A.., apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
I - Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos;
II- No mandato forense de 27 de Setembro de 1995 foram também conferidos poderes especiais ao Apelante para receber custas de parte e quaisquer créditos accionados judicialmente, inclusivamente através de precatórios cheques;
III- O mandato judicial é uma modalidade de mandato civil, com a especificidade de habilitar o advogado a representar no processo os interesses do mandante, mediante o pagamento de honorários;
IV- O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra;
V- O mandatário está obrigado a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato;
VI- O mandatário pratica actos no interesse do mandante e esses actos produzem efeitos jurídicos na esfera jurídica deste;
VII- No exercício do mandato judicial que lhe foi conferido em 27.9.1995, e no uso dos poderes especiais para receber custas de parte e quaisquer créditos accionados judicialmente, o Apelante em 10.10.2012, através do requerimento com a referência nº11288459, concordou com a conta elaborada pela secção de processos e requereu que a quantia de € 4.234,93 fosse transferida para a sua conta com o NIB 0007.000.0080. 1188.7672.3;
VIII- Em 10.10.2012 a insolvente A. era titular de um crédito de custas de € 4.234,93;
IX- Em 9.11.2012, com a apresentação do requerimento com a referência nº11575973 o Apelante constitui-se na obrigação de entregar à insolvente a quantia de € 4.234,93, dado que a C…, S.A. sempre foi titular do direito de crédito referente às custas de parte e o requerimento apresentado produziu efeitos na sua esfera jurídica;
X- Em 9.11.2012 a insolvente  era credora do Apelante do valor das custas de parte, então determinadas em € 4.234,93;
XI- Em 9.11.2012 o Apelante tinha um crédito € 12.000,00, referente a honorários, sobre a insolvente A.;
XII- Em 9.11.2012 o Apelante e a insolvente. eram simultaneamente credor e devedor;
XIII- Em 9.11.2012 a sociedade  ainda não tinha sido declarada insolvente, o que só ocorreu em 21.11.2012, por decisão transitada em julgado em 12.12.2012;
XIV- À data da insolvência a insolvente era credora do Apelante no valor das custas de parte;
XV- Quer o crédito da insolvente, quer o eventual crédito da massa insolvente não nasceram no momento em que o Apelante recebeu na sua conta bancária a quantia de € 10.108,01, mas sim no momento que o mandatário judicial, no uso de procuração poderes especiais, requereu a transferência das custas de parte para a sua conta, ou seja, em 9.11.2012 e não em Abril de 2013;
XVI- Os pressupostos da compensação de créditos prevista no nº1, do artigo 99º, nº1, do C.I.R.E. e no artigo 847.º do Código Civil estão preenchidos;
XVII- Verificando-se a legalidade da compensação de créditos, a alegada falta de mandato com representação para receber a quantia de € 10.108,01, resultante da caducidade do mandato por força da insolvência da mandante, fica prejudicada e não constitui fundamento para invocação de falta de poderes para receber o valor em causa, já que  a conduta do Apelante está protegida pela aplicação do disposto no nº1, do artigo 99.º do C.I.R.E. e artigo 847.º do Código Civil;
XVIII-   A conduta do Apelante não foi abusiva e ilícita;
XIX- O acto de recebimento é legítimo e não é abusivo e ineficaz;
XX- Por via da compensação de créditos, tem o Apelante direito a manter na sua esfera jurídica a quantia de € 10.108,01;
XXI- A decisão em crise violou ou interpretou incorrectamente, entre outras, as seguintes normas legais artigos: 258.º, 262º, 847.º, 1157.º, 1161.º, alínea e), todos do Código Civil e artigo 99.º, nº1, al. a), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas;
Concluiu pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que considere legal a compensação de créditos por ele realizada.
A recorrida massa insolvente apresentou contra-alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
 (…) VIII. Face ao exposto, a sua conduta foi ilícita 
 IX. A não ser assim, viola-se o principio da Igualdade dos Credores
 X. Nestes termos, não se aplica ao caso ema preço o art.º 99 nº 1 , 2) e b) do CIRE, mas sim o nº 4 do referido presente legal
 XI. Por outro lado, não tem aqui aplicação o preceituado nos artigos 258º, 262º, 847º , 1157º , 1161º, alínea e) do Código Civil e artigo 99º nº1 , alínea a) e b) do CIRE. 
II– DO OBJECTO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida (no caso, com fundamento em nulidade por omissão de pronuncia, e incorreta determinação e interpretação do direito aplicável) e não sobre o mérito dos pedidos formulados nos articulados, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes e, nos limites deste, pelo âmbito das conclusões do recorrente, sem prejuízo porém de outras questões que oficiosamente cumpra conhecer e das que resultem prejudicadas pela solução dada às que logicamente as precedem. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto.
Assim, conforme conclusões enunciadas pela recorrente, e considerando o teor do despacho recorrido, pelo presente recurso cumpre apreciar se se verificam os requisitos da compensação entre o crédito sobre a insolvência reconhecido nos autos em benefício do recorrente, e o crédito a que sobre ele se arroga a massa insolvente (com fundamento em quantia que posteriormente à declaração da insolvência aquele recebeu a título de reembolsos devidos à insolvente no âmbito de processo judicial mas que, por indicação do recorrente, foi paga por transferência do IGFEJ para o NIB por aquele indicado).
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerando que, conforme se constata do teor das conclusões das alegações, não vem requerida a alteração da decisão de facto contida na decisão recorrida, a factualidade relevante para apreciação do recurso é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete (acrescentando-se que dos autos outra não resulta com interesse para a decisão da questão).
V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre antes de mais salientar que a questão que pelo presente recurso vem submetida a apreciação nos presentes autos não passa pelo reconhecimento dos direitos de crédito em relação de compensação invocada pelo recorrente, sendo que a esse nível aceitaram/confessaram os pressupostos de facto dos quais aqueles emergem: a massa insolvente aceitou que o recorrente é titular de crédito sobre a insolvência, conforme consta já reconhecido por sentença proferida no apenso C, e o recorrente aceitou que a insolvente era credora do IGFEJ a título de reembolsos de custas de parte, procuradoria e liquidação de julgado, reembolso que aquela cumpriu através da transferência do respetivo montante para conta titulada pelo recorrente cujo NIB, então na qualidade de mandatário, foi por este e para o dito efeito indicada no processo onde era devido o reembolso. Mais aceita o recorrente facto que os documentos sempre imporiam: que aquele pagamento – entrega, por transferência - do dinheiro devido pelo IGFEJ à insolvente – ocorreu posteriormente à data da declaração da insolvência.
O que as partes discutem é tão só a exceção material perentória da compensação que o recorrente pretende seja reconhecida entre aqueles créditos, pretendendo que o valor do reembolso devido à insolvente pelo IGFEJ, mas que a pedido do recorrente aquele transferiu para conta bancária por este titulada, seja considerado a título de ‘pagamento’ (precisamente por compensação) do crédito que no montante correspondente detém sobre a insolvência, com consequente eficácia extintiva deste e do direito de crédito a que a massa insolvente sobre aquele se arroga (com fundamento em indevido recebimento, por este, de direito de crédito da insolvente). No dizer de Menezes Cordeiro A compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação.[1] Discussão que assume especificidades em contexto falimentar porquanto, para além das normas gerais previstas no Código Civil (art. 874º), torna-se mister convocar o disposto no artigo 99º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Resulta a contrario do corpo do nº 1 do art. 99º que a partir da declaração da insolvência – cujos efeitos são imediatos, independentemente do respetivo trânsito - a regra é a da inadmissibilidade da compensação, regra que se impõe como forma de garantir o princípio da igualdade entre os credores da insolvente. Isso mesmo resulta da redação que lhe foi conferida, nos termos da qual (…) a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração de insolvência; b) ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847º do Código Civil (subl. nosso).
A declaração de insolvência restringe assim a faculdade de os credores da insolvência compensarem os seus créditos com dívidas à massa, condicionando-a aos requisitos previstos pelo art. 99º do CIRE enquanto corolário do princípio da par conditio creditorum pois, caso contrário, através da admissão da compensação sem outros requisitos que não os exigidos pela lei geral, estaria a permitir-se que o credor, simultaneamente devedor da insolvente, obtivesse parcial satisfação do seu crédito sobre a insolvente por recurso ao ativo desta e à margem do procedimento concursal com os demais credores da insolvente, posto que aquele ativo e a massa insolvente que por ele é constituída com a declaração da insolvência também é integrado pelos direitos de crédito que a insolvente detém sobre terceiros, sendo que, a partir daquela (declaração) só a massa insolvente – e já não a insolvente - possui legitimidade passiva para, no âmbito deste processo especial, contra ela ser reclamado o pagamento dos créditos sobre a insolvência (cfr. arts. 90º. Através da compensação o declarante obtém em termos económicos o valor do seu crédito, subtraindo-o ao regime do concurso dos credores que, por regra e quando muito, apenas lhe asseguraria uma percentagem do mesmo, contrariando o tratamento paritário dos credores, que constitui o principal objetivo do processo falimentar, na tentativa de justa distribuição dos insuficientes bens da entidade devedora entre os credores.
O primeiro pressuposto positivo para que créditos sobre a insolvência possam ser compensados com dívidas dos seus titulares à massa insolvente, corresponde à verificação, em data anterior à data da declaração de insolvência (no caso, antes de 21 de novembro de 2012), dos pressupostos legais da compensação definidos no Código Civil, remetendo assim para artigo 847º do Código Civil, nos termos do qual:
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Assim, por definição, a compensação supõe desde logo a existência de dois créditos recíprocos. A reciprocidade, ou seja, a existência de crédito e contra-crédito, que o mesmo é dizer, a recíproca qualidade de devedores e credores, é conditio sine qua non do fenómeno legal da compensação. Como segundo requisito legal de verificação da compensação impõe-se que o crédito do autor da compensação seja exigível, entendendo-se esta exigibilidade como a circunstância de estarmos perante uma obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, permite ao credor intentar a correspondente acção e executar o património do devedor, nos termos do artigo 817º do Código Civil (Antunes Varela, “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 194). Assim sendo, a exigibilidade reconduz-se a esta faculdade de exigir judicialmente o crédito invocado (que não se confunde com a necessidade de estarmos perante um crédito já reconhecido e assim judicialmente declarado). Em terceiro lugar impõe-se a fungibilidade das obrigações, ou seja, exige que os dois créditos tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Para o reconhecimento da compensação nos termos em análise, aos requisitos positivos previstos pelo art. 874º do CC acresce um quarto requisito, que se reconduz à limitação temporal prevista pela al. a) do nº 1 do art. 99º: exige-se o preenchimento daqueles pressupostos legais da compensação em data anterior à data da declaração de insolvência, que o mesmo é dizer, exige-se que os créditos sejam compensáveis em data anterior à da declaração de insolvência o que, antes de mais, e pela inevitável ordem lógica das coisas, impõe que a esta data estejam constituídos o crédito do credor sobre a insolvente e o contra-crédito desta sobre o credor.
No confronto desta breve referência teórica com os factos documentados e assentes nos autos, desde logo resulta a inverificação do primeiro dos supra citados pressupostos, a saber, a existência, à data da declaração da insolvência, de dois créditos recíprocos. Existia o crédito do recorrente sobre a insolvência, correspondente a honorários devidos pelos serviços forenses que prestou à insolvente anteriormente à declaração de insolvência (no montante de pelo menos €12.000,00). Mas, como resulta cristalino, àquela data não existia o crédito da insolvente sobre o recorrente correspondente ao montante que por este foi recebido a título de reembolso devido pelo IGFEJ à insolvente, precisamente, porque só depois de aquele montante ingressar na sua posse e disponibilidade fáctica, se poderia considerar o recorrente constituído no dever de o entregar à insolvente ou, tendo sido declarada em situação de insolvência, à massa insolvente representada pelo Administrador da Insolvência.
Conclusão que não é condicionada pela questão da caducidade da procuração forense anteriormente emitida pela insolvente, e que é automaticamente produzida pela declaração da insolvência independentemente do (des)conhecimento da mesma pelo mandatário, conforme expressa e inequivocamente consta previsto pelo art. 112º, nº 1 do CIRE. Mas, recorrendo ao que a lei falimentar a respeito prevê, nos termos conjugados dos arts. 112º, nº 2 e 81º, nº 7 do CIRE (este ultimo aplicado com as devidas adaptações), sempre se imporia concluir pela má fé do recorrente aquando do recebimento do reembolso devido à insolvente e da subsequente pretensão/declaração de compensação do mesmo com o seu crédito posto que, quando em abril de 2013 foi executada a transferência do reembolso para a conta indicada pelo recorrente (pressupondo-lhe erroneamente a manutenção da qualidade de mandatário da insolvente), conforme conteúdo dos poderes-deveres e efeitos legais do mandato com representação forense, o IGFEJ estava a pagar à insolvente, não ao recorrente, sendo certo que, conforme resulta dos autos, a essa data estava já cumprido o registo da declaração da insolvência.
Mas, independentemente de o recorrente manter ou não manter a qualidade de mandatário da insolvente (que não mantinha), o certo é que à data da declaração da insolvência a insolvente era credora, não do recorrente, mas do IGFEJ; correspetivamente, era sobre este e não sobre o recorrente que recaia a qualidade de sujeito passivo do crédito da insolvente a título de reembolso de custas de parte e outras quantias devidas pagar pelo IGFEJ, qualidade que não foi transferida para o recorrente pelo facto de, no exercício do mandato forense, em nome e no interesse da insolvente, ter requerido o cumprimento daquele reembolso e indicando para o efeito conta bancária por si titulada, construção/afirmação que não tem qualquer suporte jurídico, ao invés, surge ao arrepio do regime legal da natureza, valor e efeitos dos atos praticados em representação de outrem posto que, atuando o mandatário por conta e em representação do mandante, os requerimentos que apresenta nos autos correspondem a prática de atos que processualmente a este se imputam; da mesma forma que as quantias que o mandatário receba a título de reembolso de custas de parte ou outras quantias liquidadas em beneficio desta, pertencem ao mandante e não ao mandatário. Assim, até à consumação daquele reembolso pelo IGFEJ, foi esta entidade quem, perante a insolvente, permaneceu obrigada ao seu cumprimento. E como muito bem sabe o recorrente, até à declaração da insolvência nada a esse título era por ele devido à insolvente, sequer a título de prestação de contas; tampouco seriam reconhecidas condições à mandante para, a respeito do montante devido reembolsar pelo IGFEJ, pedir contas ao recorrente ou invocar compensação de créditos, precisamente, porque nenhum detinha sobre o recorrente.
Para além do já exposto e da natureza excecional do regime da admissibilidade da compensação prevista pelo nº 1 do art. 99º do CIRE, sofre ainda as restrições objetivas previstas no nº 4 do artigo referido, traduzidas nos pressupostos negativos da compensação, excluindo-se a possibilidade de compensação nas situações aí enumeradas. Assim, nos termos da alínea a), a compensação não é admissível se a dívida à massa insolvente se constituir posteriormente à declaração de insolvência.
Ora, como verificámos, o crédito pecuniário a que a massa insolvente se arroga sobre o recorrente constituiu-se apenas na data em que o correspondente montante foi transferido para a conta do recorrente na qualidade, pelo IGFEJ assumida, de mandatário da insolvente; portanto, em abril de 2013, cerca de cinco meses após a declaração de insolvência. Ainda que então detivesse mandato para receber aquela quantia em representação da insolvente (que não detinha), de acordo com o disposto no art. 1161º, al. e) do Código Civil, só depois de a receber o recorrente ficava constituído na obrigação de a entregar ao mandante e, só então, e não fossem as limitações que resultam da declaração de insolvência desta, poderia invocar a compensação entre o seu crédito e aquela obrigação, com recíproco efeito extintivo de ambos. Com efeito, caso o IGFEJ tivesse procedido ao reembolso daquela quantia através da devida transferência do mesmo para a conta da massa insolvente, seguramente que o recorrente não iria declarar a compensação entre o crédito que lhe foi reconhecido sobre a insolvência e os requerimentos que em 10.10.2012 e 09.11.2012 dirigiu ao processo (onde interveio como advogado da insolvente) requerendo que a quantia que nele resultou em benefício desta fosse transferida para o NIB da conta por si titulada (cfr. docs. juntos a fls. 81 e 84), pois notório é que destes requerimentos não resultou a constituição de qualquer crédito da insolvente sobre si.
A pretensão do recorrente fazer sua a quantia que lhe foi entregue por na qualidade de advogado da insolvente ter tido intervenção no processo onde era devida reembolsar à mandante não encontra suporte legal, nem nos poderes-deveres do mandato forense, nem no regime da compensação em contexto falimentar; ao invés, consubstancia retenção ilícita de quantia que não lhe pertence e através da qual e na qualidade de credor da insolvência pretende obter ostensivo favorecimento em detrimento dos demais credores e, assim, dispor em seu proveito de dinheiro do qual, além de todo o mais, é mero depositário por lhe ter sido confiado pelo IGFEJ na erroneamente pressuposta qualidade de representante da insolvente.
Não existe causa jurídico-civil de ordem perentória que exima o recorrente de proceder à entrega à massa insolvente da mandante C.. da quantia que lhe foi entregue pelo IGFEJ e cuja detenção, mesmo na pendência da relação forense, sempre se caracterizaria como precária; não sendo aceitável, no confronto das normas insolvenciais supra citadas com as boas práticas forenses que, confrontado com a anterior declaração de insolvência da mandante, o recorrente sequer possa assumir como legitima e de boa fé a apropriação que pretende fazer de quantia que fiduciariamente lhe foi entregue pelo IGFEJ a título de reembolso devido à insolvente.
Na evidência do que resulta dos institutos legais supra enunciados, mais não resta senão concluir pela improcedência da exceção perentória extintiva da compensação invocada pelo recorrente, pelo acerto da decisão recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso.
III - DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os Juízes deste coletivo em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Tendo decaído na pretensão recursória, as custas do recurso são a cargo do recorrente.
                              
Lisboa, 03.03.2020
Amélia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
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[1] Direito das Obrigações, 1994, 2.º, p. 219.
Decisão Texto Integral: