Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004315
Nº Convencional: JTRL00024705
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
OMISSÃO DE AUXÍLIO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
LEI ESPECIAL
REVOGAÇÃO
LEI APLICÁVEL
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL199807140004315
Data do Acordão: 07/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART219 N1 N2.
CE54 ART60 N1 A.
CPP87 ART1 F ART61 N1 C ART141 N5 ART283 N2 ART284 N1 ART303 N3 ART308 N1 ART309 ART359 ART379.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1.
CE94 ART135 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10.
AC RC DE 1963/03/26 IN JR N3 PAG777.
Sumário: I - A arguida que no exercício da condução automóvel atropela por sua culpa exclusiva, menor de 6 anos de idade, a quem causa lesões que produziram doença por 60 dias e que, não obstante ter imobilizado o veículo, só para examiná-lo, a cerca de 10 metros do local do embate e, logo retoma a sua marcha sem prestar qualquer assistência à menor, apesar de se ter certificado de que ela tinha ficado ferida e de saber que a sua conduta era contrária à Lei; teria cometido, à data dos factos, crime de abandono de sinistrado p. p. no artigo 60 do CE/54, para além do mais.
II - Porque então vigorava também o artigo 219 do CP/82 (omissão de auxílio), relativamente ao qual, aquele normativo estradal assumia função de Lei especial, revogada esta (Lei), a conduta da arguida passou a preencher o "tipo" de crime geral previsto no CP/82, já que reune os requisitos aí descritos.
III - Assim não haverá alteração substancial dos factos descritos na acusação se a arguida for pronunciada por tal ilícito do CP/82, o que se traduz apenas em simples alteração da qualificação jurídico-penal dos factos.