Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5678/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1 - Tendo os AA. alegado que a Ré celebrou um outro contrato - promessa antes de ter expirado o prazo de cumprimento do contrato - promessa que com eles celebrou, não é legítimo concluir que houve da parte da Ré qualquer incumprimento.
2 - O caso mudaria de figura, como resulta do que ficou exposto, se o 2º contrato-promessa tivesse sido celebrado com eficácia real: então, sim, a partir do momento da sua celebração, os AA. veriam frustrado o seu direito de requerem a execução específica. 3 - Em tal caso a pretensão dos AA. esbarraria com a natureza real do 2º contrato – “sempre que a isso se oponha a natureza da obrigação assumida”, nº 1 do art. 830º.
4 - Na apreciação dos pressupostos fácticos com vista à condenação de uma parte como litigante de má fé, o juiz só pode ter em linha de conta a sua conduta inter processo, mas já não o seu comportamento antes da entrada da acção em juízo.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
            1 –
            (C) e mulher (M) intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra
           (I),
pedindo a sua condenação do pagamento da quantia de 39.855,74 € e juros desde a citação até integral pagamento.
            Em suma, alegaram incumprimento da R. de um contrato-promessa que com ela celebraram e relativo à compra de um prédio na Rua..., Cascais, e o sinal prestado no valor de 29.927,98 €, tendo, entretanto recebido da R. 20.000 €, sendo que antes do termo dado para a celebração do contrato definitivo, ela celebrou com outrem um outro contrato-promessa de venda relativo ao mesmo prédio.

            A R. contestou, pedindo a improcedência da acção.
            Em defesa da sua tese, defendeu que o facto de ter celebrado um outro contrato-promessa com outrem e relativo ao mesmo prédio não pode significar incumprimento da sua parte.

            Em audiência preliminar, foi proferido douto saneador-sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a R. do pedido e condenou os AA. como litigantes de má fé na multa de 20 unidades de conta.

            Com esta decisão não se conformaram os AA. que apelaram para este Tribunal, pedindo a sua revogação no sentido de a A. ser condenada no pedido ou, caso assim se não entenda, se ordene a notificação da apelada para aperfeiçoar a sua contestação, ou, caso assim se não entenda, elabore especificação e questionário, seguindo os autos para julgamento e não os condenando como litigantes de má fé.
            Para o efeito apresentaram alegações contidas em 121 páginas, as quais terminaram com 150 conclusões.

            Em contra-alegações, a apelada defendeu a manutenção da decisão recorrida.

            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 –
            Os factos dados como provados são os seguintes:
- A R. foi dona do prédio urbano sito na Rua..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 02797, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 5673;
-  O imóvel referido no facto anterior foi colocado à venda pela R.;
- Em fins de 2001, os AA. visitaram a casa que a R. tinha à venda, através da Agência “Estilos”, e gostaram da mesma;
- Mais tarde, a Agente tentou convencer a R. a aceitar a proposta dos AA., embora esta fosse inferior ao preço por ela pretendido, prometendo os AA. à R. um sinal de  10.000.000$00 (dez milhões de escudos);
- A R. recusou a proposta referida porque ainda estava muito a tempo de vender a casa, visto que tinha até 30 de Setembro de 2002 para o fazer;
- Passado algum tempo, os AA. apresentaram-se à R., desacompanhados da Agente, e propuseram-lhe que fizessem o negócio particularmente, isto é, sem a intermediação daquela, alegando que, se assim fosse, a R. não precisaria de lhe pagar a comissão, e podia fazer-lhes um desconto no preço da casa;
- A R. recusou a proposta dos AA. referida  porque ainda estava comprometida com a Agente (que até era muito simpática), e disse-lhes  que, enquanto vigorasse o contrato de exclusividade com a agência, nada podia fazer;
- Os AA. prontificaram-se logo a esperar, e prometeram à R. todas as facilidades, tendo-se acordado no preço e num sinal de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), que a R. achou pouquíssimo, mas os AA. alegaram que não tinham nem mais um tostão para o sinal;
- Mais tarde, a R. veio a saber que os AA. iam pedir o montante do sinal emprestado ao Banco Português do Atlântico (tratou a D. MM), alegando que isso seria rápido;
- A R. esperou, e esperou, pelo recebimento do sinal; o tempo passava, e o A. marido tentava acalmar a R., dizendo-lhe que culpa da demora era do Banco do Porto, etc., etc., mas, que já não demoraria, era uma questão de dias;
- Entretanto, os AA. contrataram a Sr.ª D. NT, agente imobiliária, localizada junto à loja onde o A. marido trabalha, para “tratar da papelada”;
- Enquanto a R. ia esperando pelo recebimento do sinal por parte dos AA., apareceu-lhe uma pessoa interessada em comprar-lhe a casa, indicada pela agência “Izaguy & Izaguy” (que já antes ia tentando vender a casa, assim como outras agências, que levaram o anúncio particular da R.), que lhe oferecia mais 1.000.000$00  (um milhão de escudos) do que os AA., e lhe dava um sinal de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) logo no dia seguinte, às 09:00 horas;
- A R. não aceitou a oferta referida no facto anterior, alegando que tinha prometido vender a casa (aos Autores) e só estava à espera do sinal, o que deixou o Agente pasmado face à sua atitude, de grande honestidade, tendo-o aquele alertado para a possibilidade do A. marido talvez não poder comprar a casa;
- A R. telefonou logo ao A. marido a contar-lhe o sucedido, para que ele avaliasse a sua paciência e se apressasse com o pagamento do sinal;
- O A. marido veio imediatamente ter com a R., rogou-lhe que não vendesse a casa, que o sinal estava de certeza a chegar;
- A R. esperou o tempo que foi preciso, até 4 de Janeiro de 2002, em que outorgou um acordo, preparado pela D. NT;
-(I), aqui R., identificada como «Primeira Contratante e Promitente Vendedora», acordou com (C) e (M), aqui Autores, identificados como «Segundos Contratantes e Promitentes Compradores», nos termos do documento cuja cópia é fls. 11 e 12 dos autos, datado de 4 de Janeiro de 2002, epigrafado «CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA», e onde nomeadamente se lê:
«(...)

A Primeira Contratante é dona e legítima possuidora da fracção autónoma do prédio urbano sito na Rua ..., Cascais, descrito sob o n.º 2797, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, e inscrita na respectiva matriz sob o Artigo 5673, com Licença de Utilização n.º 175 de 22/06/1977 passada pela Câmara Municipal de Cascais.

A Primeira Contratante e Promitente Vendedora promete-se a vender aos Segundos Contratantes e Promitentes Compradores, que prometem comprar a fracção urbana identificada em 1º pelo preço de Esc. 55.000.000$00 (Cinquenta e Cinco Milhões de Escudos); equivalente a 274338 euros e 84 Cêntimos.

A Primeira Contratante e Promitente Vendedora promete vender a referida fracção livre de quaisquer ónus ou encargos.

O pagamento será feito da seguinte forma:
a) Com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, como sinal e princípio de pagamento será entregue a quantia de Esc. 6.000.000$00 (Seis Milhões de Escudos); equivalente a 29927 Euros e 87 Cêntimos, da qual a Promitente Vendedora dá quitação, servindo o original deste contrato como recibo.
b) A restante parte do preço ou seja Esc. 49.000.000$00 (Quarenta e Nove Milhões de Escudos); equivalente a 244410 Euros e 97 Cêntimos, serão pagos no acto da escritura pública de compra e venda.

A escritura será celebrada no período compreendido entre o 15 de Junho e 30 de Setembro de 2002.

Os Segundos Contratantes e Promitentes Compradores obrigam-se a marcar a escritura e a avisar a Promitente Vendedora para a sua residência acima indicada com a antecedência de 15 dias sobre a data, hora e notário onde a mesma terá lugar.
(...)

O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato por parte do Promitente Vendedora, designadamente a não comparência ou a não outorga da escritura de compra e venda nos termos e condições de resolver no clausulado anterior confere aos Promitentes Compradores o direito de resolver o presente contrato e de exigir dos Promitente Vendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal.
Em caso de Incumprimento imputável aos promitentes Compradores confere-se a Promitente Vendedora o direito de resolver o presente contrato e optar por fazer suas todas as importâncias recebidas a título de sinal.
A existência de sinal passado não afasta a possibilidade de o Promitente não faltoso requerer, em alternativa, a execução específica nos termos do Art. 830º do Código Civil.
(...)».
- Os AA. procederam à entrega à R. do montante inicial de € 29.927,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte sete euros, e oitenta e sete cêntimos), na data da assinatura do acordo referido no facto anterior;
- A R. fez ver aos AA. que queria vender a casa no limite até 30 de Setembro de 2002, por causa do exames e do estágio na Auto Europa do seu filho, Nils, e da mudança de ambos para a Alemanha, tendo os AA. respondido que isso até lhes convinha, pois queriam vender o andar deles primeiro;
- Quando a R. alertou os AA. para o risco de terem de vender o andar deles para poderem comprar a sua casa, a A. mulher respondeu: “Ai, não tenha medo, nós compramos na mesma, caso até lá o andar não se venda”;
- Após a assinatura do acordo referido no facto enunciado sob o número 17, os AA. não pararam de mostrar a casa da R. a familiares, amigos, decoradoras, empreiteiros, pois queriam fazer mil e uma obras, inclusivamente piscina;
- O movimento referido no facto anterior afectou especialmente o filho da R., que andava em exames na Escola Alemã e nem sequer a hora das refeições era poupada;
- A R. andava constantemente a limpar e a arrumar a casa para as visitas dos AA.;
- A dada altura os AA. apareceram (acompanhados do filhito), muito pesarosos, a comunicarem à R. que estavam a ver a coisa muito negra quanto à venda do andar deles, tendo-lhes esta lembrado a advertência feita anteriormente a este respeito, em que eles lhe tinham afirmado que comprariam a casa na mesma;
- Os AA. colocaram as culpas na Agente imobiliária, que os tinha aliciado quanto à venda do andar deles vendo só facilidades; vinham avisar a R., para que ninguém ficasse prejudicado e se encontrasse uma solução;
- De facto, porque os AA. estavam com dificuldades em vender o seu andar (duplex) para apurarem dinheiro que lhes permitisse adquirir à Ré a vivenda prometida comprar, pediram-lhe que permitisse à agência imobiliária por eles contratada, “NT”, para vender o seu duplex, que tentasse também vender a moradia da R.;
- Então, em 9 de Maio de 2002,(I), aqui R., identificada como «Primeira Contratante e Promitente Vendedora», acordou com (C) e(M), aqui AA., identificados como «Segundos Contratantes e Promitentes Compradores», nos termos do documento cuja cópia é fls. 35 dos autos, datado de 9 de Maio de 2002, epigrafado «Acordo Complementar ao Contrato Promessa de Compra e Venda Celebrado em 04 de Janeiro Pêlos Contraentes Deste Mesmo Acordo», e onde nomeadamente se lê:
«(...)
A Primeira Contratante é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., Cascais descrito sob o nº 2797, da 1ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo nº 5673, com Licença de Utilização nº 175 de 22/06/1977 passada pela Câmara Municipal de Cascais.
A pedido dos Promitentes Compradores na eventualidade de não conseguirem realizar a venda da Fracção Autónoma que actualmente habitam, em tempo de satisfazer o presente contrato, é estabelecido o seguinte acordo:
1- A Promitente Vendedora compromete-se disponibilizar o prédio prometido para visita de possíveis compradores.
2- O Prédio acima identificado não poderá ser vendido abaixo do valor de 284.314,84 (Duzentos e oitenta e quatro mil trezentos e catorze Euros e oitenta e quatro cêntimos); ou seja:
a)Valor de Venda do imóvel 274.338,85 (Duzentos e setenta e quatro mil trezentos e trinta e oito Euros e oitenta e cinco cêntimos).
b) Valor de 9.975,96 (Nove mil novecentos e setenta e cinco Euros e noventa e seis cêntimos), de despesas relativas à Mediação Imobiliária.
c) O valor acordado de venda inicial do Prédio Prometido é de 291.796,77 (Duzentos e noventa e um mil setecentos e noventa e seis Euros e setenta e sete cêntimos).
d) Se o valor obtido pela venda daquele prédio for superior a 284.314,84 (Duzentos e oitenta e quatro mil trezentos e catorze Euros e oitenta e quatro cêntimos), o excedente será atribuído à Primeira Contratante.
3- Este acordo, por si, anula o disposto no nº 9 do Contrato de Promessa de Compra e Venda, quanto ao incumprimento por parte da Promitente Vendedora, isto é a exigência da restituição em dobro de todas as importâncias entregues.
4- Em caso de venda a terceiros, do prédio prometido a Primeira Contratante deverá devolver aos Segundos Contratantes a quantia por estes paga em singelo, isto é a quantia de 29.927,87 (Vinte e nove mil novecentos e vinte e sete Euros e oitenta e sete cêntimos).
5- O presente acordo é válido até 15 de Agosto de 2002.
(...)». 
- Até 15 de Agosto de 2002, nem os AA., nem a agência imobiliária por eles contratada, conseguiram comprar o prédio da R. prometido vender;
- Os AA. queriam, após a data referida no facto anterior, continuar a vender a moradia da R. através da agência imobiliária, o que esta não aceitou, visto ter sido ultrapassado o prazo de validade ajustado no acordo supra referido;
- Após 15 de Agosto de 2002, os AA. deixaram de ter o seu “duplex” à venda, retiraram os letreiros da Imobiliária, e foram de férias;
- Em 26 de Agosto de 2002, a R. prometeu vender a (MO)e (SM) o prédio referido nos factos anteriores;
- Até 30 de Setembro de 2002, os AA. não marcaram a escritura de compra e venda da fracção que tinham prometido comprar à R.;
- Em cumprimento do acordo referido (de 26 de Agosto de 2002), no dia 26 de Novembro de 2002, perante o Segundo Ajudante do Décimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, em exercício de funções em virtude do lugar de Notário se encontrar vago,(I), identificada como «Primeiro Outorgante», e (MO)e (SM), identificados como «Segundo Outorgantes», acordaram nos termos do documento que é fls. 37 a 40 dos autos, epigrafado «COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E MANDATO», e onde nomeadamente se lê:
«(...)
DECLAROU A PRIMEIRA:
Que pelo preço de CENTO E CATORZE MIL SETECENTOS E VINTE E TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS, que dos segundos outorgantes já recebeu a estes vende o prédio urbano para habitação, sito no lugar da Torre, lote trinta e três, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número dois mil setecentos e noventa e sete, daquela freguesia, com registo de transmissão a seu favor, pela inscrição G-Dois, inscrito na matriz sob o artigo 5673, com valor patrimonial de 5.882,62€.
DECLARARAM OS SEGUNDOS:
Que aceitam, esta venda nos termos exarados e destinam o prédio a sua habitação a sua residência própria e permanente.
(...)»
- A aqui R. enviou ao A. marido a carta que é fls. 14 dos autos, datada de 15 de Dezembro de 2002 e onde nomeadamente se lê:
«(...)
Junto envio o meu cheque nº 1589355245, s/ o Banco Espírito Santo, no montante de € 20.000 (vinte mil euros).
Como deve reparar, não é do mesmo valor do insignificante sinal que deu para a compra da minha casa, mas deve compreender que:
1)- Deixei de vender por mais mil contos, atendendo às suas promessas e conversas;
2)- Deixei de receber sinal mais elevado e rápido, o que na altura me fez endividar;
3)- Perdi a oportunidade de fazer um negócio mais lucrativo e tive que alterar toda a minha programação;
4)- Fiquei de “criada” enquanto os Senhores foram de férias para ver se fazia o vosso negócio;
5)- Quando pensava que estava de férias, os Senhores não me deixaram descansar. Não foi elegante.
6)- Finalmente há que ter em conta os juros que perdi pelo seu incumprimento.
Não me sinto na obrigação moral e material de devolver mais do que isto, uma vez que a nada sou obrigada.
(...)».
- Os AA. fizeram sua a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros, e zero cêntimos), referida.

            3 –
            Face às conclusões apresentadas pelos apelantes – 150 -, somos confrontados com as seguintes questões:
- há razão para ordenar que a apelada seja notificada para aperfeiçoar a sua contestação?
- os autos contém todos os elementos para a decisão de meritis?
- há razão para a condenação dos apelantes como litigantes de má fé, estando a decisão  proferida no segmento da condenação em má fé ferida de nulidade prevista no art. 201º do C.P.C.?

            Analisemos cada uma destas questões de per si.

            Antes, porém, importa fazer notar aos apelantes o que estipula o art. 690º do C.P.C.;
            “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
            O nº 4 do mesmo preceito legal estabelece que quando as conclusões sejam complexas, o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso.
            Segundo Alberto dos Reis, o ónus de concluir fica satisfeito pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho.[1]
            Para Rodrigues Bastos, as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento.
            E acrescenta:
            “Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, é claro que o que fique aquém ou além deste objectivo é deficiente ou impertinente.”[2]
            Trouxemos estas pequenas notas a terreiro apenas para chamar a atenção dos recorrentes que não tiverem em devida conta a essência das “conclusões”, apresentando nada menos do que 150 para “atacar” uma decisão de cerca de 16 páginas.
            Algo parece que não está bem.
            É claro que poderia o relator ter feito uso dos poderes conferidos pelo art. 701º do C.P.C., mas isso implicaria perda de tempo e consequente protelamento da decisão.
            Ora, numa altura em que o legislador faz – e bem – um apelo claro aos intervenientes do processo para se obter com brevidade e eficácia uma decisão justa (cfr. art. 266º do C.P.C.), pensamos que a obediência a tal apelo – princípio da cooperação – não se compadece que demoras processuais que, com paciência, podem ser supridas.

            Posto isto, é altura de nos debruçarmos sobre o mérito das críticas dirigidas pelos apelantes à decisão proferida pelo Mº juiz da 12ª vara cível de Lisboa.

            Para bem respondermos às questões colocadas, entendemos que a metodologia a seguir é pôr em destaque o que as partes trouxeram a tribunal como argumentos para a decisão do pleito.

            A versão dos AA. resume-se do seguinte modo:
            Assiste-lhes o direito de perceberem o sinal em dobro prestado em consequência da celebração de um contrato-promessa celebrado com a R. por esta ter vendido, em 26 de Novembro de 2002, o prédio objecto do referido contrato, sendo que antes, em 26 de Agosto de 2002, ela tinha prometido vender o mesmo a quem acabou por o comprar.
            O facto de a R. ter celebrado um outro contrato-promessa antes de ter expirado o prazo de cumprimento do que tinha outorgado com eles – ou seja, a 30 de Setembro de 2002 – é motivo que permite concluir por uma declaração antecipada por parte daquela em não querer cumprir o prometido.

            Lendo bem a contestação, chega-se facilmente à conclusão que, no essencial, a R. está de acordo com os factos, divergindo apenas nas suas consequências.
            Segundo esta, o facto de ter celebrado um outro contrato-promessa não pode significar que tenha incumprido o que outorgou com os AA..

            De que lado está a razão?

            O contrato-promessa é a convenção pelas quais as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato.
            Em regra, o contrato-promessa produz efeitos apenas inter partes: assim, se A promete vender a coisa a B e, depois, acaba por vendê-la a C, é obrigado a indemnizar dos por este sofridos com a falta de cumprimento, mas a validade do direito do adquirente não será afectada pela promessa, embora seja de constituição anterior.
            Isto mesmo resulta do nº 2 do art. 406º do C. Civil – “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”.
            Este preceito consagra, desta forma, o princípio da eficácia relativa dos contratos, o que significa que os efeitos contratuais não afectam terceiros, antes se restringem às partes.
            Esta relatividade dos contratos corresponde à máxima latina “res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest” – «ninguém se torna credor ou devedor contra vontade própria ou sem o concurso da mesma, na medida em que o nascimento dos créditos e das dívidas pertença ao âmbito da autonomia privada».[3]
A lei admite a possibilidade de ele ter eficácia real, desde que se verifiquem as condições previstas no art. 413º do C. Civil, ou seja, constar de escritura pública, pretenderem as partes atribuir ao mesmo eficácia real e estarem inscritos no registo os direitos emergentes da promessa – estamos, no caso, perante um desvio ao princípio da relatividade dos contratos.
Neste caso, “enquanto a promessa não for revogada, declarada nula ou anulada ou caducar, prevalece sobre todos os direitos (pessoais ou reais) que posteriormente se constituam em relação à coisa, tudo se passando, sob este aspecto, em relação a terceiros, como se a alienação ou oneração prometida, uma vez realizada, se houvesse efectuado na data em que a promessa foi registada”.[4]
Henrique Mesquita faz notar, a este propósito, que o art. 413º ao usar a expressão “eficácia real” sugere que estamos perante um ius in re, mas do quer verdadeiramente se trata é de “um direito de crédito e o que no preceito se quer dizer é que este direito, uma vez inscrito no registo, passa a ter uma eficácia equiparada à dos direitos reais, não correndo o perigo ou não podendo ser inviabilizado por actos de alienação ou oneração do objecto do contrato prometido, praticados pelo devedor”.[5]

Declara a lei que “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida” – art. 830º, nº 1 do C. Civil.
A execução específica é, no sistema da nossa lei, um efeito natural e não meramente acidental do contrato-promessa, mui embora a norma que a estabelece tem, por via de regra, natureza supletiva.
Em princípio, as partes podem afastá-la mediante “convenção em contrário”.
Da conjugação do nº 3 do art. supra citado e do nº e do art. 410º, ambos do C. Civil, resulta que a nossa lei não permite a possibilidade de exclusão da execução específica nas promessas respeitantes a contratos onerosos de transmissão ou de constituição de direitos reais, ou de fracções autónomas, já construída ou em construção.

De tudo o que fica dito, resulta que, tendo os AA. alegado que a R. celebrou um outro contrato-promessa antes de ter expirado o prazo de cumprimento do contrato aqui em causa, não é legítimo concluir que houve da parte da R. qualquer incumprimento.
Independentemente da celebração do 2º contrato, a R. podia sempre cumprir o contrato ajuizado se os AA. tivessem cumprido a sua obrigação de marcação de escritura até ao dia 30 de Setembro de 2002.
Com mui bem é salientado na sentença impugnada, o facto de a R. ter celebrado em 26 de Agosto um outro contrato-promessa relativo ao prédio que previamente prometera vender aos RR. em nada compromete a eficácia de tal acordo.
Aconteceu, porém, que a R., só em 26 de Novembro de 2002, é que vendeu o imóvel que foi objecto de promessa com os AA., ou seja muito depois de ultrapassada a data que estes tinham para cumprir.
Não se pode falar, portanto, em incumprimento da R., o que significa que os AA. não têm direito a perceber o dobro do sinal.

O caso mudaria de figura, como resulta do que ficou exposto, se o 2º contrato-promessa tivesse sido celebrado com eficácia real: então, sim, a partir do momento da sua celebração, os AA. veriam frustrado o seu direito de requerem a execução específica.
Em tal caso a pretensão dos AA. esbarraria com a natureza real do 2º contrato – “sempre que a isso se oponha a natureza da obrigação assumida”, usando as palavras do nº 1 do art. 830º.
Na verdade, com esta ressalva pretende a lei contemplar aquelas situações em que a prestação própria do contrato prometido, “seja pela sua duração, seja pelo elemento real que requer da além da declaração de vontade do contraente, seja por qualquer outra circunstância, se não coaduna com o pensamento da realização coactiva do contrato prometido, ou seja, com a criação dictamine iudicis do vínculo negocial”[6].
Mas nada disto foi alegado pelos AA. na sua petição, o que, desde logo, levaria a pensar que o 2º contrato-promessa que a R. celebrou não tinha eficácia real.
Tal ideia sai consolidada através da análise da certidão do registo predial junta a fls. 7 (doc. nº 1 junto com a petição inicial), onde nenhum contrato com eficácia real está registado até à data em que os AA. deveriam ter cumprido a sua obrigação de marcar a escritura.

            Tudo o que ficou dito até aqui permite, desde já, uma conclusão: a R. não incumpriu o contrato-promessa que celebrou com os AA, facto que não legitima o pedido destes relativo ao pagamento do dobro do sinal prestado.

            E, importa dizê-lo, que a conclusão a que se chegou seria a mesma se a R. nem sequer tivesse contestado.
            Se tal tivesse acontecido, o caso seria regulado pelo art. 484º do C.P.C., isto é, os factos alegados seriam dados como provados e, a aplicação das regras de direito supra analisadas, impunham uma decisão desfavorável à pretensão dos AA..

            A R. limitou-se a contestar por impugnação, afirmando que os factos alegados pelos AA. não podiam produzir o efeito  por estes pretendido – cfr. art. 487º, nº 2 do C.P.C..
            Daí que não se possa aceitar com boa a ideia dos ora apelantes de pedirem que se ordene a notificação da R. para aperfeiçoar a sua contestação.
            O art. 508º, nº 1, al. b) do C.P.C. permite ao juiz que formule convite às partes com vista ao aperfeiçoamento dos articulados.
            Constitui articulado deficiente aquele que encerra insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada – cfr. nº 3 do referido artigo.
            Ora, o articulado da R. não pode ser considerado insuficiente na justa medida em que, como já ficou referido, o tribunal teria sempre de concluir pela improcedência do pedido dos AA., independentemente de ter havido ou não contestação.
            Ademais, o poder conferido ao juiz é, no caso, um poder discricionário e, por isso mesmo, irrecorrível e nem o seu não exercício pode fundar uma arguição nos termos do art. 201º do C.P.C..[7]
De tudo o que fica dito, resulta que, tendo os RR. alegado que a R. celebrou um outro contrato-promessa antes de ter expirado o prazo de cumprimento do contrato aqui em causa, não é legítimo concluir que houve da parte da R. qualquer incumprimento.
            Desta forma, forçoso é dizer que nem a contestação apresentada pela R. é um articulado deficiente nem a decisão do Mº juiz de não ter feito uso dos poderes conferidos pelo art. 508º, nº 1, al. b) do C.P.C. é recorrível, pelo que esta instância de recurso sempre estaria impedida de fazer qualquer crítica – justa que fosse – à actuação omissiva.

            Aqui chegados, é lícito, desde já, concluir o seguinte:
1º - não há qualquer razão para alterar a decisão proferida no segmento em que absolveu a R. do pedido;
2º - também não há razão para ordenar a feitura de questionário já que os factos dados como provados são de per si suficientes para se proferir, como se proferiu, decisão de meritis. Como ficou referido, a R. limitou-se a defender que os factos alegados pelos AA. não podiam produzir os efeitos que estes pretendiam.
3º - ao contrário do que defendem os apelantes, não houve da parte do Mº juiz a quo qualquer violação dos arts. 510º e 511º do C.P.C., pois a única atitude a tomar, face às posições das partes vertidas nos articulados era, como foi, a de decidir do mérito.

            Ou seja, até aqui podemos dizer que a razão não está do lado dos apelantes.
            Resta, porém, apreciar a decisão no que tange à condenação dos AA. como litigantes de má fé.
            O Mº juiz a quo fundamentou esta condenação do seguinte modo:
“Concretizando, verifica-se que os aqui Autores trouxeram a juízo uma versão amputada da realidade fáctica ocorrida, omitindo dados essenciais para a sua correcta valoração jurídica.
Com efeito, invocando a celebração, com a Ré, de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, imputaram-lhe o respectivo incumprimento, pretendendo por isso receber em dobro o sinal que haviam prestado (sendo certo que nada referiram quanto às reiteradas e insistentes tentativas da mesma de lhes viabilizar o respectivo cumprimento, que da sua própria parte permaneceu - jurídica e factualmente - possível até ao dia 30 de Setembro de 2002).
Com efeito, durante largos meses a Ré suportou a incerteza da possível concretização do negócio prometido realizar (face à dificuldade, acentuada com decurso do tempo, de venda do andar dos Autores, que por sua vez viabilizaria a celebração da sua escritura definitiva), acedendo inclusivamente, a insistências daqueles, a celebrar um acordo complementar ao inicial, por forma a viabilizá-lo.
Não obstante, e de forma prudente, face a alguma leviandade e desinteresse manifestado pelos Autores (que não se coibiram de ir gozar férias no mês de Agosto, junto ao termo do prazo previsto para a marcação da escritura), veio a Ré a celebrar com terceiros, a 26 de Agosto de 2002, um outro contrato promessa, desse modo prevenindo o fracasso do dos autos.
Contudo, e como ela própria afirmou, tal facto não obstacularia a que os Autores, cumprindo a sua obrigação (de marcação da escritura de compra e venda até 30 de Setembro de 2002), obtivessem o efeito desejado por todos na assinatura do contrato em causa nos autos, isto é, a celebração do contrato definitivo, já que o imóvel dele objecto apenas sairia da esfera jurídica daquela, para a de terceiros, em 26 de Novembro de 2002.”

Logo, litigaram os Autores omitindo factos relevantes para a decisão da causa, deduzindo uma pretensão cuja falta de fundamento não deveriam ignorar, pelo que deverão ser condenados como litigantes de má-fé.
Atendendo aos critérios referidos supram, considera-se adequado fazê-lo corresponder ao pagamento de uma multa equivalente a vinte unidades de conta.”
Serão estes motivos suficientes para aprovar a condenação dos AA. como litigantes de má fé?
O nº 2 do art. 456º do C.P.C. prescreve que é considerado como litigante de má fé o que:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O Mº juiz a quo apenas convocou os três primeiros requisitos ora enumerados para fundamentar a sua decisão.
É, pois, em relação a estes, e só a estes, que deve incidir a nossa atenção com vista à apreciação da conduta dos AA. na condução da lide na 1ª instância.
Como já ficou dito, aos AA. não assiste qualquer razão na pretensão que vieram a tribunal defender, ou seja, no pedido de condenação da R. no pagamento do dobro de sinal por alegado incumprimento do contrato-promessa que celebraram.
Mas daí não é lícito concluir que deduziram pretensão com fundamento que não deviam ignorar: eles limitaram-se a apresentar a sua tese e pugnaram pelo seu vencimento não lhes era exigido saber, ab initio, que a razão não lhes assistia.
Os tribunais existem precisamente para, em face das teses apresentadas pelas partes, decidirem pela situação conforme à lei e à justiça.
Por este ponto, entendemos que não há motivo para a condenação dos AA..
E o mesmo se diga em relação ao 2º ponto: os AA. não alteram a verdade dos factos nem omitiram factos relevantes para a decisão: segundo eles, o facto de a R. ter celebrado um outro contrato-promessa antes do termo do prazo do 1º ter expirado era suficiente para se falar em incumprimento por parte da promitente-vendedora.
Já vimos e demonstrámos que não era assim, mas o facto de a razão não estar do lado dos AA. não significa, nem pode significar que estes actuaram de má fé.
E terá havido por parte dos AA. violação ao princípio da cooperação?
A nossa lei processual actual consagra este princípio no art. 266º.
Diz o seu nº 1 que “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
“Partes e juízes devem cooperar entre si para que o processo realize a sua função razoável. … O apelo à realização da função processual aponta para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito”.[8]
Ora, compulsando os autos, não vemos que se possa extrair da sua tramitação que houve por parte dos AA. qualquer violação a este dever de cooperação, pelo que, também sob este ponto de vista, não podem os mesmos ser condenados como litigantes de má fé.
O Mº juiz a quo acabou por censurar o comportamento dos AA. relativo à forma como estes se terão comportado para com a R. antes de acção ter entrado em juízo: tal poderá ser censurável ou não, mas o que releva para efeitos de condenação é a conduta das partes intra processo.
Ora, neste plano e analisando criteriosamente a posição dos AA. temos de concluir que não merecem a condenação que lhes foi imposta pela 1ª instância: nesta parte a sentença merece revogação.

Desta forma, o conhecimento de violações de normas de direito constitucional e de da Declaração de Direitos do Homem, invocada pelos apelantes, fica naturalmente prejudicado.
Mas não queremos deixar de fazer notar aos apelantes que a invocação do art. 201º do C.P.C. para efeito de arguição de nulidades da sentença é totalmente deslocado, na nossa maneira de ver.
É que os apelantes confundem nulidades processuais, com nulidades da sentença.       Estas só se verificam nos casos previstos no art. 668º do C.P.C..
Não tendo os apelantes indicado uma única nulidade das aí referidas, não é lícito aos apelantes lançar mão dos mecanismos previstos e relativos às nulidades processuais para pretenderem atacar a decisão proferida.

4 –
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no provimento parcial da apelação, revogar a sentença proferida pelo Mº juiz da 12ª vara cível de Lisboa na parte em que condenou os AA. como litigantes de má, confirmando, no entanto, tudo o mais decidido, ou seja, a absolvição da R. no pedido formulado por aqueles.
Custas da acção pelos AA. e do recurso pelos AA. e R na proporção de 19/20 e 1/20, respectivamente.

Lisboa, aos 23 de Junho de 2005

Urbano Dias
Gil Roque
Arlindo Rocha

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[1] In Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág. 359.
[2] In Notas ao Código de Processo Civil, 3º, pág. 299.
[3] Vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações – 9ª edição -, pág. 280.
[4] Vide Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. I, - 8ª edição -, pág. 331.
[5] In Obrigações e Ónus Reais, pág. 254 e ss..
[6]  Antunes Varela, in obra citada, pág. 363.
[7] Sobre este ponto, vide Lebre de Freitas e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 355. Não olvidamos que Abrantes Geraldes entende o “poder” conferido pelo preceito legal em análise como um poder-dever (in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, pág. 79). Pela nossa parte, respeitando a douta opinião do ilustre desembargador de Lisboa, parece-nos que se deve ter como boa a 1ª orientação referida.
[8] Vide Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, pág. 150.