Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8272/19.0T8SNT.L1-A-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1-A ineptidão da petição inicial decorrente da falta de indicação da causa de pedir pressupõe que esta tenha sido completamente omitida naquele articulado, ficando-se sem saber qual o facto ou acto concreto de que emerge o direito que o Autor pretende fazer valer na acção.

2-Reclamando o Autor o pagamento de trabalho suplementar, sobre ele recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos desse seu direito.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAAintentou contra BBBacção sob a forma de processo comum pedindo que:
a)-Seja declarado procedente todo o articulado do ora Autor, com as legais consequências e por via disso, seja a Ré condenada a:
b)-Reconhecer e pagar os créditos reclamados nesta acção pelo Autor, face à ilicitude de actuação da Ré, na vigência do contrato;
c)-No pagamento da diferença de remuneração referente ao trabalho suplementar realizado ao longo do vínculo laboral em dias normais e em dias considerados de descanso semanal complementar, obrigatório e feriados, em montante a liquidar, após junção aos autos pela Ré, do registo do trabalho suplementar realizado pelo A na vigência do contrato, a que deverão acrescer os juros vencidos à taxa legal e os vincendos até integral pagamento;
d)-No pagamento da quantia referente ao descanso compensatório vencido, não gozado, nem pago, acrescido dos juros vencidos, no valor de €5.857,00 cujo pagamento deverá a Ré fazer, sempre acrescido dos juros vincendos, sem prejuízo do acerto do cálculo após apuramento do total do trabalho suplementar realizado pelo Autor na vigência do contrato;
e)-No pagamento das diferenças em dívida a titulo de remuneração de férias, subsídio de férias, compensação de férias não gozadas e remanescente de subsidio de natal, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal e proporcionais de férias não gozados, na data da cessação do contrato, de acordo com a remuneração real que o Autor auferia, acrescido dos juros vencidos, no montante de €:8176,11, a que devem acrescer os juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento;
f)-No pagamento das remunerações devidas a titulo de subsídio de função, retiradas ao Autor, ilicitamente pela Ré, acrescido de juros vencidos, entre Setembro de 2010 a Maio de 2018, no valor de €16.000,34, acrescido de juros vincendos até integral pagamento;
g)-No pagamento ao ora Autor, a título de prémio de desempenho mensal vencido entre a data da admissão e a entrada dos presentes autos, acrescido de juros vencidos na quantia de €12.617,00, conforme consta da clausula 2.ª da adenda ao contrato de trabalho e discriminado nos artigos da PI .
h)-Na regularização do pagamento das Contribuições à Segurança Socia, em conformidade com as retribuições reais do Autor que vierem a ser apuradas em sede judicial.
i)-No pagamento ao Autor, a título de crédito de horas de formação continua, acrescido dos juros vencidos no valor de € 2.002,00 e dos juros vincendos até integral pagamento; e
j)-No pagamento da sanção pecuniária compulsória, nos termos peticionados no artigo 97.ºdesta acção.

E quanto aos meios de prova requereu o Autor, além do mais:

B)- Documentos na Posse da Ré:
Requer nos termos do disposto no artigo 429.º do CPC, aplicável ex-vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT, que o tribunal oficie a Ré, para juntar aos presentes autos os documentos constantes dos números seguintes:
1-O registo do trabalho suplementar realizado pelo ora A, na vigência do contrato, em especial os realizados aos sábados, domingo e feriado;
2-A junção requerida visa provar que os trabalhos suplementares constantes dos recibos de vencimentos, foram sub-processados em prejuízo do ora A, cfr. supra demonstrado nesta acção, sendo necessário, para efeito de apuramento do remanescente em dívida a este título, bem como do descanso compensatório remunerado não gozado, nem pago e para apuramento da média remuneratório anual do Autor.”

Para tanto e quanto ao trabalho suplementar e descanso compensatório, matéria em discussão no presente recurso, invocou o Autor, em síntese, o seguinte:
-Tem o direito a ser ressarcido pela realização do trabalho suplementar de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 268.º, do CT e cláusula 23.º e 25.º da convenção colectiva, o que a ora Ré, jamais fez, como infra demonstra;
-Porquanto, o ora Autor prestou e com regularidade trabalho suplementar, mas não foi correctamente pago conforme decorre dos recibos de vencimento que se junta, como docs. 5 a 117 (art.45.º);
-E cuja diferença relega para cálculo em sede de liquidação da sentença, após a junção pela Ré aos presentes autos, do registo do trabalho suplementar, junto ao processo individual do trabalhador que se encontra na sede da Ré, documentos que já requereu junto da Ré mas que não lhe foram facultados;
-Igualmente, o Autor jamais gozou o direito ao descanso compensatório remunerado, previsto na lei e na cláusula 26.ª da convenção colectiva aplicável, em função da remuneração do trabalho suplementar registado nos recibos de vencimentos, sem prejuízo da correcção a fazer após junção dos documentos requeridos; e
-Tais montantes foram pagos em singelo, isto é, sem os acréscimos legais e convencionais devidos, face ao disposto nos artigos 268.º do CT e cláusulas 23.º e 25.º da convenção colectiva, sendo por isso devidas.
E para demonstrar o trabalho suplementar por si realizado entre Junho de 2008 e Abril de 2018, o Autor apresentou um conjunto de quadros relativos a tal período, cada um composto por 4 colunas, com os seguintes títulos: “ANO”, “ HORA DE INÍCIO E HORA DO TERMO DO HORÁRIO DE TRABALHO”, “HORA DE INÍCIO E HORA DE TERMO DO TRABALHO SUPLEMENTAR” e “TOTAL DE HORAS DE TRABALHO SUPLEMENTAR”, indicando ainda o dia da semana em que terá realizado a prestação.

A título de exemplo, descreve-se o que foi assinalado pelo Autor no que respeita aos meses de Junho e de Julho de 2008.

Assim, quanto ao mês de Junho, para além dos dias da semana, folgas e horário de trabalho diário, o Autor assinalou que:
-No dia 10.06.2008 iniciou trabalho suplementar das 14h30m às 18h30m, no total de 4 horas;
-No dia 13.06.2008 (Folga) iniciou trabalho suplementar das 5h às 17h, no total de 12horas,
concluindo pelo total de 16 horas de trabalho suplementar prestado no mês de Junho  e que lhe foi pago o valor total de horas mensais de trabalho suplementar de €56,48.

Quanto ao mês de Julho, para além dos dias da semana, folgas e horário de trabalho diário, o Autor assinalou que:
-No dia 1.7.2008 (folga) prestou trabalho suplementar das 5h às 15h, no total de 10h;
-No dia 08.07.2008 (folga) prestou trabalho suplementar das 5h às 15h, no total de 10h;
-No dia 10.07.2008 prestou trabalho suplementar das 13h às 16h no total de 3h;
-No dia11.07.2008 prestou trabalho suplementar das 13h às 16h, no total de 3h;
-No dia 12.07.2008 prestou trabalho suplementar das 13h às 16h, no total de 3h;
-Nos dia 15, 16, 17 e 18 de Julho de 2008 prestou trabalho suplementar das 5h às 6h, no total de 1h em cada um desses dias;
-No dia 20.07.2008 (folga) prestou trabalho suplementar das 5h às 15H, no total de 10h;
-No dia 26.07.2008 (folga) prestou trabalho suplementar das 5h às 15h, total de 10h;
- No dia 28.07.2008 prestou trabalho suplementar das 13h às 16h, no total de 3h;
- No dia 29.07.2008 prestou trabalho suplementar das 13h às 16h, no total de 3h;
- No dia 30.07.2008 prestou trabalho suplementar das 13h às 16h, no total de 3h;
- No dia 31.07.2008 prestou trabalho suplementar das 13h às 16h, no total de 3h, concluindo pelo valor de 65 horas mensais de trabalho suplementar, prestadas em Julho de 2008 e que lhe foi pago o valor total de horas mensais de trabalho suplementar de €236,25.

E o Recorrente, nos demais quadros que apresentou até ao ano de 2018, seguiu o mesmo critério, ou seja, identificou o seu horário de trabalho, os dias e as horas em que terá prestado trabalho suplementar e o total de horas, concluindo, depois, pelo total de horas prestadas em cada mês do ano e pelo valor total pago em cada mês pelas horas de trabalho suplementar prestadas.

No final de cada ano, ainda indicou o valor anual pago a título de trabalho suplementar.

E relativamente ao descanso compensatório, com referência aos anos de 2008 a 2018, o Autor invocou ser-lhe devido descanso compensatório vencido e não gozado e respectiva remuneração, acrescida de juros vencidos e vincendos nos valores anuais que indicou (cfr. arts. 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 61.º, 63.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º e 73.º da petição inicial).

E concluiu o Autor que é-lhe devido pela Ré, a título de descanso compensatório, não gozado, nem remunerado, referente aos anos de 2008 a 2018, a quantia de €4.858,59 acrescida de juros vencidos no valor de €998,08 e dos juros vincendos, tudo no total de € 5.857,00.

Na contestação, invocou a Ré que o Autor não alegou quaisquer factos concretos que permitam perceber a origem de semelhante alegação conclusiva quanto à invocada existência de trabalho suplementar regularmente prestado e não pago correctamente ou em singelo, que para além da alegação genérica e conclusiva, o Autor limita-se a “relegar para cálculo em sede de liquidação da sentença após junção pela R do registo do trabalho suplementar”, mas é ao Autor que incumbe alegar e discriminar na petição inicial o trabalho suplementar, que a alegação de semelhante factualidade corresponde a factos essenciais ao sustentar da causa de pedir e não mera factualidade acessória ou acidental que, como o Tribunal só pode servir-se de factos articulados pelas partes, é de concluir que a pretensão do Autor não pode proceder, o que determina a absolvição da Ré do pedido, posto não ser possível o aperfeiçoamento de petição inicial inepta, sendo certo, ainda, que, faltando a causa de pedir, a consequência é uma nulidade processual que inquina todo o processado nos termos do art.º 186º, nº 1 e 2, a) do CPC e dá lugar à absolvição da instância.

Mais impugnou a Ré a matéria alegada pelo Autor nos art.ºs 45º a 76.º da PI por não corresponderem à realidade em termos de dias e horários de trabalho prestados e a documentação junta sobre essa matéria, bem como impugnou a matéria dos artigos 73.º a 76.º da PI no que respeita aos valores liquidados pelo Autor a título de sucedâneo por descanso compensatório não gozado.

O Autor respondeu que não se verifica a alegada ineptidão da petição inicial por ausência de causa de pedir e por ininteligibilidade pois a Ré demonstrou que entendeu perfeitamente os pedidos e causas de pedir, não deixando de contestar nenhum dos pedidos formulados.

Após, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial:
Na petição inicial o Autor alegou, além do mais, que realizou trabalho suplementar, no período entre 01.06.2008 e 31.04.2018, sustentando que o trabalho suplementar prestado não foi corretamente pago pela Ré.
O Autor descriminou as horas de trabalho mensal que prestou e o valor mensal liquidado pela Ré no decurso daqueles anos e relegou o cálculo da diferença entre os valores liquidados pela Ré e o que deveria ter sido pago para liquidação de sentença, após a junção aos autos pela Ré do registo do trabalho suplementar.
O Autor peticionou ainda o pagamento de determinada quantia a título de descanso compensatório não gozado, nem remunerado, relativo ao mesmo período de 2008 a 2018.
*

No que se refere ao trabalho suplementar não é para a signatária percetível quais são os factos que o Autor pretende sejam extraídos a partir dos quadros que apresentou nos artigos 52º a 72º da petição inicial.
Admitimos que, embora de uma forma pouco explícita, o Autor tenha alegado, por referências aos ditos quadros, que prestou mensalmente as horas de trabalho suplementar que indicou, mas os valores pagos pela empregadora são inferiores aos efetivamente devidos.
Se assim for, cabe ao Autor alegar quantas horas de trabalho suplementar prestou, quantas horas de trabalho suplementar a Ré pagou e quais os valores que estão em dívida, por referência a cada dia/mês descriminado. Por exemplo, o Autor alegou que no mês de junho de 2008 prestou 16 horas de trabalho suplementar, tendo a Ré liquidado a quantia de € 56,48.
Com o pagamento de € 56,48 ficou a Ré a dever horas de trabalho suplementar? Quantas?
E a questão colocada deverá ser respondida relativamente a todos os meses indicados, cabendo ao Autor não só especificar as horas de trabalho suplementar que não foram remuneradas – indicando se se trata de trabalho diurno ou noturno; em dia normal de trabalho ou dia de descanso; primeiras ou segundas horas; feriados integrados em escala normal de trabalho ou folgas) – como efetuar o cálculo do montante devido a esse título.
O ónus do quantum do trabalho suplementar realizado incumbe ao Autor, assim como a quantificação dos valores peticionados.
O Autor não pode simplesmente alegar que não foi corretamente pago.
*

No que concerne ao pedido de condenação da Ré no pagamento das remunerações devidas a título de descanso compensatório não gozado nem remunerado desconhece-se como chegou o Autor ao valor reclamado, afigurando-se-nos que a petição inicial é totalmente omissa quanto a factos que sustentem tal pedido, o que poderá determinar a ineptidão do articulado nesta parte.
*

Neste contexto, admitindo que a matéria está deficientemente alegada convida-se o Autor a, em dez dias, apresentar nos autos uma petição inicial aperfeiçoada na qual supra os vícios apontados, o que se determina ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 2, alínea b) do CPT.
(…).”

O Autor juntou petição inicial aperfeiçoada reafirmando que prestou com regularidade trabalho suplementar, mas que não foi correctamente pago conforme se pode ver nos recibos de vencimentos que juntou como docs. 5 a 117 e cuja diferença peticiona sem prescindir da respectiva correcção, após a junção pela Ré do registo do trabalho suplementar.

E invocou também que, igualmente, jamais gozou o direito ao descanso compensatório remunerado previsto na lei e na cláusula 26.º da convenção colectiva, em função da remuneração do trabalho suplementar registado nos recibos de vencimento indicados.

Ainda identificou o trabalho suplementar por referência ao que consta dos recibos juntos aos autos, bem como invocou que não lhe foi permitido gozar o descanso compensatório nem lhe foi paga a remuneração devida a este título, esclarecendo quais os valores que entende serem-lhe devidos pela falta de gozo do descanso compensatória e efectuando, para tanto, os respectivos cálculos. (veja-se, os artigos 64.º, 82.º, 95.º, 108.º, 119.º, 133.º, 146.º165.º, 177.º e 187.º da petição inicial aperfeiçoada).

E formulou os seguintes pedidos:

a)-Ser declarado procedente todo o articulado do Autor, com as legais consequências e por via disso, ser a Ré condenada a:
b)-Reconhecer e pagar os créditos reclamados nesta acção pelo A, face à ilicitude de actuação da Ré, na vigência do contrato,
c)-No pagamento da diferença de remuneração referente ao trabalho suplementar realizado ao longo do vínculo laboral em dias normais e em dias considerados de descanso semanal complementar, obrigatório e feriados, em montante a liquidar, após junção aos autos pela Ré, do registo do trabalho suplementar realizado pelo A na vigência do contrato, a que deverá acrescer os juros vencidos à taxa legal e os vincendos até integral pagamento;
d)-No pagamento da quantia referente ao descanso compensatório vencido, não gozado, nem pago, acrescido dos juros vencidos, no valor de €3.578,08, cujo pagamento deverá a Ré fazer, sempre acrescido dos juros vincendos, o que se requer, sem prejuízo do acerto do cálculo após apuramento do total do trabalho suplementar realizado pelo A na vigência do contrato, cfr. supra requerido na alínea c) deste petitório;
e)-No pagamento das diferenças em dívida a título de subsídio de férias e de Natal vencidos entre 2008 e 2017, bem como remuneração de férias, subsídio de férias, compensação de férias não gozadas e vencidas a 1.1.2018 e proporcionais de remuneração de férias, subsidio de férias, compensação de férias não gozadas e subsídio de natal na data da cessação do contrato, de acordo com a remuneração real que o A. auferia, acrescido dos juros vencidos, no montante de € 7.397, 26 a que devem acrescer os juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento, cfr. supra peticionado;
f)-No pagamento das remunerações devidas a título de subsídio de função, retiradas ao A., ilicitamente pela Ré, acrescidas de juros vencidos, entre Setembro de 2010 a Maio de 2018, no valor de €116.000,34, acrescido de juros vincendos até integral pagamento;
g)-No pagamento ao Autor, a título de prémio de desempenho mensal vencido entre a data da admissão e a entrada dos presentes autos, acrescido de juros vencidos na quantia de €12.617,00, conforme consta da cláusula 2.ªda adenda ao contrato de trabalho e discriminado nos artigos desta PI;
h)-Na regularização do pagamento das Contribuições à Segurança Social, em conformidade com as retribuições reais do A, que vier a ser apurado em sede judicial;
i)-No pagamento ao A. , a título de crédito de horas de formação continua, acrescido dos juros vencidos no valor de € : 2 . 0 02,00 e dos juros vincendos até integral pagamento, cfr. discriminado nos artigos desta PI ;
j)-No pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos supra peticionados no artigo 211º.

A Ré respondeu à petição inicial aperfeiçoada referindo que o Autor não cumpriu o determinado pelo Tribunal a quo quanto ao trabalho suplementar, pois não identificou os valores em dívida por confronto com os valores processados e pagos pela Ré, de forma discriminada por cada dia e mês, tal como não especificou e calculou o montante devido a tal título (em função de serem horas diurnas ou nocturnas, dia normal de trabalho ou de descanso, primeira ou segundas horas e se em dia de folga ou caso feriado, se o mesmo estava integrado na escala diária de trabalho ou não).
Foi proferido despacho saneador que apreciou a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial na parte relativa à matéria do trabalho suplementar e do descanso compensatório nos seguintes termos:

“Da ineptidão parcial da petição inicial
Na contestação a Ré suscitou a exceção dilatória em epígrafe sustentando, em síntese, que na petição inicial o Autor não alegou factos concretos que permitam perceber a origem da prestação do alegado trabalho suplementar.

Na tese da Ré a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, o que determina a sua absolvição da instância.

O Autor respondeu à exceção e concluiu pela sua improcedência.
Por despacho proferido em 16.12.2019 (cfr. fls. 266) foi o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial, quer quanto à matéria do alegado trabalho suplementar, quer quanto à matéria do descanso compensatório.

Correspondendo ao convite, o Autor apresentou nos autos a petição inicial aperfeiçoada de fls. 273 e seguintes.

A Ré respondeu, a fls. 298-299 e, perante o teor do articulado aperfeiçoado, manteve a posição anteriormente expressa de que a petição inicial enferma de ineptidão.

Apreciando e decidindo.

A noção de pedido e causa de pedir encontra-se plasmada no atual artigo 581º, nºs 3 e 4 do C.P.C.. O pedido consiste no efeito jurídico pretendido e a causa de pedir no facto jurídico de que procede a pretensão.

Entre os requisitos da petição inicial figura o dever de o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. artigo 552º, nº 1, al. d) do C.P.C.).

No despacho que proferimos a fls. 266, dissemos que, quanto ao trabalho suplementar, não era para a signatária percetível quais os factos que o Autor pretendia que fossem extraídos a partir dos quadros que apresentou nos artigos 52º a 72º da petição inicial. Admitindo, contudo, que embora de uma forma pouco explícita, o Autor tenha alegado, por referência aos ditos quadros, que prestou mensalmente as horas de trabalho suplementar que indicou, mas os valores pagos pela empregadora foram inferiores aos efetivamente devidos, convidou-se o Autor a alegar quantas horas de trabalho suplementar prestou, quantas horas de trabalho suplementar a Ré pagou e quais os valores que estão em dívida, por referência a cada dia/mês descriminado, devendo o Autor não só especificar as horas de trabalho suplementar que não foram remuneradas – indicando se prestou trabalho diurno ou noturno; em dia normal de trabalho ou em dia de descanso; primeiras ou segundas horas; feriados integrados em escala normal de trabalho ou folgas – como efetuar o cálculo do montante devido a esse título.

Também dissemos no mesmo despacho que, “no que concerne ao pedido de condenação da Ré no pagamento das remunerações devidas a título de descanso compensatório não gozado nem remunerado desconhece-se como chegou o Autor ao valor reclamado, afigurando-se-nos que a petição inicial é totalmente omissa quanto a factos que sustentem tal pedido, o que poderá determinar a ineptidão do articulado nesta parte.”

Analisando a petição inicial aperfeiçoada, constatamos que o Autor não correspondeu de todo ao pedido, limitando-se a alegar, quanto ao trabalho suplementar, que realizou trabalho suplementar nos meses que especificou, trabalho suplementar que foi processado e liquidado pela empregadora. A partir do trabalho suplementar processado e liquidado pela Ré nos meses indicados, o Autor concluiu que a Ré lhe devia ter dado a gozar 25% das horas de trabalho suplementar prestadas e pago em dinheiro 25% desse valor. Porque não gozou esse descanso compensatório, nem lhe foi paga a respetiva remuneração, o Autor conclui que lhe são devidas as quantias que descrimina.

Ora, o articulado mostra-se elaborado de forma tão genérica e conclusiva que não se conseguem elencar os factos a partir dos quais decorre o direito do Autor.

Note-se, aliás, que na petição inicial aperfeiçoada o Autor não alega sequer que realizou trabalho suplementar para além daquele que a Ré processou e liquidou. E fundamenta a causa de pedir relativa ao descanso compensatório nas horas e valores processados e liquidados pela Ré a título de trabalho suplementar.

Sucede que o direito ao descanso compensatório exige a concreta indicação dos dias em que foi prestado o trabalho suplementar, não bastando a soma aritmética das horas de trabalho suplementar pagas pela Ré.

Resulta do exposto a falta absoluta de causa de causa de pedir, isto é, de factos essenciais.

A falta ou ininteligibilidade da causa de pedir gera ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição da instância (cfr. artigo 186º, nºs 1, e 2, al. a) do C.P.C.).

Cumpre, pois, julgar procedente a exceção invocada, na parte referente à matéria do trabalho suplementar e do descanso compensatório (cfr. artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea b) e 578º, todos do CPC).

Pelo exposto, julgo verificada a exceção de ineptidão parcial da petição inicial e, em conformidade, absolvo da instância a Ré PROSEGUR – COMPANHIA DE SEGURANÇA, LDA, quanto à matéria do trabalho suplementar e descanso compensatório.”

Inconformado, o Autor recorreu apresentando as seguintes conclusões:
1.-Para iniciar as conclusões da presente apelação, transcreve o apelante os números I a III do sumário do Ac. do STJ de 19-01-2017, doutrina á qual adere:
“ Sumário
I.-A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
II.-A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.
III.-Incumbe ao tribunal proceder a qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n. º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.
2.-Consequentemente, não podia o Apelante conformar-se com o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, nos presentes autos e na parte que, indeferiu os pedidos elencados nas alíneas c) e d) e sub-repticiamente a e) do petitório e declarou a ineptidão parcial da PI, quanto à matéria do trabalho suplementar e descanso compensatório.
3.-Assim como na parte que, indeferiu a pretensão do A. no que concerne à junção aos autos pela Ré dos documentos referidos nos pontos 1 a 4, da al. B), do requerimento probatório, por, no seu entender, não serem admitidos os pedidos das referidas alíneas c), d) e e) do petitório, cuja prova depende da junção daqueles requeridos documentos.
4.-Entende, porém, o Apelante, não assistir nenhuma razão ao Tribunal a quo, ao proferir o despacho saneador recorrido,
5.-Uma vez que e sempre com o devido respeito, apreciou de modo absolutamente deficiente, omitiu seu dever de imparcialidade e julgou incorrectamente os factos, face às normas jurídicas aplicáveis, bem como à orientação jurisprudencial que versa sobre a matéria. cfr. explanado nos pontos I a IV das alegações.
6.-Porquanto, consagrou a legislação constitucional vigente com realce para o disposto nos artigos 13.º, 18.º nº. 1, 20º. nº. 1, 4 e 5 e 59º.nº. 1 alínea a), 202º. nº . 2, 204º. da CRP, os direitos do Autor/Apelante e as balizas que norteiam o poder de decidir a sua pretensão pelo Tribunal,
7.-No respeito dos princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, que são traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20. º, n.º 4, da Constituição da República.
8.-Além disso, decorre do disposto nos artigos 127º. nº. 1 alínea b) 129º. nº. 1 alíneas a) e d), 202º, 203.º nº. 1, 226º., 229º. 230º. e 231º. do CT, que o trabalho suplementar prestado pelo Autor e consequente descanso compensatório tem de ser correctamente registado, conservado e remunerado pela entidade Patronal e acessível ao trabalhador,
9.-E sempre que houver divergência, torna-se licito que o trabalhador recorra ao Tribunal e demande à sua entidade Patronal, exigindo dela o acesso ao registo efectivo do seu tempo laboral prestado, antes requerido e não entregue e o pagamento de tudo quanto for devido a este título ou a qualquer outro, como se requereu nestes autos.
10.-E tendo ainda em consideração a prevalência da justiça material sobre a formal, consagrada na legislação vigente e vinculativa do Tribunal,
11.-Pode sempre o Autor demandar à Ré, mesmo quando não tenha na sua posse elementos de prova (registos de trabalho suplementar) que estejam na posse da sua entidade patronal demandada,
12.-Requerendo por via judicial que a Ré venha juntar aos autos, tais elementos de prova que estejam na sua posse, cfr decorre das disposições conjugadas dos artigos 63º. nº. 1 in fine, 429º. e 556º. nº. 1 alínea c) do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 1º . nº. 2 alínea a) do CPT.
13.-Relegando a quantificação concreta dos pedidos formulados e conexionados com tais elementos de prova (registos de trabalho suplementar na posse da Ré), para a fase posterior á junção aos autos pela Ré, daqueles elementos de prova pela demandada,
14.-Ou para a fase da liquidação de sentença se até á prolação desta, não for obtido nos autos a junção daqueles documentos, seja tal falta de junção por inércia da Ré ou do Tribunal.
15.-A aceitação do pedido feito pelo Apelante nas alíneas c) e d) do respetivo petitório, requerendo como essenciais para a prova dos mesmos, a junção aos autos pela Ré dos documentos identificados ns nº. 1 a 4 do ponto B do requerimento probatório,
16.-Jamais poderia dar lugar á existência de ineptidão parcial da PI , ao contrário do doutamente exarado no despacho ora em crise que aqui se dá por reproduzido.
17.-porquanto tal formulação do pedido tem suporte legal conforme supra demonstrado e os mesmos foram bem entendidos e contestados pela Ré, cfr. decorre da sua douta contestação.
18.-E bem assim pelo Tribunal A Quo, conforme o douto despacho saneador de 28-03-2020 no qual considera inaptidão parcial da petição Inicial, que aqui se tem por reproduzido e para os legais efeitos.
19.-Tornando assim, o pagamento parcial ou integral do trabalho suplementar e consequente direito ao gozo do descanso compensatório remunerado, não gozado, nem pago, facto contraditório entre as partes, cuja resolução equitativa, objectiva e imparcial,
20.-Impõe ao Tribunal a Quo, a obrigação de notificar a Ré para proceder á junção aos autos dos documentos identificados pelo Autor nos números 1 a 4 do ponto B do seu requerimento probatório, antes de proferir despacho saneador,
21.-Notificação essa que o Tribunal A Quo, simplesmente omitiu, sem sequer uma única fundamentação, ao contrário do disposto nos artigos 429º. ; 556º. Nº. 1 alínea b) e 411º. todos do CPC.
22.-E de modo absolutamente violador dos princípios de igualdade, objectividade, imparcialidade e resolução equitativa do litígio, previsto nos artigos 13º. ; 18º. nº . 1, 20º. nº. 1, 4 e 5, 59º. nº. 1 alínea a) ; 202º.nº.2; e 204º. todos da CRP,
23.-O Tribunal a Quo, inverteu a lógica do sistema, forçou ao A a discriminar factos impossíveis de fazer sem a junção prévia dos requeridos documentos na posse da Ré,
24.-E por via disso, declarou inepta a PI na parte referente aos pedidos formulados naquelas alíneas supra indicadas, c) e d) , ao arrepio do seu dever e da pratica jurisprudencial, já arreigada nos nossos tribunais superiores, cfr . sumário de acórdãos transcritos no ponto destas alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
25.-E sem sequer uma única fundamentação, indeferiu os requerimentos de prova do A. formulados nos números 1 a 4 do ponto B do seu requerimento probatório.
26.-Contrariando jurisprudência dos Tribunais superiores, vidé o nº. 3 do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido por unanimidade a 21.01.2016 no processo Processo Nº.2514/11.8TJVNF.G1, tendo por tema a liquidação em execução de sentença de pedido genérico, cuja doutrina o Autor adere e para os legais efeitos.
” sumário:
2.-Deduzindo o Autor, a coberto do preceituado no art . 471º , n.º 1 al . b) - do anterior Código de Processo Civil (correspondente ao actual art . 556º, n. º 1 al . b) - do vigente Código de Processo Civi l), um pedido genérico e não procedendo ele à sua liquidação no decurso da acção declarativa em momento prévio à sentença, tem o tribunal que relegar a sua liquidação para ulterior execução de sentença. ”
27.-No mesmo sentido, vide o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, n. º 1608/16.8T8FAR.E1, de 28-09-2017, proferido por unanimidade e que aqui se transcreve:
“ ( … )
Sumário:
1.- A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.
2.- A ineptidão da petição inicial decorrente de contradição entre o pedido e causa de pedir pressupõe a ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado.
3.- Se o Réu, ao contestar, interpretou devida e cabalmente a petição inicial, compreendeu qual a fonte do crédito invocado, exerceu plenamente o contraditório quanto ao alegado na petição inicial, mostra-se sanda a eventual ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não devendo ser julgada procedente a sua arguição, em obediência ao disposto no n.º3, do art.º 186.º do C. P. Civil.
28.-Bem como, o sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido por unanimidade, em 21-10- 2019, no processo sob o n.º 138/18.0T8MTS-A.P1, que aqui se transcreve:
“ Sumário:
I- A ineptidão da petição inicial, apenas, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, determinando a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância, conforme arts. 186º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º al. b) e 278º 1 al. b), do CPC.
II- Ainda, que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, se a ré contestar, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do nº 2, do art. 186º, do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, conforme estipula o nº 3, daquele mesmo artigo.
III- Quando no decurso do processo o juiz reconheça que deixaram de ser articulados factos que considera relevantes para o reconhecimento do direito invocado pela autora, o mesmo não pode, de imediato, proferir decisão, julgando procedente a ineptidão da petição inicial, atento o disposto nos arts. 27º, nº 2, al.b) e 54º, nº1 do CPT, (quer na anterior redacção, quer na actual, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro), sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº 1, do artigo 590º, do CPC. ”
29.-Face às alegações, legislação violada e jurisprudência supra indicada, concluí o Apelante que a decisão do Tribunal a Quo está ferido de inconstitucionalidade material por violar não só a igualdade das partes, previsto no artigo 13º. da CRP e 4º. do CPC,
30.-Mas também, porque impede em absoluto e de modo inconstitucional e ilegal ao A/recorrente de aceder á justiça e obter dela uma decisão equitativa e justa, no litígio que lhe opõe á sua ex-entidade patronal,
31.-Porquanto, é o próprio Tribunal a quo, que por infundada e injustificável omissão e decisões ilegais e imponderadas, considera inepta a PI no que concerne aos pedidos formulados pelo A nas alíneas c) d) e e) do seu petitório e,
32.-Por via desse expedientismo, absolveu a Ré de cumprir um dos deveres a que está vinculada qualquer demandada, isto é, absolve-a da obrigação de juntar aos autos, documentos de prova (registo de tempo laboral do Autor), existentes na sua posse, ao contrário do disposto nos artigos 127º nº 1 alínea b) 129.º nº. 1 alíneas a) e d) ; 202º, 203.º nº. 1, 226.º, 229.º, 230.º 231.º do CT,
33.-Em vez de primeiro notificar a Ré para proceder á junção dos documentos requeridos sob os n.º1 a 4 do ponto B do requerimento probatório e,
34.-Perante a não junção ou recusa de junção pela Ré, admitir os pedidos formulados pelo A nas alíneas c) e d) do seu petitório e inverter o ónus da prova, como é de lei e dos usus judiciais.
35.-Prosseguindo os autos seus termos até final.
36.-Ao decidir nos termos exarados naquele douto despacho, o Tribunal A Quo, discriminou o A e desconsiderou de forma abusiva e ilegal a sua pretensão,
37.-Impedindo ao A de aceder ás mesmas e de provar as suas pretensões, formuladas naquelas alíneas elencadas no ponto 31 destas conclusões,
38.-Violando consequentemente, o disposto, entre outros, nos artigos 20º. , 59º. nº . 1 alínea a) e 202º. nº .1, 204º. da CRP e 63º. nº. 1 do CPT, 429º . e 556º. nº. 1 alínea b) do CPC, o que alega.
39.-Consagrando na ordem jurídica uma decisão injusta, desprovida de imparcialidade e objectividade na condução do litígio entre as partes e acima de tudo injustificadamente prejudicial ao Apelante,
40.-Devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a junção prévia aos autos pela Ré daqueles requeridos documentos constantes do ponto B do requerimento probatório sob os números 1 a 4, o que se requer.
41.-Colocando as partes em litígio em pé de igualdade e facultando tais elementos ao A para aperfeiçoamento da PI , referente ás alíneas c) e d) do petitório constante da PI o que se requer .
42.-Os quais devem ser admitidos e posteriormente jugados mediante provas documentais e testemunhais carreados para os autos até á data da prolação da sentença, o que se requer.
43.-Conclui o apelante, que a decisão assim proferida naquele douto despacho saneador, está ferida de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 13º. ; 18º . nº. 1, 20º. nº . 1, 4 e 5, 59º. nº . 1 alínea a) ; 202º.nº.2; e 204º todos da CRP,
44.-É em absoluto ilegal, por violar as normas do direito substantivo, tais como artigos 202º . , 204º . e 258º. , 254º. e 255º. do CT de 2003 e artigos 268.º, e 229.º, do CT de 2009 e cláusulas 23.º e 25.º e 26.º . do CCT publicado no BTE – 1. ª Série, nº . 10, de 15-03-2006, que consagram direitos do apelante, que,
45.-Os quais, só devem ser retirados da sua esfera jurídica por via de renúncia ou prescrição,
46.-Extinguir por via do douto despacho saneador a obrigação da junção dos requeridos documentos pela Ré, constituí discriminação ao ora Apelante,
47.-E legitima igualmente o confisco dos seus direitos de crédito de modo absolutamente ilegal, pela Ré,
48.-Tal despacho saneador é também, processualmente ilegal, por desrespeito do disposto nos artigos 4º. , 411º. ;429º. , 556º. , entre outros, do CPC e 63º. do CPT;
49.-Porquanto, a decisão respeitadora dos artigos indicados no numero anterior, impunha ao Tribunal a Quo, a admissibilidade dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do petitório e consequente ordenar a junção aos autos pela Ré, do registo do trabalho suplementar do Autor;
50.-E só após a junção daqueles documentos, ordenar aperfeiçoamento nos termos constantes do despacho de 19.12.2019 e após isso, proferir despacho saneador, em conformidade o princípio de livre apreciação da prova e demais outros vinculativos da decisão judicial,
51.-Considerando os pedidos formulados pelo A nas alíneas c), e d) do respectivo petitório ou simplesmente relegando o apuramento de tais montantes para liquidação de sentença, como é praxis na jurisprudência dos nossos tribunais, cfr. acórdãos citados no ponto I destas alegações, que aqui se dá por reproduzido e para os legais efeitos.
52.-Consequentemente, concluí o apelante, que a solução consagrado naquele douto despacho saneador, é materialmente inconstitucional, violador das disposições substantivas e processuais indicadas no ponto IV das alegações e contrária á jurisprudência dos nossos tribunais superiores, transcritas no ponto I das alegações,
53.-Sendo tal decisão, lesiva para a dignidade do ora Apelante e da imagem da própria justiça e dos Tribunais, daí a necessidade da sua imediata e integral revogação, que se requer.
54.-Devendo ser substituída por outra, deste Venerando Tribunal, que respeite os princípios constitucionais previstos nos artigos 13º. ; 18º. nº . 1, 20º. nº. 1, 4 e 5, 59º. nº. 1 alínea a) ; 202º.nº.2; e 204º. todos da CRP, bem como o omitido princípio do inquisitório disposto no artigo 411º do CPC e o disposto nos artigo 4º. , 429º. , 556º. do CPC e 63º. do CPT; os quais devem ser interpretados no sentido da admissibilidade dos pedidos formulados pelo Apelante naquela sua acção de reclamação de crédito sob as alíneas c) e d) .o que se requer.
55.-A decisão que vier a revogar aquele douto despacho, deve ordenar, previamente á apreciação daqueles pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório, a junção aos autos, pela Ré dos documentos referenciados no requerimento probatório do Apelante, sob os nº. 1 a 4 do ponto B do requerimento probatório, o que se requer .
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o Suprimento deste Venerando Tribunal deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e por consequência deve o douto despacho saneador recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue legalmente admissíveis os pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório, bem como, julgue procedente a pretensão do A., no que concerne aos documentos referidos nos pontos 1 a 4, da al . B), do requerimento probatório, sendo de considerar os factos aqui alegados pelo Apelante totalmente procedentes com todas as suas legais consequências, como é de Direito, seguindo-se os ulteriores termos a final, com o que se fará JUSTIÇA”

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal, a Relatora proferiu despacho que considerou que o recurso subia em separado, determinou a notificação das partes para indicarem as peças processuais necessárias à instrução do recurso e ordenou que, após, os autos principais baixassem à 1ª instância. 

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento e ser revogado o saneador impugnado.

Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação daquelas que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC), no presente recurso, importa apreciar se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção dilatória da ineptidão (parcial) da petição inicial quanto à matéria do trabalho suplementar e descanso compensatório.

Fundamentação de facto

Os factos com interesse para a decisão são os que decorrem do relatório supra para o qual se remete.

Fundamentação de direito

Apreciemos, então, se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção dilatória da ineptidão (parcial) da petição inicial quanto à matéria do trabalho suplementar e descanso compensatório.

Previamente importa salientar o seguinte:
Na conclusão 2.ª invoca o Recorrente que “ (…) não podia o Apelante conformar-se com o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, nos presentes autos e na parte que, indeferiu os pedidos elencados nas alíneas c) e d) e sub-repticiamente a e) do petitório e declarou a ineptidão parcial da PI, quanto à matéria do trabalho suplementar e descanso compensatório.”

Ora, da leitura do despacho saneador, logo salta à vista que o Tribunal a quo considerou verificar-se uma falta absoluta de causa de pedir quanto ao trabalho suplementar e descanso compensatório que o Recorrente diz ser-lhe devido, para além daquele que a Ré processou e liquidou. E, por isso, absolveu a Ré da instância nessa parte.

Por conseguinte, não vislumbramos que o Tribunal a quo tenha indeferido “sub-repticiamente” o peticionado na al.e) do petitório, ou seja, as reclamadas diferenças a título de férias, subsídio de férias e de Natal e compensação de férias não gozadas e vencidas.

Posto isto, regressemos ao objecto do recurso: ineptidão (parcial) da petição inicial.

Dispõe o artigo 186.º do CPC, aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º n.º 2 al.a) do CPT:
“ 1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2- Diz-se inepta a petição:
a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.
c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3- Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al.a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4-(…).”
No caso, entendeu o Tribunal a quo que não há causa de pedir que sustente o reclamado trabalho suplementar e descanso compensatório.
De acordo com a al. d) do nº 1 do artigo 552º do CPC, na petição com que propõe a acção, deve o autor “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Ou seja, na petição, o autor deve fundamentar a acção, quer de facto, quer de direito.
E nos termos do n.º 1 do artigo 5º do CPC, norma que consagra o princípio do dispositivo, ”Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”

Em anotação a este artigo escreve Rui Pinto na obra “Notas ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1.ª Edição, Abril de 2014, pags. 19 e 20, “Aparentemente como no anterior artigo 264, o presente art.5º mantém (e assume expressamente) a tripartição entre factos essenciais, factos complementares e factos instrumentais para efeitos de sujeição ou não sujeição ao ónus de alegação pela parte e dos poderes de cognição do tribunal. Estas categorias apenas podem ser entendidas definindo, primeiramente, o que é a causa de pedir.
(…)
Neste sentido, a causa de pedir é o facto jurídico ou complexo de factos jurídicos concretos de onde decorre o efeito jurídico pretendido (pretensão).
(…)
Este nexo entre pedido processual e factos jurídicos significa que a causa de pedir é a causa da procedência do pedido. A sua omissão ou a insuficiência de sustentação do pedido ditam, respetivamente a não obtenção de uma sentença de mérito, por ineptidão da petição inicial (cf.art.286º) ou a obtenção de sentença de mérito improcedente.
Em suma e de modo simples: nenhum facto necessário à procedência do pedido pode estar fora da causa de pedir.
(…)
Neste sentido, em regra a causa de pedir também pode ser vista como o facto, simples ou complexo, constitutivo do direito alegado; ou ainda como título do direito alegado.
Portanto o objecto do ónus da alegação coincide com o objecto do ónus da prova: nenhum facto que careça de prova pode estar fora da causa de pedir, em sentido amplo, ou dito de outro modo, do ónus de alegação.
(…).”

Também sobre a causa de pedir escreve José Lebre de Freitas, na obra “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pag.41 “Por um lado, o autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (art.581-4). Esta corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido.”

E como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.05.2014, in www.dgsi.pt “É sabido que, no processo comum, como corolário do princípio dispositivo, sobre o autor recai o ónus de alegar os factos que integram a causa de pedir (art.º 264.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil de 1961; art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, do atual CPC). Estes são os factos concretos, que compõem o núcleo fáctico essencial a que a ordem jurídica dará relevância para o reconhecimento do direito invocado pelo autor, ou seja, para a procedência do pedido (art.º 467.º, n.º 1, alínea d) do CPC de 1961, art.º 552.º n.º 1 alínea d) do atual CPC; art.º 498.º n.º 4 do CPC de 1961, art.º 581.º n.º 4 do atual CPC). Não se trata, assim, da norma jurídica invocada, nem da qualificação jurídica dos factos submetidos à apreciação do tribunal. De sorte que a simples mudança do ponto de vista jurídico que é apresentado ao tribunal não significa diversidade de causa de pedir (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume III, reimpressão, 1985, Coimbra Editora, páginas 121 a 127).”

E sobre a ineptidão da petição inicial quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir ensina o Professor Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, pags. 371 e 372: “Com efeito podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir.
Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente.
Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção naufraga.”

E na pag. 375 da mesma obra lemos: “ (…) a causa de pedir não é o facto jurídico abstracto mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer declarar.”

Quanto ao direito substantivo regulador do trabalho suplementar, encontrava-se este definido no nº 1 do artigo 197.º do CT de 2003 e agora no artigo 226º do CT de 2009, resultando dessas normas que é trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho, sendo que o descanso compensatório estava regulado no artigo 202.º do CT de 2003 e actualmente está previsto no artigo 229.º do CT de 2009.

E nos termos do n.º 2 do artigo 268º do CT de 2009 “É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.” Igual estatuição continha o n.º 5 do artigo 258.º do CT de 2003.

Por outro lado, é pacífico que, de acordo com as regras do ónus da prova previstas no n.º 1 do artigo 342.º do CC, é sobre o trabalhador que recai o ónus de alegar e provar a execução do trabalho suplementar.

Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.2.2006, in www.dgsi.pt “I- A causa de pedir de um crédito relativo a trabalho suplementar deve, portanto, ser constituída pelos seguintes elementos de facto:
a)- alegação do “horário de trabalho” do trabalhador (com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos;
b)- indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos;
c)- que esse trabalho tenha sido prévia e expressamente ordenado pelo empregador ou, pelo menos, por ele consentido.”

E assim também se afirma no sumário do Acórdão do mesmo Tribunal de 17.02.2016, igual pesquisa:
1.A causa de pedir de um crédito relativo à prestação do trabalho suplementar é constituída pela alegação do horário de trabalho, com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, os respectivos intervalos e a indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos.
(…).”

Com pertinência veja-se, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013, mesma pesquisa em cujo sumário se escreve:“(…) V - Pretendendo auferir a retribuição correspondente à realização de trabalho suplementar, compete ao trabalhador demonstrar não só que prestou trabalho para além do horário a que se encontrava vinculado perante o empregador, mas, também, que o prestou por determinação expressa deste ou que, sendo tal prestação do conhecimento do mesmo, a ela, explicita ou tacitamente, não se opôs.”

Regressando ao caso, analisadas a petição inicial e a petição inicial aperfeiçoada constata-se, tal como constatou o Tribunal a quo, que, relativamente ao trabalho suplementar alegadamente prestado para além daquele que consta dos recibos de vencimento juntos aos autos, não foram alegados quaisquer factos que fundamentem o pedido formulado sob a al.c) do petitório.

Na verdade, quanto ao trabalho suplementar alegadamente prestado pelo Autor durante a relação laboral para além do que consta dos recibos de vencimento e que foi processado e pago pela Ré, o Autor não alegou quaisquer factos concretos de onde resulte o direito a ser pago pela prestação de trabalho suplementar. Ou seja, o Autor não alegou os factos constitutivos do trabalho suplementar, omitindo, por completo, os dias e as horas em que terá prestado esse trabalho para além do seu horário de trabalho.

O Autor limita-se a alegar que o trabalho suplementar não foi correctamente pago, que deverá ser apurado em incidente de liquidação o valor devido, mas não diz, em lado algum, quantas horas trabalhou, em que dias trabalhou e que quantias ficaram por pagar, fazendo depender essa alegação da junção aos autos, pela Ré, dos documentos que diz estarem na sua posse e que, apesar de solicitados, não lhe foram facultados.

Ora, salvo o devido respeito, o Recorrente está a confundir o ónus de alegação dos factos que sobre ele impende com a possibilidade de requerer a junção aos autos de documentos em poder da parte contrária, esquecendo que a alegação dos factos, necessariamente, terá de anteceder o requerimento de junção de documentos; requer-se a junção de prova documental ou requer-se a admissão de provas, para prova dos factos alegados e não de factos por alegar, como foi o caso.

Acresce que a condenação no que vier a ser liquidado, prevista no n.º 2 do artigo 609.º do CPC, como escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 3.ª Edição, Almedina, pags.715 e 716, “(…)pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado (ver o n.º 6 da anotação ao art.556 e o n.º 2 da anotação ao art.358) como naqueles casos em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da obrigação não são provados (Alberto dos Reis, CPC anotado, cit., I, p.615, e V, p.71(…).” Mas não ocorre nas situações em que os factos constitutivos do direito nem foram alegados, como sucede no caso.
Por conseguinte, por não merecer reparo, deverá manter-se a decisão do Tribunal a quo na parte em que considerou inepta a petição inicial quanto à matéria do trabalho suplementar.

Vejamos, agora, o descanso compensatório.

Nesta sede, invocou o Autor que jamais gozou o direito ao descanso compensatório remunerado previsto na lei e na cláusula 26.ª da convenção colectiva em função da remuneração do trabalho suplementar registado nos recibos de vencimento juntos aos autos, efectuando os cálculos dos valores que entende serem-lhe devidos a esse título.

E entende ainda o Recorrente que o valor devido a título de descanso compensatório também deverá ser corrigido nos termos em que pede a correcção do trabalho suplementar.

Do exposto pelo Autor, resulta que os valores reclamados a título de descanso compensatório não remunerado reportam-se, por um lado, ao trabalho suplementar prestado e que foi processado e pago pela Ré conforme decorre dos recibos de vencimento juntos aos autos e, por outro, a trabalho suplementar que terá sido prestado para além do que consta dos recibos de vencimento.

Ora, quanto ao descanso compensatório relativo ao trabalho suplementar que o Autor terá prestado para além do referido nos recibos de vencimento, o certo é que relativamente a tal pedido também não foram alegados factos concretos que o suportem e, nessa medida, padece de causa de pedir.

Consequentemente, também nesta parte não merece reparo a decisão do Tribunal a quo, sendo certo que não descortinamos as invocadas inconstitucionalidades e violação de qualquer norma legal ou princípio e, muito menos, da imparcialidade do Tribunal a quo quanto a essa matéria.

E também não vemos que o Tribunal a quo tenha invertido a lógica do sistema, ou omitido a notificação da Ré para juntar documentos posto que, face às regras do ónus da prova quanto ao trabalho suplementar, não lhe era exigível determinar a notificação da Ré para juntar documentos para prova de factos que não foram alegados, o que, no fim de contas, redundaria na prática de acto inútil, proibido por lei (art.130.º do CPC).

Sucede, porém, que, no que respeita ao descanso compensatório reportado ao trabalho suplementar que foi processado pela Ré e que consta dos recibos juntos aos autos, face ao invocado pelo Autor na petição inicial e depois na petição inicial aperfeiçoada, de onde é possível extrair os exactos dias e horas em que prestou trabalho suplementar, sendo visível que o mesmo também terá ocorrido em alguns dias de folga do Autor e em fins-de-semana e independentemente dos cálculos que apresentou estarem, ou não, correctos, entendemos que, nessa parte, resulta com suficiência a causa de pedir e, por isso, não se verifica a afirmada ineptidão da petição inicial.

Por conseguinte, no que respeita ao alegado descanso compensatório reportado ao trabalho suplementar a que aludem os recibos de vencimento juntos aos autos, o recurso deverá ser julgado procedente com a consequente revogação da decisão recorrida nessa parte.

Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
-Julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que julgou procedente a excepção da ineptidão da petição inicial quanto ao descanso compensatório reportado ao trabalho suplementar processado e liquidado pela Ré nos termos dos recibos de vencimento juntos aos autos;
-Manter, no mais, o despacho recorrido.
Custas do recurso pelo Recorrente na proporção do decaimento, tendo-se em atenção o apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.


Lisboa, 26 de Maio de 2021


Maria Celina de Jesus de Nóbrega

A Exma. Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta não assina por não se encontrar presente, mas tem voto em conformidade. 

Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Maria Moreira Manso