Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1105/12.0YRLSB-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
ARBITRAGEM
ARRENDAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante da dívida, a que alude o nº 2 do artigo 15º do NRAU constitui título executivo também para as quantias devidas pelo uso do locado para além do termo do contrato.
2. O carácter executivo do arrendamento escrito e do documento comprovativo da comunicação do montante das rendas em dívida não se limita apenas à pessoa do arrendatário, englobando também os fiadores, enquanto garantes da satisfação da obrigação principal.
3. Não podendo ser negada exequibilidade extrínseca ao contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante da dívida, e não sendo controvertido o fundamento de resolução do contrato, há inutilidade do recurso ao Tribunal Arbitral, em conformidade com a convenção de arbitragem inserta no contrato de arrendamento, com vista à definição do direito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

“A”, residente na Rua ..., nº ... – ..., em ..., instaurou no CENTRO DE ARBITRAGENS VOLUNTÁRIAS DA PROPRIEDADE E INQUILINATO contra:
1. “B” – EMPRESA DE LIMPEZAS, LDA., com sede social na Rua ..., n° ..., ...,
2. “C”, residente da Rua ..., Lt. ... – 3°Dto., ...,
3. “D”, residente na Rua ..., Lt. ... – 1°Esq., ...,
4. “E”, residente na Urbanização ..., Lt. ..., ..., pedindo a condenação solidária dos
demandados:
a) a pagarem a quantia de € 13.120,00;
b) no pagamento de juros de mora sobre a quantia em dívida, à taxa legal de 4%, vencidos desde a interpelação dos Réus (em 20.04.2011), e que, calculados até à presente data, totalizam o valor de € 480,23, bem como no pagamento de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento;
c) no pagamento das custas, nomeadamente os honorários e as despesas do Juiz Árbitro, encargos administrativos do processo e despesas de produção de prova.

Fundamentou o demandante esta sua pretensão da forma seguinte:

1. O A. é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão, piso 0, loja A, sito na Rua ..., n° ..., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo U-..., fracção A, da freguesia de ....
2. Por contrato datado de 08 de Fevereiro de 2006, e pela renda mensal de € 775,00, entretanto actualizada para € 820,00, o A. deu de arrendamento à 1ª R., a referida fracção, para fins de escritório. 3. Os 2°, 3° e 4° RR. celebraram o referido Contrato de Arrendamento na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, conforme consta da Cláusula Décima Segunda.
4. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao abrigo do disposto nos arts. 117° e seguintes do R.A.U, tendo início a 08/02/2006, e cujo termo seria a 08/02/2011.
5. O montante da renda é pago adiantadamente, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, por depósito/transferência bancária.
6. Contudo, a partir de Março de 2009 que a arrendatária, aqui 1ª R., deixou de efectuar o pagamento das rendas mensais, tendo sido interpelada para proceder ao pagamento das rendas em dívida, não o fez voluntariamente.
7. O A. comunicou à arrendatária a resolução do contrato de arrendamento, por contacto pessoal de Solicitador de Execução, efectuado em 14.04.2011.
8. Decorrido o prazo legal previsto para a 1ª R. proceder à restituição voluntária do locado ao A., em 31.07.2011, a 1ª R. não o fez, só o tendo feito, no dia 30.01.2011, por meio coercivo, no âmbito do Processo Executivo para Entrega de Coisa Certa com o n.° .../10.6YYLSB, do 1.° Juízo – 2ª Secção, da Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa.
9. Relativamente às rendas em dívida vencidas entre Março de 2009 e Março de 2010, encontra-se a correr o Processo Executivo Comum para pagamento de quantia certa, com o n.° .../10.7YYLSB, no 2.° Juízo – 2ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa, o qual se encontra actualmente em fase de penhora.
10. A 1ª R. também não efectuou o pagamento das rendas vencidas entre Abril de 2010 e a data da restituição do locado, em 30.01.2011, encontra-se ainda em dívida a quantia de € 8.200,00, referente ao cálculo da renda mensal no valor de € 820,00 X 10 meses, bem como a quantia de € 4.920,00, a título de indemnização pela mora na restituição da coisa locada.
11. É assim devida ao A. a quantia total de € 13.120,00, correspondente à soma do valor de 8.200,00eur, com o valor de 4.920,00eur, a qual ainda não se encontra paga, embora todos os ora Réus tenham sido
interpelados para o fazer, voluntariamente, por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas em 15 de Abril de 2011.
12. Tendo o A. resolvido o referido contrato, a 1ª R., tinha o dever legal de desocupar o locado no final do terceiro mês seguinte à resolução, não o tendo feito no prazo legal (até dia 31.07.2010), mas antes a 30.01.2011 em sede de execução para entrega de coisa certa, após o contacto pessoal com o Solicitador de Execução, os Réus devem pagar ao A., a título de indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, a renda que as partes tenham estipulado.
13. Decorrido o prazo de 10 meses (entre Abril de 2010 e Janeiro de 2011) e sendo o valor da renda mensal de € 820,00, os Réus devem pagar ao A. a quantia total de € 8.200,00, sendo tal indemnização elevada ao dobro, pois a 1ª Ré apenas restituiu o locado a 30.01.2011, quando o devia ter feito em 31.07.2010, constituiu-se em mora a partir desta data.
14. Deve ainda pagar a quantia de € 4.920,00, a título de indemnização, correspondente a 6 meses de mora na restituição do locado (6 x 820,00eur).
15. Sendo, assim, devida ao A. a quantia total de € 13.120,00, correspondente à soma do valor de 8.200,00eur com o valor de 4.920,00eur.
16. São ainda devidos juros de mora sobre a quantia total em dívida, de € 13.120,00, a partir da interpelação extrajudicial dos RR. para pagamento voluntário desta quantia, que no caso sub judice, se venceram a partir do dia 20.04.2011, data em que foi interpelada a 3ª Ré, “D”, visto que as restantes interpelações vieram devolvidas por não reclamadas pelos outros Réus.
17. Assim sendo, encontram-se vencidos desde dia 21.04.2011 (inclusive) até à presente data, juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, no valor total de € 480,23.

Previamente notificados, os demandados, pelo Exmo. Juiz Árbitro para se pronunciarem sobre o objecto do litígio, apenas a 3ª demandada, “D” , apresentou requerimento, no qual, aceitando embora a cláusula em se convencionou o Centro de Arbitragem como competente para dirimir o litígio, invocou que, por conta de rendas devidas e não pagas, no âmbito do invocado contrato de arrendamento, se encontra a correr execução estando a sua reforma a ser penhorada.

Apresentado o processo ao Exmo. Juiz Árbitro nomeado, foi desde logo proferida decisão, constando do seu Dispositivo, o seguinte:

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos conclui-se que detém o A. título executivo formado pelo contrato de arrendamento e pela nota de notificação da comunicação ao arrendatário a que alude o art.° 150, n.° 2, do NRAU, sendo o mesmo dotado de força executiva para os fins pretendidos, sendo que, o recurso a este Tribunal Arbitrai se afigura inadequado.
Tal entendimento visa também ir de encontro aos princípios da celeridade, simplificação e economia processual, de modo a evitar-se a prática de actos inúteis, a proliferação de processos e actos subsequentes semelhantes, bem como custos desnecessários, razão pela qual, nos termos da alínea c) do n.° 2 do art.° 44 da Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro, determina-se o encerramento do presente processo.

Inconformada com o assim decidido, a 3ª demandada, “D”, interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i. Em 25-01-2012, o recorrido intentou junto do centro de arbitragens voluntárias da propriedade e do inquilinato acção arbitral no âmbito da qual foi proferida a decisão que se impugna.


ii. A decisão arbitral sub iudice funda-se nos seguintes factos: por contrato de arrendamento de 08-02-2006, o recorrido deu de arrendamento à sociedade "“B” – Empresa de Limpeza, Lda.", para fins comerciais, a fracção autónoma melhor identificada nos autos.

iii. A recorrente subscreveu o contrato na qualidade de fiadora, responsabilizando-se pelo pagamento das obrigações pecuniárias emergentes do mesmo.

iv. Foi estipulada convenção arbitral (cláusula 14º do contrato), tendo as partes acordado em atribuir competência exclusiva ao centro de arbitragens voluntárias da propriedade e inquilinato para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação e/ou execução do contrato, com expressa renúncia a qualquer outro foro.

v. Não obstante a convenção arbitral prevista no contrato, o senhorio, ora recorrido, intentou, em Dezembro de 2010, procedimento de injunção contra a ora recorrente e os outros dois fiadores, “E” e “C”, reclamando o pagamento de 9.700,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas.

vi. Sendo que o aqui recorrido propôs injunção apenas contra os fiadores, entre os quais a recorrente, não tendo demandado a arrendatária, sujeito principal na relação contratual.

vii. O que motivou a oposição da ora recorrente que, para além de ter chamado a devedora – a "“B”, Lda." – à demanda, deduziu ainda a excepção de preterição de tribunal arbitral, invocando para o efeito a convenção arbitral celebrada entre as partes.

viii. A injunção foi apresentada à distribuição por força da oposição, tendo sido distribuída ao 5° Juízo Cível de Lisboa – 1ª secção, com o n°.../10.0YIPRT.


ix. Por despacho de 24-03-2011, foi julgada procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, absolvendo-se os RR. da instância.

x. Na sequência do despacho-sentença e no respeito pela vontade das partes, o recorrido apresentou a competente acção arbitral junto do Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato.

xi. Acção que culminou numa precoce decisão de encerramento do processo arbitral, cujo dispositivo se transcreve:
"Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos conclui-se que detém o A. título executivo formado pelo contrato de arrendamento e pela nota de notificação da comunicação ao arrendatário a que alude o art.°15°, n °2, do NRAU, sendo o mesmo dotado de força executiva para os fins pretendidos, sendo que, o recurso a este Tribunal Arbitral se afigura inadequado.

xii. Tal entendimento visa também ir de encontro aos princípios da celeridade, simplificação e economia processual, de modo a evitar-se a prática de actos inúteis, a proliferação de processos e actos subsequentes semelhantes, bem como custos desnecessários, razão pela qual, nos termos da alínea c) do n.°2 do art °44 da Lei n.°63/2011 de 14 de Dezembro, determina-se o encerramento do presente processo."

xiii. Ao proferir decisão com este teor, a árbitro nomeada não apreciou o mérito da causa que lhe foi submetida e não promoveu, como lhe competia, a discussão da mesma, em termos tais que a decisão que tomou traduz-se justamente no efeito que tanto critica: o aumento da litigiosidade e proliferação de processos judiciais

xiv. A árbitro do processo limita-se a inferir, face aos elementos constantes dos autos, que o aqui recorrido disporia de um título executivo formado pelo contrato de arrendamento e pela nota de comunicação ao arrendatário,
indicando àquele o caminho da instância executiva, ou seja, o recurso aos tribunais estaduais.

xv. Sendo que, ao determinar o encerramento do processo arbitral, a árbitro impediu que fossem apurados elementos de facto decisivos para a justa composição do litígio.

xvi. É que a ora recorrente contestou a acção arbitral, não tendo confessado integralmente os factos alegados requerimento inicial, tendo inclusivamente afirmado, designadamente, que "desconhece contudo em que data e de que forma foi comunicada a cessação do contrato de arrendamento, por da mesma não ter sido notificada", bem como que "desconhece quem, quando, de que forma, se procedeu à entrega do locado, por não ter sido interveniente no processo de execução para entrega de coisa certa que a requerente refere", e ainda que "desconhece ambos os aspectos referidos igualmente por a requerente não ter junto os respectivos comprovativos."

xvii. Logo, há aqui matéria que sempre careceria de produção de prova e contraditório, princípio imprescindível em todo e qualquer processo, seja de que natureza for (art 30.°, ai. c) da LAV).

xviii. Mais: a decisão ora em crise não poderia ter sido tomada por apenas um árbitro. Com efeito, dispõe imperativamente o art. 8° da Lei n.°63/2011, de 14 de Dezembro:
"1 - O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.
2 - Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, é este composto por três árbitros”.

xix. Ora, não tendo havido in casu qualquer estipulação das partes sobre o número de membros que haveriam de constituir o tribunal arbitral, logo se
conclui que este deveria ter sido composto por três árbitros (art. 8.°, n°2 da LAV).

xx. Nem se diga que o regulamento do processo do centro de arbitragens em causa (o da propriedade e do inquilinato) prevê que "na falta de disposição das partes sobre o número de Árbitros, o Tribunal será constituído por um único Árbitro", pois que, as normas nele contidas hão de se submeter, naturalmente, ao disposto na Lei da Arbitragem Voluntária - a Lei n.°63/2011, de 14/12.

xxi. Nem as partes remeteram para o disposto no dito regulamento de arbitragem, nos termos do art. 6.° da LAV.

xxii. Perante o exposto, a decisão recorrida violou o disposto na norma contida no artigo 8.°, n°2 deste diploma legal, padecendo assim de ilegalidade.

xxiii. Como se não bastasse a "ilegalidade formal", a decisão ora impugnada contraria ainda frontalmente a finalidade última do próprio instituto da arbitragem, que consiste prima facie na resolução extrajudicial dos litígios, com o consequente afastamento destes das barras dos tribunais judiciais.

xxiv. Pelo que, salvo melhor entendimento, deveria ter sido proferida sentença em vez de ter sido encerrado/arquivado o processo arbitral com o fundamento de que seria inadequado o recurso ao tribunal arbitral.

xxv. Até porque o alegado título executivo que a árbitro do processo entende estar formado - o contrato de arrendamento acompanhado da nota de comunicação da resolução do contrato - só é título executivo para o pagamento de rendas (art 15/2 do NRAU), sendo que, no requerimento inicial do processo arbitral, o demandante (aqui recorrido) não peticiona o pagamento de qualquer quantia a título de rendas, mas tão só a indemnização pela mora na restituição do locado, prevista no art. 1045.°,
n°1 e 2 do Código Civil - neste sentido, vide o douto Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2009, disponível em www.dgsi.pt.

xxvi. Isto dito, entende a recorrente que o tribunal arbitral não se pronunciou sobre questão que estava obrigado a apreciar, o que constitui fundamento de anulação da presente decisão arbitral (cf. artigo 46.°, n.°3, ai. v) in fine).

xxvii. A este fundamento de pedido de anulação, soma-se o contemplado no artigo na alínea iv) do n.°3 da mesma disposição, a saber: a irregularidade na composição do tribunal arbitral, pelos motivos acima explanados

xxviii. Havendo fundamentos para anulação da decisão arbitral, estes devem ser invocados em sede de recurso, quando a este haja lugar (art. 27.°, n.°3 da Lei n.°31/86, de 29 de Agosto, ex vi do art.4.°, n.°3 da Lei n.°63/2011, de 14/12).

Pede, por isso, a apelante, que a decisão arbitral em crise seja anulada, com todas as legais consequências, devendo ser ordenado o prosseguimento da acção arbitral com os seus ulteriores trâmites até final.

O demandante/recorrido apresentou contra-alegações, propugnando pelo encerramento do processo, mantendo-se o despacho proferido pelo Tribunal recorrido e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

i. O ora Recorrido peticiona as rendas vencidas entre Abril de 2010 e a data da restituição do locado, 30.01.2011, e os respectivos juros de mora, e ainda a indemnização pela mora na restituição do locado;

ii. Tais valores referem-se às rendas vencidas após a resolução do contrato até à data da restituição do locado, uma vez que tal restituição não f oi
imediata, continuando, assim, a Arrendatária a gozar do locado, e tendo o Recorrido, enquanto locador, o direito à respectiva retribuição, nos termos gerais do art. 1022° do Código Civil;

iii. Tem o Recorrido título executivo quanto aos valores peticionados, fundados nas rendas em dívida, sendo, assim, o recurso ao Tribunal Arbitral "inadequado”, conforme foi decidido no despacho recorrido, e bem, devendo por esse motivo, o Recorrido intentar a respectiva acção executiva no tribunal judicial competente;

iv. A existência de matéria que carece de contraditório não é motivo suficiente para afastar a existência de um título executivo, e a necessária acção executiva a intentar no tribunal judicial competente, uma vez que também no âmbito desta, como em qualquer outro meio processual, tal princípio é assegurado;

v. A Recorrente foi notificada, por carta registada datada de 31.01.2012, do requerimento inicial, dos respectivos documentos e dos Regulamentos em vigor no Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato, não se tendo pronunciado contra a constituição do Tribunal Arbitral por um único árbitro, nem requereu a constituição do tribunal colectivo;

vi. Tal aceitação tácita do regulamento em vigor nesse Centro ocorreu também, e previamente, com a nomeação do Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato, na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Arrendamento, como sendo o competente para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação ou execução desse contrato;

vii. A Recorrente tomou no presente recurso do despacho de arquivamento uma posição de "venire contra factum proprium", uma vez que primeiramente aceitou a aplicação do Regulamento em vigor no presente
Centro de Arbitragens, e posteriormente vem alegar a "ilegalidade formal" do despacho recorrido por o mesmo ter sido proferido por um único árbitro;

viii. O Tribunal Arbitral estava validamente constituído com um único árbitro, não tendo a decisão de encerramento qualquer alegada "ilegalidade, formal";

ix. Não existe, por isso, qualquer fundamento para a anulação da decisão ora recorrida, devendo o processo ser encerrado:

x. E, devendo ser intentada a respectiva acção executiva no tribunal judicial competente.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i. DA ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL POR IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL;

ii. DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ARBITRAL E SE TAL DETERMINAÇÃO IMPLICA A ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL, POR SE NÃO TER PRONUNCIADO SOBRE QUESTÃO QUE ESTAVA OBRIGADO A APRECIAR.


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III . FUNDAMENTAÇÃO


A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão admitidos nos autos os seguintes factos:

1. Por escrito denominado “Contrato de arrendamento para outros fins não habitacionais de duração limitada a cinco anos, em regime de renda livre”, datado de 08.02.2006, o demandante deu de arrendamento à 1ª demandada, a sociedade "“B” – Empresa de Limpeza, Lda.", para fins comerciais, a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão, piso 0, loja A, sito na Rua ..., n° ..., em ..., nos termos e condições constantes do documento de fls. 10 a 16.

2. Os restantes demandados subscreveram o escrito na qualidade de fiadores, responsabilizando-se pelo pagamento das obrigações pecuniárias emergentes do mesmo.

3. Na cláusula 14ª do aludido escrito as partes acordaram atribuir competência exclusiva ao Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação e/ou execução do contrato, com expressa renúncia a qualquer outro foro.

4. O demandante comunicou à arrendatária a resolução do contrato de arrendamento, por contacto pessoal de Solicitador de Execução, efectuado em 14.04.2010, conforme documento de fls. 86 e 87.

5. A 1ª demandada procedeu à restituição do local arrendado, por meio coercivo no âmbito do Processo Executivo para entrega de coisa certa com o nº .../10.6YYLSB, conforme documento de fls. 90 a 92.

6. O demandante remeteu aos demandados cartas registadas, datadas de 15.04.2011, através das quais comunicou, designadamente, pretender a condenação destes no pagamento do montante de € 13.120,00, sendo € 8.200,00 referente à indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada (de 14.04.2010 a 30.01.2011) e € 4.920,00, referente à indemnização pela mora na restituição da coisa locada (de 31.07.2010 d 30.01.2011), conforme documentos de fls. 26 a 34 - 93 a 97.

7. O demandante intentou procedimento de injunção contra a ora recorrente e os outros dois fiadores, “E” e “C”, reclamando o pagamento de 9.700,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas.



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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


i. DA ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL POR IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL


A arbitragem, que pode ser definida como um meio de resolução alternativa de litígios, em que a decisão, com base na vontade das partes, é confiada a terceiros, tem o seu quadro legal actualmente previsto, quanto à arbitragem voluntária, na Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), que revogou a Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

Trata-se de uma lei que se limita a definir alguns princípios delimitadores e um conjunto de regras, muitas delas susceptíveis de serem afastadas pelas partes.

Esclarece o artigo 1º da LAV que:

1. Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”,
2. É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido.
3. A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
4. As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias.
(…)

A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, embora o legislador seja bastante flexível na forma de tal acordo (artigo 2º), podendo uma mera troca de correspondência ser aceite como consubstanciando um válido compromisso arbitral.

Nos termos do nº 6 do artigo 2º da LAV o compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio, ao passo que a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitam.

Iniciada a arbitragem, a tramitação deverá respeitar os seguintes princípios fundamentais, previstos no artigo 30º do citado diploma, cuja ofensa poderá inquinar a validade da decisão arbitral:

a) O demandado será citado para se defender;
b) As partes serão tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
c) Em todas as fases do processo será garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na LAV.

Nos termos do nº 1 do artigo 8º da LAV o tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número impar.

E, de acordo com o nº 2 do citado diploma, se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, é este composto por três árbitros.

No caso em apreciação, acordaram as partes, na cláusula 14ª do contrato de arrendamento celebrado entre o demandante, como locador e a 1ª demandada, como locatária, e os demais demandados, enquanto fiadores, em estabelecer como competente o Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato, com expressa renúncia a qualquer outro, para efeitos de decidir qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação e ou execução desse contrato.

Trata-se de uma cláusula compromissória, na qual se dá cumprimento ao disposto no supra mencionado artigo 2º, nº 6 da LAV.

Tal significa que as partes não acordaram na constituição de um tribunal arbitral “ad hoc” mas, ao invés, acordaram que a decisão de qualquer litígio fosse dirimida por um específico tribunal arbitral institucionalizado.

E, com efeito, o demandante, com base na aludida cláusula contratual, apresentou requerimento no Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato, identificando a parte contra a qual pretendia instaurar o processo e indicando sumariamente o objecto do litígio e os fundamentos da pretensão.

Recebido o requerimento inicial, o Secretariado do Centro enviou aos demandados cópia do respectivo Regulamento do Processo em vigor, bem como cópia do requerimento inicial e documentos apresentados pelo demandante, convidando a parte demandada a pronunciar-se, em 10 dias, sobre o objecto do litígio definido por aquele.

O Regulamento do Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato estatui, no seu artigo 7º, que o Tribunal Arbitral pode ser constituído por um único ou três árbitros, de entre os membros do Colégio de Árbitros do Centro incluídos na escala de distribuição (nº 1).

E, na falta de disposição das partes sobre o número de Árbitros, o Tribunal será constituído por um único Árbitro (nº 2). Na falta de designação pelas partes de Árbitro único que deva constituir o Tribunal, caberá tal designação ao Conselho de Arbitragem, por escala.

As partes podem designar na Convenção de Arbitragem, ou em escritos posteriores, o árbitro ou árbitros que constituirão o Tribunal, e bem assim o respectivo Presidente.

Por outro lado, decorre do artigo 3º, nº 3 do citado Regulamento do Centro que no requerimento inicial o requerente poderá designar o árbitro que pretende escolher para si de entre os membros do Colégio de Árbitros do Centro, bem como proceder à indicação do árbitro ou árbitros que, de entre os mesmos, admita para eventual designação por acordo.

Ora, no caso em apreciação, não consta da convenção de arbitragem ou de qualquer outro documento que as partes hajam designado os árbitros que irão constituir o Tribunal Arbitral.

Não se apurou que as partes hajam disposto sobre o número de árbitros e, nem sequer o demandante deu observância ao citado nº 3 do artigo 3º do Regulamento, procedendo à escolha do árbitro.

Por outro lado, aceitou a 3ª demandada as normas que compõem o Regulamento do Centro, já que nada invocou após ser notificada do seu conteúdo.

E, assim sendo, sempre se terá de entender que, de harmonia com os mencionados preceitos do Regulamento do Centro, o Tribunal Arbitral se constituiu, legalmente, com um único árbitro, designado de acordo com as normas regulamentares, por escala.


Não se mostra, pois, que a designação de um único árbitro padeça de ilegalidade, já que as normas especiais do Regulamento, porque aceites pelas partes, terão de prevalecer.

Improcede, por conseguinte, o que a este propósito consta das conclusões da alegação de recurso.

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ii. DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ARBITRAL E SE TAL DETERMINAÇÃO IMPLICA A ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL POR SE NÃO TER PRONUNCIADO SOBRE QUESTÃO QUE ESTAVA OBRIGADO A APRECIAR



O Juiz Árbitro do Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato, logo após ser recebida a petição inicial, proferiu despacho, determinando o encerramento do processo, por entender que o demandante detinha título executivo para a propositura de acção executiva, sendo, por isso inadequado o recurso ao Tribunal Arbitral.

Resulta, com efeito, do artigo 44º, nº 2 da LAV que o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo arbitral quando:

a) O demandante desista do seu pedido, a menos que o demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido;

b) As partes concordem em encerrar o processo;


c) O tribunal arbitral verifique que a prossecução do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou impossível.

Insurge-se a recorrente por considerar que, com a decisão de encerramento do processo, o árbitro impediu que fossem apurados elementos de facto decisivos para a justa composição do litígio.

Vejamos se assim se deve entender,

Como resulta do nº 1 do artigo 45º do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.

O título executivo pode ser definido como o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, por conseguinte, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.

A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e, portanto, a possibilidade de realização coactiva desta prestação, deve resultar do título, devendo esta incorporar o direito do credor de obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação.

Estabelece o artigo 46º do Código Civil a regra da tipicidade, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados.

De entre os vários títulos previstos no citado normativo, interessa para o caso em análise o mencionado na alínea d), ou seja, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.


Subjacente à pretensão colocada ao Tribunal Arbitral pelo demandante/apelado está a resolução extrajudicial de um contrato de arrendamento para outros fins não habitacionais, que havia sido celebrado entre o demandante e a 1ª demandada, e no qual os demais demandados se constituíram fiadores e principais pagadores, com relação às obrigações pecuniárias emergentes do contrato, factualidade que não suscita dúvidas e se mostra assente – v. Nºs 1, 2 e 4 dos Fundamentos de Facto.

Invoca também o demandante que não foram pagas as contrapartidas devidas pela manutenção da arrendatária no locado, após a resolução do contrato, bem como a indemnização pela mora na entrega do locado.

A executoriedade do contrato de arrendamento está prevista no artigo 15º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Maio e engloba duas situações:

1. Para obter a entrega do locado, em caso de cessação do contrato por alguma das causas referidas nas alíneas a) a f) do nº 1, desde que acompanhado pelo documento comprovativo da causa da cessação aludido naquelas alíneas;

2. Para a acção de pagamento das rendas quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

O título executivo a que alude o nº 2 do citado artigo 15º do NRAU integra dois elementos: o contrato de arrendamento escrito e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida.


Esta exigência do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida não tem em vista demonstrar a constituição da dívida, já que ela emerge do próprio contrato. E também não se destina a interpelar o devedor, porquanto se está perante uma obrigação pecuniária de montante já determinado e de prazo certo.

Como se refere no Ac. R.L. de 12.12.2008 (Pº 10790/2008-7), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a justificação para a exigência da prévia comunicação ao arrendatário é obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante peticionado, tendo em conta a tendencial vocação duradoura do contrato - v. com idêntico entendimento, Ac. R.P de 12.05.2009 (Pº 1358/07.6YYPRT-B.P1), Ac. R.P. de 12.10.2010 (Pº 6733/09.9YYPRT.P1), também acessível em www.dgsi.pt.

E, como tem sido entendimento jurisprudencial, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante da dívida é título executivo, também quanto às quantias devidas pelo uso do locado para além do termo do contrato – v. Ac. R.L. de 26.07.2010 (Pº 8595/08.4YYLSB-B.L1) e Acs. R.P. de 18.10.2011 (Pº 8436/09.5TBVNG-A.P1) e de 22.03.2012 (Pº 5644/11.2TBMAI-A.P1), acessíveis no citado sítio da Internet.

Considerando, porém, que o nº 2 do artigo 15º do NRAU não restringe a formação de título executivo à acção para pagamento de renda na pendência do contrato de arrendamento, não deve o intérprete e aplicador efectuar uma interpretação restritiva, devendo antes entender-se que a carta aí aludida, juntamente com o contrato de arrendamento, não pode deixar de constituir título executivo relativamente às rendas, sejam elas anteriores ou posteriores à cessação do contrato, desde que anteriores à restituição do local arrendado – v. neste sentido, o supra mencionado Ac. R.L. de 26.07.2010.


E, não se argumente que, extinto o contrato de arrendamento, já não se pode falar em rendas, nem arrendatário, pelo que em relação às quantias devidas pelo uso do locado, para além do termo do contrato, sempre se teria de recorrer a uma acção declarativa para eventual condenação no pagamento da indemnização a que alude no artigo 1045º do Código Civil.

É que, como se infere do mencionado normativo, apesar de o contrato de arrendamento ter findado, é a própria lei que continua a designar por locatário, o obrigado a pagar, a título de indemnização, a renda ou o aluguer que as partes hajam estipulado até ao momento da restituição da coisa locada, indemnização que será elevada ao dobro, em caso de mora.

De resto, não faria qualquer sentido que o locador, depois de ter feito cessar o contrato de arrendamento, tivesse de instaurar uma acção executiva para reaver o local arrendado e cobrar as rendas em dívida e, para além disso e, pese embora os apontados preceitos legais, mormente e o que decorre do artigo 1045º do Código Civil, fosse forçado a intentar também uma acção declarativa para cobrar, a título de indemnização, as rendas devidas entre a cessação do contrato e a restituição do imóvel.

Por outro lado, o título executivo complexo, definido no artigo 15º, nº 2 do NRAU, não se limita apenas à pessoa do arrendatário, englobando também os fiadores, os quais, nos termos do preceituado nos artigos 627º e 634º do Código Civil, garantem, perante o locador, a satisfação da obrigação principal – v. neste sentido e entre muitos, Ac. R.C. de 21.04.2009 (Pº 7864/07.5TBLRA-B.C1) e Ac. R.G. de 29.05.2012 (Pº 579/09.1YYPRT-A.G1).

In casu, o demandante apresentou cópia do contrato de arrendamento, assinado pelo locador, arrendatário e fiadores (demandante e demandados), bem como do comprovativo da resolução desse contrato, e ainda de ter o demandante procedido, extraprocessualmente, à liquidação aritmética dos valores que entende lhe serem devidos, sendo irrelevante, por lhe não retirar eficácia, que nas cartas registadas com aviso de recepção, endereçadas aos demandados, aquele haja consignado a sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral – v. Nºs 1, 2, 4 e 6 dos Fundamentos de Facto.

Donde se tem de concluir, que os documentos apresentados pelo demandante/apelado no Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato, constituem título executivo complexo em relação a todos os demandados, incluindo à apelante.

E, não podendo ser negada a exequibilidade extrínseca de tais documentos que compõem o título, dúvidas não subsistem quanto à inutilidade ab initio do recurso ao Tribunal Arbitral, com vista à definição do direito, e tanto mais que nem sequer se mostra controvertido o fundamento de resolução do contrato de arrendamento – v. Nº 5 dos Fundamentos de Facto.

Contudo, tal não obsta, como é evidente, caso seja interposta acção executiva ou requerida a cumulação sucessiva de execuções – se tal se mostrar viável – que a demandada/apelante possa defender os direitos que entende lhe assistirem, opondo-se à execução com base nos fundamentos legalmente previstos.

A decisão recorrida mostra-se, pois, adequada, não acarretando qualquer diminuição dos direitos da demandada, razão pela qual se terá de manter, soçobrando, consequentemente, o recurso de apelação.
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A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 15 de Novembro de 2012

Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Maria Martin Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo