Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
392/16.0PASXL.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: PENA DE REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
PENAS CURTAS DE PRISÃO
REINTEGRAÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE
CONTROLO DA PENA PELA DGRS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I- A pena haverá de ser, sempre, a justa retribuição por um mal que se pratica, sem que, também, deixe de se levar em conta na sua determinação a reinserção social de quem desta é objecto, dando-se, ao mesmo tempo, satisfação ao sentimento de justiça da comunidade, protegendo os bens jurídicos e servindo como elemento dissuasor de práticas criminosas;
II-Pese embora o arguido ser detentor de extenso pretérito criminal pela pratica de crimes de condução sem carta, e agora pela primeira vez condenado pela pratica de um crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p. p. nos termos dos artºs. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, a par de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, em conjugação com os artºs. 121.º, 122.º e 123, nºs. 1 e 4 do Cód. Estrada, não sofreu ainda qualquer pena privativa da sua liberdade sendo certo que não se justifica a suspensão da execução da pena única de 14 meses em que foi condenado;
III- No entanto, esta pena poderá e deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação, com a possibilidade de poder trabalhar, nos termos do art.º 43.º do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pois é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente às finalidades da punição, isto é, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a tal acrescendo que, o instituto em causa vem na linha da moderna política criminal de reacção contra as penas detentivas de curta duração, precavendo-se, deste modo, tanto quanto possível, os inconvenientes advindos da “contaminação” para o condenado dos riscos da reclusão em meio prisional e, também, a quebra das suas relações sociais, familiares e laborais;
IV-Porém deverá ficar salvaguardado e exigindo-se, por parte do arguido o rigoroso cumprimento dos propósitos assumidos pelo arguido, comprovados, mensalmente, com o respectivo recibo de vencimento. O controlo desta pena, a efectuar pelos Serviços de Reinserção Social, deverá ser rigoroso, designadamente no cumprimento dos respectivos horários, implicando qualquer “desvio” não justificável por parte do arguido a imediata revogação da autorização agora concedida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Juízo Local Criminal do Seixal – Juiz 1, Processo Comum Singular n.º 392/16.0PASXL, onde é arguido/recorrente AA.., foi este julgado e condenado, como autor de um crime de “condução de veículo sem habilitação legal”, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, em conjugação com os artºs. 121.º, 122.º e 123, nºs. 1 e 4 do Cód. Estrada, na pena de doze meses de prisão e como autor de um crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p. p. nos termos dos artºs. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de cinco meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de quinze meses de prisão.
Ficou, ainda, proibido de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.
 
Inconformado com a referida decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, o qual sustentou na desajustada, por excessiva, medida das respectivas penas parcelares, sendo que a pena única fixada, a não ser suspensa na sua execução, deverá ser executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Da motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida a 11 de Outubro de 2017, que condenou o arguido por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão e por um crime de condução de veiculo sem habilitação legal previsto pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1, em conjugação com os artigos 121.º, Código da estrada, na pena de 12 meses de prisão em cúmulo, na pena única e global de 15 meses de prisão efectiva, e na proibição de conduzir veículos a motor, previsto pelo artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 meses;
II. Por análise da sentença ora recorrida, verifica-se excesso na pena aplicada quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, punido e previsto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 5 meses, nunca tendo arguido praticado um crime da mesma natureza, não se pode fazer tábua-rasa do registo criminal do arguido para aplicar sanções penais elevadas, consideramos o arguido “primário” no crime desta natureza e portanto deveria ser aplicado uma pena de multa;
III. Analisando o teor da sentença verifica-se um excesso da pena aplicada ao crime de condução sem habilitação legal, punido e previsto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1, em conjugação com os artigos 121.º, Código da estrada, na pena de 12 meses de prisão, desde logo e apesar de o arguido já ter sido condenado pela prática de crimes da mesma natureza, e sendo a primeira vez que o arguido é punido com pena de prisão efectiva esses critério poderia ter sido levado em conta;
IV. Não podemos chegar a outra conclusão que o arguido devia ser condenado a um regime de permanência na habitação, tendo em conta que este regime se poderá aplicar até penas de prisão efectivas não superior a 2 anos, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea a).
Termos em que, atendendo às alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal, deve o presente recurso obter provimento e a parte do acórdão desfavorável, no dispositivo em que condena o arguido como autor material pela pratica de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão e por um crime de condução de veiculo sem habilitação legal previsto pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1, em conjugação com os artigos 121.º, Código da estrada, na pena de 12 meses de prisão em cúmulo, na pena única e global de 15 meses de prisão efectiva, deverá ser reduzida a pena de prisão efectiva de 15 meses aplicada, que é privativa da liberdade e tendo poucos efeitos positivos na prevenção da reincidência, podendo mesmo até ter efeitos criminógenos ser substituída pelo regime de permanência na habitação com autorização para ausências para actividades profissionais conforme o artigo 43.º, do Código Penal ou ser suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, porquanto se encontram reunidos os pressupostos legais para a suspensão, evitando-se assim que o arguido seja sujeito a um período de reclusão e contacte com todos os malefícios que trará para a nossa sociedade, estando assim a adicionar á nossa sociedade mais um desempregado e com a destruturação familiar que fomenta a reclusão do individuo (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Notificado o Ministério Público do mesmo recurso, bem como da respectiva fundamentação, exerceu este o seu direito de “resposta”, concluindo no sentido da confirmação da decisão recorrida.
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Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido da improcedência do recurso, sufragando a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso, ante a motivação do recorrente, a desajustada, por excessiva, medida das respectivas penas, devendo a pena única fixada ser suspensa na sua execução, ou, então, ser executada em regime de permanência na habitação.

Realizado o julgamento e naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do referido objecto, foram, no essencial, os seguintes os factos considerados provados:
“(…)
II - Fundamentação
Factos provados:
1. No dia 24 de Outubro de 2016, pelas 03h50, na Praceta ……………Arrentela, o arguido conduzia o veículo automóvel de passageiros, marca …………, matrícula …………, tendo sido fiscalizado pela PSP.
2. O arguido não possui título que o habilite a conduzir veículos automóveis.
3. O arguido foi submetido a exame de alcoolemia, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,242 g/l.
4. O arguido agiu de forma livre, com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel supra referido, bem sabendo que não possuía título de condução que o habilitasse a tal.
5. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes do exercício da condução do referido veículo, lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir o veículo naquelas circunstâncias.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7. O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 11.09.2008, pela prática em 23.07.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 100 dias de multa à razão diária de 8 euros. A pena foi declarada extinta por prescrição. [P. Sumário 142/08.4PHSXL do 1.º Juízo Criminal do Seixal]
8. O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 20.04.2015, pela prática em 22.07.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 190 dias de multa à razão diária de 5 euros. [P. Sumário 836/10.4PFSXL do Juízo Local Criminal do Seixal]
9. O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 02.03.2009, pela prática em 19.08.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 80 dias de multa à razão diária de 6 euros. A pena foi declarada extinta por prescrição. [P. Sumário 145/08.9PHSXL do 2.º Juízo Criminal do Seixal]
10. O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 13.05.2009, pela prática em 28.01.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 80 dias de multa à razão diária de 6 euros. A pena foi declarada extinta por prescrição. [P. Sumário 27/09.7PHSXL do 2.º Juízo Criminal do Seixal]
11. O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 03.07.2012, pela prática em 30.01.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 90 dias de prisão, suspensa por 1 ano. A pena foi declarada extinta nos termos do disposto no artigo 57.º, nº 1 do Código Penal [P. Sumário 8/12.3 PDSXL do 1.º Juízo Criminal do Seixal].
12. O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 23.05.2014, pela prática em 10.03.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regras de conduta. [P. Sumário 16/14.0 PDSXL do 2.º Juízo Criminal do Seixal]
13. O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 04.05.2015, pela prática em 03.03.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano. [P. Sumário 222/15.0PBSXL do Juízo Local Criminal do Seixal]
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Factos não provados
Não ficaram por provar quaisquer factos constantes da acusação ou relevantes para a decisão da causa.
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Motivação da Matéria de Facto
A matéria dada como provada fundou-se no depoimento honesto e sincero da testemunha BB, agente da PSP que por referência ao auto de notícia de fls. 3 e 4, ao talão do alcoolímetro de fls. 9, relatou as circunstâncias em que fiscalizou o arguido, bem como o facto de o mesmo não dispor de habilitação para conduzir.
No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados ao arguido, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas do mesmo.
Os antecedentes criminais do arguido fixaram-se com base no certificado de registo criminal junto a fls. 79 e ss..
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Começa o recorrente por alicerçar a sua pretensão no presente recurso no facto de as respectivas penas terem sido fixadas em medida excessiva.
Vejamos:
Não questionando o arguido/recorrente a prática dos factos, os quais, assim, se têm como fixados, integram os mesmos a previsão dos imputados crimes, sendo um o de “condução de veículo em estado de embriaguez” e o outro o de “condução de veículo sem habilitação legal”, aquele punível com prisão até um ano ou com multa até 120 dias, este com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias.
Não questiona o arguido a medida de proibição de conduzir.
Por outro lado, sendo os mesmos crimes puníveis com prisão ou multa, dispõe o art.º 70.º do Cód. Penal que o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pelas razões expostas na decisão recorrida, que se sufragam, fez o tribunal “a quo” uma opção que se tem por ajustada, afastando a possibilidade de aplicação da pena de multa. O passado criminal do arguido, que já regista 7 (sete) condenações, quatro delas em penas de multa, provam, à saciedade, que, pela insistência na aplicação destas, as necessidades preventivas, designadamente as de natureza especial, já não lograrão alcançar qualquer efeito prático desejável. O recorrente evidencia ser portador de uma personalidade insensivel ao desvalor da conduta e totalmente impermeável ao efeito ressocializador de uma pena não privativa da liberdade, pelo que outra não podia ter sido a opção punitiva a fazer.
Feita, deste modo, a opção pela pena de prisão, oscila a mesma entre trinta dias e um ano e trinta dias e dois anos, respectivamente.
O tribunal “a quo”, pelas razões que expôs, fixou aquela, referente ao álcool, em cinco meses de prisão, enquanto que esta, referente à condução, foi fixada em doze meses de prisão, penas que o recorrente considera excessivas.
Ora, dispõe o art.º 40.º do Cód. Penal que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar o limite da culpa.
Assim, a pena haverá de ser, sempre, a justa retribuição por um mal que se pratica, sem que, também, deixe de se levar em conta na sua determinação a reinserção social de quem desta é objecto, dando-se, ao mesmo tempo, satisfação ao sentimento de justiça da comunidade, protegendo os bens jurídicos e servindo como elemento dissuasor de práticas criminosas.
Porém, como diz Bettiol, “a pena não deve ser brutal ou desumana, mas, também, não pode ser insuficiente. Ela tem de corresponder ao que o homem comum aceita como meio idóneo para atingir os fins de ressocialização e de prevenção (geral e especial)”.
Figueiredo Dias, por sua vez, in “Direito Penal Português” - As consequências jurídicas do crime -, pág. 195, diz que o momento da fixação concreta da pena é a fase da juridificação e nela cabe ao juiz uma tripla tarefa: - Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo; encontrar dentro desta moldura penal o “quantum” concreto da pena em que o arguido deve ser condenado; escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz.
Por outro lado, os parâmetros a que deve obedecer a fixação concreta da pena, segundo a sua relevância em termos de culpa e de prevenção, são os indicados no n.º 2 do art.º 71.º.
Deste modo, dentro dos objectivos da prevenção geral e especial pretendidos com a aplicação das penas, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do mesmo crime e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, tudo como bem se prevê no n.º 2 do referido art.º 71.º, são circunstâncias que não podem deixar de ser ponderadas pelo tribunal no momento da fixação da medida da pena.
Assim sendo, reportados ao caso dos autos, a culpa do arguido e o grau de ilicitude dos factos, entendida esta como o juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar ou pôr em perigo bens jurídico-criminais, haverão de ser tidos como elevados.
Efectivamente, relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o recorrente conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,242 g/l, isto é, muito acima do limite máximo legalmente permitido, o que constitui um factor de perigo acrescido no exercício da condução que o mesmo estava a levar a cabo.
Por outro lado, relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, fê-lo o arguido pela oitava vez, revelando total indiferença pelas sete condenações anteriormente sofridas, as quais nunca o dissuadiram de reincidir na prática da mesma infracção, e, bem assim, de ostensivo menosprezo pelo respectivo bem jurídico, que é idêntico ao protegido pelo crime de condução em estado de embriaguez, isto é, a segurança da circulação rodoviária.
Em ambos os casos actuou o arguido de forma consciente, determinada e livre.
Ora, se as necessidades de prevenção especial se fazem aqui sentir de forma notória, face ao passado do arguido e à persistência do mesmo em atentar, de forma irrefreável, contra bens que sabe serem juridicamente tutelados, evidentes e inquestionáveis também são as necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes, atentos os conhecidos perigos advindos do exercício da condução automóvel sob o efeito do álcool ou por quem não está habilitado a fazê-lo através de título que o reconheça.
Os elevados índices de sinistralidade rodoviária verificados, com as consequências conhecidas, onde, designadamente, a condução sob o efeito do álcool surge como uma das principais e mais determinantes da gravosidade das mesmas consequências, impõem rigor e dureza na fixação das respectivas sanções. “Mais de 34% dos mortos na estrada tinham álcool no sangue”, foi esta a notícia de primeira página do Jornal de Notícias de 14 de Abril de 2016, ou, em notícia mais actualizada do Jornal Público de 31 de Janeiro de 2019, “as mortes na estrada em acidentes de viação sob influência do álcool atingiram em 2017 o valor mais alto dos últimos cinco anos: houve 170 vítimas mortais, das quais 80% eram condutores, 14% peões e 6% passageiros”.
O Ministério Público, por sua vez, salienta o facto de, no ano de 2018, até ao dia 30 de Novembro, haverem sido registados 120698 sinistros rodoviários, dos quais resultaram 460 mortos e 1905 feridos graves.
Por isso, significativa e especial relevância assume o grau de ilicitude dos factos relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez, aferido este, desde logo, pela taxa de álcool no sangue registada ao recorrente.
Segundo Silva Moura e Pereira da Silva, in “Álcool e Acidentalidade”, separata de “O Médico”, 1984, n.º 1689, “existe uma relação entre o nível de álcool no sangue presente no condutor e a probabilidade de ter e, sobretudo, de causar um acidente: esta duplica para a taxa de 0,5 g/l, quintuplica para a de 0,8 g/l e é vinte vezes maior para taxas acima de 1,2 g/l”.
Ora, à luz dos factos comprovados, o arguido circulava, pelo menos, com uma taxa de 2,242 g/l. 
Depois, relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, não significando isso, necessariamente, a existência, sempre, de uma inaptidão para o exercício da actividade, que poderá, até, em certos casos, nem existir, a verdade é que, na maioria dos mesmos, o respectivo agente não só desconhece as elementares regras de trânsito, como a sua aptidão para o exercício da condução não existe, de facto, nem está reconhecida por quem tem competência para o fazer. Daí a exigência do respectivo título e o perigo que representam para a segurança na circulação rodoviária todos aqueles que conduzem na via pública sem estarem legalmente habilitados para tal.    
Assim sendo, quanto ao crime de condução sem habilitação legal, tendo-se em conta que o arguido já foi condenado sete vezes pela prática do mesmo, a última das quais, também, na pena de um ano de prisão, por razões que são demais evidentes, os doze meses de prisão que agora foram, novamente, aplicados não podem merecer qualquer censura.
Quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é esta a primeira condenação do arguido, razão por que, sendo de um ano o limite máximo da pena, tem-se como mais ajustada a pena de 4 (quatro) meses de prisão, sendo certo que não pode deixar de fazer-se relevar, de modo especial, o elevado grau de ilicitude do facto.
Consequentemente, reformulando-se o respectivo cúmulo jurídico, fixa-se a pena única em 14 (catorze) meses de prisão.

Pretende o recorrente, por outro lado, que lhe seja suspensa a execução da pena, considerando verificados os respectivos pressupostos.
Ora, não tem qualquer sustentação a sua pretensão, pelas razões expostas na decisão recorrida, as quais se sufragam e aqui se dão por reproduzidas.
É preciso alguma ousadia para, ante o circunstancialismo fáctico provado, se vir pedir a suspensão da execução da pena.
Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao art.º 50.º do Cód. Penal, dizem que, na ponderação da suspensão da execução da pena, “o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza e se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”.
Ora, o recorrente já beneficiou de três suspensões de execução da pena, tendo desaproveitado, sempre, as oportunidades que lhe foram dadas no sentido de conformar o seu comportamento às regras do direito.
Nada permite, pois, sustentar uma decisão de suspensão da execução da pena.

Deverá, agora, como o solicita o arguido/recorrente, ser a pena cumprida em regime de permanência na habitação, com a possibilidade de poder trabalhar? Entende-se que sim.
O art.º 43.º do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, dispõe no seu n.º 1 que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância, a pena de prisão efectiva não superior a dois anos”.
Assim, como resulta do referido dispositivo, esta forma de execução da pena só deve ser usada quando existir um juízo de prognose favorável às finalidades da punição, isto é, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por outro lado, o instituto em causa vem na linha da moderna política criminal de reacção contra as penas detentivas de curta duração, precavendo-se, deste modo, tanto quanto possível, os inconvenientes advindos da “contaminação” para o condenado dos riscos da reclusão em meio prisional e, também, a quebra das suas relações sociais, familiares e laborais.
Ora, o arguido/recorrente ainda não sofreu qualquer condenação em pena de prisão efectiva.
Por outro lado, estamos aqui perante uma pena de, apenas, catorze meses de prisão, pelo que, não se acolher a pretensão do recorrente é ignorar-se o movimento iniciado em finais do séc. XIX, de contestação às curtas penas de prisão, em que já se consideravam as mesmas uma medida segregadora e incapaz de promover a recuperação social do delinquente, política essa sucessivamente renovada e reafirmada no preâmbulo do actual Código Penal, onde se diz, expressamente, que, não podendo o mesmo deixar de utilizar a prisão, contudo, “fá-lo com clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá de harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada”.
Depois, considerou-se, ainda, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 149/88, de 29/6/88, que, “sendo o homem um ser dotado de liberdade, mesmo quando ele sobrepõe o desvalor do crime aos valores essenciais do viver comunitário e houver, por isso, que puni-lo, mesmo então, há que fazê-lo na crença de que ele é capaz de reorientar a sua vida por forma a conduzir-se de acordo com padrões socialmente aceitáveis. E, nesse caso, há que ajudá-lo na sua conversão, mas mantendo-o, sempre que possível, em liberdade. É que, para aprender a viver em liberdade tem que ser-se educado na liberdade e para a liberdade”.
Todavia, pese embora este dever que impende sobre o julgador, também se disse no mesmo acórdão que o pensamento ressocializador não esquece a necessidade que há de as sanções penais serem dissuasores eficazes da criminalidade, sob pena de, com a preocupação do combate às penas privativas da liberdade, nomeadamente as de curta duração, se provocar o «amolecimento ósseo» do sistema penal.
Entende-se, pois, ser de deferir a pretensão do recorrente no sentido de a pena em causa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, considerando-se que este meio ainda realiza, no caso, as finalidades punitivas.
Por outro lado, permite o dispositivo em causa, ainda, no seu n.º 3, que o tribunal autorize as “ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado”.
Assim, permitindo-o a lei e desejando-o o arguido, defere-se, também, a pretensão em causa, a qual, sendo movida por propósitos sérios, permite, de uma forma mais efectiva, dar satisfação plena àquelas que são as referidas finalidades da punição. A pena haverá de ser, sempre, a justa retribuição por um mal que se pratica, mas não pode, também, deixar de levar em conta na sua determinação a reinserção social do agente.
Depois, também assim se dá satisfação ao sentimento de justiça da comunidade, protegendo-se com a pena os bens jurídicos tutelados ao mesmo tempo que esta serve como elemento dissuasor de novas práticas criminosas.
Se é certo que “a defesa do ordenamento jurídico exige que a pena se determine de tal modo que possa alcançar um efeito sócio-pedagógico na comunidade, que sirva de exemplo, de contra-motivo à prática de idênticos ilícitos pelos demais indivíduos”, ao permitir-se, também, que o arguido possa ser socialmente útil, trabalhando, ao mesmo tempo que cumpre a pena, está-se-lhe a dar a possibilidade de poder pôr fim àquela que tem sido a razão de ser de todas as condenações já sofridas, precavendo-se que outras possam vir a acontecer.
Haverá, pois, nesta parte, de conceder-se procedência ao recurso, exigindo-se, contudo, o rigoroso cumprimento dos propósitos assumidos pelo arguido, comprovados, mensalmente, com o respectivo recibo de vencimento.
O controlo, a efectuar pelos Serviços de Reinserção Social, deverá ser rigoroso, designadamente no cumprimento dos respectivos horários, implicando qualquer “desvio” não justificável por parte do arguido a imediata revogação da autorização agora concedida

3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo-se a pena única para catorze meses de prisão e permitindo-se que o arguido/recorrente cumpra a mesma em regime de permanência na habitação com a autorização de ausência agora concedida.

Sem custas.
 
Notifique
 
Lisboa, 9/05/2019

Almeida Cabral
Fernando Estrela