Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
Descritores: | BUSCA NULIDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/02/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL(ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDÃO DESTE TRIBUNAL DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020) | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE | ||
Sumário: | –A omissão de pronúncia traduz-se na ausência de decisão do tribunal quanto às questões que lhe são submetidas pelas partes e que, por isso, lhe incumbe conhecer, ou de que deva apreciar oficiosamente, e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelas partes, na defesa das suas posições» –No acórdão cuja nulidade é agora arguida, este tribunal conheceu concretamente das questões suscitadas pelos ora reclamantes – validade da busca efectuada ao veículo no qual os mesmos se faziam transportar e verificação dos pressupostos da medida da prisão preventiva, designadamente quanto à sua necessidade e proporcionalidade, tendo concluído pela validade da busca, pelo facto de a ter enquadrado no âmbito da medida cautelar prevista no artigo 251.º, alínea a) do C.P.P., considerando estarem preenchidos os pressupostos, de facto e de direito exigidos nessa disposição legal para a realização da busca ao veículo, sem prévia autorização judiciária. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–Relatório
Os arguidos RP e AJ vieram arguir a nulidade do acórdão proferido por este tribunal, a 15 de Dezembro de 2020, que julgou improcedentes os recursos por eles interposto da medida de prisão preventiva que lhes foi aplicada quando do seu interrogatório judicial, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do n.º 4 do artigo 425.º e da alínea c) do n. º1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P.) Para tanto alegam que:
Tal requerimento foi notificado ao arguido SV e ao Ministério Público, que nada vieram dizer. Cumpre apreciar, o que se faz em conferência. Fundamentação A omissão de pronúncia prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 379.º do CPP, que determina a nulidade da sentença e dos acórdãos proferidos em sede de recurso, por via do art.º 425.º, nº4 do C.P.P., verifica-se «quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – art.º 660.º, n.º2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P.» (Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, p. 1182, edição da Almedina). Nas palavras do acórdão do STJ de 15/12/2005 (Proc. n.º05P2951, acessível em www.dgsi.pt) «a omissão de pronúncia traduz-se na ausência de decisão do tribunal quanto às questões que lhe são submetidas pelas partes e que, por isso, lhe incumbe conhecer, ou de que deva apreciar oficiosamente, e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelas partes, na defesa das suas posições» No acórdão cuja nulidade é agora arguida, este tribunal conheceu concretamente das questões suscitadas pelos ora reclamantes – validade da busca efectuada ao veículo no qual os mesmos se faziam transportar e verificação dos pressupostos da medida da prisão preventiva, designadamente quanto à sua necessidade e proporcionalidade. E quanto ao primeiro ponto concluiu quanto à validade da busca, pelo facto de a ter enquadrado no âmbito da medida cautelar prevista no artigo 251.º, alínea a) do C.P.P., por considerar que estavam preenchidos os pressupostos, de facto e de direito exigidos nessa disposição legal para a realização da busca ao veículo, sem prévia autorização judiciária. Os arguidos não suscitam na sua reclamação qualquer questão que o tribunal devesse apreciar autonomamente daquela que eles suscitaram no recurso e que constitui o objecto do recurso. Apenas discordam da forma como o tribunal apreciou o artigo 251.º do C.P.P. e como valorou a situação de facto e a enquadrou no âmbito daquele preceito, para concluir quanto à validade da busca. Os recorrentes são livres de discordarem da decisão que foi proferida por este tribunal e de consideram que a mesma é susceptível de violar o artigo 27.º, n.º 3 da Constituição e de, querendo, arguirem a inconstitucionalidade da interpretação feita por este tribunal quanto àquele normativo. Tal não significa, porém, que, por não se ter debruçado ao pormenor sobre todos os argumentos aduzidos pelos recorrentes quanto ao referido artigo 251.º do C.P.P., o acórdão reclamado padeça de qualquer omissão de pronúncia. Não vemos, assim, que o acórdão deste tribunal tenha incorrido na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, posto que, apreciou todas as questões que foram suscitadas nos recursos, que foram interpostos pelos ora reclamantes. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal desta Relação em julgar improcedente a arguição da nulidade do acórdão proferido por este tribunal a 15 de Dezembro de 2020, agora invocada pelos arguidos RP e AJ.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2021
(processado e revisto pela relatora)
|