Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1308/14.3TYLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O n.º 1 do art.º 613.º do CPC estipula que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” Princípio esse que é extensível, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do art.º 613.º).
II. O juiz não pode, sem ocorrência de qualquer facto superveniente que o justifique, após se ter pronunciado sobre a questão da inutilidade superveniente da lide quanto à pretensão de exclusão do R. da sociedade A., alegadamente adveniente da alegada cessão dessa quota a terceiro e da declaração de insolvência do R., ocasião em que decidiu prosseguir a ação, proferir nova decisão, desta feita em sentido contrário, declarando a anteriormente rejeitada inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 05.12.2001 P – Construções, Lda intentou ação declarativa contra José.
A A. alegou, em síntese, que o R. é seu sócio e tem praticado atos, que a A. descreve, que muito têm prejudicado a sociedade, pelo que os restantes sócios deliberaram instaurar ação judicial para exclusão do mesmo da sociedade.
A A. terminou pedindo que o R. fosse citado para contestar, querendo, a peticionada exclusão, e bem assim que este fosse condenado no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados à sociedade, a liquidar em execução de sentença.
O R. contestou, pugnando pela improcedência da ação.
Em 04.04.2016 foi junta aos autos a informação de que em 02.02.2016 havia sido proferida, no processo n.º 12333/14.4T8LSB, pendente no 1.º Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa, sentença decretando a insolvência do ora R., sentença essa que havia transitado em julgado em 28.3.2016.
Em 04.5.2016 foi proferido o seguinte despacho:
No incidente de habilitação de cessionário que corre por apenso aos presentes autos foi junto contrato de cessão de quota por permuta outorgado por escrito com reconhecimento das assinaturas por advogado, nos termos do art. 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03.
Ainda que no item 2. da cláusula sétima do dito contrato se faça referência que é condição essencial ao bom cumprimento do presente contrato a manutenção da qualidade de sócio pelo primeiro contraente marido, posta em crise pelo processo que corre termos sob o nº 332/2001, extrai-se da certidão permanente da ficha de matrícula da sociedade autora o registo da transmissão da quota de 7 182,69€ do aqui Réu para a I – Sociedade Imobiliária, S.A..
Considerando que a exclusão judicial do sócio visa, sobretudo, proteger a sociedade do comportamento indevido de um concreto sócio (art. 242, nº 1, do C.S.C.), a saída voluntária deste da sociedade, através da cedência a terceiro da sua participação social, acaba por responder a essa necessidade do ente colectivo.
Em face da transmissão formal das respectivas quotas a terceiros, afigura-se ocioso encontrar razões para afastar da sociedade quem dela já se afastou por sua iniciativa própria.
Por outro lado, e considerando que nos presentes autos é, também, pedida a condenação do aqui R. no ressarcimento à autora pelos prejuízos causados, é do nosso conhecimento que corre termos neste tribunal a ação insolvência nº 12333/14.4T8LSB, em que o R. José foi declarado insolvente por sentença prolatada de 29FEV2016 e transitada em julgado em 28MAR2016.
Também neste particular se mostrará ocioso prosseguir os autos uma vez que a eventual procedência do pedido e, consequentemente, condenação do R. em indemnização à autora, não invalidaria a necessidade da autora reclamar créditos naqueles autos e os mesmos serem impugnados pelos demais credores ou massa insolvente – como se conclui no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2014, publicado no DR. 39 I SÉRIE, de 2014-02-25, p. 1642-1650.
Termos em que determino a notificação das partes para se pronunciarem, no prazo máximo de cinco dias, sobre a utilidade da prossecução dos autos relativamente ao pedido de exclusão de sócio que, entretanto, deixou de o ser, e, bem assim, sobre o pedido de condenação do réu em ressarcir a autora, sendo esta também para informar se reclamou créditos na ação insolvencial relativamente aos factos aqui imputados ao R..
O A. respondeu ao convite formulado para se pronunciar sobre a questão suscitada, defendendo que a ação deveria continuar.
Em 20.01.2017 foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos de ação declarativa comum em que é autor P – Construções Lda., e réu José, o réu foi declarado insolvente, correndo o respetivo processo neste Tribunal do Comércio sob o n.º 12333/14.4T8LSB.
A fls. 1791 resulta que a autora reclamou 448.918,11€ no processo de insolvência por conta do prejuízo alegado nos presentes autos, pelo que, quanto a este pedido resulta uma inutilidade superveniente da lide – artigos 128.º a 140.º do CIRE - que determina a extinção da instância – artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil.
Os autos poderão prosseguir apenas para conhecimento do pedido de exclusão de sócio, considerando os fundamentos alegados pela autora no requerimento que antecede, que justificam o seu interesse na causa. Não obstante, o resultado do conhecimento do pedido poderá traduzir-se num efeito patrimonial, já que decidindo pela exclusão de sócio, a quota deverá ser amortizada. Estando o réu insolvente, se vier a ser decidida a exclusão de sócio, o valor da quota reverterá a favor da massa falida – artigos 85.º n.º 3 e 149.º do CIRE e 242.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Notificado da existência dos presentes autos a senhora administradora de insolvência não requereu a apensação do processo nos termos do artigo 85.º n.º 1 do CIRE. Não obstante, uma vez que se trata de ação cujo resultado pode influenciar o valor da massa insolvente, a administradora de insolvência substitui o insolvente nos autos nos termos do disposto no artigo 85.º n.º 3 do CIRE, caducando o mandato do ilustre mandatário do réu.
Termos em que declaro a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos causados e determino a substituição do réu pela senhora administradora de insolvência Ana Luísa, declarando cessadas as funções do Ilustre mandatário Dr. Mário.
Notifique, sendo a senhora administradora de insolvência para, no prazo de 20 dias constituir mandatário nos autos.
Em 26.10.2017 foi proferido o seguinte despacho:
Como resulta de consulta ao proc. número 12333/14.4T8LSB, o réu foi declarado insolvente.
Tal declaração privou-o de exercer os poderes de administração e disposição dos seus bens (artigo 81º, número 1, do CIRE) sendo que a sua quota societária seria por princípio apreendida para a massa insolvente.
E no registo da sociedade apresenta-se uma transmissão da quota a favor de sociedade terceira (“Iberlagos”). A autora refere que a não reconhece, todavia (fls. 1787-1789).
Seja qual for a situação, certo é que o réu deixou, pelo menos com a declaração de insolvência, que não depende da aceitação da autora, de poder influir na vida societária, sendo esse poder agora detido pela administradora judicial designada em sede do proc. número 12333/14.4T8LSB.
Na realidade, se formalmente for o réu o titular da quota – o que se concede que possa suceder em face dos elementos esgrimidos pela autora no apenso de habilitação (falta do seu consentimento) – a verdade é que nem nessa circunstância o mesmo pode exercer os poderes que advêm de tal titularidade.
A integração da quota na massa insolvente está a ser defendida pela mesma em sede do processo número 12333/14.4T8LSB, sendo que a administradora da insolvência, aí, já resolveu o contrato de cessão de quotas a favor da “Iberlagos” a favor da massa, resolução esta que está a ser impugnada por esta última (Apenso D também agora consultado).
A finalidade de protecção da sociedade está pois assegurada, pelo que se entende que se pode configurar uma situação de inutilidade superveniente da lide também quanto ao pedido de exclusão do sócio.
No despacho de fls. 1799-1800, foi pelo tribunal considerado haver um interesse na prossecução da lide porquanto procedendo a acção quanto ao pedido de exclusão do sócio (no restante, foi decretada a inutilidade superveniente da lide), poderia haver lugar à amortização da quota, a qual reverteria, neste caso, a favor da sociedade.
Todavia, e considerando mais aprofundadamente, é de reconhecer que tal amortização não é obrigatória, podendo acontecer a transmissão para a própria sociedade ou mesmo terceiro (artigo 242º, número 3, do Código das Sociedades Comerciais - CSC).
De todo o modo, a sociedade nunca poderia adquirir ou amortizar a quota de forma gratuita, tendo o sócio – neste caso, a massa insolvente – direito ao valor da mesma (número 3 do artigo 242º referido).
Ora não sendo provável que a massa insolvente tenha outros desideratos para a referida quota que não a sua liquidação, parecem encontradas as circunstâncias que determinam a falta de interesse na prossecução da presente acção.
As partes já foram notificadas para se pronunciarem sobre a utilidade da prossecução dos autos relativamente ao pedido de exclusão do sócio (fls. 1787-1789). Pronunciou-se apenas a autora, mas apenas sobre a cessão da quota à “Iberlagos”, sendo que entende que “existe nítida utilidade na sua prossecução para apuramento da responsabilidade dos actos praticados pelo R., em prejuízo dos interesses legítimos da A.” E “Devendo os presentes autos culminar com a condenação do R. no ressarcimento da A.”.
Ora tal não sucederá em face do despacho de fls. 1799-1800 (que declarou a inutilidade superveniente da lide nesse tocante).
Assim, e tendo em conta o supra exposto, notifique as partes para em 10 dias se pronunciarem, querendo, sobre a inutilidade superveniente da presente lide em face da declaração de insolvência do réu, ou dizerem o que tiverem por conveniente quanto ao interesse na prossecução da acção.
Conclua oportunamente.”
A A. respondeu ao convite para se pronunciar sobre a questão ora suscitada, concluindo nestes termos:
Pelo exposto, entende a ora A. que os presentes autos devem prosseguir os seus termos até final, culminando com a procedência da acção e consequente amortização da quota do sócio R. pela sociedade A., recebendo a massa insolvente a respectiva contrapartida pela amortização da quota e ficando a quota amortizada na titularidade da A. ou dos seus sócios, evitando assim a entrada de terceiros no capital social da A., o que sempre seria motivo de perturbação da vida societária da mesma.”
Em 20.12.2017 foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos, veio P – Construções Lda. peticionar a exclusão do sócio José e ainda a sua condenação no ressarcimento da autora pelos prejuízos por si causados, cujo valor remete para liquidação em execução de sentença.
A fls. 1778, o tribunal consignou nos autos o seu entendimento no sentido de que, em virtude da transmissão da quota do réu a um terceiro e da sua declaração de insolvência, se tornaria ocioso o prosseguimento da acção.
As partes foram então notificadas para se pronunciarem sobre a utilidade da prossecução dos autos relativamente ao pedido de exclusão do sócio (fls. 1787-1789). Pronunciou-se apenas a autora, mas apenas sobre a cessão da quota à “Iberlagos”, sendo que entende que “existe nítida utilidade na sua prossecução para apuramento da responsabilidade dos actos praticados pelo R., em prejuízo dos interesses legítimos da A.” E “Devendo os presentes autos culminar com a condenação do R. no ressarcimento da A.”.
No despacho sequentemente proferido a fls. 1799-1800, consignou-se que “Os autos poderão prosseguir apenas para conhecimento do pedido de exclusão de sócio, considerando os fundamentos alegados pela autora no requerimento que antecede, que justificam o seu interesse na causa. Não obstante, o resultado do conhecimento do pedido poderá traduzir-se num efeito patrimonial, já que decidindo pela exclusão de sócio, a quota deverá ser amortizada. Estando o réu insolvente, se vier a ser decidida a exclusão de sócio, o valor da quota reverterá a favor da massa falida – artigos 85.º n.º 3 e 149.º do CIRE e 242.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, sob pena da exclusão ficar sem efeito”. Nessa altura decidiu-se o fim da instância quanto ao pedido de indemnização por inutilidade superveniente da lide, mas não relativamente ao pedido de exclusão de sócio, tendo-se determinado a notificação da administradora da insolvência do réu para vir constituir mandatário nos autos.
Vindos os autos conclusos, e considerando-se mais aprofundadamente os elementos presentes nos autos, e bem assim retirados da consulta ao proc. número 12333/14.4T8LSB e respectivos apensos, foi proferido despacho em que se consignou “A finalidade de protecção da sociedade está pois assegurada, pelo que se entende que se pode configurar uma situação de inutilidade superveniente da lide também quanto ao pedido de exclusão do sócio.”. Deu-se ainda a hipótese à autora de se pronunciar sobre a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir quanto ao pedido de exclusão de sócio (considerando que a mesma não se tinha pronunciado nesses termos a fls. 1789, apenas tendo pugnado pelo interesse de ver reconhecido o seu direito ao ressarcimento pelas acções do réu, o que veio a ser prejudicado pela decisão de inutilidade superveniente da lide nesse tocante).
Concluindo-se pela ordem de notificação às partes para:
a) se pronunciarem sobre a inutilidade superveniente da presente lide em face da declaração de insolvência do réu;
b) dizerem o que tiverem por conveniente quanto ao interesse na prossecução da acção.
Mais uma vez, apenas a autora o fez, sustentando o seu interesse na prossecução da acção na medida em que terá peticionado a exclusão do sócio réu, “nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 242.º do CSC, ou seja, visando a amortização da sobredita quota pela sociedade e não a sua aquisição por terceiros ou pelos demais sócios”. É seu entendimento que “em caso de procedência da presente acção, a sobredita quota do R. será amortizada pela sociedade A.” E, “como resulta do n.º 4 do sobredito preceito, os efeitos da amortização retroagem à data da propositura dos presentes autos” e “daí se revela a utilidade da presente acção”.
Reconhece ser “inequívoco que o insolvente, R. nos presentes autos, não pode exercer poderes de administração e disposição sobre os seus bens, nomeadamente, sobre a quota societária em questão” mas salienta que “os efeitos da amortização, por retroagirem à data da propositura da presente acção, (5 de Dezembro de 2001), são anteriores aos efeitos da declaração de insolvência do R.”, aceitando o pagamento do respectivo valor de amortização à massa insolvente.
Conclui que “os presentes autos devem prosseguir os seus termos até final, culminando com a procedência da acção e consequente amortização da quota do sócio R. pela sociedade A., recebendo a massa insolvente a respectiva contrapartida pela amortização da quota e ficando a quota amortizada na titularidade da A. ou dos seus sócios, evitando assim a entrada de terceiros no capital social da A., o que sempre seria motivo deperturbação da vida societária da mesma.”.
Cumpre apreciar e decidir.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre nos casos em que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Em qualquer dos casos, a solução do litígio deixa de interessar, no primeiro caso, por a impossibilidade atingir o resultado visado; no segundo caso, por ele já ter sido atingido por outro meio 1.
A falta de interesse em agir reflecte um verdadeiro pressuposto processual, cuja existência consubstancia uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que tem por consequência a absolvição da requerida da instância. Consiste o interesse em agir na necessidade de usar o processo, de instaurar ou de fazer prosseguir uma acção, em razão dos concretos condicionalismos que justificam a instauração de um pleito, com vista a obter tutela jurisdicional efectiva sobre determinado direito.
O interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através dos meios pelos quais o autor unilateralmente optou.
Resulta de fls. 1810-1811 que se encontra registada, por menção de 15-03-2016, a transmissão da quota da autora que pertencia ao réu a favor de I – Sociedade Imobiliária, S.A..
Acresce que, como resulta de consulta ao proc. número 12333/14.4T8LSB, o réu foi declarado insolvente. Tal declaração privou-o de exercer os poderes de administração e disposição dos seus bens (artigo 81º, número 1, do CIRE) sendo que a sua quota societária seria por princípio apreendida para a massa insolvente.
E diz-se seria, porque no registo da sociedade apresenta-se, como se referiu, uma transmissão da quota a favor de sociedade terceira - “Iberlagos”. A integração da quota na massa insolvente está a ser defendida pela mesma em sede do processo número 12333/14.4T8LSB, sendo que a administradora da insolvência, aí, já resolveu o contrato de cessão de quotas a favor da “Iberlagos” a favor da massa, resolução esta que está a ser impugnada por esta última (Apenso D também agora consultado).
A autora refere que não reconhece tal transmissão. (fls. 1787-1789). Seja qual for a situação, certo é que o réu deixou, pelo menos com a declaração de insolvência, que não depende da aceitação da autora, de poder influir na vida societária, sendo esse poder agora detido pela administradora judicial designada em sede do proc. número 12333/14.4T8LSB. Mesmo se por hipótese for o réu o titular da quota, a verdade é que nem nessa circunstância o mesmo pode exercer os poderes que advêm de tal titularidade.
Ponto assente, assim (e desta forma também o reconhece a autora) é que o réu não pode exercer poderes de administração e disposição sobre os seus bens, nomeadamente, sobre a quota societária em questão.
E é nesta dualidade de circunstâncias - a transmissão da quota reforçada pela declaração de insolvência do réu - que radica a inutilidade da presente lide.
Porque o objecto da mesma, que actualmente remanesce, é a questão de ser o réu José excluído da sociedade.
A exclusão de sócios está prevista no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades por quotas (artigos 241º e 242º). “Podemos defini-la como saída de sócio de uma sociedade, em regra por iniciativa desta e por ela e/ou pelo tribunal decidida, com fundamento na lei ou cláusula estatutária”.
Ao invés da exoneração, a saída do sócio excluído processa-se contra ou sem a sua vontade.
Enquanto a exoneração do sócio assenta numa decisão unilateral dele próprio, a exclusão de sócio é da iniciativa da sociedade, contra o desejo ou a inacção do sócio. O direito de excluir ou promover a exclusão de sócio é atribuído pela lei ou pelo estatuto social à sociedade.
Trata-se de uma medida delicada, que envolve a supressão de uma posição patrimonial privada e que não pode operar sem uma razão ponderosa e sem uma compensação adequada”.
Ora a quota em causa foi transmitida.
Em caso de transmissão de quota, não cabe no processo em que se peticiona a exclusão de sócio do titular analisar se as quotas sociais foram validamente transmitidas.
E como se referiu no aresto supra citado, “A exclusão judicial do sócio visa, sobretudo, proteger a sociedade do comportamento indevido de um concreto sócio (art. 242, nº 1, do C.S.C.), pelo que a saída voluntária deste da sociedade, através da cedência a terceiro da sua participação social, acaba por responder a essa necessidade do ente colectivo.”
(…)
É certo que, no que respeita ao destino das quotas, não é irrelevante o motivo que as retira da titularidade do sócio. Se a exclusão judicial do sócio pode implicar a amortização da quota, a respectiva aquisição pela sociedade ou a promoção por esta da venda a terceiros, o sócio excluído terá em qualquer caso – se outra coisa não se encontrar prevista no pacto social – direito ao valor da quota correspondente calculado nos termos do nº 4 do art. 242 do C.S.C.. Nessa medida podemos afirmar que não será a mesma coisa a saída do sócio da sociedade pela via da exclusão judicial ou da alienação voluntária, dentro dos limites da lei, da respectiva participação social. No entanto, a finalidade da saída da sociedade pelo sócio cumpre-se em qualquer dos casos, e o afastamento de quem se mostrava nocivo à sociedade acaba por obter-se de uma outra forma.
Por conseguinte, somos levados a concordar, em face do pedido de exclusão dos 2ºs RR. da sociedade demandada, que a transmissão formal das respectivas quotas a terceiros, entretanto verificada, sempre terá tornado inútil o prosseguimento da presente causa, sendo naturalmente ocioso encontrar razões para afastar da sociedade quem dela já se afastou por sua iniciativa própria.
Coisa diversa será, porventura, discutir a validade da transmissão ou a sua oponibilidade à sociedade, mas essa é matéria que, como dissemos, não cabe no âmbito da presente causa e transcende o seu objecto, não garantindo o prosseguimento dos autos”.
Os sublinhados são de lavra deste tribunal.
Subscreve-se na íntegra a argumentação utilizada pelo tribunal superior. E a situação de facto que subjazeu a tal decisãoi seria em tudo semelhante á que sucede nos presentes autos, não fosse o facto de aqui o réu ter sido, posteriormente à transmissão da quota, declarado insolvente e tal transmissão se encontrar a ser discutida (e não, ainda, decidida) no âmbito do processo de insolvência.
Mas como se referiu, tal circunstância em nada afecta os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, pois como já se apontou, a intervenção do réu na vida sociedade encontra-se irremediavelmente afastada, e a propriedade da quota, se não for da sociedade terceira (Iberlagos), sempre será da massa insolvente (que como sabemos é um património autónomo).
A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele decorrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir).”
“A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente. Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.”
A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir.
O objecto da instância configura-se com a dualidade pedido/causa de pedir. O pedido conforma a finalidade da acção. Não há duvidas então, de que estamos objectivamente perante o desaparecimento do seu objecto, perante a impossibilidade, supervenientemente verificada, de o sócio a excluir ter saído – voluntária ou involuntariamente – da sociedade.
Para melhor demonstração deste raciocínio, basta atentar que, procedendo a acção na sua máxima extensão, teria o tribunal que, em decisão final de mérito, determinar a exclusão do sócio.
Mas a exclusão de um sócio pressupõe essa qualidade. É ilógico, irracional até, determinar a exclusão dum sócio que já não o é, que já não detém essa qualidade.
E quanto ao interesse em agir?
Como se apontou, este não deve ser confundido com a inutilidade, que advém “quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido”, o que, como vimos, sucede no presente caso.
6 Como foi referido pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 15/03/2002, proc. número 501/10.2TVLSB.S1, relatado por Sebastião Póvoas, e disponível em www.dgsi.pt.
Sustenta a autora o seu interesse em agir na estatuição do número 4 do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais que dispõe que “Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da acção e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas.”.
É uma falsa premissa, sem embargo de melhor opinião, porquanto para aplicação no presente caso, suporia que o sócio a excluir ainda pudesse receber o valor da sua quota (irrelevantemente do momento de cálculo de tal valor).
Não pode, porque a transmitiu, e se a não tivesse transmitido, dela se tinha visto desapropriado em virtude da declaração de insolvência.
Crê-se que a estatuição do número 4 do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais pressupõe, como do próprio preceito se retira, que o sócio possa receber o valor da quota, pois como se apontou, a exclusão de sócio é “uma medida delicada, que envolve a supressão de uma posição patrimonial privada e que não pode operar sem uma razão ponderosa e sem uma compensação adequada”.
Esta compensação adequada está na génese do preceito. Mas não se pode dissociar do seu pressuposto, que é a desapropriação de um bem – quota social. Bem esse do qual o réu já se desapropriou voluntariamente, como resulta da transmissão a terceiro que efectuou.
Tem-se assim por líquido, após aprofundada ponderação, pese embora o raciocínio explanado a fls. 1799, que no presente caso não tem a autora interesse em agir, em face da inaplicabilidade ao caso concreto da norma legal constante do número 4 do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais resultante, desde logo, da transmissão da quota.
Salientando-se de todo o modo que ainda que por hipótese se possa defender um interesse na prossecução da acção à autora por via da aplicação de raciocínio explanado a fls. 1799 – e melhor desenvolvido a fls. 1812-1813 – sempre seria de considerar que tal interesse nasce como efeito acessório de uma eventual procedência do pedido formulado, logo, que não se pode dissociar dessa procedência. Sendo tal procedência impossível, como supra se demonstrou, impossível também é a verificação do interesse acessório.
Estamos pois, perante um caso paradigmático de aplicação do instituto da impossibilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância (cfr. artigo 278º, al. e) do Código de Processo Civil).
A impossibilidade ou inutilidade da lide dá lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.
Nestes termos, se declara extinta por inutilidade superveniente da lide a presente instância.
Quanto a custas dispõe o artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil que “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”. E, no que toca ao caso específico da inutilidade superveniente da lide, reza o artigo 536º, número 3º do Código de Processo Civil que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará”.
No caso vertente, a impossibilidade superveniente da lide ocorreu por facto deliberadamente praticado pelo réu, que ao alienar a quota, fez desaparecer o objecto da acção.
Ficarão assim as custas por conta do réu José..
Registe e notifique.”
A A. apelou do despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. Decidida a causa através de sentença, sem se ter assentado expressamente os factos provados e não provados e respectiva fundamentação, tal decisão é de anular, atento o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC;
2. In casu, a douta sentença recorrida omite, em absoluto, a discriminação dos factos considerados provados, que, in casu, se reportariam às decisões judiciais proferidas em relação à titularidade da participação social da sociedade Apelante pelo Apelado;
3. Do exposto decorre que, quer por deficiência (ausência total da enunciação dos factos provados), quer por insuficiência (não enunciação dos factos provados, nem não provados, relevantes para o conhecimento da causa), ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, deverá anular-se a sentença, para que se amplie a matéria de facto, discriminando-se os factos considerados provados;
4. No douto despacho de fls. 1799 e 1800, de 20 de Janeiro de 2017, se considerou desde logo que “ os autos poderão prosseguir apenas para conhecimento do pedido de exclusão de sócio, considerando os fundamentos alegados pela autora no requerimento que antecede, que justificam o seu interesse na causa ”;
5. Em sentido contrário ao anteriormente decidido, foi proferida a douta sentença recorrida, que, em face da declaração de insolvência do R., ora Apelado, e considerando que “ no presente caso não tem a autora interesse em agir ”, determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide;
6. Logo, a douta sentença impugnada conhece sobre questões de que não podia conhecer, por já se encontrarem decididas em primeira instância, concretamente pelo douto despacho de fls. 1799 e 1800, de 20 de Janeiro de 2017;
7. Tendo-o feito, violou o Tribunal a quo o estatuído no artigo 613.º, n.os 1 e 3, do CPC por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal de 1.ª instância quanto ao decidido no douto despacho de fls. 1799 e 1800, de 20 de Janeiro de 2017;
8. Nestes termos, salvo melhor opinião, padece a douta decisão em crise do desvalor da nulidade previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual se argui, devendo, em consequência, anular-se a douta sentença em crise, substituindo-se a mesma por outra que ordene o prosseguimento dos autos quanto ao pedido de declaração judicial de exclusão de sócio.
SEM PRESCINDIR
9. Ora, tal como resulta do seu requerimento de 16 de Novembro de 2017, a Apelante, após eventual declaração judicial de exclusão de sócio, manifestou a intenção de amortizar a quota do Apelado, pagando à massa insolvente o valor devido de acordo com o critério contabilístico resultante dos artigos 232.º, 236.º e 242.º do CSC;
10. A declaração de insolvência apenas retira ao Apelado os poderes de uso, fruição e disposição patrimonial da sua quota, nada impedindo que a massa insolvente exerça os poderes societários;
11. Logo, ao contrário do decidido na douta sentença impugnada, a declaração de insolvência do Apelado não assegura a finalidade de protecção da sociedade Apelante que a mesma visou com a instauração da presente acção;
12. Tanto que, após declaração de insolvência, são transferidos para o administrador da insolvência nomeado os poderes de administração do insolvente quanto ao seu património, que passa a representar o devedor em todos os negócios de natureza patrimonial que revistam interesse para a insolvência, como poderá ser, nomeadamente, o exercício dos direitos e poderes societários conferidos pela quota em causa, como se aduz dos n.os 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE;
13. Pior, a declaração de insolvência do Apelado, com a consequente apreensão da quota da sociedade Apelante para liquidação, poderá abrir porta à cessão da referida quota a um terceiro, sendo, pois, esse um efeito não só não desejado pela sociedade Apelante;
14. E tal efeito poderá ser obstado pela declaração judicial de exclusão de sócio e pela consequente amortização de quota;
15. Há, pois, um interesse e uma manifesta utilidade no prosseguimento dos presentes autos para declaração judicial da exclusão de sócio, porquanto, em caso de procedência da presente acção, a sobredita quota do Apelado será amortizada pela sociedade Apelante;
16. E, ademais, como resulta do n.º 4 do artigo 242.º do CSC, os efeitos da amortização retroagem à data da propositura dos presentes autos, o que, mais uma vez, revela a utilidade da presente acção;
17. Neste sentido, apesar de ser inequívoco que o insolvente, Apelado nos presentes autos, não pode exercer poderes de administração e disposição sobre os seus bens, nomeadamente, sobre a quota societária em questão, por outro lado, importa salientar que os efeitos da amortização, por retroagirem à data da propositura da presente acção (5 de Dezembro de 2001), são anteriores aos efeitos da declaração de insolvência do Apelado;
18. Outro dos efeitos úteis do prosseguimento dos presentes autos é a demonstração de que a IBERLAGOS não poderá, nunca, alegar que é um terceiro de boa fé, porquanto a mesma tinha conhecimento da presente acção, tanto assim que veio deduzir incidente de habilitação de adquirente da referida quota…
19. Em síntese, há uma multiplicidade de efeitos úteis no prosseguimento dos presentes autos, porquanto, culminando com a procedência da acção e consequente amortização da quota do sócio Apelado pela sociedade Apelante, e recebendo a massa insolvente a respectiva contrapartida pela amortização da quota e ficando a quota amortizada na titularidade da Apelante ou dos seus sócios, evitar-se-ão assim a entrada de terceiros no capital social da Apelante, o que sempre seria motivo de perturbação da vida societária da mesma;
20. Termos em que deverá revogar-se a douta sentença em crise, substituindo-se a mesma por outra que ordene o prosseguimento dos autos quanto ao pedido de declaração judicial de exclusão de sócio.
A sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
• Artigos 277.º, alínea e), e 613.º, n.os 1 e 3, do CPC.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
A R. contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. A ora Ré, recorrida acompanha o teor da douta sentença, o que faz nos seus precisos termos, pelo que não pode, nem concorda com o alegado em sede de recurso por parte da AA.
II. Com todos os elementos carreados para os autos, mormente a informação da declaração de insolvência da do Réu José, não se vislumbra outro efeito útil aos presentes autos, pelo que a sua extinção por inutilidade da lide será o seu desfecho natural.
III. Pelo que deverá improceder o recurso a que ora se responde.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: nulidade da decisão; esgotamento do poder jurisdicional do tribunal a quo; inutilidade superveniente da lide.
Primeira questão (nulidade da decisão)
O factualismo relevante a levar em consideração é o que consta no Relatório supra.
O Direito
A apelante entende que a decisão recorrida é nula por nela, contrariando o propugnado pelo n.º 2 do art.º 607.º do CPC, não se discriminar os factos provados e não provados nem constar a respetiva fundamentação. Estaria, pois, incumprido o dever de fundamentação da decisão, consagrado no n.º 1 do art.º 250.º da CRP, o qual visa possibilitar ao destinatário a descoberta das razões da decisão.
Ora, lendo a decisão recorrida, é por demais evidente que ela não é uma sentença, uma decisão de mérito que tenha por objeto a declaração ou negação de um direito à luz do direito substantivo, com a necessária delimitação da situação da vida real a que se aplicaria.
Pelo contrário, está em causa tão só a apreciação de um obstáculo de natureza processual, adjetiva, à prossecução da lide, para cuja resolução bastava a enunciação das premissas práticas e jurídicas pertinentes.
Ora, tal enunciação consta da decisão recorrida, conforme decorre da transcrição supra efetuada no Relatório, não se suscitando quaisquer dúvidas acerca das razões e fundamentação da decisão: a cessão da quota titulada pelo sócio cuja exclusão se pretende com esta ação, conjugada com a declaração de insolvência desse sócio.
Nesta parte, pois, improcede a apelação.
Segunda questão (extinção do poder jurisdicional do tribunal a quo)
O n.º 1 do art.º 613.º do CPC estipula que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” Princípio esse que é extensível, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do art.º 613.º).
O Professor Alberto dos Reis apontava duas razões para este princípio: uma doutrinal e outra pragmática.
A razão doutrinal decorria do facto de o poder jurisdicional existir tão só para o juiz cumprir o dever jurisdicional. Cumprido este, extingue-se ou esgota-se aquele (Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra Editora, p. 127).
A razão pragmática “consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” (idem, p. 127).
O que não obsta à retificação de erros materiais, nos termos do art.º 614.º, ou, caso não haja lugar a recurso, à reforma da decisão, a requerimento da parte, nos termos previstos no art.º 616.º do CPC.
In casu, não se verificava uma situação de erro material, nem foi peticionada a reforma da decisão (cujos pressupostos, de resto, também não se verificavam).
O que sucedeu foi que, sem ocorrência de qualquer facto superveniente que o justificasse, o Sr. juiz a quo, decorrido quase um ano após se ter pronunciado sobre a questão da inutilidade superveniente da lide quanto à pretensão de exclusão do R. da sociedade A., decorrente da alegada cessão dessa quota a terceiro e da declaração de insolvência do R., ocasião em que decidiu prosseguir a ação, proferiu nova decisão, desta feita em sentido contrário.
Isto é, deu o dito por não dito, sem ter poder para tal, face ao disposto no n.º 1 do art.º 613.º do CPC.
O que consubstancia, ao fim e ao cabo, a nulidade prevista na parte final da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Sendo certo que é a primeira decisão que deve prevalecer (n.º 2 do art.º 625.º do CPC).
Pelo que, com este fundamento, a apelação é procedente.
Ficando prejudicada a apreciação da terceira questão.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da massa insolvente, que nela decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 05.07.2018

Jorge Leal

Ondina Carmo Alves

Pedro Martins