Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2159/14.0T8ALM.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: PENHORA DO VENCIMENTO
MÁ-FÉ PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O facto de um devedor não ter cumprido, durante algum tempo, a obrigação de penhorar o vencimento de um seu empregado e de ter defendido a sua posição em resposta a um requerimento da exequente, não é razão bastante para considerar que actuou como litigante de má-fé, desde logo porque a consequência prevista para o não cumprimento daquela obrigação é a possibilidade de o devedor ser executado nos próprios autos de execução (art. 777/3 do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

1. A 31/01/2014, a U-SA, requereu uma execução, contra A, sem indicação de bens à penhora. A 13/02/2014 veio alterar a forma de processo.
2. A 22/05/2014, a Agente de Execução constatou que a executada era trabalhadora do Sindicato e nessa data elaborou uma notificação do Sindicato (a carta foi recebida a 26/05/2014), com o seguinte teor:
Fica pela presente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779 do CPC), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respectivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado.
No prazo de 10 dias deve declarar qual o vencimento do referido funcionário (ver informações complementares para melhor esclarecimento).
Nos termos do artigo 738 do CPC são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
A impenhorabilidade atrás referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3. A 01/07/2014 a AE elabora uma carta para envio ao tribunal de um requerimento da executada para redução/isenção da penhora sobre o rendimento, nos termos do art. 738/6 do CPC (nesse requerimento é junto o recibo do vencimento da executada de Maio de 2014: 944,02€ líquidos).
4. A 30/06/2014 a AE tinha elaborado uma carta para notificação da executada para oposição à penhora (sendo o bem dado como penhorado o direito ao reembolso do IRS – de 1438,90€), com envio do requerimento executivo.
5. A 03/07/2014, a AE elabora uma carta para o Sindicato “para confirmar a recepção da carta de V. Exas do dia 05/06/2014, a qual agradeço. Em relação à mesma, informo que a executada, fez requerimento aos autos a solicitar a redução da penhora do vencimento de 1/3 para 1/6, o qual aguarda decisão por parte do tribunal. Face ao exposto, informo que devem V. Exas prosseguir com os descontos de 1/3 do vencimento da executada. Mais informo que quando houver decisão judicial sobre o requerimento da executada, a mesma ser-lhes-á devidamente comunicada. Documentos anexos.”
6. A 07/11/2014 é junto um requerimento ao processo electrónico, com digitalização do requerimento da executada dirigido ao tribunal (de igual teor ao reproduzido acima), com um carimbo de 05/06/2014.
7. Com data de 05/12/2014 é junta uma carta da AE de advertência à executada em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa: Nos termos do disposto no art. 233 do CPC, fica V. Ex.ª notificada de que se considera notificada por carta registada com aviso de recepção na pessoa que assinou, que recebeu a citação e duplicados legais. A notificação considera-se feita em 01/08/2013 [quis escrever 17/11/2014 que é o que consta do AR e como consta de nova carta desta vez de 15/12/2014], sendo o prazo de 20 dias para pagar ao exequente, para se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora. Àquele prazo acresce uma dilação de: 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa.
8. A 24/02/2015 é junta nova digitalização de uma carta para notificação da executada para oposição à penhora, carta com data de 17/11/2014, que a 25/02/2015 aparece com data de 15/02/2015.
9. A 25/02/2015 é junto ao PE um auto de penhora do vencimento da executada, no valor de 180,83€, com data de 10/02/2015.
10. A 02/04/2015, a secção de processos do tribunal elabora uma carta para notificação à exequente de um requerimento (o da executada de meados 2014), enviado através da AE.
11. A 14/04/2015 a exequente pronuncia-se sobre esse requerimento, no sentido da sua improcedência e faz requerimentos de prova.
12. A 04/05/2015 é proferido o seguinte despacho: “Fls. 86 e seguintes: Notifique a executada para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente. Solicite à A.T. os elementos requeridos.”
13. A 04/06/2015, a AE escreve uma carta ao Sindicato para informar que a referência multibanco que tem utilizado para efectuar o pagamento dos descontos no vencimento do executado abaixo indicado, perdeu a validade e deve ser substituída pela referência indicada neste documento.
14. A 18/06/2015 a AE entrega à exequente 3.000€ de resultados da execução.
15. A 18/06/2015 é penhorado o direito ao reembolso de IRS da executada (1510,88€) e esta é notificada disso.
16. No dia 26/06/2015 a executada vai ao tribunal.
17. O despacho de 04/05/2015 (12) é notificado pelo tribunal à executada por carta de 03/07/2015.
18. A 17/07/2015 é junta/devolvida ao PE a carta do tribunal para a executada.
19. AT envia a 31/07/2015 os dados pedidos pelo Tribunal, e deles consta notícia da nova morada da executada na Rua Y.
20. A 14/12/2015 a exequente vem expôr e requerer o seguinte [ref. 21295118]:
“A entidade empregadora da executada, Sindicato, recebeu em 26/05/2014 a notificação para penhora do vencimento da executada […].
Em 03/07/2014 a AE reiterou junto da entidade empregadora o dever de penhora de 1/3 do vencimento da executada até decisão judicial em contrário […].
A entidade empregadora da executada nunca cumpriu, até à presente data, a notificação para penhora de 1/3 do vencimento da executada.
O Sindicato, à revelia das notificações dirigidas pela AE, das regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto, e sem decisão judicial, desconta apenas 1/6 do vencimento da executada, cfr. doc. 3 que se junta [é o auto de penhora transcrito em 9].
O Sindicato decidiu unilateral e deliberadamente violar os direitos da exequente, causando-lhe prejuízo.
Encontrando-se a entidade empregadora da executada a penhorar e a entregar 1/6 do vencimento da executada à AE, no valor mensal de 180,83€, constituiu-se, por isso, na obrigação de entregar à AE a quantia de 1.989,13€, a qual corresponde a 180,83€ x 11 meses, de forma a completar a penhora requerida de 1/3 do vencimento da executada, o que se requer nos termos do disposto no art. 777/3 do CPC.
Requer-se ainda a condenação da entidade empregadora no pagamento da multa e da indemnização à Exequente, nos termos da litigância de má-fé, por omissão grave do dever de cooperação, nos termos conjugados dos artigos 773/5, 542, n.ºs 1 e 2-c e 417/2, todos do CPC. A indemnização a fixar por V. Exa. não deverá, atenta a gravidade dos factos, ser de valor inferior a 500€.”
21. A 07/12/2015 é proferido o seguinte despacho: na parte que importa: “Refª: 21295118: Notifique a entidade empregadora da executada, com cópia, para em 10 dias dizer o que tiver por conveniente.”
22. A 14/12/2015 a executada vem dar nova morada (coincidente com a que consta de 19 supra) e novo nome (sem o apelido, por se ter divorciado).
23. A 19/12/2015 a AE entrega mais 2000€ à exequente.
24. A 07/01/2016 a executada comparece no tribunal e fornece elementos que lhe tinham sido pedidos.
25. A 12/01/2016, o Sindicato responde o seguinte:
Enquadramento
1. O ora requerente é uma associação sindical que representa os trabalhadores […].
2. Tendo, no âmbito da sua actividade e como é natural, um quadro de trabalhadores ao seu serviço.
3. Fazendo a executada parte do mesmo, enquanto trabalhadora, auferindo uma retribuição mensal ilíquida de 1.215,50€, que inclui vencimento base – 975€, complemento de vencimento – 110€ e subsídio de refeição, conforme documento que se junta e se considera reproduzido para todos os efeitos (Doc. n.º 1).
Os Factos
4. Efectivamente, em 26/5/2014, o requerente recebeu notificação com vista à penhora do vencimento da executada, nos autos à margem.
5. Em resposta, de 05/06/2015 [quis-se escrever 2014 como resulta do doc. 2 e da sequência de datas - TRL], o requerente comunicou à AE, conforme documento n.º 2 que se junta e se considera reproduzido, o montante da retribuição mensal auferida pela executada, no caso 1.085€, com excepção do subsídio de refeição, valor que ainda hoje se mantem, tendo junto o competente recibo.   6. Nessa mesma comunicação, o requerente informou igualmente que a executada havia formulado requerimento nos autos requerendo a redução da penhora no seu vencimento de 1/3 para 1/6, em virtude de ter a seu cargo duas filhas, com os consequentes encargos familiares daí resultantes, para além da renda mensal da casa onde vivia.
7. Mais tarde, em 7/7/2014, o requerente recebe nova comunicação no sentido da penhora de vencimento da executada dever ocorrer em 1/3.
8. O que mereceu a resposta, em 9/7/2014 informando que a executada se encontrava, à data, de baixa por doença e que, no seu regresso, em Agosto, seria iniciado o desconto no vencimento (conforme documento n.º 3 que junta).
9. Entretanto, durante este tempo, o requerente, através do seu Serviço de Atendimento Jurídico, manteve contactos com a AE, por um lado e com a Mandatária da exequente, por outro, no sentido de esclarecer devidamente a situação.
10. Assim, o requerente tomou conhecimento que a executada havia junto aos autos diversos documentos comprovativos das suas despesas mensais, justificando o seu pedido de redução da penhora de 1/3 para 1/6, designadamente comprovando o pagamento da renda mensal da casa que a mesma habita com a sua família e a mensalidade escolar da filha mais nova.
11. Despesas essas que, à data e para além das normais que um agregado familiar tem de suportar, ascendiam a 564€ mensais, ou seja mais de metade do vencimento da executada.
12. Montante que, por ser inclusivamente superior a metade do salário mínimo nacional à época (505€) inviabilizaria de per si a penhora de um terço da retribuição mensal da executada, trabalhadora do requerente, nos termos do artigo 738 do CPC.
13. Nessa circunstância e também devido ao facto de ter-lhe sido comprovado pela executada a apresentação do requerimento aos autos requerendo a redução da penhora do seu vencimento de 1/3 para 1/6, a requerente efectuou a penhora nessa medida,
14. Sendo certo, que se tal não acontecesse, a sua trabalhadora ficaria impossibilitada de cumprir os seus compromissos, com as graves consequências daí resultantes.
15. Mais acresce que o requerente, através dos seus serviços jurídicos, remeteu à mandatária da exequente, através de e-mail datado de 23/12/2014, documentos que lhe haviam sido fornecidos pela executada e que comprovavam a veracidade das despesas, mormente as de maior expressão (conforme documentos n.º 4 a 10 que junta e considera reproduzidos).
16. O que impossibilitou a penhora de 1/3 sobre a retribuição da executada, daí o requerente ter efectuado a penhora de 1/6.
17. Donde resulta, na óptica do requerente que, com a sua actuação, o mesmo não incorreu em comportamento que consubstancie falta à verdade, a qual seja passível de ser havida como má-fé que, na realidade, não existiu.
18. Razão pela qual deverá ser indeferida a pretensão da exequente, a este título, mormente a condenação em multa no montante de 500€.
19. Sendo igualmente desatendida a pretensão da exequente, ao querer seja imposta ao requerente a obrigação de completar a penhora de 1/6 para 1/3 e, por isso, obter o pagamento da quantia de 1.989,13€,
20. Pelo que, não se verifica o condicionalismo legal invocado pela exequente.
Junta [juntou de facto - TRL]: Procuração forense, 10 Documentos
Prova testemunhal: F, advogado, a apresentar
26. A 28/01/2016, a exequente vem “replicar”, entre o mais levantando uma questão relativa a sigilo profissional, a que o Sindicato responde mais tarde.
27. Por carta elaborada a 25/02/2016 mas só junta ao PE a 08/03/2016, a AE tinha notificado o Sindicato nos termos seguintes: “Não se encontrando V. Exas. a proceder à penhora de 1/3 do vencimento da executada, mas sim de 1/6, ficam pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no art. 773/4 do CPC, para procederem ao pagamento do valor em falta de 2.169,96€, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes do documento junto, bem como para juntar aos autos cópia do recibo de vencimento da executada.”
28. A 01/03/2016, a executada, através de advogado entretanto constituído, solicitou ao AE que procedesse à emissão de nota discriminativa das quantias penhoradas e a penhorar, no âmbito dos presentes autos, uma vez que pretende proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda e consequente extinção do presente processo.
29. A 02/03/2016, numa conclusão aberta a 16/02/2016, foi proferido o seguinte despacho [a numeração dos §§ que consta adiante foi inserida por este acórdão do TRL para posterior referenciação sem repetições]:
Fls. 43 e segs.:
O AE veio juntar aos autos, em 02/07/2014, requerimento da executada, no qual a mesma veio requerer a redução da penhora sobre o vencimento, para 1/6.
[…]
A penhora de vencimento data de 10/02/2015, segundo o auto de penhora de fls. 73.
O exequente pronunciou-se nos termos do seu requerimento refª 19338123.
[…]
Os elementos solicitados à AT constam de fls. 92 a 104.
Notificado [dos elementos da AT], o exequente pronunciou-se nos termos do seu requerimento refª 21295035 […].
Cumpre decidir.
[…]
Realça-se igualmente que não serão considerados, em sede do pedido de redução de penhora, os documentos juntos aos autos pela entidade patronal da executada, sendo que, e como muito bem aponta o exequente, aquela entidade não se pode substituir à executada e assumir nos autos “a defesa” desta.
[…]Da situação económica da executada apenas sabemos, postos contudo todos os trâmites relatados, que a mesma vive com uma filha menor, e aufere o vencimento já atrás mencionado.
Assim sendo e pelo exposto, indefiro à requerida redução da penhora.
Notifique as partes.
Comunique-se ao AE, e bem assim à entidade patronal da executada.
                                                         *
Requerimento refª 21295118:
O exequente alega que […]
Cumprido o contraditório, a entidade patronal da executada veio aos autos no requerimento refª 21543841.
Invoca, em suma, que […]
Cumpre decidir.
1. Ora temos que, a entidade patronal da executada recebeu a determinação da penhora em 1/3 do vencimento da executada, por parte do AE, e não a cumpriu.
2. Realça-se que, encontrando-se o Sindicato representado por ilustres mandatários forenses, tanto nesta sede como nos contactos prévios com a agente de execução, não pode alegar o desconhecimento da lei.
3. E nos termos da lei, a única entidade que pode deferir a redução de penhora de vencimento é o juiz.
4. Não havendo despacho judicial transitado em julgado que defira à redução de penhora, as entidades processadoras dos vencimentos e das pensões dos executados devem proceder à penhora que lhe é solicitada pelo AE, o qual age igualmente em cumprimento de poderes instituídos por lei.
5. É manifesto que a entidade patronal não podia substituir-se ao tribunal, e decidir e persistir na penhora em 1/6 do vencimento da executada, quando a determinação de penhora era para 1/3.
6. E o facto de vir a juízo manter essa posição só agrava um comportamento já de si revelador de má-fé.
7. A condenação do pleiteante ou interveniente processual como litigante de má-fé tem um forte cariz punitivo do seu comportamento processual, por ter como requisito um comportamento eivado de dolo ou de negligência grave, ficando tal actuação incursa na previsão do art. 542 do nCPC.
8. Este normativo estatui:
“1 – Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…).”
9. As partes e intervenientes em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé na sua relação adversarial e em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à Verdade e ao Direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, com desprestígio para si mesmas, para a Justiça e os Tribunais.
10. Daí que o legislador, no art. 7 do nCPC, imponha aos magistrados, partes e mandatários “o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio”.
11. O art. 8 do citado diploma – dever de boa fé processual – reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação de boa-fé inerente ao dever de cooperação.
12. Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.
13. Também actua de má-fé, a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária, que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio.
12. Quando assim procede, o pleiteante litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou como faz mau uso dos meios processuais.
13. Como ensina Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, 3ª ed. – 2000 – pág. 221/222,
“a má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave. A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266 e 266-A (ora 7 e 8 do NCPC).
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.
A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.
14. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão.
15. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542, nºs 1 e 2, do nCPC, todavia se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má-fé.
16. Se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental – art. 20 da Constituição da República – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 542 do nCPC.
[omite-se a parte seguinte do despacho em que se aborda a questão das decisões-surpresa, questão que não se coloca no caso]
17. Nos termos da actual legislação, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava Alberto dos Reis, CPC anotado, II volume, pg. 280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.
18. Como refere Menezes Cordeiro “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” (Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina).
19. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (vd. Menezes Cordeiro, obra citada, pg. 380).
20. Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal, anotado, pág. 48)
21. O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art. 7 do nCPC, e vem consignado no art. 8, do mesmo diploma legal, como já referimos. Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art. 542 do nCPC e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
22. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. Abílio Neto, CPC anotado, anotações ao art. 456, citando ac. STJ de 20/6/1990; ac. STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt), situação esta que julgamos mostrar-se por demais comprovada nos autos, decorrendo dos autos a actuação dolosa da parte com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
23. No caso sub judice, é forçoso concluir pela verificação da actuação do interveniente (entidade patronal da executada) como litigante de má-fé. Com efeito, a aludida litigância de má-fé resulta provada, e manifesta-se à saciedade nos autos, demonstrando uma actuação dolosa, com vista a conseguir um objectivo ilegal, e a entorpecer a acção da justiça.
24. Assim, deve a entidade patronal da executada ser condenada por litigância de má-fé, em multa e em indemnização à contraparte, pois a mesma foi peticionada.
25. Pelo exposto, o Sindicato é responsável pelo pagamento do remanescente da penhora entre 1/6 e 1/3, contabilizado desde a data em que foi notificado para dar início aos descontos no vencimento da executada até ao presente momento (exceptuado o período em que a executada se encontrou de baixa médica), devendo imediatamente dar início aos descontos na proporção determinada de 1/3.
26. O apuramento dessa quantia deve ser efectuado pelo AE e comunicado à referida entidade patronal, a qual disporá de um prazo de 10 dias para proceder à sua entrega ao AE, sob pena de a prestação poder ser exigida nos presentes autos pelo exequente, ou seja, sob pena de a execução prosseguir também contra o Sindicato pelo montante apurado.
27. Vai ainda o Sindicato condenado na multa de 2 UC (artigo 27/3 do RCP), e no pagamento de indemnização à contraparte, a qual se tem por adequada fixar em 500€, nos termos do art. 543/2 do nCPC.
28. Notifique as partes e a entidade patronal da executada, e bem assim o AE.”
30. Por carta elaborada a 03/03/2019 é notificado o despacho 29 aos diversos intervenientes.
31. A 30/03/2016 o Sindicato interpõe recurso do despacho 29, com pedido de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, cujas alegações termina com as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do que consta da decisão sob recurso a actuação do recorrente não consubstancia comportamento passível de considerar como sendo de má-fé;
2. Não tendo assumido os contornos de actuação dolosa, em qualquer uma das formas evidenciadas na sentença;
3. De facto, da conduta do recorrente não resultou a omissão de factos essenciais, ou a utilização manifestamente reprovável, de meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, ou de entorpecer a acção da justiça, impedindo a descoberta da verdade;
4. De igual modo não ocorreu a alteração, da parte do recorrente, a subversão da verdade dos factos ou a omissão dos factos relevantes;
5. O recorrente não deixou de efectuar os descontos no vencimento da executada, sua trabalhadora, pese embora o tenha feito em 1/6 do vencimento e não em 1/3, em virtude daquela ter apresentado requerimento, juntando documentos de despesas que comprovavam a sua situação económica;
6. Documentos que foram do conhecimento da exequente e da AE;
7. Sendo que os descontos no vencimento da executada foram regularmente enviados à AE;
8. Ao ter entendido que o recorrente, com a sua actuação, agiu como dolo e de má-fé, visando entorpecer e afectar o processo, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, desvirtuando a realidade por si conhecida, visando um objectivo censurável, a decisão enfermou de erro de apreciação e de julgamento, por incorrecta aplicação do disposto no art. 542 do CPC ao caso concreto.
9. Porquanto o recorrente, na sua actuação, não omitiu, nem visou omitir factos essenciais, nem fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, muito menos em seu benefício, ou sequer, de entorpecer a acção da justiça, ou de impedir a descoberta da verdade.
10. No que concerne à questão da parte decisória que condena o recorrente ao pagamento à exequente do diferencial entre a penhora de 1/6 para 1/3, sempre se dirá, que não só dos documentos juntos aos autos, mas também dos que posteriormente foram enviados à exequente, se justificava, no entender do recorrente, a redução da referida penhora.
11. Mesmo que não se entendesse ser passível de redução a penhora de vencimento e, como tal, caber a responsabilidade ao recorrente, nos termos do art. 773 do CPC, tal não constituiria uma conduta de má-fé da sua parte.
12. Motivos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogada a decisão que condenou o recorrente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização à exequente.
32. A 19/04/2016 a exequente contra-alegou defendendo a improcedência do recurso, no essencial pelas razões que já constam do despacho recorrido, dizendo também que (2i) o Sindicato pretende que este TRL profira decisão diversa mediante reapreciação da prova documental junta aos autos com o seu requerimento apresentado em 12/01/2016, com a referência 21543841, quando a Srª juíza a quo já se pronunciou no sentido de que a mesma não pode ser considerada; (ii) o Sindicato impugna a decisão da matéria de facto sem dar cumprimento aos ónus do art. 640 do CPC; (iii) versando o recurso sobre matéria de direito, não cumpre os ónus do art. 639/2-b do CPC, não indicando o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão (art. 542 do CPC) deviam ter sido interpretadas e aplicadas; (iv) o recurso não versa a decisão de condenar o Sindicato a pagar a diferença entre o desconto no vencimento da executada de 1/6 para 1/3 (arts. 635/4 do CPC); (v) depois de ter sintetizado aquela que entende ser a argumentação do recorrente, bem como de ter dito que este nunca cumpriu até à presente data a notificação para penhora de 1/3 do vencimento da executada, conforme documento 1 que junta nos termos do disposto no art. 651/1, in fine, do CPC, no qual se verifica que em 06/04/2016 entregou à AE somente o valor correspondente a 1/6 do vencimento da executada, diz que o recorrente pleiteia, uma vez mais, como litigante de má-fé, de forma livre, intencional, conscienciosa e deliberada, impedindo a exequente do ressarcimento do seu crédito, com o objectivo de entorpecer a acção da Justiça, conhecendo a falta de fundamento da sua pretensão e a inadmissibilidade legal dos seus argumentos justificativos; estando a protelar o trânsito em julgado da decisão, resultado que pretende obter, fazendo do recurso um uso manifestamente reprovável, pelo que deve ser proferida decisão autónoma que o condene como litigante de má-fé, em multa e indemnização à exequente, de valor não inferior a 2000€, nos termos do disposto no arts. 542, n.ºs 1 e 2-a-b-c-d e 543, ambos do CPC.
33. A 16/02/2017, é determinada a notificação da exequente para se pronunciar em 10 dias, sobre o efeito suspensivo requerido para o recurso, o que é cumprido a 20/02/2017.
34. A exequente pronuncia-se a 28/02/2017, com uma exposição que termina pedindo que, caso seja admitido o recurso, seja atribuído ao mesmo o efeito meramente devolutivo.
35. A 10/07/2017 é proferido despacho a determinar que os autos vão ao MP para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, a que o MP apõe o visto a 04/09/2017.
36. A 28/09/2017 é proferido despacho a determinar que se “notifique o requerente para proceder à prestação de caução no prazo de 10 dias (art. 647/4 do NCPC)”, o que é feito por carta de 04/10/2017.
37. A 16/10/2017 o Sindicato vem informar ter sido prestada a caução, nos termos dos documentos em anexo (DUC e comprovativo do pagamento).
38. A 24/05/2018 é proferido o seguinte despacho numa conclusão aberta nessa data “Req. 16.10.2017: Tomei conhecimento. Considere-se. D.N.”
39. Nesse dia o tribunal notifica o AE do despacho 38.
40. A 20/02/2019, numa conclusão aberta com data de 11/02/2019 é proferido o seguinte despacho: Considero validamente prestada a caução (art. 647/4 do nCPC). Notifique. […] Admito o recurso, que é de apelação (art. 644/1-a do nCPC – decisão do incidente de redução de penhora), a subir imediatamente, em separado (art. 645/2 do nCPC) e com efeito suspensivo (art. 647/4 do nCPC).
41. A 12/03/2019 o recurso em separado é remetido para este TRL.
42. A 13/03/2019 este TRL pede o acesso ao processo principal, que lhe é concedido no dia seguinte.
43. O processo é concluso a 18/03/2019.
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Questões a decidir:
O recorrente não disse impugnar a decisão da matéria de facto, pelo que não tem interesse aquilo que a exequente diz em (i) e (ii) das suas alegações; quanto à restrição do objecto do recurso (iv), a exequente tem razão quanto ao que diz ser o objecto deste, mas o recorrente não disse nem sugeriu o contrário; quanto ao ónus do art. 639/2 do CPC (iii), a forma como ele foi cumprido é perfeitamente suficiente: o Sindicato diz que a sua conduta não preenche a previsão de nenhuma das hipóteses do art. 542 do CPC, interpretando e aplicando, por isso, em sentido contrário ao recorrido, as normas em causa; das questões levantadas pela exequente resta a (v).
Assim, as questões a decidir são as de saber se o Sindicato não devia ter sido condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da exequente; e se ele deve ser condenado agora como litigante de má-fé pelo sucedido nesta fase processual.
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Os factos a considerar são os que resultam do relatório deste acórdão, resultando provados pelos documentos e peças processuais respectivos e sendo considerados ao abrigo dos arts. 607/4 e 663/2, ambos do CPC.
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Decidindo:
O Sindicato foi notificado em 26/05/2014 para a penhora do vencimento da executada. Apesar de não ter contestado a existência do crédito não fez a penhora. Incorreu, por isso, na previsão do art. 777/5 do CPC (arts. 779 e 773 do CC) com a consequência ali estatuída de poder ser executado pelo exequente pelo valor da obrigação não cumprida.
Havendo uma consequência legal para a falta de cumprimento da obrigação, não há razão para a aplicação de qualquer outra consequência, designadamente a da condenação como litigante de má-fé, excepto se se pudesse imputar ao Sindicato um outro comportamento que assim pudesse ser qualificado. Seria o caso, por exemplo, previsto no art.773/4 do CPC, de o devedor faltar conscientemente à verdade.
Os factos que constam da discriminação feita acima (dos nsº. 1 a 28, já que o despacho consta do n.º 29), não permitem dizer que o Sindicato tenha faltado à verdade, pelo que não podia ser condenado por esta via.
Aquilo que pode ser dito contra o Sindicato, nos termos do despacho recorrido, n.º 29/1-2-5-6, é apenas o seguinte: o Sindicato foi notificado da penhora de 1/3, só penhorou, de forma consciente, 1/6, no que persistiu e ainda veio a juízo manter a posição.
Ora, esta conduta (só penhorar parte e persistir) traduz-se “apenas” no não cumprimento da obrigação, que tem, como já se viu, uma precisa consequência legal. Quanto ao manter a posição, traduziu-se apenas em, por ter sido notificado para o efeito pelo tribunal recorrido, ter explicado a sua posição em resposta ao requerimento da exequente. Tinha o direito e o dever de o fazer, pelo que não pode ser censurado por o ter feito.
Não há aqui, repete-se, qualquer falta à verdade, pelo que a consequência não podia ser a do art. 773/5 do CPC. E não há nada que extravase o não cumprimento da obrigação e se possa subsumir, com autonomia, nas várias hipóteses do art. 542/2 do CPC; designadamente, e ao contrário do que diz a decisão recorrida (§§22 e 23), o Sindicato não é parte que tenha formulado uma pretensão cuja falta de fundamento não deva ignorar, nem é um interveniente que tenha feito algo que possa ser configurado como um aproveitamento do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal, que não se diz qual seja, ou de entorpecer a acção da justiça.
Não cumpriu a obrigação – e explicou porquê –, mas não impediu, nem tentou impedir, que o seu comportamento tivesse as consequências legais: podia ter sido de imediato executado e se não o foi tal só se deve ao facto de a exequente não o ter feito apesar de o poder fazer. Pelo que, o prolongamento no tempo no não cumprimento da obrigação, é imputável ao Sindicato tanto quanto à exequente.
Note-se que dos muitos factos que constam dos n.ºs 1 a 28 do relatório deste acórdão, só um tem a ver com o Sindicato, isto para além da resposta que deu por ter sido notificado para o efeito pelo tribunal. Não há nada mais [é certo que o Sindicato, na sua resposta, 25, conta algo mais do que aquilo que consta dos autos; como por exemplo, o que conta em 25/8 (mas não há prova de que tal não seja verdade) e 25/9 e 25/15 (mas é, no essencial, aquilo que já se podia retirar dos autos e não há qualquer razão para dizer que tal protelou o andamento do processo)].
E a explicação dada pelo Sindicato, para o não cumprimento da obrigação, se não o justifica nem desculpa, não deixa de ser racional e compreensível. Aquilo que é imprescindível para um agregado familiar de 1 adulto e uma menor (é, pelo menos, esta a situação provada) viverem com um mínimo de dignidade é, pelo menos, de 1,5 SMN (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 24/11/2016, proc. 9481/15.7T8LRS), ou seja, à data do requerimento, meados de 2014, de 485€ x 1,5 = 727,50€, e, à data do despacho, de 530€ x 1,5 = 795€, pelo que era perfeitamente possível que o requerimento que o Sindicato sabia ter sido feito pela executada (que auferia apenas 944,02€ líquidos mensais, pelo que a penhora de 1/3 lhe deixaria um rendimento mensal de apenas 629,35€ para si e para a sua filha, inferior àquele 1,5 SMN) para redução da penhora fosse deferido (art. 738/6 do CPC).
[e anote-se que a penhora de 1/3 não devia ser de 361,67€, como foi assumido pela AE, pela exequente e pela decisão recorrida, mas sim de 314,67€, já que o que vale, para a lei, é o vencimento líquido e não o ilíquido: art. 738/1 do CPC]
Para além de que era expectável que a questão levantada pela executada (de redução/isenção da penhora) viesse a ser decidida num curto espaço de tempo, dada a sua simplicidade, pelo que o incumprimento não se prolongaria no tempo. Se a questão só foi resolvida mais de 1 ano e 8 meses depois, tal não se deve a qualquer actuação do Sindicato.
  Não havia, por isso, fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé.
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Quanto à litigância de má-fé nesta fase processual:
O recurso do Sindicato é, como se vê, procedente, e o que o Sindicato fez nesta fase processual foi apenas argumentar no sentido da procedência das suas razões.
O objectivo do Sindicato não foi – ao contrário do que diz a exequente -, impedir a exequente de obter o ressarcimento do seu crédito, tanto mais que o Sindicato não recorreu dessa parte do despacho; nem o de entorpecer a acção da Justiça ou de evitar o trânsito em julgado da decisão, mas sim de evitar uma condenação que considera errada; nem se pode dizer que o Sindicato conheça a falta de fundamento da sua pretensão e a inadmissibilidade legal dos seus argumentos justificativos, pois que, como se pode ver, o contrário é que é verdade.
Portanto, também nesta fase processual de recurso não se justifica a condenação do Sindicato como litigante de má-fé.
                                                     *
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a condenação do Sindicato como litigante de má-fé em multa e indemnização à exequente.
Custas do recurso, na vertente de custas de parte (não há outras), pela exequente que o perdeu.

Lisboa, 24/04/2019
Pedro Martins
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues