Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
875/14.6TVLSB.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
JUSTA CAUSA
VIOLAÇÃO GRAVE
INEPTIDÃO PARA O CARGO
INTERESSE SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O nº 4 do artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais numa enumeração exemplificativa prescreve que: constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das funções.

II. Na destituição de administrador a lei não fornece uma definição ou um conceito de justa causa, nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa de destituição.

III. Importa é que, em concreto e, objectivamente, se afira, se o facto ou situação imputados prejudicam de tal modo o interesse social que impõem a ruptura do vínculo; se afrontam a atuação de um gestor criterioso e ordenado, em benefício do interesse social e tendo em conta o interesse dos sócios; competindo à sociedade invocar e provar os factos que fundamentem o afastamento compulsivo daquele.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


P, com domicilio  em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra (…) S.A., pedindo que na procedência da acção:
1.– se declare que a destituição do autor deliberada na Assembleia Geral da 1ª ré de 22.11.2013 foi sem justa causa;

2. Sejam as rés solidariamente condenadas a pagar ao autor as seguintes quantias:

2.1 A título de lucros cessantes
a)- a quantia de € 350.000,00, correspondente à indemnização prevista no contrato de gestão junto como DOC. 20;
b)- subsidiariamente, e para o caso de o contrato indicado na alínea anterior ser considerado inválido, a quantia de € 200.000,00, correspondente à indemnização prevista no contrato de gestão junto como DOC. 5;
c)- subsidiariamente, e para o caso de os contratos indicados nas alíneas anteriores serem considerados inválidos, a quantia de € 531.547,00, correspondente às remunerações que o Autor deixou de auferir a partir de 1.12.2013 e que teria auferido até 30.6.2015, tudo conforme melhor detalhado no ponto 7.1.3 da petição inicial;

2.2. A título de danos emergentes
a)- a quantia de € 49.800,00, correspondente à perda de remuneração provocada pela quebra de prestígio profissional, desde a data da destituição até à presente data (30.5.2014);
b)- a quantia de € 8.300,00, por cada novo mês que passar até trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida nesta acção e que declare que a destituição foi sem justa causa;
2.3. A título de danos não patrimoniais - a quantia de €50.000,00.

O autor veio reduzir os pedidos formulados em sede de alegação de recurso, tudo como melhor consta das mesmas, para o valor global de 215.000,00 euros.

Às referidas quantias acrescem juros de mora contados à taxa legal, desde o dia 1.4.2014, até efectivo e integral pagamento.

Muito sinteticamente o autor alegou ter sido nomeado pelos Accionistas do grupo O para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da 1ª ré e outras empresas do grupo pelo período de 1-04-2012 a 30-06-2015, tendo exercido essas funções de forma diligente, sendo o seu trabalho e desempenho elogiados por diversas vezes por escrito e oralmente pelas Accionistas R e G.

O autor veio a ser destituído do cargo por deliberação da Assembleia Geral de Accionistas de 22-11-2013, alegando justa causa para o efeito. No seguimento dessa deliberação deixou de receber qualquer remuneração a partir de 1-12-2013, não lhe tendo sido paga qualquer indemnização pela cessação abrupta das funções para que havia sido contratado.

Para lá disso, a alegação de forma infundada da existência de justa causa constituiu um ataque à sua honra e reputação profissional, que lhe causou danos, e por cujo ressarcimento entende serem responsáveis solidariamente as rés.

Contestou a ré G SGPS, S.A. impugnando a versão dos factos apresentada pelo autor, alegando ter existido justa causa para a destituição traduzida num comportamento do autor que violou os seus deveres enquanto administrador.

Invocou a nulidade do contrato de gestão de 2013 e deduziu pedido reconvencional, subsidiariamente e apenas para o caso de se entender que aquele contrato foi validamente celebrado.

As restantes rés apresentaram contestação impugnando a versão dos factos apresentada pelo autor e alegando que a destituição do autor foi fundada em justa causa. Mais alegaram não ser aplicável o regime previsto nos arts. 501º a 503º do CSC às 2º, 3º e 5ª rés e a invalidade do contrato subscrito pelo o autor e a 1ª ré e datado de Fevereiro de 2013.

Replicou o autor arguindo a ineptidão do pedido reconvencional formulado pela 3ª ré, invocando abuso de direito e no mais mantendo que o contrato de 2013 é válido e não existe justa causa de destituição.

Foram fixados como assentes os seguintes factos:
A) A 1ª Ré, a sociedade O - SGPS, S.A., tem por objecto social “a gestão de participações noutras sociedade como forma indirecta de exercício de actividades económicas”,
B) Sendo a cabeça de um grupo de empresas, designado por Grupo O, o qual opera no mercado nacional de telecomunicações
C) A 1ª Ré tem como única Accionista a aqui 2ª Ré, a sociedade W, S.A, titular de acções correspondentes a 100% do respectivo capital social.
D) Por sua vez, a 5ª Ré A é titular das acções correspondentes a 100% do capital social da 4ª Ré Cabovisão.
E) Até 8 de Agosto de 2013, a 2ª Ré W tinha como Accionistas, entre outros, a “The R ” (através do fundo R LLC) e a sociedade G– SGPS, SA, 3ª Ré na presente acção.
F) Em 31 de Maio de 2013 foi assinado um contrato de compra e venda das acções representativas do capital social da 2ª Ré W, (“Share Purchase Agreement”, adiante abreviadamente “SPA”),
G) Figurando naquele contrato, como vendedores, a referida G, a R LLC e o Senhor M
H) E como comprador a sociedade A..
I) A produção de efeitos do referido contrato ficou suspensa até que fosse obtida autorização da Autoridade da Concorrência.
J) Tendo sido obtida tal autorização, os efeitos do SPA verificaram-se em 8 de Agosto de 2013, data em que a 4ª Ré C, por indicação da A., passou a deter as acções representativas da totalidade do capital social da 2ª Ré, W e em que foi pago o preço das mesmas aos acima indicados vendedores.
L) As sociedades H SA e F300 foram, respectivamente, incorporadas, por fusão, nas sociedades K S.A. e O, em 31.12.2013.
M) A empresa K dedica actualmente a sua actividade em exclusivo, por imposição legal, a actividades de segurança privada, nomeadamente na componente de vigilância electrónica.
N) Em Setembro de 2011, representantes da ora 3ª Ré e da sociedade R, LLC, na qualidade de Accionistas da sociedade 2ª Ré W, iniciaram um processo de recrutamento de um Chief Executive Officer (“CEO”) para a 1ª Ré, O SGPS, S.A. e demais sociedades deste grupo.
O) Para o efeito, representantes da referida R contactaram uma empresa de recrutamento, a E.
P) Tendo ainda participado os seguintes intervenientes:
- pelo lado da R: o presidente (…); - pelo lado da G: os administradores (…)
Q) A referida E enviou um relatório a F, colaborador dessa mesma R, datado de 7.9.2011, relativamente ao perfil do A., à possibilidade deste assumir a posição de CEO no Grupo O e às condições pretendidas pelo mesmo.
R) Na sequência de várias entrevistas que o Autor teve com diferentes responsáveis do “Grupo O” e dos seus Accionistas foi-lhe apresentado por estes, ainda no ano de 2011, um convite formal para o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
S) Com uma proposta das respectivas condições económicas, que incluía o pagamento de um exit event em caso de venda do Grupo, a partir de um determinado valor.
T) Para melhor poder analisar essa proposta, designadamente o valor de venda do “Grupo O” a partir do qual teria direito ao exit event, o Autor solicitou alguns elementos contabilísticos e financeiros.
U) Com data de 9.3.2012, foi assinado um contrato denominado de Management Agreement, em que figuram como partes a 1ª Ré “O, SA” e o Autor, junto a fls. 1043 a 1052 dos autos.
V) O referido contrato encontra-se assinado por (…)
X) Os quais não participaram no processo negocial com o Autor, tendo recebido instruções, na sequência do acordo alcançando entre este e os Accionistas do “Grupo O(…)
Z) Conforme referido no Considerando (A) do referido contrato, os Accionistas da 1ª Ré  elegeram o Autor como Presidente do Conselho de Administração e fixaram os termos e condições dessa nomeação tal como vertidos nesse mesmo contrato.
AA) Quanto ao respectivo período de duração, as funções do Autor como Presidente do Conselho de Administração teriam início em 1 de Abril de 2012 e terminariam automaticamente a 30 de Junho de 2015, salvo prévio acordo escrito em contrário.
BB) Quanto à remuneração do Autor, a mesma foi fixada, no valor de € 200.000,00 por ano, paga em duodécimos no último dia útil de cada mês.
CC) Acrescida de um bónus, ou parte variável, com um valor anual de referência de € 100.000,00, e pago anualmente de acordo com apreciação do exercício do cargo pelo Autor e com os resultados da empresa, segundo as fórmulas constantes do anexo ao escrito junto a fls. 1043ª 1052 dos autos.

DD) Foram também fixados os seguintes benefícios ou complementos remuneratórios ao Autor, com o valor limite anual de € 27.180,00:
- utilização de carro, da escolha do Autor, incluindo custos com seguro e manutenção, com o limite mensal de € 1.000,00;
- utilização de comunicações fixas e móveis, de voz e dados, com o limite anual de € 3.000,00;
- utilização de cartão de crédito, com o limite anual de € 7.680,00;
- utilização de combustível, com o limite anual de € 4.500,00.

EE) Em matéria de não concorrência, determinou-se que o Autor, enquanto ocupasse o cargo de Presidente do Conselho de Administração e salvo autorização escrita dos Accionistas, não poderia exercer actividade concorrente das empresas do Grupo O.
FF) Obrigação que se manteria com os limites previstos na cláusula 6.5., por um ano após a data em que o Autor deixasse, renunciasse ou fosse destituído desse cargo,
GG) Tendo sido fixada como contrapartida dessa obrigação de não concorrência a quantia de € 100.000,00.
HH) Dá-se por reproduzida a cláusula 4.6 do documento junto a fls. 1043 a 1052.
II) Em matéria de cessação do cargo de Presidente do Conselho de Administração, e para além da referida contrapartida pela obrigação de não concorrência determinou-se, designadamente, que em caso de destituição sem justa causa, o Autor teria direito a uma indemnização no valor de €100.000,00.
JJ) Todavia, a pedido dos Accionistas, o Autor renunciaria a essas indemnizações em caso de aqueles receberem e aceitarem uma proposta de terceiros para venda do capital da empresa por valor superior a €110.000.000,00 cenário que designaram por Exit Event.
LL) Também com data de 9.3.2012, foi assinado um contrato denominado de Consultancy Services Agreement, em que figuram como partes a 2ª Ré “W, SA” – que detém a totalidade do capital da 1ª Ré “ MM) A referida “F Lda.” é uma sociedade controlada pelo Autor, tendo sido representada na outorga daquele contrato pela respectiva gerente, M.A.S.M.L., mulher do Autor.
NN) O contrato encontra-se também assinado por dois representantes da 2ª Ré “W SA”, (…).
OO) Os quais participaram no processo negocial com o Autor, como responsáveis dos Accionistas do Grupo O, a referida “R” e a aqui 3ª Ré “G.
PP) Nesse contrato estipulou-se que verificando-se o Exit Event referido no contrato de gestão isto é, a venda do capital da “O, SGPS, SA” por valor superior a € 110.000.000,00 – seria paga a quantia, pelo menos, de € 350.000,00 à sociedade controlada pelo Autor, a referida F tudo conforme melhor consta dos termos vertidos no anexo ao mesmo contrato.

QQ) O autor iniciou as funções como Presidente do Conselho de Administração do Grupo O em 1-04-2012 o que incluía, para além da Presidência do Conselho de Administração da 1ª ré, O SGSPS, S.A., a Presidência do Conselho de Administração das seguintes sociedades participadas:
- O,S.A.;
- K, S.A.;
- H, S.A.

RR) O autor foi eleito Presidente do Conselho de Administração da O SGSPS, S.A. por deliberação da assembleia geral de 2 de Maio de 2012.
SS) Desde o dia 1 de Abril de 2012 e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, o Autor passou a ocupar-se das diferentes matérias relativas à administração das sociedades do Grupo, utilizando um gabinete próprio nas instalações da sede da 1ª Ré “O SGPS, SA”, recebendo mensalmente a remuneração acordada e usufruindo dos demais benefícios ou complementos remuneratórios acima indicados.
TT) Para o mandato de 1.7.2012 a 30.6.2015, foram designados os seguintes membros do Conselho de Administração:
- o Autor, como Presidente;
-(…).
UU) Os Accionistas deliberaram, com referência ao mandato que terminou em 30.6.2012, e proporcional ao período de 1.4.2012 a 30.6.2012, pagar ao Autor o bónus anual pelo seu desempenho, a que alude a cláusula 5.4. do doc. junto a fls. 1043 a 1052.
VV) Pouco tempo depois de ter iniciado as suas funções, o Autor, em cumprimento do expressamente acordado com os Accionistas “R” e “G”, aqui 3ª Ré, elaborou uma profunda revisão do plano de negócios existente para o Grupo, que havia sido elaborado pelos antigos administradores (…).
XX) Na sequência da aprovação do novo plano de negócios, que reviu muito em baixa os resultados brutos gerados pelo Grupo e, consequentemente, o respectivo valor, foram iniciadas, a partir de Novembro de 2012, uma série de conversas e contactos, entre os Accionistas e o Autor, para rever as condições deste e de outros administradores.
ZZ) Essas mesmas conversas e contactos tiveram essencialmente lugar com (…), da parte do Accionista “R” e com J.M., da parte do Accionista “G”.
AAA) Em Dezembro de 2012, o “Grupo A” apresentou aos Accionistas do “Grupo O” uma proposta não vinculativa de aquisição do mesmo, pelo valor de € 90.000.000,00.
BBB) Na sequência e em conformidade com os vários contactos e conversas, o Autor, por e-mail de 27.1.2013, enviou aos seus interlocutores e representantes dos Accionistas duas novas versões do contrato de gestão e do contrato de serviços de consultoria, com as seguintes alterações: - em caso de destituição sem justa causa, o Autor teria direito a uma indemnização no valor de € 350.000,00 (nova redacção das cláusulas 8.4., 8.1.(c) e 8.3. do mesmo contrato de gestão), mas sem direito à contrapartida pela obrigação de não concorrência que se mantinha (novas cláusulas 6.5 e 8.4. do contrato de gestão);
- a pedido dos Accionistas, o Autor renunciaria àquela indemnização em caso de aqueles receberem e aceitarem uma proposta de terceiros para venda do capital da empresa por valor igual ou superior a €90.000.000, cenário que designaram por Exit Event (nova redacção da cláusula 8.5 do contrato de gestão) e no qual seria paga a quantia de € 350.000,00 à sociedade “F”.
CCC) No mesmo e-mail de 27.1.2013, o Autor sugeriu ainda que se apontasse a assinatura destas versões revistas até ao dia 8 de Fevereiro de 2013, isto é, no prazo de duas semanas, data aliás que foi desde logo aposta nos documentos enviados.
DDD) No que se refere ao contrato de serviços de consultoria, foi assinado um novo contrato denominado de Consultancy Services Agreement, entre as mesmas partes, isto é, a 2ª Ré “W SA” – que detém a totalidade do capital da Ré “O, SGPS, SA” – e a “F, Lda” (controlada pelo Autor), conforme doc. junto a fls. 1236 a 1240.
EEE) O contrato encontra-se também assinado por dois representantes da “W SA”, (…)
FFF) Neste novo contrato estipulou-se que verificando-se o Exit Event – isto é, a venda do capital da “O, SGPS, SA” a um terceiro – por valor igual ou superior a € 90.000.000,00 – seria paga a quantia, pelo menos, de € 350.000,00 à referida F, tudo conforme melhor consta dos termos vertidos no anexo ao mesmo contrato.
GGG) Em tudo o mais, o novo contrato de consultoria manteve os termos do anterior.
HHH) Por outro lado, em 31.5.2013, não tendo sido ainda assinado o novo contrato de gestão com o Autor, os Accionistas “R” e a 3ª Ré “G” assinaram com a “A” um contrato de venda do “Grupo O” pelo valor de € 83.000.000,00.
III) Foi assinado um novo contrato denominado de Management Agreement, em que figuram como partes a Ré “O SGPS, SA” e o Autor, conforme doc. junto a fls. 1258 a
JJJ) O referido contrato encontra-se assinado por (…), na qualidade de membros do Conselho de Administração da 1ª ré, os quais não participaram no processo negocial com o Autor, mas foram informados pelo Autor sobre a posição dos Accionistas “R” e da 3ª Ré “G” que participaram nessas negociações.
LLL) Nos termos deste novo contrato, em matéria de cessação do cargo de Presidente do Conselho de Administração, e para além da referida contrapartida pela obrigação de não concorrência determinou-se, designadamente, que em caso de destituição sem justa causa, o Autor teria direito a uma indemnização no valor de € 350.000,00.
MMM) Todavia, a pedido dos Accionistas, o Autor renunciaria a essas indemnizações em caso de aqueles receberem e aceitarem uma proposta de terceiros para venda do capital da empresa por valor igual ou superior a €90.000.000, cenário que designaram por Exit Event.
NNN) O Autor continuou a trabalhar normalmente no exercício das suas funções e na execução do plano de negócios oportunamente aprovado, tendo sido alcançados mais alguns bons resultados, tais como em Agosto de 2013, a 1ª Ré “O SGPS, SA”, vencer o concurso para dois dos três lotes da rede de telecomunicações fixas do Ministério da Educação, que é uma das maiores do mercado português.
OOO) Também até Agosto de 2013, a Ré “O, SGPS, SA” renegociou com êxito as condições de arrendamento das instalações da respectiva sede, com o que obteve uma poupança superior a trezentos mil euros anuais.
PPP) No final de Julho de 2013 e com referência ao período de Julho de 2012 a Junho de 2013 foi atribuído ao autor o bónus previsto na cláusula 5.4. do contrato de gestão, no valor de € 90.000,00.
QQQ) À data da operação referida em J), a composição do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA” continuava a ser aquela que havia sido designada em Junho de 2012, para o mandato de 1.7.2012 a 30.6.2015.
RRR) Com a data de 5 de Setembro de 2013, o autor recebeu um carta da Ré “O, SGPS, SA”, com a indicação de que “os actuais Accionistas estão a definir um novo modelo de organização a dar às várias empresas, prevendo-se que não venham de futuro a contar com a sua colaboração. Por esse motivo, até que haja uma melhor definição da sua futura situação perante a empresa, vimos pela presente confirmar que se encontra dispensado de comparecer nas instalações da O a partir desta data”.
SSS) Na mesma carta era ainda transmitido ao Autor que “a dispensa de comparência não implica qualquer alteração nas suas condições remuneratórias, devendo, não obstante, V. Exas. permanecer contactável e à disposição da empresa para qualquer eventualidade que esta tenha por necessária”.
TTT) O Autor recebeu uma carta em tudo idêntica à acabada de referir, mas assinada por (…)“em representação da Accionista C, SA
UUU) No dia 18 de Outubro, a 1ª Ré “O SGPS, SA” enviou uma carta ao Autor “para o informar de que será contactado pelos assessores jurídicos da “G – SGPS, SA” para discussão dos termos da cessação das suas funções na O SGPS, SA e demais sociedades do Grupo O…”.
VVV) No dia 1 de Novembro de 2013, o Autor recebeu, uma carta da antiga Accionista “”, aqui 3ª Ré, também enviada por correio electrónico pelos respectivos advogados.
XXX) Nessa carta, a referida 3ª Ré “G” reportando-se à celebração do novo contrato de gestão entre a 1ª Ré “O SGPS, SA” e o Autor, alega que “tais factos constituem, de forma clara, a prática de mais do que um ilícito criminal (designadamente dos crimes de falsificação de documentos e de burla qualificada) e constituem justa causa de destituição de V. Exa. das funções de Presidente do Conselho de Administração da O”,
ZZZ) intimando o Autor a que “apresente voluntariamente a sua renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da O até ao próximo dia 7 de Novembro, sob pena de os signatários serem forçados a adoptar outras diligências, em linhas com os factos ora descritos, com inegáveis consequências para V. Exa”.
AAAA) O Autor respondeu a esta missiva por carta de 8.11.2013, refutando “as acusações infundadas, ligeiras e inqualificáveis, que interpreto[u] como coacção ilícita e moralmente repreensível”;
BBBB) e mais acrescentou que “relativamente à cessação das minhas funções de Presidente do Conselho de Administração da O SGPS, S.A. mantenho-me – como sempre estive – à disposição para reunir com os demais membros do respectivo Conselho de Administração, com a sua actual accionista ou quem queiram nomear por escrito para esse efeito”.
CCCC) No dia 28 de Novembro de 2013, o Autor recebeu em sua casa quatro cartas, com idêntico conteúdo, datadas do dia anterior, informando-o que, por deliberação da respectiva Assembleia Geral de Accionistas de 22 de Novembro, foi destituído com justa do cargo de Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA”, da “H, SA”, da “OT – Infocomunicações, SA”, da “K, SA”, tudo como melhor consta da acta nº 39/2013 junta a fls. 799 e respectivos Anexos I, II e III.
DDDD) Das referidas cartas consta ainda que foi já dada publicidade a essas deliberações, através do registo junto da Conservatória competente, e uma interpelação para que o Autor “atendendo aos efeitos imediatos da cessação de funções proceda à entrega dos documentos e equipamentos pertencentes a esta Sociedade”.
EEEE) A pedido do Autor face à ausência naquelas cartas de quaisquer fundamentos sobre a sua destituição foram-lhe enviadas, em 5 de Dezembro de 2013, as actas das assembleias gerais ali mencionadas.
FFFF) Tendo o Autor deixado de receber qualquer remuneração a partir do dia 1.12.2013, sem que lhe tenha sido paga qualquer indemnização pela cessação das funções para que havia sido contratado.
GGGG) As sociedades referidas em C) e D) detêm a totalidade dos votos e a possibilidade de designar a totalidade dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização da respectiva subsidiária.
HHHH) (…), sócio do Grupo A, é ainda Presidente do Conselho de Administração da 1.ª, 4.ª e 5.ª Rés e Vogal da 2.ª Ré.
IIII) Por sua vez, (…) é Vogal do Conselho de Administração da 1.ª, 4.ª e 5.ª Rés e Presidente do Conselho de Administração da 2.ª Ré,
JJJJ) E J é Vogal do Conselho de Administração da 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª Rés.
LLLL) O Autor interpelou as Rés, por carta registada de 1.04.2014, para que estas procedessem ao pagamento da indemnização decorrente da destituição do Autor do cargo que ocupava na administração da 1.ª Ré.
MMMM) O conselho de administração da 1ª Ré O era, em Fevereiro de 2013 composto por:
(…)
NNNN) Tal composição manteve-se inalterada até 8 de Agosto de 2013.
OOOO) No dia 31 de Janeiro de 2013, (…) envia um e-mail para (...), com conhecimento do A., no qual refere que o conselho de administração da G autorizou a alteração do “Consultancy Services Agreement”, desde que o pagamento do “success fee” previsto em tal contrato apenas fosse devido em caso de venda da O SGPS, S.A. a uma terceira entidade, ou seja, excluindo situações de venda entre a R e a G.
PPPP) No dia 1 de Fevereiro de 2013 o A. respondeu, confirmando o seu entendimento que o pagamento ao abrigo do referido contrato apenas seria devido em caso de venda a uma terceira entidade.
QQQQ) Uma vez que a produção de efeitos do contrato referido em F) (nomeadamente pagamento do preço e entrega das respectivas acções) dependia de autorização da Autoridade da Concorrência, os vendedores assumiram perante a compradora uma série de obrigações destinadas a garantir a manutenção do valor dos “activos” objecto do contrato, isto é, das acções vendidas (incluindo, pois, as subsidiárias do Grupo O) até que aquela autorização fosse concedida e as acções transmitidas.
RRRR) As referidas obrigações vigoravam desde a data da celebração do contrato, ou seja, 31 de Maio de 2013, até à data em que o mesmo pudesse ser concretizado (data de execução ou “Closing Date”).
SSSS) Em concreto, nos termos do referido contrato, os vendedores obrigaram-se a que, desde essa data, nem a W, nem as suas participadas assumiriam quaisquer novas obrigações, ou alterariam obrigações pré-existentes em valor superior a €50.000,00.
TTTT) Mais se obrigaram a que nem a W, nem as suas participadas aumentariam a compensação, de qualquer natureza, atribuída a, entre outros, algum administrador, e toda a informação que viesse a ser conhecida dos vendedores que pudesse constituir uma violação das garantias prestadas ou que viessem a ser repetidas na Closing Date deveria ser imediatamente revelada à compradora.
UUUU) No dia 21 de Fevereiro de 2013, o administrador da W, Aa, enviou ao A. e a outro administrador da 1ª Ré, P, uma versão do contrato de compra e venda, da qual resultavam já descritas as supra referidas obrigações para os vendedores.
VVVV) O A. sabia, portanto, pelo menos desde 21 de Fevereiro de 2013, que a A exigia à R e à ora Ré que garantissem que a W e a 1ª Ré (Grupo O) não assumissem novas obrigações, ou não agravassem as existentes, em valor superior a €50.000,00 (se não orçamentado) ou €100 000,00 (se orçamentado).
XXXX) No dia 14 de Março de 2013, a A endereçou aos Accionistas da W (M a R e a ora Ré) uma proposta vinculativa de compra da totalidade do capital social da W, tendo como base um “Entreprise Value” de €83.000.000,00.
ZZZZ) Conforme consta do 4º parágrafo da pág. 2 da referida carta: “A contrapartida para a Transacção é baseada num “Entreprise Value” de €83.000.000” (tradução livre).
AAAAA) Valor que veio, efectivamente, a constar do contrato de compra e venda de acções assinado no dia 31 de Maio de 2013.
BBBBB) Dá-se por reproduzido o teor do requerimento e documentos juntos a fls. 1462 a 1475 dos autos.

2.2 Factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento
CCCCC) Existia na estrutura do Grupo O um Conselho de Supervisão do Grupo constituído, pelo menos, por 5 membros permanentes em representação dos Accionistas, ao qual compete definir e aprovar a estratégia do Grupo, monitorizar a sua execução, pronunciar-se sobre os resultados financeiros e deliberar sobre políticas de financiamento e investimento.
DDDDD) No exercício das respectivas competências, o Conselho de Supervisão reúne trimestralmente, com o objectivo de avaliar a execução da estratégia e discutir a adopção de novas medidas, ao nível do desempenho económico, ambiental e social;
EEEEE) Anualmente, o referido órgão procede à avaliação global de desempenho da organização e do seu conselho de Administração, procedendo-se igualmente a uma auditoria com vista à certificação das contas sociais.

FFFFF) Em 2011, o Conselho de Supervisão tinha a seguinte composição:
(GGGGG) O Conselho de Administração do Grupo O é o órgão responsável pela execução da estratégia aprovada pelo Conselho de Supervisão e pela gestão operacional da empresa.
HHHHH) O Autor possui uma vasta experiência, com mais de 25 anos, na consultoria, direcção e administração de empresas, em Portugal e no estrangeiro;
IIIII) Fruto da formação que possui e da experiência acumulada ao longo de vários anos, o Autor adquiriu um efectivo prestígio e credibilidade no mercado como profissional de gestão de empresas.
JJJJJ) No período em que foi administrador do grupo M (Agosto de 1999 a Novembro de 2008), o Autor foi convidado para assumir a posição de presidente da direcção da Confederação Portuguesa de Meios de Comunicação Social, associação representativa das empresas de comunicação social;
LLLLL) Em Setembro de 2011, encontrando-se o autor a exercer as funções no Grupo (,,,), uma das editoras líder em língua portuguesa, o Autor foi abordado pela “E”, uma empresa internacional especializada na pesquisa e recrutamento de executivos, que, na altura, lhe referiu estar à procura de um profissional para vir a desempenhar funções de Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré e de outras empresas do Grupo O, tendo-o convidado a participar no respectivo processo de recrutamento.
MMMMM) O Autor, desde o início das suas funções de Presidente do Conselho de Administração, actuou de forma diligente, no cumprimento das deliberações dos Accionistas com quem manteve permanente diálogo também através da sua participação em reuniões do Conselho de Supervisão, empregando os seus conhecimentos e experiência no acompanhamento dos vários assuntos relativos à actividade do Grupo e na definição de uma estratégia de desenvolvimento sustentado.
NNNNN) Graças à acção do Autor, e ao trabalho de equipa que desenvolveu com os restantes executivos da empresa, foram obtidos novos negócios, designadamente a renovação do contrato de rede de dados do Ministério da Saúde e a celebração de um contrato de aluguer de parte do centro de processamento de dados do Grupo O à empresa Claranet.
OOOOO) Assim como foi alcançada uma redução muito significativa de custos, de montante superior a 3 milhões de euros.
PPPPP) O desempenho e trabalho do Autor foram, por diversas vezes, elogiados, por escrito e oralmente, pelos Accionistas “R” e “G”, que sempre apoiaram a gestão efectuada por aquele.
QQQQQ) Atento o valor de venda de € 110.000.000,00 que fora fixado nos contratos de 2012 como limite mínimo a partir do qual o Autor teria direito a receber o seu bónus de saída, a concretização da proposta do “Grupo A” (no valor de € 90.000.000,00) inviabilizaria o pagamento daquele bónus ao Autor.
RRRRR) Perante este cenário, o autor agiu conforme o que consta da alínea BBB).
SSSSS) Os representantes da ré W, referidos em EEE) participaram no processo de renegociação com o Autor, como responsáveis do Grupo O e dos seus Accionistas R e G, no que tange ao contrato de serviços de consultoria.
TTTTT) Constatando, porém, que o novo contrato de gestão continuava por assinar, o Autor enviou a (...) em 17 de Abril de 2013 o email junto a fls. 1321 cujo teor se dá por reproduzido.
UUUUU) Na sequência da venda referida HHH) insistiu novamente o Autor para que fosse assinada a nova versão do contrato de gestão.
VVVVV) No dia 8 de Agosto de 2013, o Autor foi informado sobre a realização da venda e que a (anterior Accionista) “G”, aqui 3ª Ré, “ficou responsável pelo pagamento da sua indemnização caso a (nova Accionista) A”, a que pertencem a 4ª e 5ª Rés, pretendesse prescindir dos respectivos serviços”.
XXXXX) O Autor ficou a aguardar, uma tomada de posição definitiva acerca do seu futuro.
ZZZZZ) Nas semanas que se seguiram o Autor não recebeu qualquer novo contacto, tendo sido surpreendido no dia 17 de Setembro de 2013, por uma notícia publicada no Jornal de Negócios que dava conta que “(…) é o novo presidente executivo da O (…) O antigo administrador com o pelouro da tecnologia da C foi o escolhido do Grupo A para liderar a O e substituir (…)”.
AAAAAA) A partir de 1-12-2013 o Autor deixou também de receber o bónus ou parte variável da sua remuneração, com o limite anual de €100.000,00, o que, atento o valor de € 90.000,00 pago com referência ao período de Julho de 2012 a Junho de 2013, perfaz o valor de € 180.000,00, para os dois anos seguintes.
BBBBBB) Ainda com referência ao período de tempo decorrido entre 1.12.2013 e 30.6.2015, o Autor não recebeu, como teria recebido não fosse a sua destituição, os benefícios ou complementos remuneratórios que lhe eram pagos, no valor anual de € 27.180,00, o que perfaz a quantia de € 34.881,00 (um mês em 2013, todo o ano de 2014 e meio ano de 2015);
CCCCCC) A destituição do Autor trouxe-lhe sofrimento, tristeza e revolta que o afectaram.
DDDDDD) O Autor, que nunca na sua vida profissional tinha sido afastado de qualquer dos cargos ou funções que desempenhou, sentiu-se vexado na sua dignidade pessoal e profissional.
EEEEEE) Em geral os investidores e Accionistas não toleram destituições pelos motivos invocados para a destituição do autor, quando se trata de equacionar nomeações para cargos com remunerações mais elevadas, como seja, por exemplo, o de Presidente do Conselho de Administração de grandes empresas, grupos económicos ou de sociedade cotadas.
FFFFFF) A Accionista da 1ª Ré O – a 2ª Ré W – não aprovou a fixação das remunerações/compensações previstas naquele “contrato” de 2013.
GGGGGG) Tampouco se verificou qualquer instrução/ /recomendação do conselho de administração da 2ª Ré W, ou, sequer, da maioria dos seus membros, dirigida ao conselho de administração da 1ª Ré O no sentido de fixar tais compensações/remunerações do Autor.

HHHHHH) Os administradores da 2ª Ré W, entre Fevereiro e Agosto de 2013, a saber:
(…)
(...) não aprovaram, nem deram, por nenhuma forma admissível em direito, quaisquer instruções/recomendações ao conselho de administração da 1ª Ré O para a alteração das condições de remuneração e de contratação do Autor.
IIIIII) Nem, consequentemente, deram instruções para que o “contrato” de 2013 fosse subscrito por quem quer que fosse.
JJJJJJ) Sendo certo que a assinatura desse “contrato” não foi, sequer, precedida de deliberação do conselho de administração da própria 1ª Ré.
LLLLLL) O mesmo se verificou ao nível dos Accionistas da 2ª Ré W: a R, a 3ª Ré G e o Senhor (…) não deliberaram, ou aprovaram, por qualquer forma, alterar as condições de contratação do Autor que haviam sido acordadas com este em Março de 2012.
MMMMMM) No caso do contrato de gestão de 2012 os administradores da 2ª Ré W (…) não apenas supervisionaram o processo de assinatura do referido contrato, indicando quem, em concreto, deveria assiná-lo em nome e em representação da 1ª Ré O, como informaram, de forma expressa, o Director de Recursos Humanos da 1ª Ré sobre as prestações que seriam devidas ao Autor, ao abrigo desse mesmo contrato de gestão (2012);
NNNNNN) Contrato esse que, aliás, se encontrava em poder do Departamento de Recursos Humanos da 1ª Ré O o que nunca sucedeu com o “contrato de gestão” de 2013.
OOOOOO) Este último “contrato” foi celebrado à revelia, sem o consentimento ou aprovação da 2ª Ré W, nomeadamente do seu conselho de administração ou da maioria dos seus membros, à data.
PPPPPP) Foi o Autor, por sua exclusiva iniciativa, que solicitou, em 2 de Junho de 2013 a dois dos seus colegas do conselho de administração da 1ª Ré, de que era presidente, que assinassem o referido “contrato de gestão”.
QQQQQQ) Sendo certo que, a versão do “contrato” que o Autor enviou em 2 de Junho de 2013 a esses seus referidos colegas – (…) – anexa àquele e-mail, como sendo a versão final do “contrato” pronto a ser assinado, não é a versão do “contrato” que o Autor deu a assinar àqueles administradores, no dia seguinte.
RRRRRR) Por outro lado, o “contrato de gestão” que aquele documento “titula”, só foi dado a conhecer às ora 2ª, 4ª e 5ª Rés, no dia 7 de Agosto de 2013, na véspera da produção dos efeitos do SPA referido acima.
SSSSSS) Sendo que a 1ª Ré não tinha nos seus arquivos, naquela data, e como se pôde apurar, qualquer cópia do mesmo.
TTTTTT) E, em qualquer caso, também não foi emitido qualquer parecer favorável pelo Fiscal Único da 1ª Ré O à celebração daquele “contrato”.
UUUUUU) A nova administração da 2ª Ré W, eleita em 8 de Agosto de 2013, solicitou ao Autor que procedesse à renúncia ao cargo de presidente do conselho de administração da 1ª Ré O - e das suas subsidiárias -, uma vez que pretendiam nomear um novo presidente do conselho de administração da 1ª Ré.
VVVVVV) O Autor declarou que apenas aceitava renunciar ao cargo se lhe fosse paga a compensação prevista na cláusula 8.4. do “contrato” de 2013.
XXXXXX) A 3ª ré informou a 1ª e a 2ª Rés que não só nunca dera o seu assentimento à celebração do referido “contrato”, como ignorava que o mesmo tivesse sido assinado, não dispondo, sequer, de uma cópia do mesmo.
ZZZZZZ) O A. induziu os seus colegas no conselho de administração da 1ª Ré a subscreverem um contrato que não fora autorizado pelos Accionistas, criando no seu espírito a convicção da existência de tal autorização, mediante a ocultação de correspondência relevante.
AAAAAAA) E convenceu-os a apor no contrato uma data anterior à da respectiva assinatura.
BBBBBBB) Confrontada com a possibilidade de ter de pagar ao A. o montante de €350.000,00 a título de compensação pela cessação antecipada do exercício do cargo de presidente do conselho de administração, obrigação de que, nos termos do contrato de compra e venda, lhe deveria ter sido dado conhecimento, a A recusou-se a concluir o referido contrato sem prévia renúncia do A. ao exercício do referido cargo.
CCCCCCC) Mais informou que, na falta de tal renúncia, o contrato de compra e venda apenas seria executado caso os vendedores se obrigassem a indemnizá-la se o A. viesse a reclamar a compensação prevista nesse “Management Agreement” de 2013;
DDDDDDD) Pelo que, entrados já na madrugada do dia designado para a execução do contrato – dia 8 de Agosto de 2013 - a ora Ré não teve outra alternativa senão a de assumir compensar a A de quaisquer indemnizações ou compensações que viessem a ser devidas ao A. pela cessação antecipada do referido mandato.
EEEEEEE) Até 30-11-2013 o autor além da remuneração continuou a receber os “fringe benefits”, não obstante não desempenhar efectivamente as suas funções:
FFFFFFF) Perfazendo as quantias que o Autor terá recebido, o valor de cerca de €55.500,00.
GGGGGGG) O autor iniciou a sua colaboração com a sociedade (…) em Novembro de 2013, sendo que foi remunerado pelos serviços prestados em 2013 no montante total de 41.550,00 euros pagos à sociedade F (sociedade do autor).
HHHHHHH) A assunção da obrigação de compensar a compradora pela 3ª Ré reside, exclusivamente, na conduta do A. que levou à assinatura do referido contrato de gestão em 2013, já após a celebração do contrato de compra e venda de acções, embora lhe tenha sido aposta uma data anterior.
IIIIIII) A não execução da compra e venda celebrada podia, com fortes probabilidades, ter como consequência que alguns credores da 1ª Ré avançassem com um pedido de insolvência da 1ª Ré.

2.2– Factos Não Provados
- O Autor transmitiu à “E” que não tinha interesse em participar no processo de recrutamento, desde logo por se encontrar altamente motivado e envolvido nas funções que exercia no Grupo L... e ter a confiança dos respectivos Accionistas em manter-se por diversos anos no cargo de administrador executivo que ocupava;
- Acrescia ainda o facto, tal como o Autor igualmente transmitiu, que era do seu conhecimento que os então detentores do “Grupo O”, e que seriam quem procederia à sua contratação, poderiam, no curto prazo, proceder à respectiva venda, o que constituía, naturalmente, um factor negativo e de instabilidade para o Autor;
- Insistiu, todavia, a “E” com a informação adicional que os Accionistas do “Grupo O” estavam disponíveis para pagar um bónus ao futuro Presidente do Conselho de Administração em caso de venda do “Grupo O”.;
- Para o Autor era, de facto, essencial garantir que, em caso de mudança dos Accionistas do “Grupo O” com a sua subsequente substituição, num quadro de normalidade em que o novo Accionista nomeia uma nova administração da sua confiança, os prejuízos patrimoniais necessariamente daí decorrentes seriam compensados;
- Foi, precisamente, neste contexto que o Autor aceitou participar no processo de recrutamento, que se prolongou por mais de 6 meses;
- Após análise dos elementos prestados e referidos em T), o Autor transmitiu aos responsáveis do “Grupo O” e dos seus Accionistas que considerava que aquele valor era difícil de atingir, pois correspondia a uma valorização das empresas demasiado optimista face à realidade que lhe fora dada a conhecer;
- O que punha em risco o recebimento do bónus de saída e, consequentemente, um dos pressupostos que as partes haviam assumido como essencial para a contratação do Autor; - Justificaram os mesmos responsáveis que a proposta apresentada em termos de bónus de saída assentava no plano de negócios existente e então em vigor no Grupo, o qual havia sido preparado pela administração ainda em funções e que previa que o Grupo viesse a atingir um EBITDA (resultado antes de juros, impostos, depreciações e amortizações) de 30 milhões de euros;
- À luz do plano de negócios em vigor e da valorização que do mesmo resultava para a 1ª Ré, era assegurado o pagamento do bónus de saída ao Autor;
- Em todo o caso, e tal como igualmente lhe foi transmitido, caberia ao Autor, caso viesse a aceitar o cargo proposto, elaborar e submeter aos Accionistas um novo plano de negócios que, uma vez aprovado, daria lugar a uma revisão das condições do prémio de saída, por forma a assegurar o respectivo pagamento.
- O Autor veio a aceitar o convite que lhe foi dirigido, não só face a estas explicações que lhe foram transmitidas, desde logo por (...), sócio do Accionista “R”, mas também por conhecer e ter confiado na forma de trabalhar e investir deste fundo de investimento, detentor da maioria do capital do “Grupo O”, de resto, anunciada no próprio site do Grupo O;
- Para tanto, o Autor renunciou ao cargo de administrador executivo que exercia no Grupo (…);
- Na sequência da venda referida HHH) insistiu novamente o Autor para que fosse assinada a nova versão do contrato de gestão, a fim de repor os pressupostos da sua contratação;
- O que foi, por mais que uma vez, aceite pela Accionista maioritária “R”;
- Não tendo havido qualquer oposição da outra Accionista, a “G”, aqui 3ª Ré,
- No dia 20 de Agosto de 2013, o Autor reuniu com Armando Pereira, sócio da A, que lhe transmitiu ser intenção da nova Accionista do “Grupo O” começar uma nova fase da vida do Grupo, com uma nova administração, presidida pelo próprio Armando Pereira e com uma equipa já habituada a trabalhar com o mesmo, pelo que prescindiria dos serviços do Autor;
- O referido Armando Pereira, transmitiu ainda ao Autor que a 1ª Ré “O, SGPS, SA” cumpriria com a versão mais recente do contrato de gestão celebrado com o Autor e que a anterior Accionista “G”, 3ª Ré, tinha assumido contratualmente a obrigação de pagar a indemnização daí decorrente;
- Referiu, por último, que gostaria de manter o contacto com o Autor para colaboração em futuros negócios a realizar em Portugal;
- No dia seguinte, o Autor reuniu com (…), director-técnico da 4ª Ré “C”, que confirmou ser intenção da (nova) Accionista “A” cumprir o contrato de gestão e pagar a indemnização devida;
- Seguiram-se outros contactos, com representantes e quadros dirigentes da “A”, confirmando que (i) a nova Accionista do Grupo O prescindia dos serviços do Autor, mas que contava com a colaboração do mesmo como consultor, e que (ii) à partida a O acertaria contas com o Autor e depois faria contas com a antiga Accionista, a 3ª Ré “G”;
- No dia 1 de Outubro de 2013, na ausência de quaisquer desenvolvimentos e tendo-se deslocado às instalações da O para entregar alguns documentos, o Autor falou com (…)junto do qual indagou o porquê do atraso, tendo o mesmo respondido que tal se prendia com as demoras nos diálogos entre o advogado da C e a advogada da G, mas que o Accionista da A e da O - Armando Pereira - já tinha aprovado que a a 1ª Ré “O SGPS, SA” pagasse ao Autor o que quer que fosse combinado entre os advogados;
- O mesmo (…) disse também ao Autor que ainda durante essa semana voltariam a falar;
- E rebaixado perante os seus colegas de carreira, perante os colaboradores do Grupo e perante clientes, incluindo altos profissionais dos Ministérios da Saúde e da Educação;
- Muitos dos quais ficaram surpreendidos com o conhecimento da sua destituição e, inclusivamente o interpelaram sobre os respectivos motivos, por vezes em público;
O Autor, nos meses que se seguiram à destituição e em consequência do stress e ansiedade provocados, sofreu graves perturbações do sono, o que determinou cansaço e dificuldades de relacionamento familiar e social;
- Fruto da leitura que o mercado necessariamente faz de uma destituição com justa causa, o Autor sofreu quebra de prestígio profissional por via da sua destituição; - O que, além do mais, determina necessariamente a redução do valor das remunerações que o Autor venha a auferir pelo exercício da sua actividade profissional num montante que se estima em € 8.300,00/mês;
- com o intuito de excluir o contrato em causa das obrigações assumidas no contrato de compra e venda de acções celebrado, entre outras, entre a ora 3ª Ré e A em 31 de Maio de 2013, no que respeita ao agravamento das responsabilidades.
- Tudo com o único intuito de fazer escapar o “contrato” ao escrutínio da adquirente da 2ª Ré, W e, consequentemente, de todo o grupo O;
- Desde, pelo menos, Outubro de 2013 já o Autor se encontrava a colaborar com a sociedade (…) e, certamente a ser remunerado;
A final a sentença decretou  a improcedência total da ação.

Desta sentença apelou o autor que lavrou as conclusões  que  (em parte) seguem  :
2. Conforme referido no Considerando A) do denominado Management Agreement (ou contrato de gestão), assinado em 9.3.2012 entre o Recorrente e a 1ª Ré “O SGPS, SA” (junto a fls. 1043 a 1052), os Accionistas desta elegeram aquele como Presidente do Conselho de Administração, para o período de 1.4.2012 a 30.6.2015, com os demais termos e condições que constam do respectivo clausulado (e como melhor resulta das alíneas U) a JJ) do elenco dos factos provados; cf. ainda a alínea RR) quanto à data de 2.5.2012 em que o Recorrente foi nomeado como Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré).
3. Nos termos das alíneas V) e Z) dos factos provados, o referido contrato de gestão encontra-se assinado por (…), à data respectivamente Presidente e Vogal do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA”, os quais não participaram no processo negocial com o Recorrente – que antecedeu a respectiva contratação (descrito nas alíneas N) a 87/107
T) do elenco dos factos provados) – tendo recebido instruções na sequência do acordo alcançado entre este e os Accionistas do “Grupo O” (a R e a 3ª Ré “G”) para proceder à respectiva assinatura.
4. Também com data de 9.3.2012, foi assinado um contrato denominado de Consultancy Services Agreement (ou contrato de serviços de consultoria), em que figuram como partes a 2ª Ré “W, SA” – que detém a totalidade do capital da 1ª Ré “O, SGPS, SA” – e a “F, Lda.”, sociedade controlada pelo Recorrente (junto a fls. 1062 a 1066 dos autos; cf. ainda as alíneas MM) a PP) do elenco dos factos provados quanto aos demais termos e condições previstos neste contrato).
5. Pouco tempo depois de o Recorrente ter iniciado as suas funções, e em cumprimento do expressamente acordado com os Accionistas “R” e “G”, foi elaborada e aprovada uma profunda revisão do plano de negócios existente para o Grupo O que reviu muito em baixa os respectivos resultados e, consequentemente, o respectivo valor; nessa sequência, foram iniciadas, a partir de Novembro de 2012, uma série de conversas e contactos, entre os Accionistas e o Recorrente, para rever as condições deste e de outros administradores, as quais tiveram essencialmente lugar com (…), da parte do Accionista “R”, e com (…), da parte do accionista “G” (alíneas VV) a ZZ) do elenco dos factos provados).
6. Conforme  (alíneas BBB) e CCC), na sequência e em conformidade com os vários contactos e conversas, o Recorrente, por e-mail de 27.1.2013, enviou aos referidos interlocutores e representantes dos Accionistas novas versões do contrato de gestão e do contrato de serviços de consultoria, com alterações ao nível do pagamento do prémio de saída e indemnização em caso de destituição sem justa causa; no mesmo e-mail, o Recorrente sugeriu ainda que se apontasse a assinatura destas versões revistas até ao dia 8 de Fevereiro de 2013, isto é, no prazo de duas semanas, data aliás que foi desde logo aposta nos documentos enviados.
7. Demonstrou-se ainda que foi assinado um novo contrato denominado de Management Agreement (ou contrato de gestão), junto a fls. 1258 a 1266, que se encontra assinado por (…) na qualidade de membros do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA”, os quais não participaram no processo negocial com Recorrente, mas foram informados por este sobre a posição dos Accionistas “R” e da “G” que participaram nessas negociações (alíneas III) e JJJ).
8. Na sua petição inicial, o Recorrente, ali Autor, alegou ainda que na sequência do envio da minuta da nova versão do contrato de gestão aos seus interlocutores e representantes dos Accionistas e após insistência para esta versão fosse assinada:
- que tal foi aceite pela Accionista maioritária “R”;
- não tendo havido qualquer oposição da outra Accionista, a “G”.
9. Para demonstração desses dois temas da prova foram juntas diversas mensagens de correio electrónico trocadas entre o Recorrente e os referidos interlocutores e representantes dos Accionistas (Docs. 14, 15, 17, 18 e 19 da petição inicial), das quais resulta, além do mais, que, face à assinatura do novo contrato de gestão, a Accionista R confirma a sua responsabilidade pro rata e que sua posição é “totally positive”.
10. Não foi, todavia, possível obter o depoimento nem do referido (...), representante da R, nem do referido (…), representante da G, pois apesar de oportunamente arrolados como testemunhas não compareceram em julgamento na data designada para a respectiva inquirição.
11. Considerada a prova produzida, o Tribunal a quo considerou que não se demonstrou que a nova versão do contrato de gestão – que se provou ter sido enviada aos interlocutores e representantes dos Accionistas – tenha sido aceite pela Accionista maioritária “R”; e desatendendo à confissão vertida no artigo 124º da contestação, deu ainda como não provado que aquela versão não tenha tido qualquer oposição da outra Accionista, a “G”.
12. Afigura-se ao Recorrente que a resposta negativa pelo Tribunal a quo a estes dois temas da prova, mesmo considerando o errado julgamento por desatendimento expresso da confissão, não prejudica a conclusão de que o mesmo foi destituído sem justa causa e, consequentemente, a procedência da presente acção.

13. Assim, não entendeu a sentença recorrida que, alicerçada noutros factos e considerações, concluiu pela existência dessa justa causa, por entender:
- por um lado, que o Recorrente convenceu e induziu, com falsidades, os administradores (…), a assinar, em representação da 1ª Ré “O SGPS, SA” a nova versão do contrato de gestão, sob falsas premissas; - por outro lado, que o Recorrente, com a sua actuação, privilegiou interesses pessoais, em detrimento dos da sociedade.

14. Antes de entrar na análise de cada um dos dois apontados fundamentos da sentença, importa salientar que a inexistência de justa causa para destituição do Recorrente é tanto mais evidente se se tiver presente a seguinte sucessão de factos, dada como provada, ocorrida entre o Verão e o fim do ano de 2013:
- final de Julho de 2013: os Accionistas do “Grupo O” deliberam bónus pelo bom desempenho do Recorrente, no valor de € 90.000,00 (alínea PPP) do elenco dos factos provados);
- Agosto e Setembro de 2013: anúncio da venda do “Grupo O” à “A” e comunicação ao Recorrente que será substituído no cargo por alguém da proximidade dos novos Accionistas, “num novo modelo de organização a dar às várias empresas” (alíneas F) a J), RRR) a TTT) do elenco dos factos provados),
com o pagamento da indemnização devida e mantendo a remuneração até à cessação de funções. Note-se que nesta altura a nova Accionista, a A, já tinha perfeito conhecimento do contrato da nova versão do contrato de gestão (cf. alínea RRRRRR) do referido elenco);
- Outubro a 1 de Novembro de 2013: encontrando-se a aguardar o pagamento dessa indemnização, o Recorrente é informado que será a 3ª Ré “G” a tratar dos termos da cessação das suas funções. A mesma G, tendo como interesse próprio que fosse paga a menor indemnização, pois seria a mesma a suportar o respectivo montante, e não tendo alcançado o acordo pretendido, intima o Recorrente a renunciar às suas funções, sob pena de destituição com justa causa e processo criminal, isto após deliberação do prémio no final de Julho de 2013 e pelos factos ocorridos, pasme-se, entre Dezembro de 2012 e Junho de 2013, e relativos à celebração da segunda versão do contrato de gestão (alíneas VVV) a ZZZ) dos factos provados);
- Novembro e Dezembro de 2013: tendo refutado as acusações da 3ª Ré “G”, o Recorrente, em 28.11.2013 recebe por carta a comunicação que foi destituído por justa causa, nos termos das actas enviadas, a seu pedido, em 5.12.2013 (alíneas AAAA) a EEEE).

15. Importa ainda ter presente o quadro factual, dado como provado, quer relativo ao curriculum e prestígio do Recorrente (alíneas HHHHH) a LLLLL) do elenco dos factos provados), quer relativo ao seu desempenho enquanto Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA” (alíneas MMMMM) a PPPPP), UU), NNN) a PPP) do mesmo elenco), quadro esse que exige do Tribunal um especial rigor e atenção na averiguação de uma justa causa na sua destituição, nomeadamente quanto às conclusões que retira da prova feita e da que ficou por fazer e à subsequente distribuição estrita do ónus da prova.
16. Esse rigor é ainda especialmente acrescido no caso concreto quando a destituição do Recorrente do cargo de administrador da “O SGPS, SA” foi deliberada em 22 Novembro de 2013, pelo novo Accionista, a A, mas fundada em factos ocorridos anteriormente, quando os Accionistas eram ainda a R e a G e sobre os quais A.F., o representante do novo Accionista presente na respectiva assembleia geral, afirmou, no seu depoimento, não ter conhecimento.
17. Entrando agora no primeiro dos apontados fundamentos da sentença recorrida para a existência de justa causa (cf. conclusão nº12), importa referir que, à luz da prova produzida, designadamente, dos depoimentos prestados pelos representantes da R e pelos vogais do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA”, e considerada a factualidade dada como prova, o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao dar como provado que “a R, a 3ª Ré G e o Senhor (…) não deliberaram, ou aprovaram, por qualquer forma, alterar as condições de contratação do Autor que haviam sido acordadas com este em Março de 2012” (alínea LLLLLL) do elenco dos factos assentes).
18. Atenta a falta dos depoimentos de (...) e J.M., designados como interlocutores e representantes da R e da G respectivamente, junto de quem o Recorrente negociou e enviou as novas versões dos contratos e a quem coube apresentar ao Recorrente a posição daqueles Accionistas face à assinatura da nova versão do contrato de gestão, o mesmo não logrou provar o facto positivo relativo a aprovação da accionista R (tendo a não objecção por parte da Accionista G sido confessada na própria contestação), frustrando-se assim a sua expectativa de demonstrar a existência de uma deliberação social, ainda que tácita, como era prática habitual na sociedade, de aprovação do novo contrato de gestão.
19. Mas recaindo sobre a 1ª Ré “O, SGPS, SA” o ónus de demonstrar o facto que os mesmos Accionistas não aprovaram, rejeitaram ou por qualquer modo se opuseram à nova versão do contrato de gestão, concluindo-se consequentemente pela falsidade das declarações do Recorrente (que seriam, pois, enganadoras), como factos constitutivos da justa causa de destituição invocada, constata-se que a prova desses factos também não foi feita.
20. Desde logo, a falta dos depoimentos dos referidos interlocutores e de prova documental sobre a posição que tomaram não pode resultar em desfavor do Recorrente, não só, por força das regras de distribuição do ónus da prova, mas também porque não é aceitável extrair da referida falta de depoimento do interlocutor da R que esta se tenha remetido ao silêncio (e portanto deixado de aprovar) ou rejeitado o contrato de gestão, sendo, pois, incorrecto dar como provada a não aprovação pela R;
21. tal como não é aceitável retirar da falta de depoimento do interlocutor da G que esta tenha não aprovado a celebração do novo contrato de gestão, no sentido de que o tenha rejeitado, apenas se concluindo que, tal como o Recorrente alegou na petição inicial e transmitiu aos seus colegas de administração, a G não levantou qualquer oposição. De resto, no artigo 124º da sua contestação a Accionista G expressamente reconhece que “nunca tomara qualquer posição sobre a sugerida alteração”
22. Esse resultado é tanto mais inaceitável, quando se demonstrou que os dois Accionistas – que o Tribunal a quo considera terem sido ultrapassados pelo Recorrente – decidiram pagar-lhe um bónus no final de Julho de 2013, que a R afirmou em Junho de 2013 que confirma a sua responsabilidade pro rata e que sua posição é “totally positive” e que a G continuou sem tomar posição sobre o assunto até Novembro de 2013, quando finalmente decide rejeitar o custo que cairia sobre si no âmbito do contrato celebrado com a A (desconhecendo-se se nessa data a R manteve-se a sua posição “totally positive” quanto à partilha desta responsabilidade).
23. Acresce que os representantes dos Accionistas R que prestaram depoimento não só confirmaram que os contactos e negociações relativos à nova versão do contrato de gestão foram conduzidos, respectivamente, por (...) e (…), como nenhum daqueles referiu que estes não teriam dado a respectiva aprovação, conforme atestado pelos depoimentos transcritos no corpo desta alegação.
24. Mais ainda, conforme resulta dos mesmos depoimentos, esses outros representantes dos Accionistas nem sequer podiam ter conhecimento, pelo menos directo, de qual a posição assumida por aqueles interlocutores já que não os acompanharam nos contactos com o Recorrente, e quando questionados sobre se a nova versão do contrato de gestão foi aprovada, os representantes da R responderam que não sabiam.
25. Em face à prova produzida impõe-se concluir que o facto LLLLLL), a respeito da rejeição ou não aprovação pelos Accionistas R e G da nova versão do contrato de gestão, deve ser dado como não provado, a tal não obstando a existência de compromissos assumidos pela G, na qualidade de vendedora e no âmbito do contrato de compra e venda da O a favor da A, aos quais a R  era alheia.
26. Também devem ser dados como não provados os factos que o “Autor induziu os seus colegas no conselho de administração da 1ª Ré a subscreverem um contrato que não fora autorizado pelos Accionistas, criando no seu espírito a convicção da existência de tal autorização, mediante a ocultação de correspondência relevante”, “E convenceu-os a apor no contrato uma data anterior à da respectiva assinatura”, tal como constam das alíneas ZZZZZZ) e AAAAAAA) do elenco dos factos provados.
27. Desde logo, não podendo aceitar-se como provado o facto que os Accionistas rejeitaram ou não aprovaram a nova versão do contrato de gestão, nos termos supra indicados, constata-se que não ficou demonstrado que o Recorrente tenha omitido àqueles legais representantes qualquer informação sobre o posicionamento dos mesmos a esse respeito ou prestado falsas informações.
28. Acresce que os depoimentos prestados por P.R. e J.S., transcritos no corpo desta alegação, são absolutamente esclarecedores que estes ao assinarem, em representação da O, SGPS, SA, o novo contrato de gestão com o Recorrente, actuaram de forma totalmente livre, e sem qualquer engano, pressão ou condicionamento por parte deste último.
29. Também não houve ocultação de correspondência por parte do Recorrente aos dois administradores que assinaram o contrato de gestão, ao contrário do que foi incluído pelo Tribunal a quo no facto ZZZZZZ), cumprindo salientar que esse facto tem origem nos artigos 123º e 124º da contestação da 3ª Ré “G” onde se alega que aquele ocultou a estes não só o e-mail de (...) do dia 17.4 2013 junto como Doc. 17 da petição inicial (que adia uma decisão para depois de uma discussão com o administrador (…) mas também que a G nunca tomara qualquer posição sobre a sugerida alteração.
30. Ora, percorrido o depoimento dos dois administradores, com especial ênfase nos trecho transcritos no corpo desta alegação, facilmente se conclui que o teor do referido e-mail junto como Doc. 17, com a singela frase “Olá , discutimos com o T assim que ele regresse dos Estados Unidos” e que o facto confessado de a G não ter tomado posição não têm a virtualidade de induzir ou enganar aqueles administradores, pelo que deve o facto ZZZZZZ) ser dado como não provado.
31. Também o facto vertido na alínea AAAAAAA) que o Recorrente “convenceu” os dois legais representantes da 1ª Ré que assinaram o contrato de gestão e a nele apor uma data anterior à respectiva assinatura deve ser dado como não provado, atentos os respectivos depoimentos.
32. De resto, conforme demonstrado, por e-mail de 27.1.2013, o Recorrente enviou aos dois Accionistas R e G duas novas versões do contrato de gestão e do contrato de serviços de consultoria, nas quais inseriu a data de 8.2.2013, por ter sido essa a data que sugeriu para a respectiva assinatura (factos BBB) e CCC).
33. Ora, não tendo sido possível assinar nenhum daqueles dois contratos na data sugerida, mas apenas posteriormente – o contrato de serviços de consultoria também foi assinado depois, conforme confessado no artigo 94º da contestação da 3ª Ré “G”, e o contrato de gestão foi assinado em Junho de 2013 – a verdade é que nenhum dos respectivos outorgantes levantou a questão de alterar a data, o que, naturalmente, não torna falso nenhum dos documentos, mas, quando muito, confere-lhes efeitos (retroactivos) desde a data indicada.
34. A sentença recorrida fundamentou ainda a sua decisão na ausência de uma prévia instrução ou deliberação da 2ª Ré W e do Conselho de Administração da 1ª Ré, nos termos que ficaram provados nas alíneas FFFFFF) a JJJJJJ), OOOOOO) e TTTTTT).
35. Ora, sem prejuízo de algumas dessas formalidades (como a deliberação do conselho de administração ou o parecer do fiscal único da 1ª Ré) não serem pura e simplesmente aplicáveis ao contrato de gestão, demonstrou-se, com base nos depoimentos de (…) transcritos no corpo desta peça, que a sociedade O funcionava – e continua a funcionar – numa base informal, em que as decisões eram tomadas e comunicadas aos respectivos destinatários de forma oral, sem ser por escrito, pelo que a apontada ausência de formalidades é irrelevante para efeitos de justa causa.
36. E tanto assim é que, conforme demonstrado, Pedro Rei que assinou em representação da 1ª Ré O SGPS, SA” sem a deliberação da assembleia geral manteve-se em funções, merecendo a confiança dos novos Accionistas e (…) que também assinou o mesmo contrato nas mesmas condições foi indemnizado pela G para cessar as suas funções como administrador após a compra pela A.
37. É também irrelevante para efeitos de apurar se o Recorrente “induziu” os seus colegas de administração a assinar o contrato de gestão “sob falsas premissas” o facto que consta da alínea QQQQQQ) do elenco dos factos provados, isto é, que o anexo 1 da versão do contrato de gestão que veio a ser assinada por aqueles – anexo que respeita aos critérios de fixação do bónus anual – não corresponde à versão que o Recorrente lhes havia enviado, através do e-mail de 2.6.2013.
38. É que, conforme resulta dos depoimentos daqueles administradores, transcritos no corpo desta alegação, não houve qualquer engano provocado pelo Recorrente que, aliás, teve oportunidade de explicar àqueles mesmos representantes, em momento anterior ao da assinatura, o fundamento dessa alteração a qual, tal como igualmente confirmado nesses depoimentos, visou precisamente ir ao encontro das negociações mantidas com os Accionistas.
39. Quanto ao segundo dos apontados fundamentos na sentença recorrida para a existência de justa causa (cf. conclusão nº12), importa referir que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrente não privilegiou os seus interesses pessoais face aos da 1ª Ré “O SGPS, SA” que, tão pouco, foram lesados.
40. O facto de o Recorrente na negociação (com (...) e (…) e formalização (com …) da nova versão do contrato de gestão ter actuado em nome próprio e no seu próprio interesse – como, aliás, não poderia deixar de o fazer – não determina que tenha prejudicado os interesses da sociedade, até porque conforme se demonstrou, fê-lo em cumprimento daquilo que, desde o início, havia ficado acordado com os dois Accionistas, sempre numa base negocial, com a apresentação e discussão de propostas (cf. novamente factos VV), XX), BBB) e seguintes).
41. Acresce que a sentença recorrida assenta a apontada lesão de interesses sociais nos factos de o Autor ter, desde 21.2.2013, conhecimento que a compradora A exigia que a O não assumisse novas obrigações (cf. Alínea VVVV) do elenco dos factos assentes) e de a vendedora G ter assumido o encargo de pagar as compensações que viessem a ser devidas aos administradores (cf. alínea DDDDDDD), facto este confirmado no depoimento de (…), administrador da 3ªRé “G” que indicou que durante as negociações para a venda da O, em data bem anterior à da formalização do negócio, a G assumiu a obrigação de pagar as indemnizações aos administradores da O, incluindo portanto a do Recorrente e a dos restantes administradores.
42. Além do mais, a sentença recorrida não teve em devida consideração que, muito antes da referida data de 21.2.2013, e mais precisamente desde Novembro de 2012, o Recorrente vinha negociando com os Accionistas as suas condições e de outros administradores (cf. facto XX), tendo em Dezembro de 2012 sido apresentada a proposta de compra pela A (cf. facto AAA).
43. Assim, os interesses que a sentença recorrida considera terem sido prejudicados pelo Recorrente não foram os interesses da sociedade que administrava, mas, quando muito, os interesses de vendedora G, que voluntariamente assumiu com a compradora A o encargo de pagar as compensações aos administradores e liderou todo o processo de cessação dos respectivos contratos (desconhecendo-se, porém, se a Accionista R manteve a sua posição “totally positive” de assumir o pro rata na indemnização do Recorrente).
44. O conceito de justa causa a que alude o artigo 403º, nº3 do Código das Sociedades Comerciais vem sendo interpretado pela doutrina e pela jurisprudência como aplicando-se a situações de violação especialmente graves dos deveres que impendem sobre o administrador em que, atendendo aos interesses da sociedade, implicam uma perda irreparável da confiança que torna inexigível à sociedade a manutenção da relação da administração.
45. Acresce que, em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil, cabe ao Recorrente o ónus da alegacão e prova de factualidade de onde decorre a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da destituição sem justa causa, competindo às Rés demonstrar a justa causa da destituição e fazer prova da mesma, uma vez que a justa causa constitui uma circunstância impeditiva do direito de indemnização.
46. Ora, verifica-se que perante a factualidade supra exposta, não se pode considerar que o Recorrente violou os deveres de cuidado e de lealdade que enquanto administrador lhe competiam, especialmente quando existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, não tendo sido feita prova cabal e suficiente pelas Rés, a quem incumbe provar a situação que consubstancia a justa causa e exclua a indemnização, de que a R e a G não aprovaram a alteração do contrato de gestão [ facto LLLLLL) ] e que o Recorrente não induziu nem convenceu, com falsidades, os administradores [ factos ZZZZZZ) e AAAAAAA) ].
47. Pelo que, tivesse sido demonstrada cabalmente pelo Recorrente a aprovação da Accionista maioritária, sempre seria de concluir pela existência de uma deliberação da assembleia geral (note-se que a não oposição do accionista minoritário G ficou confessada no artigo 124º da sua contestação).
48. No que respeita à justa causa, não se trata, porém, do sucesso ou insucesso de o Recorrente demonstrar que existiram deliberação da assembleia geral ou aprovação Accionista para efeitos jus-societários, mas do sucesso ou insucesso das Rés em demonstrarem que as mesmas não existiram para efeitos de julgamento da conduta do Recorrente no âmbito da relação contratual de administração. Naturalmente, do insucesso da primeira não decorre o sucesso da segunda, sob pena de não sendo o Recorrente capaz de demonstrar que disse a verdade ser condenado a sofrer as consequências de quem está a mentir, sem que alguém o tenha provado.
49. Dito de outro modo: (i) não demonstrando o Recorrente que existiram deliberação social ou aprovação Accionista, deve arcar com o ónus de não poder prevalecer-se do facto que invocou (a sua existência) para efeitos jus-societários (que conduziria à aprovação pela assembleia geral do novo contrato); (ii) mas é inaceitável passar a arcar com as consequências do facto oposto (existiu uma não aprovação Accionista) para efeitos da relação de administração sem que quem o invoca tenha logrado demonstrá-lo.
50. Acresce que da actuação do Recorrente não houve qualquer lesão dos interesses da sociedade, elemento que é fundamental ao preenchimento da justa causa, pelo que não é sustentável que a mesma se subsume ao conceito legal de justa causa, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, ao arrepio do previsto no artigo 403º, nº4, nos exigentes termos que tem vindo a ser interpretado pela jurisprudência e pela doutrina.
51. Nos termos do nº5 do artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais, se a destituição não se fundar em justa causa, o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado (responsabilidade por facto lícito).
52. Não tendo o Recorrente logrado provar que a Accionista R aprovou a celebração do segundo contrato de gestão e que o mesmo não teve objecção por parte da outra Accionista, a G, e na ausência de uma deliberação escrita a esse respeito, dado o funcionamento informal da O, o Recorrente não pode deixar de reconhecer que não existe suporte contratual para o recebimento dos montantes ali previstos, e que havia peticionado a título principal.
53. Assim, por força da cessação do cargo de Presidente do Conselho de Administração para que havia sido nomeado, o Recorrente tem direito aos montantes previstos no contrato de gestão celebrado em 2012, nos termos do pedido subsidiário que formulou e que ascendem à quantia de € 200.000,00 (€ 100.000,00, por força da destituição sem justa causa, acrescidos de €100.000,00, como contrapartida da obrigação de não concorrência).
54. Por ter sido alegada justa causa inexistente, o Recorrente tem ainda direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que se demonstraram (alíneas CCCCCC) a EEEEEE) do elenco dos factos assentes) e que pela sua relevância (atenta a formação, curriculum e prestígio do recorrente) se computam em € 15.000,00.
(…)

Neste termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que (i) declare que a destituição do Recorrente do cargo de Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, deliberada na respectiva assembleia geral de 22.11.2013, foi sem justa causa e, consequentemente, (ii) condene solidariamente as Rés a pagarem-lhe uma indemnização no valor de € 215.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde 1.4.2014 até efectivo e integral pagamento.

Houve contra alegação a sustentar o acerto da sentença.

Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso. Este coloca como questões a decidir:
Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto.
Saber se a factualidade assente não constitui justa causa de destituição do autor ao contrário do decidido e em tal caso qual o valor a indemnizar.
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade constante do relatório supra.

Da impugnação da matéria de facto:
O autor pretende que a alínea LLLLLL dos factos provados transite para os não provados
O teor da alínea LLLLLL  (…)«Os Accionistas da 2ª Ré W: a R, a 3ª Ré G e o Senhor M.C. não deliberaram, ou aprovaram, por qualquer forma, alterar as condições de contratação do Autor que haviam sido acordadas com este em Março de 2012».
No que diz respeito à G é o próprio autor a alegar que esta sociedade não manifestou “oposição às alterações contratuais”
«Não se opor» não é equivalente «a aprovar»,  e esta factualidade é a mais próxima que os autos contêm de uma aprovação, já que se por um lado a própria G invoca que não tomou posição (art 124º da contestação) por outro lado não veio aos autos qualquer deliberação a respeito da alteração contratual em causa ( dispõe o art. 63, nº 1 do CSC, que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias e o nº 2, al. f) do mesmo artigo que a acta deve conter, pelo menos, o teor das deliberações tomadas).
E em qualquer caso, mesmo naquele em que a sociedade dispensa a forma,  a correspondência trocada por email entre o autor e os representantes dos Accionistas, nomeadamente da R  permite afirmar que também com esta não foi concluída a negociação do contrato.
É que do teor dos emails  não se retira  qualquer assentimento,  designadamente, no que respeita à G, e pelo lado da R a questão ficou em aberto, porquanto na resposta ao email de 17.04.2013 o Fábio informou o Autor de que iria discutir o tema com o Tony quando este regressasse dos EUA.
E mesmo que se entendesse que a posição da R era favorável à assinatura do contrato uma vez que o próprio Fábio responde ao autor que concorda com os termos do mesmo  e a sua posição é totalmente favorável, este assentimento não é suficiente para determinar o autor a concluir pela aprovação do mesmo contrato, pois sempre exigiria uma indicação para avançar com a celebração do mesmo.
A questão manteve-se pendente e  isso é o que  resulta dos emails de 6 de junho.
Não havendo acta de deliberação, não havendo aprovação por qualquer outro meio de nenhum dos representantes da G, e tendo ficado em aberto a questão quanto à R terá de se dar como assente a inexistência da aprovação das alterações contratuais.
É de desatender nesta parte ao recurso, pois.

II.
No que respeita aos pontos ZZZZZZ) «O A. induziu os seus colegas no conselho de administração da 1ª Ré a subscreverem um contrato que não fora autorizado pelos Accionistas, criando no seu espírito a convicção da existência de tal autorização, mediante a ocultação de correspondência relevante» e AAAAAAA) «E convenceu-os a apor no contrato uma data anterior à da respectiva assinatura».
Ambos, os  referidos pontos da matéria de facto, a nosso ver,  são conclusivos.
Vão, pois, eliminados  na redacção que lhes foi dada  porquanto o que se apura, em termos factuais,  é que o autor solicitou aos dois elementos do CA, P.R. e J.S.,  que assinassem o contrato (dando como assente a sua aprovação prévia). Substitui-se a redacção dada pelo tribunal recorrido àquelas alíneas pelo teor do email de 2 de junho de 2013 em que o autor refere: «venho pedir-vos para darem uma vista de olhos ao contrato anexo, cuja assinatura fui deixando esquecida desde a troca de mensagens abaixo com (...) e José Morgado. Se assinado com data de 8 de fevereiro acho que a sua assinatura não constituirá um risco para vocês»
Passará pois a redação dos pontos ZZZZZZ e AAAAAAA a ser a seguinte: «O autor para suporte à assinatura do contrato revisto enviou em 2.06.2013,  aos P.R e J.S. um email com o seguinte teor: venho pedir-vos para darem uma vista de olhos ao contrato anexo, cuja assinatura fui deixando esquecida desde a troca de mensagens abaixo com (...) e J.M.. Se assinado com data de 8 de fevereiro acho que a sua assinatura não constituirá um risco para vocês»
Mais,  pretende o autor que seja alterada a resposta de «não provado» que não houve qualquer oposição da G, o que fundamenta no artigo 124º da contestação desta ré em que a mesma alega que nunca tomara qualquer posição sobre a sugerida alteração”
Na verdade este facto tal como está redigido é absolutamente inócuo. Elimina-se pois e sem mais a sua redação constante da fundamentação de facto.

III.
Não obstante, o parcial acolhimento da impugnação da matéria de facto, entendemos que a sentença será de confirmar.
Discute-se se a destituição do autor foi sem justa causa, contrariamente ao deliberado pela O em 22 de novembro de 2013.
Não se discute nos autos o bom desempenho do autor no exercício das suas funções de gestor o que de resto  ficou reconhecido pelos Accionistas na atribuição do bónus.
O que está em causa, é se o concreto comportamento do autor quando tomou iniciativa de propor aos dois membros do CA a assinatura do seu contrato revisto constitui um acto censurável e passível de comprometer a continuação do vínculo.
Esta a única conduta que fundamenta a deliberação.
A lei não fornece uma definição ou um conceito de justa causa, nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa de destituição.
Importa é que, em concreto e, objectivamente, se afira se a conduta imputada ao administrador constitui motivo de destituição com justa causa, isto é, se o facto ou situação imputados prejudicam de tal modo o interesse social que impõem a ruptura do vínculo; se afrontam a atuação de um gestor criterioso e ordenado, em benefício do interesse social e tendo em conta o interesse dos sócios; competindo à sociedade invocar e provar os factos que fundamentem o afastamento compulsivo daquele.
Efectivamente em sede de ónus da prova: ao autor cabe apenas provar a sua qualidade de administrador, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade; à ré sociedade o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa (cfr. Ac. STJ de 11.7.2006, Azevedo Ramos e o Ac. STJ de 29.5.2014, Salazar Casanova, ambos em www.dgsi.pt).
A justa causa, como conceito indeterminado que é,  há- de aferir-se sempre a partir do caso concreto, dedicando-lhe o código das sociedades (diploma, para o qual, se remete, doravante, sem menção no artigo) o artº 403º e o artº 64º.
Quer os gerentes, quer os administradores estão vinculados aos deveres de cuidado, de diligência, de lealdade e de proibição de concorrência para com a sociedade, deveres estes,  cuja violação pode constituir justa causa para a sua destituição. Ponto é que, essa atuação, pela sua gravidade, comprometa de forma irremediável a confiança dos sócios no gerente ou administrador.
(Se bem que, a justa causa de destituição não tem, necessariamente, que se traduzir num comportamento culposo imputável ao administrador, não sendo a culpa deste essencial à verificação de justa causa, situação que não cabe aqui analisar, por não ser para aqui relevante).
Seja como for o nº 4 do artigo 403º numa enumeração exemplificativa prescreve que: constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das funções.
O artº 64º consagra um conjunto de deveres fundamentais do administrador : deveres de cuidado e diligência, revelando a disponibilidade técnica e o conhecimento da actividade adequados à função, e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, deveres de lealdade no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade tais como os seus trabalhadores e credores. Vde João Soares da Silva “responsabilidade civil dos administradores de sociedades: os deveres gerais e os princípios da corporate governance in ROA ano 57 abril de 1997 vol II, pp 613-614.
Particularmente,  no que respeita aos deveres de diligência a regra plasmada no art 64º nº 1 in fine aponta para o critério do “gestor criterioso e ordenado”, isto é a que não se compadece com o de simples bónus pater famílias ( neste sentido, Ac deste TRL de 16.6.2011 pr 6083/09.0TVLSB.L1-6 in dgsi.pt).
A diligência exigida não se compadece com a exigência de um gestor medianamente criterioso e ordenado.
Por outro lado os deveres de lealdade para que aponta o art 64 1º b)- acentuam que os administradores devem ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade e procurarem satisfazê-los, abstendo-se portanto de promover o seu próprio beneficio e interesses.

Daquela enumeração exemplificativa, retira-se, que não é qualquer violação dos deveres dos administradores que constitui justa causa de destituição, mas só a violação grave e que torne inexigível à sociedade o respeito pelo interesse da estabilidade do vínculo por parte do administrador.  Há-de tratar-se de uma situação que torne praticamente impossível a subsistência do vínculo, independentemente de culpa do administrador. É evidente que que tornem inexigível a sua manutenção no cargo. Diremos com Baptista Machado in Pressupostos da Resolução por Incumprimento in Estudos em Homenagem ao Prof Teixeira Ribeiro II jurídica Boletim da FDC 1979-361-362 que esta «será qualquer circunstância, facto  ou situação em face do qual e segundo as regras da boa-fé não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente, qualquer conduta contraria ao dever de correcção e de lealdade,  (…) a justa causa representará em regra uma violação dos deveres contratuais (…) que dificulta de forma insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual”.

Valorando a matéria de facto apurada nos autos, em face dos princípios expostos, concordamos, como referido,  com a sentença.
A justa causa  «in casu » não está tanto na existência de uma não aprovação mas antes na inexistência de uma aprovação necessária  e bem assim no facto de o autor ter agido em conflito de interesses.

Efectivamente, a recorrida logrou provar que não houve qualquer deliberação positiva em relação à renovação contratual, seja porque esta inexistiu formalmente, seja porque não foi emitida qualquer indicação  no sentido da outorga do mesmo contrato.

A fase em que o mesmo se encontrava era claramente uma fase negociatória, que tudo levava a crer  (a venda do capital e as cláusulas que a acompanharam bem assim como o tempo demorado desde o inicio da negociação) não teria conclusão. Não cabe aqui apreciar se esta conduta era ou não equitativa em relação à gestão global do recorrente e resultados obtidos. O que está em causa, é se perante aquele “non liquet” ainda assim, o recorrente sem violação grave e culposa do dever diligência e de lealdade poderia promover, como fez a assinatura do contrato que continha precisamente cláusulas de melhoria da sua retribuição.

Somos de entender que não estavam reunidas as condições necessárias à sua outorga,  (não havia decisão societária) sendo certo, que, tratando-se como se tratou de alterações ao contrato as quais em benefício do próprio a conduta do mesmo documentada nos autos é censurável nos termos exigidos para o preenchimento do conceito.

A filosofia do código é toda no sentido de evitar situações de conflito de interesses como é o caso do artigo 384 nº 6 c) que proíbe o administrador Accionista de votar a destituição por justa causa.

Na relação entre o administrador e a sociedade, o mandato concedido àquele, tem como fim, primeiro a representação da sociedade no interesse desta, e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores (art 64º do CSC) tendo a lei privilegiado o interesse social em detrimento do interesse do orgão de gestão.

O que está aqui em causa é o cumprimento do dever de atuar perante a sociedade no interesse desta. Menezes Cordeiro in direito das sociedades vol I parte geral 3ª ed Almedina assinala que os administradores das sociedades, têm no essencial, dois “poderes deveres “ o de gestão artº 405º nº1  e 406 e o de representação artº 405º nº 2.

O  Autor não tinha chegado a obter mandato para tanto, essa ausência de mandato (factos provados pela sociedade recorrida) e o conflito de interesses inerente ao contrato em causa permitem concluir que a sua conduta preenche o conceito de justa causa já que é  grave e culposa, e compromete   a confiança depositada, tanto mais que como resulta do ponto VVVV da matéria assente o autor tinha conhecimento de que as RR se tinham comprometido a não aumentar as compensações devidas a administradores a partir de 31 de maio de 2013.(vde ainda alíneas TTTT e UUUU).

Quando se trata de destituição com justa causa não está prevista qualquer indemnização, nem se deve admitir que indemnização possa ser convencionada sempre que a justa causa consista em facto culposo imputável ao administrador. Na realidade, semelhante estipulação coartaria inadmissivelmente o direito que a sociedade tem de ver excluído da gestão social aquele administrador que contribuiu com culpa para a verificação da justa causa de destituição.

Segue deliberação:
Improcede a apelação, mantendo-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.



Lisboa, 5 de Julho de 2018.



Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas