Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
329/14.0TBFUN-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A condenação da parte por litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição arredada de qualquer fundamento, exigindo-se que tenha a mesma actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se em situação/posição  que lhe permitia saber sem dificuldade que a pretensão deduzida estava votada ao fracasso.
2. Age com negligência grosseira, estando a litigar com má-fé a  entidade expropriante ,  que em razão da respectiva qualidade , posicionamento e integração em órgão executivo de Região Autónoma, e agindo de harmonia com os mais elementares deveres de indagação e diligência, facilmente saberia que concretas parcelas expropriadas não fazem parte do domínio público hídrico,  pelo que em fase processual em que apenas se discute o mérito de pedido do expropriado de expropriação total - de expropriação , vem sustentar e/ou alertar para a referida natureza e qualidade das parcelas expropriadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
                         
1 - Relatório
Em acção [ iniciada em Janeiro de 2014 ] de EXPROPRIAÇÃO, em que figura como Expropriante Direcção Regional do Património - Região Autónoma da Madeira , a e como entidade Expropriada, B…. prosseguindo os autos a respectiva e pertinente tramitação legal, veio este último, a 18/11/2015 [ e após notificação da decisão arbitral ], atravessar nos autos , ao abrigo do disposto nos artigos 55° e 3o, n° 2 , ambos do Código das Expropriações  [ Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro ] requerimento dirigido para a EXPROPRIACÃO TOTAL DAS PARCELAS 126, 246 e 249.
1.1 - No âmbito do requerimento idendificado em 1, alegou o expopriado, em síntese, que :
- Com a expropriação pretendida de apenas 223,60m2 da parcela 126, 748,00m2 da parcela 246 e 1.39300m2  da parcela 249, respetivamente , as áreas remanescentes de cada uma das referidas parcelas ficam  sem qualquer acesso quer pedonal quer para viaturas e máquinas, impedindo a sua utilização futura e o seu eventual aproveitamento o seu uso, fruição normal e o fim a que se destina, pelo que perdem assim a sua utilidade;
- Na verdade, ficam os prédios do expropriado sem qualquer acesso à parte remanescente, deixando de assegurar, proporcionalmente, os mesmos cômodos que os prédios na sua totalidade ofereciam, e tendo os mesmos ficado sem qualquer acesso, resulta a sua inaptidão para qualquer fim, ou seja, a expropriação da parte necessária ao fim da declaração de utilidade pública torna-se mais gravosa que a expropriação total.
- Consequentemente, estão assim verificados todos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 3o do C.E. para que seja decretada a expropriação total das parcelas.
1.2 – Após resposta da entidade expropriante [ por mero oficio de 18/12/2015 , e no âmbito do qual sustenta a expropriante não se verificarem os requisitos legais para o deferimento do requerido pelo expropriado ] , foi designada data para a produção de prova em audiência de julgamento, sendo que, iniciada esta última a 11/5/2016 , veio a mesma a ser suspensa , porque no seu decurso veio o ilustre mandatário da expropriante requerer a notificação da DROTA [ DIREÇÃO REGIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE ] para vir aos autos esclarecer se os bens alvo de expropriação fazem parte do domínio público hídrico, estando assim em causa – no entender do tribunal a quo - uma questão prejudicial.
1.3. – Retomada a audiência, a 26 de Outubro de 2016, e concluída a mesma, veio o tribunal a quo, por despacho de 27/11/2016, e considerando não se encontrar suficientemente esclarecido, a determinar a reabertura da audiência de julgamento e a realização de perícia com vista a aferir e avaliar quais as consequências da expropriação parcial no tocante às áreas não abrangidas pela mesma em relação às parcelas nº 126, 246 e 249.
1.4. - Junto o relatório pericial e prestados esclarecimentos, foram as partes notificadas para querendo, informar se pretendiam a realização de outras diligências probatórias e novas alegações, com a advertência que nada sendo dito seriam os autos conclusos para decisão sobre o pedido de expropriação total, razão porque, nada tendo sido requerido, foi de seguida proferida a SENTENÇA, sendo o respectivo comando decisório do seguinte teor :
“(…)
Pelo exposto o Tribunal julga:
1) O pedido de expropriação total parcialmente procedente, e em consequência declara a expropriação total das parcelas ;
a) parcela 126 fixando a indemnização relativa à parte sobrante com a área de 2.386,40 m2  no valor de € 22.921,32 ( vinte e dois mil novecentos e vinte e um euros e trinta e dois cêntimos);
b)  parcela  249   fixando a indemnização relativa à parte sobrante com a área de 782,00 m2 no valor de € 20.019,00 (vinte mil e dezanove euros)
2) O pedido de condenação da entidade expropriante como litigante de má fé procedente e em consequência condena a entidade expropriante na multa de 2 UC e na indeminização requerida ( € 5.000,00 );
O valor da acção será fixado após a actualização da indemnização.
*
Custas pela entidade expropriante (artigo 527°,n.°1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique e registe.
Transitada a presente decisão deverá ser dado cumprimento ao
disposto no artigo 55°, n.° 4 do Código das Expropriações.
Funchal, 07 de junho de 2019”.
1.5. - Notificada da decisão/sentença identificada em 1.2. e da mesma discordando em parte, veio a Expropriante A…. atravessar nos autos requerimento de interposição de apelação, deduzindo as seguintes conclusões :
- A parte da sentença recorrida e transcrita que condenou a Ré como litigante de má fé, condenando-se a multa e a indemnização, é manifestamente violadora do disposto nos arts. 542.° e seguintes do CPC;
- Como viola os mais elementares princípios de direito, nomeadamente o direito à independência e o dever para com a comunidade a que os mandatários forenses estão submetidos por lei;
- é assim nula a decisão proferida.
Nestes termos, nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve revogar-se a sentença recorrida na parte que condenou a expropriante em litigância de má-fé e a multa, com as demais consequências legais
1.6.- Não resulta dos autos que tenham sido apresentado contra-alegações.
*
1.7.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir  resume-se à seguinte  :
a) Aferir se, em face da factualidade assente , se impõe a revogação ou alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo no tocante à condenação da apelante/expropriante como Litigante de Má Fé ;
*
2. - FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para o julgamento da apelação, importa considerar, apenas, a factualidade já exposta em sede de Relatório, e para o qual se remete, justificando-se - porque relevante para o julgamento da apelação - ainda considerar a seguinte factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo em sede de sentença  :
2.1.- Por decisão proferida em 27-10-2015 foi adjudicado à entidade expropriante …, além do mais, a propriedade das seguintes parcelas necessárias à obra de construção da 2a fase da Ribeira do Faial - estacionamentos e zona de lazer :
- ( parcela 126 do projeto da obra) benfeitoria em regime de colonia com a área de 223,60m2 a destacar do prédio rústico com a área de 2160 m2 constituído por terra de cultivo a confrontar de norte e oeste com …., de sul com herdeiros de …. e leste com ….Lda,           localizado no sítio da …., freguesia do …, Concelho de …., inscrito na matriz predial sob o artigo 126° secção 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 849/20010427, mediante o pagamento da indemnização de € 2.518,86 (dois mil quinhentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos) ;
- ( parcela 246 do projecto da obra) prédio rústico com a área de 1250 m2 constituído por terra de cultivo a confrontar de norte … e leste com …, e oeste com herdeiros de…, localizado no sítio da …, freguesia do …, Concelho de …., inscrito na matriz predial sob o artigo 246° secção 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 1082/20030624, mediante o pagamento da indemnização de € 19.148,80 ( dezanove mil cento e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos );
- ( parcela 249 do projecto da obra) prédio rústico e suas benfeitorias com a área de 2300 m2 constituído por terra de cultivo a confrontar de norte com ….,sul com …, leste com…. e … e oeste com …, localizado no sítio da …., freguesia do …, Concelho de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 249° secção 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 847/20010427 mediante o pagamento da indemnização de € 35.660,80 (trinta e cinco mil e seiscentos e sessenta euros e oitenta cêntimos);
 2.2.- Á data da expropriação os prédios dos quais as parcelas foram destacadas estavam inscritos em nome de ….
2.3.- A declaração de utilidade pública foi publicada no …de 10 Novembro 2006 , n.° 142.
2.4.- Após a expropriação da parcela 126 sobraram 2.386,40 m2, sendo esta área constituída por uma zona relativamente plana com a área de € 884,00 m2 e uma zona com uma inclinação muito acentuada e rochosa com a área de € 1.502,40 m2;
2.5.-  À zona plana foi atribuído o valor de € 19.916,52.
2.6.-  À zona rochosa foi atribuído o valor de € 3.004,80;
2.7.- A zona plana situada entre a zona rochosa e a área delimitada pela vedação está ocupada como suporte dos cabos de aço, que fazem parte integrante da rede de vedação da zona de lazer;
2.8.- Após a expropriação da parcela 246 sobraram 502,00 m2, os quais foram integrados na sua totalidade na zona de lazer e estacionamentos tendo já sido dado o valor no processo expropriativo - Canalização da ….do …. incluindo construção do acesso à Foz.
2.9. -  Após a expropriação da parcela 249 sobraram 907,00 m2
2.10. - Desta área, uma parte com a área de 125,00 m2 foi integrada na obra da canalização da R….
2.11. - Restam 782,00 m2 de área não ocupada à qual foi atribuído o valor de € 20.019,00
2.12. - O terreno era utilizado como estaleiro e era servido de acesso automóvel;
2.13. - Após a expropriação o acesso à parte restante é apenas pedonal.
2.14. - Á data da DUP, os prédios acima referidos encontravam-se servidos de bons acessos.
2.15. - As parcelas expropriadas foram vedadas pela entidade expropriante.
2.16. - A expropriante destruiu todos os acessos existentes
2.17.- As parcelas de terreno foram ocupadas e expropriadas pela Região Autónoma da Madeira, tendo sido edificada uma zona de lazer, encontrando-se as mesmas infra-estruturadas e exploradas pela Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira;
2.18.-A entidade expropriante criou acesso pedonal nas parcelas126 e 249 através de uma passagem junto à parte exterior  da  vedação;
2.19.-As parcelas em causa não integram o domínio público hídrico.
*
3.- FUNDAMENTOS DE DIREITO
3.1 - Se, em face da factualidade assente , se impõe a revogação ou alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo no tocante à condenação da apelante/Requerente como Litigante de Má Fé.
Tendo a expropriante Direcção Regional do Património - Região Autónoma da Madeira , sido condenada como Litigante de Má-Fé, e no pagamento de multa de 2 UC e em indemnização requerida pela apelada no montante de € 5.000,00 , vem a mesma da referida decisão recorrer, para tanto invocando que não permite de todo a factualidade provada concluir pela verificação dos pressupostos da “suaresponsabilidade como litigante de má-fé, não sendo “licito” concluir, como o fez a primeira instância, que litigou de má-fé na modalidade de venire contra factum proprium.
É que, aduz a apelante, não apenas nada impedia o mandatário forense da entidade expropriante de suscitar a questão – no momento em que o fez – da possibilidade de as parcelas expropriadas  estarem integradas no domínio público hídrico, por se tratar de uma questão de direito,  e , ademais, não há dolo, nem sequer negligência.
Recordando, para decidir como decidiu, aduziu a primeira instância – na sentença apelada – os seguintes considerandos (SIC):
“(…)
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, face ao uso que possa ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.
A litigância de má fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).
De referir," como se infere do que acaba de se expor, que a litigância de má-fé exige que se verifique por parte do litigante dolo ou negligência grave, isto é, pressupõe a consciência de que se não tem razão; é necessário que a parte tenha agido com essa intenção, e não apenas com leviandade ou imprudência.
Ora, dos factos provados verifica-se que o processo expropriativo teve início em 2006 tendo prosseguido com a sua fase administrativa e após judicial nunca tendo sido aventada a possibilidade das parcelas necessárias á construção da 2a fase da Ribeira do Faial - estacionamentos e zona de lazer estarem integradas no domínio público hídrico.
Tal só veio ocorrer após ter sido proferido despacho de adjudicação e ter sido requerida a expropriação total dos prédios.
O Professor Baptista Machado [ Tutela da Confiança e '' Venire contra Factum Proprium"  in João Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Iuridica, Braga 1991, páginas 415 a 419. Também em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117°, página 232 ] considera como pressupostos do venire contra factum proprium: a) a existência de uma situação objectiva de confiança, emergente de uma conduta de alguém que possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; b) um investimento de confiança e a irreversibilidade desse investimento; c) a boa-fé da contraparte que confiou.
Na base deste instituto está a confiança legitimada e tutelada pelo direito.
De acordo com o Professor citado, "o significado profundo do princípio da boa fé ( do fides servare ) nas relações entre os homens " determina que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem", concluindo que "poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.
Na base deste instituto está a confiança legitimada e tutelada pelo direito.
De acordo com o Professor citado, "o significado profundo do princípio da boa fé ( do fides servare ) nas relações entre os homens" determina que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem", concluindo que "poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.
Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação ( logo, da paz jurídica )."
Revela-se fundamental que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança , que essa situação de confiança seja justificada, e que com base nessa confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.
Lapidarmente, o Supremo Tribunal de Justiça faz a síntese da noção do instituto em apreço, no acórdão de 9.07.1998, nestes termos: “venire contra factum proprium quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente. venire contra factum proprium" quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente. A proibição do "venire contra factum proprium" reconduz-se reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjectivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança.» ( cfr por todos acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2012, in www.dgsi.pt).
Conclui-se que a factualidade provada nos autos constitui caso paradigmático do instituto do venire contra factum proprium tal como ficou definido.
Na verdade iniciando-se o processo expropriativo em 2006 é expectável para o expropriado que siga o seu curso normal e venha a obter a indemnização respectiva não sendo previsível que anos após o começo ( em 2016 ), e estando ele já despojado dos seus bens, venha a entidade  expropriante suscitar a existência de eventual integração nos prédios no domínio público hídrico pondo assim em causa a indemnização que teria direito.
A factualidade provada permite concluir com toda a segurança, pela existência de litigância de má fé, na modalidade de venire contra factum proprium devendo a entidade expropriante ser condenada na multa de 2 UC e na indeminização requerida (€ 5.000,00) - artigos 542°,n.°1,n.° 2 al. a) (com referencia ao artigo 27°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais) e 543°, n.° 2 ambos do Código de Processo Civil .”
Ora Bem.
Como é consabido, o thema decidenduum da litigância de má fé mostra-se no essencial abordada no Capítulo III do CPC, nos seus artºs 542º a 545º, dispondo o primeiro, no respectivo nº 2, que :
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)  Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O normativo parcialmente transcrito [ que tipifica como litigância de má-fé  - nas diversas alíneas do nº 2, do artº 542º, do CPC - , três tipos de actuação substancial  e uma outra de conduta processual (1) ]   - , em rigor, como que reflecte o sancionamento pelo legislador do dever a que alude o artº 8º, do mesmo diploma legal, rezando este último que no processo estão as partes obrigadas a agir de boa fé , e a observar os deveres de cooperação resultantes da norma anterior, sendo que, em cumprimento do primeiro dever, não devem portanto as partes, conscientemente, formular vg pedidos ilegais ou articularem factos contrários à realidade.
Em última instância, a ratio do instituto ora em análise prende-se com o desiderato/preocupação do legislador em fazer com que a conduta das partes seja pautada por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, ou seja, ao introduzir-se um meio adjectivo de tutela de natureza sancionatória, pretende-se proteger e implementar a boa fé processual.
A assim não suceder, e tendo litigado de má fé, di-lo o nº1, do mesmo artº 542º, do CPC, que é a parte prevaricadora condenada em multa e no pagamento de uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Porém, para que a aludida condenação da parte pretensamente prevaricadora se justifique, essencial é que se depare o julgador com comportamentos de uma parte de natureza puramente processual, que não com violações de posições de direito substantivo, ou seja , em causa deverão estar sempre ofensas cometidas no exercício da actividade processual , ou a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo, pois que, está a responsabilidade por litigância de má fé “sempre associada à verificação de um puro ilícito processual “, e tendo o instituto por escopo e fundamentalmente, não acautelar “posições privadas e particulares das partes mas sim o interesse público” . (2)
Isto dito, recorda-se que, anteriormente à redacção conferida ao artº 456º do pretérito Código de Processo Civil  e  que pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 ,foi aprovada/introduzida, era entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência o de que, para se concluir por uma conduta processual de má-fé, não bastava a culpa, sendo absolutamente necessário que a parte tivesse actuado com dolo ou maliciosamente (3).
Actualmente, porém, e de resto logo a partir das alterações introduzidas no CPC pelo referido DL nº 329-A/95, foi o conceito de litigante de má fé como que alargado/estendido para situações de negligência grave, fazendo-o o legislador com um intuito moralizador da justiça, maxime com o desiderato ( tal como emerge do próprio preâmbulo do atinente diploma ) de se lograr uma maior responsabilização das partes.
Seja como for, o certo é que, para se concluir por uma actuação processual censurável de uma parte ( actuação processual unilateral ), não basta que tenha ela, objectivamente, “preenchido” uma qualquer das condutas previstas nas diversas alíneas do nº 2, do artº 542º do CPC, exigindo-se, outrossim, que, ao fazê-lo, tenha actuado com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e de todo indesculpável . (4)
Do mesmo modo, e como bem se nota em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (5), importa não confundir com negligência grave a lide meramente temerária ou ousada, ou a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da respectiva prova, ou ainda cujo insucesso tenha resultado da dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, ou ainda da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos .
Exigível é, assim, e maxime em sede de condenação de uma parte como litigante de má fé, que o tribunal disponha sempre de elementos seguros que apontem para a existência de dolo, ou , pelo menos, para uma lide acentuadamente temerária ou negligente, e isto porque, como bem se chama a atenção em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (6), nesta sede está “em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito ( artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental “, e daí que, diz-se mais adiante no mesmo e citado Acórdão, “à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental  de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça “.
Ou, seja, e tal como com total acuidade e pertinência se veio a concluir em recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, “O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro  uso  dos meios processuais, por tal forma que se  sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça”. (7)
Por último, importa atentar que, se todas as “modalidades” de litigância de má-fé tipificadas nas diversas alíneas do nº2, do artº 542º, do CPC, pressupõem é certo a existência de um comportamento abusivo do litigante, já a alínea d) incide mais especificamente sobre um especial abuso de processo [ uma típica conduta processual ], com ou má fé instrumental , ou , como refere VAZ SERRA (8), a uma hipótese de exercício abusivo do direito de estar em juízo.
Dito de uma outra forma, integra a alínea d), do nº2, do artº 542º, do CPC, como que uma verdadeira cláusula geral do abuso de processo, obstando a que seja o mesmo usado de forma reprovável, porque direccionado essencialmente para a salvaguarda de interesses de todo diversos daquele que o preordena (9).
Depois, e para que se justifique a subsunção da conduta do litigante à previsão da mesma alínea d),  exigível é que tenha a parte abusado do processo com o fito/propósito ( qual elemento subjectivo na modalidade de dolo específico, não bastando a mera negligência grosseira ou grave ) e/ou intenção de alcançar um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou protelar injustificadamente o andamento do processo e o trânsito em julgado da decisão . (10)
Uma última abordagem se impõe in casu fazer [ o que se explica em razão desde logo dos fundamentos de que se serviu o tribunal a quo para sancionar a apelante ] , dizendo a mesma respeito à viabilidade de , em sede de penalização de condutas processuais de má-fé, poder o tribunal lançar mão de pressupostos/fundamentos que não se mostram especificamente expressis verbis ] previstos no instituto adjectivo da litigância de má fé , stricto sensu, antes decorrem já da aplicação de outras cláusulas gerais do sistema.
Abordando tal assunto, e “alinhando” com Menezes Cordeiro, defende Paula Costa e Silva (11) que é inquestionável que também no domínio processual vale, como cláusula geral, a boa fé , pois que, não é o processo agnóstico, não se podendo confundir os planos da provocação de efeitos processuais típicos com a admissibilidade ou a procedência da postulação, a que acresce que, reforça Paula Costa e Silva, vg “ as situações de abuso de direito são mais extensas do que aquelas que o artº 542º reconduz à litigância de má fé já que esta, pressupondo comportamentos típicos, não abarca todos os grupos de casos que vêm sendo reconduzidos a situações de abuso de direito”, em suma, o abuso não é, efectivamente, absorvido pela litigância de má fé.
Em termos conclusivos, defende assim Paula Costa e Silva (12) que legítimo é considerar como sendo abusivos, ao abrigo da cláusula geral do abuso do direito, comportamentos que não são absorvidos pelo tipo central do artº 542º, do CPC .
Socorrendo-nos de António Menezes Cordeiro (13), defende o conceituado Professor que se é verdade que o princípio da boa-fé tem uma típica estrutura civil, indiscutível é que ele expande-se aos mais diversos sectores e, de resto, o primeiro sector do extra-civil no qual a boa-fé se impôs foi, precisamente o do processo civil (14), logo, conclui Menezes Cordeiro, inquestionável é que o instituto do abuso do direito [ o qual traduz a aplicação, nas diversas situações jurídicas, do principio da boa fé ] tem aplicação no campo do Direito processual civil, máxime é claramente aplicável ao direito de acção judicial, ou, mais latamente, ao exercício de quaisquer posições no processo . (15)
É que, esclarece Menezes Cordeiro, agindo a boa-fé essencialmente através de dois princípios - a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente - , ambos concretizam-se numa constelação de situações típicas, desde o venire ao desequilíbrio no exercício,  e , nestas condições, a aplicação da boa-fé e do abuso do direito, nos domínios processuais civis, não oferece quaisquer dúvidas.
 Assim, para Menezes Cordeiro, “As acções judiciais intentadas contra a confiança previamente instilada ou em grave desequilíbrio, de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas há abuso do direito de acção judicial. Mas também no plano puramente técnico, a matéria do abuso pode surgir. Assim sucederá sempre que as situações puramente processuais defrontem, nos parâmetros apontados, o princípio da boa –fé “.
Em rigor, e outrossim em sintonia com Paula Costa e Silva, consubstancia o abuso do direito de acção ( lato sensu) mais um instrumento oferecido aos particulares interessados, resultante das exigências globais do sistema e que transcende em muito as margens estreitas da litigância de má-Fé. (16)
Em termos conclusivos, e socorrendo-nos para tanto de PEDRO DE ALBUQUERQUE (17), pacífico é actualmente a aceitação pela doutrina da recepção e aplicação do Princípio da boa fé  e do abuso do direito no âmbito do processo civil, máxime nas modalidades de exercício inadmissível de posições jurídicas; a proibição de concretizar dolosamente posições processuais; a proibição de venire contra factum proprium; a proibição de abuso de poderes ou meios processuais  a supressio”.
Sufragando há muito a nossa jurisprudência o entendimento doutrinal supra explanado [ considerando v.g o STJ (18) que consubstancia inclusive a litigância de má fé uma modalidade/particularização especial do abuso de direito ] e abordando bem a propósito a possibilidade de no âmbito de uma mesma acção se entrecruzarem os dois institutos jurídicos que não se confundem [ o da litigância de má fé e o do abuso de direito],  explicou – em Acórdão de 24-04-2008 (19) - já este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa o modo de os aplicar no âmbito do mesmo processo, frisando que :
“ Com efeito, a litigância de má fé, em processo, distingue-se do abuso do direito ainda que possa haver áreas de coincidência entre os dois institutos, ao nível das consequências. Nessas áreas, a litigância de má fé deve prevalecer, como instituto especial, sobre o abuso de direito, de ordem geral.
Mas tal coincidência, por regra, não se verifica, quer em termos processuais, quer em termos materiais.
Em termos processuais, é necessário ter presente que a litigância de má fé tem de ser apreciada imediatamente, na própria acção, podendo oficiosamente ser declarada, enquanto o abuso do direito, para além de poder ser apreciado nas mesmas condições, pode ainda ser considerado em acção própria, instaurada para o efeito.
Em termos materiais, a litigância de má fé está sujeita às restrições impostas pelo art. 456º do CPC, o que se não verifica com o abuso de direito.”
Em rigor, subscrevendo o aludido Acórdão de 24-04-2008 o entendimento de Menezes Cordeiro, recorda-se que na sua obra (20) considera o ilustre Prof que podendo é verdade existir áreas de coincidência  , em processo, entre os dois institutos, vg ao nível das consequências, então nas referidas situações importará aplicar a litigância de má fé , instituto último este que deve prevalecer sobre o abuso, de ordem geral, não existindo entre ambos – como regra – coincidência, quer em termos processuais, quer materiais.
Aquiescendo nós os considerandos explanados no Acórdão acabado de citar, pacífico é outrossim que nesta matéria, máxime no tocante aos pressupostos de actuação de cada um dos referidos institutos, mostra-se igualmente a doutrina – especializada - em sintonia, esclarecendo designadamente  Paula Costa e Silva (21) que, se em causa está o exercício disfuncional de situações jurídicas, a verdade é que os respectivos pressupostos são distintos, pois que e vg, se a base do artº 334º do CC é objectiva, já a do artº 542º [ artº 456º,nº2, alínea b) ] é um tipo de ilícito, pressupondo uma actuação dolosa ou negligente da parte .
Também para Menezes Cordeiro (22), pacífico é que os pressupostos de actuação da litigância de má fé e do abuso do direito de acção, são diferentes, vg quer no tocante ao subjacente facto ilícito [ descrições típicas no primeiro, versus conceito indeterminado no segundo ] , quer relativamente à culpa [ dolo ou negligência grave, no primeiro ,versus resp. objectiva, no segundo, não dependente de qualquer específico elemento subjectivo ], quer ainda relativamente à indemnização [ eventual, limitada e prefixada - artº 543º,do CPC - no primeiro,  e eventual, limitada e , havendo-a, sujeita às regras gerais no segundo – artº 483º, do CC ], precisando Menezes Cordeiro que, se perante o Direito Civil o regime do abuso do direito assenta em duas vertentes, a cessação da conduta abusiva e a reparação dos danos perpetradas, outrossim no campo em que o abuso respeite a situações processuais, assim será .(23)
Concordando no essencial com ambos, outrossim para Pedro de Albuquerque (24), e em sede de confronto entre o regime da litigância de má fé , de um lado, e do outro o abuso de direito,  desde logo importa atentar à natureza objectiva do último , porque não dependente da existência de culpa do agente, ao passo que a litigância de má fé depende da existência de culpa grave ou de dolo.
Outrossim no tocante aos danos, esclarece Pedro de Albuquerque que se o abuso de direito pressupõe a sua existência, devendo os mesmo ser ressarcidos/indemnizados in totum, quando se verifiquem os respectivos pressupostos da responsabilidade civil, já em relação à litigância de má fé  “ a simples obstrução da justiça e a violação de deveres processuais é suficiente para a condenação da parte”, a que acresce que os danos sofridos poderão apenas ser contemplados de forma parcial ( artº 543º, nºs 1 2 e 3, do CPC), ou seja,  a indemnização pode ser meramente compensatória e sem fins ressarcitórios.
Aqui chegados, e após as considerações tecidas , resta descer agora ao facto adjectivo que se mostra subjacente à decisão apelada, aferindo se justifica ele integrar o tipo central do artº 542º, do CPC  ,  ou , ainda que tal não suceda, se serve também o mesmo, agora ao abrigo da cláusula geral do abuso do direito, para ancorar/suportar a decisão apelada.
Vejamos.
Como decorre do relatório do presente acórdão, notificada a expropriante Direcção Regional do Patrimônio - Região Autónoma da Madeira da decisão arbitral, desta última não interpôs o competente recurso [ nos termos do artº 52º,nº1, do CE ] ,  e , também em sede de resposta ao pedido de expropriação total da expropriada [nos termos do artº 55º,nº2, do CE ], igualmente não suscitou a questão de os bens alvo de expropriação fazerem parte do domínio público hídrico.
Neste conspecto, recorda-se, é o artº 58, do CE , expresso em estabelecer que no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.
Ora, como é entendimento pacífico na doutrina (25), com a interposição do recurso do acórdão arbitral, dá-se início à fase jurisdicional propriamente dita da acção de expropriação, cessando concomitantemente as fases de natureza administrativa , e , em concordância, em sede de interposição de recurso do acórdão arbitral, aplicam-se as normas do CPC, razão porque, o poder de cognição do juiz é outrossim delimitado pela alegação do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.
De resto, há muito que o STJ vem considerando, de forma uniforme,  que a decisão arbitral proferida em processo de expropriação é uma verdadeira decisão judicial, e não  um acto pré-judicial de natureza administrativa, o que em consonância obriga a que, em matéria de recurso interposto da primeira, o poder de cognição do juiz seja delimitado pela alegação do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando este último em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente. (26)
De igual modo, também o Tribunal Constitucional (27) , há muito que vem defendendo que a decisão arbitral deve ser qualificada como verdadeira decisão judicial, por provir de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, e isto porque os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm para dirimir um conflito de interesses entre as partes num processo de expropriação litigiosa e a sua decisão visa tornar certo um direito, não constituindo um simples arbitramento.
Em sintonia/concordância com o acabado de expor, e como bem salienta Salvador da Costa (28) , “ Quem não recorrer da decisão arbitral não pode posteriormente pô-la em causa para qualquer efeito, devendo respeitar o caso julgado, nos termos do artº 673º ( actual 621º ) , do Código de Processo Civil “.
O acabado de expor, vem a propósito do entendimento do tribunal a quo de que a factualidade provada nos autos constitui caso paradigmático do instituto do venire contra factum proprium [ que o mesmo é dizer, de abuso do Direito de acção ou do exercício de posição no processo ] ,  e isto porque, não tendo a apelante interposto recurso da decisão arbitral,  deixou precludir o direito de questionar a natureza das parcelas expropriadas [ vg invocando estarem integradas no domínio público hídrico ],  logo, em rigor de Direito se trata este último cujo exercício lhe estava vedado, porque do mesmo não era sequer titular.
Ora, porque o instituto do abuso do direito constitui uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é, de um concreto exercício de posições jurídicas que, embora correcto em si, seja inadmissível por contundir com o sistema na sua globalidade (29),  então, não existindo o Direito, a fortiori não pode existir Abuso [ se abuso de direito significa o exercício de um direito pelo seu titular , de forma inesperada/abusiva de acordo com os princípios da boa fé, então  não se abusa de algo de que não se tem ].
Na verdade, e dito de uma outra forma, se “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito o do contexto em que ele deve ser exercido» [ cfr. Castanheira Neves (30) ], não existindo o pressuposto do direito subjectivo/adjectivo, não pode este último ser exercido, ainda que com ABUSO.
Em face do exposto, incongruente se mostra assim a decisão apelada quando sanciona a apelante como litigante de má fé, e para tanto socorrendo-se do instituto do abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium, o qual pressupõe a verificação de duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas deferidas no tempo, e sendo a primeira contraditada pela segunda. (31)
  Acresce que, estando pretensamente em causa [ para o tribunal a quo ] um comportamento da apelante, cuja inacção justifica que seja penalizado, e com o desiderato de proteger o beneficiário [ in casu o apelado/expropriado ] , na sua confiança de que não haverá exercício, então a modalidade do abuso do direito aplicável sempre seria a do Suppressio [ manifestação típica de abuso o direito na qual uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo ,contrariar a boa fé,  ou seja, qual espécie de venire, em que o factum proprium é constituído por uma simples inacção (32)  ]  , que não a do venire contra factum proprium.
Resta assim, em face do exposto, aferir de seguida da pertinência de a conduta da apelante integrar a previsão de qualquer um dos comportamentos típico previstos no  tipo central do artº 542º, nº2, do CPC , e mostrando-se ainda ele – o comportamentos típico – praticado com dolo ou negligência grave.
Ora, começando pelo fim [ o da alínea d), do nº2, do artº 542º, do CPC ], não vemos que os autos disponham de elementos convincentes e seguros que indiciem que a expropriante, ao deduzir a pretensão identificada em 1.2. [ notificação da DIREÇÃO REGIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE para vir aos autos esclarecer se os bens alvo de expropriação fazem parte do domínio público hídrico ], tenha lançado mão de meio/posição adjectiva com o desiderato/objectivo [ ou intenção específica ] de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão e, ademais , não revela outrossim o processado nos autos que o requerimento em apreço, por si só, consubstancia a utilização manifestamente reprovável de meio processual.
Acresce que, como se defende em Ac do STJ de 1/3/2007 (33),  embora o proémio do nº 2  do artº 456º ( actual 542º)  não exclua a abrangência de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, “ a da alínea d), com o conteúdo acima mencionado, dada a sua estrutura, certo é que pressupõe necessariamente o dolo da parte [ casando mal com a sua comissão com negligência, mesmo que seja grave (34) ] e, convenhamos, insuficientes são os elementos carreados para os autos susceptíveis de suportar um comportamento doloso da apelante .
Prima facie, não pode assim a decisão apelada amparar-se na previsão da alínea d),do nº2,do artº 542º, do CPC.
Voltando agora ao início do nº 2, do artº 542º, do CPC, recorda-se que alude a respectiva alínea a) a uma actuação da parte que deduz “pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”.
O preenchimento da subjacente fattispecie, e no nosso caso, pressupõe assim que a expropriante, quando formula – em sua defesa - o requerimento identificado em 1.2,  sabe à partida  ( caso em que age com dolo), ou devia saber (agindo então com negligência ), que os bens alvo de expropriação não fazem parte do domínio público hídrico .
Estando à partida afastada a hipótese de dolo, e não olvidando que o não conhecimento - com negligência grave - da  falta de fundamento da defesa atravessada nos autos pode resultar da análise de meros índices externos (35), resta aferir se são os autos elucidativos/reveladores no sentido de que o requerimento identificado em 1.2, apenas se explica porque a  expropriante, antes de o formular, “não agiu com os deveres de cuidado e de indagação que sobre si impediam”, tendo portanto actuado com negligência grave ou negligência grosseira ou culpa lata.
Socorrendo-nos novamente de Paula Costa e Silva, importa no essencial indagar se pertinente é concluir que apenas uma ligeireza  particularmente grosseira justifica a pretensão ou defesa da expropriante, tendo em suma a mesma violado de modo grosseiro os deveres de cuidado que são absolutamente básicos e que deveria ter cumprido antes de deduzir a pretensão que deduziu (36).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a DIREÇÃO REGIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE, integra-se na Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a qual por sua vez integra o GOVERNO REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
Por outra banda, a entidade expropriante é a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, representada pela DIRECÃO-REGIONAL DO PATRIMÓNIO, por sua vez integrada à data da adjudicação aludida em 2.1., na  Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus , sendo que o Governo Regional é o órgão executivo da Região Autónoma da Madeira - o órgão superior da administração regional autónoma. (37)
As DIREÇÕES REGIONAIS supra referidas, são estruturas ou serviços integrados na administração directa da REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, e que têm por missão o exercício das atribuições das Secretarias Regionais de que fazem parte.
Ora, estando em causa nos presentes autos uma declaração de utilidade pública de expropriação por Resolução nº 1449/2006, publicada no JORAM de 10 Novembro 2006 , n.° 142 [  e decorrente do facto de não se ter chegado a qualquer acordo em sede de concretização de competentes aquisições/transacções das parcelas afectadas aos seus proprietários ], e tendo os presentes autos tido o seu início no tribunal a quo em Janeiro de 2014, difícil é de aceitar e compreender que, em 11/5/2016 [ cerca de 10 anos após a declaração de utilidade pública de expropriação ] venha ainda a entidade expropriante a questionar a natureza dos solos dos prédios e/ou das parcelas expropriadas .
Mais incompreensível é, de resto, que não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral, apenas venha - a entidade expropriante - a suscitar/levantar a aludida questão da integração das parcelas no domínio público hídrico quando a acção prossegue termos apenas com vista à apreciação do “mérito“ da pretensão deduzida pelo expropriado de EXPROPRIACÃO TOTAL , e , ademais, venha solicitar que seja o Tribunal a quo a diligenciar pela obtenção da pertinente informação junto de Secretaria Regional de GOVERNO REGIONAL de que faz parte.
Isto dito, tendo a DIREÇÃO REGIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE , integrada na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus do GOVERNO REGIONAL da Região Autónoma da Madeira vindo informar ( oficio nº 2.03.2886 ) no processo – em Julho de 2016 - que as PARCELAS nºs 126, 246 e 249 , abrangidas pela obra de construção da 2 ª Fase da Ribeira do FAIAL não fazem parte do domínio público hídrico, sendo privadas de leitos e margens de águas publicas  as parcelas nºs 246 e 249 e, a 126, localiza-se para além da margem da Ribeira, não se descortina como não considerar – perante tudo o supra exposto - que a apelante/expropriante violou os mais elementares deveres de indagação que no caso lhe eram exigidos [ em razão da respectiva qualidade e respectiva inserção na estrutura Orgânica do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira ], actuando no mínimo com negligência inconsciente, mas grosseira.
Dito de uma outra forma, em última análise formulou manifestamente a apelante concreta pretensão cuja falta de fundamento não podia/devia ignorar,  ou, como bem se conclui em Ac do STJ de 2015 (38), se não sabia da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrava-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento e, porque o eventual desconhecimento é para todos os efeitos censurável, raiando uma negligência grave, importa concluir pelo preenchimento dos requisitos do nº 2, alínea a), do artº 542º, do CPC , o que justifica que tenha sido condenada como litigância de má fé por parte do tribunal a quo.
Destarte, ainda que com base em diversa fundamentação, bem andou portanto o tribunal a quo em enveredar pela condenação da apelante em razão de cometimento de ilícito adjectivo, porque  exerceu uma posição no processo ao arrepio das mais elementares  regras de probidade e boa-fé na sua relação adversarial e em relação ao Tribunal, contribuindo com negligência grosseira para o protelar da Justa composição do litigio.
- Em suma, improcedendo a apelação , importa confirmar a decisão recorrida, porque não violadora dos mais elementares princípios de direito, e porque não padece de qualquer vício adjectivo – vg de nulidade.
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4.  - Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC)
4.1 -  A condenação da parte por litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição arredada de qualquer fundamento, exigindo-se que tenha a mesma actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se em situação/posição  que lhe permitia saber sem dificuldade que a pretensão deduzida estava votada ao fracasso.
4.2 - Se a entidade expropriante , em razão da respectiva qualidade , posicionamento e integração em órgão executivo de Região Autónoma, e agindo de harmonia com os mais elementares deveres de indagação e diligência, facilmente saberia que concretas parcelas expropriadas não fazem parte do domínio público hídrico,  então ao atravessar nos autos  - e em fase processual em que apenas se discute o mérito de pedido do expropriado de expropriação total - de expropriação requerimento em que vem sustentar e/ou alertar para a referida natureza e qualidade das parcelas expropriadas, age com negligência grosseira estando a litigar com má-fé.
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5. -  Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA , em :
5.1.- Julgando improcedente a apelação da autora Direcção Regional do Património - Região Autónoma da Madeira, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante .
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(1) Cfr António Menezes Cordeiro, In Litigância de Má-Fé ,Abuso do Direito de Acção e Culpa “ In Agendo”, 3ª Edição, Almedina, págs. 63 e segs..
(2) Cfr. Pedro de Albuquerque, inResponsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé , Abuso de Direito e Responsabilidade Civil Em Virtude de Actos Praticados No Processo” , Almedina, 2006, pág. 51/52  e 53.
(3) Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil,1979, pág. 358 e José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, Anotado, II, pág. 259.
(4) Cfr António Menezes Cordeiro, ibidem, págs 66/67
(5) Ac. de 6/10/2005, proferido no Proc. nº  0534447 , e in www.dgsi.pt.
(6) Ac. de 16/6/2014, Proc. nº 117/13.1TBPNF.P1, e in www.dgsi.pt.
(7) Ac. de 16/12/2015, Proc. nº 3039/12.0TBVIS.C1, e in www.dgsi.pt.
(8) Em Abuso do Direito (em matéria de responsabilidade civil), in BMJ, nº 85, Abril, 1959, págs. 268 e segs..
(9) Cfr. PAULA COSTA E SILVA, in A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, págs. 411 e 412.
(10)  Cfr. PAULA COSTA E SILVA, ibidem , pág. 413
(11)  Ibidem , págs 620 e segs.
(12)  Ibidem , págs 627.
(13) In Litigância de Má-Fé ,Abuso do Direito de Acção e Culpa “ In Agendo”, 3ª Edição, Almedina, págs. 139 e segs..
(14) Entendimento que igualmente tem Pedro de Albuquerque, Ibidem, pág.69.
(15) Ibidem, pág. 141/145 .
(16) Ibidem, pág. 147.
(17) Ibidem, págs. 74/76.
(18) Vide os Acs do STJ de 17/1/1989 e de 26/10/1999
(19) Proferido no Proc. nº 2889/2008-6, e in www.dgsi.pt.
(20) Ibidem, pág. 146/147 .
(21) Ibidem, pág. 413 .
(22) Ibidem, págs. 205/208.
(23) Ibidem, págs. 145.
(24) Ibidem, págs. 92/93.
(25) Vide vg Salvador da Costa, em Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Almedina, 2010, pág. 323
(26) Cfr. Acórdão do STJ de 28/1/1999, Proc. nº 98B1108, sendo Relator Sousa Dinis, in www.dgsi.pt.
(27) Vide v.g. os acórdão nºs 757/95 e 262/98, publicados no DR, II Série de 27/3/96 e de 9/7/98, respectivamente e no domínio do CE de 1991.
(28) Cfr. Salvador da Costa, ibidem, 324.
(29) Cfr António Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 89
(30) In Questão-de-facto, questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade : ensaio de uma reposição crítica , Almedina, 1967, págs. 513 e ss.
(31) Cfr António Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 106.
(32) Cfr António Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 114.
(33) Proferido no Processo nº 07B477, sendo Relator Salvador da Costa, e in www.dgsi.pt.
(34) Cfr. PAULA COSTA E SILVA, ibidem , pág. 416.
(35) Cfr. PAULA COSTA E SILVA, ibidem , pág. 393.
(36) ibidem , pág. 396, e socorrendo-se de Figueiredo Dias, Direito penal.
(37) Vide Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M Diário da República n.º 91/2015, Série I de 2015-05-12.
(38) Acórdão proferido no Processo nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1, sendo Relator, SILVA SALAZAR e  in www.dgsi.pt.
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LISBOA, 21/11/2019
António Manuel Fernandes dos Santos 
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva