Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4024/15.5YLPRT.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
APOIO JUDICIÁRIO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O requerido que beneficie de apoio judiciário está, para o efeito de deduzir oposição ao procedimento especial de despejo, dispensado de prestar a caução a que se refere o nº 3 do art. 15º-F do NRAU.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO.


Conceição... e marido, Fernando... , intentaram junto do BNA o presente procedimento especial de despejo, contra Helena... , com vista ao despejo do locado – 1º andar do prédio sito na Rua …, Lisboa.

Fundamentaram a sua pretensão na resolução do contrato de arrendamento celebrado em 1.3.2014, por falta de pagamento de rendas (nomeadamente as vencidas entre Março e Novembro de 2015).

Notificada do requerimento de despejo, a requerida veio informar ter requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação de patrono e pagamento da respectiva compensação.

Posteriormente, apresentou oposição subscrita pela patrona nomeada, juntando documentos comprovativos da concessão do pedido de apoio judiciário nas modalidades solicitadas.

Distribuídos os autos, foi proferido despacho que decidiu que “não tendo a requerida junto aos autos o comprovativo do pagamento da caução devida, tem-se a oposição por não deduzida, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 15º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto) e, em consequência, ordena-se a comunicação ao Balcão Nacional de Arrendamento nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15º-E da mesma Lei”.

Inconformada com a decisão, dela apelou a requerida, formulado, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1-Apresentou a Ré Contestação à acção intentada contra si de despejo tendo a mesma sido desentranhada por falta de junção aos autos do comprovativo do pagamento de caução.

2-A R. requereu e foi deferido apoio judiciário nas modalidades de Dispensa de pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono tendo o comprovativo sido entregue com a Contestação.

3-Dispõe o n.º 3 do artigo 15.º F do NRAU, aprovado pela Lei 6/2007 de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto que “com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de
apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das justiças.

4-Deste modo, encontra-se a R. isenta de prestar caução com a oposição. Pelo que,

5-Não poderá colher a fundamentação do tribunal “a quo” de que o apoio judiciário apenas isenta a R. de proceder ao pagamento das taxas de justiça e honorários a patrono, custas e outros encargos do processo, nem que se vislumbra que evite o pagamento de cauções, designadamente a prevista no n.º 3 do artigo 15.º F do NRAU.

6-A interpretação feita pelo tribunal “a quo” vai contra a letra da lei que refere que a concessão do apoio judiciário isenta o requerido do pagamento das taxas de justiça e da prestação de caução.

7-A interpretação da R. vai ao encontro da rácio da lei uma vez que só é concedido apoio judiciário após a verificação da ausência de condições económicas para suportar o pagamento dos encargos do processo, nomeadamente, o pagamento das taxas de justiça, honorários a patrono, custas, que após a verificação e atestado que esteja a sua debilidade económica, logo se o cidadão está nesta situação seria impossível à R. proceder ao pagamento da caução nos termos previstos no artigo 15.º F do NRAU.

8-Dispõe o n.º 2 do artigo 10 da Portaria 9/13 de 10 de Janeiro “…o documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.”, no entanto trata-se de um mero acto administrativo, CRP 112.º n.º 1 as suas disposições não podem alterar regras legais, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, a regra consagrada no artigo 10.º n.º 2 da Portaria 9/13, revoga a regra vertida no n.º 3 do art. 15.º F, do NRAU, tal interpretação seria manifestamente ilegal, e não pode ter aqui acolhimento.

9-Pois tal violaria a própria natureza e finalidade do apoio judiciário.

10-A R. considera, ao contrário do que entendeu o tribunal “a quo”, que o seu articulado da oposição devia ter sido aceite mesmo não tendo procedido ao pagamento da caução.

11-Uma interpretação fundada no artigo 15.º F só poderá ter o sentido indicado na decisão recorrida, ou seja, que o legislador pretendeu isentar o arrendatário que goza do benefício do apoio judiciário da obrigação de demonstrar, a quando da apresentação do articulado de oposição, que pagou a taxa de justiça devida e que pagou a caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso até porque o legislador, em matéria de arrendamento, foi sensível a questões sociais tendo em conta a posição económica do arrendatário muitas vezes em detrimento da propriedade do bem.

12-Assim se a parte que goza do benefício do apoio judiciário não suporta o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do articulado pelo que seria despiciendo o legislador fazer depender tal articulado do pagamento de uma caução, pois tal já decorre dos artigos 552.º, n.º 3, 558.º alínea f) e 570 e 549, n.º 1 todos do Cód. Processo Civil, pelo que,

13-Na interpretação da lei se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do Cód. Civil).

14-Pelo que, o sentido da regulação a citada portaria, que vai contra a referida norma, não se pode aceitar, verificando-se uma invalidade da portaria aludida, porquanto o seu conteúdo é incompatível com a respectiva fonte de produção.

15-É imperioso interpretar o art. 15.º F, n.º 3 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2007 de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto, no sentido de que o legislador pretendeu isentar o arrendatário/ora recorrente que goza do beneficio do apoio judiciário da obrigação de demonstrar, que aquando da apresentação em juízo do articulado de oposição de que pagou a taxa de justiça devida bem como do pagamento da caução nos valor das rendas em atraso.

16-Afastando-se assim, a regulação em sentido oposto, verificando-se uma invalidade da portaria aludida, porquanto o seu conteúdo é incompatível com a respectiva fonte de produção.

17-A douta sentença recorrida violou, pois o artigo 15.º F, n.º 3 do NRAU, o artigo 112.º n.º 1 e 2 da CRP.

18-Pelo que deverá a sentença ora recorrida ser revogada e substituída sendo admitida a oposição ao procedimento especial de despejo, com as legais consequências.

Os apelados contra-alegaram propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) a única questão a decidir é se, beneficiando a requerida de apoio judiciário, está ou não dispensada de prestar a caução a que alude o nº 3 do art. 15º-F do NRAU.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.          

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante é a constante do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Dispõe o nº 1 do art. 1083º do CC que “1- Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte”.

E o nº 3 do mesmo normativo estipula que “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que ocorram por conta do arrendatário …, sem prejuízo do disposto nos nº 3 e 5 do artigo seguinte”, estatuindo o nº 2 do art. 1084º que a resolução pelo senhorio com este fundamento opera por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.

Foi com base neste normativo que a apelada resolveu o contrato de arrendamento celebrado com a apelante, tendo recorrido à presente acção para obter o despejo do arrendado, alegando a recusa da arrendatária em desocupá-lo.

A requerida opôs-se à pretensão de despejo, deduzindo oposição nos termos do nº 1 do art. 15º-F da L. nº 6/2006, de 27.02 (NRAU), com as alterações introduzidas pela L. 31/2012, de 14.08.

Dispõe o nº 3 do referido artigo que “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor da rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”, estatuindo o nº 4 que “não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”.

A Portaria nº 9/2013, de 10.01, veio regulamentar, para além do mais, as “formas de apresentação da oposição, e o modo de pagamento da caução devida com a oposição” (art. 1º, nº 1, al. b)), estabelecendo no art. 10º que “1 – O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição, nos termos do nº 3 do artigo 15ºF da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, é efectuada através dos meios electrónicos de pagamento previstos no artigo 17º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, após a emissão do respectivo documento único de cobrança. 2 – O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário”.

Resulta, para nós, evidente que existe manifesta contradição entre o estipulado no nº 3 do art. 15ºF do NRAU e o estipulado no nº 2 do art. 10º da Portaria nº 9/2013, de 10.01.

No NRAU, o legislador pretendeu isentar o beneficiário de apoio judiciário do pagamento da caução nas situações apontadas [1], em termos a regulamentar, a Portaria não isenta o arrendatário da prestação da caução prevista no nº 3 do art. 15º-F.

O tribunal recorrido entendeu que não existia a referida contradição, antes tendo o nº 2 do art. 10º da Portaria vindo “clarificar” o disposto no nº 3 do art. 15º-F do NRAU, na esteira, aliás, do Ac. da RE. de 25.9.2014, P. 1091/14.2YLPRT-A.E1, rel. Desemb. Canelas Brás, consultável em www.dgsi.pt, a que se refere.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos tal entendimento - nem sufragamos a leitura que se faz do nº 3 do art. 15º-F do NRAU, nem o entendimento que a respectiva interpretação passa pela análise do instituto de apoio judiciário.

Como supra referido, afigura-se-nos claro que entre as referidas normas existe manifesta contradição.

Como se escreveu no Ac. desta Relação, de 28.4.2015, P. 1945/14.6YLPRT-A.L1, em que foi relatora a, ora 2ª adjunta, Desemb. Rosa Maria Ribeiro Coelho, consultável em www.dgsi.pt, “A interpretação do nº 3 do dito art. 15º-F do NRAU, com recurso aos elementos gramatical – ou letra da lei – e lógico - espírito da lei –, leva-nos a concluir que, com ele, o legislador isentou o beneficiário de apoio judiciário da prestação de caução, em moldes a regulamentar por ulterior Portaria. De facto “o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos qualquer “correspondência” ou
ressonância nas palavras da lei.[2]

Ora, a expressão verbal do preceito “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 1083.° do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento (…)”, - sublinhado nosso -, não consente outro sentido que não seja o desígnio de isentar o arrendatário que beneficia de apoio judiciário do pagamento da caução no valor descrito, tanto mais que a inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça resulta já da Lei do apoio judiciário – cfr., entre outros, o art. 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29.07. Por outro lado, também o elemento teleológico ou racional – o que terá sido o fim visado pelo legislador - aponta no mesmo sentido. Disse-se na Proposta de Lei nº 38/XII, Exposição de Motivos, além do mais, o seguinte “(…) Por sua vez a transferência para o arrendatário do ónus de impugnação do despejo, de prestação de caução e de pagamento de taxa de justiça no âmbito do procedimento especial visa dissuadir o uso deste procedimento apenas como meio dilatório para a efectivação do despejo.” Isto mostra que, no intuito de evitar que a oposição seja usada apenas como meio dilatório da efectivação do despejo, o legislador fez impender sobre o arrendatário o ónus de pagar, tanto a taxa de justiça, como a caução em valor que especifica. Ciente, porém, de que sujeitar a admissibilidade da oposição à prestação de caução pode equivaler a coarctar ou anular o direito de defesa de arrendatário que se encontre em precária situação económica, bem se entende que, concomitantemente, tenha querido assegurar o exercício desse direito fundamental aos arrendatários mais carenciados, isentando-os de prestar a caução, em termos a definir por portaria”.

Existindo conflito de normas, de hierarquias diversas [3] a resolução do problema passa “pela prevalência da fonte de maior hierarquia”, como se escreveu no Ac. da RL de 19.2.2015, P. 4118/14.4TCLRS, rel. Desemb. Ezaguy Martins, in www.dgsi.pt, e para que remete o supra referido Ac. da RL de 28.4.2015.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Vol. II, 4ª ed. rev., reimpressão, pág. 67, em anotação ao nº 5 do art. 112º da CRP escrevem que “por maiores que sejam os problemas de interpretação levantados pela norma do nº 5  - “nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos”, são líquidos, porém, dois sentidos primordiais: (a) afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente proibição de actos legislativos apócrifos e concorrentes, com a mesma força e valor de lei; (b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que não seja outra lei”.

E mais adiante, a págs. 70, escrevem que “o preceito do nº 5 também não proíbe os chamados reenvios normativos (ou remissões normativas), designadamente nos casos em que a lei remete para a administração a edição de normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ela estabelecida. … Importa definir a natureza e os limites constitucionais dos poderes de normação regulamentar executiva ou complementar da administração. Assim, em primeiro lugar, a norma regulamentar é uma norma de diferente natureza da norma legal, e a intervenção regulamentar visa regular aquilo que a lei se absteve de regular, e não “integrar” a regulamentação legislativa (o nº 5 exclui expressamente os regulamentos integrativos), pelo que o regulamento nunca pode intervir sub especie legis; … ambas as normas mantêm a natureza e hierarquia respectivas, não se verificando qualquer fenómeno de integração. Em segundo lugar, o reenvio da lei para regulamento está também sujeito aos limites constitucionais da reserva de lei, não podendo a lei, no âmbito da reserva de lei, deixar de esgotar toda a regulamentação «primária» das matérias, só podendo remeter para regulamento os aspectos «secundários» (isto, independentemente do facto de as leis de bases deverem ser desenvolvidas por decretos-leis e não por actos regulamentares). …”

O Tribunal Constitucional vem salientando que, estando em causa um conflito entre duas normas de direito infraconstitucional, mormente a violação de uma lei por um acto regulamentar existe um vício de ilegalidade – entre outros, cfr. o Ac. do TC nº 779/2013, de 19.03.2013, em www.tribunalconstitucional.pt.

Retomando ao caso em apreço, considerando que a apelante beneficia do benefício de apoio judiciário, fazendo preferir a norma de fonte superior, o NRAU, conclui-se que está isenta de demonstrar o pagamento da caução a que alude o nº 3 do art. 15º-F daquela lei.

Assim sendo, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, não existe motivo para considerar como não deduzida a oposição, e, na procedência da apelação, deve revogar-se a decisão recorrida.

No sentido perfilhado, para além dos acórdãos mencionados, ver, ainda, os Acs. desta Relação de 10.2.2015, P. 1958/14.8YLPRT.L1, rel. Desemb. Isabel Fonseca, e de 9.12.2015, P. 451/15.6YLPRT.l1, rel. Desemb. Ondina Carmo Alves, e da RP de 3.3.2016, P. 3055/15.0YLPRT.P1, rel. Desemb. Leonel Serôdio, todos em www.dgsi.pt.

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra a admitir a oposição, se outro motivo a tal não obstar, prosseguindo seus termos o processo.
Custas pela Recorrida.
*


Lisboa, 2016.04.19

                                              
(Cristina Coelho)                                              
(Maria do Rosário Morgado)                                              
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)



[1]Segundo Rui Pinto, em Manual da Execução e Despejo, 2013, pág. 1187, o texto da lei aponta no sentido de que a concessão de apoio judiciário liberta o arrendatário/oponente tanto do ónus de pagamento da taxa de justiça como da prestação de caução.
[2]Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 182.
[3]A L. 6/2006 é uma lei ordinária da AR – arts. 112º, nº 2, 161º, al. c) e 166º, nº 1, al. b) da CRP, e a Portaria é um regulamento de fonte governamental – arts. 197º, nº 1, al. j) e 199º, nº 1, al. c) da CRP.