Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
660/16.0YRLSB-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), na falta de acordo entre as partes interessadas, cabe aos árbitros fixar o montante dos seus honorários e despesas.
2. Na fixação dos honorários dos árbitros há que ponderar na natureza da acção arbitral em que se discutem questões complexas, nos interesses económicos de elevado montante que estão em causa, na qualidade técnica dos árbitros, no tempo por estes despendido ou a despender, circunstâncias estas que terão de ser caldeadas por critérios de proporcionalidade e equidade entre o montante arbitrado e o trabalho realizado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


   RELATÓRIO:


TBV, demandada na arbitragem ad hoc em que é demandante MER B.V., relativa a medicamentos genéricos contendo como substância activa etinlestradiol+etonogestrel, veio, em 22.04.2016, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, alínea d) e 60.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), requerer a redução do montante dos honorários fixados por Tribunal Arbitral.

Fundamentou, a requerente/demandada esta sua pretensão nos termos seguintes:
1.No dia 12 de dezembro de 2011, foi publicada a Lei n.º 62/2011 que criou um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
2.No 14 de Setembro de 2015, o Infarmed, I.P. publicou na sua base de dados, a apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado (doravante "AIM") para o medicamento genérico etini……, na dosagem de 0,015 mg/24 + 0,120 mg/24, pela ora Requerente.
3.Assim, nos termos do disposto no artigo 3º, n,º 1 da Lei n.º 62/2011, no dia 12 de outubro de 2015, a Demandante Mer.. BV iniciou um processo arbitral contra a ora Requerente (Doc 1).
4.Por carta datada de 11 de novembro de 2015, a Demandada respondeu à carta acima referenciada e nomeou o árbitro ao abrigo do artigo 10º, n.º 4 da Lei da Arbitragem Voluntária (Doc 2).
5.No dia 25 de janeiro de 2016 as Partes foram informadas de que os árbitros nomeados pelas Partes nomearam o Exmo. Senhor Professor F.P. como Presidente do Tribunal Arbitral (Doc 3).
6.Nesse mesmo dia, as Partes receberam uma minuta de acta de instalação do tribunal arbitral, remetida pelos árbitros, para comentários (Doc 3) .
7.No dia 15 de fevereiro de 2016, a Requerente apresentou os seus comentários, referindo-se e opondo-se, em particular, ao artigo 422 da acta de instalação referente aos encargos da arbitragem (Doc 4).
8.No dia 16 de fevereiro de 2016, a Requerente foi informada de que os Árbitros não aceitaram a proposta apresentada pela Requerente para os valores dos encargos arbitrais (Doc 5).
9.Assim, no dia 29 de fevereiro e face à posição apresentada pelos Exmos. Árbitros, a Requerente apresentou uma contraproposta para os encargos arbitrais (Doc 6).
10.No dia 10 de março de 2016, a Requerente foi informada de que os Árbitros também não aceitaram a contraproposta apresentada pela Requerente.
11.O Exmo. Senhor Professor F. P. declarou ainda que fazia depender a aceitação do encargo da aceitação dos encargos arbitrais apresentados inicialmente (Doc 7).
12.A Requerente respondeu aos Árbitros solicitando que fosse reapreciada a contraproposta apresentada no dia 23 de março de 2016 (Doc 8).
13.No dia 5 de abril de 2016, as Partes foram notificadas do Ato de Instalação do Tribunal e Regras Processuais (Doc 9)
14.Esse ato de instalação foi assinado apenas pelos Árbitros, no dia 30 de março de 2016.
15.Em suma, o ato de instalação foi aprovado e assinado pelo Árbitros sem o acordo da Requerente e sem a assinatura dos mandatários das Partes, ao contrário do que se referia na minuta inicialmente submetida à apreciação das Partes para comentários (Doc 9).
16.Nos termos do Ato de Instalação do Tribunal, os Exmo. Árbitros decidiram fixar os encargos arbitrais do seguinte modo:
41º Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado pelo Tribunal Arbitral, nos termos da lei. Não havendo pedidos indemnizatórios, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro ascenderá, no máximo, a € 20.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável.

42º Se, porém:
a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
c. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
e. Houver incidentes da instância (mormente, um pedido de providência cautelar), os honorários dos árbitros deverão ser determinados autonomamente, à razão de 1/3 dos honorários devidos pela acção.
43º Os honorários do árbitro presidente serão majorados em 1.30, relativamente aos honorários dos demais árbitros. Para evitar qualquer dúvida, não obstante o disposto no artigo 4151 supra, os honorários do Árbitro-Presidente ascenderão, no máximo, a € 26.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável. (Doc 9)
17.Ora, como abaixo melhor se explanará, da decisão ora proferida decorre que caso a Requerente se abstenha de deduzir contestação, os árbitros possam fixar os seus honorários de forma arbitrária, tendo como único limite o montante de €45.000,00.
18.A Requerente apresentou oportunamente uma proposta para os encargos arbitrais que se afigura proporcional e razoável face à actividade jurisdicional a desenvolver, em particular quanto esta se abstenha de apresentar contestação.

19.Analisemos, pois, com maia detalhe cada uma das decisões do Tribunal Arbitral em matéria de encargos arbitrais:
a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;

20.A Requerente discorda do valor fixado pelos Exmos. Árbitros para os seus honorários no montante global de €9.900,00, caso o processo termine antes da apresentação dos articulados.
21.Com efeito, caso o processo termine antes da apresentação dos articulados, o trabalho a exercer pelos Exmos. Árbitros será elaborar o ato de instalação e receber a petição inicial.
22. Ora, atento o acima exposto quanto aos milhares de processos arbitrais iniciados desde a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, conclui-se facilmente que a elaboração de um ato de instalação não consubstancia um exercício jurídico particularmente complexo!
23.Acresce que, caso o processo termine antes da apresentação da contestação, o tribunal arbitral não terá de proferir qualquer decisão de mérito.
24.Assim, não existe qualquer fundamento para que sejam fixados honorários no montante de € 9.900,00 para remunerar a mera elaboração de um ato de instalação e receção da petição inicial.
25.Nesse sentido, deverá ser ordenada a redução do montante fixado para os honorários dos Exmos. Árbitros para o caso do processo terminar antes da apresentação da contestação.
b . O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada ) árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
26.A Requerente discorda igualmente do montante fixado pelos Exmos. Árbitros para a eventualidade do processo terminar por acordo das partes ou inutilidade superveniente da lide, isto é, entre € 9.900,00 e € 19.800,00.
27.É certo que se o processo arbitral findar após dedução de contestação, mesmo que seja por acordo ou inutilidade superveniente da lide, o trabalho exercido pelos Exmos. Senhores Árbitros será superior ao caso anterior, em que o processo termina na pendência do prazo para dedução de contestação.
28.No entanto, é igualmente certo que o tribunal arbitral não terá de apreciar qualquer matéria de natureza técnica particularmente complexa.
29.Ora, nenhuma das hipóteses acima previstas assume uma particular complexidade técnica que justifique fixar os honorários entre € 9.900,00 e € 19.800,00.
30.Nesse sentido, deverá ser ordenada a redução do montante fixado para os honorários dos Exmos. Árbitros para o caso do processo por acordo ou inutilidade superveniente da lide.
c. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
31.As duas circunstâncias acima referenciadas reportam-se à hipótese da Requerente se abster de deduzir contestação.
32.A não apresentação de contestação por parte das Demandadas nestes processos tem ocorrido com frequência, facto que não pode ser ignorado.
33.Ora, caso não seja deduzida contestação, dispõe o artigo 3º, n.º 2 da Lei n.º 62/2011 que: “2 - A não dedução de contestação, ( ... ), implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados (…) “ 6 - Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbitragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios electrónicos, às partes, ao INFARMED I.P. e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (. .. )".
34.Resulta assim daquele diploma que a cominação da falta de contestação é apenas a constante do mencionado artigo 3º, n.º 2.
35.O que aliás se poderá inferir do disposto no n.º 8, do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 onde se estabelece a aplicação subsidiária do regime geral da arbitragem voluntária, “( ... ) em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores ( ... )".
36.Ora, como é do conhecimento geral e é por demais evidente, não tendo sido deduzida contestação, a atividade a desenvolver pelo tribunal nesse caso é muito simplificada e limitada.
37.Significa isto que caso uma das Demandadas deduza contestação e as restantes se abstenham de o fazer, a atividade do tribunal será substancialmente distinta face à atuação das Demandadas.
38.Com efeito, caso não seja deduzida contestação, a matéria jurídica a analisar foi já objeto de centenas de outras decisões arbitrais semelhantes, muitas das quais também objeto de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
39.Sendo certo que tal circunstância não é desconhecida do tribunal arbitral, na medida em que é composto por ilustres Árbitros que compõem vários tribunais arbitrais constituídos ao abrigo da Lei n.º 62/2011.
40.Ora a fixação dos honorários dos árbitros entre montante que varia entre um mínimo de € 16.500,00 e € 49.500,00, quando o tribunal não se veja com um processo litigado, isto é quando a Requerente se abstenha de contestar a petição inicial deduzida pela Demandante afigura-se manifestamente desproporcional, face à simplicidade da matéria em apreço.
41.Caso não seja deduzida contestação, serão ultrapassadas as fases processuais morosas e complexas, tendo o tribunal arbitral apenas que decidir sobre dois pedidos deduzidos pela Demandante:
- não transmissão a terceiros da AIM;
- condenação em sanção pecuniária compulsória.
42.Significa isto que a haver audiência de julgamento, a mesma terá como único intuito a produção de prova quanto ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, isto porquanto a transmissão da AIM é matéria exclusivamente jurídica.
43.Ora, a jurisprudência uniforme veiculada pelo Supremo Tribunal Administrativo e até muito recentemente pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 216/2015 proferido no dia 8 de Abril de 2015 no processo 207/2013) acerca da natureza da AIM, limita substancialmente a complexidade da decisão sobre os pedidos acima referenciados.
44.Mais, as questões jurídicas associadas aos pedidos acima referenciados já foram escalpelizadas ao longo de centenas de decisões arbitrais e de dezenas de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente limitando a complexidade das mesmas.
45.Tal como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 747/13.1 YRLSB.Ll-8: "É óbvio que uma decisão em que seja necessário analisar e aplicar, ou não, este instituto reveste cuidado e atenção, mas face à diversidade dos estudos e decisões já tomadas acerca deste instituto, não vislumbramos que aquela se revista da complexidade de uma decisão que se atravesse numa área inédita, ou de ampla divisão de entendimentos”.
46.E naquele acórdão perante a falta de contestação, o Tribunal da Relação de Lisboa reduziu "O montante total dos encargos para € 13.500,00 sendo atribuído ao sr. Secretário a quantia de € 1500 e aos 3 Srs. árbitros a quantia € 4.000,00".
47.Sendo de salientar que naquele processo estavam envolvidas 4 Demandadas distintas, com intervenções processuais diferenciadas.
48.Tal posição foi reiterada nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos processos n.º 297/13.6VRLSB-7, n.º 200/14.6VRLSB-7, n.º 1362/14.8VRLSB.Ll-8 e n.º 1551/14.5VRLSB-8, proferidos em processos arbitrais em tudo idênticos ao presente, isto é, em que não foi deduzida contestação.
49.O que é reforçado pelo facto de que estamos perante um regime de arbitragem necessária que, na verdade, assume a natureza de litígios em massa.
50.Atendendo a tudo quanto foi acima exposto, deverá ser deferido o presente requerimento e, consequentemente, ser fixado que um montante máximo razoável para as circunstâncias que habitualmente colocam um termo aos processos arbitrais iniciados ao abrigo da Lei n.º 62/2011 e, bem assim, para o caso de não ser deduzida contestação.

51.Nesse sentido, afigura-se razoável que seja ordenada a substituição do artigo 42º da ata de instalação por uma decisão que fixe os encargos arbitrais nos seguintes termos:

42.º Se, porém:
a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 2.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 2.000,00 e € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
c. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 5.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 8.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;

Em 12.05.2016, foi proferido o seguinte Despacho:

Notifique a demandante do Processo Arbitral, bem como os membros do Tribunal Arbitral para se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pela demandada - v. artigos 17°, n° 3 e 60°, n" 2 da Lei nº 63/2011, de 14.12.

O Árbitro-Presidente ….. pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela demandada, TBV, e concluiu pedindo que o requerimento apresentado pela Demandada seja julgado totalmente improcedente.
           
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DA PRETENSÃO REQUERIDA
Apurar se o artigo 42º da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral deve ser alterado no sentido pretendido pela requerente, demandada no processo arbitral.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, e ainda que:

1. A Acta de Instalação do Tribunal Arbitral tem o seguinte teor:

A) CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL E OBJECTO
1. Por carta datada de 12 de Outubro de 2015, a sociedade de direito holandês MER B.V., com sede em ….. através dos respectivos mandatários, Senhor Dr. ….., iniciou acção arbitral contra a sociedade de direito holandês T, B.V., com sede a "Demandada"), para defesa dos direitos de propriedade industrial de que a Demandante é titular, nomeadamente, os previstos no artigo 101.° do Código da Propriedade Industrial português, especialmente os que emergem da Patente Europeia n." 876815, relativamente a medicamentos genéricos contendo Etin……, incluindo os (mas não se limitando aos) que são objecto do pedido de Autorização de Introdução no Mercado apresentado pela Demandada ao Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, LP., em 2 de Setembro de 2015, identificado na referida carta e constantes da lista publicada, na respectiva página electrónica, em 14 de Setembro de 2015.
2. (…)

B) SEDE DA ARBITRAGEM E SECRETARIADO
(…)
C) DIREITO APLICÁVEL
(…)
D) REGRAS PROCESSUAIS
(…)
E) PRAZO DA DECISÃO ARBITRAL
(…)
F) ENCARGOS E HONORÁRIOS
41. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado pelo Tribunal Arbitral, nos termos da lei. Não havendo pedidos indemnizatórios, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro ascenderá, no máximo, a € 20.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável.

42. Se, porém:
a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
c. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
e. Houver incidentes da instância (mormente, um pedido de providência cautelar), os honorários dos árbitros deverão ser determinados autonomamente, à razão de 1/3 dos honorários devidos pela acção.
43. Os honorários do árbitro presidente serão majorados em 1.30, relativamente aos honorários dos demais árbitros. Para evitar qualquer dúvida, não obstante o disposto no artigo 41.0 supra, os honorários do Árbitro-Presidente ascenderão, no máximo, a € 26.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável.
44.Os honorários dos árbitros poderão, ainda, ser incrementados, por decisão do Tribunal, caso o processo venha a apresentar especial complexidade, determinando, nomeadamente, a elaboração de várias decisões intercalares ou uma inusitada duração da audiência de julgamento; a decisão relativa à fixação dos honorários deverá ser precedida da audição das partes.
45. Sem prejuízo de poder ser ordenado um eventual reforço das provisões, com a petição inicial, a Demandante procede ao pagamento, a título de provisão, do montante total de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável. Da mesma forma, com a contestação, a Demandada procede ao pagamento, a título de provisão, do montante total de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.
46. As provisões indicadas no artigo anterior serão pagas do seguinte modo:
47. (…)
48. à secretária a remuneração de 10% (dez por cento) dos honorários de um árbitro.
49. As despesas de deslocações e estadias dos árbitros, bem como os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova serão fixadas em função do seu custo efectivo.
Lisboa, 30 de Março de 2016
(…)

2. Com vista à efectivação da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral aludida em 1., foram estabelecidas negociações e elaboradas várias propostas com vista à obtenção de acordo quanto ao teor da aludida Acta, conforme documentos de fls. 131 a 186.

3. As partes foram notificadas da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, por correio electrónico de 05.04.2016, sendo a demandante para, no prazo de 30 dias apresentar petição inicial e proceder ao pagamento de provisões no montante de € 16.500,00.

4. A demandante, MER. B.V. apresentou já a respectiva petição inicial.

5. A requerente/demandada T BV subscreveu Actas de Instalação do Tribunal Arbitral, datadas de 01.02.2016, 17.09.2015 e de 22.10.2015, em outros processos arbitrais similares, contendo critérios de definição de honorários dos árbitros iguais aos referidos em 1. – v. docs. fls. 218 a 227, 228 a 236, 237 a 246.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Lei n.º 62/2011, de 12.12, introduziu alterações ao Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 176/2006, de 30.8) e ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 48-A/2010, de 13.5) e criou um regime de arbitragem necessária para a resolução dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

No que concerne à resolução jurisdicional dos litígios e tendo em vista a mesma, introduziu-se no Estatuto do Medicamento o art.º 15.º-A, nos termos do qual o Infarmed deve publicitar na sua página electrónica todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, devendo a publicitação conter o nome do requerente da autorização de introdução no mercado, a data do pedido, a substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento e o medicamento de referência. A título de norma transitória, no art.º 9.º n.º 2 da Lei n.º 62/2011 determinou-se que o Infarmed deveria, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei, efectuar a publicitação referida no art.º 15.º-A, respeitante aos medicamentos para os quais ainda não tivesse sido proferida pelo menos uma das decisões de autorização de introdução no mercado, do preço de venda ao público ou de inclusão na comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 13/XII (que deu origem à Lei n.º 62/2011), consta que: “tem vindo (…) a assistir-se a um vasto conjunto de litígios judiciais a respeito da concessão da autorização de introdução no mercado, da autorização do preço de venda ao público e da autorização da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos relacionados com a subsistência  de direitos de propriedade industrial a favor de outrem” e de que “no entanto, a questão de saber se existe, ou não, violação de direitos de propriedade industrial depende de sentença a proferir pelos tribunais”.

A intenção do Governo foi “estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial”, para isso instituindo o recurso à arbitragem necessária.

A preocupação de celeridade é enfatizada na Exposição de Motivos, onde se pode ler que “ainda com o objectivo de promover a celeridade, estabelecem-se prazos para a instauração do processo e para a oposição, contados da publicitação pelo INFARMED, I. P., do pedido de autorização de introdução no mercado. (…). Adopta-se, ainda, uma tramitação consentânea com a preocupação de celeridade, com garantia pelo devido contraditório das partes, bem como o direito a uma instância de recurso, fixando-se o efeito meramente devolutivo do mesmo, de modo a manter os efeitos da decisão arbitral até à decisão que sobre o mesmo recair.”

O legislador impôs, pois, que os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos sejam sujeitos a arbitragem necessária. O recurso à arbitragem para a resolução de litígios nesta área não assenta, contrariamente à arbitragem voluntária, na vontade das partes.

Determina, assim, o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 que “os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência (…) e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.”

E, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial deve fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da dita publicitação, junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuando pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada (artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 62/2011).

A Lei n.º 62/2011 densifica o aludido regime de arbitragem necessária pela seguinte forma: As provas deverão ser oferecidas pelas partes com os respectivos articulados (n.º 3 do citado art.º 3.º); após a apresentação da contestação será designada data para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente (n.º 4 do art.º 3.º); a audiência deverá ter lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apresentação da oposição (n.º 5 do art.º 3.º); da decisão arbitral caberá recurso para o Tribunal da Relação competente (n.º 7 do art.º 3.º).

No n.º 2 do artigo 3.º da Lei nº 62/2011 estipula-se que a não dedução de contestação à acção arbitral, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado genérico “não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1.”

Mas, decorre do nº 8 do citado normativo que, naquilo que não está expressamente regulado no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12.12, se deverá aplicar o regulamento do centro de arbitragem escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária. Aliás, também o Código de Processo Civil estipula, quanto ao tribunal arbitral necessário, que em tudo o que não se mostra especialmente regulado, se observará, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária (artigo 1085.º do CPC de 2013).

In casu, as partes não escolheram qualquer regulamento de centro  de  arbitragem,  tendo  procedido  à  constituição  de  um  tribunal arbitral ad hoc, composto por um árbitro designado pela demandante, um árbitro designado pela demandada e um árbitro escolhido pelos árbitros, que ficou a presidir ao tribunal arbitral.
A este processo aplica-se, portanto, a Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12

Quanto ao formalismo do processo, optou o legislador por permitir que as Partes procedam à sua definição sendo habitual proceder-se à elaboração de regulamentos de arbitragem, mais ou menos detalhados.

Criticando a frequente prática de os árbitros escolherem regras processuais pré-definidas, designadamente uma das formas previstas no Código de Processo Civil, MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 132-140, defende uma maior liberdade de criação de regras de tramitação processual adequadas ao caso concreto, argumentando que uma das vantagens da arbitragem é, precisamente, a possibilidade de criar regras processuais flexíveis, quase casuísticas, que permitam um tratamento célere e adequado do caso.

Se na lei da arbitragem necessária nada for imposto em contrário, as partes poderão acordar, por regras de tramitação processual adequadas ao caso concreto e, nomeadamente quanto à remuneração dos árbitros e restantes encargos, seja quanto ao seu quantitativo ou quanto à forma de o determinar, seja quanto à repartição dos encargos entre elas, sem prejuízo de poderem remeter tal regulação para um regulamento de arbitragem.

Tal resulta também da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14.12), pelo que nem as partes podem impor aos árbitros o montante da sua remuneração, nem os árbitros podem impô-la às partes -  cfr.   a   este   propósito,  MANUEL PEREIRA BARROCAS, Manual de Arbitragem,Almedina, 2013,381; BERNARDO REIS, O estatuto dos árbitros – alguns aspectos”, Themis, IX.16 (2009), 14; JOÃO LUÍS LOPES DOS REIS, Questões de arbitragem ad hoc”, ROA, n.º 58, 1998, I vol., 510 a 513.

É, portanto, essencial que se estabeleça um acordo entre as partes em litígio. Mas esse acordo não é suficiente para fixar a remuneração dos árbitros, impõe-se também o acordo dos árbitros.

Estipula, assim, o nº 1 do artigo 17.º n.º 1 que “se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluídos antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.”

Caso a matéria não tenha sido regulada na convenção de arbitragem nem sobre ela tiver sido concluído qualquer acordo entre as partes e os árbitros, caberá aos árbitros fixar o montante dos seus honorários e despesas. Mas, de acordo com o nº. 3 do artigo 17.º da LAV, as partes poderão sujeitar tal decisão à apreciação do tribunal estadual, como sucedeu no caso em análise.

In casu, estabeleceu o Tribunal Arbitral os trâmites processuais a observar na arbitragem em causa, os quais foram enumerados, minuciosa e exaustivamente na Acta de Instalação do Tribunal, afastando, por vezes, regras constantes do Código de Processo Civil, densificando melhor outras, para que dúvidas não subsistissem.

Consagram-se no artigo 17º, nº 2 da LAV os critérios que deverão ser seguidos para se poder sindicar a fixação de encargos decorrente do decidido pelo tribunal arbitral. Importa, assim, ter em consideração, a complexidade das questões a decidir, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à sua conclusão.

Mas, nada impede, antes pelo contrário, tudo recomenda que na Acta de Instalação do Tribunal se consensualize os parâmetros a definir quanto ao valor dos honorários a atribuir a cada árbitro, designadamente nos casos em que o processo termine antes da prolação da decisão de mérito.

E, foi essa a metodologia aplicada no caso em apreço, sendo que, após as várias tentativas de acordo entre as partes e os árbitros, com relação ao teor da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral – v. Nº 2 da Fundamentação de Facto - os árbitros subscreveram a acta final de Instalação do Tribunal Arbitral, na qual fixaram os critérios que irão determinar, a final, o montante dos respectivos honorários.

Sucede, porém, que com a presente acção, proposta nos termos do artigo 17º, nº 2 da Lei da Arbitragem Voluntária, visa a demandada a redução dos honorários que o Tribunal Arbitral constituído decidiu fixar para os árbitros.

Como salienta ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado da Arbitragem (Comentário à Lei 63/2011, de 14 de Dezembro), Almedina, 184-185, devolvida ao tribunal da relação (…) a tarefa de fixar honorários, confirmando-se a decisão dos árbitros ou baixando o montante daí resultante, pergunta-se qual o critério a observar. A letra da lei refere tão-só (…) fixar os montantes que considere adequados. Estamos, aparentemente, perante um poder discricionário do tribunal ad quem, o qual, de resto, decide sem recurso. Mas isso não permite concluir por uma decisão arbitrária ou nem haveria que ouvir as partes. Pretende-se, apenas, evitar que os árbitros façam um mau uso dos critérios do 17.º/2 e, ainda, de outros aplicáveis.
                       
Corrobora-se a atendibilidade dos factores enunciados por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit. 179, pelo que importa ponderar, não apenas naqueles critérios que decorrem expressamente da lei: i) a complexidade das questões a decidir; ii) o valor da causa; iii) o tempo necessário a despender com o processo arbitral que, em regra anda ligado à complexidade das questões a decidir, mas também há que atender a outros factores, tais como a alocação de serviços, de pessoal e de instalações; a responsabilidade inerentes às questões a decidir, bem como a incompatibilidade que os árbitros podem ter ao aceitar uma arbitragem, implicando, eventualmente, limitações ao nível da respectiva vida profissional.

E, invoca ainda ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit. 181, a propósito da comparação com juízes e advogados, o seguinte que, pela sua pertinência, se cita: Enquanto fator mais referido surge, por vezes, a tentação de comparar os honorários dos árbitros com os vencimentos dos juízes. Alguma demagogia tem, a tal propósito, sido feita, na comunicação social. Há que ter o sentido da realidade. À partida, os juízes estão mal pagos. O seu estatuto remuneratório deve ser revisto quanto antes, em profunda alta. Mas essa injustiça não deve levar a nivelamentos por baixo (…). Mais lógico seria comparar o estatuto remuneratório dos árbitros com o dos advogados: aí, ao nível mais elevado, o balanço é muito favorável à advocacia. Num grande processo internacional, 80% dos honorários cabem aos advogados e 20% (com tendência para descer) aos árbitros: cálculos recentes apontam para 7% dos custos da arbitragem para os árbitros (…).

Com base nos supra expostos consinderandos, analisemos, então, o caso em apreço.

Consta, com efeito, da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, no que concerne a  ENCARGOS E HONORÁRIOS que:
41. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado pelo Tribunal Arbitral, nos termos da lei. Não havendo pedidos indemnizatórios, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro ascenderá, no máximo, a € 20.000,00, acrescidos de IV A à taxa em vigor, quando aplicável.

42. Se, porém:
a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 6.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
c. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 10.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 6.000,00 e € 15.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
e.Houver incidentes da instância (mormente, um pedido de providência cautelar), os honorários dos árbitros deverão ser determinados autonomamente, à razão de 1/3 dos honorários devidos pela acção.
Cfr. Nº 1 da Fundamentação de Facto.

Pretende a requerente/demandada que o artigo 42º seja alterado, dele passando a contar o seguinte:
42.º Se, porém:
a. O processo terminar antes da apresentação dos articulados ou sem actividade relevante por parte do Tribunal Arbitral, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado em € 2.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
b. O Tribunal se limitar a homologar um acordo das partes ou a declarar a inutilidade superveniente da lide, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 2.000,00 e € 3.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
c.For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação, não se realizando a audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 3.000,00 e € 5.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
d. For apresentada petição inicial e não for apresentada contestação realizando-se, ainda assim, audiência de produção de prova, o valor dos honorários a atribuir a cada árbitro será fixado entre € 5.000,00 e € 8.000,00, acrescidos de IVA à taxa em vigor, quando aplicável;
Como é sabido, a empresa de medicamentos genéricos, ao requerer autorização de introdução no mercado de medicamento respeitante a direitos de propriedade industrial em vigor, dá causa à acção arbitral que a empresa do respectivo medicamento de referência se viu obrigada a instaurar para não perder os seus direitos perante a demandada, atento o disposto no art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 62/2011.

Ao caso importa analisar o que ficou estabelecido nas alíneas b), c) e d), posto que, por se mostrar desde já apresentada a devida petição inicial, a alínea a) não terá aplicabilidade no processo arbitral.

Ora, o facto de se poder vir a obter um acordo entre as partes ou a ser declarar a inutilidade superveniente da lide, ou ainda (como parece ser o caso) a demandada não vir a apresentar contestação – únicas situações que aqui importa ponderar - nunca poderia eximir a demandada da necessária comparticipação nos encargos do processo, maxime no pagamento aos árbitros.

Na verdade, o elevado valor dos interesses económicos que certamente estarão subjacentes à acção arbitral em causa, a qualidade técnica dos árbitros, as vantagens que o legislador considerou existirem com o recurso à intervenção dos Tribunais Arbitrais, afastando a competência jurisdicional dos tribunais judiciais, a actividade a desenvolver pelos árbitros e tempo que estes irão despender com o processo, são circunstâncias que terão de ser ponderadas, caldeadas todavia pelos critérios de proporcionalidade e equidade.

O montante dos honorários a pagar aos árbitros deverá, indubitavelmente, obedecer a regras de proporcionalidade entre o montante arbitrado e o trabalho realizado, pelo que havendo redução de actos processuais sempre se terá de perspectivar uma concomitante redução das tarefas exigidas aos membros do Tribunal Arbitral, o que permitirá e justificará, obviamente, uma redução do montante global que foi equacionado.

No caso vertente, o montante global dos honorários devidos a cada um dos árbitros - valor não contestado pela demandada – foi fixado no montante máximo de € 20.000,00, ligeiramente mais elevado, no que concerne ao árbitro presidente (Nºs 41 e 43).

Nesta conformidade, não se vê razão para não aceitar que, no caso de a acção se limitar a homologar um acordo das partes (
alínea b) do nº 42º) ou na hipótese de não ser apresentada contestação (alíneas c) e d)), sempre se justificarão as reduções estipuladas pelos árbitros e constantes da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, equacionadas tendo em consideração a tramitação correspondente a uma acção contestada e estabelecendo-se um limite mínimo e máximo, ou seja, no primeiro caso, redução para 15% a 30%; nos segundo e terceiro casos, reduções para 25% a 50% ou, havendo produção de prova, uma redução para 30% a 75% .

É que, não tendo a revelia efeito cominatório pleno, o Tribunal Arbitral poderá entender dever realizar audiência para produção de prova, designadamente se tiver em vista a possibilidade de se considerar ser de aplicar uma sanção pecuniária compulsória, caso esta haja sido pedida pela demandante.

As razões apresentadas pela demandada para proceder às pretendidas reduções não colhem, já que não se mostram consubstanciadas em razões suficientemente fundamentadas, visto tenderem a uma generalização, assente no facto indemonstrado de estar em causa matéria jurídica já objecto de várias decisões arbitrais, sem complexidade e de simples apreciação, abstraindo a demandada da análise do caso concreto, sendo certo que, como também se apurou nos autos, os valores fixados na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral são iguais a outros processos similares, nos quais a demandada teve intervenção e que aos mesmos anuiu – v.
Nº 5 da Fundamentação de Facto.

Por outro lado, mesmo tendo em consideração a jurisprudência indicada pela requerente, na petição inicial, se pode concluir que, no caso de não ter sido apresentada contestação, se decidiu, no citado Ac. R.L de 01.07.2014 (Pº 280/14.6YRLSB-7) que a redução deveria ser fixada em 60% do montante global, ou seja, € 12.000,00 para cada árbitro ou ainda no Ac. R.L. de 10.09.2013 (Pº 297/13.6YRLSB-7), que nas mesmas circunstâncias decidiu ser aceitável uma redução entre 30% a 50%, ou ainda no Ac. R.L. de 29.04.2014 ( Pº 1337/13.4YRLSB-7), no qual se aceitou a redução dos honorários dos árbitros de € 60.000,00 para € 36.000,00, por não ter havido contestação embora tivessem sido necessárias diligências probatórias.


Os referidos limites máximos e mínimos exarados na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral estabelecidos pelos árbitros mostram-se, por conseguinte, adequados, os quais deverão necessariamente ser ajustados face ao caso concreto, exigindo-se aos árbitros que, na sua concreta aplicação, sejam ponderados os imprescindíveis critérios de proporcionalidade e de equidade.

Destarte, julga-se improcedente a pretensão da demandada.

A demandada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixando-se à causa o valor de € 60.000,00 (valor dos honorários dos árbitros).

IV.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a pretensão da demandada T.BV na arbitragem ad hoc em que é Demandante MER.B.V., mantendo-se os limites mínimos e máximos dos honorários fixados na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, datada de 30.03.2016.

Condena-se a requerente/demandada no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 14 de Julho de 2016



Ondina Carmo Alves - Relatora
Lúcia Sousa                             
Magda Geraldes