Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1703/17.6T8LSB.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:  Excedendo o montante do crédito garantido por hipoteca o valor patrimonial do imóvel, torna-se  inútil a penhora sobre o mesmo, com vista à satisfação do crédito exequendo, impondo-se o respectivo indeferimento. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.    Banco ..., veio, na execução por si movida, contra M... e N..., a correr termos na comarca de Lisboa - Juízo de Execução, requerer a penhora de imóvel pertença do 2º executado.
Indeferido o requerido, dessa decisão interpôs o exequente o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação da seguinte conclusão :
-   O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 817º do C.Civil e 735º, nº1, do C.P.Civil, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por acórdão que ordene se proceda à penhora do imóvel referido, sem condenação em custas do ora recorrente.
Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do indeferimento da requerida penhora.
Dispondo o art. 735º, nº1, daquele diploma que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que respondem pela dívida exequenda, estabelece o nº3 do mesmo preceito dever a penhora limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução.
No caso, pretende a exequente, ora apelante, para satisfação de crédito, no montante de € 32.852,16, se ordene a penhora de imóvel - cujo valor patrimonial foi fixado, no ano de 2016, em € 51.876,04 (fls. 39) - sobre o qual incide hipoteca para garantia de crédito, cujo montante ascendia, em 29/12/2017, a € 70.664,80 (fls. 36 e segs.).
Excedendo em muito o montante do crédito garantido pela hipoteca o valor patrimonial do imóvel em causa, evidente, pois, se torna a inutilidade da requerida penhora, com vista à satisfação do crédito da exequente.
Assim sendo, e atento o supracitado princípio legal, impor-se-ia, como decidido, o respectivo indeferimento – improcedendo as alegações da apelante.

3.  Pelo exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
       Custas pela apelante.

21.6.2018

Ferreira de Almeida – relator

Catarina Manso - 1ª adjunta

Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta