Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
271/18.6T8VPV.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
SERVIÇO EVENTUAL OU OCASIONAL
DE CURTA DURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1.–Presume-se a dependência económica do Autor relativamente à Ré, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, visto ter-se provado que o mesmo prestava serviços de construção na residência da Ré, sujeito à supervisão desta, mediante o pagamento de 6 euros à hora, à sexta-feira, ao final do dia e sem que se tenha apurado, como possível, a aproveitabilidade por terceiro da atividade desenvolvida pelo Autor.

2.–Pese embora fosse prestado a pessoa singular em atividade que não tinha por objeto exploração lucrativa, não se considera serviço eventual ou ocasional, de curta duração, para efeitos do art.º 16.º, da referida Lei n.º 98/2009, a construção de dois apartamentos no sótão da Ré, relativamente aos quais se não provou a data de início dos respetivos trabalhos, nem da sua finalização e cuja realização era suscetível de perdurar por vários e/ou longos meses.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.–Relatório:


1.1.–Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que figuram como Autor, AAA e como Ré, BBB, ambos com os sinais dos autos, pede aquele a condenação desta a pagar-lhe pensão anual, subsídio por elevada incapacidade permanente, prestação suplementar de assistência a terceira pessoa, indemnização a título de ITA e indemnização a título de incapacidade temporária parcial.

Alegou, para tanto e em síntese, que trabalhava por conta da Ré, exercendo as funções de pedreiro, quando foi vítima de um acidente do qual resultaram sequelas que o incapacitaram, sendo-lhe atribuída uma IPP de 91%. A Ré não tinha seguro de acidentes de trabalho, sendo que o acidente não se encontra descaracterizado.

Regularmente citada a Ré contestou, alegando, em resumo, que inexistia qualquer contrato de trabalho entre as partes e, ainda que se entendesse haver contrato de trabalho, o acidente terá de se considerar descaracterizado. Requereu a realização de junta médica.

Teve lugar a audiência prévia, com infrutífera tentativa de conciliação, tendo sido elaborado despacho saneador, fixados os temas da prova, e designada data para a audiência final (fls. 149-150 verso). 

Procedeu-se à realização de audiência final (fls. 157 a 163).

Foi realizada junta médica, tendo os senhores peritos atribuído ao Autor incapacidade permanente parcial de 91%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (fls. 185 a 187).

Proferida sentença (fls. 194-213 verso), nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
a)-declarar que o autor AAA ficou afetado de incapacidade permanente parcial de 91% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual mercê do acidente sofrido no dia 28 de Julho de 2017 quando prestava serviços para a ré;
b)-fixar a data da alta em 24 de Abril de 1998;

c)-condenar a ré, BBB, na qualidade de responsável infortunística, no pagamento das seguintes quantias:
1.– 6.547,20 EUR a título de pensão anual devida desde o dia 25 de Abril de 2018;
2.– 4970,97 EUR a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (270 dias) (prestação única);
3.– 5.661,48 EUR a título de subsídio de elevada incapacidade (prestação única);
4.– 1,1 IAS mensal – que à data da alta correspondia ao valor de 471,79 EUR - a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa;
5.– juros sobre as quantias que antecedem, computados desde a data da alta (no caso das quantias 2. e 3.) ou desde a data do vencimento de cada uma das prestações (nos casos das quantias 1. e 4.), sem prejuízo das legais actualizações.

d)- não julgar descaracterizado o acidente(fls. 194 a 211).

1.2–Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré (fls.213 a 225), concluindo as suas alegações do seguinte modo:
(…)
1.3.–O Autor contra-alegou (fls. 228 a 229), concluindo do seguinte modo:
(…)
1.3.–O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados (fls. 230).
1.4.–Remetidos os autos a esta Relação foi ordenada vista (fls. 236), tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 237 a 240).
1.5.–A esse parecer respondeu a Ré com vista à revogação da sentença (fls. 243 a 244).

Cumpre apreciar e decidir

2.– Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, as questões que se se colocam à apreciação deste tribunal consistem na impugnação da matéria de facto; em saber se o Autor se encontrava na dependência económica da Ré e se está excluída a obrigação desta de reparar as consequências do acidente sofrido por aquele.

3.–Fundamentação de facto

3.1.-Encontram-se provados os seguintes factos:
1.–O Autor obrigou-se perante a Ré a, mediante pagamento, construir no sótão da casa daquela dois apartamentos, com cozinhas e casas de banho, e escada de acesso pelo exterior ao reduto da casa da ré, para o efeito procedendo a instalação de exaustores, levantando paredes em blocos, revestindo as mesmas, colocando tijoleira e azulejos, etc.
2.–Incumbia ao Autor fornecer os meios e instrumentos necessários à realização dos trabalhos, bem como decidir a forma como executava as tarefas concretas e o timing das mesmas.
3.–O trabalho foi executado na residência da Ré, sita na ….
4.–Não foi combinado qualquer horário de trabalho.
5.–Não foram pagas ou exigidas quantias certas com periodicidade constante e determinada.
6.–As partes acordaram que o Autor receberia 6 EUR à hora, com pagamento à Sexta-feira, ao final do dia.
7.–Era a Ré quem fornecia os materiais de construção civil (blocos, areia, etc).
8.–No dia 28 de julho de 2017, cerca das 13.30 horas, quando o Autor se encontrava em cima de um andaime a colocar uma saída de exaustor no exterior da residência da Ré, sofreu uma queda.
9.–Na sequência da queda o Autor sofreu: três feridas na face (uma na região frontal, profunda, com perda de substância; uma na região zigomática com cerca de 8 cm, incisa; e outra com cerca de 3 cm supraciliar); equimose e edema palpebral direito; área lesional intramedular hipertensa, homomedular, centrada ao espaço intersomático C5-C6, estendendo-se cranialmente a C4 e caudalmente à margem inferior de C6, com ingurgitamento medular; em área adjacente, complexos disco-osteofitários posteriores C5-C6 e C6-C7, que se estendem a ambos os canais de conjugação, determinando compressão medular, de forma mais evidente em C5-C6, e estenose dos canais de conjugação com compromisso das raízes C6 e C7 bilateral; focos de edema intramedular de etiologia traumática, aspectos que se agravaram pelas alterações degenerativas dicovertebrais previamente existentes; hipersinal adjacente às plataformas vertebrais superiores dos corpos vertebrais – correspondem a colapsos vertebrais, com edema da esponjosa somática.
10.–Em consequência das referidas lesões, o Autor apresenta as seguintes sequelas: ráquis tetraplegia incompleta com bexiga e intestino neurogénicos; membro superior direito – atrofia e diminuição considerável (G2) de forças nas mãos; membro superior esquerdo – atrofia e diminuição considerável (G2) de forças nas mãos; membro inferior direito: diminuição de forças considerável (G2/3); membro inferior esquerdo – diminuição de forças considerável (G2/3).
11.–Na sequência da queda e lesões então sofridas, o Autor foi de imediato assistido pelos Bombeiros Voluntários …  e pelos mesmos transportado para o Serviço de Urgência do Hospital …, nesse mesmo dia foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente do referido hospital.
12.–Entre a data do acidente e a data da alta o Autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta.
13.–As sequelas de que o Autor ficou portador determinam uma incapacidade permanente parcial de 91%, a partir da data da alta, a 24 de Abril de 2018, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual.
14.–O Autor carece do apoio de terceira pessoa para as actividades da vida diária, designadamente para se alimentar, para se vestir, para se lavar.
15.–A Ré é arquitecta de profissão.
16.–A Ré não contratou seguro relativo à responsabilidade por acidentes de trabalho que envolvessem o aqui autor.
17.–O Autor fazia «biscates», realizando habitualmente obras, para várias pessoas e mediante pagamento.

3.2.–Factos não provados

a)-No início de Maio de 2017, a Ré BBB contratou o Autor para trabalhar por conta dela, sob a sua direcção e fiscalização, no exercício de funções de pedreiro.
b)-As partes acordaram que o Autor trabalharia das 8 às17 horas, com uma hora para almoço (entre as 12 e as 13 horas), de Segunda a Sexta-feira.
c)-O Autor trabalhava horas «extraordinárias» em algumas ocasiões.
d)-O Autor convenceu-se que a ré lhe fazia um seguro de acidentes de trabalho enquanto permanecesse a trabalhar por conta dela na referida obra.
e)-A deslocação e permanência no andaime ou em qualquer outro sítio localizado no exterior da residência, era de todo desnecessária para o tipo e natureza do serviço que o Autor estava a realizar.

4.–Fundamentação de Direito

4.1.– Da impugnação da matéria de facto

A impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré, ora Recorrente, não consiste na indicação de meios probatórios que conduziriam a uma decisão (ou redação) diversa dos factos dados como provados e não provados, mas sim na invocação de que à matéria de facto dada como provada se deve aditar nova factualidade que, em seu dizer, decorre das declarações prestadas pelo Autor.

Segundo a Ré, deve incluir-se no elenco dos factos provados o seguinte:
“Para a realização da prestação em causa o A. contratou um colaborador, a quem pagava periodicamente”.
Salvo do devido respeito, a Ré não tem razão.

Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a sobredita factualidade não foi alegada pelas partes nos respectivos articulados (fls. 111-113 e 123-125), tão pouco se demonstrando que tenha sido dado cumprimento pela 1.ª instância ao disposto no art.º 72.º, do Código do Trabalho (Vd. Acta de fls. 157 a 163).

Os recursos são meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos constitutivos do direito reclamado. Não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, não podendo ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos tenham sido alegados.

Como tem sido entendido, à semelhança do processo civil, também vigora no processo do trabalho o princípio do dispositivo. Assim, o tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho -  de onde ressalta a observância do princípio do contraditório.

Tal mecanismo, à semelhança do que já se verificava no âmbito da anterior versão do Código de Processo de Trabalho, tem que ser levado a cabo na 1.ª instância, durante a audiência final - o que, in casu, não resulta tenha ocorrido. Está, por isso, vedado à Relação, em sede de recurso, fazer uso do mesmo. (Vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-06-2015, proc. n.º 297/12.3.TTCTB.C1.S1 e de 18-04-2018, proc. 205/12.1TTGRD.C3.S1. No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2017, proc. n.º 2311/14.9T8MAI.P1, de 08-11-2018, proc. n.º 1813/16.7T8AGD.P1, de 18-10-21, proc. n.º 1924/17.1T8PNF.P1 e de 19-04-2021, proc. nº 2907/16.4T8AGD.-A.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Assim sendo, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão, não se procedendo ao aditamento da pretendida factualidade na decisão da matéria de facto dada como provada.

4.2.– Da não dependência económica do Autor perante a Ré

Nos termos do art.º 3.º, da Lei 98/2009, de 4 de setembro (doravante indicada por LAT), que tem como epígrafe “trabalhador abrangido”
1- O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2- Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
(…)”.

Resulta, com clareza, do teor literal do presente preceito que, para além do trabalhador por conta de outrem, goza também da proteção do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o trabalhador que se presuma estar na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.

Consagra-se no referido n.º 2, do art.º 3.º, uma presunção legal (juris tantum) em benefício do trabalhador que não exerça a atividade a coberto de contrato de trabalho.

Presume-se que o trabalhador (sinistrado) está na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviço, cabendo a esta prova em contrário (artigos 344.º e 350.º, do Código Civil).

No caso em apreço, resultou provado que o Autor se obrigou perante a Ré a construir no sótão da casa desta dois apartamentos, com cozinhas e casas de banho, e escada de acesso pelo exterior ao reduto da casa da Ré, para o efeito procedendo a instalação de exaustores, levantando paredes em blocos, revestindo as mesmas, colocando tijoleira e azulejos, etc. Recebendo o Autor 6 EUR à hora, com pagamento à sexta-feira, ao final do dia.

Foi nesse contexto que, no dia 28 de julho de 2017, cerca das 13.30 horas, quando o Autor se encontrava em cima de um andaime a colocar uma saída de exaustor no exterior da residência da Ré, sofreu uma queda, de que lhe resultaram as lesões descritas nos autos e lhe provocaram a IPP de 91%, com IATH.

Não nos fornecendo a lei a noção do que se deva considerar por dependência económica, importa considerar o que sobre esta matéria tem sido considerado pela jurisprudência e pela doutrina. Assim, como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-03-2022, proc. n.º 186/09.9TTLRA.L1.S1, in www.dgsi.pt, “(…) a dependência económica pressupõe, nomeadamente, i)- a integração do prestador, de modo tendencialmente duradouro e exclusivo, no processo empresarial de outrem, sendo com ela incompatíveis situações de prestação de serviços sem contrapartida retributiva ou, por outro lado, meramente casuais ou esporádicos; e ii)- a inaproveitabilidade por terceiro da atividade desenvolvida, não sendo determinante, embora possa revelar, que o trabalhador não tenha outro emprego, outro salário ou outro benefício da sua atividade profissional. (…)”
“(…) A subordinação económica relaciona-se com a natureza da remuneração, tendo esta de constituir para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência (…) e que, provando-se que o sinistrado em acidente de trabalho prestava a sua atividade profissional em proveito de uma outra pessoa, com caráter de regularidade, e não apenas de forma esporádica ou acidental, deverá considerar-se como trabalhador dependente, para efeito do exercício do direito à reparação de danos por acidente de trabalho, independentemente de a relação jurídica estabelecida entre as partes configurar ou não um contrato de trabalho (…)”
(…) Tal dependência existe, quando o trabalhador vive da remuneração do seu trabalho, quando deste deriva o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, sendo a respetiva atividade utilizada integral e regularmente por quem a remunera”.  (Vd. também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2014, proc. n.º 186/09.TTLRA.L1-4, do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2016, proc. n.º 762/11.0TTVCT.G1 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-10-2016, proc. 136/10.0TTCBR.C1. in www.dgsi.pt). (Sublinhados nossos).

Segundo António Monteiro Fernandes, inDireito do Trabalho, Almedina, 2017, págs. 132 e 133, (também mencionado no citado Acórdão de 30-03-2022),  a dependência económica revela-se por dois traços fundamentais e normalmente associados: o facto de quem realiza o trabalho, exclusiva e continuamente, para certo beneficiário, encontrar na retribuição o seu único ou principal meio de subsistência (há assim uma dependência da economia do trabalhador perante a do mesmo beneficiário; e, de outro ângulo, o facto de a atividade exercida, ainda que em termos de autonomia técnica e jurídica, se inserir num processo produtivo dominado por outrem (verificando-se pois dependência sob o ponto de vista da estrutura do mesmo processo).

No caso em apreço, já vimos que o Autor desenvolvia trabalhos de construção no sótão da Ré. E embora fosse o Autor a fornecer os meios e instrumentos necessários à realização dos trabalhos, bem como a decidir a forma como executava as tarefas concretas e o timing das mesmas, o trabalho era executado na residência da Ré, supostamente, com a sua supervisão ou com a suscetibilidade dessa supervisão ocorrer  - tanto mais que era a Ré que fornecia os materiais de construção civil (blocos, areia, etc).

Desta feita, não obstante o Autor gozasse de autonomia técnica na realização do seu trabalho, no contexto particular dos serviços em questão, o mesmo não deixava de estar inserido, no “processo empresarial” da Ré -  o que é suposto perduraria por algum tempo, visto se tratar da construção com algum significado, não se demonstrando in casu como possível a aproveitabilidade por terceiro da atividade desenvolvida pelo Autor.

Acresce que tais serviços eram retribuídos  -  o Autor receb(er)ia € 6 à hora, com pagamento à sexta-feira, ao final do dia - o que em termos de normalidade poderia traduzir-se numa média de 8 horas de trabalho diário -  sendo razoável pressupor que o correspondente valor assim auferido, caso não fosse o único meio, seria o principal meio de subsistência do Autor, com o qual poderia contar para fazer face às suas despesas e de seu agregado familiar.

E, embora se tenha provado que o mesmo fazia «biscates», realizando habitualmente obras, para várias pessoas e mediante pagamento, não se demonstrou que assim tenha ocorrido no período em que trabalhou para a Ré, nem quais os valores que auferia com os ditos «biscates».

É, assim, de concluir, em sintonia com a decisão recorrida, que a Ré não logrou ilidir a presunção de dependência económica de que beneficia o Autor, improcedendo, sem mais, a presente questão.

4.3.–De se encontrar excluída a obrigação da Ré de reparar as consequências do acidente sofrido pelo Autor

Sustenta a Ré, a propósito desta questão, que o serviço prestado pelo Autor se deve considerar como ocasional e de curta duração, tendo sido prestado no âmbito de atividade que não tinha por objeto exploração lucrativa, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela reparação do acidente, nos termos do art.º 16.º, da LAT.

Analisemos,

Dispõe o referido art.º 16.º, da LAT (situações especiais) o seguinte:
1- Não há igualmente obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em atividades que não tenham por objeto exploração lucrativa.
2- As exclusões previstas no número anterior não abrangem o acidente que resulte da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.”

Resulta do exposto, que estão excluídos da reparação os acidentes que tenham lugar aquando da prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares, em atividades que não tenham intuito lucrativo e desde que tais acidentes não resultem da utilização de máquinas ou equipamentos de especial perigosidade.

A este propósito, importa referir que o ónus da prova dos elementos integrantes da exclusão da reparação incumbe à entidade empregadora (Vd. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-05-2004, proc. n.º 933/04, do Tribunal da Relação de Évora de 02-05-2013, proc. n.º 153/09.2TTPTG.E1 e do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 704/12.5TTVCT.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.).

No presente caso, de acordo com a factualidade provada, o Autor prestava serviços de construção para a Ré, pessoa singular, na residência desta, em atividade sem intuitos lucrativos.

O acidente consistiu numa queda do Autor, quando este se encontrava em cima de um andaime a colocar uma saída de exaustor no exterior da residência da Ré.

Não se tendo demonstrado que o Autor estivesse, naquele momento, a usar máquinas, nem tão pouco que o dito equipamento se possa qualificar de especial perigosidade (desconhece-se a que altura e em que condições se encontrava o Autor no andaime), resta saber se nos encontramos perante a prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração.”

A referência a serviços de curta duração remonta ao art.º 6.º, n.º 2, de Lei n.º 1942, de 27-07-1936, “qualquer serviço ocasional, por algumas horas ou alguns dias desde que este não implique o estabelecimento de relações habituais de patrão e empregado”.

No domínio da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, na Base VII estabelecia-se (Exclusões) que:
1.–São excluídos do âmbito da presente lei: a)-Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em atividades que tenham por objeto exploração lucrativa; b)-Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.
2.–A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas”.

Face ao teor de tais normas, a jurisprudência e a doutrina tendiam a considerar como “serviços eventuais ou ocasionais, os serviços que duram algumas horas, ou alguns dias, sem que ultrapassem uma semana!  (Vd. Veiga Rodrigues, “Anotação à Lei 1942”, Coimbra Editora, pág. 54. E também, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 13-11-1986, BTE 2.ª Série, n.ºs 10-11-12, pág. 1584; do Supremo Tribuna de Justiça de 20-03-1987, AD n.º 311, pág. 1489; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-03-1990, CJ 1990, Tomo II, pág. 91 e do Supremo Tribuna de Justiça, de 12-06-1990, AJ 10/11, pág. 24, todos também citados por Abílio Neto, inContrato de Trabalho, Notas Práticas”, 13.ª Edição, Ediforum 1994,  pág. 956 e segs.. Jurisprudência esta também referida pelo mesmo autor inAcidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1.ª Edição, Fev. 2011, Ediforum, págs. 74 e 75).

Por seu turno, no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (“Art.º 8.º - São excluídos do âmbito da presente lei: a)- Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em atividades que não tenham por objecto exploração lucrativa; b)- Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores. 2-As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade”), e do art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril  (“não se consideram lucrativas, para efeito do disposto na lei e neste regulamento, as atividades cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora.”).

A propósito desta última legislação, refere Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, Almedina, Abril 2002, pág. 760, o seguinte: (…) “importa que se trate de uma atividade esporádica, que não seja nem periódica, nem contínua. Integra, nomeadamente, a noção de atividade fortuita o trabalho desenvolvido para impedir que a força das águas, em caso de precipitação torrencial, destrua os diques de proteção das casas de uma aldeia; mas já será uma prestação periódica, não obstante poder ser de curta duração, a poda das macieiras de um pomar, pois trata-se de uma atividade a realizar todos os anos”.

Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª Edição, página 66, em anotação à referida Lei 100/97, sustenta que se trata de “serviço eventual ou ocasional é aquele cuja necessidade surge, imprevista e excecionalmente, em determinada ocasião, não sendo de exigir a sua periodicidade”. 

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-07-2002, CJ/STJ, Tomo II, pág. 270, entendeu-se, por seu turno, como serviço eventual ou ocasional, “aquele cuja necessidade surge, imprevista e excecionalmente, não se exigindo a sua periodicidade(Vd. também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.1.2008, proc. n.º 14/05.4TTGRD.C1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-07-2014, proc. n.º 481/11.7TTGMR.P1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Como elemento coadjuvante de interpretação do conceito de serviços eventuais ou ocasionais de curta duração”, poderá ainda considerar-se o disposto no art.º 142.º, n.º 1, do Código de Trabalho, onde se prevê o contrato de trabalho a termo de muito curta duração, que tem “duração não superior a 35 dias”. O que nos pode inculcar a ideia, para a economia da presente decisão, que trabalhos de curta duração se situarão acima desse período, mas sem o ultrapassar em muito, visto o legislador fixar como limite para a duração total  desses contratos com o mesmo empregador, o prazo de 70 dias, nos termos do n.º 2 do mencionado preceito.

No presente caso, tratava-se da prestação de serviços referentes à construção de dois apartamentos, no sótão da Ré. Construção essa, que como é natural, com vista à habitabilidade das futuras frações, implica conceção, planificação, uso de vários materiais, equipamentos e execução de diversos trabalhos. Não se trata, pois, de (mero) serviço eventual, pontual ou ocasional, à luz dos ensinamentos supra expostos, mas antes de um trabalho cuja realização é suscetível de perdurar por vários e/ou longos meses, como é do conhecimento comum (Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-05-2004, proc. n.º 933/04, onde se aborda caso com algumas semelhanças (construção de telhado de uma casa), também citado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer).

Acresce que se não provou a data em que tais trabalhos tiveram início, nem tão pouco qual a data previsível para a sua finalização.
O que significa, não ter aplicação ao caso o disposto no aludido art.º 16.º da LAT, sendo a Ré a responsável pela reparação das consequências do acidente de trabalho sofrido pelo Autor-sinistrado.

Termos em que improcede, sem mais, a presente questão.

5.Decisão 
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, na sua vertente de facto e de direito, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 2022-05-25



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Alves Duarte


 
Decisão Texto Integral: