Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00030464 | ||
Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS | ||
Nº do Documento: | RL199509260003665 | ||
Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 A ART410 N2 A B C N3 ART412 N1 N2 A B C ART420 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/07/13 IN CJ ANOII T3 PAG197. AC RC DE 1993/02/24 IN CJ ANOXVIII T1 PAG71. AC STJ DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG619. | ||
Sumário: | I - Os vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do CPP podem ser conhecidos oficiosamente; II - Tais vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam exteriores, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo o julgamento; III - A falta de inquirição de uma testemunha em julgamento nada tem a ver com o vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP (insuficiência da matéria de facto provada), configurando antes uma omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 120 do mesmo código, entretanto sanada, se o vício não for invocado antes de finda a audiência (n. 3, alínea a) do mesmo artigo 120). | ||