Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003665
Nº Convencional: JTRL00030464
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RL199509260003665
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D N3 A ART410 N2 A B C N3 ART412 N1 N2 A B C ART420 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/13 IN CJ ANOII T3 PAG197.
AC RC DE 1993/02/24 IN CJ ANOXVIII T1 PAG71.
AC STJ DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG619.
Sumário: I - Os vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do CPP podem ser conhecidos oficiosamente;
II - Tais vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam exteriores, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo o julgamento;
III - A falta de inquirição de uma testemunha em julgamento nada tem a ver com o vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP (insuficiência da matéria de facto provada), configurando antes uma omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 120 do mesmo código, entretanto sanada, se o vício não for invocado antes de finda a audiência (n. 3, alínea a) do mesmo artigo 120).