Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1692/17.7T8CSC.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: A existência da presunção legal prevista no art.º 10 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro apenas desonera o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (“acidente”) e as lesões. Não os liberta do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões, nem tão pouco da prova do nexo de causalidade entre a lesão corporal, perturbação funcional ou doença contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte da vítima, cabendo a sua demonstração ao sinistrado ou aos beneficiários legais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.–Relatório:


1.1.AAA instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra BBB, Lda., pedindo o reconhecimento do acidente como de trabalho e a condenação da ré a pagar ao autor: a pensão anual calculada de acordo com a retribuição anual de € 8.811,508 e, com base na incapacidade que lhe vier a ser atribuída pela Junta Médica; a quantia de € 997,03, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrida pelo autor; a quantia de € 10, a título de despesas de transporte, tudo acrescido de juros.

Alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 11-10-2016, quando trabalhava por conta e subordinação da sua entidade empregadora que não tinha a responsabilidade por acidente de trabalho transferida para seguradora, e que auferia mensalmente € 530,00 a título de vencimento base acrescida de € 5,75 a título de subsídio de almoço, e que esteve numa situação de ITA e ITP nas datas e termos que concretiza e padece de uma IPP.

A Ré empregador contestou impugnando a ocorrência do acidente.

Proferida sentença nela se concluiu que:
“Face ao exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a ré BBB, Lda. dos pedidos formulados por AAA”.
1.2.-Inconformado com tal decisão dela recorre o autor, formulando as seguintes conclusões:  
1– É consabido que o acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos deve estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal.
2– O evento súbito, in casu, o surgimento da hiperextensão do cotovelo esquerdo do autor, deve ser considerada relacionada com a sua relação de trabalho.
3– Com efeito, na altura, o autor transportava cadeiras e empacotava livros e computadores por conta e sob a autoridade da ré.
4– Conforme se lê do sumário do A. da Relação de Lisboa de 23.10.2014 no seu ponto III «Aceita-se, actualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível, nem a violência, são critérios indispensáveis à caracterização do acidente».
5– Provado o evento como acidente de trabalho, goza o trabalhador, ora autor, da presunção de que a lesão que patenteia decorre daquele evento (art.º 10.º n.º 1 da LAT).
6– O legislador assim dispõe porquanto reconhece a enorme dificuldade em definir, com segurança, critérios para a determinação da causalidade relevante, reconhecendo igualmente de que, a prova dos factos constitutivos do direito à reparação, designadamente os relacionados com a causalidade, é por vezes difícil, senão impossível.
7– In casu, provado conforme entendemos a existência do acidente de trabalho, está libertado o autor do dever geral de prova, designadamente no que respeita os elementos fácticos em que se decompõe o conceito de nexo de causalidade.
8– Tendo sofrido um acidente de trabalho, o autor tem direito à reparação do mesmo art.º 10.º da LAT).
8– Razão pela qual deverá a ré ser condenada no pagamento de € 997,03, a título de indemnização por incapacidades temporárias, assim calculada (€ 8.811,50 : 365 x 70% x 59 dias de ITA ).

Decidindo assim, Venerandos Desembargadores será feita justiça.

1.3.– A ré entidade patronal respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.

1.4.– O recurso foi admitido, na espécie efeito e regime de subida adequados.

1.5.– Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

2.–Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não julgadas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em aquilatar da existência de um acidente de trabalho.

3.–Fundamentação de facto
1.º– No dia 11 de Outubro de 2016, o Autor trabalhava sob autoridade, direcção e fiscalização da Ré, exercendo as funções de escriturário, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, sendo o objecto social da ré o transporte e armazenamento de bens e mercadorias de qualquer espécie.
2.º– Por vezes, de forma a efectuar o inventário de todos os volumes pertencentes aos clientes da Ré e objecto de mudança, pelo menos, acompanhava o carregamento de tais bagagens para realizar a sobredita inventariação.
3.º– Como contrapartida do seu trabalho, em 11 de Outubro de 2016, auferia mensalmente a retribuição anual de € 530 x 14 meses, acrescido de € 5,75 por dia de trabalho efectivo, a título de subsídio de alimentação, assim recebendo anualmente a quantia de € 8.811,50. ( € 530 x 14 + € 5,75 x 22 x 11 ).
4.º– No dia 11 de Outubro de 2016, o Autor acompanhava colegas de trabalho numa mudança de bens de cliente da sua empregadora, o que fazia no Bairro da (…), no (…).
5.º– Por o Autor verbalizar dor física, foi solicitado ao INEM uma ambulância, que compareceu no local e subsequentemente conduziu o Autor aos serviços de urgência do hospital de  (…), onde foi observado nesse dia pelas 12.54 horas, tendo sido registado na triagem « Trazido pelos BV. refere dor no antebraço esq. Após esforço ao levantar um peso há cerca de 1 horas; Fluxograma:004 – Problemas nos membros; discriminador: dor moderada. Destino: balcão de ortopedia ». – cfr Resumo de informação clínica de fls 2.
6.º– Não tinha a Ré transferido a responsabilidade pela reparação e outros encargos decorrentes de acidentes de trabalho.
7.º– O Autor gastou em despesas de transporte a quantia de € 10.
8.º– No 11 de Outubro de 2016 o autor acompanhava colegas de trabalho no transporte de bens de cliente da sua empregadora, tendo auxiliado, pelo menos, a empacotar/encaixotar livros e computadores do escritório da casa do cliente e cadeiras e, pelo menos, a transportar cadeiras dessa divisão para fora dela.
9º– Cerca das 12H00, o autor estava junto da carrinha e declarou sentir dor no braço esquerdo.
10º– O autor apresentava as lesões descritas no auto de exame médico que teve lugar a 13 de Outubro de 2017, constante de fls. 43 a 45, que aqui se dá por reproduzido.
11.º– Na data e hora referidas não se procedia a nenhum descarregamento (da carrinha de objectos pertencentes a uma cliente da Ré) mas sim ao carregamento (na carrinha de objectos pertencentes a uma cliente da Ré).
12.º– Até dizer que lhe doía o braço, sem identificar a causa da dor, o autor aparentava estar bem fisicamente
13.º– O autor uns dias antes de 11 de Outubro de 2016 disse a  (…), gerente da Ré, ter caído numas escadas e ter dor num braço.
14.º– O autor teve 69 dias de ITA, entre 12 de Outubro e 9 de Dezembro de 2016 e alta em 9 de Dezembro de 2016.
15.º– Em junta médica por unanimidade o autor foi considerado curado sem incapacidade.

4.–Fundamentação de direito
Invoca o autor que sofreu um acidente de trabalho, pretendendo a condenação da ré no pagamento da indemnização por ITA no valor de € 997,03.

O conceito de acidente de trabalho é o que resulta do art.º 8.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), segundo o qual “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” (n.º1). Entendendo-se por “local de trabalho” todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador e por “tempo de trabalho” além do período normal de trabalho o que precede o seu início, em actos de preparação ou  com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionado, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho” ( n.º 2).

Perante esta noção, que no essencial corresponde à da pretérita legislação infortunística, a jurisprudência e a doutrina têm apontado como elementos cumulativos  da mesma, um elemento espacial; um elemento temporal e um nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão (Cfr. Acórdão do STJ de 1-6-2017, proc. 919/11.3TTCBR.-A.C1.S1. E ainda com actualidade, Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Livraria Petrony, 1983, pág. 26, bem como, Melo Franco, “Direito do Trabalho”, BMJ (suplemento) 1979, pág. 62).

Queda, contudo, por definir o que se deve entender como “acidente”, o qual, podendo traduzir-se numa panóplia de ocorrências, tem sido normalmente apontado como um evento anormal, que ocorre no tempo e no local de trabalho, por acção de uma causa súbita e violenta, que provoca uma lesão no organismo humano, seja ela de natureza física ou psíquica, profunda ou superficial, aparente ou não, interna ou externa, que produza um dano que lese a capacidade funcional do sinistrado ou a morte.

Sucede que as alterações ocorridas em termos económicos, sociais e comportamentais, ligadas às novas metodologias e técnicas do trabalho, implicam que o dito conceito se encontre em permanente actualização. Questiona-se, por via disso, nomeadamente, o que deve entender-se por causa exterior ao acidente. Se a origem da lesão tem que resultar de uma acção directa sobre o corpo humano ou se basta uma acção indirecta. Se tal origem tem de ser clara e visível, evidente ou se pode actuar insidiosamente. Se deve ser de percepção imediata. Se tem de actuar de forma violenta, através de choque, golpe ou qualquer outro contacto ou se pode insinuar-se sem violência. Vítor Ribeiro, in “Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas”, Edição Rei dos Livros, 1983, pág. 208, avisadamente já realçava que para se desencadear a aplicação do referido conceito é necessário “que algo aconteça no plano das coisas sensíveis. Algo que seja, enfim, uma condição, uma causa próxima e dinâmica da produção do dano indemnizável”.

Como tem vindo a ser maioritariamente entendido, a responsabilidade objectiva emergente de acidentes de trabalho baseia-se no risco que é inerente ao exercício de qualquer e toda a actividade profissional, recaindo sobre os empregadores, que com ela beneficiam, a obrigação de reparar os danos correspondentes. Aceitando-se, actualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível, nem a violência são critérios indispensáveis à caracterização do acidente, existindo muitas situações não violentas e súbitas que não são exteriores ao corpo do sinistrado e que decorrem nomeadamente do esforço na realização do trabalho (como sucede nos casos das lombalgias, hérnias, entorses, etc.), devendo a própria noção de subitaneidade ser encarada em termos hábeis, pois se é verdade a mesma diz respeito a situações repentinas e inesperadas, é de admitir, face ao circunstancialismo de cada caso concreto, que o facto, desde que circunscrito a um período curto e delimitado no tempo, pode, ainda assim, ser caracterizado como súbito.

Nessa linha, refere Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Notas Práticas”, 2.ª Edição Almedina pág. 36, que se trata sempre, de um “acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima o trabalhador”.

E Maria do Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, Almedina, II Volume, pág. 715, que em termos gerais, “pode dizer-se que o acidente de trabalho é o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo do trabalho, que produz uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afeta a sua capacidade de ganho”.

Definindo Bernardo da Gama Lobo Xavier “Manual de Direito do Trabalho”, 2.ª Edição, revista Verbo, página 1040, como acidente de trabalho, o “evento lesivo da capacidade produtiva do trabalhador que se verifica por ocasião do trabalho e se manifesta (normalmente) de modo súbito e violento”.

Conforme assinalado no aludido Acórdão do STJ de 1-6-2017, citando o Acórdão desse mesmo tribunal de 30-03-2012, proc. 159/05.0TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt., “o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. (…) o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença”. Em idêntico sentido o Acórdão do STJ de 16-09-2015, proc. 112/09.5TBVP.L2.S1, no mesmo local.

É, assim, necessário a ocorrência de um evento, no local e durante o tempo de trabalho, e a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença hão-de resultar desse evento; e a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou doença.

Isto é, a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo de causalidade: i) entre o acidente e o dano físico ou psíquico e ii)  entre este e o dano laboral. Sendo que a alegação e a prova de tais requisitos cabe ao sinistrato ou aos beneficiários, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado, art.º 342.º, nº 1 do Código Civil.

Ciente das dificuldades que se colocam aos sinistrados ou seus beneficiários em termos de prova, o legislador criou mecanismos tendentes a facilitar-lhes essa tarefa através da consagração de presunções. Assim, como emerge do art.º 10.º da LAT, “A lesão constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho” (n.º 1). Sendo que “Se a lesão não tiver manifestação imediata a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele” (n.º2). Esta norma corresponde, no seu essencial, ao que resultava do art.º 6.º n.º 6 da Lei 100/97, de 13 de Setembro e do art.º 7.º do DL 143/99, de 30 de Abril, cuja interpretação maioritária era a de que o sentido útil da (única) presunção ali estabelecida era o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, não os libertando do ónus de provar a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões, nem tão pouco da prova do nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte da vítima, cabendo a sua demonstração ao sinistrado ou aos beneficiários legais (Cfr. Acórdão do STJ de 12.12.1980, BMJ 302, pág. 212, citado por Cruz de Carvalho, “Ob. Cit.”, págs. 28 e 209. E também os Acórdãos do STJ de 12-07-2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1 e do TRL de 23-10-2013, proc. 291/11.1TTVFX.L1-4, www.dgsi.pt).

No presente caso provou-se, para o que ora releva, que no dia 11-10-2016 o autor trabalhava sob as ordens e direcção da ré, acompanhando colegas de trabalho numa mudança de bens de clientes da sua empregadora no Bairro (…), tendo-os auxiliado, pelo menos a empacotar/encaixotar livros e computadores do escritório da casa do cliente e cadeiras e pelo menos a transportar cadeiras dessa divisão para fora dela. Nesse mesmo dia, cerca das 12 h00, o autor estava junto da carrinha e declarou sentir dor no braço esquerdo. Por o autor verbalizar dor física, foi solicitado ao INEM uma ambulância, que compareceu no local e subsequentemente conduziu o autor aos serviços de urgência do hospital de (…), onde foi observado nesse dia pelas 12.54 horas. Tendo sido registado na triagem « Trazido pelos BV. refere dor no antebraço esq. Após esforço ao levantar um peso há cerca de 1 horas; Fluxograma:004 – Problemas nos membros; discriminador: dor moderada. Destino: balcão de ortopedia ». – cfr. Resumo de informação clínica de fls. 2. O autor esteve de ITA, entre 12 de Outubro e 9 de Dezembro de 2016. Sujeito a exame médico a 13-10-2017, o autor apresentava as lesões descritas a fls. 43 a 45 (factos provados n.ºs 2, 4, 5, 9 e 10).

À luz dos ensinamentos que acima se deixaram expostos, desde já se adianta que se considera não estar verificada a ocorrência de um acidente de trabalho. Com efeito, não obstante se possa considerar que o autor (às 12 horas quando estava encostado à carrinha) se encontrava ainda no seu local e tempo de trabalho - considerando o período temporal em causa e de a actividade em questão ser a de transporte de bens e mercadorias,  não se vislumbra a demonstração de qualquer evento ou facto originador de lesões.

Relembra-se, conforme também provado, que o autor até dizer que lhe doía o braço aparentava estar bem fisicamente, não se descortinando da factualidade provada (concretamente das tarefas realizadas) a verificação de qualquer ocorrência susceptível de lhe causar as lesões descritas nos autos.

Acresce que do exame médico a que veio a ser submetido nos autos consta (“Eventual estiramento do bicips em 11-10-2016, aparenta cotovelo/braço esquerdo doloroso, comportando falta de força”, fls. 43), sem que daí e da demais prova produzida se possa concluir, com segurança, pela existência de qualquer facto originador da lesão. Mas, ainda que em tese se pudesse configurar que as queixas dolorosas referidas pelo autor (porque relatadas no local e tempo de trabalho, e constatadas, sequencialmente, em termos hospitalares) nos permitiriam concluir pela verificação do facto/evento lesivo – e, como tal, por via do funcionamento da dita presunção, se poderia considerar que as lesões descritas no exame de fls. 43 seriam sua consequência, restava ainda ao autor demonstrar a derradeira parte da cadeia causal acima aludida. Isto é, o nexo de causalidade entre tais lesões ou perturbações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho. E essa prova não logrou o autor fazer. Pois, não obstante lhe tenha sido atribuída uma ITA, entre 12 de Outubro e 9 de Dezembro de 2016, não se provou que esta incapacidade decorra do alegado “acidente” a que se reportam os autos. Tal não emerge do apontado exame de fls. 43, nem do exame médico colegial que teve lugar. Com efeito, da Junta Médica de fls. 18 a 20 do apenso para fixação de incapacidade, apenas resulta não haver sequelas, nem lugar a incapacidade permanente, tendo-se reiterado o aludido período de incapacidade temporária -  mas não o respectivo nexo causal.

Não resultam, assim, apurados elementos que nos permitam dar por verificada a causalidade entre as ditas lesões e a ITA que foi atribuída ao autor, e assim se perfazer a integralidade do conceito de acidente de trabalho a que nos vimos referindo -  que pressupõe, reitera-se, a ocorrência de um evento e a verificação de uma cadeia de factos interligados por nexo de causalidade - apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.

5.–Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção de que beneficia o autor.


Lisboa, 2019-03-13



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro
M